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Aviso 10339-B/2016, de 19 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para recrutamento de dois técnicos superiores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida

Texto do documento

Aviso 10339-B/2016

Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento

de dois técnicos superiores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril (adiante designada por Portaria), torna-se público que, por meu despacho de 16 de agosto de 2016, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um procedimento concursal comum para o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Foi efetuada prévia consulta à Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC) nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria, tendo sido prestada informação da inexistência de trabalhadores que permitam satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar.

3 - Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro e do artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (INA), que, em 12 de agosto de 2016, declarou a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho a ocupar.

4 - Prazo de validade:

o presente procedimento é válido para os postos de trabalho em referência e caduca com a sua ocupação, sem prejuízo das demais causas legalmente estabelecidas para a cessação do procedimento concursal e do artigo 40.º da Portaria.

5 - Local de trabalho - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, sito no Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa.

6 - Caracterização do posto de trabalho - Examinador de Patentes:

Ao posto de trabalho a preencher corresponde funções de exame dos pedidos de proteção nacional, comunitária, europeia e internacional, dos direitos das diferentes modalidades de propriedade industrial com incidência tecnológica, garantindo o cumprimento da legislação e a atualização da informação no Sistema de Gestão da Propriedade Industrial, bem como a realização de outros atos relativos à gestão, concessão, manutenção, modificação e extinção dos direitos de propriedade industrial, procedendo à elaboração das respetivas propostas de despachos.

7 - Posição remuneratória - o posicionamento remuneratório tem como referência a 2.ª posição da carreira de técnico superior, nível 15 da tabela remuneratória única (1201,48 €), sem prejuízo de se poder vir a oferecer posição diferente nos termos e com observância dos limites legalmente definidos no artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

8 - Requisitos de admissão - Poderão candidatar-se indivíduos que, até ao termo de prazo fixado para a apresentação de candidaturas:

a) Reúnam todos os requisitos referidos no artigo 17.º da LTFP;

b) Detenham uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, previamente estabelecida, de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º da LTFP;

c) Estejam habilitados com o grau académico de licenciatura, ou de grau superior a esta, não se colocando a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, nas seguintes áreas:

Engenharia eletrotécnica - 1 lugar Engenharia química ou química - 1 lugar

d) De acordo com o disposto na alínea l), do n.º 3, do artigo 19.º da Portaria, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho para cuja ocupação se publica o procedimento;

9 - Formalização das candidaturas - As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte de papel, através do formulário tipo, de utilização obrigatória, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de maio, disponível no site da internet www.marcasepatentes.pt que, sob pena de exclusão, deve ser devidamente preenchido e assinado de acordo com o estabelecido no artigo 27.º da Portaria.

9.1 - As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente na sede do INPI, IP, sito no Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa, no período compreendido entre as 9h00 e as 16h30, ou remetidas por correio, registado com aviso de receção, considerando-se entregues dentro do prazo as expedidas via postal até ao limite do prazo fixado.

9.2 - As candidaturas devem ser acompanhadas, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae detalhado e atualizado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações e as funções que exerce, bem como as que exerceu, com a indicação dos respetivos períodos de permanência, as atividades relevantes e a participação em grupos de trabalho assim como a formação profissional detida (cursos, estágios, especializações e seminários, indicando a respetiva duração, as datas de realização e as entidades promotoras);

b) Fotocópia do certificado das habilitações literárias;

c) Fotocópia dos certificados das ações de formação profissional

d) Declaração, devidamente autenticada e atualizada (data reportada ao prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas), emitida frequentadas; pelo serviço de origem a que pertence, que comprove, de maneira inequívoca:

A identificação da carreira e da categoria em que o candidato se A identificação da relação jurídica de emprego público de que é integra; titular;

A posição e nível remuneratório em que se encontra posicionado, com indicação do respetivo valor;

A antiguidade na categoria, na carreira e na Administração Pública;

As atividades que executa;

Avaliação de desempenho relativa ao último período em número não superior a três anos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria, ou, em caso de inexistência de avaliação, declaração emitida pelo serviço onde conste a justificação de não atribuição de avaliação.

9.3 - A candidatura deverá ainda ser acompanhada de uma fotocópia do documento de identificação do candidato.

10 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º da Portaria, assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

11 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão determina a exclusão do concurso, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.

12 - Métodos de seleção:

a) Obrigatórios:

Nos termos da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 36.º da LTFP e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria, são adotados como métodos de seleção obrigatórios, consoante se encontrem ou não a executar atividade caracterizadora do posto de trabalho a que se refere o presente procedimento:

i) Avaliação Curricular que se aplica aos candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou a atividade caracterizadora do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalificação que imediatamente antes tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade;

ii) Prova de Conhecimentos, para os restantes candidatos.

b) Facultativos:

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria será ainda utilizado como método de seleção complementar a Entrevista Profissional de Seleção.

12.1 - A prova de conhecimentos será de natureza teórica, terá a duração máxima de 45 minutos e revestirá a forma escrita. Durante a sua realização é autorizada a consulta da legislação referida no presente aviso.

12.1.1 - A prova escrita de conhecimentos versará as seguintes temáticas:

Orgânica do Ministério da Justiça Orgânica do INPI, IP Estatutos do INPI, IP Regime jurídico da Patente Nacional, Internacional e Europeia Regime jurídico do Modelo de Utilidade Nacional 12.1.2 - Para a preparação da prova escrita de conhecimentos aconselha-se o estudo e/ou a consulta da seguinte legislação:

Legislação geral Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro - Aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Justiça Decreto Lei 147/2012, de 12 de julho - Aprova a Orgânica do Portaria 386/2012, de 29 de novembro - Aprova os Estatutos INPI, IP do INPI, IP Legislação especifica Legislação nacional Código da Propriedade Industrial (CPI) - aprovado pelo Decreto Lei 36/2003, de 5 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 318/2007, de 26 de setembro; pelo Decreto Lei 360/2007, de 2 de novembro; pela Lei 16/2008, de 1 de abril; pelo Decreto Lei 143/2008, de 25 de julho e pela Lei 52/2008, de 28 de agosto;

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial - Despacho 3571/2014, de 6 de março, alterado pelo Despacho 9179/2016, de 19 de julho.

12.1.3 - Na prova de conhecimentos é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e com uma ponderação de 60 % no conjunto dos métodos de seleção.

12.2 - A Avaliação Curricular (AC) - serão considerados os seguintes elementos de maior relevância para os postos de trabalho a ocupar:

a) Habilitação académica;

b) Formação profissional, diretamente relacionada com as exigências e competências necessárias ao exercício da função;

c) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho em causa;

d) Avaliação de desempenho relativa ao último período em número não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou a atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

12.2.1 - Este método de seleção será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e com uma ponderação de 60 % no conjunto dos métodos de seleção.

12.3 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Será classificada em ficha individual, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria e terá uma ponderação de 40 % no conjunto dos dois métodos de seleção.

12.3.1 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

12.4 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, sendo excluídos os candidatos que não compareçam a qualquer um, ou que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores num deles, não lhes sendo aplicado o método de seleção seguinte.

12.5 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para o método de seleção seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da já referida Portaria.

12.6 - Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final constam em atas de reunião do júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitada. 12.7 - As ponderações, para a valoração final, relativamente a cada método de seleção são de 60 % para a Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular e de 40 % para a Entrevista Profissional de Seleção. 12.8 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e resultará da média ponderada das classificações obtidas nos dois métodos de seleção referidos.

12.9 - Em situações de igualdade de valoração aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria.

13 - O local, a data e a hora de realização dos métodos de seleção serão divulgados nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

14 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada na página eletrónica do INPI em www.marcasepatentes.pt e afixada no edifício sede do INPI.

15 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no seu n.º 3, para a realização da audiência dos interessados. 15.1 - O exercício do direito de participação dos interessados deverá ser feito através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível no sitio do INPI em www.marcasepatentes.pt. 16 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada na sede do INPI, sito no Campo das Cebolas - 1149-035 Lisboa, bem como publicitada no endereço www.marcasepatentes.pt.

17 - O presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP), na página eletrónica do INPI, IP e em jornal de expansão nacional, por extrato, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria.

18 - Composição do júri:

Presidente - Maria José Cruz e Silva - Diretora da Direção de Organização e Gestão 1.º Vogal efetivo - Maria Helena Silva - Chefe do Departamento de Recursos Humanos e de Apoio ao Cliente 2.º Vogal efetivo - Maria Inês Silva - Chefe do Departamento de Patentes e Modelos de Utilidade Leonor Mendes da Trindade.

O Presidente de júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Vogal efetivo Maria Helena Silva.

1.º Vogal suplente - Carla Albuquerque - Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos

Marcas, Desenhos ou Modelos 2.º Vogal suplente - André Robalo - Chefe do Departamento de

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional providenciando escrupulosamente no sentido de evitar todo e qualquer forma de descriminação.

20 - Nos termos do disposto no Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, e para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos portadores de deficiência devem declarar, no ponto 8.1 do formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunica-ção/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos do diploma mencionado.

16 de agosto de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria

Leonor Mendes da Trindade.

209812027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2701266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-26 - Decreto-Lei 318/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 360/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, e procede à segunda alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 123/2011 - Ministério da Justiça

    Aprova a Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 147/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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