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Despacho 9179/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Alteração ao Despacho N.º 3571/2014, de 6 de março - Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial

Texto do documento

Despacho 9179/2016

Alteração ao Despacho 3571/2014, de 6 de março - Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial. 1.º São alteradas as alíneas d), e) e f) do n.º 3.2, que passam a ter a

seguinte redação:

«

d) Apresentar as diferentes vistas de cada produto, necessárias para uma melhor perceção da aparência do produto, até um máximo de sete, sendo que para cada produto deve ser utilizada uma única página;

e) Apresentar as diferentes vistas de cada produto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo a vista que melhor revele a aparência do produto designada por fig. 1.1, e as restantes vistas do produto devem ser identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc.;

f) Tratando-se de um pedido múltiplo, a vista que melhor revele a aparência do primeiro produto deve ser identificada por fig. 1.1, a do segundo produto por fig. 2.1, e assim sucessivamente. As restantes vistas de cada produto devem seguir uma numeração sequencial, exemplo fig. 2.2, fig. 2.3, fig. 2.4; fig. 3.2, fig. 3.3, fig. 3.4, etc.;

»

2.º É alterada a alínea e) do n.º 3.2.1, que passa a ter a seguinte redação:

«

e) Apresentar o produto fotografado, sob fundo neutro e sem legendas ou menções explicativas;

»

3.º É aditada a alínea f) no n.º 3.2.1, com a seguinte redação:

«

f) Nos casos em que o requerente pretenda proteger apenas algumas características do produto, essas características devem ser claramente distinguidas daquelas relativamente às quais o requerente não pretende proteção, podendo ser utilizada a imagem desfocada, a delimitação por linha contínua ou o sombreado para evidenciar as características para as quais não se deseje proteção.

»

4.º São alteradas as alíneas e) e f) do n.º 3.2.2, que passam a ter a seguinte redação:

«

e) Apresentar os desenhos sob fundo neutro, sem conter menções explicativas, nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão do desenho ou modelo;

f) Nos casos em que o requerente pretenda proteger apenas algumas características do produto, essas características devem ser claramente distinguidas daquelas relativamente às quais o requerente não pretende proteção, devendo estas preferencialmente ser representadas a tracejado.

»

5.º É alterada a alínea a) do n.º 3.3, que passa a ter a seguinte redação:

«

3.3 - a) Ser constituídas por uma vista de cada produto que melhor revele a sua aparência, sendo identificadas por fig. 1.1 para o primeiro produto e por fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes produtos, no caso de o pedido ser múltiplo;

»

6.º A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7.º O Despacho 3571/2014, de 6 de março (2.ª série) na versão resultante da alteração introduzida pelo presente despacho, é republicado em anexo, dele fazendo parte integrante.

8 de julho de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria

Leonor Mendes da Trindade.

ANEXO

Despacho 3571/2014, de 6 de março de 2014

(republicação)

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto Lei 36/2003, de 5 de março, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 62.º-A, 115.º, 124.º, 125.º, 160.º, 184.º, 185.º, 233.º, 234.º, 247.º, 274.º, 275.º, 304.º-D, 304.º-E e 307.º, os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 - Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):

a) Os requerimentos podem ser apresentados através dos serviços online do INPI, em suporte papel ou em suporte eletrónico que permita a sua fiel reprodução em papel. É obrigatória a apresentação dos formulários que se encontram disponíveis na página eletrónica deste Instituto, devidamente datilografados e impressos, sempre que o requerimento não seja apresentado através dos serviços online do INPI;

b) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, os documentos cuja apresentação é obrigatória, nomeadamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensões A4;

c) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, as figuras para publicação devem ser enviadas através das ferramentas disponibilizadas no portal do INPI, em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG);

d) A apresentação de documentos autenticados através dos serviços online do INPI apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em portable document format (PDF);

2 - Dos outros documentos das patentes de invenção, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores:

2.1 - As reivindicações, que definem o objeto da proteção requerida, devem:

a) Ser corretamente redigidas em língua portuguesa;

b) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser datilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm;

Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm;

Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressão “Reivindicações” no cabeçalho da primeira página;

f) Fundamentar-se inteiramente na descrição;

g) Ser redigidas em termos que correspondam às características técnicas da invenção;

h) Ser constituídas, quando apropriado, por um preâmbulo, fundamentado na epígrafe da invenção e que mencione as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados que, combinadas entre si, fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida da expressão “caracterizado por”, expondo as características técnicas que, em ligação com as anteriores, definem o âmbito da proteção requerida;

i) Definir sempre as características técnicas essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;

j) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização), desde que seja mantida a unidade de invenção e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situações:

i) Ser um conjunto de produtos interrelacionados;

ii) Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo;

iii) Constituir soluções alternativas para um problema específico, em que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação;

k) Reportar-se, quando sejam reivindicações dependentes, a uma reivindicação independente, devendo ser utilizada a expressão “de acordo com a reivindicação n.º”. Uma reivindicação dependente pode também reportar a uma ou mais reivindicações dependentes nos mesmos termos;

l) Ser numeradas sequencialmente em algarismos árabes;

m) Ser formadas apenas por um único período;

n) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema internacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

o) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada nas

«

Reivindicações

»;

p) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos;

q) Apresentar as fórmulas químicas sempre que a reivindicação diga respeito a fórmulas de Markush;

r) Utilizar a expressão

«

Seq. ID n.º …

» para reivindicar sequências genéticas, as quais devem constar da descrição, identificadas por esta expressão;

s) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência, de preferência números árabes, entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação;

t) Conter a data na última página;

u) Conter, se substituídas, a data de apresentação do documento mais recente e não a data da apresentação do pedido.

2.2 - A descrição:

a) Deve ser corretamente redigida em língua portuguesa;

b) Deve ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Deve ser datilografada ou impressa, de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Deve ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm;

Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm;

Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Deve formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe da invenção imediatamente por baixo da expressão

«

Descrição

»;

f) Deve fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

g) Deve descrever a invenção, tal como reivindicada, de forma que o problema técnico, mesmo que não seja expressamente indicado como tal, e a sua solução possam ser entendidos, e explicitar qualquer efeito vantajoso da invenção relativamente à técnica anterior;

h) Deve indicar explicitamente, quando não for óbvio a partir da descrição ou da natureza da invenção, a forma pela qual a invenção é industrialmente aplicável;

i) Deve fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema internacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

j) Deve conter as sequências genéticas, sempre que o domínio técnico o justifique, sendo utilizada a expressão

«

Seq. ID n.º …

» para as identificar;

k) Deve, sempre que contiver sequências de proteínas ou genes, apresentálas num caderno anexo;

l) Deve fazer a explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito os sinais de referência que assinalam os elementos constitutivos da invenção;

m) Deve conter uma explicação de todos os sinais de referência presentes nos desenhos, devendo existir uma harmonia entre estes sinais e as designações associadas às características técnicas, de forma correspondente, em todos os cadernos técnicos;

n) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada na

«

Descrição

»;

o) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos;

p) Deve conter a data na última página;

q) Deve conter, se substituída, a data de apresentação do documento mais recente e não a data da apresentação do pedido.

2.3 - Os desenhos devem:

a) Ser apresentados em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentados através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias, a menos que estas se justifiquem atendendo ao domínio técnico em causa;

c) Ser rigorosos, bem definidos, a preto e branco, com traço de espessura uniforme e densa e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico; podem ser apresentados ou exigidos desenhos a cores (ou tons de cinzento) sempre que o domínio técnico o justifique;

d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior - 2,5 cm;

Margem esquerda - 2,5 cm;

Margem direita - 1,5 cm;

Margem inferior - 1 cm;

e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas. Sempre que necessário, as figuras devem ainda conter sinais de referência indicativos dos elementos constitutivos da invenção;

f) Ter os diversos componentes dos objetos que integram as figuras identificados com sinais de referência que servem para a sua explicação na

«

Descrição

»

,

«

Reivindicações

» e
«

Resumo

»;

g) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes, de acordo com o seguinte formato:

1/3, 2/3, 3/3;

h) Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;

i) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão da invenção;

j) Ter a escala desenhada, quando a mesma seja indicada;

k) Utilizar sempre o mesmo sinal de referência quando se pretende identificar a mesma característica técnica, mesmo em figuras diferentes.

2.4 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser corretamente redigido em língua portuguesa;

b) Ser apresentado em suporte papel formato A4, a menos que seja apresentado através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser datilografado ou impresso, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a menos que apresentado através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico;

d) Mencionar o título ou epígrafe da invenção imediatamente por baixo da expressão “Resumo”

;

e) Consistir numa breve exposição da matéria referida na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter mais de 150 palavras;

f) Indicar o domínio da técnica a que pertence a invenção e a sua principal utilização, sendo redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar;

g) Mencionar as características técnicas essenciais ilustradas na figura ou figuras para publicação, seguidas dos respetivos sinais de referência entre parêntesis, para melhor compreensão;

h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, incluídos no texto como figuras, em separado e em anexo (integrando a figura para publicação), sendo nele referenciadas;

i) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada no “Resumo”

;

j) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos.

2.5 - A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, constituída pela fórmula química ou desenho ou, excecionalmente, pelas fórmulas químicas ou desenhos, deve:

a) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

b) Ser, se apresentada em suporte papel, impressa ou desenhada em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical, centrada e na posição em que o requerente deseja que seja publicada;

c) Obedecer, se apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1, devendo a imagem ser apresentada a preto e branco ou tons de cinza, em formato TIFF de 300 dpi a 600 dpi;

d) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm × 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em pelo menos uma dessas dimensões, sendo que a figura ou fórmula química representada deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

e) Conter, se for caso disso, todos os sinais de referência mencionados no texto do “Resumo”.

2.5.1 - O INPI pode decidir publicar outra ou outras fórmulas químicas ou desenhos, se considerar que caracterizam melhor a invenção, e alterar, para fins de publicação, as dimensões das figuras referidas na alínea d) do n.º 2.5.

3 - Dos outros documentos dos desenhos ou modelos:

3.1 - Quando apresentada, a descrição do desenho ou modelo, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser corretamente redigida em língua portuguesa;

b) Ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser datilografada ou impressa, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, de um só lado da folha;

d) Mencionar a epígrafe do desenho ou modelo por baixo da expressão

e) Consistir num texto com o máximo de 50 palavras onde se refira unicamente as características geométricas do desenho ou modelo, não mencionando medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas ou processo criativo;

f) Fazer referência às cores do desenho ou modelo, quando estas são

«

Descrição

»; reivindicadas.

3.2 - As representações gráficas ou fotográficas devem:

a) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Representar unicamente o produto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos e quaisquer acessórios ou elementos humanos;

c) Representar o produto num tamanho que permita uma fácil perceção de todos os pormenores;

d) Apresentar as diferentes vistas de cada produto, necessárias para uma melhor perceção da aparência do produto, até um máximo de sete, sendo que para cada produto deve ser utilizada uma única página;

e) Apresentar as diferentes vistas de cada produto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo a vista que melhor revele a aparência do produto designada por fig. 1.1, e as restantes vistas do produto devem ser identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc.;

f) Tratando-se de um pedido múltiplo, a vista que melhor revele a aparência do primeiro produto deve ser identificada por fig. 1.1, a do segundo produto por fig. 2.1, e assim sucessivamente. As restantes vistas de cada produto devem seguir uma numeração sequencial, exemplo fig. 2.2, fig. 2.3, fig. 2.4; fig. 3.2, fig. 3.3, fig. 3.4, etc.;

g) Exibir as cores reivindicadas, quando no pedido forem reivindicadas cores, implicando a ausência de expressa reivindicação de cores que o desenho ou modelo seja considerado a preto e branco;

h) Representar a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo.

3.2.1 - Quando forem apresentadas representações fotográficas do desenho ou modelo a registar, para além do referido no n.º 3.2, as mesmas devem:

a) Ser constituídas por fotografias de qualidade profissional;

b) Ser apresentadas em papel fotográfico forte, opaco, mate, sem dobras nem agrafos, formato A4 e de boa qualidade, sempre que não sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que deve ser cumprido o disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser originais, não sendo aceites fotocópias das mesmas;

d) Ter dimensões não inferiores a 10 cm × 15 cm e ser coladas em papel de boa qualidade, forte, opaco, mate, sem dobras nem agrafos, formato A4, sempre que não sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico;

e) Apresentar o produto fotografado sob fundo neutro e sem legendas ou menções explicativas;

f) Nos casos em que o requerente pretenda proteger apenas algumas características do produto, essas características devem ser claramente distinguidas daquelas relativamente às quais o requerente não pretende proteção, podendo ser utilizada a imagem desfocada, a delimitação por linha contínua ou o sombreado para evidenciar as características para as quais não se deseje proteção.

3.2.2 - Quando forem apresentadas representações gráficas do de-senho ou modelo a registar, para além do referido no n.º 3.2, as mesmas devem:

a) Ser de qualidade profissional, executadas por meio de instrumentos de desenho ou por meios eletrónicos;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias;

c) Apresentar os traços desenhados a preto de forma rigorosa e clara;

d) Ser representadas em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior 2,5 cm;

Margem esquerda 2,5 cm;

Margem direita - 1,5 cm;

Margem inferior 1 cm;

e) Apresentar os desenhos sob fundo neutro, sem conter menções explicativas, nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão do desenho ou modelo;

f) Nos casos em que o requerente pretenda proteger apenas algumas características do produto, essas características devem ser claramente distinguidas daquelas relativamente às quais o requerente não pretende proteção, devendo estas preferencialmente ser representadas a tracejado.

3.3 - As figuras para publicação no Boletim da Propriedade Industrial devem:

a) Ser constituídas por uma vista de cada produto que melhor revele a sua aparência, sendo identificadas por fig. 1.1 para o primeiro produto e por fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes produtos, no caso de o pedido ser múltiplo;

b) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

c) Ser, se apresentadas em suporte papel, impressas ou desenhadas, centradas, em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado no sentido vertical, correspondendo a cada figura uma nova folha;

d) Obedecer, se apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1, devendo as imagens a preto e branco ou tons de cinza ser gravadas em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi, e as imagens a cores em formato JPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm × 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões;

f) Ser apresentadas a cores, unicamente quando as mesmas sejam reivindicadas, implicando a ausência de expressa reivindicação de cores que o desenho ou modelo seja publicado a preto e branco.

3.3.1 - O INPI pode decidir publicar outra ou outras vistas se considerar que caracterizam melhor a criação e, caso seja tecnicamente aconselhável, utilizar para fins de publicação reproduções aproximadas das figuras.

4 - Dos outros documentos dos sinais distintivos do comércio:

Marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem

4.1 - Os sinais devem ser representados graficamente. Esta representação gráfica não deve ser substituída pela descrição da marca. As representações gráficas devem:

a) Ser inseridas no espaço previsto no respetivo formulário, em fundo neutro;

b) Respeitar as dimensões máximas de 8 cm × 8 cm e mínimas de 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões.

4.1.1 - Os sinais exclusivamente nominativos devem:

a) Ser reproduzidos a negro, utilizando o conjunto latino de caracteres em fonte Courier, de tamanho 14 a 20;

b) Usar a mesma fonte tipográfica para todo o sinal, podendo o INPI reproduzilo como disposto na alínea anterior, caso não venha assim reproduzido.

4.1.2 - Os sinais exclusivamente figurativos, mistos e/ou a cores, aí incluídas as marcas sonoras e as marcas tridimensionais, devem:

a) Ser apresentados a cores, unicamente quando as mesmas sejam reivindicadas, implicando a ausência de expressa reivindicação de cores que o sinal seja considerado a preto e branco;

b) Ser reproduzidos, apenas, na folha destinada especificamente à reprodução do sinal, podendo ser utilizada uma folha independente quando se trate de representar as frases musicais da marca sonora e sempre que a sua reprodução exceda o espaço para o efeito no formulário do pedido;

c) No caso das marcas tridimensionais, devem preferencialmente ser apresentadas imagens com várias vistas do produto, incluindo uma perspetiva, que permitam visualizar corretamente o elemento tridimensional que carateriza o sinal a proteger, devendo assinalar-se no formulário do pedido que se trata de marca tridimensional, sob pena de a marca ser considerada figurativa;

d) No caso das marcas sonoras, devem ser apresentadas as correspondentes frases musicais ou uma representação digital do sinal a registar no formato MP3 ou WAVE.

4.1.3 - Quando o pedido é apresentado através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, a reprodução do sinal deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1.

4.2 - Nas marcas, a lista de produtos e serviços deve:

a) Ser organizada por classes, segundo a Classificação de Nice, devendo a descrição dos produtos ou serviços relativa a cada classe ser precedida da identificação da mesma, em numeração árabe, usando dois algarismos e ficando esta numeração separada do texto por um traço entre dois espaços;

b) Ser justificada, respeitando o alinhamento referido na alínea a);

c) Ter cada produto ou serviço devidamente individualizado, com separação por ponto e vírgula;

d) Ser continuada na folha ou folhas destinadas especificamente à descrição dos produtos e ou serviços, mantendo-se a organização definida nas alíneas anteriores, sempre que a lista dos produtos e ou serviços exceda o espaço previsto para o efeito, no formulário do pedido.

4.2.1 - Nos logótipos, a descrição do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas, não pode exceder as 150 palavras.

4.3 - A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial deve:

a) Ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios eletrónicos;

b) Ser original, não sendo aceite fotocópia, sempre que a reprodução do sinal não se enquadrar na alínea a) do n.º 4.1.1;

c) Ser, se apresentada em suporte papel, datilografada, impressa, desenhada ou fotografada, colada, centrada e na orientação em que o requerente deseja que seja publicada, em papel branco sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical;

d) Obedecer, se apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1 e ser gravada em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi para as imagens a preto e branco e tons de cinza e as imagens a cores em formato JPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital que não exceda as dimensões de 8 cm × 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. O sinal representado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem;

f) Ser apresentada a cores, unicamente quando as mesmas sejam reivindicadas, implicando a ausência de expressa reivindicação de cores que o sinal seja publicado a preto e branco.

4.3.1 - Caso seja tecnicamente aconselhável, o INPI pode decidir utilizar, para fins de publicação, uma representação aproximada da dimensão da figura.

209722969

CULTURA DireçãoGeral do Património Cultural

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669166.dre.pdf .

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