Portaria 555/91
de 25 de Junho
Pela Portaria 938/89, de 20 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores da Espinheira uma zona de caça associativa com uma área de 811,2250 ha, situada no concelho de Montemor-o-Novo.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos, com uma área de 522,8750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Reinaldo», «Herdade da Espinheira», «Monte Novo», «Carrascal», «Courela da Horta», «Travessinhos», «Herdade da Figueira de Baixo», «Herdade do Freixo de Baixo», «Travessinha», «Courela do Porto», «Travessinhos (C-1)», «Travessinhos (C-2)», «Courela da Sobreira», «Trapalhão - Courela da Ribeira» e «Courela do Trapalhão», sitos nas freguesias de Foros de Vale Figueira, Lavre e Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área de 1334,10 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 20 de Outubro de 1995, à Associação de Caçadores da Espinheira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.510.89), com sede no Monte da Herdade da Espinheira, Foros de Vale de Figueira, Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa da Herdade do Reinaldo e outras (processo 162 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores da Espinheira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Espinheira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 938/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)