Decreto-Lei 231/91
de 26 de Junho
Dando execução à política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1991, procede-se com o presente diploma à actualização do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo aos cigarros.
Por outro lado, e tendo em vista dar cumprimento aos compromissos assumidos com as Comunidades Europeias, o presente diploma alinha a taxa do elemento ad valorem incidente sobre os cigarros Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros, dando assim pleno cumprimento ao n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 72/464/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.
É também criado, no sistema do imposto, um instrumento de garantia das receitas fiscais tornado necessário com a implantação do regime de estampilha especial.
Por fim, estabelece-se a consignação de 1% da receita fiscal dos tabacos a acções a desenvolver no combate ao cancro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), c), d) e e) do artigo 41.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - O imposto é devido e torna-se exigível:
a) ...
b) Quanto ao tabaco de produção nacional destinado ao consumo em território nacional diferente do do fabrico e quanto ao tabaco importado, no momento da numeração da declaração para livre prática e ou consumo ou no momento em que se realize a arrematação ou venda.
2 - Considera-se ter sido introduzido no consumo, sendo exigível o respectivo imposto, o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através de oposição em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegados ou que não sejam apresentadas aos serviços fiscalizadores, a solicitação destes.
3 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais aos serviços fiscalizadores caso seja entregue declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específicos e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 596$00;
b) Elementos ad valorem - 54%.
Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 489/88, de 30 de Dezembro, e eliminado o mapa anexo ao mesmo diploma.
Art. 3.º - 1 - É consignado ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde serão estabelecidas as normas de execução técnica do disposto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.