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Decreto-lei 42964, de 4 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41240 de 23 de Agosto de 1957 (colocação no quadro especial do ultramar da Polícia Internacional e de Defesa do Estado de pessoal dos Corpos de Polícia de Moçambique e Angola).

Texto do documento

Decreto-Lei 42964

A organização dos serviços de âmbito nacional implica a gradual integração e aproveitamento do pessoal dos serviços locais que os primeiros vão substituir.

A equidade obriga a reconhecer e aproveitar a experiência e serviços prestados pelos funcionários que até agora tiveram a responsabilidade do serviço, e, por isso, se deve providenciar no sentido de os colocar nos novos quadros de acordo com as suas aptidões. O presente diploma aplica esta orientação aos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 41240, de 23 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O pessoal da Polícia Internacional do Corpo de Polícia de Moçambique, a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, e o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Angola que actualmente desempenha funções que, por aquele diploma, foram cometidas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado poderá transitar para a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, quando o requeira e o Ministro do Ultramar o defira, mediante portaria sujeita a simples anotação, independentemente das habilitações literárias que possuam e demais condições exigidas para o recrutamento de pessoal, nas categorias que as suas aptidões profissionais, funções que tenham ou venham desempenhando, serviços prestados e necessidades dos serviços aconselhem.

§ 1.º Enquanto não for dada execução ao disposto no corpo deste artigo, o pessoal nele referido manter-se-á na situação em que presentemente se encontra e continuará a ser abonado dos vencimentos que lhe são atribuídos pela legislação em vigor à data deste decreto-lei.

§ 2.º Ao pessoal que ingressar na Polícia Internacional e de Defesa do Estado nos termos deste artigo será aplicável a doutrina do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei 39749.

Art. 2.º Na tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Estado da Índia e de todas as outras províncias ultramarinas é criada a seguinte rubrica na Polícia Internacional e de Defesa do Estado:

Pessoal eventual, nos termos do § 4.º do artigo 46.º do Decreto-Lei 39749, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 40541, de 27 de de Fevereiro de 1956 ... -$00-

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/04/plain-269519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1956-02-27 - Decreto-Lei 40541 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Introduz alterações no funcionamento dos quadros da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), aprovados pelo Decreto-Lei nº 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-23 - Decreto-Lei 41240 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Angola, que actualmente desempenha funções cometidas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), pelo Decreto-Lei nº 39749 de 9 de Agosto de 1954, seja dada colocação no novo quadro especial do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-27 - DECLARAÇÃO DD12300 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 42964 de 4 de Maio de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-27 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 42964 que dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41240

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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