A equidade obriga a reconhecer e aproveitar a experiência e serviços prestados pelos funcionários que até agora tiveram a responsabilidade do serviço, e, por isso, se deve providenciar no sentido de os colocar nos novos quadros de acordo com as suas aptidões. O presente diploma aplica esta orientação aos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 41240, de 23 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O pessoal da Polícia Internacional do Corpo de Polícia de Moçambique, a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, e o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Angola que actualmente desempenha funções que, por aquele diploma, foram cometidas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado poderá transitar para a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, quando o requeira e o Ministro do Ultramar o defira, mediante portaria sujeita a simples anotação, independentemente das habilitações literárias que possuam e demais condições exigidas para o recrutamento de pessoal, nas categorias que as suas aptidões profissionais, funções que tenham ou venham desempenhando, serviços prestados e necessidades dos serviços aconselhem.
§ 1.º Enquanto não for dada execução ao disposto no corpo deste artigo, o pessoal nele referido manter-se-á na situação em que presentemente se encontra e continuará a ser abonado dos vencimentos que lhe são atribuídos pela legislação em vigor à data deste decreto-lei.
§ 2.º Ao pessoal que ingressar na Polícia Internacional e de Defesa do Estado nos termos deste artigo será aplicável a doutrina do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei 39749.
Art. 2.º Na tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Estado da Índia e de todas as outras províncias ultramarinas é criada a seguinte rubrica na Polícia Internacional e de Defesa do Estado:
Pessoal eventual, nos termos do § 4.º do artigo 46.º do Decreto-Lei 39749, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 40541, de 27 de de Fevereiro de 1956 ... -$00-
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.