1 - Nos termos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, delego no inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território, mestre em direito António João Sequeira Ribeiro, os poderes necessários para a
prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa;b) Autorizar a concessão de licenças sem vencimentos por um ano ou de longa duração, bem como o regresso à actividade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei
n.º 117/99, de 11 de Agosto;
c) Proceder à suspensão prevista no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;d) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquéritos ordenados por membro do Governo que não sejam desde logo nomeados no
respectivo despacho;
e) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem FunçõesPúblicas;
f) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio, bem como o processamento das respectivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;g) Homologar os relatórios finais das inspecções, tal como previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.
2 - Autorizo ainda o Inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a subdelegar, no todo ou em parte, nos dirigentes e inspectores directores da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território as competências conferidas para a prática dos actos mencionados no presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pelo inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território que se incluam no âmbito desta delegação de competências, desde 26 de Outubro de 2009.
8 de Janeiro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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