Decreto-Lei 43203
No Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, que procedeu à reorganização dos serviços do Ministério do Ultramar, os serviços de justiça ficaram entregues a uma inspecção superior e a uma repartição de justiça.
A complexidade crescente dos problemas da administração da justiça, decorrentes do aumento de volume do serviço, dos passos dados no sentido de estruturar serviços nacionais, das prementes necessidades relacionadas com a actualização da legislação em vigor no ultramar, do desenvolvimento dos serviços de polícia, prisionais e de registo, e das modificações que têm de fazer-se em função da progressiva aplicação da lei comum, no ultramar, no campo do direito privado, implica uma revisão da organização existente.
Nesta primeira fase optou-se por um esquema que, sem qualquer aumento de despesa, proporciona um melhor aproveitamento dos quadros do pessoal já existente no Ministério.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, directamente subordinada ao Ministro do Ultramar, com a organização, competência e atribuições que constam do presente diploma.
Art. 2.º Além das funções de ordem geral atribuídas às direcções-gerais do Ministério do Ultramar pela sua lei orgânica, compete à Direcção-Geral de Justiça:
1.º O estudo e o expediente dos assuntos relativos aos serviços de administração da justiça, identificação, notariado, registos civil, criminal, predial, comercial e da propriedade automóvel, polícia judiciária e prisionais;
2.º Os serviços de consulta jurídica de que for incumbida pelo Ministro;
3.º Dar parecer sobre os projectos de legislação a publicar pelo Ministro do Ultramar e outrossim quanto à aplicação de legislação metropolitana às províncias ultramarinas, quando disso for incumbida;
4.º Organizar o registo de toda a legislação em vigor nas províncias ultramarinas;
5.º Assegurar o expediente da Inspecção Superior de Justiça e o que na metrópole se relaciona com as atribuições do Conselho Ultramarino quando este funcione como Conselho Superior Judiciário do Ultramar;
6.º Dar parecer sobre a participação técnica em reuniões de carácter internacional, onde se tratem assuntos respeitantes aos serviços de justiça do ultramar;
7.º Pronunciar-se sobre a construção, adaptação, modificação e funcionamento de estabelecimentos prisionais do ultramar e dos edifícios onde funcionarem serviços de justiça, em colaboração com os serviços técnicos do Ministério;
8.º Estudar, reformar e submeter a despacho superior os assuntos respeitantes a concursos, movimentos e situação do pessoal dos quadros comuns dos serviços referidos no n.º 1.º deste artigo, ficando o respectivo expediente a cargo da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 3.º A Direcção-Geral de Justiça compreende, além do director-geral, uma inspecção superior e uma repartição, com o pessoal constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 4.º O director-geral superintende em todos os serviços da Direcção-Geral submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e resolvendo aqueles para que tenha competência, por disposição de lei ou delegação.
§ único. Compete especialmente ao director-geral a consulta referida no n.º 2.º do artigo 2.º, coadjuvado pelos vogais do Conselho Superior Judiciário do Ultramar conforme o Ministro determinar.
Art. 5.º Exercerá as funções de director-geral o vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino que for escolhido pelo Ministro do Ultramar.
§ 1.º O vogal referido no corpo do artigo será o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.
§ 2.º Além do vencimento próprio como vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, o director-geral de Justiça terá direito, pela acumulação de funções, à gratificação mensal de 1000$00.
Art. 6.º Compete à Inspecção Superior de Justiça inspeccionar todos os serviços referidos no n.º 1.º do artigo 2.º deste decreto-lei, segundo a orientação e os planos estabelecidos pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar e de harmonia com o regulamento privativo da Inspecção, a publicar por portaria ministerial.
Art. 7.º O lugar de inspector superior de Justiça será provido por escolha do Ministro, ouvida a Direcção-Geral, em magistrado de 2.ª instância do ultramar que reúna condições de idoneidade para o cargo.
Art. 8.º À Repartição da Direcção-Geral de Justiça, cujos serviços serão assegurados por duas secções, compete o estudo e informação de todos os assuntos respeitantes à Direcção-Geral, e ao respectivo chefe as atribuições indicadas no artigo 107.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Art. 9.º O director-geral, sob proposta do respectivo chefe, distribuirá os serviços da Repartição pelas secções.
§ único. Uma das secções terá a seu cargo o expediente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e da Inspecção Superior de Justiça, servindo de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.
Art. 10.º O chefe da Repartição de Justiça será um magistrado da 1.ª instância da magistratura judicial do ultramar nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral, em comissão ordinária de três anos, renovável.
§ único. Compete ao chefe da Repartição de Justiça exercer a função de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, secção do contencioso administrativo e fiscal do Conselho Ultramarino e Conselho Superior de Disciplina do Ultramar. Sempre que a acumulação de serviço o justifique, será coadjuvado pelos chefes de secção.
Art. 11.º O tempo de exercício das funções de vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, inspector superior de Justiça e chefe da Repartição de Justiça é contado nos mesmos termos e para todos os efeitos legais como de serviço judicial prestado nas províncias ultramarinas.
Art. 12.º Os funcionários cujo provimento não esteja especialmente regulado neste diploma serão recrutados e nomeados nos termos previstos para o pessoal de idêntica categoria da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 13.º O expediente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar será assegurado pela Repartição da Direcção-Geral de Justiça, servindo de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.
Art. 14.º É extinto o cargo de adjunto do chefe da Repartição de Justiça, lugar criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 33541, de 21 de Fevereiro de 1944.
Art. 15.º Sempre que a acumulação de serviço o justifique, os vogais da 2.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino serão chamados a participar no julgamento dos processos da 1.ª subsecção, com excepção do vogal que exercer as funções de director-geral de Justiça.
Art. 16.º O n.º 7.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça).
São revogados os artigos 43.º a 45.º do mesmo decreto-lei.
Art. 17.º Ao quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar, previsto no mapa anexo n.º 2 ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, é acrescentado um lugar de inspector administrativo, que será provido por livre escolha do Ministro. O lugar de chefe de secção previsto no mesmo mapa será provido por livre escolha do Ministro em diplomado com um curso superior adaptado ao exercício do cargo.
§ único. Compete ao inspector administrativo a inspecção dos serviços em que o secretário-geral superintende, e especialmente coadjuvá-lo nas funções notariais.
Art. 18.º No quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, previsto no mapa anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 41169, colocado na 3.ª Repartição da mesma Direcção-Geral, são extintos os seguintes lugares: um inspector administrativo, um chefe de secção, um primeiro-oficial, um escriturário e uma dactilógrafa.
§ único. Este pessoal, com excepção do inspector administrativo, transitará, independentemente de visto e posse, para a Direcção-Geral de Justiça, por despacho ministerial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Substitui o mapa 9 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.