O n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto Lei 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e pelo Decreto Lei 246-A/2015, de 21 de outubro, estabelecem que a formação profissional proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sendo a execução dessa certificação assegurada por deliberação do respetivo conselho diretivo.
Deverá ter-se em conta que os conteúdos da referida formação profissional, bem como a duração dos respetivos cursos e a sua avaliação, se encontram já fixados na regulamentação internacional aplicável - Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID)-, transposta através dos Anexos I e II do referido Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, na sua 56.ª sessão plenária, realizada em 1 de junho de 2016.
Foram também ouvidas as entidades formadoras atualmente certiAssim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária realizada em 22 de junho de 2016, delibera:
1 - Estabelecer as condições de certificação das entidades formadoras e de aprovação dos cursos de formação para conselheiros de segurança e condutores de veículos de mercadorias perigosas, bem como os demais requisitos a serem observados nessa mesma formação, que constam dos números seguintes:
ficadas.
A) Certificação das entidades formadoras e aprovação dos cursos de formação
2 - As entidades formadoras carecem de certificação que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado, é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 - A certificação é concedida pelo período de cinco anos, renovável por igual período mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e na presente deliberação.
4 - A entidade formadora candidata à certificação deve apresentar um processo constituído pelos elementos fixados pelo IMT, I. P., e publicitados na sua página eletrónica.
5 - Com a antecedência mínima de um mês antes da caducidade da certificação, a entidade formadora candidata à renovação da certificação deve apresentar ao IMT, I. P., um processo constituído pelos elementos fixados pelo IMT, I. P., e publicitados também na sua página eletrónica.
6 - No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir os elementos fixados pelo IMT, I. P., e igualmente publicitados na sua página eletrónica.
7 - A decisão final sobre o requerimento apresentado para certificação da entidade formadora depende de:
a) Correta instrução do processo;
b) Preenchimento dos requisitos técnicos, de idoneidade e de competência profissional do coordenador técnicopedagógico e dos formadores;
c) Adequação das instalações e dos meios audiovisuais;
d) Adequação dos manuais.
8 - Relativamente aos manuais, analisar-se-á:
a) Estrutura (nomeadamente, o conteúdo e a sequência de apresentação das matérias);
b) Correção técnica;
c) Forma didática.
9 - Se forem detetadas deficiências de forma ou de conteúdo na análise do processo, a entidade requerente será notificada para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir os aspetos que mereceram objeção.
10 - Se persistirem erros técnicos importantes nos manuais ou nos demais elementos apresentados, a requerente é notificada, para no prazo de 10 dias úteis, indicar um revisor técnico, que terá então um prazo de um mês para proceder à revisão final dos elementos em causa. Se, após essa revisão, ainda assim persistirem deficiências graves, o processo será indeferido.
B) Título de certificação
11 - O IMT, I. P. emite um título de certificação de entidade formadora, verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela regulamentação internacional aplicável e pela presente deliberação, incluindo a aprovação dos cursos, sendo o modelo de título aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
C) Coordenador técnicopedagógico 12 - O coordenador técnicopedagógico de cada entidade formadora tem as seguintes atribuições:
a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade formadora;
b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos; formadores e formandos; formação.
d) Analisar a taxa de sucesso da formação e os comentários dos
e) Propor medidas de melhoria da qualidade técnicopedagógica da
13 - O coordenador técnicopedagógico deverá cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter habilitações literárias no mínimo equivalentes a um curso de bacharelato ou licenciatura em área relevante, exceto se já for reconhecido pelo IMT, I. P. como coordenador técnicopedagógico de outra atividade de formação profissional;
b) Estar habilitado com CAP de formador ou equivalente (reconhecida atividade docente);
c) Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de coordenação técnicopedagógica, de docente ou de formador.
14 - São definidas as seguintes incompatibilidades para o cargo de coordenador técnicopedagógico:
a) Já exercer o cargo noutra entidade formadora;
b) Exercer atividade remunerada a tempo inteiro (35 horas semanais, ou mais) em qualquer outra empresa, seja qual for a sua área ou natureza;
c) Ser formador no âmbito do transporte de mercadorias perigosas na mesma empresa onde pretende ser coordenador técnicopedagógico. D) Organização dos cursos de formação
15 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança e de condutores devem ter a duração mínima a seguir especificada:
a) Para os conselheiros de segurança:
a1) A formação inicial completa para um modo de transporte (ro-doviário ou ferroviário) não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino; a2) A formação de reciclagem completa não pode apresentar uma duração inferior a 24 sessões de ensino; a3) Cada curso de extensão para outro modo de transporte (ferroviá-rio ou rodoviário) não deverá ter uma duração inferior a 16 sessões de ensino para a formação inicial e 8 sessões de ensino para a formação de reciclagem;
b) Para os condutores:
b1) A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base e 12 na especialização em cisternas, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais para o curso de base e para a especialização em cisternas, acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 12 sessões de ensino na especialização em explosivos e 12 na especialização em radioativos; b2) A formação inicial que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base, acrescendo a duração dos exercícios práticos individuais; b3) A duração da formação de reciclagem do curso de base deve ser de, pelo menos, 16 sessões de ensino, incluindo exercícios práticos individuais. A formação de reciclagem das especializações em cisternas, em explosivos e em radioativos deve comportar, cada uma, pelo menos 8 sessões de ensino, incluindo exercícios práticos individuais; b4) A formação de reciclagem que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base.
16 - Em regra, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, oito sessões de ensino, para um máximo de 7 horas de formação diária. Cada sessão de ensino tem a duração mínima de quarenta e cinco e máxima de sessenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessão de ensino, ou de vinte minutos após duas sessões consecutivas.
17 - Os cursos de formação inicial e de reciclagem devem ser ministrados nos locais de formação da entidade formadora, de acordo com o indicado no processo de candidatura e no título de certificação.
18 - Sempre que a lecionação seja realizada em local diferente de um dos locais de formação identificados no processo de certificação, a entidade formadora deve garantir que o mesmo satisfaz inteiramente aos requisitos necessários à realização da formação, e deve comunicar antecipadamente ao IMT, I. P. a localização exata dessas instalações (respetiva morada completa e identificação da instituição proprietária) nos mesmos prazos previstos no n.º 22.
19 - A organização dos cursos deve comportar, no mínimo, 3 dias de lecionação por semana (quando aplicável à duração total do curso), e assegurar que essa lecionação não se inicie antes das 9 horas nem termine depois das 23 horas, prevendo um intervalo mínimo de 1 hora quando a lecionação inclua períodos de manhã e tarde. Não é permitida qualquer atividade formativa aos domingos e feriados.
20 - A formação certificada de reciclagem constitui obrigação das empresas empregadoras dos conselheiros de segurança e dos condutores, sendo disponibilizada nas instalações das próprias empresas ou no exterior, em locais das entidades formadoras, e podendo ser considerada como “formação contínua” para os efeitos do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho.
21 - A constituição das turmas, em termos do número de formandos, tem de ter em consideração as condições das salas de formação e os meios didáticos disponíveis, não podendo ser excedido o número de 20 formandos por turma.
22 - Nos termos do n.º 3 g) do artigo 10.º do Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado, as datas de início, os locais dos cursos e os cronogramas respetivos devem ser comunicados pelas entidades formadoras ao IMT, I. P., com uma antecedência de 10 dias úteis, salvo no que se refere aos cursos de reciclagem para condutores, em que essa antecedência poderá ser de 5 dias úteis. Os cursos não poderão ser concretizados se houver oposição expressa do IMT, I. P., comunicada com uma antecedência não inferior a 3 dias úteis.
23 - Ainda nos termos da disposição mencionada no n.º 22, o IMT, I. P. deve ser informado, com uma antecedência de dois dias úteis, de todas as alterações às programações anteriormente comunicadas, bem como da sua justificação, e em particular sempre que houver cancelamento das ações programadas. As alterações às programações não poderão ser concretizadas se houver oposição expressa do IMT, I. P., comunicada com uma antecedência não inferior a 24 horas.
24 - As entidades formadoras com cursos aprovados devem atualizar o conteúdo dos cursos e dos manuais de formação sempre que as alterações da regulamentação aplicável o justifiquem, transmitindoos ao IMT, I. P. no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor das referidas alterações a nível internacional.
25 - As entidades formadoras devem submeter ao IMT, I. P. quaisquer alterações que pretendam introduzir relativamente às condições indicadas no processo de candidatura no que se refere a locais de formação, programa e carga horária dos cursos e formadores.
26 - Nos termos do n.º 3 f) do artigo 10.º do Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado, as entidades formadoras devem manter, pelo período de cinco anos, registos das ações de formação realizadas, tal como devem conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos relativamente a cada formando.
27 - A ficha de inscrição para os cursos de formação deve incluir:
a) Os campos necessários para a inclusão da identificação [nome;
BI/CC;
NIF; data de nascimento; nacionalidade; formação pretendida (inicial ou reciclagem do curso base ou das especializações); o n.º do certificado anterior (no caso de o candidato já ser detentor de cartão ADR)], morada e contactos do candidato à formação;
b) Uma referência às regras básicas do curso de formação, incluindo o regime de faltas, assim como o processo de obtenção do certificado, indicando o local específico onde essa informação pode ser consultada (esta informação pode constar noutro documento existente na entidade formadora, devendo neste caso a ficha de inscrição conter um campo que comprove que a documentação foi entregue ao candidato à formação no momento da inscrição);
c) A data e um campo para que o candidato à formação possa assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso e do processo de obtenção do certificado.
28 - As entidades formadoras aceitarão a inscrição para o curso de formação inicial de conselheiros de segurança os candidatos que apre-sentem uma cópia autenticada do certificado de habilitações académicas correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, que apresentem uma declaração emitida pelo IMT, I. P. nos termos da parte final da “disposição aplicável ao transporte nacional” associada ao parágrafo 1.8.3.8 da regulamentação internacional aplicável.
29 - A frequência mínima admissível dos diferentes módulos que constituem os cursos de formação, cujo incumprimento constitui motivo de não admissão ao exame, deve ser:
a) Nos cursos iniciais de conselheiros de segurança, 80 % das sessões ministradas;
b) Nos cursos iniciais de condutores, quer na formação de base quer nas especializações, 90 % das sessões teóricas ministradas;
c) Nos cursos de reciclagem de conselheiros de segurança e de condutores, tal como na generalidade das sessões práticas dos cursos de condutores, não são aceites quaisquer faltas.
30 - As entidades formadoras emitem um certificado relativo à frequência dos cursos, a ser entregue aos formandos, que não substitui o certificado de formação profissional a emitir pelo IMT, I. P..
E) Conteúdo dos cursos de formação
31 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança devem respeitar o seguinte:
a) Ser organizados de acordo com uma estruturatipo fixada pelo IMT, I. P. e publicitada na sua página eletrónica, sendo constituídos por módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos e das características do material de transporte, com tempo de lecionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se refere o parágrafo 1.8.3.11 da regulamentação internacional aplicável;
b) A caracterização e classificação das matérias e objetos perigosos, referida em a), deve ser orientada no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas de acordo com as Partes 2 e 3 da regulamentação internacional aplicável, sem prejuízo da classificação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), e da classificação dos resíduos perigosos decorrente da Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovada pela Decisão n.º 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro;
c) As temáticas complementares (designadamente, relativas à atividade de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação) devem ser direcionadas para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o parágrafo 1.8.3.3 da regulamentação internacional aplicável, e o seu tempo de lecionação global não deve exceder 20 % do número total de sessões de ensino.
32 - Os cursos de formação de condutores devem respeitar o seguinte:
a) Ser organizados de acordo com uma estruturatipo fixada pelo IMT, I. P. e publicitada na sua página eletrónica, sendo constituídos por módulos que integrem o essencial das matérias a que se refere o parágrafo 8.2.2.3 da regulamentação internacional aplicável;
b) O conteúdo da formação da reciclagem compreenderá sempre as inovações regulamentares e técnicas, ocorridas nos últimos cinco anos, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, bem como uma recapitulação das matérias mais importantes da formação inicial;
c) As inovações verificadas no Código da Estrada, na legislação da condução sob o efeito do álcool ou na regulamentação social (tempos de condução e repouso), e ainda os conhecimentos específicos que hajam sido incorporados nas regras de boa prática, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, podem ser objeto de lecionação nos cursos de formação inicial e de reciclagem, mas não são objeto de avaliação.
F) Sistema de avaliação
33 - O exame de avaliação do curso inicial de conselheiros de segurança é constituído pela resposta a um questionário composto por 40 perguntas de escolha múltipla e pela elaboração de um estudo de caso. Cada uma das componentes da avaliação vale 100 pontos, e só será considerado Apto quem tiver obtido no mínimo 70 % (28 pontos) no questionário e 60 % no estudo de caso. O exame do curso inicial deve ser realizado em duas fases, primeiro o questionário e depois o estudo de caso. A duração do exame é de uma hora para a primeira parte e de uma hora e meia para a segunda parte, sendo autorizada a consulta da regulamentação para a realização do estudo de caso.
34 - O exame de avaliação do curso de reciclagem de conselheiros de segurança é constituído apenas pela resposta ao questionário com 40 perguntas de escolha múltipla. Será considerado Apto quem tiver obtido no mínimo 70 % no questionário (28 pontos). A duração do exame é de uma hora.
35 - O exame de avaliação do curso inicial de base de condutores é constituído pela resposta a um questionário composto por 25 perguntas de escolha múltipla, e tem a duração de quarenta e cinco minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 16 a 25 corresponderá a Apto e 0 a 15 a Não Apto.
36 - O exame de avaliação de cada um dos cursos iniciais de especialização de condutores (cisternas, explosivos ou radioativos) é constituído pela resposta a um questionário composto por 15 perguntas de escolha múltipla, e tem a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 10 a 15 corresponderá a Apto e 0 a 9 a Não Apto.
37 - O exame de avaliação de cada um dos cursos de reciclagem de condutores é constituído pela resposta a um questionário composto por 15 perguntas de escolha múltipla, e tem a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto. O resultado da avaliação de 10 a 15 corresponderá a Apto e 0 a 9 a Não Apto.
38 - A reprovação nos exames de conselheiros de segurança ou de condutores não impede a inscrição em novo exame do mesmo âmbito. O candidato que tenha reprovado pode voltar a ser inscrito pela entidade formadora nos próximos exames calendarizados, no prazo máximo de um ano. Quando o candidato reprove ao exame três vezes, deve voltar a frequentar um novo curso de formação, do mesmo âmbito.
39 - Os exames são organizados pelo IMT, I. P. com periodicidade mensal. Os exames de condutores são realizados nos 18 centros de exame distritais, cujas moradas constam da página eletrónica do IMT, I. P.. Os exames de conselheiros de segurança são realizados apenas nos centros de exame de Lisboa, Porto e Coimbra.
40 - Compete ao IMT, I. P., o envio mensal a todas as entidades formadoras do calendário de exames ADR, que deverá ser enviado até ao 5.º dia útil de cada mês. Salvo indicação em contrário, os exames de condutores e de conselheiros de segurança serão realizados, tanto quanto possível, no último dia útil de cada mês, e no dia útil imediatamente a seguir caso haja um excesso de candidatos em relação à capacidade dos centros de exame.
41 - A inscrição dos candidatos a exame é feita pelas entidades formadoras. Estas apenas podem inscrever em exame os formandos que já tenham, efetivamente, concluído a formação até à data limite estabelecida pelo IMT, I. P. para envio dos ficheiros com as inscrições, e que não tenham excedido os limites de frequência mínima estabelecidos no n.º 29. O intervalo entre a data da formação e a inscrição do formando no respetivo exame não pode exceder o prazo máximo de 6 meses.
42 - Compete ao IMT, I. P., elaborar as listas de colocação dos formandos por cada centro de exames e o respetivo calendário de realização das provas. Os candidatos serão distribuídos pelos centros de exame, de acordo com as preferências indicadas, salvo quando se verificar sobrecarga em algum centro, caso em que serão distribuídos, sempre que possível, pela 2.ª ou 3.ª prioridade indicadas.
43 - Quando for do seu conhecimento, as entidades formadoras comunicam ao IMT, I. P. o cancelamento da inscrição nos exames dos candidatos que, por razões justificadas, não possam comparecer aos exames para os quais tenham sido previamente inscritos.
44 - Os candidatos devem apresentar-se no centro de exames com um documento de identificação válido. Os candidatos ao exame de con-selheiro de segurança, devem ainda ser portadores de uma esferográfica azul ou preta para a realização do estudo de caso, não sendo admitidos quaisquer elementos de consulta, em papel ou eletrónicos, que não sejam os fornecidos pelo IMT, I. P..
45 - A parte dos exames constituída por questionários de escolha múltipla é realizada em sistema multimédia, em que os questionários são gerados aleatoriamente, com base numa bateria de questões de exame. Para cada candidato, o sistema apresenta um exame diferente, mas com grau de dificuldade igual entre todos os candidatos.
46 - Para os condutores, a aprovação no exame inicial ou de reciclagem do curso base é condição obrigatória para poderem realizar os exames das especializações, de cisternas, explosivos ou radioativos.
47 - Os candidatos, após a realização do exame de perguntas de escolha múltipla, têm conhecimento do resultado obtido e do número de respostas erradas.
48 - Está prevista a possibilidade de ser solicitada a revisão das provas de exame, mediante requerimento do interessado, dirigido aos serviços centrais do IMT, I. P. e mediante o pagamento da taxa aplicável. A revisão de provas de exame deve ser requerida no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de comunicação dos resultados.
49 - Para os conselheiros de segurança, as provas de estudo de caso são avaliadas e pontuadas pelos serviços centrais do IMT, I. P., no prazo de 30 dias úteis, sendo o resultado final do exame (questionário de escolha múltipla e estudo de caso), comunicado às entidades formadoras que inscreveram os candidatos.
G) Emissão dos certificados dos conselheiros de segurança e dos condutores
50 - Os certificados dos conselheiros de segurança e dos condutores são emitidos, revalidados ou estendido o seu âmbito pelo IMT, I. P., após os candidatos terem frequentado os correspondentes cursos de formação e terem sido aprovados nos respetivos exames.
51 - O processo individual de cada candidato à certificação é remetido ao IMT, I. P., pela entidade formadora, e deve ser instruído com os elementos fixados pelo IMT, I. P., e publicitados na sua página eletrónica.
52 - Os certificados são entregues presencialmente aos titulares, nos balcões dos serviços regionais do IMT, I. P., mediante a apresentação do original do relatório de exame e do respetivo documento de identificação. Podem ser enviados por correio postal, a pedido por escrito dos requerentes, previamente entregue juntamente com o processo mencionado no número anterior, e para a morada indicada por estes, desde que assumam toda a responsabilidade em caso de extravio. Nesse caso, se houver extravio, os requerentes deverão pagar a taxa de emissão de um novo certificado.
53 - A contagem dos cinco anos de validade dos certificados a emitir inicialmente pelo IMT, I. P. é feita a partir da data do exame com a conclusão de Apto.
54 - No caso das extensões do âmbito, o termo de validade temporal do novo certificado a emitir coincide com o termo de validade temporal do anterior certificado.
55 - No caso das revalidações, a contagem dos cinco anos de validade do novo certificado a emitir é feita da seguinte forma:
a) A partir da data de termo de validade do anterior certificado, se os conselheiros de segurança ou condutores tiverem frequentado, durante os 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame;
b) A partir da data do exame, se os conselheiros de segurança ou condutores tiverem frequentado uma formação de reciclagem, com aprovação no correspondente exame, antes dos 12 meses imediatamente anteriores ao termo da validade do certificado.
56 - Uma vez ultrapassado o termo de validade do certificado, os conselheiros de segurança ou condutores terão de frequentar, salvo casos excecionais, um novo curso de formação inicial para obter a revalidação do respetivo certificado, sendo a validade do certificado contada a partir da data do exame com a conclusão de Apto.
H) Fiscalização e auditorias
57 - O IMT, I. P., fiscaliza ou promove a fiscalização da conformidade das ações de formação com as condições e termos que estiveram na base da certificação dos cursos e procede ao respetivo acompanhamento técnicopedagógico. 58 - Cabe ainda ao IMT, I. P. proceder ou promover a realização de auditorias periódicas ao sistema de formação e à organização dos processos das entidades formadoras certificadas.
59 - Quando a fiscalização e as auditorias forem asseguradas por outras entidades, os requisitos de designação dessas entidades são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
60 - As auditorias servirão para verificar a conformidade da atividade da entidade formadora com os deveres e os requisitos estabelecidos na regulamentação internacional aplicável e na presente deliberação.
61 - São aspetos a verificar durante as auditorias:
a) Conformidade da oferta formativa com as condições aprovadas pelo IMT, I. P., podendo os auditores para o efeito, assistir a uma ou várias sessões de formação;
b) Vistoria das instalações da empresa;
c) Análise dos relatórios de atividades, bolsa de formadores, dossiês de inscrições e livro de reclamações;
d) Análise dos resultados obtidos pelos formandos.
62 - O relatório de auditoria deve ter a seguinte estrutura, com vista a analisar o desempenho da entidade formadora:
a) Estrutura e organização da empresa;
b) Referencial de qualidade;
c) Resultados da atividade formativa;
d) Conclusões.
63 - Da análise realizada pelos auditores, resultará um despacho, contendo eventuais propostas de instauração de processos contraordenacionais nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado. O teor do despacho será comunicado à entidade formadora, que terá um prazo de dez dias úteis para se pronunciar, se for o caso.
I) Disposições finais e transitórias
64 - É revogada a deliberação 1551/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 5 de novembro de 2012.
22 de junho de 2016. - O Conselho Diretivo:
Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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