1.º Os professores de ensino primário que pretenderem repetir o Exame de Estado deverão apresentar na Direcção-Geral do Ensino Primário, de 1 a 15 de Agosto, a seguinte documentação:
a) Requerimento do qual constem os elementos de identificação, actual situação e curriculum profissional;
b) Certidão passada pelas direcções dos distritos escolares comprovativa de todo o serviço prestado, o qual não pode ser inferior a 5 anos (45 meses lectivos) nem conter qualquer qualificação de deficiente.
2.º Os exames efectuar-se-ão em Lisboa, durante o primeiro período lectivo, perante um júri nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, composto por um inspector do ensino normal ou director de escola do magistério primário, que presidirá, e por um professor de escola do magistério primário e um inspector-orientador.
3.º Os exames constarão de parte escrita, prática e oral, nos termos seguintes:
a) A parte escrita, a prestar em dois dias sucessivos, será constituída por três provas:
uma de pedagogia, didáctica geral e história da educação; outra de psicologia aplicada à educação, e outra de didáctica especial, cada uma das quais com a duração de 90 minutos;
b) A parte prática constará de duas lições a uma ou mais classes de ensino primário:
uma sobre tema à escolha do candidato de entre vinte que serão afixados nas direcções escolares em que haja candidatos, com 15 dias de antecedência em relação ao início dos exames; outra sobre tema indicado pelo júri, com 24 horas de antecedência e cujo plano será elaborado imediatamente após a indicação;
c) A parte oral constará, principalmente, da crítica e discussão dos exames escritos e práticos e terá a duração de 40 a 60 minutos.
4.º Os pontos escritos serão organizados pelo júri e iguais para todos os candidatos que prestem provas no mesmo dia.
5.º Para a prestação das provas escritas as turmas serão organizadas com o máximo de 30 candidatos, não podendo funcionar mais de três turmas em cada dia.
6.º Ficará excluído da parte prática o candidato que não obtiver nota positiva em cada uma das provas escritas e da parte oral o que não obtenha classificação positiva em cada uma das provas práticas.
7.º A classificação de cada uma das três partes do exame será a média, sem arredondamento, das notas atribuídas às respectivas provas.
8.º A classificação final do exame será a média, com arredondamento, das classificações atribuídas na parte escrita, prática e oral.
9.º Será sempre publicada a nota final deste exame, mantendo-se, porém, para todos os efeitos legais a nota do 1.º Exame de Estado, desde que a do exame de repetição lhe não seja superior.
10.º As matérias do exame serão as que constituem os programas em vigor para as escolas do Magistério Primário à data em que este for requerido.
11.º O Exame de Estado não pode repetir-se mais que uma vez, qualquer que seja o resultado das provas. Ficarão nulas as provas que se realizarem em contravenção desta disposição e incorrerá em processo disciplinar o professor que tentar ou cometer fraude.
12.º O candidato que desista do exame depois de iniciadas as respectivas provas, qualquer que seja o motivo alegado, fica impedido de requerer novo exame, nos termos do número anterior.
13.º Consideram-se em serviço, para todos os efeitos legais, os professores impedidos por motivo da realização das provas.
14.º O júri elaborará actas de que constem as notas finais de cada candidato, bem como as classificações obtidas nas diferentes provas, que serão remetidas, com toda a documentação, à Direcção-Geral do Ensino Primário, após a conclusão dos exames.
Ministério da Educação Nacional, 8 de Julho de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.