de 29 de Dezembro
A Organização Mundial de Saúde considerou a obesidade como um dos maiores desafios de saúde pública do século XXI. Essa é também a realidade em Portugal. Em pessoas com obesidade grave, a cirurgia bariátrica é um tratamento que permite a redução significativa de peso, apresentando benefícios substanciais e com impacto positivo na saúde global dos doentes.É por isso necessário melhorar o acesso a essa opção terapêutica, criando condições para aumentar a actividade dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde nesta área e, em caso de limitação da resposta destes, para permitir aos doentes o acesso em entidades convencionadas.
O tratamento da obesidade grave não pode, no entanto, ficar limitado ao momento da cirurgia, justificando a aplicação de um modelo de gestão da doença. Esse modelo deve prever que os cuidados de saúde sejam prestados de forma integrada, com a preocupação de garantir que o acesso aos cuidados de saúde é atempado, realizado no nível mais adequado de cuidados, com programação dos cuidados necessários e em entidades prestadoras que melhor respondam a esses objectivos.
O Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO), que a presente portaria vem regular, procura garantir o acesso atempado do doente com obesidade grave à necessária prestação de cuidados, bem como promover que a sua avaliação seja efectuada por uma equipa multidisciplinar, por um período de tempo nunca inferior a três anos. Por outro lado, a aplicação deste modelo pretende melhorar a adequação do financiamento às necessidades em saúde de cada doente, expressa pela contratação de um plano estruturado de cuidados.
O PTCO reveste-se de carácter experimental, devendo ser avaliado dois anos após implementação.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 da base ii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o regulamento que estabelece as condições de acesso de doentes e entidades, bem como os preços e as prestações de saúde a realizar, no âmbito do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO), anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Com a entrada em vigor da presente portaria cessam os efeitos da aplicação do n.º 15 do artigo 7.º do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) aprovado pela Portaria 852/2009, de 7 de Agosto.O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 18 de Dezembro de 2009.
Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade
(PTCO)
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 - O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação subjectivo do presente Regulamento e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente regulamento.2 - O presente Regulamento consagra o valor da produção cirúrgica respeitante a procedimentos para obesidade realizada por unidades prestadoras de cuidados de saúde privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que devam ser cobradas ao SNS e subsistemas cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, sem prejuízo das demais regras especiais que resultem do anexo I da Portaria 852/2009, de 7 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 - São abrangidas pelo presente Regulamento as instituições previstas no artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 839-A/2009, de 31 de Julho, desde que reconhecidas pela Direcção-Geral da Saúde como centro de tratamento (CT) ou centro de elevada diferenciação (CED) da obesidade.2 - São igualmente abrangidas pela presente portaria, nos procedimentos para obesidade, as unidades prestadoras de cuidados de saúde privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC, desde que reconhecidas pela Direcção-Geral da Saúde como CT ou CED da obesidade.
3 - São abrangidos pelo PTCO os doentes que cumpram os critérios de elegibilidade definidos pela Direcção-Geral da Saúde, incluindo os doentes inscritos em lista de espera para cirurgia bariátrica à data da publicação do presente Regulamento, sem que daí possa decorrer perda de antiguidade em lista de inscritos para cirurgia.
4 - Apenas as entidades que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e que adiram ao PTCO podem efectuar tratamento cirúrgico da obesidade.
5 - As entidades a que se refere o número anterior só podem realizar, no âmbito do PTCO, os procedimentos da CID-9-MC 44.69 - Reconstruções do estômago NCOP, 44.95 - Procedimento restritivo gástrico laparoscópico, 44.31 - Bypass gástrico alto ou 44.38 - Gastroenterostomia laparoscópica.
Artigo 3.º
Definições
1 - O PTCO compreende a realização de um conjunto de cuidados a remunerar faseadamente e por preço compreensivo, consoante o procedimento de cirurgia bariátrica realizado (cirurgia de banda gástrica ou cirurgia de bypass gástrico).2 - Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) «Centros de tratamento da obesidade ou centros de elevada diferenciação em obesidade» - unidades hospitalares que respeitam os critérios de qualidade e funcionamento definidos pela Direcção-Geral da Saúde, na dependência da qual deve ficar associada toda a actividade realizada ao abrigo do presente programa e que aderiu ao PTCO;
b) «Cirurgia bariátrica» - intervenção cirúrgica de colocação de banda gástrica ou realização de bypass gástrico realizada no âmbito do tratamento cirúrgico de obesidade, apenas devendo constar em lista de doentes inscritos para cirurgia bariátrica, as situações de obesidade previstas pela Direcção-Geral da Saúde;
c) «Consulta de avaliação multidisciplinar para tratamento cirúrgico de obesidade» - consulta multidisciplinar para avaliação do doente obeso por uma equipa de especialistas com a constituição definida pela Direcção-Geral da Saúde;
d) «Cuidados mínimos» - conjunto de actos clínicos que, no mínimo, deve ser realizado no âmbito de cada fase de tratamento do PTCO, descritas no artigo 4.º, para haver lugar ao financiamento previsto no artigo 5.º;
e) «Preço compreensivo» - valor médio por doente para um determinado período de tempo, que engloba o conjunto de actos clínicos, medicamentos e outras actividades considerados essenciais para uma adequada prestação de cuidados, podendo integrar as especificidades de alguns grupos de doentes, mas cuja efectivação está dependente do cumprimento dos parâmetros de qualidade e segurança do doente, aferidos através de um conjunto de indicadores de resultado.
Artigo 4.º
Faseamento e designação das fases de prestação
1 - Ao conjunto de cuidados correspondentes a cada fase de tratamento no âmbito do presente programa, atribuem-se as seguintes designações:
a) PTCO - Pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
b) PTCO - 1.º ano de follow-up;
c) PTCO - 2.º ano de follow-up;
d) PTCO - 3.º ano de follow-up.
2 - As fases de tratamento descritas no número anterior obedecem àquela ordem sequencial e de precedência, considerando-se apenas como concluída cada fase de tratamento após realização de todos os actos clínicos nela compreendidos.
Artigo 5.º
Prestações de saúde a realizar no âmbito do PTCO
1 - O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase PTCO - Pré-avaliação e cirurgia bariátrica são os seguintes:
a) Consulta pré-operatória de avaliação multidisciplinar de tratamento cirúrgico de obesidade (AMTCO);
b) Os meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) prescritos no âmbito da consulta de AMTCO, incluindo colocação e remoção de balão intragástrico, nos casos aplicáveis;
c) A intervenção de cirurgia bariátrica (cirurgia de banda gástrica ou cirurgia de bypass gástrico);
d) Todas as consultas, MCDT ou cirurgias que se venham a revelar necessárias no âmbito da doença em causa, sequelas, tratamentos ou complicações identificadas até 60 dias após a alta de internamento.
2 - O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase de tratamento PTCO - 1.º ano de follow-up são os seguintes:
a) Duas consultas de AMTCO - 1.º ano de follow-up;
b) Os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito das consultas identificadas na alínea anterior.
3 - O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase de tratamento AMTCO - 2.º ano de follow-up são os seguintes:
a) Duas consultas de AMTCO - 2.º ano de follow-up;
b) Os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito das consultas identificadas na alínea anterior.
4 - O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase de tratamento AMTCO - 3.º ano de follow-up são os seguintes:
a) Uma consulta de AMTCO - 3.º ano de follow-up, se a intervenção cirúrgica realizada for a cirurgia de banda gástrica;
b) Duas consultas de AMTCO - 3.º ano de follow-up, se a intervenção cirúrgica realizada for a cirurgia de bypass gástrico;
c) Os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito das consultas identificadas nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Tempos de acesso
1 - Os tempos de acesso aplicáveis às consultas hospitalares e a cirurgia bariátrica, no âmbito do PTCO, são regulados pelo Programa Consulta a Tempo e Horas e pelo SIGIC, devendo ser respeitada a ordem cronológica de referenciação, sem prejuízo da prioridade clínica estabelecida.2 - A consulta pré-operatória de AMTCO deve ocorrer no prazo máximo de dois meses (60 dias), a partir da data de recepção do pedido de consulta no hospital.
3 - O procedimento de cirurgia bariátrica deve ocorrer de acordo com a prioridade estabelecida, garantindo-se que não é ultrapassado o prazo máximo de NOVE meses (270 dias), a contar da inscrição do doente em lista de inscritos para cirurgia efectuada na consulta de AMTCO.
4 - Os doentes já inscritos à data da publicação da presente portaria em lista de espera para cirurgia bariátrica devem ser considerados pré-inscritos até validação da proposta cirúrgica através da realização da consulta de avaliação multidisciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se os prazos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, sem prejuízo da antiguidade em lista de inscritos para cirurgia.
Artigo 7.º
Preços
1 - O preço compreensivo a facturar faseadamente pelas instituições abrangidas pelo presente Regulamento, por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de banda gástrica, é de:a) (euro) 3377,02, para pagamento da fase PTCO - Pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
b) (euro) 562,84, para pagamento da fase de PTCO - 1.º ano de follow-up;
c) (euro) 562,84, para pagamento da fase de PTCO - 2.º ano de follow-up;
d) (euro) 1125,68, para pagamento da fase de PTCO - 3.º ano de follow-up.
2 - O preço compreensivo a facturar faseadamente pelas instituições abrangidas pelo presente Regulamento, por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de bypass gástrico, é de:
a) (euro) 4295,02, para pagamento da fase PTCO - Pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
b) (euro) 715,84, para pagamento da fase PTCO - 1.º ano de follow-up;
c) (euro) 715,84, para pagamento da fase PTCO - 2.º ano de follow-up;
d) (euro) 1431,66, para pagamento da fase PTCO - 3.º ano de follow-up.
Artigo 8.º
Facturação
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, apenas as entidades que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e que adiram ao PTCO, e que deste modo podem efectuar tratamento cirúrgico da obesidade, podem facturar o tratamento de obesidade, de acordo com as regras constantes do presente Regulamento.2 - A facturação da prestação de serviços de tratamento de obesidade fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor e no Sistema Informático de Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC).
3 - A facturação das prestações de saúde realizadas ao abrigo do presente Regulamento deve ser autónoma da facturação das restantes prestações de saúde.
4 - A facturação das prestações de saúde realizadas ao abrigo do presente Regulamento efectua-se no final de cada uma das fases descritas no artigo 5.º
Artigo 9.º
Disposição final
O PTCO rege-se pelas regras do SIGIC, sendo em todas as matérias não especificadas no âmbito da presente portaria aplicável a Portaria 45/2008, de 15 de Janeiro.