de 20 de julho
Nas grandes opções do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei 7-B/2016, de 31 de março, o Estado Português assumiu como compromisso e política a afirmação do interior e a promoção da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagens de autoestrada nas regiões economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas.
A introdução de portagens em autoestradas integradas no objeto das concessões onde originalmente se encontrava previsto o regime sem custos para o utilizador (SCUT) foi iniciada pelo Decreto Lei 67-A/2010, de 14 de junho, sendo posteriormente alargada à totalidade dessas concessões pelo Decreto Lei 111/2011, de 28 de novembro. Paralelamente, e com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestradas, a Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, e o já referido Decreto Lei 111/2011, de 28 de novembro, introduziram um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.
Tal regime foi alterado pela Portaria 342/2012, de 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoestrada entretanto construídos, não foram acompanhadas de medidas complementares de discriminação positiva para as populações e empresas de territórios desfavorecidos. Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional afirmou desde o início e manteve os compromissos de não introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um desconto de 15 % nas portagens em algumas autoestradas, instituindo assim instrumentos de discriminação positiva como forma de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza.
De acordo com critérios de convergência económica e coesão territorial, a introdução de descontos nas portagens é justificada nas autoestradas A4 Amarante - Bragança (Quintanilha), A22 Lagos - Vila Real de Santo António, A23 Torres Novas - Guarda, A24 Viseu - Chaves (fron-teira) e A25 Albergaria-a-Velha - Vilar Formoso.
Finalmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das portagens na atividade económica e exportações e concretamente nos custos do transporte de mercadorias, o que é feito através do alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais instituído pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças pelo Despacho 3488/2016, publicado na 2.ª série do Diário da Repú blica n.º 48, de 9 de março, e pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da Repú-blica n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Lei 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, das Beiras Litoral e Alta e aos lanços e sublanços da autoestrada A23 integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., e do disposto no n.º 5 da Base 59 da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos lanços e sublanços da autoestrada A4 integrados naquela concessão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços das autoestradas A4 Vila Real - Bragança (Quintanilha), A22, A23, A24 e A25 que integram o objeto das concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta.
2 - A presente portaria fixa, igualmente, o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no número anterior.
3 - A presente portaria procede, ainda, à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Regime complementar de redução das taxas de portagem
1 - As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticado nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
2 - O regime previsto no n.º 1 é acumulável ao regime regulado na Portaria 342/2012, de 26 de outubro.
Artigo 3.º
Regime de modulação do valor das taxas de portagem
1 - O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro, é alargado ao lanços e sublanços da autoestrada A4 Túnel do Marão e A4 Vila Real - Bragança (Quin-tanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.
2 - O sistema de descontos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro, a aplicar nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no número anterior e no n.º 1 do artigo 1.º, passa a assumir a seguinte forma:
a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 15 % sobre o valor das taxas de portagem;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 30 % sobre o valor das taxas de portagem;
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 30 % sobre o valor das taxas de portagem.
3 - O descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, no caso dos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º, as taxas de portagem fixadas na presente portaria.
Artigo 4.º
Autoestrada A4 Vila Real - Bragança (Quintanilha)
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A4 Vila Real - Bragança (Quintanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., é, incluindo o IVA à taxa em vigor, o seguinte:
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os despachos do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, de 28 de dezembro de 2015, e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, de 23 de dezembro de 2015, no que diz respeito às taxas de portagem a praticar nos lanços e os sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de agosto de 2016.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de julho de 2016.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA