1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 38031, de 4 de Novembro de 1950, com os seguintes aditamentos:
a) O ensino técnico médio dos ramos industrial e comercial pode ser ministrado em institutos destinados a uma destas modalidades ou às duas conjuntamente.
b) O pessoal docente e auxiliar de ensino dos institutos é constituído por professores ordinários, mestres de oficina e de cursos práticos e preparadores.
c) Competem a cada instituto industrial um professor ordinário de cada um dos grupos 1.º a 7.º, um mestre de carpintaria e um de serralharia e dois preparadores, e a cada instituto comercial um professor ordinário de cada um dos grupos 1.º a 6.º, um professor contratado de Francês e outro de Inglês, um mestre de grafias e um preparador. Aos institutos das duas modalidades compete o pessoal referido para cada uma delas.
d) Os professores ordinários têm as categorias I, G e F, respectivamente, com menos de dez, dez a vinte e mais de vinte anos de serviço nesta categoria.
e) É aplicável aos lugares de professor dos institutos de ensino técnico médio industrial e comercial a regra do artigo 35.º do Decreto 38963, de 24 de Outubro de 1952.
f) Na falta de professores ordinários, podem os governadores nomear professores eventuais, com 75 por cento do vencimento dos ordinários e com a mesma obrigatoriedade.
g) O serviço lectivo dos institutos que exceda a obrigatoriedade dos professores ordinários, ou que não possa ser desempenhado por estes, em virtude de vagas ou ausência dos mesmos professores, pode também ser atribuído a professores do 2.º grau do ensino profissional, devendo, neste caso, cada hora lectiva nos institutos, em aulas teóricas, equivaler a duas para efeito de cumprimento da respectiva obrigatoriedade.
h) Pode também ser atribuído serviço lectivo dos institutos a professores do 2.º grau, ainda além da obrigatoriedade destes. Os tempos lectivos assim prestados serão contados segundo a equivalência estabelecida no número anterior e o seu limite e remuneração obedecerão aos preceitos do Decreto 42509 e sua regulamentação na província.
i) Para o ensino de francês e inglês serão contratados professores idóneos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, cujos vencimentos serão fixados pelo governador-geral de acordo com o Ministro do Ultramar.
j) Não sendo possíveis contratos nos termos da alínea antecedente, serão nomeados professores eventuais, os quais completarão a obrigatoriedade semanal no ensino profissional, no caso de se não poder cumprir nos institutos.
k) As aulas de línguas são consideradas aulas práticas para efeito de serviço docente.
l) A obrigatoriedade do serviço dos professores do ensino médio deverá ser completada no ensino profissional, no caso de não poder ser efectivada nos institutos, considerando-se cada duas horas lectivas no ensino profissional como uma hora teórica para o efeito daquela obrigatoriedade.
m) Aos professores dos institutos é aplicável o regime de horas extraordinárias estabelecido pelo Decreto 42509, de 17 de Setembro de 1959.
n) Os professores ordinários podem desempenhar serviço lectivo extraordinário do 2.º grau do ensino profissional até ao limite de sete tempos, remunerados nos termos estabelecidos para aquele grau.
o) Os professores que exerçam as funções de directores de laboratórios, trabalhos gráficos, escritórios comerciais e oficinas terão direito às gratificações estabelecidas para os directores de curso no ensino profissional.
p) Os mestres têm as categorias M, L e K e os preparadores as categorias Q, N e L, segundo os anos de serviço.
q) A obrigatoriedade semanal do serviço dos mestres dos institutos é igual à dos mestres do ensino profissional e a dos preparadores é de 42 horas.
r) Os institutos poderão funcionar, em regime de coordenação de serviços, conjuntamente com as escolas do ensino técnico profissional das respectivas modalidades.
s) Para cada instituto e escola coordenada haverá um só director, cuja nomeação pode recair em professor de qualquer dos quadros do instituto ou escola, do 2.º grau neste caso.
t) Cada instituto ou escola terá o seu conselho escolar, nos termos do respectivo estatuto ou regulamento.
2.º Os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 11.º a 15.º, 19.º, 40.º, 45.º-1, 70.º, 75.º, 80.º-1, 87.º, 91.º, 104.º, 107.º, 109.º. 112.º-1, 114.º a 116.º, 118.º a 128.º, 130.º a 132.º 135.º a 142.º, 155.º, 157.º, 163.º a 183.º, 188.º a 191.º e 192.º-1 do Regulamento dos Institutos Industriais, constante do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e do Regulamento dos Institutos Comerciais, constante do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951.
3.º Os artigos 2.º-1 e 2, 9.º, 41.º, 68.º, 105.º, 106.º, 113.º, 115.º, 134.º e 187.º do referido Regulamento dos Institutos Industriais.
4.º Os artigos 2.º-1, 10.º-1, 41.º-1 e 3 e 68.º-1 do referido Regulamento dos Institutos Comerciais, com as seguintes alterações:
a) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
1. Cada instituto terá um director, escolhido pelo governador-geral de entre os seus professores ordinários.
2. O lugar de director é de comissão e obrigatório, correspondendo-lhe uma gratificação mensal, fixada pelos órgãos legislativos da província.
b) O artigo 40.º do Regulamento dos Institutos Industriais passa a ter a seguinte redacção:
1. O ensino nos institutos industriais é ministrado por professores ordinários e por mestres.
2. Se não for possível a regência da disciplina de Organização Política da Nação e Economia Corporativa por um dos professores ordinários, será ela confiada a um professor de serviço eventual, designado pelo governador-geral, ao qual será abonada uma gratificação, por lição, fixada pelos órgãos legislativos da província.
3. O ensino teórico das diferentes cadeiras está normalmente a cargo dos professores ordinários dos grupos respectivos e será acompanhado das necessárias demonstrações experimentais.
4. O ensino das aulas práticas está a cargo dos mesmos professores e consta de exercícios e trabalhos profissionais estabelecidos de acordo com os programas.
5. Os trabalhos gráficos e de laboratório são conduzidos sob a orientação do respectivo director, ou, quando dependam exclusivamente do programa de uma cadeira, sob a orientação do professor desta.
6. O ensino oficinal é feito por mestres, sob a orientação do professor director da respectiva oficina.
7. Nas sessões de trabalho de laboratório os professores serão coadjuvados por preparadores.
c) O artigo 40.º do Regulamento dos Institutos Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
1. O ensino nos institutos comerciais é ministrado por professores ordinários e mestres.
2. Se não for possível a regência da disciplina de Organização Política da Nação e Economia Corporativa por um dos professores ordinários, será ela confiada a um professor de serviço eventual, designado pelo governador-geral, ao qual será abonada uma gratificação, por lição, fixada pelos órgãos legislativos da província.
3. O ensino teórico das diferentes cadeiras está normalmente a cargo dos professores ordinários dos grupos respectivos e será acompanhado das necessárias demonstrações experimentais.
4. O ensino das aulas práticas e a condução dos trabalhos de laboratório competem também aos professores ordinários e compreendem exercícios profissionais e ensaios de experimentação estabelecidos de acordo com os programas.
5. O ensino dos cursos práticos de Francês e Inglês cabe aos respectivos professores.
6. O ensino dos cursos de Caligrafia, Dactilografia e Estenografia é feito por mestres, sob a orientação do professor director do escritório comercial.
7. Nas sessões de trabalhos de laboratório os professores serão coadjuvados por preparadores.
d) O artigo 41.º-1 do Regulamento dos Institutos Industriais passa a ter a seguinte redacção:
1. Os professores ordinários são nomeados para um dos grupos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e) O artigo 41.º-1 do Regulamento dos Institutos Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
1. Os professores ordinários são nomeados para um dos grupos a que se refere o artigo 7.º f) O artigo 45.º-1 passa a ter a seguinte redacção:
1. O provimento dos lugares do quadro de professores ordinários é feito por concurso.
g) O artigo 68.º do Regulamento dos Institutos Industriais passa a ter a seguinte redacção:
Só podem concorrer para os lugares de professores ordinários cidadãos portugueses habilitados com qualquer dos cursos seguintes:
Para o 1.º grupo - Qualquer curso superior que comprenda a matéria das cadeiras que compõem o grupo.
Para os 2.º e 5.º grupos - Curso superior de Engenharia Civil.
Para o 3.º grupo - Curso superior de Engenharia Electrotécnica.
Para o 4.º grupo - Curso superior de Engenharia Mecânica.
Para o 6.º grupo - Curso superior de Engenharia de Minas.
Para o 7.º grupo - Curso superior de Engenharia Química.
Para o 8.º grupo - Licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras ou equivalente, ou um curso superior de Engenharia.
h) O artigo 68.º do Regulamento dos Institutos Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
Só podem concorrer para os lugares de professores ordinários dos institutos comerciais cidadãos portugueses que posuam, segundo os casos, as seguintes habilitações:
1.º grupo - Licenciatura em Ciências Matemáticas ou em Finanças.
2.º grupo - Curso superior de Engenharia Química ou licenciatura em Ciências Físico-Químicas.
3.º grupo - Licenciatura em Ciências Geográficas ou outro curso superior que comprenda a matéria das cadeiras do grupo.
4.º grupo - Licenciatura em Ciências Históricas e Filosóficas ou outro curso superior em que se professem estudos de história económica.
5.º grupo - Licenciatura em Direito, Economia ou Finanças.
6.º grupo - Licenciatura em Finanças ou Economia.
i) O artigo 70.º passa a ter a seguinte redacção:
1. O recrutamento e nomeação dos mestres de oficinas e cursos práticos obedece às mesmas disposições dos mestres do ensino profissional.
j) O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
O recrutamento e provimento dos preparadores é feito em condições análogas às dos mestres.
k) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:
1. Os profesores ordinários são obrigados a doze horas de regência por semana, reduzindo-se a nove horas após a concessão da 2.ª diuturnidade.
2. Cada duas horas de serviço em aulas práticas conta como uma hora.
3. O director é sòmente obrigado a seis horas semanais de serviço docente.
l) O artigo 91.º passa a ter a seguinte redacção:
1. Os professores dos institutos podem, com prévia autorização do Ministro, ser colocados em comissão de serviço público ou prestar serviço eventual fora da dependência do Ministério do Ultramar, não tendo, porém, direito, enquanto se conservarem por esse modo impedidos, ao abono de qualquer remuneração pelo Ministério do Ultramar, nem a que o serviço prestado seja contado como docente para qualquer efeito, salvo se respeitar a algumas das situações previstas no número seguinte.
2. É contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, o que for prestado pelos professores em qualquer das seguintes situações:
a) Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado;
b) Procurador à Câmara Corporativa ou Deputado à Assembleia Nacional;
c) Governador-geral, governador de província, secretário provincial ou governador de distrito;
d) Chefe do Gabinete do Ministro do Ultramar;
e) Secretário do Ministro ou do Subsecretário de Estado do Ultramar;
f) Chefe de repartição, na Direcção-Geral do Ensino do Ultramar;
g) Director ou chefe dos serviços de instrução no ultramar;
h) Leitor no estrangeiro, enviado pelo Instituto de Alta Cultura;
i) Serviço militar obrigatório;
j) Comissário nacional, comissário nacional adjunto para o ultramar ou comissário provincial da Mocidade Portuguesa;
k) O presidente da câmara municipal remunerado na província em que está colocado.
m) O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:
Os alunos que tiverem frequentado com aproveitamento um trabalho escolar só com autorização do governador-geral poderão frequentar de novo esse trabalho.
5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 38298, de 14 de Junho de 1951.
6.º O artigo 2.º do Decreto 38899, de 6 de Setembro de 1952, na parte referente às redacções dos artigos 132.º e 165.º-1, alínea d), do Regulamento dos Institutos Industriais e, bem assim, o seu artigo 3.º 7.º O Decreto 38904, de 9 de Setembro de 1952.
8.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959, com a seguinte redacção:
Haverá nos institutos comerciais a cadeira de Filosofia, integrada no 4.º grupo, a qual será frequentada pelos alunos do ramo industrial, onde houver instituto comercial, e suprida pela mesma disciplina dos liceus, onde o não houver.
9.º Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto 42584, de 15 de Outubro de 1959.
10.º Os artigos 4.º a 6.º do Decreto 43140, de 31 de Agosto de 1960, na parte que se refere às redacções dos seguintes artigos:
a) Dos dois regulamentos acima mencionados: 104.º, primeira e segunda partes do artigos 119.º, 128.º, 139.º, primeira parte do 157.º, 163.º, 166.º, 168.º, segunda parte do 169.º, 172.º, quarta parte do 174.º e 175.º, alterando-se para «Direcção dos Serviços de Instrução» a referência a «Direcção-Geral» contida na segunda parte do artigo 168.º;
b) Do Regulamento dos Institutos Industriais: primeira parte do artigo 109.º, terceira e quarta partes do artigo 123.º, primeira parte e alínea e) do artigo 165.º, terceira parte do artigo 176.º e primeira, terceira e quarta partes do artigo 183.º;
c) Do Regulamento dos Institutos Comerciais: 4.º, 11.º, 123.º, alínea b) da segunda parte do 132.º, 165.º e 176.º;
e que seja da competência do governador-geral, por meio de portarias, a fixação de prazos e de quantitativos de propinas, emolumentos ou selos a que se referem diversos preceitos aplicados pela presente portaria e, bem assim, o estabelecimento de um regime de isenções de propinas, a instituição de bolsas de estudo, prémios e menções honoríficas, a fixação do quantitativo de gratificações por desempenho de cargos e serviço de exames e a adopção de outras disposições regulamentares que forem necessárias para o funcionamento dos institutos.
Ministério do Ultramar, 28 de Agosto de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.