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Portaria 18706, de 28 de Agosto

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições dos Decretos-Leis n.os 38031, 38298 e 42583, dos Decretos n.os 38899, 38904, 42584 e 43140 e dos Regulamentos dos Institutos Industriais e Comerciais, aprovados pelos Decretos n.os 38032 e 38231.

Texto do documento

Portaria 18706

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXVIII-III da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias de Angola e Moçambique:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 38031, de 4 de Novembro de 1950, com os seguintes aditamentos:

a) O ensino técnico médio dos ramos industrial e comercial pode ser ministrado em institutos destinados a uma destas modalidades ou às duas conjuntamente.

b) O pessoal docente e auxiliar de ensino dos institutos é constituído por professores ordinários, mestres de oficina e de cursos práticos e preparadores.

c) Competem a cada instituto industrial um professor ordinário de cada um dos grupos 1.º a 7.º, um mestre de carpintaria e um de serralharia e dois preparadores, e a cada instituto comercial um professor ordinário de cada um dos grupos 1.º a 6.º, um professor contratado de Francês e outro de Inglês, um mestre de grafias e um preparador. Aos institutos das duas modalidades compete o pessoal referido para cada uma delas.

d) Os professores ordinários têm as categorias I, G e F, respectivamente, com menos de dez, dez a vinte e mais de vinte anos de serviço nesta categoria.

e) É aplicável aos lugares de professor dos institutos de ensino técnico médio industrial e comercial a regra do artigo 35.º do Decreto 38963, de 24 de Outubro de 1952.

f) Na falta de professores ordinários, podem os governadores nomear professores eventuais, com 75 por cento do vencimento dos ordinários e com a mesma obrigatoriedade.

g) O serviço lectivo dos institutos que exceda a obrigatoriedade dos professores ordinários, ou que não possa ser desempenhado por estes, em virtude de vagas ou ausência dos mesmos professores, pode também ser atribuído a professores do 2.º grau do ensino profissional, devendo, neste caso, cada hora lectiva nos institutos, em aulas teóricas, equivaler a duas para efeito de cumprimento da respectiva obrigatoriedade.

h) Pode também ser atribuído serviço lectivo dos institutos a professores do 2.º grau, ainda além da obrigatoriedade destes. Os tempos lectivos assim prestados serão contados segundo a equivalência estabelecida no número anterior e o seu limite e remuneração obedecerão aos preceitos do Decreto 42509 e sua regulamentação na província.

i) Para o ensino de francês e inglês serão contratados professores idóneos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, cujos vencimentos serão fixados pelo governador-geral de acordo com o Ministro do Ultramar.

j) Não sendo possíveis contratos nos termos da alínea antecedente, serão nomeados professores eventuais, os quais completarão a obrigatoriedade semanal no ensino profissional, no caso de se não poder cumprir nos institutos.

k) As aulas de línguas são consideradas aulas práticas para efeito de serviço docente.

l) A obrigatoriedade do serviço dos professores do ensino médio deverá ser completada no ensino profissional, no caso de não poder ser efectivada nos institutos, considerando-se cada duas horas lectivas no ensino profissional como uma hora teórica para o efeito daquela obrigatoriedade.

m) Aos professores dos institutos é aplicável o regime de horas extraordinárias estabelecido pelo Decreto 42509, de 17 de Setembro de 1959.

n) Os professores ordinários podem desempenhar serviço lectivo extraordinário do 2.º grau do ensino profissional até ao limite de sete tempos, remunerados nos termos estabelecidos para aquele grau.

o) Os professores que exerçam as funções de directores de laboratórios, trabalhos gráficos, escritórios comerciais e oficinas terão direito às gratificações estabelecidas para os directores de curso no ensino profissional.

p) Os mestres têm as categorias M, L e K e os preparadores as categorias Q, N e L, segundo os anos de serviço.

q) A obrigatoriedade semanal do serviço dos mestres dos institutos é igual à dos mestres do ensino profissional e a dos preparadores é de 42 horas.

r) Os institutos poderão funcionar, em regime de coordenação de serviços, conjuntamente com as escolas do ensino técnico profissional das respectivas modalidades.

s) Para cada instituto e escola coordenada haverá um só director, cuja nomeação pode recair em professor de qualquer dos quadros do instituto ou escola, do 2.º grau neste caso.

t) Cada instituto ou escola terá o seu conselho escolar, nos termos do respectivo estatuto ou regulamento.

2.º Os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 11.º a 15.º, 19.º, 40.º, 45.º-1, 70.º, 75.º, 80.º-1, 87.º, 91.º, 104.º, 107.º, 109.º. 112.º-1, 114.º a 116.º, 118.º a 128.º, 130.º a 132.º 135.º a 142.º, 155.º, 157.º, 163.º a 183.º, 188.º a 191.º e 192.º-1 do Regulamento dos Institutos Industriais, constante do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e do Regulamento dos Institutos Comerciais, constante do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951.

3.º Os artigos 2.º-1 e 2, 9.º, 41.º, 68.º, 105.º, 106.º, 113.º, 115.º, 134.º e 187.º do referido Regulamento dos Institutos Industriais.

4.º Os artigos 2.º-1, 10.º-1, 41.º-1 e 3 e 68.º-1 do referido Regulamento dos Institutos Comerciais, com as seguintes alterações:

a) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

1. Cada instituto terá um director, escolhido pelo governador-geral de entre os seus professores ordinários.

2. O lugar de director é de comissão e obrigatório, correspondendo-lhe uma gratificação mensal, fixada pelos órgãos legislativos da província.

b) O artigo 40.º do Regulamento dos Institutos Industriais passa a ter a seguinte redacção:

1. O ensino nos institutos industriais é ministrado por professores ordinários e por mestres.

2. Se não for possível a regência da disciplina de Organização Política da Nação e Economia Corporativa por um dos professores ordinários, será ela confiada a um professor de serviço eventual, designado pelo governador-geral, ao qual será abonada uma gratificação, por lição, fixada pelos órgãos legislativos da província.

3. O ensino teórico das diferentes cadeiras está normalmente a cargo dos professores ordinários dos grupos respectivos e será acompanhado das necessárias demonstrações experimentais.

4. O ensino das aulas práticas está a cargo dos mesmos professores e consta de exercícios e trabalhos profissionais estabelecidos de acordo com os programas.

5. Os trabalhos gráficos e de laboratório são conduzidos sob a orientação do respectivo director, ou, quando dependam exclusivamente do programa de uma cadeira, sob a orientação do professor desta.

6. O ensino oficinal é feito por mestres, sob a orientação do professor director da respectiva oficina.

7. Nas sessões de trabalho de laboratório os professores serão coadjuvados por preparadores.

c) O artigo 40.º do Regulamento dos Institutos Comerciais passa a ter a seguinte redacção:

1. O ensino nos institutos comerciais é ministrado por professores ordinários e mestres.

2. Se não for possível a regência da disciplina de Organização Política da Nação e Economia Corporativa por um dos professores ordinários, será ela confiada a um professor de serviço eventual, designado pelo governador-geral, ao qual será abonada uma gratificação, por lição, fixada pelos órgãos legislativos da província.

3. O ensino teórico das diferentes cadeiras está normalmente a cargo dos professores ordinários dos grupos respectivos e será acompanhado das necessárias demonstrações experimentais.

4. O ensino das aulas práticas e a condução dos trabalhos de laboratório competem também aos professores ordinários e compreendem exercícios profissionais e ensaios de experimentação estabelecidos de acordo com os programas.

5. O ensino dos cursos práticos de Francês e Inglês cabe aos respectivos professores.

6. O ensino dos cursos de Caligrafia, Dactilografia e Estenografia é feito por mestres, sob a orientação do professor director do escritório comercial.

7. Nas sessões de trabalhos de laboratório os professores serão coadjuvados por preparadores.

d) O artigo 41.º-1 do Regulamento dos Institutos Industriais passa a ter a seguinte redacção:

1. Os professores ordinários são nomeados para um dos grupos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e) O artigo 41.º-1 do Regulamento dos Institutos Comerciais passa a ter a seguinte redacção:

1. Os professores ordinários são nomeados para um dos grupos a que se refere o artigo 7.º f) O artigo 45.º-1 passa a ter a seguinte redacção:

1. O provimento dos lugares do quadro de professores ordinários é feito por concurso.

g) O artigo 68.º do Regulamento dos Institutos Industriais passa a ter a seguinte redacção:

Só podem concorrer para os lugares de professores ordinários cidadãos portugueses habilitados com qualquer dos cursos seguintes:

Para o 1.º grupo - Qualquer curso superior que comprenda a matéria das cadeiras que compõem o grupo.

Para os 2.º e 5.º grupos - Curso superior de Engenharia Civil.

Para o 3.º grupo - Curso superior de Engenharia Electrotécnica.

Para o 4.º grupo - Curso superior de Engenharia Mecânica.

Para o 6.º grupo - Curso superior de Engenharia de Minas.

Para o 7.º grupo - Curso superior de Engenharia Química.

Para o 8.º grupo - Licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras ou equivalente, ou um curso superior de Engenharia.

h) O artigo 68.º do Regulamento dos Institutos Comerciais passa a ter a seguinte redacção:

Só podem concorrer para os lugares de professores ordinários dos institutos comerciais cidadãos portugueses que posuam, segundo os casos, as seguintes habilitações:

1.º grupo - Licenciatura em Ciências Matemáticas ou em Finanças.

2.º grupo - Curso superior de Engenharia Química ou licenciatura em Ciências Físico-Químicas.

3.º grupo - Licenciatura em Ciências Geográficas ou outro curso superior que comprenda a matéria das cadeiras do grupo.

4.º grupo - Licenciatura em Ciências Históricas e Filosóficas ou outro curso superior em que se professem estudos de história económica.

5.º grupo - Licenciatura em Direito, Economia ou Finanças.

6.º grupo - Licenciatura em Finanças ou Economia.

i) O artigo 70.º passa a ter a seguinte redacção:

1. O recrutamento e nomeação dos mestres de oficinas e cursos práticos obedece às mesmas disposições dos mestres do ensino profissional.

j) O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

O recrutamento e provimento dos preparadores é feito em condições análogas às dos mestres.

k) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

1. Os profesores ordinários são obrigados a doze horas de regência por semana, reduzindo-se a nove horas após a concessão da 2.ª diuturnidade.

2. Cada duas horas de serviço em aulas práticas conta como uma hora.

3. O director é sòmente obrigado a seis horas semanais de serviço docente.

l) O artigo 91.º passa a ter a seguinte redacção:

1. Os professores dos institutos podem, com prévia autorização do Ministro, ser colocados em comissão de serviço público ou prestar serviço eventual fora da dependência do Ministério do Ultramar, não tendo, porém, direito, enquanto se conservarem por esse modo impedidos, ao abono de qualquer remuneração pelo Ministério do Ultramar, nem a que o serviço prestado seja contado como docente para qualquer efeito, salvo se respeitar a algumas das situações previstas no número seguinte.

2. É contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, o que for prestado pelos professores em qualquer das seguintes situações:

a) Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado;

b) Procurador à Câmara Corporativa ou Deputado à Assembleia Nacional;

c) Governador-geral, governador de província, secretário provincial ou governador de distrito;

d) Chefe do Gabinete do Ministro do Ultramar;

e) Secretário do Ministro ou do Subsecretário de Estado do Ultramar;

f) Chefe de repartição, na Direcção-Geral do Ensino do Ultramar;

g) Director ou chefe dos serviços de instrução no ultramar;

h) Leitor no estrangeiro, enviado pelo Instituto de Alta Cultura;

i) Serviço militar obrigatório;

j) Comissário nacional, comissário nacional adjunto para o ultramar ou comissário provincial da Mocidade Portuguesa;

k) O presidente da câmara municipal remunerado na província em que está colocado.

m) O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

Os alunos que tiverem frequentado com aproveitamento um trabalho escolar só com autorização do governador-geral poderão frequentar de novo esse trabalho.

5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 38298, de 14 de Junho de 1951.

6.º O artigo 2.º do Decreto 38899, de 6 de Setembro de 1952, na parte referente às redacções dos artigos 132.º e 165.º-1, alínea d), do Regulamento dos Institutos Industriais e, bem assim, o seu artigo 3.º 7.º O Decreto 38904, de 9 de Setembro de 1952.

8.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959, com a seguinte redacção:

Haverá nos institutos comerciais a cadeira de Filosofia, integrada no 4.º grupo, a qual será frequentada pelos alunos do ramo industrial, onde houver instituto comercial, e suprida pela mesma disciplina dos liceus, onde o não houver.

9.º Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto 42584, de 15 de Outubro de 1959.

10.º Os artigos 4.º a 6.º do Decreto 43140, de 31 de Agosto de 1960, na parte que se refere às redacções dos seguintes artigos:

a) Dos dois regulamentos acima mencionados: 104.º, primeira e segunda partes do artigos 119.º, 128.º, 139.º, primeira parte do 157.º, 163.º, 166.º, 168.º, segunda parte do 169.º, 172.º, quarta parte do 174.º e 175.º, alterando-se para «Direcção dos Serviços de Instrução» a referência a «Direcção-Geral» contida na segunda parte do artigo 168.º;

b) Do Regulamento dos Institutos Industriais: primeira parte do artigo 109.º, terceira e quarta partes do artigo 123.º, primeira parte e alínea e) do artigo 165.º, terceira parte do artigo 176.º e primeira, terceira e quarta partes do artigo 183.º;

c) Do Regulamento dos Institutos Comerciais: 4.º, 11.º, 123.º, alínea b) da segunda parte do 132.º, 165.º e 176.º;

e que seja da competência do governador-geral, por meio de portarias, a fixação de prazos e de quantitativos de propinas, emolumentos ou selos a que se referem diversos preceitos aplicados pela presente portaria e, bem assim, o estabelecimento de um regime de isenções de propinas, a instituição de bolsas de estudo, prémios e menções honoríficas, a fixação do quantitativo de gratificações por desempenho de cargos e serviço de exames e a adopção de outras disposições regulamentares que forem necessárias para o funcionamento dos institutos.

Ministério do Ultramar, 28 de Agosto de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/28/plain-266810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto-Lei 38031 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Organiza o ensino técnico médio dos ramos industrial e comercial

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto 38032 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento dos Institutos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-14 - Decreto-Lei 38298 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula algumas situações resultantes da execução da recente reorganização do ensino técnico médio.

  • Tem documento Em vigor 1952-10-24 - Decreto 38963 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-15 - Decreto-Lei 42583 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria nos institutos industriais e nos institutos comerciais a cadeira de Filosofia e insere disposições destinadas e atenuar dificuldades com que os institutos e escolas técnicas vêm lutando.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-31 - Decreto 43140 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Introduz alterações nos regulamentos do ensino médio agrícola, industrial e comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-07 - Decreto 45235 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Insere disposições legislativas destinadas a prover às necessidades de vários graus de ensino das províncias de Angola e Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 44777.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-19 - Portaria 20451 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Dá nova, redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 18706, que manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42583 (cadeira de Filosofia nos institutos industriais).

  • Tem documento Em vigor 1964-10-09 - Portaria 20843 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 1.º a 11.º do Decreto n.º 45848, que aprova o regime para a frequência dos institutos industriais de técnicos já ocupados na indústria.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-06 - Portaria 22038 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições dos Regulamentos dos Institutos Industriais e Comerciais, aprovados pelos Decretos n.os 38032 e 38231.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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