Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
São aplicados às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os artigos 1.º a 11.º do Decreto 45848, de 3 de Agosto de 1964, devendo ser observadas as seguintes alterações de redacção:
a) Do artigo 1.º:
Com o fim de facultar a técnicos já ocupados na indústria a frequência dos institutos industriais, pode o respectivo ensino ser ministrado segundo plano especial de distribuição anual dos trabalhos escolares, o qual será fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mediante execução para entrar em vigor a partir do ano lectivo de 1964-1965.
b) Do n.º 2 do artigo 4.º:
2. Todavia, se as circunstâncias o justificarem, e nomeadamente as instalações dos institutos o permitirem, poderá haver mais de uma turma, mediante prévia autorização do Ministro do Ultramar, e bem assim poderão as actividades realizar-se em período diferente que não colida com os horários de trabalho profissional dos alunos.
c) Do artigo 8.º:
Para efeitos de apuramento de classificação final do curso, os trabalhos escolares do plano especial serão ordenados pela forma fixada no artigo 188.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, mandado aplicar a Angola e Moçambique pela Portaria 18706, de 28 de Agosto de 1961.
d) Do n.º 2 do artigo 10.º:
2. O cargo de subdirector é de aceitação obrigatória e o seu exercício envolve a redução, a seis horas por semana, do serviço docente a que se refere o n.º 1.º do artigo 75.º, tanto do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, como do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951, estes mandados aplicar a Angola e Moçambique pela Portaria 18706, de 28 de Agosto de 1961.
Ministério do Ultramar, 9 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.