Ouvida sobre o assunto, a Junta Nacional da Educação emitiu parecer favorável à satisfação do pedido, que se mostra conforme com o interesse nacional.
Segundo idêntico regime é há muito ministrado nos institutos comerciais e nas escolas industriais e comerciais o ensino dos respectivos cursos e, embora em moldes hoje em dia inaceitáveis, funcionou também já nos institutos industriais.
A experiência mostra que, ao menos no actual condicionalismo das correspondentes actividades profissionais, essas formas de ensino constituem o mais eficaz apoio que a escola pode oferecer ao movimento salutar da promoção no trabalho, por tantos modos estimulado na generalidade dos países.
Nos últimos anos tem-se acentuado a carência de técnicos de vários escalões, especialmente daqueles para que se orientam os cursos professados nos institutos industriais. Também este facto - que deve considerar-se um dos mais seguros índices do desenvolvimento económico em curso no mundo português - inteiramente justifica as disposições do presente diploma, pois se destinam a colocar os referidos institutos em condições de fornecerem aos quadros da indústria mais volumosos contingentes de diplomados.
Aproveita-se o ensejo para regular em termos convenientes a situação dos antigos assistentes do quadro dos institutos.
Nestes termos:
Tendo em atenção o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38031, de 4 de Novembro de 1950, e no Decreto-Lei 45847, desta data;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º Com o fim de facultar a técnicos já ocupados na indústria a frequência dos institutos industriais, pode o respectivo ensino ser ministrado segundo plano especial de distribuição anual dos trabalhos escolares, o qual será fixado por despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante execução a partir do ano lectivo de 1964-1965.
Art. 2.º O plano especial de estudos a que se refere o artigo anterior não incluirá exercícios de treino oficinal, mas os alunos ficam obrigados a obter aprovação, até ao termo do segundo ano de frequência, no correspondente exame, o qual será constituído por provas de cada uma das oficinas incluídas no plano normal do curso, de acordo com o respectivo programa.
Art. 3.º Só podem ingressar no regime de estudos previsto no presente diploma os candidatos que, além de possuírem a habilitação legalmente exigida para a matrícula nos institutos, tenham, pelo menos, 18 anos de idade no início do ano escolar a que respeitar a matrícula e provem estar exercendo, há mais de um ano, actividade profissional que o conselho do curso que pretendam seguir reconheça como preparação útil para a frequência.
Art. 4.º - 1. Em princípio haverá, em cada ano do plano especial de cada curso, uma só turma, e as actividades lectivas decorrerão das 18 às 23 horas.
2. Todavia, se as circunstâncias o justificarem, e nomeadamente as instalações dos institutos o permitirem, poderá haver mais de uma turma, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional e, bem assim, poderão as actividades realizar-se em período diferente que não colida com os horários de trabalho profissional dos alunos.
Art. 5.º Quando o número de candidatos exceda o das matrículas que podem ser autorizadas gozarão de preferência os que obtenham mais elevada classificação no exame de admissão, ou na habilitação que o substitua, e, nos casos de igualdade de classificação, os que exerçam há mais tempo a actividade profissional a que se refere o artigo 3.º Art. 6.º - 1. Os requerimentos para a matrícula dos candidatos que pretendam frequentar os institutos industriais ao abrigo das disposições do presente diploma serão enviados ao director pelas empresas onde trabalham, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Informação, prestada sob compromisso de honra, do dirigente técnico da empresa, na qual indique, com a conveniente precisão, a natureza do serviço a cargo do candidato e a data a partir da qual o exerce, mencionando ainda a aptidão que o mesmo haja, porventura, demonstrado para o desempenho de mais elevadas funções técnicas;
b) Informação do sindicato nacional a que o candidato pertença sobre a data da sua inscrição.
2. A inexactidão das declarações, em qualquer dos seus elementos, envolve, além da correspondente responsabilidade criminal, a anulação da matrícula e a impossibilidade de a renovar.
Art. 7.º Os alunos aprovados na frequência que devam ser submetidos a exames finais prestam provas perante os júris constituídos para os cursos normais e, na prova escrita de cada cadeira, em face de ponto único.
Art. 8.º Para efeitos de apuramento de classificação final do curso, os trabalhos escolares do plano especial serão ordenados pela forma fixada no artigo 188.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950.
Art. 9.º É aplicável às actividades escolares do plano especial de estudos a legislação vigente respeitante aos institutos industriais, em tudo quanto não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.
Art. 10.º - 1. Nos institutos industriais e nos institutos comerciais em que funcionem actividades lectivas no período nocturno o Ministro nomeará um subdirector de entre os professores do respectivo quadro, sob proposta do director.
2. O cargo de subdirector é de aceitação obrigatória e o seu exercício envolve a redução, a seis horas por semana, do serviço docente a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º, tanto do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, como do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951.
Art. 11.º - 1. O subdirector coadjuvará permanentemente o director no desempenho das respectivas funções, competindo-lhe especialmente:
a) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
b) Presidir ao conselho administrativo, salvo nas sessões a que o director compareça, e desempenhar, sob a orientação do mesmo, as funções legalmente inerentes ao cargo de presidente desse conselho;
c) Representar o director, sempre que ele o determine, na superintendência pedagógica e disciplinar das actividades escolares do período nocturno.
2. Nas faltas e impedimentos do subdirector, será este substituído pelo professor que o director designar para o efeito.
3. Quando o impedimento do director durar mais de 30 dias seguidos, passará a respectiva gratificação a ser abonada ao subdirector, que se considerará por seu turno impedido de exercer o próprio cargo.
4. Do mesmo modo, quando durar mais de 30 dias seguidos o impedimento do subdirector, a correspondente gratificação passará a pertencer ao professor que o substituir.
Art. 12.º O disposto no n.º 3 do artigo 45.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, de 4 de Novembro de 1950 e 23 de Abril de 1951, respectivamente, com a redacção que lhe foi fixada pelo Decreto 43140, de 31 de Agosto de 1960, é aplicável aos actuais professores auxiliares que ingressaram no quadro na categoria de assistentes, qualquer que haja sido a forma do seu recrutamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1964. - ANTÓNIODE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa - Inocêncio Galvão Teles