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Decreto 45235, de 7 de Setembro

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a prover às necessidades de vários graus de ensino das províncias de Angola e Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 44777.

Texto do documento

Decreto 45235

O ritmo de progresso industrial e comercial ùltimamente verificado nas províncias de Angola e Moçambique e a extraordinária afluência de alunos de todas as camadas da população ao ensino técnico exigem um proporcional esforço de actualização de quadros das escolas industriais e comerciais, a criação de escolas técnicas elementares em localidades que atingiram apreciável desenvolvimento populacional ou a sua reclassificação em ordem a uma maior extensão dos seus estudos e, finalmente, a multiplicação de institutos médios que estabeleçam a transição dos estudos técnicos secundários para os superiores.

Das providências tomadas no presente diploma para fazer face a essas necessidades, cumpre salientar a criação das escolas técnicas elementares de Salazar e Novo Redondo e a de um instituto comercial e de outro industrial em Luanda.

Por outro lado, a não menor afluência de alunos ao ensino liceal, hoje incentivada pela criação dos Estudos Gerais Universitários naquelas duas províncias de África, reclama o urgente reforço dos seus quadros de pessoal docente.

No que se refere ao magistério primário, o progredimento da ocupação escolar na província de Angola torna necessária a criação de mais uma escola dessa modalidade, que ficará localizada na cidade de Sá da Bandeira, em vista das excepcionais condições que esta cidade reúne para o efeito.

Atendendo, pois, a essas prementes necessidades do ensino, expostas pelos governos das províncias ultramarinas;

Verificando-se a urgência prevista no n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar, em virtude de as providências constantes do presente diploma terem em vista a abertura do próximo ano lectivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados, na cidade de Luanda, um instituto industrial e um instituto comercial, nos quais começarão a funcionar todos os cursos ministrados nos dois ramos de ensino técnico médio.

Art. 2.º O Instituto Industrial de Luanda e o Instituto Comercial da mesma cidade disporão do pessoal previsto na regra 1.ª da Portaria 18706, de 28 de Agosto de 1961.

Art. 3.º Os encargos a que der origem o serviço docente em cada um dos Institutos serão orçamentados à medida que seja reconhecida a necessidade da intervenção dos professores e agentes do ensino, segundo a forma de desempenho desse serviço que se venha a adoptar.

Art. 4.º É criada na cidade de Sá da Bandeira, da província de Angola, uma escola do magistério primário.

Art. 5.º A Escola do Magistério Primário de Sá da Bandeira disporá do pessoal docente relacionado no artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, devendo proceder-se ao seu provimento de harmonia com o que é preceituado no mesmo artigo.

Art. 6.º Com vista à dotação da escola referida no artigo anterior, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de instrução da província de Angola com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto efectivamente se não verificar a sua indispensabilidade para o funcionamento da escola.

Art. 7.º São criadas na província de Angola duas escolas técnicas elementares, uma localizada na cidade de Salazar e a outra em Novo Redondo.

Art. 8.º O pessoal de cada uma das escolas técnicas elementares agora criadas é o seguinte:

a) Do quadro comum:

Um professor do 5.º grupo, adjunto; um professor do 8.º grupo, adjunto; um professor do 11.º grupo, adjunto.

b) Dos quadros complementares:

Um professor de Educação Física; um professor de Religião e Moral; um professor de Canto Coral.

c) Do quadro privativo:

Um mestre de trabalhos manuais e um auxiliar (feminino) de trabalhos manuais.

d) Do quadro burocrático:

Um terceiro-oficial e um aspirante.

e) Pessoal contratado:

Uma dactilógrafa; três contínuos, sendo um feminino.

f) Pessoal assalariado:

Três serventes, sendo um feminino.

Art. 9.º São aplicáveis às Escolas Técnicas Elementares de Salazar e de Novo Redondo as disposições legais vigentes sobre gratificações por exercício dos cargos desempenhados pelos professores dessas Escolas.

Art. 10.º São aumentados os seguintes lugares aos quadros comum, complementar de educação física e privativo do ensino profissional industrial e comercial do ultramar, com destino às Escolas adiante designadas da província de Angola.

A) Escola Industrial de Luanda:

a) Dois professores efectivos, sendo um do 1.º grupo e um do 8.º;

b) Quatro professores adjuntos, sendo dois do 2.º grupo, um do 3.º e um do 4.º;

c) Um mestre de electricidade;

d) Dois contramestres, sendo um de electricidade e um de serralharia;

e) Um preparador.

B) Escola Comercial Vicente Ferreira:

a) Uma mestra de formação feminina;

b) Um contramestre (feminino) de formação feminina;

c) Um preparador.

C) Escola Industrial e Comercial Sarmento Rodrigues, de Nova Lisboa:

a) Três professores efectivos, sendo dois do 1.º grupo e um do 8.º;

b) Seis professores adjuntos, sendo dois do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º;

c) Um mestre de grafias;

d) Três contramestres, sendo dois de serralharia e um de electricidade;

e) Um contramestre (feminino) de formação feminina;

f) Um preparador.

D) Escola Comercial do Lobito:

a) Um professor efectivo do 8.º grupo;

b) Um professor adjunto do 5.º grupo;

c) Uma professora de Educação Física;

d) Um mestre de grafias;

e) Um mestre (feminino) de trabalhos manuais;

f) Um auxiliar (masculino) de trabalhos manuais.

E) Escola Industrial e Comercial Infante D. Henrique, de Moçâmedes:

a) Dois professores efectivos, sendo um do 4.º grupo e um do 9.º;

b) Um professor adjunto do 2.º grupo;

c) Um contramestre de serralharia;

d) Um auxiliar (feminino) de trabalhos manuais.

F) Escola Industrial e Comercial Artur de Paiva, de Sá da Bandeira:

a) Dois professores efectivos, sendo um do 4.º grupo, e um do 8.º;

b) Dois professores adjuntos, sendo um do 8.º grupo e um do 11.º;

c) Um mestre de grafias;

d) Um mestre de trabalhos manuais;

e) Um contramestre de carpintaria;

f) Um auxiliar (masculino) de trabalhos manuais;

g) Um preparador.

G) Escola Industrial e Comercial de Silva Porto:

a) Três professores efectivos, sendo um do 1.º grupo, um do 7.º e um do 9.º;

b) Um contramestre de serralharia.

H) Escola Industrial e Comercial de Malanje:

a) Um professor efectivo do 1.º grupo;

b) Quatro professores adjuntos, sendo um do 2.º grupo, um do 5.º, um do 8.º e um do 11.º;

c) Uma professora de Educação Física;

d) Uma mestra de trabalhos manuais;

e) Um contramestre de serralharia;

f) Um contramestre (feminino) de formação feminina;

g) Um auxiliar (masculino) de trabalhos manuais.

I) Escola Industrial e Comercial de Benguela:

a) Um professor efectivo do 1.º grupo;

b) Quatro professores adjuntos, sendo um do 2.º grupo, um do 5.º, um do 8.º e um do 11.º;

c) Uma professora de Educação Física;

d) Uma mestra de trabalhos manuais;

e) Um contramestre de serralharia;

f) Um contramestre (feminino) de formação feminina;

g) Um auxiliar (masculino) de trabalhos manuais.

J) Para cada uma das duas escolas técnicas elementares de Luanda:

a) Doze professores adjuntos, sendo quatro do 5.º grupo, quatro do 8.º e quatro do 11.º Artigo 11.º Com destino aos quadros de secretaria das escolas adiante indicadas, são criados os seguintes lugares:

Escola Industrial de Luanda:

Um primeiro-oficial.

Um dactilógrafo.

Para cada uma das escolas técnicas elementares de Luanda:

Um segundo-oficial.

Um dactilógrafo.

Art. 12.º São criados os seguintes lugares de pessoal menor para as escolas industriais e comerciais adiante designadas da província de Angola:

a) Escola Industrial de Luanda:

Dois contínuos de 1.ª classe e um de 2.ª e oito serventes de 2.ª classe;

b) Escola Comercial Vicente Ferreira:

Um contínuo de 1.ª classe e um de 2.ª e quatro serventes de 2.ª classe;

c) Escola Industrial e Comercial de Malanje:

Dois contínuos de 1.ª classe, um contínuo de 2.ª e dois serventes de 1.ª classe;

d) Escola Industrial e Comercial de Benguela:

Um contínuo de 1.ª classe (feminino) e dois serventes de 1.ª classe;

e) Escola Comercial do Lobito:

Um contínuo de 1.ª classe (feminino), dois contínuos de 2.ª classe, sendo um feminino, e dois serventes de 1.ª classe e três de 2.ª;

f) Escola Industrial e Comercial Sarmento Rodrigues:

Dois contínuos de 1.ª classe, sendo um feminino, dois contínuos de 2.ª classe, sendo um feminino, e quatro serventes de 2.ª classe;

g) Escola Industrial e Comercial de Silva Porto:

Um contínuo de 1.ª classe (feminino), um contínuo de 2.ª classe e dois servente de 1.ª classe;

h) Escola Industrial e Comercial Infante D. Henrique:

Um contínuo de 1.ª classe, um contínuo de 2.ª classe (feminino) e quatro serventes de 1.ª classe;

i) Escola Industrial e Comercial Artur de Paiva:

Dois contínuos de 1.ª classe, sendo um feminino, dois contínuos de 2.ª classe, sendo um feminino, e quatro serventes de 2.ª classe;

j) Para cada escola técnica elementar de Luanda: Dois contínuos de 1.ª classe, sendo um feminino, e dois contínuos de 2.ª classe, sendo um feminino, quatro serventes de 1.ª classe e três de 2.ª Art. 13.º São aumentados os seguintes lugares aos quados comum, complementares e privativo do ensino profissional industrial e comercial do ultramar, com destino às escolas adiante designadas da província de Moçambique:

A) Escola Industrial de Lourenço Marques:

a) Cinco professores efectivos, sendo dois do 2.º grupo, um do 5.º e dois do 9.º;

b) Três professores adjuntos, sendo um do 5.º grupo e dois do 8.º B) Escola Comercial de Lourenço Marques:

a) Três professores adjuntos, sendo dois do 8.º grupo e um do 11.º;

b) Uma professora de Educação Física;

c) Um contramestre (feminino) de formação feminina;

d) Dois auxiliares de grafias.

C) Escola Industrial e Comercial Freire de Andrade, da Beira:

a) Seis professores efectivos, sendo um do 1.º grupo, dois do 8.º, dois do 9.º e um do 10.º;

b) Cinco professores adjuntos, sendo um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º;

c) Um professor de Religião e Moral.

D) Escola Industrial e Comercial de Inhambane:

Um professor do 7.º grupo.

E) Escola Industrial e Comercial de Quelimane:

a) Quatro professores efectivos, sendo um do 1.º grupo, um do 4.º, um do 8.º e um do 9.º;

b) Dois professores adjuntos, sendo um do 6.º grupo e um do 11.º;

c) Um mestre (feminino) de trabalhos manuais.

F) Escola Industrial e Comercial de Nampula:

a) Dois professores efectivos, sendo um do 1.º grupo e um do 9.º;

b) Dois professores adjuntos, sendo um do 2.º grupo e um do 8.º;

c) Um mestre (feminino) de trabalhos manuais.

G) Escola Comercial de Moçambique:

a) Cinco professores efectivos, sendo um do 1.º grupo, um do 6.º, um do 8.º, um do 9.º e um do 11.º;

b) Dois professores adjuntos, sendo um do 5.º grupo e um do 6.º;

e) Uma professora de Educação Física;

d) Um mestre de grafias;

e) Uma mestra de formação feminina.

H) Escola Comercial de Porto Amélia:

a) Cinco professores efectivos, sendo um do 1.º grupo, um do 6.º, um do 8.º, um do 9.º e um do 11.º;

b) Dois professores adjuntos, sendo um do 5.º grupo e um do 6.º;

c) Uma professora de Educação Física;

d) Um mestre de grafias;

e) Uma mestra de formação feminina.

I) Escola Técnica Elementar General Joaquim José Machado, de Lourenço Marques:

a) Três professores efectivos, sendo um do 5.º grupo, um do 8.º e um do 11.º;

b) Seis professores adjuntos, sendo dois do 5.º grupo, um do 8.º e três do 11.º;

c) Um professor de Canto Coral;

d) Um professor de Religião e Moral.

J) Escola Técnica Elementar Governador Joaquim de Araújo, de Lourenço Marques:

a) Três professores efectivos, sendo um do 5.º grupo, um do 8.º e um do 11.º;

b) Três auxiliares (masculinos) de trabalhos manuais.

K) Escola Técnica Elementar de Tete:

Uma professora de Educação Física.

L) Escola Técnica Elementar de João Belo:

Uma professora de Educação Física.

M) Escola Técnica Elementar de Vila Cabral:

Uma professora de Educação Física.

Art. 14.º É dada a classificação de comercial às escolas técnicas elementares de Porto Amélia e de Moçambique, criadas pelo Diploma Legislativo n.º 2110, de 28 de Agosto de 1961.

Art. 15.º O pessoal da Escola Comercial de Moçambique e da Escola Comercial de Porto Amélia é acrescido, para cada uma, em virtude da sua nova classificação, das seguintes unidades:

a) Do quadro privativo:

Um segundo-oficial;

b) Pessoal contratado:

Dois contínuos;

c) Pessoal assalariado:

Dois serventes de 3.ª classe.

Art. 16.º São aumentados os seguintes lugares de professores dos quadros comum e complementar dos liceus da província de Angola:

A) Liceu Salvador Correia de Sá, de Luanda:

a) Um professor do 1.º grupo;

b) Dois professores do 2.º grupo;

c) Um professor do 3.º grupo;

d) Um professor do 4.º grupo e) Um professor do 5.º grupo;

f) Um professor do 6.º grupo;

g) Dois professores do 7.º grupo;

h) Dois professores do 8.º grupo.

B) Liceu D. Guiomar de Lencastre, de Luanda:

a) Uma professora do 1.º grupo;

b) Uma professora do 2.º grupo;

c) Uma professora do 3.º grupo;

d) Uma professora do 4.º grupo;

e) Uma professora do 5.º grupo;

f) Uma professora do 6.º grupo;

g) Duas professoras do 7.º grupo;

h) Uma professora do 8.º grupo;

i) Uma professora do 9.º grupo.

C) Liceu Paulo Dias de Novais, de Luanda:

a) Um professor do 1.º grupo;

b) Um professor do 2.º grupo;

c) Um professor do 3.º grupo;

d) Um professor do 4.º grupo;

e) Um professor do 5.º grupo;

f) Um professor do 6.º grupo;

g) Um professor do 7.º grupo;

h) Um professor do 8.º grupo.

D) Liceu Diogo Cão, de Sá da Bandeira:

a) Um professor do 2.º grupo;

b) Um professor do 3.º grupo;

c) Um professor do 7.º grupo;

d) Um professor do 8.º grupo;

e) Um professor do 9.º grupo.

E) Liceu de Benguela:

a) Um professor do 1.º grupo;

b) Um professor do 2.º grupo;

c) Um professor do 7.º grupo;

d) Um professor do 8.º grupo;

e) Um professor do 9.º grupo.

F) Liceu de Nova Lisboa:

a) Um professor do 1.º grupo;

b) Um professor do 2.º grupo;

c) Um professor do 3.º grupo;

d) Um professor do 4.º grupo;

e) Um professor do 5.º grupo;

f) Um professor do 6.º grupo;

g) Um professor do 7.º grupo;

h) Um professor do 8.º grupo;

i) Um professor do 9.º grupo.

G) Liceu Almirante Lopes Alves, do Lobito:

a) Um professor do 1.º grupo;

b) Um professor do 7.º grupo;

c) Um professor do 8.º grupo;

d) Um professor do 9.º grupo.

Art. 17.º Os quadros comum e complementares do ensino liceal do ultramar são aumentados com os seguintes lugares, destinados à província de Moçambique:

A) Liceu Salazar, de Lourenço Marques:

Um professor do 2.º grupo e um do 6.º B) Liceu D. Ana da Costa Portugal, de Lourenço Marques:

a) Duas professoras do 2.º grupo, uma do 6.º e uma do 9.º;

b) Uma professora de Canto Coral;

c) Uma professora de Religião e Moral.

C) Liceu António Enes, de Lourenço Marques:

Um professor do 3.º grupo, um do 4.º, um do 5.º, um do 7.º e um do 9.º D) Liceu Pêro de Anaia, da Beira:

Um professor do 2.º grupo, um do 3.º, um do 5.º, um do 6.º, um do 7.º e um do 8.º E) Liceu de Quelimane:

Uma professora de Educação Física.

F) Liceu de Nampula:

Uma professora de Educação Física.

Art. 18.º O artigo 4.º do Decreto 44777, de 7 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Para efeito da elevação, prevista por lei, de vencimentos, em razão do tempo de serviço prestado, aproveita aos professores de qualquer grau de ensino, bem como aos mestres, contramestres e auxiliares do ensino técnico profissional e regentes de trabalho e internato do ensino agrícola, o tempo que serviram no ensino oficial, na metrópole ou no ultramar, em qualquer situação diversa daquela em que presentemente se encontram.

Art. 19.º Ficam os governadores-gerais autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os novos encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/07/plain-262055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-28 - Portaria 18706 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições dos Decretos-Leis n.os 38031, 38298 e 42583, dos Decretos n.os 38899, 38904, 42584 e 43140 e dos Regulamentos dos Institutos Industriais e Comerciais, aprovados pelos Decretos n.os 38032 e 38231.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-17 - Decreto 44240 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no ultramar escolas do magistério primário, destinadas a preparar pessoal docente para o ensino primário comum. Cria duas escolas do magistério primário na província ultramarina de Angola e outras duas na de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto 44777 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Ensino

    Insere disposições legislativas aplicáveis aos serviços de instrução do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-31 - Decreto 46932 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Designa os lugares criados pelo Decreto n.º 41065, Diploma Legislativo Ministerial n.º 81, de 26 de Outubro de 1961, e Decreto n.º 45235, além dos previstos no artigo 10.º do Decreto n.º 46519, que continuam a fazer parte dos quadros das Escolas Industriais e Comerciais de Novo Redondo e do Lobito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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