Portaria 20451
Considerando as vantagens que resultam para o ensino da possibilidade de ministrar nos institutos industriais a cadeira de Filosofia;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o n.º 8.º da Portaria 18706, de 28 de Agosto de 1961, que aplicou, com alteração, às províncias de Angola e Moçambique o artigo 1.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959, passe a ter a redacção abaixo indicada:
8.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959, com a seguinte redacção:
Haverá nos institutos comerciais a cadeira de Filosofia, integrada no 4.º grupo; a mesma disciplina será ministrada nos institutos industriais em regime de voluntariado, sendo a sua regência confiada, em complemento de serviço, a um professor do 4.º grupo do instituto comercial da mesma localidade, ou, nas cidades onde não houver instituto comercial, a um professor do 4.º grupo do liceu, do 10.º do ensino técnico profissional ou de Psicologia Aplicada à Educação e de Organização Política e Administrativa da Nação da escola do magistério primário da localidade.
Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.