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Decreto 43876, de 24 de Agosto

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Sumário

Promulga a orgânica do Instituto dos Cereais de Angola.

Texto do documento

Decreto 43876
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto dos Cereais de Angola, organismo de coordenação económica, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, o qual superintende, coordena e disciplina a acção económica e corporativa dos organismos corporativos, primários ou intermédios, existentes na província neste sector, bem como, através da sua inscrição directa, as actividades que não se encontrem agremiadas.

§ único. A superintendência e coordenação abrange desde já as actividades ligadas ao milho, trigo, arroz e seus derivados, podendo o Ministro do Ultramar, por portaria, estender a acção de disciplina económica do Instituto a outros cereais e às leguminosas, oleaginosas e gramíneas.

Art. 2.º O Instituto dos Cereais de Angola tem a sua sede em Luanda e delegações nas várias regiões da província, de harmonia com o respectivo regulamento.

Art. 3.º São obrigatòriamente inscritos no Instituto dos Cereais de Angola os produtores de cereais que exportem directamente, bem como os exportadoers e importadores.

§ único. Só podem ser exportadores ou importadores de cereais, além do próprio Instituto, as entidades nele inscritas.

Art. 4.º Estão ainda sujeitos à acção do Instituto dos Cereais de Angola, com a obrigação de manifestar a respectiva produção e acatar as directivas de valorização económica do sector, embora sem a obrigação de se inscreverem, os produtores que não se dediquem à exportação, os comerciantes de cereal, os industriais de moagens e os industriais de panificação.

Art. 5.º A disciplina económica exercida pelo Instituto dos Cereais de Angola e a sua acção de intervenção incidem:

a) Sobre a produção: promovendo, garantindo e fiscalizando o melhoramento da qualidade e o rendimento cultural através de serviços técnicos, concedendo crédito, adquirindo cereais a preço justo e fixando e tabelando os preços de venda ao comércio;

b) Sobre o comércio e comercialização de produto: garantindo a qualidade, classificando os tipos e qualidades, fixando e tabelando preços de compra e de venda, adquirindo o cereal pelo seu justo valor e exercendo a fiscalização;

c) Sobre a exportação: garantindo e fiscalizando os tipos e qualidades de produtos, concedendo certificados de origem e qualidade, regulando a exportação através de autorizações ou licenças, procedendo à exportação por ele mesmo, suspendendo ou, mesmo, proibindo a exportação para o estrangeiro, adquirindo cereal aos exportadores pelo seu justo valor e concedendo créditos aos exportadores;

d) Sobre a importação: controlando os abastecimentos, as qualidades e os preços;

e) Sobre a indústria de moagem: fiscalizando a indústria moageira de cereais e a produção de farinhas, suas qualidades, quantidades e tipos, os preços de compra e venda de cereal e da farinha;

f) Sobre a indústria de panificação: fiscalizando as instalações e zelando pelas qualidades e preços das farinhas e do pão.

Art. 6.º Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior compete nomeadamente no Instituto dos Cereais de Angola:

a) Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao sector;

b) Promover a adopção de medidas de interesse para as actividades que coordena e cooperar com o Governo-Geral da província para a orientação dos fins e resolução dos problemas que lhe digam respeito;

c) Classificar os produtos de harmonia com as diferentes qualidades e com os tipos que estabelecer, passando certificados de origem e de qualidade, sem os quais as mercadorias não podem ser transaccionadas;

d) Promover a expansão do comércio dos cereais, fazendo a respectiva propaganda nos mercados interno e externos;

e) Proteger os pequenos produtores de cereais;
f) Fornecer aos produtores de cereais, sementes, insecticidas, adubos e alfaias agrícolas, com o fim de promover uma melhoria na qualidade e rendimento dos produtos, tudo de acordo com a actuação dos serviços de agricultura da província;

g) Fiscalizar a produção e o comércio de exportação de cereais e farinhas;
h) Conceder crédito aos produtores e exportadores de cereais, por si ou por intermédio de instituições de crédito;

i) Regular a exportação de cereais e farinhas tanto para o estrangeiro como para as outras parcelas do território nacional;

j) Adquirir os cereais que lhe forem oferecidos pelos produtores e comerciantes não exportadores, desde que tenha sido criado na província e regulamentando um fundo de estabilização de preços;

l) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais, por parte das entidades sujeitas à sua disciplina;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à produção e comércio de cereais que lhe forem pedidos pelos serviços centrais do Ministério do Ultramar ou pelo Governo-Geral da província.

Art. 7.º O Instituto dos Cereais de Angola será obrigatòriamente consultado pelas instâncias oficiais e por quaisquer organismos públicos quanto aos assuntos que interessem ao exercício das actividades económicas em que superintende ou que estejam relacionados com elas.

Art. 8.º O Instituto dos Cereais de Angola corresponder-se-á directamente com toda as entidades oficiais, organismos e autoridades da província, a quem solicitará os esclarecimentos, auxílio e demais colaboração de que carecer.

Art. 9.º O governador aprovará por portaria o regulamento do Instituto dos Cereiais de Angola.

§ 1.º Do regulamento constarão obrigatòriamente, além do mais, a organização dos serviços, os quadros do pessoal e as normas relativas aos processos de comercialização, venda e pagamento dos cereais produzidos na província, tendo em vista não só as transacções realizadas em Angola, como as que se destinam aos outros territórios portugueses e às exportações para o estrangeiro.

§ 2.º Os serviços do Instituto dos Cereais de Angola agrupar-se-ão como se segue:

a) Serviços de orientação económica, estatística e propaganda;
b) Serviços de experimentação e orientação técnica;
c) Serviços administrativos e de inspecção;
d) Serviços de armazéns gerais.
Art. 10.º O Instituto dos Cereais de Angola terá um director e um director adjunto, ambos nomeados pelo Ministro do Ultramar.

§ 1.º O director e o director adjunto deverão ser escolhidos entre indivíduos diplomados com um curso superior e cujas aptidões, nos sectores a que se reportam as actividades do Instituto, tenham notória consagração.

§ 2.º Os cargos de director e de director adjunto serão desempenhados em comissão de serviço, nos termos do artigo 35.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º Para efeitos de vencimentos, o director e o director adjunto serão considerados como incluídos, respectivamente, nas letras D e E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 11.º Existirá também um conselho geral, que será constituído pelo director do Instituto, que preside, pelo director adjunto e por três vogais, nomeados pelo governador, por forma que no organismo tenham representação os sectores de produção e exportação de cereais e os serviços económicos da província.

Art. 12.º O conselho geral reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente quando for convocado por iniciativa do director do Instituto ou a pedido da maioria dos seus membros.

Art. 13.º As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 14.º O director do Instituto preside ao organismo, coordena toda a sua actividade e despacha directamente com o governador-geral da província.

§ único. O director adjunto substitui o director nas suas faltas ou impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuvá-lo no desempenho de funções que por este lhe sejam cometidas.

Art. 15.º Compete especialmente ao director do Instituto:
1.º Representar o Instituto em juízo e fora dele;
2.º Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Governo-Geral da província;

3.º Organizar e dirigir os serviços do Instituto;
4.º Submeter à apreciação do conselho geral os assuntos que dependem de resolução do mesmo;

5.º Dar cumprimento às deliberações do conselho geral;
6.º Elaborar os projectos de orçamentos ordinário e extraordinários;
7.º Elaborar o relatório da gerência e a conta do Instituto relativos a cada um dos anos decorridos;

8.º Administrar os fundos do Instituto;
9.º Outorgar nos contratos a celebrar com o pessoal servidor e decidir sobre os mesmos contratos, quando isso seja de competência própria;

10.º Desempenhar os mais serviços, relacionados com a actividade do Instituto, de que for encarregado pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral da província.

Art. 16.º Incumbe ao conselho geral:
1.º Propor ao director as medidas consideradas convenientes à boa consecução dos fins do Instituto;

2.º Aprovar os planos económicos, técnicos, administrativos, de propaganda e de expansão submetidos à sua apreciação;

3.º Aplicar penalidades;
4.º Dar parecer sobre o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares do Instituto antes de os mesmos serem submetidos à aprovação do governador-geral;

5.º Dar parecer sobre a conta da gerência e o relatório anual de actividades do Instituto;

6.º Pronunciar-se sobre a regulamentação das actividades económicas a que se reporta a intervenção do Instituto;

7.º Informar sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
Art. 17.º O Instituto terá um secretário, nomeado pelo governador-geral de entre indivíduos diplomados com um curso superior ou funcionários de categoria não inferior à letra L do mapa I anexo ao Decreto 40709.

Art. 18.º O Instituto pode tomar prédios urbanos de arrendamento, montar instalações de armazenamento e beneficiação de cereais, que poderão ser utilizados não só para os cereais pertencentes ao organismo, como para serviço devidamente remunerado dos particulares.

Art. 19.º O Instituto poderá ocupar, sem quaisquer formalidades, os terrenos do Estado que na província se reconheçam como necessários ao desempenho das suas funções, mormente para campos experimentais e de demonstração e selecção de sementes.

Art. 20.º Ficam isentos de direitos de importação os maquinismos, sementes, insecticidas e adubos importados pelo Instituto quando não se destinem a ser fornecidos a terceiros.

Art. 21.º Constituem receitas próprias do Instituto:
1.º A taxa de $05 por quilograma de cereais exportados da província;
2.º Os subsídios das entidades ou organismos legalmente obrigados ou autorizados a dar tal contribuição;

3.º As taxas de inscrição dos importadores e dos exportadores;
4.º O produto das multas aplicadas;
5.º Os juros dos fundos capitalizados;
6.º Os juros cobrados pelos empréstimos realizados por intermédio do organismo;

7.º As taxas cobradas pelos serviços prestados;
8.º Outros rendimentos provenientes de operações efectuadas de conta própria.
§ 1.º As alfândegas da província procederão à cobrança da taxa a que se refere o n.º 1.º deste artigo.

§ 2.º Todas as importâncias pertencentes ao Instituto dos Cereais de Angola serão depositadas no banco emissor da província, em conta corrente, à sua ordem.

Art. 22.º Os empréstimos feitos pelo Instituto dos Cereais de Angola serão reduzidos a contrato particular, sendo o selo devido pago por meio de estampilha inutilizada pela assinatura do mutuante devidamente reconhecida pelo notário.

§ único. Os empréstimos concedidos pelo Instituto dos Cereais de Angola não poderão exceder o prazo de doze meses nem 80 por cento do valor do cereal dado em garantia e devem ser liquidados com o produto da venda do cereal.

Art. 23.º O selo branco do Instituto dos Cereais de Angola produzirá efeitos idênticos aos dos selos brancos dos serviços públicos do Estado.

Art. 24.º O não cumprimento das obrigações impostas por este decreto, regulamento e instruções do Instituto dos Cereais de Angola poderá dar lugar à aplicação das seguintes penalidades:

1.º Advertência;
2.º Censura por escrito;
3.º Multa pecuniária de 1000$00 a 50000$00;
4.º Suspensão de exercício da respectiva actividade até dois anos;
5.º Proibição total do exercício da actividade na província.
§ 1.º Nenhuma penalidade poderá ser imposta sem que o inculpado seja notificado para deduzir por escrito a sua defesa, no prazo que lhe for fixado, e sem que dela, quando apresentada em tempo competente, e das provas produzidas, se haja tomado conhecimento.

§ 2.º As notificações serão feitas por carta registada, com aviso de recepção.
§ 3.º É presunção legal de culpabilidade a não apresentação imediata dos documentos requisitados para exame.

§ 4.º No caso de aplicação de multa superior a 5000$00 ou das penalidades referidas nos n.os 4.º e 5.º deste artigo haverá sempre direito de recurso para o Tribunal Administrativo.

Art. 25.º As alfândegas da província só correrão despacho de exportação de cereais mediante exibição da autorização de exportação passada pelo Instituto.

§ 1.º As autorizações de exportação mencionarão sempre:
a) A qualidade do cereal;
b) O seu destino (continente, ilhas adjacentes, outras províncias ultramarinas ou estrangeiro);

c) A quantidade do cereal;
d) O nome do exportador;
e) O prazo de validade da autorização.
§ 2.º O Instituto não poderá passar autorização com prazo de validade superior a 90 dias. As autorizações não utilizadas dentro do prazo nelas fixado caducam.

Art. 26.º O Instituto dos Cereais de Angola, nas autorizações de exportação que passar, terá sempre em vista garantir também o abastecimento dos mercados de Angola, da metrópole e dos outros territórios ultramarinos e, bem assim, a qualidade dos produtos.

Art. 27.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-06 - Portaria 19062 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que a acção de superintendência e coordenação do Instituto dos Cereais de Angola passe a abranger as actividades ligadas ao feijão e à soja.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-08 - Portaria 19797 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que os Institutos dos Cereais de Angola e de Moçambique passem a estender a sua acção à cultura do amendoim e comercialização deste produto e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-10 - DESPACHO DD5852 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Fixa os preços, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho da colheita de 1965, desensacado.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-10 - Despacho - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho da colheita de 1965, desensacado

  • Tem documento Em vigor 1968-03-07 - Portaria 23262 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Atribui ao Instituto dos Cereais de Angola o fomento da cultura do girassol e a orientação da comercialização do mesmo produto e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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