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Portaria 19797, de 8 de Abril

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Sumário

Determina que os Institutos dos Cereais de Angola e de Moçambique passem a estender a sua acção à cultura do amendoim e comercialização deste produto e seus derivados.

Texto do documento

Portaria 19797
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto 43876, de 24 de Agosto de 1961, e do § único do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 9 de Outubro de 1961:

1.º Os Institutos dos Cereais de Angola e de Moçambique passam a estender a sua acção à cultura do amendoim e comercialização deste produto e seus derivados.

2.º Relativamente a zonas em que tal se mostre aconselhável, poderá ser determinado, por simples despacho do respectivo Governo-Geral, que os organismos de coordenação económica e os organismos ligados ao fomento agrário colaborem com os referidos Institutos, quer na assistência técnica à cultura do amendoim, quer em outros assuntos respeitantes à actividade que lhes é cometida pela presente portaria.

Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - M. de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto 43876 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica do Instituto dos Cereais de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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