Portaria 19797
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto 43876, de 24 de Agosto de 1961, e do § único do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 9 de Outubro de 1961:
1.º Os Institutos dos Cereais de Angola e de Moçambique passam a estender a sua acção à cultura do amendoim e comercialização deste produto e seus derivados.
2.º Relativamente a zonas em que tal se mostre aconselhável, poderá ser determinado, por simples despacho do respectivo Governo-Geral, que os organismos de coordenação económica e os organismos ligados ao fomento agrário colaborem com os referidos Institutos, quer na assistência técnica à cultura do amendoim, quer em outros assuntos respeitantes à actividade que lhes é cometida pela presente portaria.
Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - M. de Oliveira.