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Regulamento 681/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata

Texto do documento

Regulamento 681/2016

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminitrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torno público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária realizada em 24 de junho de 2016 e no uso da competência atribuida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mencionada Lei, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita, aprovada em reunião ordinária de 15 de junho de 2016, no uso da competência atribuída nas alíneas k), ee) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata.

Torna-se ainda público que o referido Regulamento e que integra o presente ato para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, e na internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt. 6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.

Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata Preâmbulo O desporto tem sido progressivamente reconhecido como um instrumento para o desenvolvimento harmonioso da sociedade, e constitui-se como um importante fator de desenvolvimento, de equilíbrio e bemestar dos indivíduos, e reconhecido como elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e o direito à sua prática. Sendo que as autarquias locais constituem um dos pilares fundamentais do acesso dos cidadãos à prática física e desportiva e do desenvolvimento desportivo nacional e regional, a Câmara Municipal da Moita tem vindo a dotar o concelho com infraestruturas desportivas, suscetíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes.

As infraestruturas desportivas são um relevante fator de desenvolvimento do desporto. Envolvem inúmeros agentes relacionados direta e indiretamente com o desporto, e consideráveis investimentos financeiros, quer para a sua construção, quer para a sua gestão e manutenção. Contribuem para o desenvolvimento integral das pessoas, para a coesão social e dinâmica económica, fruto das atividades que se realizam no seu seio.

Os espaços para o desporto, globalmente considerados, que vão para além das infraestruturas desportivas propriamente ditos, são cada vez mais uma necessidade para as populações poderem realizar as diferentes práticas desportivas e de lazer, onde a atividade física está presente. Deste modo, importa revalorizar a importância das infraestruturas e dos espaços para o desporto, como fator de melhoria da qualidade de vida das pessoas. Inserido no território da Quinta da Fonte da Prata, numa das extremidades do seu Parque e fazendo fronteira com o rio Tejo, o Complexo Desportivo serve na sua proximidade uma população heterogénea. De diversas origens e com uma forte identificação cultural, uma expressiva vivência comunitária faz atenuar a vulnerabilidade existente no povoado proveniente dos escassos recursos de muitas das suas famílias. Em particular, este equipamento desportivo pode ter um papel de relevante interesse na melhoria da qualidade de vida da comunidade, sobretudo junto das camadas jovens. A construção da presente instalação desportiva visa dar uma resposta social fundamental e imprescindível à comunidade, Escola Básica do 1.º Ciclo, Clubes e Associações locais. Neste sentido, o Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata visa satisfazer as necessidades da população do concelho da Moita, contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população, promover a ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável, criar meios de desenvolvimento de atividades físicas e desportivas, motivar e incentivar os mais novos a realizarem uma prática desportiva mais regular e frequente, promover a integração e socialização das crianças com o meio envolvente, sensibilizar o público mais jovem relativamente aos benefícios da atividade física em função da saúde e promover a aproximação do Movimento Associativo Desportivo à Comunidade.

Consciente da importância e do contributo que o Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata tem no seio da rede de equipamentos desportivos municipais, tornou-se necessário regulamentar o funcionamento, cedência e utilização deste espaço e equipamento.

Nesta conformidade procedeu-se ao desenvolvimento do procedimento tendente à elaboração do projeto de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata para estabelecer as normas e condições de funcionamento, cedência e utilização deste Complexo Desportivo Municipal.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 09 de setembro de 2015, desencadear o procedimento de elaboração do Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata, com publicitação do início do procedimento na internet, no sítio institucional do Município da Moita, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante designado CPA, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 14.09.2015 a 28.09.2015, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.

Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do projeto de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata, onde foram vertidas e disciplinadas as normas e condições de funcionamento, cedência e utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata, por forma a obter uma eficiente e eficaz ocupação deste, através da uniformização de critérios de atuação, da justa definição de prioridades na utilização, da clara definição de procedimentos de requisição, proibições e deveres dos utentes, salvaguardando-se o cumprimento dos princípios da igualdade e legalidade na relação com a comunidade interessada na utilização do Complexo. As medidas projetadas são também suscetíveis de acarretar um aumento da atividade administrativa, prevendo-se a sua expressão nos custos de gestão do Complexo.

Com o presente regulamento pretende-se obter uma efetiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional do património municipal, dos recursos financeiros necessários para garantir a disponibilidade permanente e a conservação do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata, assim como satisfazer as várias entidades e munícipes que a este recorrem, permitindo a otimização racional dos recursos autárquicos existentes, sob os auspícios da eficiência e eficácia económica que devem prevalecer na gestão pública.

Nestes termos, atendendo à natureza da matéria, nomeadamente, o estabelecimento de regras e condições de funcionamento, cedência e utilização do Complexo Desportivo Municipal, a Câmara Municipal da Moita deliberou em 06 de abril de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 32.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013 de 01 de novembro e n.º 50-A/2013 de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, conjugados com o preceituado no artigo 101.º do CPA, submeter o Projeto de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata a consulta pública para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA e proceder à sua publicação nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi disponibilizado ao público através do Aviso 4983/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2016, do Edital 02/SL/DAF, datado de 13 de abril de 2016, afixado nos locais públicos do costume nesta data e no sítio da internet do Município da Moita em www.cm-moita.pt em 15 de abril de 2016, e publicado aviso no jornal Diário da Região no dia 13 de abril de 2016.

O período de consulta pública decorreu de 18 de abril de 2016 a 31 de maio de 2016, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões.

Assim, a Assembleia Municipal da Moita, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2016, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 96.º a 101.º do CPA, todos na redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 15 de junho de 2016, ao abrigo do disposto nas alíneas k), ee) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea f), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro e do Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas e condições de funcionamento, cedência e utilização do Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata.

2 - O Complexo Desportivo Municipal da Fonte da Prata, doravante designado por

«

CDMFP

»

, é constituído pelo edifício de apoio/balneários e pelos dois campos, um de relva sintética e o outro de resina acrílica. 3 - A gestão, funcionamento, cedência, utilização e acesso ao CDMFP está subordinado ao disposto na Lei 5/2007, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, e ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão

1 - O CDMFP integra o património do Município da Moita. 2 - À Câmara Municipal da Moita compete a gestão, manutenção, conservação e segurança do CDMFP, bem como zelar pela observância do presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal da Moita reserva-se no direito de captar imagens e ou som de todas as atividades e pessoas nelas envolvidas, podendo utilizálas para efeitos institucionais.

Artigo 4.º

Responsabilidades

1 - A Câmara Municipal da Moita não se responsabiliza por qualquer objeto ou valores perdidos ou furtados no interior das instalações do CDMFP, nem por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das mesmas.

2 - Quaisquer danos, furtos ou extravios causados em qualquer dos bens afetos ao património municipal, ou a terceiros, são da responsabilidade dos utentes que lhe deram causa, ficando estes sujeitos ao pagamento total dos danos causados.

Artigo 5.º

Disponibilização do regulamento

1 - O presente regulamento, bem como todas as indicações necessárias ao bom funcionamento do CDMFP, é afixado nas instalações do CDMFP em local próprio e visível, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

2 - A utilização do CDMFP pressupõe a aceitação do presente regulamento. Artigo 6.º Delegação e subdelegação de competências As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 7.º

Condições gerais de utilização

1 - O CDMFP destina-se ao desenvolvimento de atividades físicas e desportivas de base formativa e recreativa, designadamente nas disciplinas de futebol, andebol, basquetebol, voleibol e ténis.

2 - Podem ser desenvolvidas outras disciplinas não enunciadas no número anterior, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - A utilização das instalações para fins extradesportivos carece de autorização especial da Câmara Municipal e de licenciamento da atividade em causa quando o mesmo seja legalmente exigível.

4 - Todos os utentes se obrigam a respeitar o disposto no presente Regulamento, em termos de manutenção, disciplina e cumprimento de horários.

Artigo 8.º

Cedência de utilização

1 - A cedência de utilização do CDMFP destina-se a pessoas coletivas e/ou individuais que promovam ou desenvolvam atividades físicas e desportivas de base formativa e recreativa, nas disciplinas de futebol, andebol, basquetebol, voleibol e ténis.

2 - O CDMFP pode ser cedido:

a) Com caráter regular, por época desportiva;

b) Com caráter pontual.

3 - As cedências dependem de autorização prévia, devendo os pedidos ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito:

a) Com caráter regular, de 1 a 30 de junho de cada ano, para a época desportiva seguinte, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com caráter pontual, até 48 horas antes da utilização.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser:

a) Endereçado ou entregue pessoalmente, no edifício do Departamento de Assuntos Sociais e Cultura, de segundafeira a sextafeira, entre as 09 h 00 e as 12 h 30 e as 14 h 00 e as 17 h 30;

b) Enviado para o seguinte endereço de correio eletrónico:

cmmoita@mail.cm-moita.pt;

c) Enviado através de fax.

5 - No requerimento referido nos números anteriores deve constar:

a) A identificação com nome, morada e telefone do requerente e dos responsáveis pela orientação técnica da atividade;

b) O período e o horário de utilização;

c) O tipo de utilização e espaço pretendido;

d) O número de utentes.

6 - A desistência de utilização do CDMFP deve ser comunicada:

a) Com caráter regular, com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de serem devidas as taxas respetivas a este período de tempo;

b) Com caráter pontual, com a antecedência mínima de 24 horas, sob pena de ser devida a taxa de utilização para o período de tempo requerido.

Artigo 9.º

Critérios de cedência

Os pedidos de cedência de utilização do CDMFP, formulados pelos interessados, são autorizados de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal da

b) Atividades escolares curriculares;

c) Atividades escolares extracurriculares;

d) Atividades promovidas por clubes, coletividades e associações, legalmente constituídos, do Bairro da Quinta Fonte da Prata;

e) Atividades promovidas por grupos de residentes do Bairro da Quinta Fonte da Prata;

f) Atividades promovidas por clubes, coletividades e associações, legalmente constituídos, com sede no Concelho da Moita, sem instalações desportivas próprias;

g) Atividades promovidas por clubes, coletividades e associações, legalmente constituídos, com sede no Concelho da Moita, com instalações desportivas próprias;

h) Atividades promovidas por grupos de Munícipes.

Moita; porte;

Artigo 10.º

Utilização livre

1 - O CDMFP pode ser utilizado por todos os menores de idade, residentes na Fonte da Prata, em horários específicos a fixar pela Câma ra Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os pais ou tutores legais dos menores de idade devem proceder à sua inscrição ou renovação. 3 - Para efeitos da inscrição/renovação referida no número anterior os pais ou tutores legais devem:

a) Entregar fotocópia do cartão de cidadão, da cédula ou do passa-b) Entregar fotografia tipo passe;

c) Entregar comprovativo de morada;

d) Preencher e assinar presencialmente um termo de responsabilidade fornecido pela Câmara Municipal da Moita, com a validade de uma época desportiva, que declare que constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, que não tem quaisquer contraindicações para a prática de atividade física e/ou desportiva, nos termos do n.º 2, do artigo 40.º, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

4 - A inscrição confere o direito a um cartão de utente. 5 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível e funciona como elemento de identificação, que permite acesso aos espaços do CDMFP nos horários específicos de utilização livre fixados para o efeito.

6 - A falta de cartão de utente válido inibe o exercício dos direitos a ele inerentes.

7 - Qualquer dano ou extravio do cartão de utente obriga à apresentação de pedido para emissão de uma 2.ª via do mesmo.

Artigo 11.º

Seguro

1 - O CDMFP dispõe de um contrato de seguro desportivo, a favor dos utentes, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - Os termos do mesmo encontram-se disponíveis nas instalações do CDMFP, para consulta dos interessados.

3 - A apólice de seguro cobre a época desportiva compreendida entre 01 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte.

4 - As entidades promotoras de atividades e utilizadoras do CDMFP, em regime de cedência de utilização, designadamente as previstas nas alíneas d), f) e g) do artigo 9.º, devem celebrar o contrato de seguro desportivo previsto no Decreto Lei 10/2009, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2, do artigo 5.º deste decretolei, para a respetiva atividade, sendo sempre responsabilizadas para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento desta norma legal. 5 - As entidades mencionadas no número anterior devem apresentar o comprovativo do pagamento do seguro desportivo previsto no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

CAPÍTULO III

Proibições e deveres

Artigo 12.º

Condições de admissão

1 - É reservado o direito de admissão, ficando os utentes e demais cidadãos obrigados ao cumprimento do disposto neste regulamento e às normas legais aplicáveis.

2 - O acesso aos campos de jogos do CDMFP é condicionado aos limites estabelecidos para a segurança dos utentes.

3 - O número máximo de utentes em simultaneidade é de 30 utentes, distribuídos pelos dois campos da seguinte maneira:

a) Campo de relva sintética - 10 utentes;

b) Campo de resina acrílica (utilizado longitudinalmente) - 10 utentes;

c) Campo de resina acrílica (utilizado à largura) - 20 utentes.

4 - De acordo com o n.º 2, do artigo 40.º do Decreto Lei 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática desportiva.

Artigo 13.º Proibições É expressamente proibido:

a) Fumar no interior de todas as instalações do CDMFP;

b) Comer e consumir bebidas alcoólicas no interior dos campos, nos balneários e casas de banho;

c) Transportar para as instalações objetos que possam, de alguma forma, colocar em perigo ou danificar as mesmas;

d) A entrada de animais, exceto cães de assistência;

e) A entrada a pessoas estranhas aos serviços em zonas de acesso

f) A entrada e uso das instalações do CDMFP, a pessoas que provoquem distúrbios ou atos de violência;

g) Arremessar ou cuspir pastilhas elásticas para o piso dos campos;

h) Utilizar botas com pitões em alumínio no campo de relva sintética;

i) O acesso de objetos cortantes e ou objetos passíveis de provocar danos na integridade física do próprio ou dos demais, nomeadamente, relógios, fios, pulseiras, anéis, brincos, entre outros;

j) Arrastar materiais e equipamento pelo piso dos campos;

k) Pendurar ou suspender qualquer tipo de peso nas tabelas, balizas

l) Deixar bens pessoais no interior dos balneários, nomeadamente, equipamentos eletrónicos, joias, relógios, óculos, carteiras, entre outros. e redes; condicionado;

Artigo 14.º

Deveres dos utentes

Os utentes do CDMFP devem:

a) Obedecer às instruções do responsável do CDMFP, podendo em caso de desobediência ser impedidos de entrar ou de permanecer nas instalações do CDMFP;

b) Tratar com respeito e urbanidade qualquer pessoa que tenha acesso às instalações do CDMFP;

c) Pagar as taxas devidas pela utilização do CDMFP;

d) Fazer-se acompanhar do comprovativo de pagamento das taxas devidas pela utilização do CDMFP, ou de comprovativo de isenção de pagamento das mesmas, sem os quais não é permitida a utilização do CDMFP;

e) Utilizar equipamento adequado à disciplina que vão praticar, que não deteriorem ou provoquem danos nas instalações ou na integridade física do próprio ou dos demais;

f) Utilizar chinelos de banho limpos, destinados ao uso exclusivo dos balneários;

g) Comunicar ao responsável do CDMFP qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente;

h) Salvaguardar os seus bens pessoais, não os transportando para as instalações nem os abandonando sem qualquer vigilância nas instalações do CDMFP;

i) Observar o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º

Regime Geral

As taxas devidas pela utilização do CDMFP estão previstas na Tabela de Taxas constante do Anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, que pode ser consultado no CDMFP e no sítio da internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Artigo 16.º Pagamento

1 - Os pagamentos das taxas podem ser efetuados na Tesouraria da Câmara Municipal da Moita, em numerário, cheque, multibanco ou por transferência bancária.

2 - As taxas de utilização mensal devidas pela cedência de caráter regular devem ser pagas até ao dia 12 do mês a que respeitarem, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento antecipado.

3 - Os utentes e entidades que não satisfaçam o pagamento das taxas de utilização mensal devidas pela cedência de caráter regular dentro do prazo fixado no número anterior ficam inibidos de utilizar o CDMFP.

4 - Caso o dia 12 coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento é efetuado no dia útil seguinte, e após essa data o pagamento é acrescido de uma sobretaxa de 10 % sobre o valor da taxa de utilização mensal.

5 - As taxas de utilização devidas pela cedência de caráter pontual devem ser pagas antes de cada utilização.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 17.º

Época desportiva

1 - O CDMFP funciona por épocas desportivas, compreendidas entre os meses de setembro e de agosto do ano seguinte.

2 - O horário de funcionamento do CDMFP é fixado pela Câmara Municipal da Moita, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Encerramento do CDMFP

1 - O CDMFP encerra ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal e tolerâncias de ponto.

2 - O CDMFP pode ainda ser encerrado por motivos de força

3 - As atividades podem ser suspensas, por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal da Moita, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde e segurança públicas.

4 - O encerramento do CDMFP, pelos motivos constantes nos n.os 2 e 3 deste artigo, por período igual ou superior a dois dias no mesmo mês, confere ao utente o direito ao reembolso das taxas que haja pago, relativamente ao período de interrupção da sua atividade.

5 - A Câmara Municipal da Moita publicita a suspensão das atividades com a antecedência possível. maior.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços municipais e às autoridades policiais.

Artigo 20.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que foram introduzidas pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelos Decreto Lei 356/89, de 17 de outubro, Declaração de 31 de outubro de 1989, Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro, Decreto Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima no valor de € 150,00 a € 2700,00, as infrações ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do artigo 13.º do presente regulamento, e bem assim, ao disposto nas alíneas a), c) e e) do artigo 14.º

2 - Constituem ainda contraordenação punível com coima no valor de € 52,00 a € 1600,00, as infrações ao disposto nas alíneas b) e l) do artigo 13.º deste regulamento, e igualmente as infrações ao constante das alíneas b), d), f) e i) do artigo 14.º deste regulamento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - Se a infração for praticada por negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

5 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente a favor do Município da Moita.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, e sempre que alguma disposição do presente Regulamento, expressamente o indique:

a) Privação do direito de utilizar o CDMFP;

b) Suspensão de utilização, por um período de um a quatro meses.

Artigo 23.º

Medidas Cautelares

Caso se verifique a prática de factos que prejudiquem o bom funcionamento do CDMFP, ainda que não especialmente cominados nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, o infrator será advertido para que se abstenha da sua prática, e se persistir ou reincidir, na mesma época desportiva, em condutas semelhantes, poderá serlhe recusada a utilização por um período de 10 a 120 dias.

Artigo 24.º

Aplicação das coimas, sanções acessórias e medidas cautelares

Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação, designar instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias, bem como aplicar as medidas cautelares.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

209717606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto-Lei 5/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, de bens e serviços destinados à instalação das unidades de saúde familiar, pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados à requalificação dos serviços de urgência, bem como quanto a bens e serviços destinados ao desenvolvimento da (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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