de 8 de Janeiro
O Programa do XVII Governo Constitucional, na área da saúde, atribui um especial relevo aos cuidados de saúde primários, aos cuidados de saúde continuados e à requalificação de serviços.Estas três áreas prioritárias de actuação do Governo mereceram atenção prioritária no Orçamento do Estado para 2007 e os projectos que se inserem em qualquer delas têm de ser objecto de um tratamento célere que não se compadece com qualquer dilação injustificada.
No que respeita, em particular, aos cuidados de saúde primários, a sua reestruturação reflecte-se na criação de unidades de saúde familiar (USF), obedecendo aos princípios de multidisciplinaridade, autonomia organizativa funcional e técnica, mediante rigorosos mecanismos de contratualização.
O Governo previu a apresentação de 100 candidaturas a USF até ao final do ano de 2006 e este objectivo foi cumprido. Agora é imprescindível agilizar as fases subsequentes de todo o processo, o que implica uma mudança de fundo face à realidade existente, que se quer transparente, célere e adaptada às necessidades da população.
Paralelamente, a requalificação dos serviços de urgência traduz a aposta do Governo na qualidade e, em simultâneo, numa gestão eficaz e rigorosa dos recursos humanos e dos equipamentos de saúde.
Trata-se de um problema sensível, que, como tal, deve ser tratado de forma expedita, e que não se compadece com demoras injustificadas.
Em simultâneo, o Governo mantém-se empenhado em desenvolver um sistema de cuidados continuados às pessoas idosas e às pessoas dependentes, pelo que é fundamental dar continuidade ao desenvolvimento de iniciativas transversais aos serviços de saúde, como são os casos das experiências piloto, essenciais para testar o modelo definido e recolher as informações necessárias à adaptação desse modelo às diferentes realidades.
Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensão de todos estes projectos, a complexidade e morosidade dos processos de adjudicação e a multiplicidade de organismos envolvidos, torna-se conveniente adoptar, até final deste ano económico e durante o ano de 2007, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime excepcional e transitório
A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2007, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, quando efectuadas:a) Pelas administrações regionais de saúde e tenham por objecto bens e serviços destinados à instalação das unidades de saúde familiar;
b) Pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tenham por objecto bens e serviços destinados à requalificação dos seus serviços de urgência;
c) Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e tenham por objecto bens e serviços destinados à requalificação dos serviços de urgência, incluindo a compra de viaturas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 100/2006, de 6 de Junho
O artigo único do Decreto-Lei 100/2006, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
[...]
A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, criada pelo despacho 23035/2005 (2.ª série), de 17 de Outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2005, que funciona junto do Alto Comissariado para a Saúde, criado pelo Decreto Regulamentar 7/2005, de 10 de Agosto, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública, podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2007, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.