Decreto-Lei 43839
Nos termos das respectivas leis orgânicas, competem à Junta de Energia Nuclear, entre outras finalidades, as de:
Organizar, orientar, promover ou realizar, com a colaboração dos serviços competentes da metrópole e do ultramar, a pesquisa e exploração de todos os minérios radioactivos e de outras matérias-primas necessárias aos seus estudos e trabalhos [alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958];
Promover missões de estudo, indviduais ou colectivas, e campanhas de prospecção para a elaboração do inventário, tão completo quanto possível, das existências de minerais radioactivos e afins no território português [alínea h) do artigo 3.º do citado decreto-lei].
Para cumprimento das mencionadas finalidades e segundo planos de trabalho devidamente aprovados, a referida Junta vai iniciar brevemente a prospecção de minerais radioactivos e afins nas províncias de Angola e Moçambique.
O desenvolvimento do trabalho das missões a organizar para o efeito nas melhores condições de eficiência atentas as dificuldades e limitações próprias dos meios onde vão operar, aconselha a adopção de providências adequadas, tal como se verifica com as missões organizadas pela Junta de Investigações do Ultramar, que, actuando em condições idênticas, dispõem de regime apropriado, do qual as referidas missões poderão beneficiar na parte aplicável.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º. São aplicáveis às missões da Junta de Energia Nuclear, quando em serviço no ultramar, as seguintes disposições legais:
a) Decreto-Lei 34521, de 23 de Abril de 1945;
b) Artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 34657, de 8 de Junho de 1945;
c) Artigo 28.º e seus parágrafos, artigo 32.º e seus parágrafos e artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945.
Art. 2.º A realização de despesas das missões da Junta de Energia Nuclear no ultramar subordinar-se-á, tanto quanto possível, às disposições gerais da contabilidade pública, sendo responsável perante a Junta pela gerência o chefe da respectiva missão, o principal responsável do grupo de missões ou quem suas vezes fizer.
§ único. Poderá ser autorizada para a realização de despesas a efectuar no ultramar ou em país estrangeiro a constituição de um fundo da importância que, por despacho da Presidência do Conselho, for julgada necessária.
Art. 3.º O pessoal designado para as missões, bem como os restantes funcionários da Junta de Energia Nuclear, nas suas deslocações entre a metrópole e o ultramar e entre umas e outras províncias ultramarinas, por motivo de serviço, beneficiam, na parte aplicável, do regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, no que respeita a:
a) Abonos de passagens por conta do Estado (artigos 259.º a 276.º);
b) Ajudas de custo de embarque (artigos 286.º a 290.º).
§ único. As ajudas de custo de embarque,, quando devidas, serão abonadas pelos quantitativos fixados no artigo 5.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 4.º A competência cometida na legislação mencionada ao Ministro do Ultramar constituirá, para efeitos do presente diploma, atribuição da Presidência do Conselho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.