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Aviso 8559/2016, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão do Património Habitacional Afeto à Habitação Social

Texto do documento

Aviso 8559/2016

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de

Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que, que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, na sua sessão ordinária de 23 de junho corrente, deliberou ___ mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 08 de junho de 2016 aprovar o Regulamento Municipal de Gestão do Património Habitacional Afeto à Habitação Social, que a seguir se publica.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Fernando Brito Nogueira.

Regulamento Municipal de Gestão do Património Habitacional Afeto à Habitação Social Nota Justificativa De acordo com a Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm direito à habitação. Neste sentido, cabe ao Governo Central e ao poder Local a programação e a execução de políticas públicas que permitam o acesso de todos os que não reúnem condições para garantir uma habitação condigna. Numa perspetiva de justiça social, alicerçada no princípio da igualdade, pretende-se com este regulamento estabelecer normas, direitos e deveres de forma sistematizada e de fácil conhecimento e compreensão pelos arrendatários.

O presente regulamento pretende, ainda, a uniformização dos critérios, com o objetivo de instalar uma gestão eficiente dos recursos existentes e disponibilizar habitações a quem delas mais necessita.

Com base na experiência adquirida ao longo dos anos, sabemos que esta promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto que a habitação social é temporária e não definitiva. Isto significa que o poder público deve sempre monitorizar as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas, depois de garantidas as devidas condições, saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.

Nesse âmbito, estabelece-se no presente regulamento que a renda mínima é fixada uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção, deverão contribuir na medida das suas possibilidades para as receitas públicas, lembrando aos moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 29.º, anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro regulamentado pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto, da Portaria 288/83, de 17 de março, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 31/2012 de 14 de agosto, da Lei 53-B/20061, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito

O presente Regulamento define e estabelece o regime de acesso às habitações sociais propriedade do Município de Vila Nova de Cerveira, estabelecendo as respetivas condições e os critérios de seleção para o arrendamento em regime de renda apoiada.

Artigo 3.º

Conceitos e definições

Consideram-se conceitos base e definições para aplicação deste Regulamento, de acordo com o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto, o Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, e a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, os seguintes:

a) “Agregado familiar” - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, designadamente:

Cônjuge, ou pessoas que com ele vivam há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuge, Parentes e afins maiores na linha reta, ou até ao 3.º grau da linha colateral, Parentes e afins menores na linha reta e colateral Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Consideram-se ainda como fazendo parte do agregado familiar as pessoas que tenham sido autorizadas pela Câmara Municipal a permanecer na habitação.

b) “Dependentes” - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante dos Apoios Sociais.

c) “Deficiente” - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) “Fator de capitação” - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o Anexo I da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19/12/2014.

e) “Indexante dos Apoios Sociais (IAS)” - criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais. f) “Acordo de Regularização de Dívida” - acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e o arrendatário para pagamento das rendas e taxa de mora em dívida, cujo prazo e parâmetros são deliberados em reunião de Câmara Municipal;

g) “Rendimento Mensal Bruto (RMB)” - duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3 do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretoslei 113/2011, de 29/11 e 133/2012, de 27/06, ou, caso os rendimentos reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.

h) “Rendimento Per Capita” - conceito operatório utilizado para a análise da situação económica do agregado familiar, aferindo os requisitos para acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado, e que se define na relação entre o Rendimento Mensal Bruto dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar.

i) “Rendimento Mensal Corrigido (RMC)” - rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i. 0,1 pelo primeiro dependente; ii. 0,15 pelo segundo dependente; iii. 0,20 por cada um dos dependentes seguintes; iv. 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; superior a 65 anos; v. 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou vi. Uma percentagem resultante do fator de capitação.

j) “Taxa de esforço com a habitação” - o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda ou prestação mensal devida pela habitação e o valor correspondente ao rendimento mensal bruto.

k) “Habitação social” - unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste Regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional, de T2, T3 e T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme Anexo I do presente Regulamento, e de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e de atribuição do direito à habitação em regime de arrendamento apoiado

Artigo 4.º

Titularidade

Tem direito a aceder à atribuição de habitações sociais do Município de Vila Nova de Cerveira, em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais, ou estrangeiros com título de residência válida em território nacional, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e que reúnam as condições estabelecidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Apresentação do pedido

O pedido será apresentado em formulário próprio, instruído com todos os documentos referidos no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontra numa das seguintes situações:

a. Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, nos termos do artigo 6.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro; b. Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habita-c. Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; d. Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29 da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, nomeadamente:

i. O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação social em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante; ii. O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa; iii. A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou que tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

3 - O arrendatário deve comunicar à Câmara Municipal a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

4 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado

Artigo 7.º

Regime

1 - O procedimento adotado pelo Município de Vila Nova de Cerveira para atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado cionais; é o de concurso por inscrição, nos termos do artigo 10.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pela Câmara Municipal, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que se encontram, à altura, inscritos na listagem elaborada pelos serviços de Ação Social da Autarquia.

3 - A listagem, prevista no número anterior, será ordenada em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito - Anexo III.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, os candidatos que, cumulativamente, reúnam as condições gerais de acesso expressas no artigo 4.º do presente Regulamento com as seguintes condições:

a. Residir no concelho de Vila Nova de Cerveira há pelo menos b. Ter rendimento “per capita” inferior ao limite máximo previsto no

Anexo IV do presente Regulamento; c. No caso de cidadão estrangeiro, possuir título válido de residência 3 anos; em território português; d. Possuir idade igual ou superior a 18 anos; e. O candidato ou qualquer outro elemento do agregado familiar não ser proprietário, comproprietário, usufrutuário de imóvel ou promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais. f. Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento que seja proprietário de lote de terreno urbanizado a nível nacional; g. Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado, ou um exarrendatário que tenha abandonado um fogo municipal, salvaguardando-se o caso de menores ou de situações de violência doméstica; h. Não ser titular, por si, seu cônjuge ou através de qualquer membro do agregado familiar, de uma habitação social no território nacional; i. Nenhum dos elementos do agregado familiar, por opção própria, tenha beneficiado de uma indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação municipal por realojamento. j. Residir em habitação inadequada à satisfação das necessidades do agregado familiar.

2 - Aos candidatos cujos processos de candidatura não contenham toda a documentação solicitada ou apresentem incorreções no preenchimento, será concedido um prazo de 10 dias para suprirem as faltas documentais sob pena de exclusão do processo de atribuição de habitação social.

Artigo 9.º

Critérios de seleção e prioridades para atribuição de habitação social

1 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação social em regime de arrendamento apoiado é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo III do presente Regulamento, para determinação de uma classificação ao candidato.

2 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente e de acordo com a tipologia adequada, sendo atribuída habitação ao candidato com maior classificação/tipologia.

3 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços, manterá organizada uma lista nominativa e dinâmica de candidatos às habitações sociais, que será permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e dos alojamentos e realojamentos que forem sendo efetuados, sempre que se verifique a existência de uma habitação disponível, com condições de habitabilidade e apta à atribuição imediata.

4 - Depois de admitidos, e consoante a ponderação obtida em resultado da aplicação dos critérios de seleção e classificação, os candidatos serão inscritos numa lista de hierarquização das candidaturas.

5 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a. Agregado familiar com menor “rendimento per capita”

; b. Estado e situação habitacional; c. Agregado familiar com maior número de crianças com idade in-d. Agregado familiar com idosos, dependentes e/ou cidadãos portaferior aos 18 anos; dores de deficiência;

Artigo 10.º

Gestão da lista de candidatos

1 - Os agregados familiares admitidos serão inscritos na lista de candidatos, prevista no artigo anterior, sendo disso notificados por escrito.

2 - As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar supervenientemente a existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento, bem como caso se venha a verificar a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito dos procedimentos de atribuição de uma habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

3 - Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a revalidação ou atualização da candidatura.

Artigo 11.º

Validade das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas e respetiva classificação serão válidas por um período de um ano, a contar da data de apresentação do pedido.

2 - Verificando-se alterações à candidatura apresentada, nomeadamente por alteração de residência, composição do agregado familiar, valor dos rendimentos, entre outros, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal dos dados atualizados.

3 - Decorrido o prazo de um ano de apresentação do pedido, e caso se mantenham as circunstâncias e condições que justificaram o mesmo, este poderá ser renovado, mediante iniciativa do candidato, com apre-sentação de nova candidatura.

Artigo 12.º

Regime de exceção

1 - Nos termos do artigo 14.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, não serão aplicados os critérios definidos anteriormente quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique o alojamento urgente e prioritário, e se sobreponha à sua ponderação, nomeadamente:

a. Indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica; b. Agregado familiar com necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º

Atribuição de habitação social

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado familiar.

2 - A habitação arrendada é destinada exclusivamente a habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, sendo proibida a hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do arrendado.

3 - A atribuição de habitação social é feita por deliberação da Câ-mara Municipal, com base nas regras definidas no presente Regulamento, aos candidatos com maior classificação nos termos definidos no Anexo III.

4 - A adequação das habitações é verificada pela relação entre a tipologia da habitação e a composição do agregado familiar de acordo com o artigo 15.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 14.º

Causas de indeferimento liminar

1 - Além das situações previstas no Código do Procedimento Administrativo, considera-se liminarmente indeferido o pedido de habitação quando se verificar uma das seguintes situações:

a. O candidato e respetivo agregado familiar que após notificação, não entregue os documentos solicitados, no prazo estabelecido; b. O candidato e respetivo agregado familiar que não reúnam, cumulativamente as condições de acesso. poníveis; c. O candidato, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, que para efeito de atribuição de uma habitação social em regime de arrendamento apoiado, preste falsas declarações ou omita informação relevante.

2 - Os candidatos serão notificados dos fundamentos da intenção de indeferimento do pedido através de carta registada, podendo pronunciar-se sobre essa intenção nos termos do CPA.

Artigo 15.º Exclusões

1 - Sem prejuízo de indeferimento liminar constante do artigo anterior serão ainda excluídos os candidatos nas seguintes condições:

a. Os que, cujo agregado familiar não seja adequado à tipologia da habitação social disponível; atribuição da habitação social; b. Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de c. Os que recusem a ocupação da habitação social atribuída ou que não a vão ocupar no prazo de 60 dias; d. Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações sociais dis-e. Os que dolosamente prestem falsas declarações ou inexatas ou que usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura sendo tal verificado após homologação da lista.

2 - A recusa referida na primeira parte da alínea b) do n.º 1 só se considera aceitável, não constituindo causa de exclusão, quando se verifique que não existem condições de acessibilidade à habitação social, nos termos da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, desde que algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de mobilidade condicionada.

3 - Em caso de exclusão, a atribuição da habitação social será feita ao candidato seguinte na lista de classificação, desde que o seu agregado familiar seja compatível com a tipologia da habitação social.

4 - Os candidatos excluídos nos termos do presente artigo, com exceção do referido na alínea a) do n.º 1, ficam inibidos de se candidatar à atribuição de nova habitação social, quer na qualidade de titular, quer na de membro do agregado familiar, pelo período de 2 anos.

Artigo 16.º

Audiência dos interessados

1 - Os candidatos têm direito a ser ouvidos em audiência prévia, por escrito, num prazo de 10 dias úteis, sobre a proposta de classificação obtida por força da aplicação dos critérios de seleção previstos neste Regulamento.

2 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência prévia, a proposta de classificação será remetida à Câmara Municipal para decisão, a qual se tornará definitiva.

Artigo 17.º

Desistência da atribuição

1 - Serão considerados desistentes da atribuição os candidatos que:

a. Após a notificação efetuada nos termos do presente regulamento, nada venham a dizer dentro do prazo facultado; b. Venham entretanto a manifestar o seu desinteresse na habitação social; c. Recusem a habitação social com fundamento na sua inadequação ao agregado familiar, por falta de condições de acessibilidade.

2 - Em caso de desistência, a atribuição da habitação social será feita ao candidato seguinte na lista de classificação, desde que o seu agregado familiar seja compatível com a tipologia da habitação social.

CAPÍTULO IV

Contrato de arrendamento apoiado

Artigo 18.º

Regime do contrato

1 - A atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado é concretizada com a celebração do contrato de arrendamento nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.

2 - O regime de arrendamento das habitações sociais é o regime de arrendamento apoiado, regulamentado pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - O contrato de arrendamento apoiado deve conter as menções referidas no artigo 18.º da referida Lei.

Artigo 19.º

Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento em regime de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos de dois anos salvo se for estipulado período diverso.

3 - Sem prejuízo do número anterior, qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.

4 - A Câmara Municipal pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a. O arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima, referida nos termos do n.º 2, artigo 22 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro; b. A renda máxima corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

5 - Para efeito do número anterior, a Câmara Municipal deve enviar uma comunicação ao arrendatário nos termos e prazos previsto no NRAU.

Artigo 20.º

Valor da renda

1 - A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.º e 21.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - A renda em regime de arrendamento apoiado terá como valor mínimo € 20,96, correspondente a 5 % do IAS e um valor máximo de € 266,21 conforme a tipologia da habitação social.

3 - Para a atualização do valor da renda, os arrendatários devem declarar os respetivos rendimentos à Câmara Municipal anualmente, até 31 de outubro, situação do IRS sem prejuízo de, sempre que o entender, a Câmara Municipal solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e ou esclarecimentos que se mostrem necessários para a instrução e ou atualização dos respetivos processos devendo esses documentos e ou esclarecimentos ser prestados no prazo de 30 dias após a sua solicitação.

4 - No caso de incumprimento do número anterior e ou por falsas declarações será aplicado ao arrendatário, de imediato, a renda máxima aplicável de acordo com a tipologia, sem prejuízo de constituir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.

5 - O valor da renda será atualizado e ou revisto de acordo com as regras previstas no artigo 23.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 21.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deverá ser paga até ao dia 15 desse mês, na tesouraria da Câmara Municipal.

2 - Se a renda não for paga até ao dia quinze de cada mês, a contar do vencimento, o arrendatário fica obrigado a pagar, além do valor da renda, uma indemnização igual a 15 % do que for devido.

3 - Em caso de comprovada necessidade e devidamente justificado, o arrendatário poderá requerer, por escrito, o prolongamento do prazo de pagamento da renda.

4 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 2, num período superior a 3 meses, o contrato de arrendamento será resolvido, sem prejuízo do direito ao recebimento das rendas em dívida, acrescidas de juros moratórios, salvo nos casos em que o arrendatário proceda ao pagamento da renda e da indemnização ou quando a Câmara Municipal autorize um Acordo de Regularização da Dívida.

5 - O Acordo de Regularização de Dívida referido no número anterior deverá ser solicitado, por escrito, ao Presidente da Câmara e não poderá ultrapassar doze meses.

Artigo 22.º

Presunção de rendimentos

1 - Para determinação do valor da renda, quando os rendimentos apresentados pelo agregado familiar têm um caráter incerto, temporário ou variável e não seja apresentada prova bastante que justifique esta natureza, a Câmara Municipal reserva-se o direito de presumir que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a. Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados; b. Seja possuidor de bens ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração; c. Realize níveis de despesas ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - As presunções estabelecidas no número anterior são ilidíveis, mediante a apresentação de prova em contrário pelo interessado.

3 - No acto da presunção, deve a Câmara Municipal estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 30 dias.

4 - Para o estabelecimento do montante do referido no número anterior, são definidos os seguintes critérios:

a. Os membros que não apresentem comprovativos de rendimentos, de situação de trabalho, de desemprego ou de incapacidade permanente para o trabalho, são considerados como elementos trabalhadores, com rendimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional em vigor; b. No caso dos membros que exerçam como trabalhadores por conta própria, será presumido um rendimento equivalente a 1,5 salário mínimo nacional, salvo se a declaração de rendimentos apresentar rendimentos superiores; c. Em casos pontuais e devidamente justificados pelos serviços de ação social, a Câmara Municipal poderá presumir como rendimento o equivalente à prestação do rendimento social de inserção por indivíduo isolado; d. São consideradas como domésticas, sem qualquer rendimento, as pessoas que não exerçam qualquer atividade económica, que não apresentam descontos ou rendimentos e que não estejam inscritos como desempregados, nos dois últimos anos, e/ou com filhos em idade pré-escolar, ou em caso de necessidade comprovada de acompanhamento de menores, idosos ou deficientes. e. Os membros declarados como domésticos que não reúnem as condições descritas no número anterior, são considerados como trabalhadores e sujeitos à presunção de rendimentos, no termos da alínea a), salvo se o rendimento auferido pelo cônjuge ou equiparado for superior a dois salários mínimos nacionais, de forma a justificar a não necessidade de trabalho por parte do membro/doméstico.

CAPÍTULO V

Normas de utilização das habitações sociais

Artigo 23.º

Coabitações

As coabitações só serão admitidas em casos devidamente fundamentados e se não acarretar sobrelotação do fogo arrendado.

Artigo 24.º

Uso das habitações sociais

1 - A utilização das habitações sociais deve obedecer às exigências normais de zelo, estando interdito o uso das habitações para fins que não sejam os destinados a residência própria permanente do arrendatário. 2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento só será permitida a posse de um único animal doméstico por habitação social.

3 - Os arrendatários das habitações sociais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento possuam mais do que um animal doméstico, podem manter essa posse até ao fim de vida dos animais. 4 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de afixar qualquer elemento, tabuletas ou rótulos de identificação nas paredes das habitações;

Artigo 25.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, aplicar-se-ão as sanções previstas no artigo 27.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 26.º

Obrigações dos arrendatários

1 - Sem prejuízos das demais obrigações previstas na lei, constituem ainda deveres dos arrendatários, as constantes no contrato de arrendamento e do presente Regulamento:

a. Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência; b. Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar tendo em conta o previsto no artigo n.º 23.º; c. Comunicar, por escrito, à autarquia, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar; d. Zelar pela conservação dos espaços comuns, bem como comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, quaisquer deficiência que detete ou reparações que devam ser asseguradas pela mesma ou por outro organismo; e. Facultar, sempre que lhe for solicitado, a vistoria da habitação social quando realizada pelos técnicos da Câmara Municipal ou por entidade que a represente, devidamente credenciada.

Artigo 27.º

Vistorias dos fogos

1 - Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a Câmara Municipal procederá à vistoria dos fogos sociais.

2 - O impedimento da vistoria acarretará para o arrendatário, o pagamento de uma multa no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.

Artigo 28.º

Desocupação da habitação social

1 - Em caso de termo do contrato de arrendamento apoiado, por qualquer causa prevista na lei ou no presente Regulamento, o arrendatário deverá restituir a habitação social devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, chaves, vidros, paredes, canalizações e seus acessórios e demais instalações, salvo as deteriorações inerentes ao seu uso normal.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, o arrendatário deverá indemnizar a Câmara Municipal no montante igual ao despendido para repor a habitação social nas condições iniciais.

CAPÍTULO VI

Transmissão dos direitos do arrendatário

Artigo 29.º

Transmissão do direito ao arrendamento por morte

1 - O contrato de arrendamento apoiado não caduca por morte do titular do contrato, quando lhe sobreviva:

a. Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e com residência na habitação; b. Pessoa que com ele viva há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, desde que não possua habitação própria; c. Descendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria; não possuam habitação própria; d. Ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que

2 - Nos casos do número um, a posição do arrendatário transmite-se sucessivamente pela ordem das respetivas alíneas às pessoas nelas referidas.

3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, no território nacional, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.

Artigo 30.º

Transmissão por divórcio

1 - Obtido o divórcio ou a separação de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se, por meio de novo contrato, a favor do cônjuge do arrendatário por decisão judicial nesse sentido.

2 - A transmissão do direito ao arrendamento referido no número anterior tem que ser comunicada e devidamente comprovada à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Transferência das habitações sociais

Artigo 31.º

Transferência de habitação social por iniciativa do arrendatário

1 - Mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o arrendatário poderá solicitar a sua transferência para outra habitação de tipologia diferente.

2 - Desde que as circunstâncias o possibilitem e quando justificado, a transferência de habitação poderá ser autorizada nos seguintes casos:

a. Transferência de uma habitação de tipologia superior para mais pequena, quando o agregado familiar justificar a tipologia pretendida; b. Transferência de uma habitação de tipologia inferior para um superior, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

i. Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; ii. Nas situações em que existam crianças de sexo diferentes, com diferenças de idades igual ou superiores a cinco anos; iii. Doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente.

3 - Não serão autorizadas transferências de habitação, nos seguintes casos:

a. Sempre que não haja habitações disponíveis para atribuir; b. Ainda que existam habitações, a Câmara Municipal entender, verificados os pressupostos para atribuição das mesmas, que existem outras famílias mais carenciadas.

Artigo 32.º

Transferência de habitação social por iniciativa da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação social quando:

a. A transferência for necessária para adequar a tipologia da habitação à composição e caraterização do agregado familiar designadamente nos casos de subocupação ou sobreocupação; b. A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da habitação, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado; c. A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a habitação para a realização de trabalhos de manutenção, de recuperação ou reabilitação

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.

3 - A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar uma situação de sobreocupação.

4 - A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas nunca poderá implicar uma situação de sobreocupação.

5 - Nas situações previstas no presente artigo, a Câmara Municipal notifica os arrendatários da ordem de transferência, fixandolhes um prazo, nunca inferior a noventa dias, para procederem à transferência de forma voluntária e correspondente desocupação e entrega da habitação social atribuída.

6 - Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência prevista no número anterior, assiste à Câmara Municipal o direito de realizar a transferência de forma coerciva, tomando posse administrativa da habitação social em causa.

7 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal pode requisitar a presença das autoridades e demais entidades públicas com atribuições neste âmbito.

Artigo 33.º

Requisitos de transferência

Só serão considerados os requerimentos dos arrendatários para transferência de habitação, quando não existam dívidas de rendas, ou existindo, estejam contempladas num acordo de pagamento;

Artigo 34.º

Adequação da tipologia

1 - Nos casos em que existirem habitações sociais subocupadas, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário para outra habitação, de tipologia inferior, adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:

a. O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos; b. Exista situação de doença ou incapacidade, devidamente comprovada, que obste à transferência.

CAPÍTULO VIII

Cessação do contrato de arrendamento

Artigo 35.º

Causas de cessação do direito de ocupação do fogo

Nos termos da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, são causas de cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação social:

a. A resolução pela Câmara Municipal; b. A renúncia pelos arrendatários; c. A revogação por acordo entre o arrendatário e a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira;

Artigo 36.º

Renúncia e revogação

1 - Os contratos de arrendamento apoiado poderão ser, a todo o tempo, objeto de renúncia mediante declaração apresentada pelos arrendatários, por escrito.

2 - Nos termos do artigo 26.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, considera-se haver renúncia do titular da ocupação do fogo ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação da Câmara Municipal.

3 - Os contratos de arrendamento apoiado poderão ser objeto de revogação mediante mútuo acordo das partes, por escrito, o qual pode ser realizado a todo o tempo.

Artigo 37.º

Resolução pela Câmara Municipal

1 - Além de outras causas de resolução previstas no NRAU, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela Câmara Municipal as constantes no artigo 25.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro. a. O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no pre-sente regulamento pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar; b. O conhecimento pela Câmara Municipal da existência de uma das seguintes situações de impedimento, designadamente quando o titular da ocupação do fogo ou qualquer membro do agregado familiar:

i. Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação; ii. Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais; iii. Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; iv. Para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante; v. Ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa; vi. Tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro. c. A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento; d. A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:

a. A utilização da habitação social contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; b. O uso da habitação social para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; c. O não uso da habitação social por mais de 6 meses, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil; d. A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação social, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante a Câmara Municipal; e. A violação reiterada e grave dos deveres que sobre os arrendatários e respetivo agregado familiar recaiam nos termos gerais da lei e dos demais resultantes do presente regulamento.

3 - É inexigível à Câmara Municipal a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto nos nos 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.

4 - É ainda inexigível à Câmara Municipal a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.

5 - A resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal ópera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do arrendatário.

6 - Na comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal fixa o prazo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

7 - Para efeitos do presente artigo, a Câmara Municipal por regra ordena a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação social ao arrendatário e respetivo agregado, sem prejuízo de poder determinar essa cessação apenas a um dos elementos do agregado familiar, quando assim se justificar e demonstrar como proporcional e adequado, ficando esse elemento destituído do direito de ocupar e utilizar a habitação.

8 - A Câmara Municipal pode ainda fazer operar a resolução do arrendamento nos casos expressamente previstos no artigo 16.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, seguindo-se o regime aí fixado.

Artigo 38.º

Decisão de resolução

A decisão de resolver o contrato de arrendamento apoiado, e consequente despejo, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Despejo

Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação social à Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara ordenar e mandar executar o despejo, nos termos do artigo 28.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e do presente Regulamento, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão submetidas a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tipologias de habitação social (1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento. Ex:

T2/3 - dois quartos, 3 pessoas.

ANEXO II

Documentos necessários a. Fotocópias de bilhetes de identidades, número de Identificação Fiscal e número de Identificação da Segurança Social ou Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar e, no caso de menores de 6 anos, Assento de Nascimento. b. Cópia do título de autorização de residência ou documento equivalente que habilite a permanecer de forma legal em território nacional de todos os elementos do agregado familiar caso se aplique; c. Fotocópia da Declaração de IRS e nota de liquidação relativa ao ano civil anterior ou certidão do Serviço de Finanças comprovando a não entrega de declaração de rendimento de todos os membros do agregado familiar. Caso os rendimentos declarados no IRS se reportem a um período inferior a 12 meses, deverá ser apresentado comprovativo dessa situação; d. Listagem de bens patrimoniais móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar emitido pelo Serviço de Finanças; e. Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do agregado familiar:

i. Fotocópia dos últimos 3 comprovativos de vencimento, no caso de trabalhadores dependentes; ii. Fotocópia de todos os recibos emitidos nos últimos três meses que antecedem a entrega do requerimento, no caso de trabalhadores independentes, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados; iii. Comprovativos de pensões (pensão de velhice, invalidez, sobrevivência, complemento Solidário para Idosos, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício); iv. Comprovativo de pensão de alimentos ou, na falta de documento, declaração sob compromisso de honra do valor auferido. v. Declaração do Rendimento Social de Inserção emitido pelo Serviço de Segurança Social com indicação da prestação mensal e da composição do agregado familiar do beneficiário; vi. Comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e declaração da Segurança Social com o montante da prestação mensal, indicando o inicio e termo do subsídio, em caso de desemprego; vii. No caso de bolseiros, declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa; f. Atestado médico de incapacidade - Multiuso, emitido pelo Ministério da Saúde, se for o caso; g. Atestado da Junta de Freguesia que comprove a composição do agregado familiar e a residência há mais de 3 anos no concelho; h. Fotocópia do documento comprovativo da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou outro documento legitimador em caso de menores sob tutela judicial, confiado judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito; i. Documento comprovativo da situação de estudante para os elementos do agregado familiar com idade superior aos 18 anos, emitido pelo estabelecimento de ensino; j. Documentos comprovativos de encargos assumidos por todos os elementos do agregado familiar, tais como, empréstimos bancários, arrendamentos, entre outros; k. Nas situações de vítimas de violência doméstica, deverá ser apre-sentado o respetivo comprovativo;

ANEXO IV

MUNICÍPIO DE VISEU

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2656815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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