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Decreto-lei 47038, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, a modificar, nos termos constantes no presente decreto-lei, o contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado por subsequentes contratos de 23 de Abril de 1930 e 20 de Novembro de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 47038

A concessão do serviço público de radiocomunicações conferida à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, por contrato de 8 de Novembro de 1922, abrange as relações do continente, dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e de algumas das províncias ultramarinas entre si, bem como as relações entre estes territórios e o estrangeiro.

A aproximação do termo dessa concessão determinou a necessidade de se estudarem, cuidadosamente, os problemas daí decorrentes, com vista a assegurar, nas melhores condições possíveis, a continuidade e a evolução daquele importante serviço público.

Para o efeito, ponderaram-se devidamente as situações que poderiam resultar da exploração do serviço pelo próprio Estado e da manutenção ou substituição da actual concessionária, o aparecimento de novos meios técnicos no campo das telecomunicações, a necessidade de Portugal, mercê da sua excepcional situação geográfica, tomar posição de relevo na rede internacional de cabos telefónicos submarinos e a vantagem, evidenciada pela prática adoptada em vários países, de deferir a uma única entidade a exploração deste tipo de telecomunicações. Por outro lado, consideraram-se também as reais possibilidades técnico-administrativas da actual concessionária, a sua longa e comprovada experiência no desempenho do serviço público das telecomunicações e os recursos financeiros de que a mesma dispõe em face dos vultosos investimentos que a referida evolução virá a

determinar.

Atentas as circunstâncias, considerou o Governo, como condições fundamentais da resolução deste problema de tão elevado interesse nacional, a prorrogação da actual concessão e o alargamento do seu âmbito, a fim de garantir o indispensável desenvolvimento e a conveniente unidade de exploração das telecomunicações em causa, e, a par disso, a nacionalização da maioria do capital da concessionária.

Dentro desta orientação, tomou a iniciativa de rever o condicionalismo da actual concessão, nos seus múltiplos aspectos, e de entabular, para o efeito, as necessárias negociações com

a concessionária.

Em resultado dessas negociações, o Governo e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi concordaram em prorrogar o actual contrato de concessão por 25 anos, em ampliar o seu exclusivo à exploração de cabos telefónicos submarinos e em manter a obrigação de, no termo da concessão, a Companhia entregar ao Estado, sem qualquer encargo para este, a universalidade do estabelecimento, em perfeitas condições de utilização.

Em contrapartida, a Companhia entrega gratuitamente ao Estado um lote de acções que representa cerca de um terço do seu capital e compromete-se a ceder por um preço considerado justo e razoável o número de acções necessário para garantir a entidades portuguesas a maioria de 51 por cento no dito capital, acções que, em caso algum, poderão ser alienadas a favor de entidades estrangeiras.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, autorizado a alterar os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º e a aditar um novo artigo 40.º ao contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado por subsequentes contratos de 23 de Abril de 1930 e de 20 de Novembro de 1956, nos termos constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e baixa assinado pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações.

Art. 2.º As modificações referidas no artigo anterior entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que o respectivo contrato for visado pelo Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Alterações a introduzir no contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio

Marconi

Art. 2.º ..........................................................

§ 1.º A Companhia entregará gratuitamente ao Estado 236621 acções representativas do seu capital e compromete-se a ceder a entidades portuguesas, pelo preço já fixado por acordo entre as partes, o número de acções necessário para que a participação portuguesa no capital actual seja de 51 por cento. Este compromisso será mantido durante um ano a contar da data da publicação das presentes alterações no Diário do Governo.

§ 2.º Será reservada para subscrição em Portugal uma parte correspondente a 60 por cento do valor dos eventuais aumentos de capital da Companhia. Os respectivos avisos serão publicados no Diário do Governo e nos principais jornais portugueses; se, porém, decorrido um mês sobre a data da publicação no Diário do Governo, a parte assim reservada não estiver totalmente subscrita em Portugal, e se, dentro dos quinze dias posteriores, o Governo Português não subscrever, como lhe é facultado, as acções que faltarem para preencher a referida percentagem, poderá o capital não subscrito ser coberto

por entidades de qualquer outro país.

§ 3.º As acções representativas da participação portuguesa no capital da Companhia, a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo, serão sempre nominativas e não poderão ser transmitidas ou oneradas, por qualquer forma, a favor de pessoas singulares ou colectivas

que não possuam a nacionalidade portuguesa.

§ 4.º Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, só serão havidas como nacionais as sociedades constituídas de harmonia com as leis portuguesas, com sede em território nacional e cuja maioria absoluta, quanto a capital e administração, esteja nas condições previstas nos n.os 2 e 4 da base II da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943.

Art. 3.º O conselho de administração da Companhia será composto por sete membros, todos de nacionalidade portuguesa, dos quais dois serão nomeados pelo Governo e outro poderá ser designado por accionista ou accionistas estrangeiros possuidores de, pelo

menos, 25 por cento do capital social.

....................................................................

Art. 9.º Além dos postos indicados nos artigos anteriores, a Companhia terá o direito de instalar e explorar quaisquer outros, dentro da área e nos devidos termos da sua concessão e presente contrato, utilizando ligações radioeléctricas de qualquer tipo (incluindo as estabelecidas directa ou indirectamente por intermédio de satélites espaciais) ou cabos submarinos (amarrados ou não em território português) ou a combinação destes dois

sistemas.

No exercício da sua concessão a Companhia poderá explorar quaisquer modalidades de telegrafia ou de telefonia, incluindo a fototelegrafia, serviço telex, aluguer de circuitos, transmissão de dados, transmissão de programas e outras que resultem da evolução das

telecomunicações.

....................................................................

Art. 15.º A Companhia gozará de isenção de taxas respeitantes à licença de amarração de cabos submarinos e continua isenta de direitos aduaneiros relativos à importação de todo o material necessário à instalação, renovação e exploração das estações que não possa ser

fabricado no País em boas condições.

O Governo, a pedido da Companhia, poderá ainda conceder a isenção total ou parcial de contribuições e impostos, se tal se vier a justificar em face dos resultados da exploração, por virtude das repercussões do novo condicionalismo da concessão na situação

económico-financeira da empresa.

§ único. (Suprimido).

Art. 16.º .......................................................

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º O direito de exclusivo assegurado à concessionária no corpo deste artigo é ampliado à exploração de quaisquer cabos submarinos, sem prejuízo das concessões já existentes dentro do âmbito que actualmente possuem; mas não abrange a exploração de cabos hertzianos para a ligação com países limítrofes.

Em casos excepcionais e quando circunstâncias especiais o aconselharem, a Companhia poderá ceder a terceiros a exploração de estações de amarração múltipla de cabos submarinos, mediante prévia autorização e ulterior aprovação, pelo Governo, dos

respectivos contratos.

§ 4.º Com o fim de assegurar um maior rendimento e eficiência das telecomunicações nacionais e tendo em conta, por um lado, o disposto no artigo 25.º e, por outro, a posição accionista do Estado e a sua comparticipação nos lucros da Companhia, deverão celebrar-se entre o Estado e a concessionária acordos especiais de coordenação de serviços, nomeadamente no caso de comunicações concorrentes.

Art. 17.º Deduzindo da receita bruta as despesas de exploração em cada ano, tirar-se-á do

saldo:

a) Uma percentagem de 5 por cento para fundo de reserva legal;

b) Uma percentagem não superior a 5 por cento para o conselho de administração e não

superior 2 por cento para o conselho fiscal;

c) Uma importância de 7 por cento do capital da Companhia para primeiro dividendo às

acções;

d) 25 por cento do restante, depois de cobertos quaisquer deficits relativos a anos anteriores e referentes à alínea c), para serem entregues ao Governo como participação de

lucros;

e) O restante, para ser aplicado em complemento do dividendo ou noutros destinos,

conforme a assembleia geral determinar.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

Art. 18.º A concessão outorgada á Companhia, com todos os seus direitos e encargos, termina em 31 de Dezembro de 1991, mas poderá ser sucessivamente prorrogada, por períodos de dez anos, se nisso convierem ambas as partes, mediante acordo a celebrar com a antecedência mínima de dois anos em relação ao termo da concessão.

Finda esta, a Companhia entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, a universalidade do estabelecimento afecto, de modo permanente e necessário, à exploração, compreendendo edifícios e terrenos de propriedade da Companhia, instalações, maquinismos, ferramentas, móveis e utensílios e peças de reserva, exceptuado, porém, o edifício da sede, como logo ficou estabelecido aquando da sua aquisição.

A Companhia obriga-se a vender ao Estado, se este assim o desejar, o mencionado edifício da sede, bem como as habitações do pessoal e seus anexos que existirem junto das estações, pelo valor que então tiverem, o qual será fixado por acordo ou, na falta deste, pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 40.º As habitações e anexos que forem adquiridos pelo Estado ser-lhe-ão entregues livres de quaisquer encargos e devolutos.

....................................................................

Art. 21.º O Governo poderá exercer o direito de resgate a partir de 31 de Dezembro de 1981. Para o efeito, avisará a Companhia da sua resolução, com um ano de antecedência, e pagará à mesma uma indemnização igual ao valor da universalidade do estabelecimento, nos termos previstos no artigo 18.º deste contrato, deduzido das amortizações que, tècnicamente, deveriam ter sido feitas para os tipos de equipamento de que se trate, mas acrescido da importância dos lucros cessantes, que serão calculados multiplicando o número de anos que faltarem para terminar a concessão pela média do total dos lucros líquidos verificados [acima da percentagem de 7 por cento a que se refere a alínea c) do artigo 17.º] nos últimos sete anos de exploração, depois de abatida a participação do Estado e excluídos os anos de maior e de menor rendimento.

....................................................................

Art. 40.º Todas as questões suscitadas entre o Estado e a Companhia sobre a interpretação e execução do contrato de concessão e dos convénios de execução de serviços serão resolvidos por um tribunal arbitral, composto por cinco membros, dos quais dois serão nomeados pelo Governo, dois pela administração da Companhia e o outro, com voto de desempate, por acordo entre o Governo e a referida administração ou, na falta de acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não haverá recurso.

Ministérios do Ultramar e das Comunicações, 2 de Junho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes

da Silva Ribeiro.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/02/plain-265648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-06 - Decreto 47983 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza a província ultramarina de Angola a subscrever 35511 acções do capital social da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L., ao preço unitário de 275$00 por acção - Autoriza o Governo da mesma província a abrir o crédito necessário à execução da referida operação.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 16/70 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Permite, com prévia aprovação do Ministro do Ultramar ou do Ministro das Comunicações, conforme o caso, celebrar os acordos especiais de coordenação de serviços para modificar o Convénio de Execução de Serviços, de 22 de Agosto de 1941, e o seu Adicional, de 27 de Novembro de 1951, do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Decreto-Lei 533/72 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Autoriza a alteração do artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Decreto-Lei 60/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Autoriza o Governo, pelos Ministros da Coordenação Interterritorial e do Equipamento Social e do Ambiente, a eliminar a alínea b) do artigo 17.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 115/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, a alterar a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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