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Decreto-lei 115/80, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, a alterar a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/80

de 12 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 389/77, de 15 de Setembro, torna obrigatório que o órgão colegial de administração das sociedades anónimas seja composto por um número ímpar de membros;

Considerando que na fase actual de reestruturação interna da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e da sua expansão no domínio das telecomunicações entre as parcelas do território nacional e a nível internacional não convém reduzir o actual número de membros do seu conselho de administração;

Considerando o que se acha consignado no Despacho Normativo 31/78, de 10 de Janeiro, sobre a maioria simples do conselho de administração da referida Companhia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922, modificado por contrato de 11 de Agosto de 1966, ao abrigo do Decreto-Lei 47038, de 2 de Junho de 1966, e posteriormente alterado por contratos celebrados em 19 de Junho de 1973 e 7 de Maio de 1976, respectivamente ao abrigo do Decreto-Lei 533/72, de 20 de Dezembro, do Decreto-Lei 60/75, de 17 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 296/76, de 24 de Abril, pela forma a seguir indicada:

Art. 3.º O conselho de administração da Companhia será composto por cinco membros, todos de nacionalidade portuguesa.

§ 1.º A maioria simples dos membros do conselho de administração, incluindo o presidente, será nomeada pela entidade a quem competir a gestão da participação do sector público no capital da Companhia, cabendo, no entanto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações a sua indigitação.

§ 2.º Os restantes lugares do conselho de administração serão preenchidos pela assembleia geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/12/plain-249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-02 - Decreto-Lei 47038 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Autoriza o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, a modificar, nos termos constantes no presente decreto-lei, o contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado por subsequentes contratos de 23 de Abril de 1930 e 20 de Novembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Decreto-Lei 533/72 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Autoriza a alteração do artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Decreto-Lei 60/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Autoriza o Governo, pelos Ministros da Coordenação Interterritorial e do Equipamento Social e do Ambiente, a eliminar a alínea b) do artigo 17.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 296/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Governo a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Decreto-Lei 389/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Justiça

    Determina a obrigatoriedade de o órgão colegial de administração das sociedades anónimas ser composto por um número ímpar de membros, não sendo obrigatória a qualidade de accionista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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