de 15 de Setembro
É conhecida a premência da reforma da nossa antiquada legislação sobre sociedades comerciais. Esta é, porém, uma tarefa de grande fôlego, que exige um vasto estudo de direito comparado e uma profunda reflexão sobre as soluções a adoptar e que, de resto, compete à comissão constituída por despacho do Ministro da Justiça de 3 de Janeiro de 1977 para proceder à revisão do Código Comercial.Tal não obsta, no entanto, a que se vão introduzindo no direito das sociedades vigentes alterações pontuais em domínios que se afiguram carecidos de resolução mais urgente.
Pelo presente diploma, impõe-se que os órgãos de administração das sociedades anónimas tenham um número ímpar de membros, à semelhança do que dispõe o artigo 162.º do Código Civil, com o objectivo de facilitar a votação das deliberações desses órgãos sociais.
Por outro lado, dispensa-se a qualidade de accionista como requisito de elegibilidade para a administração das sociedades anónimas. Este requisito, que decorria da concepção contratualista da sociedade anónima que enformou a regulamentação das sociedades comerciais contida no Código Comercial, colida com a necessidade de profissionalizar a administração das sociedades, especialmente as de maior dimensão, confiando-a a gestores competentes que não têm de ser necessariamente accionistas. Aliás, aquele requisito era frequentemente iludido na prática, mediante a cedência simulada de algumas acções aos gestores não sócios designados para cargos de administração.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O órgão colegial de administração das sociedades anónimas será constituído por um número ímpar de membros, os quais poderão ser ou não accionistas da respectiva sociedade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António de Almeida Santos.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.