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Decreto-lei 533/72, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a alteração do artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 533/72

de 20 de Dezembro

Tendo surgido dúvidas na interpretação do artigo 18.º do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, aprovado pelo Decreto-Lei 47038, de 2 de Junho de 1966, reconheceu-se, ouvida a Procuradoria-Geral da República, a necessidade de alterar o referido artigo de forma ficar nele claramente expresso quais os imóveis excluídos da obrigação de entrega gratuita ao Estado no termo da concessão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, autorizado a alterar, pela forma baixo indicada, o artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 197, de 25 do mesmo mês e ano:

Art. 18.º A concessão outorgada à Companhia, com todos os seus direitos e encargos, termina em 31 de Dezembro de 1991, mas poderá ser sucessivamente prorrogada, por períodos de dez anos, se nisso convierem ambas as partes, mediante acordo a celebrar com a antecedência mínima de dois anos em relação ao termo da concessão.

Finda esta, a Companhia entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, a universalidade do estabelecimento afecto, de modo permanente e necessário, à exploração, compreendendo edifícios e terrenos de propriedade da Companhia, instalações, maquinismos, ferramentas, móveis, utensílios e peças de reserva, exceptuando, porém, o edifício sito na Rua de S. Julião e quaisquer outros que, prèviamente autorizada por despacho dos Ministros das Finanças e das Comunicações, a Companhia venha a adquirir ou a construir para substituição ou complemento do referido edifício, desde que exclusivamente os utilize para instalação dos serviços que neste último funcionam actualmente e dos demais que, destinando-se essencialmente à prossecução das mesmas finalidades, no mencionado despacho eventualmente se admitam.

A Companhia obriga-se a vender ao Estado, se este assim o desejar, os mencionados edifícios, bem como as habitações do pessoal e seus anexos que existirem junto das estações, pelo valor que então tiverem, o qual será fixado por acordo, ou, na falta deste, pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 40.º As habitações e anexos que forem adquiridos pelo Estado ser-lhe-ão entregues livres de quaisquer encargos e devolutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/20/plain-232785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-02 - Decreto-Lei 47038 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Autoriza o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, a modificar, nos termos constantes no presente decreto-lei, o contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado por subsequentes contratos de 23 de Abril de 1930 e 20 de Novembro de 1956.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 115/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, a alterar a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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