de 3 de Abril
O Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, que introduziu alterações e inovações no quadro legal básico relativo às prestações familiares estabelecido no Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, prevê, no seu artigo 16.º, que os montantes, bem como, quando for o caso, as condições de atribuição, das prestações serão estabelecidos em diploma regulamentar.De harmonia com a actualização periódica dos valores das prestações, o Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro, procedeu ao ajustamento desses valores aplicáveis no ano transacto. Quanto às condições de atribuição, constam do Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio.
No entanto, e sem prejuízo da manutenção daquele critério de revisão periódica regular do quantitativo dos abonos e subsídios, considera o Governo justificar-se plenamente, por imperativo de justiça social, proceder automaticamente e de modo muito significativo à actualização dos valores das prestações familiares concedidas a título de deficiência, isto é, do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.
Com efeito, nas circunstâncias actuais, importa reforçar as formas de apoio e protecção aos grupos mais vulneráveis, como são, indiscutivelmente, os deficientes.
Tratando-se de crianças e jovens, ocorrem dificuldades e encargos particulares para as famílias, atendendo às exigências sócio-pedagógicas próprias dos escalões etários em causa e ao esforço de adaptação e integração das próprias famílias, bem como a busca de soluções compensatórias.
Nesse sentido, mantendo a estrutura por escalões etários do abono complementar a deficientes, revaloriza-se significativamente o montante desta prestação, que sobe cerca de 50%.
Por outro lado, no que respeita ao subsídio mensal vitalício, são introduzidas duas importantes alterações. Por um lado, o respectivo valor é igualado ao montante da pensão social do regime não contributivo, o que o faz aumentar 64%, e, por outro lado, elimina-se a condição de recursos actualmente existente.
Para além de dificuldades na determinação e prova dos rendimentos, factor susceptível de criar desigualdades de tratamento, considera-se que a natureza da deficiência dos descendentes maiores de 24 anos, com todas as sequelas de dependência e encargos familiares, por vezes dificilmente mensuráveis, justifica esta valorização qualitativa da prestação.
Aproveita-se a oportunidade do reajustamento das prestações para, ultrapassando dúvidas que se têm manifestado na aplicação das normas em vigor, clarificar o regime de cumulação de algumas prestações a título de deficiência, bem como o esquema de comprovação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Actualização e ajustamento das prestações familiares
As prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública previstas no Decreto-Lei 170/80, de 17 de Maio, e referidas nos artigos seguintes são objecto de actualização dos seus montantes e de ajustamentos das respectivas condições de atribuição.
Artigo 2.º
Abono complementar a crianças e jovens deficientes
O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
a) 2800$00, até 14 anos de idade;
b) 4100$00, acima dos 14 anos e até aos 18 anos de idade;
c) 5500$00, acima dos 18 e até aos 24 anos de idade.
Artigo 3.º
Subsídio mensal vitalício a deficientes
1 - O montante do subsídio mensal vitalício é o valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.
2 - O subsídio mensal vitalício passa a ser atribuído sem dependência da condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições de atribuição estabelecidas na lei.
Artigo 4.º
Certificação da deficiência
1 - A certificação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício é feita nos termos estabelecidos para o subsídio de educação especial, conforme o disposto na Portaria 192/87, de 18 de Março.2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente e determine uma redução de, pelo menos, dois terços da capacidade geral de ganho.
Artigo 5.º
Não acumulação
O abono complementar a deficientes e o subsídio mensal vitalício não são cumuláveis com o subsídio de educação especial.
Artigo 6.º
Legislação revogada
São revogados o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio, e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.