Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 611/2016, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, nos termos do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, publicado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, aplicando-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado da Escola Superior Artística de Guimarães, doravante designada por ESAG

Texto do documento

Regulamento 611/2016

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança

de Par Instituição/Curso

Em cumprimento do disposto no artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior publicado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, procede-se à publicação do presente regulamento, aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior Artística de Guimarães na sua sessão de 13 de junho de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, nos termos do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, publicado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aplicando-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado da Escola Superior Artística de Guimarães, doravante designada por ESAG.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; b)
«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição; c)
«

Créditos

» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Requerimento de reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 5.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos em ano letivo anterior noutro par instituição/curso e não o tenham concluído, tendo ou não havido interrupção de inscrição;

b) Tenham realizado o exame nacional do ensino secundário correspondente a uma das provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham obtido, nesse exame, a classificação mínima exigida pela ESAG nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do regulamento da ESAG para as referidas provas, publicado como Regulamento 117/2007 no Diário da República, 2.ª série - N.º 113, de 14 de junho de 2007.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, nos termos do Regulamento da Prova de Ingresso Específica da ESAG, publicado como Regulamento 319/2015 no Diário da República, 2.ª série - N.º 110, de 8 de junho de 2015.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, nos termos do Regulamento da Prova de Ingresso Específica da ESAG, publicado como Regulamento 319/2015 no Diário da República, 2.ª série - N.º 110, de 8 de junho de 2015.

4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do Estudante Internacional da ESAG, publicado como Regulamento 318/2015 no Diário da República, 2.ª série - N.º 110, de 8 de junho de 2015.

Artigo 8.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo conselho técnicocientífico da ESAG, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 10.º

Critérios de Seriação

Quando o número de requerimentos deferidos exceder as vagas disponíveis, haverá lugar à seriação dos requerentes, mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação em qualquer uma das provas de ingresso definidas para o curso a que se candidata, ou das provas de substituição a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento;

b) Melhor classificação de ingresso no ensino superior;

c) Melhor classificação do ensino secundário;

d) Maior número de ECTS obtidos no curso de origem.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 11.º

Restrições em caso de prescrição da matrícula

Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, só podem requerer o reingresso ou a mudança de par instituição/curso decorridos dois semestres letivos após a ocorrência da prescrição.

Artigo 12.º

Prazos

1 - O calendário que fixa os prazos para os diferentes atos relacionados com a apresentação de requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso é definido em cada ano letivo pela Direção da ESAG e divulgado através de edital, afixado nas instalações da escola e de outros meios considerados adequados.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/ curso apresentados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 13.º

Instrução do Processo

1 - Os requerimentos são dirigidos ao diretor em formulário próprio, submetidos nos serviços administrativos da ESAG acompanhados de fotocópia de documento de identificação civil e, nos casos de mudança de par instituição/curso, dos seguintes documentos:

a) Certidão descritiva das unidades curriculares realizadas no curso de origem ou documento comprovativo de matrícula e inscrição no ensino superior;

b) Ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário) ou certificado de conclusão do ensino secundário com classificações por disciplina e certificado da classificação obtida na(s) prova(s) de ingresso ou nas provas de substituição a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento com menção da respetiva classificação.

2 - Os requerentes de mudança de par instituição/curso que estejam matriculados e inscritos em curso da ESAG estão dispensados de apre-sentar os documentos referidos no número anterior.

3 - No caso de os requerentes serem provenientes de instituições de ensino superior estrangeiro, todos os documentos necessários à instrução da candidatura devem ser devidamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e, os que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser objeto de tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a aposição da Apostila da Convenção de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - A instrução dos processos de requerimento de reingresso ou de par instituição/curso implica o pagamento da taxa fixada para o efeito pela direção da entidade instituidora da ESAG.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 - Os requerimentos são objeto de indeferimento liminar nas seguintes situações:

a) Sejam referentes a curso em que o número de vagas fixado para o regime em causa tenha sido zero;

b) Tenham sido submetidos fora do prazo fixado no respetivo ca-c) Não sejam acompanhados de toda a documentação exigida pelo presente regulamento para a instrução do processo;

d) Cuja formulação e/ou documentação contenham informações falsas.

2 - Nos casos em que a situação referida na alínea c) do número anterior seja verificada após a matrícula e a inscrição, estes e quaisquer outros atos académicos e administrativos serão anulados.

3 - A competência para o indeferimento liminar é do diretor da ESAG.

Artigo 15.º

Decisão

A decisão sobre os requerimentos é da responsabilidade do diretor da ESAG e expressa-se do seguinte modo:

a) Pela menção “deferido” ou “indeferido”

;

b) Pela lista ordenada dos requerentes com a indicação de “colocado”, “não colocado” ou “indeferido”, sempre que se proceda à aplicação do disposto no artigo 10.º

Artigo 16.º

Divulgação da decisão lendário;

A divulgação da decisão sobre os requerimentos é realizada através de edital afixado nas instalações da ESAG.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Os requerentes podem apresentar reclamação da decisão, devidamente fundamentada, em ofício dirigido ao diretor da ESAG, no prazo de dois dias úteis após a publicação da mesma.

2 - A decisão sobre as reclamações é proferida no prazo de cinco dias úteis e comunicada ao reclamante por correio eletrónico.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos estabelecidos no calendário do concurso.

2 - Os requerentes de mudança de par instituição/curso que não respeitem o disposto no número anterior perdem o direito à vaga.

Artigo 19.º

Integração curricular e creditação

1 - Os alunos colocados pelos regimes abrangidos por este regulamento integram-se nos planos de estudos em vigor no ano letivo em que realizam a matrícula e a inscrição.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer & Accumulation System), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação da formação anterior obtida pelos estudantes que requeiram o ingresso num ciclo de estudos da ESAG, ao abrigo dos regimes de reingresso ou de mudança de par instituição/curso, é realizada de acordo com o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da ESAG.

Artigo 20.º

Disposição revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013, como Regulamento 322/2013.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do diretor da ESAG.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de junho de 2016. - O Diretor, Paulo Leocádio Ribeiro.

209666066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2643328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda