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Regulamento 319/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Realização da prova de ingresso específica para os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um Diploma de Técnico Superior Profissional no âmbito dos Concursos Especiais para o Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura da Escola Superior Artística do Porto - Guimarães, adiante designada por Escola

Texto do documento

Regulamento 319/2015

Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL

Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

Regulamento da Prova de Ingresso Específica

Em cumprimento do disposto nas Secções II e III do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, procede-se à publicação do presente regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico na sua sessão de 11 de maio de 2015.

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo regula a realização da prova de ingresso específica para os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um Diploma de Técnico Superior Profissional no âmbito dos Concursos Especiais para o Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura da Escola Superior Artística do Porto - Guimarães, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º

Objeto e estrutura da prova

1 - A prova de ingresso específica, adiante designada por prova, visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

2 - A prova consiste num exame escrito e tem uma duração mínima de 120 minutos e máxima de 180 minutos, conforme decisão do júri respetivo.

Artigo 3.º

Referencial de competências

1 - A prova incide sobre matérias de uma das provas de ingresso definidas para o curso em causa no âmbito do Regime Geral de Acesso e Ingresso, tendo por base o referencial de conhecimentos e aptidões da disciplina correspondente do ensino secundário.

2 - O candidato pode escolher, dentre as provas de ingresso definidas para o curso a que se candidata, aquela em que pretende realizar a prova.

Artigo 4.º

Classificação da prova

O resultado da prova é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

Artigo 5.º

Dispensa da prova

1 - São dispensados da realização da prova, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, os candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional, que cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na Escola.

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 6.º

Júri

1 - A realização da prova é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, composto no mínimo por 3 docentes, ao qual compete:

a) Organizar as provas em geral, designadamente, definir a data de realização das provas e o prazo para publicação da respetiva pauta de classificações;

b) Elaborar as provas de acordo com o referencial de competências a que se refere o artigo 3.º, em função das áreas disciplinares escolhidas pelos candidatos;

c) Proceder à correção e classificação das provas.

2 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 7.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer o acesso e a reapreciação da classificação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de acesso às provas é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Administrativos da Escola até 48 horas após a afixação das classificações.

3 - No ato de entrega do requerimento é obrigatório o pagamento dos emolumentos devidos.

4 - O requerente dispõe de 48 horas para, após o levantamento da documentação relativa à prova, apresentar nos Serviços Administrativos o pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa fixada para o efeito.

5 - As provas serão integralmente reapreciadas sendo dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

6 - O júri designará dois docentes que não tenham participado na apreciação das provas em causa para as reapreciarem e sobre elas, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

7 - Cabe ao júri proceder à análise desses pareceres em presença do original das provas e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

8 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio ou em presença do próprio, com o respetivo registo de tomada de conhecimento.

9 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 8.º

Validade

1 - A aprovação na prova é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de 1.º ciclo de estudos da Escola no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior está sujeito à validação do respetivo júri nos casos em que sejam alteradas as provas de ingresso definidas para o curso em causa no âmbito do Regime Geral de Acesso e Ingresso.

3 - Em caso de cessação de funcionamento de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitações de acesso para efeitos de candidatura a outro curso de 1.º ciclo de estudos ministrado na Escola, desde que o respetivo júri, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

Artigo 9.º

Emolumentos e taxas

1 - Os emolumentos e taxas previstos no artigo 7.º deste regulamento são fixados anualmente pela Direção da entidade instituidora da Escola, CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto.

2 - Pela realização da prova não é devida qualquer quantia para além da taxa de candidatura estipulada pela entidade instituidora da Escola para o Concurso Especial de Acesso e Ingresso.

Artigo 10.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho da Direção da escola, à luz da regulamentação e legislação aplicáveis.

Artigo 11.º

Aplicação e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de maio de 2015. - O Diretor, Paulo Jorge Leocádio Soares Ribeiro.

208680709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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