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Regulamento 318/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado por Concurso, à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura da Escola Superior Artística do Porto - Guimarães, adiante designada por Escola

Texto do documento

Regulamento 318/2015

Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do Estudante Internacional

Em cumprimento do n.º 3 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, procede-se à publicação do presente regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico na sua sessão de 11 de maio de 2015.

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo, em cumprimento do disposto no Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado por Concurso, à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura da Escola Superior Artística do Porto - Guimarães, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Escola no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Escola tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da Escola, através deste concurso:

a) Os titulares de uma qualificação que confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior do país em que foi obtida;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - À equivalência da habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro e nas Portarias e 224/2006, de 8 de março.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, ou se comprometam a atingi-lo de acordo com o prescrito no artigo 7.º

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do Regime Geral de Acesso e Ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do referido regime.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita nos seguintes termos:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, através das provas de ingresso definidas para o ciclo de estudos em causa para a candidatura ao ensino superior através do Regime Geral de Acesso e Ingresso;

b) Para os candidatos titulares de cursos de nível secundário não portugueses reconhecidos legalmente como equivalentes ao ensino secundário português, através de exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, e da correspondente deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior para o ano letivo em causa;

c) Para os candidatos titulares de um curso de ensino médio da República Federativa do Brasil, as provas de ingresso são substituídas pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de acordo com as ponderações definidas no edital de abertura do Concurso;

d) Para os candidatos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, através de uma das seguintes modalidades:

i) Exames finais de disciplinas da qualificação de que é titular, que satisfaçam o disposto no n.º 1;

ii) Realização das provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo para tal inscrever-se nas condições e nos prazos legal e regularmente definidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior do Governo Português;

iii) Realização, na ESAP-Guimarães, de exame escrito, eventualmente complementado por prova oral, nos termos indicados no edital de abertura do Concurso.

3 - Aos elementos de prova da qualificação académica específica, referidos no ponto 2, deve corresponder uma classificação mínima de 95 (noventa e cinco) pontos na escala de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura da Escola exige um domínio da língua portuguesa, pelo menos ao nível do utilizador independente (B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Para efeitos do concurso especial de acesso, considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por estabelecimento de ensino superior português.

Artigo 7.º

Domínio insuficiente da língua portuguesa

1 - Os estudantes que demonstrem possuir conhecimentos da língua portuguesa de nível B1 podem candidatar-se sob o compromisso de frequentar um curso de língua portuguesa ao longo do 1.º ano curricular do curso a que se candidatam, por forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Independentemente dos seus resultados académicos, o estudante na situação descrita no ponto anterior só poderá inscrever-se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Direção da Escola, considerando o disposto no Artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - A Direção da Escola fixa o calendário do concurso com uma antecedência não inferior a três meses da data do seu início.

3 - O número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, e o calendário do concurso são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta definidos, afixados nas instalações da Escola e divulgados na página web da Escola.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Administrativos da Escola, de acordo com as instruções anualmente divulgadas no seu sítio na Internet e está sujeita ao pagamento da taxa constante da Tabela de Propinas e Taxas aplicável no ano letivo respetivo.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do documento de identificação individual ou do passaporte;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Para as situações descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º: documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi obtida, bem como da respetiva classificação;

d) Para as situações descritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º: documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como da respetiva classificação;

e) Documento comprovativo, consoante os casos, da realização das provas referidas nas alíneas a), b), c) e nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como das classificações nelas obtidas;

f) Nos casos previstos na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, referencial de aptidões e conhecimentos do exame ou programa da disciplina respetiva;

g) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa;

h) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu.

3 - Os documentos necessários à instrução da candidatura, com a exceção do previsto na alínea a) do número anterior, que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular português ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - São excluídos da candidatura os candidatos que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

Artigo 10.º

Júri

O processo de seleção e seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri designado pelo Conselho Técnico-Científico, composto por um mínimo de 3 elementos.

Artigo 11.º

Exame

1 - A organização do exame previsto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º é da responsabilidade do júri referido no artigo anterior.

2 - A prova incide sobre matérias de uma das provas de ingresso definidas para o curso em causa, tendo por base o referencial de conhecimentos e aptidões da disciplina correspondente do ensino secundário português.

3 - O candidato pode escolher, dentre as provas de ingresso definidas para o curso a que se candidata, aquela em que pretende prestar provas.

4 - O exame é realizado na língua em que o ensino vai ser ministrado.

Artigo 12.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações de candidatura.

2 - A classificação de candidatura resulta da soma da classificação obtida na qualificação referida no n.º 1 do artigo 3.º, com a ponderação de 65 %, com a classificação obtida nas provas previstas no artigo 5.º, com a ponderação de 35 %.

3 - A classificação de candidatura é expressa na escala de 0 a 200 pontos e deve ser igual ou superior a 98.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

A lista ordenada dos candidatos para efeito de preenchimento de vagas é afixada nas instalações da Escola e divulgada no seu sítio na Internet.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Findo o prazo referido no número anterior, eventuais vagas resultantes da não inscrição de candidatos colocados, serão preenchidas pelos candidatos seguintes da lista ordenada até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

3 - A matrícula e inscrição serão liminarmente anuladas se forem comprovadas quaisquer irregularidades nos documentos apresentados ou nas declarações prestadas pelo estudante internacional.

Artigo 15.º

Propina

O valor da propina anual de frequência escolar e das demais taxas é o fixado na Tabela de Taxas e Propinas do ano letivo respetivo, pela entidade instituidora da Escola, a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L..

Artigo 16.º

Informação

A Escola comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da Escola.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

12 de maio de 2015. - O Diretor, Paulo Jorge Leocádio Soares Ribeiro.

208680822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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