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Regulamento 117/2007, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos Superiores Ministrados na Escola Superior Artística do Porto - Guimarães

Texto do documento

Regulamento 117/2007

Faz-se público o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos Superiores Ministrados na Escola Superior Artística do Porto - Guimarães:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Escola Superior Artística do Porto - Guimarães dos maiores de 23 anos previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, adiante designadas por provas.

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 2.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso superior desta instituição.

Artigo 3.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 4.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integrará, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas e práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Competência

O conselho científico fixará a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos superiores.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 7.º

Condição para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que tenham completado 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 8.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados, pela direcção da Escola, sob proposta do conselho pedagógico, divulgados na página web da Escola e comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - No calendário são fixadas todas as acções relacionadas com as provas.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Administrativos da Escola, na Rua de Francisco Agra, 92, em Guimarães.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Currículo escolar e profissional;

d) Documentos comprovativos do currículo escolar e profissional, nomeadamente diplomas, certificados de habilitações e outros.

3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de uma taxa fixado para o efeito.

4 - Será entregue ao candidato um comprovativo do acto de inscrição.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 10.º

Júri

1 - O conselho científico nomeia um júri composto por três docentes, presidido por um membro do conselho científico.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar as provas adequadas a cada candidato em função do respectivo perfil e do curso a que se candidata, de acordo com as directrizes fixadas pelo conselho científico;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

e) Propor ao conselho científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação escolar dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano curricular, exigências e saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova ou provas que terá de realizar.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que tenham o processo de inscrição para a realização das provas completamente instruído e tenham procedido ao pagamento da respectiva taxa.

3 - Compete ao júri a marcação das datas, das horas e do local de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso, sendo que esta sugestão não tem qualquer valor vinculativo.

Artigo 12.º

Provas

1 - Para avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, este deve realizar uma prova teórica e uma ou várias provas práticas, de acordo com a forma fixada pelo conselho científico da Escola.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - A classificação final das provas é igual à média aritmética das classificações obtidas na prova teórica e na prova prática específica.

Artigo 13.º

Prova teórica

1 - A prova teórica é composta por uma parte escrita e outra oral e destina-se a avaliar as capacidades de interpretação, exposição e expressão dos candidatos.

2 - As áreas de conhecimento e os conteúdos da prova teórica são definidos pelo conselho científico, publicados pelo júri, afixados na Escola e divulgados na página web.

3 - Cada parte da prova é classificada na escala de 0 a 200 pontos.

4 - São dispensados da parte oral da prova os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 140 pontos na parte escrita.

5 - São eliminados os candidatos que tenham obtido uma classificação inferior a 70 pontos na parte escrita ou os candidatos que não compareçam à prova ou que dela desistam expressamente.

6 - Os resultados da parte escrita da prova teórica são tornados públicos na Escola através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral com X pontos, Dispensado da oral com X pontos, sendo X igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

7 - A classificação final da prova teórica resulta da média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

8 - O resultado da prova teórica é expresso na escala de 0 a 200 pontos.

Artigo 14.º

Prova prática específica

1 - Só são submetidos à prova prática específica os candidatos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 95 pontos na prova teórica.

2 - A prova destina-se a avaliar as capacidades de observação e registo e de expressão criativa consideradas indispensáveis ao ingresso no curso.

3 - As áreas de conhecimento e os conteúdos da prova prática específica são definidos pelo conselho científico, publicados pelo júri, afixados na Escola e divulgados na página web.

4 - A prova é classificada na escala de 0 a 200 pontos.

5 - São eliminados os candidatos que tenham uma classificação inferior a 95 pontos ou os candidatos que não compareçam à prova ou que dela desistam expressamente.

6 - Os resultados da prova prática específica são tornados públicos na Escola através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado ou Aprovado com X pontos.

Artigo 15.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer o acesso e a reapreciação da classificação da parte escrita da prova teórica e da prova prática específica, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de acesso às provas é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Administrativos da Escola até quarenta e oito horas após a afixação das classificações.

3 - No acto de entrega do requerimento é obrigatório o pagamento dos emolumentos devidos.

4 - O levantamento da fotocópia da prova teórica bem como da fotocópia e ou outros registos que melhor se adeqúam à prova prática específica serão levantados nos Serviços Administrativos da Escola.

5 - O requerente dispõe de quarenta e oito horas para, após o levantamento a que se refere o número anterior, apresentar nos Serviços Administrativos o pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa fixada para o efeito.

6 - As provas serão integralmente reapreciadas, sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designará dois docentes que não tenham participado na apreciação das provas em causa para as reapreciarem e sobre elas, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - Cabe ao júri proceder à análise desses pareceres em presença do original das provas e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio ou em presença do próprio, com o respectivo registo de tomada de conhecimento.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 16.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual terá em consideração:

a) O currículo escolar e profissional do candidato;

b) A entrevista efectuada pelo candidato e as suas motivações para o ingresso no curso escolhido;

c) As classificações das provas realizadas pelo candidato.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, sendo o resultado das classificações das provas, da entrevista e da avaliação do currículo escolar e profissional do candidato.

3 - A decisão final é tornada pública na Escola através da afixação de uma cópia da pauta e na página web.

4 - Da decisão referida no número anterior não cabe recurso.

Artigo 17.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Escola no ano da aprovação e nos quatro anos lectivos subsequentes.

2 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso em mais de um curso ministrado na Escola desde que o conselho científico, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

3 - Podem ser admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos da Escola estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que o conselho científico, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

4 - Em caso de cessação de funcionamento de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitações de acesso para efeitos de candidatura a um curso ministrado na Escola, desde que o conselho científico, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

5 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 18.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho da direcção, ouvido o conselho científico, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pela Escola ou às vagas sobrantes destes, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, a direcção da Escola, ouvido o conselho científico, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Informação

1 - A Escola promove a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente por afixação na Escola e através da sua página web.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 20.º

Emolumentos e taxas

Os emolumentos e taxas previstas no presente Regulamento são fixadas pela direcção da CESAP.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho da direcção da Escola.

Artigo 22.º

Aplicação e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(Aprovado em reunião do conselho científico de 27 de Abril de 2006. Alterado em reunião do conselho científico de 7 de Setembro de 2006.)

15 de Maio de 2007. - A Presidente da Direcção, Maria Eduarda Dias Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1573832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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