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Decreto-lei 44662, de 3 de Novembro

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Sumário

Define a constituição e as normas reguladoras da actividade da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército. Aprova e publica em anexo o quadro orgânico de pessoal e o quadro de vencimentos do pessoal contratado do referido serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 44662
Tornando-se necessário definir a constituição pormenorizada e as normas reguladoras da actividade da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército, de acordo com o previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, e dentro do estabelecido nos artigos 144.º a 146.º do mesmo decreto-lei;

Tendo em atenção o que se encontra estabelecido noutros departamentos do Estado relativamente a vencimentos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército
Organização e competência das secções
Artigo 1.º A Secção de Estudos Gerais é o órgão directo de trabalho do chefe do Serviço e compreende a Subsecção de Estudos e a Subsecção de Estatística. Compete-lhe a realização dos estudos respeitantes a todas as atribuições do Serviço e, em especial:

a) Cooperar com os diferentes órgãos do Ministério do Exército em todos os trabalhos que requeiram um estudo conjunto sob o ponto de vista do processamento de questões com interesse mecanográfico, conciliando as necessidades dos utentes com as possibilidades do serviço;

b) Estudar e propor as medidas adequadas para a resolução dos assuntos de carácter mecanográfico que interessem ao Exército;

c) Estabelecer a ligação com os serviços de mecanografia ou afins dependentes de outros departamentos;

d) Difundir por todo o Exército o conhecimento do Serviço Mecanográfico e fins a que o mesmo se destina, suas possibilidades e limitações;

e) Coordenar com os outros órgãos do Serviço os problemas relativos às revisões periódicas de planeamento;

f) Elaborar pareceres, informações e relatórios que pelo chefe do Serviço lhe forem determinados;

g) Estudar os assuntos que pelo chefe do Serviço não tenham sido especialmente atribuídos a outro órgão do mesmo;

h) Propor superiormente a aquisição de publicações de natureza técnica que interessem ao Serviço.

Art. 2.º A Central Mecanográfica é o órgão de execução mecanográfica de todos os trabalhos estudados e planeados pela Secção de Estudos Gerais. Compreende a Subsecção de Codificação e Arquivo e a Subsecção de Máquinas.

§ único. Os chefes da Central Mecanográfica e das suas subsecções também exercem funções consultivas na Secção de Estudos Gerais.

Art. 3.º À Subsecção de Codificação e Arquivo, que compreende as divisões de pessoal e animal, de material e de contabilidade, compete:

a) Receber e arquivar toda a documentação de rotina remetida dos utentes do Serviço, promovendo que a mesma, uma vez codificada e preparada, seja posta à disposição da Subsecção de Máquinas para processamento mecanográfico;

b) Receber da Subsecção de Máquinas os trabalhos produzidos, bem como os elementos que serviram de base à realização dos mesmos, remetendo os primeiros para as estações competentes e arquivando os segundos.

Art. 4.º À Subsecção de Máquinas, que compreende as divisões de perfuração-verificação e de máquinas de exploração, compete:

a) Proceder à execução mecanográfica de todos os trabalhos que devam ser assim realizados, desde o registo codificado inicial até à produção de resultados sob a forma directamente explorável pelos utentes;

b) Executar mecanogràficamente a actualização dos elementos constitutivos dos ficheiros do Serviço;

c) Colaborar com a Secção de Estudos Gerais no planeamento da utilização do equipamento mecanográfico, de modo a obter dele o maior rendimento;

d) Ministrar instrução sobre o funcionamento e utilização do equipamento mecanográfico a pessoal militar ou civil, quando superiormente for determinado.

Art. 5.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) O registo e distribuição de toda a correspondência recebida;
b) A elaboração e expedição de toda a correspondência;
c) A escrituração dos registos de matrícula do pessoal do Serviço;
d) A escrituração do registo das cargas e expediente relativo ao material do Serviço;

e) O expediente relativo a assuntos de administração;
f) A segurança geral das instalações e sua conservação;
g) A elaboração da Ordem de Serviço;
h) O arquivo geral e especial do Serviço;
i) Todos os assuntos não específicos dos outros órgãos do Serviço.
Disposições relativas ao pessoal
Art. 6.º O pessoal permanente da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército é o que consta do quadro I anexo ao presente diploma.

§ 1.º O pessoal civil destinado à preparação e verificação de cartões e à limpeza das instalações deve ser do sexo feminino.

§ 2.º Quando houver possibilidade, o pessoal mecanográfico civil pode ser reforçado por sargentos ou furriéis do quadro permanente, se assim for julgado necessário.

Art. 7.º Os vencimentos do pessoal civil contratado são os que constam do quadro II anexo ao presente diploma.

Art. 8.º Os salários do pessoal assalariado são os constantes das tabelas em vigor no Ministério do Exército.

Art. 9.º O pessoal civil contratado é provido, por escolha do Ministro do Exército, mediante proposta do chefe do Serviço.

Art. 10.º O pessoal civil assalariado é normalmente admitido e dispensado pelo chefe do Serviço, cumpridas as formalidades estabelecidas.

Art. 11.º Os lugares do pessoal civil contratado e assalariado só são preenchidos na medida em que as necessidades do Serviço o exigirem.

Art. 12.º Os contratos para lugares do quadro do pessoal civil são feitos pelo prazo inicial de dois anos e tàcitamente renováveis por períodos anuais, podendo os mesmos ser rescindidos, porém, antes de findo o prazo, por conveniência do serviço.

§ único. O provimento poderá tornar-se definitivo, mediante nomeação e sob proposta do chefe do Serviço, depois de três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 13.º Quando as necessidades do serviço o exigirem podem ser contratados técnicos nacionais ou estrangeiros, além do quadro, nas condições que forem fixadas por despacho ministerial e com a concordância do Ministro das Finanças.

Art. 14.º Para o desempenho de cargos e funções no Serviço Mecanográfico do Exército podem ser requisitados pelo Ministro do Exército funcionários de outros serviços do Estado.

§ 1.º Os funcionários a que se refere o corpo deste artigo são considerados em comissão de serviço, sem prejuízo da sua substituição interina no quadro a que pertencerem, e têm direito à contagem do tempo de comissão como de efectivo serviço para todos os efeitos legais.

Os funcionários regressam às situações de origem logo que, por despacho ministerial, forem dadas como findas as suas comissões de serviço.

§ 2.º Estes funcionários são pagos por verba adequada a inscrever no orçamento do Ministério do Exército para tal fim.

Art. 15.º Quando a urgência e o volume do serviço o exigirem, pode o Serviço recorrer a pessoal eventual e ao regime de horas extraordinárias, mediante autorização ministerial.

§ único. Os encargos resultantes são satisfeitos por verbas especialmente consignadas para este fim.

Art. 16.º Os contínuos, porteiros e guardas de noite têm direito ao fardamento a que se refere o regulamento anexo ao Decreto 31593, de 23 de Outubro de 1941.

Disposições diversas
Art. 17.º A Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército só é responsável pela rigorosa fidelidade e oportuna execução mecanográfica dos trabalhos em face dos elementos autenticados pelas estações competentes.

Art. 18.º Os estudos, trabalhos e explorações mecanográficas só podem ser executados mediante autorização ministerial.

Art. 19.º Exceptuando os casos normais de rotina e relativos aos trabalhos em curso, apenas podem prestar-se informações sobre os elementos existentes nos arquivos do Serviço por intermédio da Repartição do Gabinete do Ministro do Exército e das repartições do Estado-Maior do Exército.

Art. 20.º Sempre que um trabalho já planeado para execução mecanográfica tiver de sofrer alterações sugeridas pelo respectivo utente, pode o Serviço propor à estação competente que um seu delegado assista permanente e efectivamente ao novo planeamento e início de execução.

Art. 21.º O Serviço, para o cabal cumprimento da sua missão, dispõe, além do pessoal, de instalações privativas e é equipado com os dispositivos mecânicos, electromecânicos e electrónicos julgados necessários.

§ único. O equipamento referido no corpo deste artigo pode ser adquirido a título permanente ou utilizado em regime de aluguer, inscrevendo-se anualmente no orçamento do Ministério as verbas necessárias.

Art. 22.º A Chefia do Serviço pode recorrer, em condições a estabelecer pelo Estado-Maior do Exército, ao pessoal presente nas fileiras com profissões civis ligadas à mecanografia ou afins desta.

Art. 23.º Até ser regulamentado o presente decreto-lei, tomar-se-ão, por despacho ministerial, as providências complementares para assegurar a sua execução, devendo a matéria das mesmas ser incluída na respectiva regulamentação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército
QUADRO I
Quadro orgânico do pessoal
(ver documento original)
QUADRO II
Vencimentos do pessoal civil contratado
(ver documento original)
Ministério do Exército, 3 de Novembro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-23 - Decreto 31593 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Modifica o regulamento dos concursos para fornecimento de fardamentos e artigos de uniforme ao pessoal menor dos serviços do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23457 de 15 de Janeiro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-25 - Portaria 20192 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Fixa o vencimento de retribuição mensal aos mecanógrafos pertencentes aos quadros do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto 45886 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, da Marinha, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas, da Economia e da Saúde e Assistência e (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47458 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos no Ministério das Finanças, a favor daquele Ministério, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do primeiro dos citados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-21 - Decreto 48141 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do primeiro dos mencionados Ministérios, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização. de despesas não previstas no seu orçamento respeitante ao corrente ano económico - Autoriza a 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos até ao total de 4000000$00 de conta de igual quantia incluída no presente diploma, a fim de satisfazer (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48809 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos a favor do mesmo Ministério destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no seu orçamento respeitante ao corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 359/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 44662, de 3 de Novembro de 1962, que define constituição e as normas reguladoras da actividade da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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