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Portaria 20192, de 25 de Novembro

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Sumário

Fixa o vencimento de retribuição mensal aos mecanógrafos pertencentes aos quadros do pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 20192

Considerando que aos mecanógrafos de 1.ª classe referidos na Portaria 17057, de 10 de Março de 1959, deve ser fixado um vencimento correspondente ao atribuído a pessoal da mesma categoria do Ministério do Exército constante do quadro II anexo ao Decreto-Lei 44662, de 3 de Novembro de 1962;

Dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 39403, de 27 de Outubro de 1953:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte vencimento de retribuição mensal aos mecanógrafos pertencentes aos quadros de pessoal civil da Força Aérea:

(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/25/plain-261380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-10-27 - Decreto-Lei 39403 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Insere disposições relativas aos serviços das forças aéreas - Regula a aplicação das previsões de despesas orçamentais e a admissão de pessoal civil das mesmas forças

  • Tem documento Em vigor 1962-11-03 - Decreto-Lei 44662 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Define a constituição e as normas reguladoras da actividade da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército. Aprova e publica em anexo o quadro orgânico de pessoal e o quadro de vencimentos do pessoal contratado do referido serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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