Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 598/2016, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 598/2016

Tendo presente as alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente o Decreto Lei 115/2003, de 7 de agosto, a Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, o Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, e a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Conselho Executivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa aprovou a alteração ao seu Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional, fazendo-o republicar.

1 de junho de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando Santana.

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa Preâmbulo Na sequência da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, introduzida pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, dos princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de Ensino Superior (ECTS), consignados no Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, da aprovação do diploma regulador da atribuição de graus 209643304 e títulos no ensino superior, Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece a terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, da aprovação do regime jurídico dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET), pelo Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, da criação e regulamentação do ciclo de estudos superior não conferente de grau académico (técnico superior profissional), Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, da aprovação do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, relativo às Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, e dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCT-UNL, passa a adotar o Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional, nos termos a seguir consignados.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores, conferentes ou não de grau, em cursos de especialização tecnológica, noutra formação pós-secundária certificada, noutra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na FCTUNL, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FCTUNL. 2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela FCTUNL nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “CET” os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) “Ciclo de estudos” qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto;

c) “Classificação” a atribuição de uma nota, qualitativa ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

d) “Competências”, em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberfazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

e) “Creditação” o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes, para o curso em que o requerente está inscrito, cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

f) “Creditação de formação certificada” o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FCTUNL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

g) “Creditação de experiência profissional”, e de outra formação não abrangida pelos pontos anteriores, processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FCTUNL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

h) “Crédito” a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa (Aviso 10646 /2005 (2.ª série), de 24 de novembro);

i) “CTSP” os cursos técnicos superiores profissionais, regulados pelo Decreto Lei 43/2014, de 18 de março;

j) “Curso” designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto Lei 88/2007, de 23 de maio;

k) “Curso de destino” o curso em que o requerente se encontra inscrito na FCTUNL, e para o qual é requerida a creditação de competências;

l) “Curso de origem” o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

m) “Escala de classificação portuguesa” aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

n) “Escala europeia de comparabilidade de classificações” aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

o) “Experiência profissional” designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, que pode incluir também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

p) “Experiência profissional de origem” designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

q) “Formação certificada” a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;

r) “Formação de origem” designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

s) “Formação pós-secundária” designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;

t) “Formação profissional” designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito; u)

«

Mesmo curso

» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

À atribuição do mesmo grau;

À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado; v)

«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

w) “Nível dos créditos” designa o tipo de ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

x) “Plano de estudos de um curso” o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março; y)

«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

z) “Unidade curricular” uma unidade de ensinoaprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

aa) “Unidade de formação” uma unidade de ensinoaprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Estudantes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação das suas competências, para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da FCTUNL, os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos da FCTUNL, nomeadamente:

a) Estudantes que acedam ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) Estudantes que pretendam obter a creditação das suas competências profissionais ou científicas;

c) Estudantes de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º ciclo, 2.º ciclo ou mestrados integrados já adequados ou criados;

d) Estudantes que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

e) Estudantes que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET) ou cursos de técnico superior profissional (CTSP).

Artigo 4.º

Regras gerais sobre creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a FCTUNL:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET e CTSP), nos termos fixados pelos respetivos diplomas, e formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

4 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos no plano curricular do curso de destino. 5 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares do plano curricular do curso em que o estudante está inscrito.

6 - Os créditos resultantes são atribuídos em áreas científicas do plano curricular do curso de destino, em uma ou ambas das seguintes formas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.

7 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer 9, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) “Significado de um grau ou diploma:

um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.”

;

b) “Diversidade de processos de aquisição:

os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.”.

8 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

9 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).

10 - Se o estudante se inscrever em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares só serão creditadas se e quando o estudante se inscrever no ciclo de estudos em causa.

11 - Não é permitida a creditação que isente o estudante, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva, projeto ou dissertação, em curso de 2.º ciclo e mestrado integrado, ou de tese em curso de 3.º ciclo. 12 - A creditação total prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo está sujeita aos seguintes limites:

a) Um terço do total de créditos do ciclo de estudos pela formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET);

b) 50 % do total dos créditos do ciclo de estudo pelas unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

c) 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos pela formação rea lizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros (e.g. CTSP, diplomas de pósgraduação e de estudos avançados);

d) Um terço do total de créditos do ciclo de estudos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores nem realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau;

e) Um terço do total de créditos do ciclo de estudos pela experiência profissional devidamente comprovada;

f) O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas a), c), d) e e) não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

13 - Nos casos de reingresso, sendo um regime de exceção previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com o artigo 7.º da mesma, designadamente:

i) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

ii) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

14 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo.

15 - O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso préBolonha de licenciatura, pósgraduação ou de mestrado. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura préBolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pósgraduação e mestrados préBolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo. 16 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) Uma unidade curricular obtida por creditação conserva a classificação de origem, devendo, no caso de resultar da creditação de mais de uma unidade curricular de origem ser calculada através da média, ponderada com os respetivos ECTS, arredondada às unidades.

b) A classificação é expressa na escala de classificação portuguesa;

c) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro com uma escala de classificação diferente da portuguesa, a conversão deverá ser feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros ou, quando necessário, recorrendo aos critérios definidos pelas comissões científicas dos cursos e baseados em percentis;

d) Uma vez atribuída uma classificação, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

17 - Das certidões a emitir pela FCTUNL constará a indicação das unidades curriculares que foram obtidas por creditação.

Artigo 5.º

Competências para a creditação

1 - Por delegação do Conselho Científico, compete às comissões científicas de cursos a análise e elaboração das propostas de creditação dos processos requeridos pelos estudantes.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Científico, a verificação da boa aplicação deste regulamento e a homologação das propostas de creditação submetidas pelas comissões científicas de curso, podendo delegar esta competência no subdiretor para os assuntos científicos.

CAPÍTULO II

Creditação de competências segundo as origens das mesmas

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o nú-mero de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FCTUNL corresponde ao que estiver determinado pela UNL, sendo atualmente de mil seiscentas e oitenta horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 8.º

5 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, não sendo passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, e a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

c) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - Os processos de creditação da formação obtida em cursos superiores, para qualquer nível de ciclo de estudos, far-se-ão de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 4.º

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

2 - A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.

3 - A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.

4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados pelas comissões científicas dos cursos, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:

a) Avaliação do portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no “terreno”

;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profun-didade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 9.º

Requerimento e instrução inicial dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação é efetuado na Divisão Académica, devendo ser apresentado no ingresso num determinado ciclo de estudos (matrícula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo. 2 - A FCTUNL define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação.

3 - Não podem ser requeridas creditações a unidades curriculares já obtidas no âmbito do plano de estudos do curso que o estudante frequenta.

4 - O pedido de creditação, consoante a origem das competências, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Creditação de formação certificada:

i) Requerimento fornecido pela Divisão Académica, disponível online no sistema de gestão académica da FCTUNL (CLIP);

ii) Cópia autenticada do diploma de formação tecnológica ou outra

iii) Cópia autenticada da estrutura do curso e dos programas das formação certificada; unidades de formação;

b) Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro:

i) Requerimento fornecido pela Divisão Académica, disponível online

ii) Certidão autenticada de aprovação das disciplinas/unidades curno CLIP; riculares;

iii) Programas autenticados, e com a indicação das cargas horárias das unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da FCTUNL;

iv) Facultativamente outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos pedidos;

c) Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior:

i) Requerimento fornecido pela Divisão Académica, disponível online

ii) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os no CLIP; seguintes elementos:

Curriculum vitae, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

Cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação obtida no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

Facultativamente outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (e.g. cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).

5 - Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto da Divisão Académica da FCTUNL, que instaura um único processo por cada estudante.

6 - A Divisão Académica não aceitará pedidos que não contenham os documentos indicados no ponto 4.

7 - Os documentos referidos no ponto 4 são recebidos pela secção competente da Divisão Académica, que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao estudante. 8 - A secção competente da Divisão Académica devolve aos estudantes, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

9 - Até ao quinto dia útil imediato ao encerramento dos prazos para os pedidos de creditação, ou até ao quinto dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, a secção competente da Divisão Académica enviará os processos às comissões científicas dos respetivos cursos.

Artigo 10.º

Processo de apreciação dos pedidos

1 - À exceção dos pedidos para creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior, todos os restantes pedidos serão apreciados pelas comissões científicas de cursos, no prazo máximo de 10 dias úteis após o envio das mesmas pela Divisão Académica.

2 - No caso da apreciação de pedidos no âmbito de reconhecimento da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior:

a) As comissões científicas de cursos analisam os portefólios dos estudantes e devem marcar uma entrevista individual com os estudantes, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção das mesmas pela Divisão Académica;

b) Durante a entrevista individual a comissão científica do curso discutirá o portefólio com o estudante, podendolhe ser solicitada documentação adicional;

c) A documentação a que se refere a alínea anterior deve ser entregue pelo estudante à comissão científica do curso no prazo de dez dias úteis após a realização da entrevista;

d) A comissão científica do curso poderá, ainda, pedir ao estudante que realize provas adicionais, de natureza considerada adequada pela comissão;

e) Estas provas adicionais terão que ser realizadas no prazo de vinte dias úteis seguintes à data da entrevista.

3 - Nos casos em que o processo do estudante contemple a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro e, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:

a) As comissões científicas de cursos deverão avaliar, em primeiro lugar (no prazo de 10 dias úteis), a formação realizada no âmbito do ensino superior e comunicar o resultado dessa avaliação à Divisão Académica;

b) Numa segunda fase, avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados no ponto 2 deste artigo.

4 - Os processos de creditação, devidamente assinados por todos os membros da comissão científica do curso, devem ser entregues na Divisão Académica, dentro dos prazos estipulados.

5 - A Divisão Académica envia para o Conselho Científico os processos para homologação.

6 - A secção competente da Divisão Académica informa os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo de apresentação de pedidos de creditação, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos, e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis.

7 - O requerente tem um prazo de 5 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos.

Artigo 11.º

Publicitação das creditações

1 - Para além da divulgação indicada no ponto 6 do artigo anterior, o processo de creditação fica disponível na área do estudante que o requereu, no sistema académico (CLIP).

2 - Qualquer estudante pode requerer ao Conselho Científico a consulta de um processo de creditação.

Artigo 12.º

Reapreciações

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão, poderá pedir ao Conselho Científico a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão. 2 - O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - Compete à comissão científica do curso emitir parecer sobre o recurso num prazo de cinco dias úteis.

4 - Compete ao Diretor a decisão final. 5 - Da decisão proferida sobre a reclamação não cabe recurso.

Artigo 13.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da FCTUNL são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela e não são reembolsáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Prescrição e aproveitamento escolar

A formação e/ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Diretor da FCTUNL. 2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, enunciadas no preâmbulo do presente regulamento, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Revisões e atualizações

O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado periodicamente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Con-selho Científico.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 88, de 7 de maio de 2015.

209640307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 115/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda