Decreto-Lei 115/2003
   
   de 12 de Junho
   
   A criação do Centro Emissor para a Rede Consular pelo Decreto-Lei 1/95, de  12 de Janeiro, teve como objectivo a emissão descentralizada de bilhetes de  identidade requeridos por nacionais residentes no estrangeiro, visando  ultrapassar os constrangimentos que então se faziam sentir nesta matéria.
  
O funcionamento do Centro Emissor permitiu que o prazo de entrega daquele título de identificação aos respectivos requerentes fosse sensivelmente diminuído. Contudo, não é possível evitar, na situação actual, a morosidade que resulta da circulação dos processos e dos bilhetes de identidade entre os postos consulares e o Centro Emissor.
Tendo em vista que os interessados possam obter de forma ainda mais célere e cómoda o respectivo bilhete de identidade, considera-se aconselhável que sejam criadas extensões do Centro Emissor nalguns postos consulares, de forma que aquele título de identificação possa ser emitido localmente.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Alteração ao Decreto-Lei 1/95, de 12 de Janeiro
   
   Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 1/95, de 12 de Janeiro, passam a ter a  seguinte redacção:
  
   "Artigo 1.º   
   [...]
   
   1 - (Anterior artigo 1.º)
   
   2 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das  Comunidades Portuguesas e da Justiça poderão ser criadas extensões do Centro  Emissor nos postos consulares portugueses, aplicando-se-lhes, com as  necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.
  
   Artigo 3.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - A emissão de bilhetes de identidade pelas extensões do Centro Emissor é  restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos  nacionais residentes na respectiva circunscrição consular.
  
   3 - (Anterior n.º 2.)»
   
   Artigo 2.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua  publicação.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
   Promulgado em 26 de Maio de 2003.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 29 de Maio de 2003.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
   
  
 
   
   
   
      
      
      