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Decreto-lei 1/95, de 12 de Janeiro

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Sumário

Cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 1/95

de 12 de Janeiro

A reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a consequente criação da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas constitui oportunidade privilegiada para facilitar a concessão de bilhetes de identidade aos nacionais residentes no estrangeiro, por forma a evitar demoras prejudiciais para os particulares.

Os procedimentos em vigor envolvem um longo e complexo circuito burocrático, necessariamente demorado. O presente diploma visa ultrapassar esta situação, criando o Centro Emissor para a Rede Consular, o qual terá competência para emitir bilhetes de identidade, funcionando em regime de emissão descentralizada daquele documento de identificação.

Na criação deste novo regime de emissão, que altera as práticas actuais e as substitui por procedimentos mais operativos e eficazes, foi especialmente contemplada a plena compatibilidade com as exigências de rigor do serviço público, nomeadamente a necessidade de garantir a fiabilidade, segurança e verdade dos elementos constantes dos bilhetes de identidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Competências

Artigo 1.°

Centro Emissor para a Rede Consular

É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros o Centro Emissor para a Rede Consular, adiante designado por Centro Emissor.

Artigo 2.°

Competência

1 - Cabe ao Centro Emissor coordenar os serviços de recepção, controlo e emissão dos bilhetes de identidade solicitados, por nacionais residentes no estrangeiro, nos consulados de carreira, nas secções consulares das embaixadas e nos consulados honorários autorizados a receber pedidos de bilhetes de identidade.

2 - Compete, em especial, ao Centro Emissor:

a) Receber os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que lhe forem transmitidos pelos postos consulares;

b) Emitir bilhetes de identidade, com garantia de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos que inserem;

c) Transmitir aos postos consulares as informações, orientações e instruções relativas a identificação civil emanadas da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

Artigo 3.°

Âmbito territorial

1 - A emissão de bilhetes de identidade pelo Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

2 - A prova de residência do titular na circunscrição consular é feita mediante verificação da inscrição consular.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 4.°

Direcção

1 - O Centro Emissor é dirigido por um director de serviços.

2 - Compete ao director de serviços:

a) Assegurar o funcionamento do Centro Emissor;

b) Superintender em todo o processo de recepção e emissão dos bilhetes de identidade, incluindo o tratamento informático dos dados pessoais transmitidos pelos postos consulares;

c) Propor superiormente as providências necessárias com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do Centro Emissor, nomeadamente em matéria de equipamento, sua manutenção e renovação;

d) Conhecer das reclamações dirigidas ao Centro Emissor.

Artigo 5.°

Estrutura

O Centro Emissor integra as seguintes secções:

a) A Secção de Recepção e de Contabilidade;

b) A Secção de Controlo de Dados e de Emissão.

Artigo 6.°

Secção de Recepção e de Contabilidade

Compete à Secção de Recepção e de Contabilidade:

a) Receber o expediente dos postos consulares;

b) Ordenar os modelos de impressos e os documentos que constituem os processos individuais;

c) Proceder ao tratamento informático dos dados pessoais do requerente e do processo de emissão dos bilhetes de identidade;

d) Efectuar os registos informáticos relativos aos meios de pagamento que acompanham os processos e às listas nominais enviados pelos postos consulares;

e) Escriturar os livros de registo de entradas e saídas dos cheques;

f) Requisitar ao Ministério da Justiça os impressos necessários à emissão dos bilhetes de identidade;

g) Verificar a exactidão das quantias recebidas e transferidas.

Artigo 7.° Secção de Controlo de Dados e de Emissão Compete à Secção de Controlo de Dados e de Emissão:

a) Conferir a correcta instrução dos processos individuais;

b) Encaminhar para as respectivas conservatórias os pedidos de certidões de registo civil apresentados pelos interessados;

c) Solicitar informações aos serviços de registo civil em caso de dúvida sobre a autenticidade das certidões apresentadas;

d) Devolver aos postos consulares os pedidos incorrectamente instruídos;

e) Proceder à emissão dos bilhetes de identidade, com observância dos requisitos legais;

f) Enviar aos postos consulares os bilhetes de identidade emitidos;

g) Enviar mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os processos individuais correspondentes aos bilhetes de identidade emitidos;

h) Remeter à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em suporte informático, os dados pessoais correspondentes aos processos individuais, depois de emitidos os bilhetes de identidade;

i) Propor superiormente a consulta, em caso de dúvida fundada, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre questões relacionadas com o processo de emissão.

CAPÍTULO III

Emissão

SECÇÃO I

Número, valor e restrições

Artigo 8.°

Número e dígito de emissão

O número e o dígito relativos à primeira emissão do bilhete de identidade pelo Centro Emissor são atribuídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e mantêm-se na renovação.

Artigo 9.°

Restrições

1 - Não podem ser emitidos pelo Centro Emissor os bilhetes de identidade relativos a titulares declarados contumazes ou que estiverem inibidos de obter bilhete de identidade, bem como àqueles que estejam impedidos de o obter por decisão da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Os processos individuais de bilhete de identidade referentes a indivíduos declarados contumazes devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, onde aguardarão a cessação da contumácia.

3 - Quando esteja em causa o estabelecimento da filiação, a emissão de bilhetes de identidade só poderá verificar-se após confirmação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que se trate da emissão de bilhetes de identidade respeitantes a cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro, em Macau, em Timor, nos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa e nas antigas províncias ultramarinas.

Artigo 10.°

Autenticação

A autenticação dos bilhetes de identidade, depois de plastificados, será efectivada mediante a aposição do selo branco do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Centro Emissor).

SECÇÃO II

Identificação civil

Artigo 11.°

Elementos

1 - O bilhete de identidade emitido pelo Centro Emissor contém os seguintes elementos de identificação civil do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Estado civil;

e) Naturalidade;

f) Data do nascimento;

g) Sexo;

h) País e local de residência;

i) Impressão digital;

j) Altura;

l) Fotografia;

m) Assinatura;

2 - O local de residência só é impresso no bilhete de identidade se tal for solicitado pelo requerente.

Artigo 12.°

Acesso aos dados

1 - Para os fins relacionados com a emissão de bilhetes de identidade requeridos nos postos consulares, e com vista à visualização dos dados pessoais dos requerentes, o Centro Emissor tem acesso directo à base de dados de identificação civil do Ministério da Justiça, nas condições e pelas formas previstas na Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

2 - O acesso directo aos dados sobre identificação civil constantes dos processos individuais existentes no Centro Emissor obedece ao estabelecido nos artigos 9.° a 12.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

3 - A Secção de Controlo de Dados e de Emissão assegura o registo informático das pesquisas ou tentativas de pesquisa de dados de identificação civil.

Artigo 13.°

Segurança e confidencialidade dos dados

1 - O processamento de dados pessoais pelo Centro Emissor obedece a medidas de segurança determinadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a Autoridade Nacional de Segurança, destinadas a acautelar a integridade e a confidencialidade dos referidos dados, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e em legislação complementar.

2 - Para os fins previstos no número anterior, os locais do Centro Emissor onde se processa o tratamento de dados pessoais dispõem de sistema de segurança próprio, sendo o acesso aos mesmos restrito aos funcionários devidamente credenciados.

Artigo 14.°

Recolha e utilização dos dados

A recolha e utilização de dados pessoais pelo Centro Emissor e pelos postos consulares obedece aos princípios consagrados nos artigos 12.° e 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 15.°

Colaboração com a Comissão Nacional de Protecção

de Dados Pessoais Informatizados

Os postos consulares e o Centro Emissor facultam à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados todas as informações que esta, no exercício das suas competências, lhes solicitar, nomeadamente as relativas às formas de recolha, transmissão e tratamento informatizado dos dados pessoais.

SECÇÃO III

Organização dos processos

Artigo 16.°

Recepção de pedidos nos postos consulares

1 - Quando os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro sejam apresentados nos postos consulares, os processos devem ser organizados de acordo com a legislação em vigor e as informações, orientações e instruções referidas na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° 2 - Aos postos consulares compete, em especial:

a) Recolher e actualizar os elementos necessários à identificação civil do requerente enumerados no artigo 11.°;

b) Verificar se o requerente é o apresentante do pedido e a correcção dos elementos de identificação que invoca;

c) Verificar a entrega dos documentos necessários e a sua correcção;

d) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência, datada e rubricada pelo funcionário conferente;

e) Colar as fotografias nos locais próprios dos impressos, recolher a assinatura, a impressão digital e a altura do requerente;

f) Cobrar os emolumentos consulares devidos e outros encargos;

3 - Compete aos postos consulares assegurar a autenticidade, a veracidade, a univocidade e a segurança dos elementos de identificação civil referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°, nomeadamente através do apuramento da filiação e da recolha da impressão digital dos requerentes.

4 - Em caso de dúvida, o pedido de confirmação da autenticidade dos documentos exibidos e da veracidade dos elementos de identificação declarados é transmitido, por telecópia, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado de cópia do pedido de emissão ou de renovação do bilhete de identidade, do anterior bilhete, da certidão de nascimento ou do certificado de nacionalidade.

Artigo 17.°

Envio dos processos pelos postos consulares

1 - Os postos consulares devem enviar ao Centro Emissor os processos relativos a pedidos individuais de bilhete de identidade, depois de se certificarem da sua correcta instrução, bem como as listas nominais mencionadas na alínea d) do artigo 6.° 2 - Para efeitos de actualização dos dados pessoais existentes nos processos pendentes, os postos consulares devem comunicar ao Centro Emissor, de imediato, os novos dados entretanto recolhidos relativos a identificação civil dos requerentes.

Artigo 18.°

Fornecimento de impressos

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornece directamente ao Centro Emissor todos os impressos necessários ao pedido de bilhete de identidade, bem como as especificações correspondentes ao material necessário.

2 - Os impressos referidos neste artigo serão os do modelo legal em vigor, com as adaptações necessárias, definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

3 - O preço dos impressos e a taxa correspondente à emissão de bilhetes de identidade, que constituam receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 19.° Transmissão de documentos por telecópia À transmissão de documentos entre o Centro Emissor e os serviços do registo civil aplica-se o disposto nos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 54/90, de 13 de Fevereiro.

SECÇÃO IV

Emolumentos

Artigo 20.°

Emolumentos consulares

No momento da recepção dos pedidos de bilhete de identidade apresentados nos postos consulares são cobrados os emolumentos previstos na tabela de emolumentos consulares.

Artigo 21.°

Outras taxas

A receita da venda dos impressos a que se refere o n.° 2 do artigo 18.° e de outras taxas cobradas pelos postos consulares é remetida, através da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para as contas indicadas pelas entidades a quem essa receita é legalmente atribuída.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Procedimentos de articulação

1 - O Centro Emissor integra-se na Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e depende funcionalmente da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - As regras técnicas de articulação entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 23.°

Disposição transitória

Até à entrada em vigor da lei de identificação civil e criminal e do respectivo regulamento, o processo de emissão descentralizada de bilhetes de identidade no Centro Emissor obedece ao disposto no Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, e demais legislação aplicável, bem como às regras técnicas em vigor elaboradas pelo Ministério da Justiça.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/12/plain-63985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 115/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 131/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular, relativamente à emissão de bilhetes de identidade dos cidadãos nacionais pelos postos consulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 47/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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