Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criado o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, o qual tem por fim facilitar a todos os servidores do Ministério das Obras Públicas o preenchimento de necessidades de ordem económica e social, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de existência e para o estreitamento dos laços de solidariedade entre eles.
Art. 2.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas poderá, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, aceitar doações e subsídios, adquirir e alienar, a título gratuito e oneroso, bens mobiliários e imobiliários e ainda praticar actos de registo e todos os restantes necessários à administração dos mesmos bens.
Art. 3.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas poderá aproveitar da organização e bens do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, sem prejuízo dos direitos e regalias dos subscritores do mesmo Cofre, nos termos que forem fixados pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º A gerência do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas é exercida por uma comissão administrativa, composta de cinco membros
nomeados pelo Ministro das Obras Públicas.
§ único. A competência e atribuições da comissão administrativa, bem como as normas necessárias à prossecução dos fins do Cofre, serão definidas, em regulamento, peloMinistro das Obras Públicas.
Art. 5.º As contas de gerência serão anualmente submetidas à aprovação do Ministro das Obras Públicas, juntamente com o parecer de uma comissão especialmente nomeada para esse fim. A aprovação das contas de gerência pelo Ministro das Obras Públicas legitima, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.