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Decreto-lei 46893, de 9 de Março

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Sumário

Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, e dispõe sobre as suas atribuições e gerência.

Texto do documento

Decreto-Lei 46893

O acentuado desenvolvimento dos serviços e das actividades do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, cujo regulamento foi aprovado por despacho ministerial de 13 de Outubro de 1941, e as possibilidades que se oferecem de ampliar o seu campo de acção a favor não só dos seus actuais beneficiados, como ainda da generalidade dos servidores do Ministério das Obras Públicas, aconselham a criação de um organismo devidamente estruturado para prosseguir com eficiência aqueles fins e em condições de poder aproveitar ùtilmente da organização e experiência daquele.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, o qual tem por fim facilitar a todos os servidores do Ministério das Obras Públicas o preenchimento de necessidades de ordem económica e social, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de existência e para o estreitamento dos laços de solidariedade entre eles.

Art. 2.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas poderá, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, aceitar doações e subsídios, adquirir e alienar, a título gratuito e oneroso, bens mobiliários e imobiliários e ainda praticar actos de registo e todos os restantes necessários à administração dos mesmos bens.

Art. 3.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas poderá aproveitar da organização e bens do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, sem prejuízo dos direitos e regalias dos subscritores do mesmo Cofre, nos termos que forem fixados pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 4.º A gerência do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas é exercida por uma comissão administrativa, composta de cinco membros

nomeados pelo Ministro das Obras Públicas.

§ único. A competência e atribuições da comissão administrativa, bem como as normas necessárias à prossecução dos fins do Cofre, serão definidas, em regulamento, pelo

Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º As contas de gerência serão anualmente submetidas à aprovação do Ministro das Obras Públicas, juntamente com o parecer de uma comissão especialmente nomeada para esse fim. A aprovação das contas de gerência pelo Ministro das Obras Públicas legitima, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/09/plain-262834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262834.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-21 - Decreto-Lei 47502 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Obras Públicas

    Coloca o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-17 - Decreto-Lei 47645 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46893, de 9 de Março de 1966, que criou o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-22 - Decreto-Lei 47725 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47502, de 21 de Janeiro de 1967, que colocou o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação, dispondo sobre a isenção do pagamento de custas, selos, emolumentos, taxas, contribuições e impostos nos processos em que o referido organismo for parte.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-05 - Decreto-Lei 48740 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei n.º 30896, de 22 de Novembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47163, de 24 de Agosto de 1966, relativos à comissão de serviço do pessoal técnico e de chefia de determinados serviços do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto-Lei 360/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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