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Portaria 19935, de 8 de Julho

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Sumário

Cria, na Junta de Investigações do Ultramar, a Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar e extingue a Missão Zoológica de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 19935

Considerando a conveniência de assegurar apoio permanente do Centro de Zoologia aos estudos zoológicos e de conservação da fauna nas diferentes províncias ultramarinas, até aqui limitado à província de Moçambique através da respectiva Missão Zoológica;

Considerando a importância cada vez maior que os estudos zoológicos de base têm na resolução dos problemas da economia e do bem-estar das populações e bem assim a necessidade de intensificar e coordenar os esforços no sentido da melhor conservação da fauna;

Atendendo ao disposto nos n.os 1.º e 7.º do artigo 11.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e nas alíneas a) e b) do n.º 1.º e a), b) e c) do n.º 2.º da Portaria 12267, de 28 de Janeiro de 1948:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada na Junta de Investigações do Ultramar a Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar.

2.º A Missão terá como finalidade proceder a investigações zoológicas nas províncias ultramarinas, sob a orientação do Centro de Zoologia e de harmonia com os planos aprovados pelo Ministro do Ultramar, mediante parecer da Junta de Investigações do Ultramar.

3.º A Missão poderá subdividir-se em brigadas, conforme as conveniências de serviço, nomeadamente de conservação da fauna, parasitológica, luta biológica, hidrobiologia, estudos apícolas e outras que a Junta de Investigações do Ultramar julgue de conveniência considerar.

4.º O pessoal da Missão, científico e auxiliar, será recrutado de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e remunerado em conformidade com o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

5.º Quando for julgado necessário, pode ser autorizado o pessoal do Centro de Zoologia a prestar serviço na Missão e, neste caso, esse pessoal beneficiará do mesmo regime que o pessoal privativo da Missão.

6.º A Missão terá a duração de quatro anos, podendo este período ser prorrogado por proposta da Junta de Investigações do Ultramar.

7.º As campanhas da Missão no ultramar deverão efectuar-se nas épocas mais convenientes à eficiência dos trabalhos, de harmonia com o plano de actividades aprovado nos termos do n.º 2.º da presente portaria.

a) O período máximo de trabalhos de campo da Missão ou de qualquer das suas brigadas em campanha será, normalmente, de oito meses, podendo ser ampliado, por despacho ministerial, até doze meses.

b) Os trabalhos de gabinete complementares de cada campanha, para elaboração do relatório das actividades desenvolvidas, coordenação dos materiais coligidos e interpretação das observações de campo, ocuparão o período entre duas campanhas sucessivas e, no caso da última campanha, o período de um ano.

c) Antes do início de nova campanha, deverá o chefe da Missão submeter à Junta o relatório a que se refere a alínea anterior, depois de instruído com o parecer do Centro de Zoologia.

d) O chefe da Missão deverá ainda submeter à Junta, com o parecer do Centro de Zoologia, até dois meses antes da data prevista para o início de cada campanha, o plano anual da sua actividade.

8.º A Junta de Investigações do Ultramar dotará a Missão com as verbas necessárias ao seu funcionamento, mediante orçamento aprovado pelo Ministro do Ultramar.

9.º O chefe da Missão poderá ser autorizado a satisfazer encargos na metrópole e no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 8.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945.

10.º A deslocação do pessoal da Missão deverá efectuar-se, normalmente, por via aérea.

11.º É extinta a Missão Zoológica de Moçambique, criada pela Portaria 14501, de 13 de Agosto de 1953, transitando o respectivo pessoal, material e arquivo para a missão criada pela presente portaria, sem necessidade de outras formalidades legais.

12.º As dotações que, pela Junta de Investigações do Ultramar, foram atribuídas à Missão Zoológica de Moçambique para o ano de 1963, passam a constituir a dotação da Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 8 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/08/plain-262695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-28 - Portaria 12267 - Ministério das Colónias - Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais - Comissão Executiva

    Cria na Junta de Investigações Coloniais o centro de zoologia e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1953-08-13 - Portaria 14501 - Ministério do Ultramar - Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    Cria a missão zoológica de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-23 - Portaria 22692 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Prorroga por quatro anos a duração da Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Portaria 245/71 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Prorroga por quatro anos a duração da Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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