Considerando a importância cada vez maior que os estudos zoológicos de base têm na resolução dos problemas da economia e do bem-estar das populações e bem assim a necessidade de intensificar e coordenar os esforços no sentido da melhor conservação da fauna;
Atendendo ao disposto nos n.os 1.º e 7.º do artigo 11.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e nas alíneas a) e b) do n.º 1.º e a), b) e c) do n.º 2.º da Portaria 12267, de 28 de Janeiro de 1948:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada na Junta de Investigações do Ultramar a Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar.
2.º A Missão terá como finalidade proceder a investigações zoológicas nas províncias ultramarinas, sob a orientação do Centro de Zoologia e de harmonia com os planos aprovados pelo Ministro do Ultramar, mediante parecer da Junta de Investigações do Ultramar.
3.º A Missão poderá subdividir-se em brigadas, conforme as conveniências de serviço, nomeadamente de conservação da fauna, parasitológica, luta biológica, hidrobiologia, estudos apícolas e outras que a Junta de Investigações do Ultramar julgue de conveniência considerar.
4.º O pessoal da Missão, científico e auxiliar, será recrutado de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e remunerado em conformidade com o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.
5.º Quando for julgado necessário, pode ser autorizado o pessoal do Centro de Zoologia a prestar serviço na Missão e, neste caso, esse pessoal beneficiará do mesmo regime que o pessoal privativo da Missão.
6.º A Missão terá a duração de quatro anos, podendo este período ser prorrogado por proposta da Junta de Investigações do Ultramar.
7.º As campanhas da Missão no ultramar deverão efectuar-se nas épocas mais convenientes à eficiência dos trabalhos, de harmonia com o plano de actividades aprovado nos termos do n.º 2.º da presente portaria.
a) O período máximo de trabalhos de campo da Missão ou de qualquer das suas brigadas em campanha será, normalmente, de oito meses, podendo ser ampliado, por despacho ministerial, até doze meses.
b) Os trabalhos de gabinete complementares de cada campanha, para elaboração do relatório das actividades desenvolvidas, coordenação dos materiais coligidos e interpretação das observações de campo, ocuparão o período entre duas campanhas sucessivas e, no caso da última campanha, o período de um ano.
c) Antes do início de nova campanha, deverá o chefe da Missão submeter à Junta o relatório a que se refere a alínea anterior, depois de instruído com o parecer do Centro de Zoologia.
d) O chefe da Missão deverá ainda submeter à Junta, com o parecer do Centro de Zoologia, até dois meses antes da data prevista para o início de cada campanha, o plano anual da sua actividade.
8.º A Junta de Investigações do Ultramar dotará a Missão com as verbas necessárias ao seu funcionamento, mediante orçamento aprovado pelo Ministro do Ultramar.
9.º O chefe da Missão poderá ser autorizado a satisfazer encargos na metrópole e no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 8.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945.
10.º A deslocação do pessoal da Missão deverá efectuar-se, normalmente, por via aérea.
11.º É extinta a Missão Zoológica de Moçambique, criada pela Portaria 14501, de 13 de Agosto de 1953, transitando o respectivo pessoal, material e arquivo para a missão criada pela presente portaria, sem necessidade de outras formalidades legais.
12.º As dotações que, pela Junta de Investigações do Ultramar, foram atribuídas à Missão Zoológica de Moçambique para o ano de 1963, passam a constituir a dotação da Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 8 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.