Nos termos do disposto no artigo 130.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), da área de governação da Economia, propõe-se proceder à abertura de procedimento de contratação pública, na modalidade de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para aquisição de serviços de estudo sobre a viabilidade de construção de interligações de eletricidade entre Portugal e Marrocos.
O projeto decorre do Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos e dos Protocolos de Cooperação no domínio da Energia, celebrados em 5 de julho de 2008 e em 20 de abril de 2015, e tem especial incidência sobre rotas de abastecimento alternativas e no fomento da segurança energética.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado da Energia, mediante delegação de competências conferida pelo Despacho 2983/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a DGEG autorizada a efetuar a repartição dos encargos orçamentais decorrentes do procedimento de aquisição de serviços do estudo sobre a viabilidade de construção de interligações de eletricidade entre Portugal e Marrocos, para os anos de 2016 e 2017, até ao montante máximo de 200 000,00 €, acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA nos termos legais:
a) 2016:
60 000,00 €;
b) 2017:
140 000,00 €.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta da verba inscrita e a inscrever no orçamento da DGEG, referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
A importância fixada para o ano de 2017 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação. 3 de junho de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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JUSTIÇA
Centro de Estudos Judiciários