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Decreto 45205, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra, em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44839, de 31 de Dezembro de 1962.

Texto do documento

Decreto 45205

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aprovados o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 44839, de 31 de Dezembro de 1962.

Estes regulamentos, que seguem em anexo ao presente decreto e dele fazem parte integrante, foram assinados em Genebra em 21 de Dezembro de 1959 e substituem os de Atlantic City, assinados em 2 de Outubro de 1947 e aprovados pelo Decreto 38330, de 2 de Julho de 1951, que fica revogado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Regulamento das Radiocomunicações

Genebra, 1959

CAPÍTULO I

Terminologia

ARTIGO 1

Termos e definições

Preâmbulo

1 Para os fins do presente regulamento, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham. Contudo, esses termos e definições não são necessàriamente aplicáveis noutros casos.

SECÇÃO I

Termos gerais

2 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radio electricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

3 Rede geral das vias de telecomunicação: o conjunto das vias de telecomunicação existentes abertas à correspondência pública, com exclusão das vias de telecomunicação do serviço móvel.

4 Exploração simplex: modo de exploração pelo qual a transmissão é possível alternadamente nos dois sentidos da via de telecomunicação; por exemplo: por meio de um sistema de comando manual (ver nota 1).

5 Exploração duplex: modo de exploração pelo qual a transmissão é possível simultâneamente nos dois sentidos da via de telecomunicação (ver nota 1).

6 Exploração semiduplex: modo de exploração simplex num extremo da via de telecomunicação é duplex no outro (ver nota 1).

7 Ondas radioeléctricas (ou ondas hertzianas): ondas electromagnéticas de frequência inferior a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.

8 Radio: prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.

9 Radiocomunicação: telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.

10 Telegrafia: sistema de telecomunicação que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução a distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução a distância de qualquer género de informação sob essa forma. A definição precedente aparece na Convenção, mas, para os fins do presente regulamento, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação contrária, «Sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de escritos pela utilização de um código de sinais» 11 Telegrafia por variação de frequência: telegrafia por modulação de frequência, na qual o sinal telegráfico varia a frequência da onda de suporte entre valores predeterminados. Há continuidade de fase quando da passagem de uma para outra dessas frequências.

12 Telegrafia dúplex a quatro frequências: telegrafia, por variação de frequência em que cada uma das quatro combinações possíveis de sinais correspondentes a duas vias telegráficas é representada por uma frequência distinta.

13 Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário; este termo inclui também o radiotelegrama, salvo especificação contrária. Nesta definição, o termo «telegrafia» tem o sentido definido na Convenção.

14 Radiotelegrama: telegrama originário de uma estação móvel ou a ela destinado, transmitido, em todo ou parte do seu percurso, pelas vias de radiocomunicação de um serviço móvel.

15 Telemedida: utilização das telecomunicações para indicar ou registar automàticamente medidas a uma certa distância do instrumento de medida.

16 Radiomedida: telemedida efectuada por meio de ondas radioeléctricas.

17 Telefonia: sistema de telecomunicação estabelecido para a transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.

18 Conversação radiotelefónica: conversação telefónica originária de uma estação móvel ou a ela destinada, transmitida em todo ou parte do seu percurso pelas vias de radiocomunicação de um serviço móvel.

19 Televisão: sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de imagens não permanentes de objectos fixos ou móveis.

20 Fac-símile: sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de imagens fixas, com ou sem meias tintas, para a sua reprodução sob forma permanente.

4.1 (nota 1) Em geral, os modos de exploração duplex e semiduplex de uma via de radiocomunicação necessitam a utilização de duas frequências; o modo de exploração simplex pode realizar-se com uma ou duas frequências.

SECÇÃO II

Sistemas, serviços e estações radioeléctricas

21 Estação: um ou vários emissores ou receptores, ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicação num local dado. Cada estação é classificada segundo o serviço em que participa de modo permanente ou temporário.

22 Serviço fixo: serviço de radiocomunicação entre pontos fixos determinados.

23 Estação fixa: estação do serviço fixo.

24 Serviço fixo aeronáutico: serviço fixo destinado à transmissão de informações relativas à navegação aérea, à preparação e h segurança dos voos.

25 Estação fixa aeronáutica: estação do serviço fixo aeronáutico.

26 Difusão troposférica: modo de propagação pelo qual as ondas radioeléctricas são difundidas por virtude de irregularidades ou descontinuidades nas propriedades físicas da troposfera.

27 Difusão ionosférica: modo de propagação pelo qual as ondas radioeléctricas são difundidas por virtude de irregularidades ou descontinuidades na ionização da ionosfera.

28 Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.

29 Estação de radiodifusão: estação do serviço de radiodifusão.

30 Serviço móvel: serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis.

31 Estação terrestre: estação do serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento.

32 Estação móvel: estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento, ou durante paragens em pontos não determinados.

33 Serviço móvel aeronáutico: serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento.

34 Estação aeronáutica: estação terrestre do serviço móvel aeronáutico. Em certos casos, uma estação aeronáutica pode estar colocada a bordo de um navio.

35 Estação de aeronave: estação móvel do serviço móvel aeronáutico instalada a bordo de uma aeronave.

36 Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento.

37 Serviço de operações portuárias: serviço móvel marítimo num porto ou na vizinhança de um porto, entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, que tem por objectivo a transmissão de mensagens que tratem exclusivamente do movimento e da segurança dos navios e, em caso de urgência, da salvaguarda das pessoas.

38 Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo.

39 Estação de navio: estação móvel do serviço móvel marítimo colocada a bordo de um navio, que não um engenho de salvamento, não permanentemente ancorado.

40 Emissor de socorro de navio: emissor de navio para utilizar exclusivamente numa frequência de perigo, para fins de perigo, de urgência: ou de segurança.

41 Estação de engenho de salvamento: estação móvel do serviço móvel marítimo ou aeronáutico destinada ùnicamente às necessidades dos náufragos e colocada numa embarcação, jangada ou qualquer outro equipamento de salvamento.

42 Serviço móvel terrestre: serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres.

43 Estação de base: estação terrestre do serviço móvel terrestre que assegura um serviço com estações móveis terrestres.

44 Estação móvel terrestre: estação móvel do serviço móvel terrestre susceptível de se deslocar em superfície no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente.

45 Radiodeterminação: determinação de uma posição ou obtenção de dados relativos a uma posição, com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioeléctricas.

46 Serviço de radiodeterminação: serviço que envolve a utilização da radiodeterminação.

47 Estação de radiodeterminação: estação do serviço de radiodeterminação.

48 Radionavegação: aplicação da radiodeterminação à navegação, incluindo a localização de objectos perturbadores.

49 Serviço de radionavegação: serviço de radiodeterminação que envolve a utilização da radionavegação.

50 Estação terrestre de radionavegação: estação do serviço de radionavegação não destinada a ser utilizada quando em movimento.

51 Estação móvel de radionavegação: estação do serviço de radionavegação destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados.

52 Serviço de radionavegação aeronáutica: serviço de radionavegação destinado às aeronaves.

53 Serviço de radionavegação marítima: serviço de radionavegação destinado aos navios.

54 Radiolocalização: aplicação da radiodeterminação a outros fins que não a radionavegação.

55 Serviço de radiolocalização: serviço de radiodeterminação que envolve a utilização da radiolocalização.

56 Estação terrestre de radiolocalização: estação do serviço de radiolocalização não destinada a ser utilizada quando em movimento.

57 Estação móvel de radiolocalização: estação do serviço de radiolocalização destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados.

58 Radiodetecção: sistema de radiodeterminação fundado na comparação entre sinais de referência e sinais radioeléctricos reflectidos ou retransmitidos a partir da posição a determinar.

59 Radiodetecção primária: sistema de radiodeterminação fundado na comparação entre sinais de referência e sinais radioeléctricos reflectidos a partir da posição a determinar.

60 Radiodetecção secundária: sistema de radiodeterminação fundado na comparação entre sinais de referência e sinais radioeléctricos retransmitidos a partir da posição a determinar.

61 Sistema de aterragem por instrumentos (ILS) sistema de radionavegação que fornece às aeronaves um guiamento horizontal e vertical imediatamente antes e durante a aterragem e que, em certos pontos fixos, dá indicação da distância ao ponto de aterragem de referência.

62 Radio alinhamento de pista: sistema de guiamento horizontal incorporado no sistema de aterragem por instrumentos, que indica o afastamento horizontal da aeronave em relação à sua trajectória óptima de descida segundo o eixo da pista de aterragem.

63 Radioalinhamento de descida: sistema de guiamento vertical incorporado no sistema de aterragem por instrumentos, que indica o afastamento vertical da aeronave em relação à sua trajectória óptima de descida.

64 Radiobaliza: emissor do serviço de radionavegação aeronáutica que radia um feixe no sentido vertical para fornecer a uma aeronave uma indicação de posição.

65 Radioaltímetro: aparelho de radionavegação colocado a bordo de uma aeronave, que utiliza a reflexão das ondas radioeléctricas no solo a fim de determinar a altura dessa aeronave em relação ao solo.

66 Radiogoniometria: radiodeterminação que utiliza a recepção das ondas radioeléctricas a fim de determinar a direcção de uma estação ou de um objecto.

67 Estação radiogoniométrica: estação de radiodeterminação que utiliza a radiogoniometria.

68 Estação de radiofarol: estação do serviço de radionavegação cujas emissões são destinadas a permitir a uma estação móvel determinar a sua posição ou a sua direcção em relação à estação de radiofarol.

69 Serviço de segurança: serviço de radiocomunicação explorado por forma permanente ou temporária para assegurar a salvaguarda da vida humana e dos bens.

70 Serviço espaço: serviço de rádio comunicação entre estações espaciais.

71 Serviço terra-espaço: serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e estações espaciais.

72 Estação espacial: estação do serviço terra-espaço ou do serviço espaço, situada num objecto que se encontra, ou se destina a ir, além da parte principal da atmosfera terrestre, e não destinado a um voo entre pontos da superfície da Terra.

73 Estação terrena: estação do serviço terra-espaço, situada quer à superfície da Terra, quer num objecto cujo voo se efectua somente entre pontos da superfície da Terra.

74 Radioastronomia: astronomia baseada na recepção das ondas radioeléctricas de origem cósmica.

75 Serviço de radioastronomia: serviço que envolve a utilização da radioastronomia.

76 Serviço dos auxiliares da meteorologia: serviço de radiocomunicação destinado às observações e às sondagens utilizadas para a meteorologia, incluindo a hidrologia.

77 Radiossonda: emissor radioeléctrico automático do serviço dos auxiliares da meteorologia, habitualmente transportado por uma aeronave, um balão livre, um pára-quedas ou um papagaio e que transmite dados meteorológicos.

78 Serviço de amador: serviço de instrução individual, de intercomunicação e de estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica da radioelectricidade a título ùnicamente pessoal e sem interesse pecuniário.

79 Estação de amador: estação do serviço de amador.

80 Serviço de frequências padrão: serviço de radiocomunicação que assegura, para fins científicos, técnicos e outros, a emissão de frequências especificadas, de precisão elevada e dada, destinadas à recepção geral.

81 Estação de frequências padrão: estação do serviço de frequências padrão.

82 Serviço de sinais horários: serviço de radiocomunicação que assegura a transmissão de sinais horários de precisão elevada e dada, destinados à recepção geral.

83 Estação experimental: estação que utiliza as ondas radioeléctricas para experiências que interessam aos progressos da ciência ou da técnica. Esta definição não inclui as estações de amador.

84 Serviço especial: serviço de radiocomunicação não definido especificamente no presente artigo, efectuado exclusivamente para satisfazer necessidades determinadas de interesse geral, e não aberto à correspondência pública.

SECÇÃO III

Características técnicas

85 Frequência consignada: centro da faixa de frequências consignada a uma estação.

86 Frequência característica: frequência que se pode facilmente identificar e medir numa emissão dada.

87 Frequência de referência: frequência que tem uma posição fixa e bem determinada em relação à frequência consignada. O afastamento dessa frequência em relação à frequência consignada é, em grandeza e sinal, o mesmo que o da frequência característica em relação ao centro da faixa de frequências ocupada pela emissão.

88 Tolerância de frequência: afastamento máximo admissível entre a frequência consignada e a frequência situada no centro da faixa ocupada por uma emissão, ou entre a frequência de referência e a frequência característica de uma emissão. A tolerância de frequência exprime-se em milionésimos ou em hertz.

89 Faixa de frequências consignada: faixa de frequências cujo centro coincide com a frequência consignada à estação e cuja largura é igual à largura de faixa necessária acrescida do dobro do valor absoluto da tolerância de frequência.

90 Largura de faixa ocupada: largura da faixa de frequências tal que, abaixo da sua frequência limite inferior e acima da sua frequência limite superior, sejam radiadas potências médias iguais, cada uma, a 0,5 por cento da potência média total radiada por uma dada emissão. Em certos casos, por exemplo para os sistemas multivias de repartição em frequência, a percentagem de 0,5% pode conduzir a certas dificuldades de aplicação das definições das larguras de faixa ocupada e necessária; nestes casos pode tornar-se útil uma percentagem diferente.

91 Largura da faixa necessária: para uma dada classe de emissão, o valor mínimo da largura de faixa ocupada suficiente para assegurar a transmissão da informação à velocidade e com a qualidade requeridas para o sistema empregado, em condições dadas. As radiações úteis ao bom funcionamento dos aparelhos de recepção, como, por exemplo, a radiação correspondente à onda de suporte dos sistemas de onda de suporte reduzida, devem ser incluídas na largura de faixa necessária.

92 Radiação não essencial: radiação numa frequência ou em frequências situadas fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem afectar a transmissão da informação correspondente. As radiações harmónicas, as radiações parasitas e os produtos de intermodulação estão incluídos nas radiações não essenciais; estão, porém, excluídas as radiações na vizinhança imediata dos limites da faixa necessária, que resultam do processo de modulação útil para a transmissão da informação.

93 Interferência prejudicial: qualquer emissão, qualquer radiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que causa uma deterioração grave da qualidade de um serviço de radiocomunicação que funciona de acordo com o presente regulamento, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.

94 Potência: sempre que se indica a potência de um emissor radioeléctrico, etc., ela deve ser expressa por uma das formas seguintes:

Potência de ponta (P(índice p)).

Potência média (P(índice m)).

Potência da onda de suporte (P(índice c)).

Para as diferentes classes de emissão, as relações entre a potência de ponta, a potência média e a potência da onda de suporte, nas condições de funcionamento normal e na ausência de modulação, são indicadas nos pareceres da C. C. I. R., os quais podem ser utilizados como guia.

95 Potência de ponta de um emissor radioeléctrico: média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, durante um ciclo de alta frequência correspondente à amplitude máxima da envolvente de modulação.

96 Potência média de um emissor radioeléctrico: média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, avaliada durante um tempo relativamente longo em relação ao período da componente de mais baixa frequência da modulação. Escolher-se-á, em geral, um intervalo de tempo de um décimo de segundo, durante o qual a potência média esteja no seu máximo.

97 Potência da onda de suporte de um emissor radioeléctrico: média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor durante um ciclo de alta frequência, na ausência de modulação. Esta definição não se aplica às emissões de modulação por impulsos.

98 Potência aparente radiada: potência fornecida à antena multiplicada pelo ganho relativo da antena numa direcção dada.

99 Ganho de uma antena: relação entre a potência necessária à entrada de uma antena de referência e a potência fornecida à entrada da antena dada, para que as duas antenas produzam numa dada direcção o mesmo campo, à mesma distância.

Salvo indicação contrária, o número dado para o ganho de uma antena designa o ganho na direcção do lóbulo principal de radiação. Nos serviços que utilizam os modos de propagação por difusão, pode suceder que o ganho total da antena não seja realizável na prática e que o ganho aparente varie com o tempo.

100 Ganho isotrópico ou absoluto de uma antena: ganho (G(índice is)) de uma antena numa dada direcção, quando a antena de referência é uma antena isotrópica, isolada no espaço.

101 Ganho relativo de uma antena: ganho (G(índice d)) de uma antena numa dada direcção, quando a antena de referência é um dipolo meia onda sem perdas isolado no espaço e cujo plano equatorial contém a direcção dada.

102 Ganho em relação a uma antena vertical curta: ganho (G(índice v)) de uma antena numa dada direcção, quando a antena de referência é uma antena vertical perfeita muito mais curta que o quarto do comprimento de onda, colocada à superfície de uma terra plana perfeitamente condutora.

103 Diagrama de directividade de uma antena: curva que representa, em coordenadas polares ou em coordenadas cartesianas, uma quantidade proporcional ao ganho de uma antena nas diversas direcções de um plano ou de um cone.

ARTIGO 2

Designação das emissões

104 § 1. As emissões designam-se segundo a sua classe e a largura de faixa necessária.

SECÇÃO I

Classes

105 § 2. As emissões classificam-se e simbolizam-se segundo as características seguintes (ver nota 1):

(1) Tipo de modulação da onda de suporte principal;

(2) Tipo de transmissão;

(3) Características suplementares.

105.1 (nota 1) Por excepção às disposições dos n.os 106 a 108, as emissões de ondas amortecidas designam-se por B.

106 § 3. (1) Tipos de modulação da onda de suporte principal:

... Símbolo a) Amplitude ... A b) Frequência (ou fase) ... F c) Impulsos ... P 107 (2) Tipos de transmissão:

a) Ausência de qualquer modulação destinada a transmitir uma informação ... 0 b) Telegrafia sem modulação por uma frequência audível ... 1 c) Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma ou várias frequências audíveis de modulação, ou por manipulação por tudo ou nada da emissão modulada (caso particular: emissão modulada não manipulada) ... 2 d) Telefonia (incluindo a radiodifusão sonora) ... 3 e) Fac-símile (com modulação da onda de suporte principal, quer directamente, quer por uma subonda de suporte modulada em frequência) ... 4 f) Televisão (apenas imagem) ... 5 g) Telegrafia duoplex a quatro frequências ... 6 h) Telegrafia harmónica multivias ... 7 i) Casos não considerados acima ... 9 108 (3) Características suplementares:

a) Dupla faixa lateral ... (nenhum) b) Faixa lateral única:

Onda de suporte reduzida ... A Onda de suporte completa ... H Onda de suporte suprimida ... J c) Duas faixas laterais independentes ... B d) Faixa lateral residual ... C e) Impulsos:

Modulados em amplitude ... D Modulados em largura ... E Modulados em fase (ou em posição) ... F Modulação por impulsos codificados ... G 109 § 4. No quadro seguinte pormenoriza-se a classificação de emissões típicas:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Largura de faixa

110 § 5. Sempre que é necessário designar completamente uma emissão precede-se o símbolo que caracteriza essa emissão, tal como indicado no quadro acima, de um número que indique, em quilohertz, a largura de faixa necessária da emissão. As larguras de faixa exprimem-se, em regra geral, por meio de três algarismos significativos no máximo, em que o terceiro algarismo é quase sempre um zero ou um cinco.

111 § 6. As larguras de faixa necessárias para as diferentes classes de emissão estão indicadas no apêndice 5, que dá também exemplos de designação de emissões.

SECÇÃO III

Nomenclatura das faixas de frequências e dos comprimentos de onda

empregados em radiocomunicações

112 § 7. O espectro das frequências radioeléctricas subdivide-se em nove faixas de frequências, designadas por números inteiros consecutivos, de acordo com o quadro seguinte. As frequências exprimem-se:

Em quilohertz até 3000 kHz, inclusive;

Em megahertz acima deste valor e até 3000 MHz, inclusive;

Em gigahertz acima deste valor e até 3000 GHz, inclusive.

Todavia, nos casos em que a aplicação destas regras ocasionar sérias dificuldades, como, por exemplo, na notificação e registo das frequências, nas questões relativas Às listas de frequências e nas questões conexas, podem aceitar-se afastamentos razoáveis.

(ver documento original) Nota 1. - A «faixa N» vai de 0,3 x 10(elevado a N) a 3 x 10(elevado a N) Hz (c/s).

Nota 2. - Abreviaturas:

Hz = Hertz, c/s = ciclo por segundo.

k = quilo (10(elevado a 3)), M = mega (10(elevado a 6)), G = giga (10(elevado a 9)), T = tera (10(elevado a 12)).

Nota 3. - Abreviaturas qualificativas para designar as faixas:

Faixa 4 = VLF Faixa 5 = LF Faixa 6 = MF Faixa 7 = HF Faixa 8 = VHF Faixa 9 = UHF Faixa 10 = SHF Faixa 11 = EHF

CAPÍTULO II

Frequências

ARTIGO 3

Regras gerais de consignação e emprego das frequências

113 § 1. Os Membros e Membros Associados da União comprometem-se a seguir as prescrições do Quadro de repartição das faixas de frequências, bem como as outras prescrições do presente regulamento para consignar frequências às estações que podem causar interferências prejudiciais aos serviços assegurados pelas estações dos outros países.

114 § 2. Qualquer nova consignação, ou qualquer modificação da frequência ou de uma outra característica fundamental de uma consignação existente (ver o apêndice 1) deve ser efectuada de modo a evitar que cause interferências prejudiciais aos serviços assegurados por estações que utilizam frequências de acordo com o Quadro de repartição das faixas de frequências do presente capítulo e com as outras disposições do presente regulamento, e cujas características estão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências.

115 § 3. As administrações dos Membros e Membros Associados da União não devem consignar a uma estação qualquer frequência em derrogação ao Quadro de repartição das faixas de frequências do presente capítulo ou às outras disposições do presente regulamento, salvo com a condição expressa de que dai não resulte interferência prejudicial para um serviço efectuado por estações que trabalhem de acordo com as disposições da Convenção e do presente regulamento.

116 § 4. A frequência consignada a uma estação de um serviço dado deve ficar suficientemente afastada dos limites da faixa atribuída a esse serviço, de modo tal que, tendo em conta a faixa de frequências consignada à estação, se não causem interferências prejudiciais aos serviços a que estão atribuídas as faixas adjacentes.

117 § 5. Quando uma faixa de frequências é atribuída a serviços diferentes da mesma categoria (ver secção II do artigo 5) em regiões ou sub-regiões adjacentes, o funcionamento desses serviços baseia-se na igualdade de direitos. Por consequência, as estações de cada serviço, numa das regiões ou das sub-regiões, devem funcionar de modo tal que não causem interferência prejudicial aos serviços das outras regiões ou sub-regiões.

ARTIGO 4

Acordos especiais

118 § 1. Vários Membros ou Membros Associados da União podem, por virtude do artigo 43 da Convenção, concluir acordos especiais respeitantes à sub-repartição das faixas de frequências entre os serviços interessados desses países.

119 § 2. Vários Membros ou Membros Associados da União podem, em virtude do artigo 43 da Convenção, e baseados nos resultados de uma conferência para a qual tenham sido convidados todos os Membros e Membros Associados interessados da União, concluir acordos especiais para a consignação de frequências àquelas das suas estações que participam num ou vários serviços determinados, nas faixas de frequências atribuídas a esses serviços segundo o artigo 5, quer abaixo de 5060 kHz, quer acima de 27500 kHz, mas não entre estes limites.

120 § 3. Os Membros e Membros Associados da União podem, em virtude do artigo 43 da Convenção, concluir, numa base mundial, acordos especiais em conferência para a qual tenham sido convidados todos os Membros e Membros Associados da União, para a consignação de frequências àquelas das suas estações que participam num serviço determinado, com a condição de que essas consignações sejam feitas dentro dos limites das faixas de frequências atribuídas exclusivamente a esse serviço de acordo com o artigo 5.

121 § 4. A faculdade prevista nos n.os 118 a 120 de concluir acordos especiais não implica derrogação às disposições do presente regulamento.

122 § 5. O secretário-geral deverá ser prèviamente avisado da reunião de qualquer conferência convocada com o fim de concluir acordos especiais; será igualmente informado dos termos desses acordos; avisará os Membros e Membros Associados da União da existência de tais acordos.

123 § 6. Em conformidade com as disposições do artigo 8, a Comissão Internacional do Registo de Frequências pode ser convidada a delegar representantes para participarem, a título consultivo, na preparação de acordos especiais e nos trabalhos das conferências. Reconhece-se que uma tal participação é conveniente na maioria dos casos.

124 § 7. Se, além das disposições que têm a faculdade de tomar nos termos do n.º 119, dois ou mais Membros ou Membros Associados da União coordenarem a utilização de frequências específicas em qualquer das faixas de frequências abrangidas pelo artigo 5, antes de notificar as consignações de frequência correspondentes, informam do facto a Comissão, nos casos apropriados.

ARTIGO 5

Repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz

SECÇÃO I

Regiões e zonas

125 § 1. Sob o ponto de vista da atribuição das faixas de frequências, divide-se o Mundo em três Regiões (ver nota 1) (ver o apêndice 24):

125.1 (nota 1) Convém notar que, quando as palavras «região» e «regional» se empregam sem R maiúsculo no presente regulamento, elas se não referem às três regiões aqui definidas para fins de repartição das faixas de frequências.

126 Região 1:

A Região 1 compreende a zona limitada a este pela linha A (ver a seguir a definição das linhas A, B, C) e a oeste pela linha B, com excepção dos territórios do Irão situados entre estes limites. Compreende também a parte dos territórios da Turquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas situada fora desses limites, bem como o território da República Popular da Mongólia e a zona ao norte da U. R. S. S. entre as linhas A e C.

127 Região 2:

A Região 2 compreende a zona limitada a este pela linha B e a oeste pela linha C.

128 Região 3:

A Região 3 compreende a zona limitada a este pela linha C e a oeste pela linha A, com excepção dos territórios da República Popular da Mongólia, da Turquia, da U. R. S. S.

e da zona ao norte da U. R. S. S. Compreende também a parte do território do Irão situada fora daqueles limites.

129 As linhas A, B e C são definidas como segue:

130 Linha A:

A linha A parte do pólo norte, segue o meridiano 40º este de Greenwich até ao paralelo 40º norte, depois o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 60º este com a trópico de Câncer e daí o meridiano 60º este até ao pólo sul.

131 Linha B:

A linha B parte do pólo norte, segue o meridiano 10º oeste de Greenwich até à sua intersecção com o paralelo 72º norte, daí o arco de circulo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 50º oeste com o paralelo 40º norte, de novo o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 20º oeste com o paralelo 10º sul e, finalmente, o meridiano 20º oeste até ao pólo sul.

132 Linha C:

A linha C parte do pólo norte, segue o arco de meridiano até ao ponto de intersecção do paralelo 65º 30' norte com o limite internacional no estreito de Behring, daí o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 165º este de Greenwich com o paralelo 50º norte, em seguida o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 170º oeste com o paralelo 10º norte, daí segue o paralelo 10º norte até à sua intersecção com o meridiano 120º oeste e, finalmente, o meridiano 120º oeste até ao pólo sul.

133 § 2. A «Zona europeia de radiodifusão» é limitada: a oeste, pelos limites oeste da Região 1; a este, pelo meridiano 40º este de Greenwich, e a sul, pelo paralelo 30º norte, de maneira a englobar a parte ocidental da U. R. S. S. e os territórios banhados pelo Mediterrâneo, com excepção das partes da Arábia e da Arábia Saudita que se encontram compreendidas neste sector. Além disso, o Iraque fica englobado na Zona europeia de radiodifusão.

134 A «Zona europeia marítima» é limitada: ao norte, por uma linha que segue o paralelo 72º norte, desde a sua intersecção com o meridiano 55º este até à sua intersecção com o meridiano 5º oeste, daí o meridiano 5º oeste até à sua intersecção com o paralelo 67º norte e, finalmente, segue este paralelo 67º norte até à sua intersecção com o meridiano 30º oeste; a oeste, por uma linha que segue o meridiano 30º oeste até à sua intersecção com o paralelo 30º norte; ao sul, por uma linha que segue o paralelo 30º norte até à sua intersecção com o meridiano 43º este; a este, por uma linha que segue o meridiano 43º este até à sua intersecção com o paralelo 60º norte e dai esse paralelo 60º norte até à sua intersecção com o meridiano 55º este e, finalmente, segue este meridiano 55º este até à sua intersecção com o paralelo 72º norte.

135 A «Zona tropical» (ver o apêndice 24) é definida como segue:

a) Na Região 2, toda a zona compreendida entre os trópicos de Câncer e de Capricórnio;

b) No conjunto das Regiões 1 e 3, a zona compreendida entre os paralelos 30º norte e 35º sul e, além disso:

1) A zona compreendida entre os meridianos 40º este e 80º este de Greenwich e os paralelos 30º norte e 40º norte;

2) A parte da Líbia situada ao norte do paralelo 30º norte.

136 Na Região 2 a Zona tropical pode ser alargada até ao paralelo 33º norte por acordos especiais concluídos entre os países interessados dessa Região.

SECÇÃO II

Categorias de serviços e de atribuições

Serviços primários, serviços permitidos e serviços secundários:

137 Quando, numa casa do quadro que figura na secção IV do presente artigo, se indique uma faixa de frequências como atribuída a vários serviços, quer no Mundo inteiro, quer numa região, enumeram-se esses serviços pela seguinte ordem:

a) Serviços cujo nome está impresso em «maiúsculas» (exemplo: Fixo); estes serviços denominam-se serviços «primários»;

b) Serviços cujo nome está impresso em «grotesco fino» (exemplo:

RADIOLOCALIZAÇÃO); trata-se de serviços «permitidos» (ver o n.º 138);

c) Serviços cujo nome está impresso em «itálico» (exemplo: Móvel); trata-se de um serviço «secundário» (ver o n.º 139).

138 Um serviço permitido e um serviço primário têm os mesmos direitos, excepto quando se trata da elaboração de planos de frequências, caso em que o ser viço primário é o primeiro a escolher frequências em relação ao serviço permitido.

139 As estações de um serviço secundário:

a) Não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço primário ou de um serviço permitido a que já tenham sido consignadas frequências ou para as quais a consignação seja susceptível de se efectuar ulteriormente;

b) Não podem pretender protecção contra as interferências prejudiciais causadas pelas estações de um serviço primário ou de um serviço permitido a que já tenham sido consignadas frequências ou para as quais a consignação seja susceptível de se efectuar ulteriormente;

c) Têm, porém, direito à protecção contra as interferências prejudiciais causadas pelas estações desse ou de outros serviços secundários para as quais a consignação de frequências seja susceptível de se efectuar ulteriormente.

140 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa como atribuída a um serviço «a título secundário» numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de um serviço secundário (ver o n.º 139).

141 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa de frequências como atribuída a um serviço «a título primário» ou «a título permitido» numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de um serviço primário ou de um serviço permitido apenas nessa zona ou nesse país (ver o n.º 138).

Serviços adicionais

142 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa como «atribuída adicionalmente» a um serviço numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de um serviço «adicional», isto é, de um serviço que se adiciona nessa zona ou nesse país ao serviço ou serviços indicados no quadro (ver o n.º 143).

143 Se a nota não contiver qualquer restrição imposta a um serviço adicional, além da obrigação de não funcionar senão numa zona ou num país determinados, as estações desse serviço funcionam na base de igualdade de direitos com as estações do outro serviço ou dos outros serviços cujo nome está impresso no quadro em «maiúsculas».

144 Se se impõem restrições a um serviço adicional além da obrigação de não funcionar senão numa zona ou num país determinados, a nota ao quadro indicará essas restrições.

Atribuições de substituição

145 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa de frequências como «atribuída» a um serviço numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de uma atribuição «de substituição», isto é, de uma atribuição que substitui, nessa zona ou nesse país, a atribuição que está indicada no quadro (ver o n.º 146).

146 Se a nota não contiver qualquer restrição imposta às estações do ou dos serviços nela mencionados, além da obrigação de não funcionarem senão numa zona ou num país determinados, essas estações funcionam na base de igualdade de direitos com as estações do serviço ou dos serviços cujo nome está impresso no quadro em «maiúsculas» e aos quais a faixa de frequência está atribuída nas outras zonas ou outros países.

147 Se se impõem restrições às estações de um serviço que constitui uma atribuição de substituição, além da obrigação de não funcionarem senão numa zona ou num país determinados, a nota ao quadro indicará o facto.

Disposições diversas

148 Quando no presente regulamento se indica que um serviço pode funcionar numa faixa de frequências com a condição de não causar interferência prejudicial, isso significa igualmente que esse serviço não pode pretender protecção contra as interferências prejudiciais causadas pelos outros serviços a que a faixa é atribuída de acordo com o capítulo II do presente regulamento.

149 Excepto se uma nota dispuser de outro modo, o termo «serviço fixo», quando utilizado na secção IV do presente artigo, não inclui os sistemas que utilizam a propagação por difusão ionosférica.

SECÇÃO III

Disposição do Quadro de repartição das faixas de frequências

150 O cabeçalho do quadro que figura na secção IV do presente artigo contém três colunas que correspondem, cada uma, a uma das regiões (ver o n.º 125). Consoante uma atribuição ocupa a totalidade da largura do quadro ou apenas uma ou duas das três colunas, assim se trata, respectivamente, de uma atribuição mundial ou de uma atribuição regional.

151 A faixa de frequências objecto de cada atribuição é indicada em normando no ângulo superior esquerdo do rectângulo em causa.

152 Em cada uma das categorias especificadas no n.º 137 os serviços são agrupados por ordem alfabética dos seus nomes em língua francesa. Essa ordem não implica qualquer prioridade relativa dentro de cada categoria.

153 Os números que figuram eventualmente na parte inferior de um rectângulo do quadro por baixo dos nomes do ou dos serviços a que a faixa é atribuída, são referências a notas ao quadro e relativas ao conjunto das atribuições em causa.

154 Os números que figuram eventualmente à direita do nome de um serviço são referências a notas ao quadro e que apenas se referem a esse serviço.

155 Em certos casos, os nomes de países que figuram nas notas ao Quadro de repartição das faixas de frequências foram simplificados, a fim de abreviar o texto.

SECÇÃO IV

Quadro de repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz

156 Esse quadro está contido nas pp. 1139 a 1159.

kHz

10-70

(ver documento original) 157 As administrações que autorizam a utilização de frequências inferiores a 10 kHz para necessidades especiais de carácter nacional devem assegurar-se de que dai não resulte interferência prejudicial aos serviços a que são atribuídas as faixas de frequências superiores a 10 kHz (ver também o artigo 14, n.º 699).

158 Limitado às estações costeiras telegráficas (apenas A1 e F1).

159 As estações dos serviços a que são atribuídas as faixas compreendidas entre 14 kHz e 70 kHz podem emitir frequências padrão e sinais horários. Essas estações são protegidas contra as interferências prejudiciais. Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S. as frequências 25 kHz e 50 kHz serão utilizadas para esse fim, nas mesmas condições.

160 A frequência padrão é 20 kHz.

161 Na U. R. S. S. as frequências da faixa 60-80 kHz podem ser utilizadas para aplicações industriais, científicas e médicas, com a condição de não se causar qualquer interferência às estações dos serviços a que é atribuída a faixa.

kHz

70-90

(ver documento original) 162 Limitado aos sistemas de ondas persistentes.

163 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S.

a faixa 80-150 kHz é atribuída, a título secundário, ao serviço móvel aeronáutico e ao serviço móvel terrestre; no interior desses países e entre eles, esses serviços funcionam na base de igualdade de direitos.

164 As estações de radionavegação marítima não podem ser estabelecidas e funcionar nesta faixa, salvo mediante acordos entre as administrações cujos serviços, aos quais a faixa está atribuída, são susceptíveis de ser afectados. Contudo, os serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial às estações de radionavegação marítima quando elas forem estabelecidas em seguimento a tais acordos.

165 Nas faixas 70-72 kHz e 84-86 kHz o serviço de radionavegação é o serviço primário e os serviços fixo e móvel marítimo são serviços secundários, excepto no Japão e no Paquistão.

kHz

90-110

(ver documento original) 166 O desenvolvimento e o funcionamento dos sistemas de radionavegação a grande distância são autorizados nesta faixa, que será atribuída, na totalidade ou em parte, exclusivamente ao serviço de radionavegação, logo que tenha sido adoptado no plano internacional um qualquer sistema de radionavegação. Em igualdade de considerações, convirá dar preferência ao sistema que exija a faixa de frequências mais estreita para um serviço de utilização mundial e que cause o mínimo de interferência prejudicial aos outros serviços. Se a escolha incidir sobre um sistema de radionavegação por impulsos, a largura de faixa da emissão deve ficar contida nos limites da faixa 90-110 kHz, de maneira a não causar interferência prejudicial no exterior desta faixa às estações que funcionam de acordo com as disposições do presente regulamento. Nas Regiões 1 e 3, durante o período anterior à adopção internacional de um sistema de radionavegação a grande distância, poderão funcionar determinadas estações de radionavegação, sob reserva de acordos entre as administrações cujos serviços, aos quais a faixa está atribuída, são susceptíveis de ser afectados. Uma vez estabelecidas em conformidade com esses acordos, as estações de radionavegação serão protegidas contra as interferências prejudiciais.

167 As emissões das classes A1 ou F1, A4 ou F4 são as únicas autorizadas na faixa 90-160 kHz para as estações do serviço fixo e do serviço móvel marítimo.

kHz

110-130

(ver documento original) 168 As estações aeronáuticas podem utilizar frequências das faixas 110-112 kHz, 115-126 kHz e 129-130 kHz, a título permitido, para as comunicações a grande velocidade destinadas às aeronaves.

169 Na faixa 115-117,6 kHz o serviço de radionavegação é o serviço primário e os serviços fixo e móvel marítimo são serviços secundários. Nesta mesma faixa, na França e na República Federal da Alemanha, os serviços fixo e móvel marítimo são serviços primários e o serviço de radionavegação é um serviço secundário.

170 Nas faixas 112-117,6 kHz e 126-129 kHz o serviço de radionavegação é o serviço primário e os serviços fixo e móvel marítimo são serviços secundários, excepto no Japão e no Paquistão.

kHz

130-160

(ver documento original) 171 A frequência 143 kHz é a frequência de chamada das estações do serviço móvel marítimo que utilizam a faixa 90-160 kHz. As condições de utilização desta frequência estão fixadas no artigo 32.

172 Limitado às estações de navio.

173 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S.

a faixa 130-150 kHz é atribuída, a título secundário, ao serviço de radionavegação; no interior desses países e entre eles esse serviço funciona na base de igualdade de direitos.

174 O serviço móvel marítimo não deve causar interferência prejudicial à recepção das estações de radiodifusão nos limites dos territórios nacionais em que estão situadas essas estações.

175 Por acordo especial.

kHz

160-285

(ver documento original) 176 No Congo Belga e Ruanda Urundi, na Etiópia, nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 160200 kHz é atribuída ao serviço fixo e a faixa 200-285 kHz é atribuída aos serviços móvel aeronáutico e de radionavegação aeronáutica.

177 No oeste da Zona europeia de radiodifusão a faixa 255-285 kHz é utilizada apenas pelo serviço de radionavegação aeronáutica. Por excepção, no Reino Unido são, além disso, consignadas frequências, por acordo especial, a estações do serviço móvel marítimo.

178 As estações norueguesas do serviço fixo aeronáutico situadas nas zonas setentrionais sujeitas às perturbações devidas às auroras boreais são autorizadas a continuar a funcionar utilizando uma frequência na faixa 255-285 kHz.

179 Nas zonas setentrionais sujeitas às perturbações devidas às auroras boreais o serviço fixo aeronáutico é o serviço primário.

kHz

285-405

(ver documento original)

180 Na U. R. S. S. e nas zonas búlgara, romena e turca do mar Negro a faixa 315-325 kHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegação marítima, nas seguintes condições:

a) As estações desse serviço não devem causar interferência às estações de radionavegação aeronáutica na zona do mar do Norte;

b) Nas zonas do mar Negro e do mar Branco o serviço de radionavegação marítima é o serviço primário e o serviço de radionavegação aeronáutica é o serviço permitido;

c) Na zona do mar Báltico a consignação de frequências desta faixa a novas estações de radionavegação marítima e aeronáutica deverá ser precedida de consulta entre as administrações interessadas.

181 As estações norueguesas do serviço fixo situadas nas zonas setentrionais sujeitas às perturbações devidas às auroras boreais são autorizadas a continuar a funcionar utilizando duas frequências da faixa 385-395 kHz para emitirem principalmente mensagens meteorológicas.

kHz

405-510

(ver documento original) 182 A frequência 410 kHz é reservada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços aos quais é atribuída a faixa 405-415 kHz não devem cau sar interferência prejudicial à radiogoniometria. Na faixa 405-415 kHz não é consignada qualquer frequência às estações costeiras.

183 A utilização da faixa 405-415 kHz pelo serviço de radionavegação é limitada à radiogoniometria, excepto nas zonas do mar Báltico e do mar do Norte, onde o serviço de radio navegação marítima pode, adicionalmente, utilizar esta faixa para estações de radiofarol de potência média que não ultrapasse 10 W, com a reserva de não causar interferência prejudicial à radiogoniometria.

184 Na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S. a faixa 405-415 kHz é atribuída adicionalmente a título secundário ao serviço móvel aeronáutico.

185 Na zona europeia marítima, sob reserva das disposições contidas nas Actas finais da Conferência Regional Europeia do Serviço Móvel Radiomarítimo (Copenhaga, 1948) e de qualquer revisão ulterior desse acordo, as administrações interessadas podem manter, nas condições precisadas por tal acordo, nas faixas 415-485 kHz e 515-525 kHz, as seguintes estações de radiodifusão que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo: Hamar, Innsbruk, Oestersund e Oulu.

186 Apenas radiotelegrafia.

187 A frequência 500 kHz é a frequência internacional de chamada e de perigo em radiotelegrafia; as condições de utilização desta frequência são fixadas no artigo 32.

kHz

510-1605

(ver documento original) 188 Na exploração das estações do serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações interessadas devem tomar todas as medidas técnicas necessárias para evitar as interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo.

189 Na Índia, Irão e Paquistão a faixa 510-525 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

190 Na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 525-535 kHz é atribuída ao serviço móvel.

191 A potência da onda de suporte das estações de radiodifusão que funcionem nesta faixa não deve ultrapassar 250 W.

kHz

1605-2000

(ver documento original)

192 Na Zona tropical da Região 1, com excepção da parte de território da Líbia situada ao norte do paralelo 30º norte, a faixa 1605-1800 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de radionavegação aeronáutica (apenas radiofaróis).

193 Acordos especiais fixarão as condições em que poderão funcionar as estações dos serviços fixo e móvel, de modo a proteger esses serviços contra as interferências mútuas prejudiciais, tendo especialmente em conta as dificuldades de exploração das estações do serviço móvel marítimo.

194 Na Áustria, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Países Baixos, República Federal da Alemanha, Rodésia e Niassalândia, Reino Unido, Suíça, Checoslováquia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste as administrações podem atribuir até 200 kHz ao seu serviço de amador na faixa 1715-2000 kHz. Todavia, ao proceder a essas atribuições nestas faixas, elas devem, após consulta prévia às administrações dos países vizinhos, tomar as medidas eventualmente necessárias para impedir que o seu serviço de amador cause interferências prejudiciais aos serviços fixo e móvel dos outros países.

A potência média de uma estação de amador não deve exceder 10 W.

195 A exploração de estações de radionavegação Loran é autorizada, a título temporário, em 1950 kHz (a faixa ocupada é 1925-1975 kHz), com a condição de que, com excepção das estações que constituem o sistema Loran do Atlântico Nordeste (ao norte do paralelo 55º norte), o estabelecimento e exploração dessas estações Loran tenha sido prèviamente objecto de acordos especiais com as administrações que têm serviços susceptíveis de ser afectados. Serão tomadas todas as disposições úteis a fim de reduzir as interferências prejudiciais que possam ser causadas pelas emissões Loran aos outros serviços a que estão atribuídas esta faixa e as faixas adjacentes.

196 No Japão, a faixa 1605-1800 kHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radionavegação marítima que utilize sistemas de ondas persistentes de potência média inferior a 50 W.

197 Na Austrália, Bornéu do Norte, Brunei, Saràwak, Singapura, China, Indonésia, Malásia, Nova Zelândia e Filipinas a faixa 1605-1800 kHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radionavegação aeronáutica, com a reserva de que a potência média de cada estação não ultrapasse 2 kW.

198 Na Região 2 é dada prioridade ao sistema Loran. Os outros serviços a que é atribuída esta faixa podem utilizar não importa que frequência dessa faixa, desde que não causem interferência prejudicial ao sistema Loran.

Na Região 3 a frequência de funcionamento do sistema Loran é, numa zona determinada, quer 1850 kHz, quer 1950 kHz; as faixas ocupadas são, respectivamente, 1825-1875 kHz e 1925-1975 kHz. Os serviços a que é atribuída a faixa 1800-2000 kHz podem utilizar não importa que frequência desta faixa, desde que não causem interferência prejudicial ao sistema Loran que funcione nas frequências 1850 kHz ou 1950 kHz.

199 Na Índia a faixa 1800-2000 kHz é atribuída, a título permitido, ao serviço móvel aeronáutico.

kHz

2000-2194

(ver documento original) 200 Na Região 2, serviço limitado às estações de navio que utilizem a radiotelegrafia.

201 A frequência 2182 kHz é a frequência internacional de perigo e de chamada em radiotelefonia. As condições de utilização desta frequência estão fixadas no artigo 35.

kHz

2194-2625

(ver documento original)

202 Para as condições de utilização desta faixa pelo serviço de radiodifusão, ver os n.os 138, 136 e 423 a 428.

203 A frequência padrão é 2500 kHz.

204 As faixas de guarda das frequências padrão 2,5 MHz, 5 MHz, 10 MHz, 15 MHz, 20 MHz e 25 MHz podem ser utilizadas pelo serviço de radioastronomia. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem noutras faixas, de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

kHz

2625-2850

(ver documento original) 205 Acordos especiais fixarão as condições em que poderão funcionar as estações dos serviços fixo e móvel, de modo a proteger estes serviços contra: as interferências mútuas prejudiciais, tendo especialmente em conta as dificuldades de exploração das estações do serviço móvel marítimo e também as necessidades do serviço fixo em certas zonas.

kHz

2850-3500

(ver documento original)

kHz

3500-4000

(ver documento original) 206 Na Austrália a faixa 3500-3700 kHz é atribuída ao serviço de amador; a faixa 3700-3900 kHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

207 Na Índia a faixa 3500-3890 kHz é atribuída aos serviços fixo e móvel; a faixa 3890-3900, kHz é atribuída ao serviço de amador.

kHz

4000-4850

(ver documento original) 208 Na U. R. S. S., nas faixas 4063-4133 kHz e 4408-4438 kHz, são autorizadas a funcionar as estações fixas de potência limitada, desde que estejam situadas a mais de 600 km das costas, de modo a reduzir o risco de interferência prejudicial que podem causar ao serviço móvel marítimo. Por estação de potência limitada compreende-se uma estação cuja potência e características de antena sejam tais que o campo produzido num ponto qualquer, em todas as direcções, não ultrapasse o campo produzido por uma antena não direccional a que fosse aplicada uma potência de ponta de 1 kW.

209 As frequências compreendidas entre 4063 kHz e 4438 kHz podem ser utilizadas excepcionalmente por estações do serviço fixo, de potência média que não ultrapasse 50 W, para comunicarem apenas no interior das fronteiras nacionais, desde que não seja causada qualquer interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo; todavia, nas Regiões 2 e 3, tais estações fixas podem ter uma potência média que não ultrapasse 500 W entre 4238 kHz e 4368 kHz.

kHz

4850-5480

(ver documento original) 210 A frequência padrão é de 5000 kHz.

kHz

5480-7100

(ver documento original)

211 As frequências compreendidas entre 6200 kHz e 6525 kHz podem ser utilizadas excepcionalmente por estações do serviço fixo de potência média que não ultrapasse 50 W e que comuniquem apenas no interior das fronteiras nacionais, desde que não causem qualquer interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Quando da notificação dessas frequências chamar-se-á a atenção da Comissão Internacional do Registo de Frequências para os casos especiais.

kHz

7100-9995

(ver documento original) 212 Na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 7100-7150 kHz é atribuída ao serviço de amador.

213 A U. R. S. S., tendo em conta as suas necessidades especiais, poderá utilizar para o serviço fixo as frequências compreendidas entre 8615 kHz e 8815 kHz, 12925 kHz e 13200 kHz e 17160 kHz e 17360 kHz. Serão utilizadas todas as possibilidades técnicas (potência, posição geográfica, antena, etc.), de modo a reduzir, tanto quanto possível, os riscos de interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Serão utilizadas as mesmas possibilidades técnicas (potência, posição geográfica, antena, etc.) pelas estações costeiras, de modo a reduzir, tanto quanto possível, os riscos de interferência prejudicial ao serviço fixo na U. R. S. S. A Comissão Internacional do Registo de Frequências será consultada sobre este assunto.

kHz

9995-12330

(ver documento original) 214 A frequência padrão é 10000 kHz.

215 A faixa 10003-10005 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.

216 Na U. R. S. S. a faixa 11400-11450 kHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico (OR).

kHz

12330-14990

(ver documento original) 217 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é 13560 kHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa que tem por limites (mais ou menos)0,05 por cento daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se por virtude daquelas aplicações.

218 Na U. R. S. S. a faixa 14250-14350 kHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

kHz

14990-17900

(ver documento original) 219 A frequência padrão é 15000 kHz.

kHz

17900-21750

(ver documento original) 220 A frequência padrão é 20000 kHz.

221 A faixa 19990-20010 kHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.

kHz

21750-25010

(ver documento original)

222 O serviço móvel marítimo (radiotelegrafia entre navios) pode utilizar as frequências compreendidas entre 23350 kHz e 24000 kHz.

223 A frequência padrão é 25000 kHz.

kHz

25010-27500

(ver documento original) 224 Limitado às estações de navio que trabalhem em A1 ou F1.

225 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é 27120 kHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa que tem por limites (mais ou menos)0,6 por cento daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se por virtude daquelas aplicações.

226 Na Região 2, na Austrália e na Nova Zelândia o serviço de amador pode utilizar as frequências compreendidas entre 26960 kHz e 27230 kHz.

2

MHz

27,5-41

(ver documento original) 227 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S.

S. a faixa 27,5-28 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

228 A exploração das estações que utilizam a propagação por difusão ionosférica só é autorizada mediante acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.

229 Os sistemas que utilizam a propagação por difusão ionosférica ou outros sistemas do serviço fixo concebidos para assegurar ligações a distâncias que ultrapassem 800 km devem limitar as suas emissões as seguintes faixas:

(ver documento original) Aqueles sistemas têm prioridade, na Região 2, nas faixas acima indicadas para esta Região.

230 No caso de atribuição a uma determinada região das faixas mencionadas no n.º 229 devem-se aplicar as disposições do n.º 117 e as administrações devem evitar dirigir as suas emissões em direcção a uma outra região, excepto nos casos em que, por medidas especiais de coordenação, se possa proceder de outro modo.

231 As estações que utilizam a propagação por difusão ionosférica, em serviço em 1 de Janeiro de 1960, e que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais está atribuída esta faixa são, todavia, autorizadas a continuar a utilizar as suas frequências actuais até que lhes sejam consignadas frequências situadas nas faixas apropriadas.

232 A utilização da faixa 29,7-30 MHz para as ligações clássicas do serviço fixo a grande distância por propagação ionosférica (camada F2) não fica excluída na Região 2, sob reserva, todavia, de coordenação entre as administrações interessadas.

233 No Reino Unido a faixa 29,7-41 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

234 No que respeita à utilização das frequências 38 MHz e 40,68 MHz pelo serviço de radioastronomia, ver a recomendação 32.

235 A faixa 39,986-40,002 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário; aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.

236 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é 40,68 MHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na caixa que tem por limites (mais ou menos)0,05 por cento daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que podem produzir-se por virtude daquelas aplicações.

MHz

41-68

(ver documento original) 237 São interditos os sistemas que utilizam a propagação por difusão ionosférica e possam causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão.

238 Na Rodésia e Niassalândia a faixa 41-44 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radionavegação aeronáutica; as faixas 44-50 MHz e 54-68 MHz são atribuídas aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 50-54 MHz é atribuída ao serviço de amador.

239 No Congo Belga e Ruanda Urundi e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 41-50 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo, móvel e de radionavegação aeronáutica; a faixa 50-54 MHz é atribuída ao serviço de amador; a faixa 54-68 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão. A faixa 53-54 MHz pode ser utilizada para os dispositivos de comando de modelos reduzidos.

240 Em Espanha, França, Mónaco e Reino Unido a faixa 41-47 MHz é atribuída aos serviços de radiodifusão.

241 Nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador a faixa 41-68 MHz é atribuída, adicionalmente, a título permitido, aos serviços fixo e móvel.

242 Na Áustria, República Federal da Alemanha e Checoslováquia a faixa 47-68 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

243 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e U. R. S. S. a faixa 47-48,5 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, aos serviços fixo e móvel; a faixa 56,5-58 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo.

244 Na Malásia, Nova Zelândia e Singapura a faixa 50-51 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.

245 Na Índia, Indonésia, Irão e Paquistão a faixa 50-54 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

246 Na Austrália a faixa 50-54 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 56-58 MHz é atribuída ao serviço de amador.

247 Na Nova Zelândia a faixa 51-53 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel; a faixa 53-54 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

MHz

68-75,4

(ver documento original) 248 Na U. R. S. S. as faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz são atribuídas ao serviço de radiodifusão. Os serviços a que estas faixas são atribuídas noutros países e os serviços de radiodifusão na U. R. S. S. devem ser objecto de acordos locais, a fim de evitar as interferências mútuas prejudiciais.

249 Na Áustria, Bélgica, França, Grécia, Marrocos e Reino Unido a faixa 68-70 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para os emissores no solo.

250 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Checoslováquia as faixas 68-73 MHz (radiodifusão sonora) e 76-87,5 MHz (televisão) são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão. Nestes países, as estações de radiodifusão que funcionem nestas faixas serão instaladas e exploradas ùnicamente em conformidade com acordos e planos associados, os quais deverão ser elaborados por uma conferência regional especial, que terá lugar, no máximo, em 1 de Maio de 1960. Para a preparação dos planos para o serviço de radiodifusão e do acordo associado relativo ao serviço fixo e ao serviço móvel ter-se-ão em conta as consignações existentes de radiodifusão na U. R. S. S. e as dos serviços fixo e móvel dos outros países susceptíveis de serem afectados. Os planos e o acordo terão por objectivo assegurar que se não verifique qualquer interferência prejudicial entre o serviço de radiodifusão de um lado e os serviços fixo e móvel do outro lado. Os seguintes países: Albânia, Áustria, Bulgária, Dinamarca, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Federal da Alemanha, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia e U. R. S. S.

participarão na conferência, bem como os outros países interessados.

251 Na Grécia e no Reino Unido a faixa 72,8-74,8 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para os emissores no solo.

252 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 73-74,8 MHz e 75,276 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para os emissores no solo.

253 Na Região 2 a faixa 73-74,6 MHz pode ser utilizada pelo serviço de radioastronomia. Ao consignar frequências às estações de outros serviços a que está atribuída a faixa, as administrações tomam todas as medidas úteis para evitar causar interferências prejudiciais as observações radioastronómicas.

254 Na Austrália a faixa 68-70 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 85-88 MHz é atribuída aos serviços de radiodifusão e de radionavegação.

255 Na China as faixas 68-70 MHz e 75,4-87 MHz são atribuídas aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 100-108 MHz é atribuída aos serviços fixo e de radiodifusão.

256 Na Coreia a faixa 68-72 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão; as faixas 76-87 MHz e 100-108 MHz são atribuídas aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.

257 Na Índia as faixas 70-72,8 MHz e 76-85 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.

258 No Bornéu do Norte, Brunei, Sarawak, Singapura e Malásia a faixa 72,8-74,6 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica; a faixa 100-108 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.

259 A frequência 75 MHz é consignada às radiobalizas. As administrações devem evitar consignar frequências vizinhas dos limites da faixa de guarda a estações de outros serviços que, pelo facto da sua potência ou da sua posição geográfica, possam causar interferências prejudiciais às radiobalizas.

MHz

75,2-100

(ver documento original) 260 Na Bélgica, Marrocos e Reino Unido a faixa 78-80 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para Os emissores no solo;

em França ela é atribuída ao serviço de radionavegação.

261 Nas Regiões 1 e 3 (excepto na Coreia, Índia e Japão) a faixa 79,75-80,25 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que será atribuída esta faixa, tomem todas as medidas possíveis para proteger as Observações radio astronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem nas Outras faixas, de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

262 No Reino Unido a faixa 82-87 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

263 Na Nigéria, Serra Leoa e Gâmbia a faixa 86-87,5 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.

264 No Reino Unido a faixa 87,5-88 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel terrestre.

265 No Reino Unido a faixa 95-100 MHz é atribuída, adicionalmente, a título permitido, aos serviços fixo e móvel terrestre.

266 No Japão a faixa 76-87 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.

267 Na Nova Zelândia a faixa 83-88 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação; a faixa 100-108 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

268 Na Índia a faixa 87-100 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

MHz

100-108

(ver documento original) 269 Nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador, Rodésia e Niassatândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 100-108 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

270 Na Áustria, Bélgica, Espanha, Israel, Itália, Jugoslávia, Suíça e, se necessário, na Dinamarca, Países Baixos e República Federal da Alemanha a faixa 100-104 MHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radiodifusão. A introdução, nesses países, do serviço de radiodifusão fica subordinada a acordos especiais entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser, afectados, a fim de não causar qualquer interferência prejudicial aos serviços dos outros países explorados de acordo com as disposições do presente regulamento.

271 Na Dinamarca, Finlândia, Grécia, Irlanda, Islândia, Noruega, República Federal da Alemanha, Suécia e Turquia a faixa 100-108 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo; sê-lo-á também no futuro nos Países Baixos e no Reino Unido. Em Itália e na Jugoslávia a faixa 104-108 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo. A potência aparente radiada por uma estação do serviço fixo não deve normalmente ultrapassar 25 W. No caso em que se utilizem potências superiores, a introdução do serviço fixo fica subordinada a acordos especiais entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.

272 Nas Filipinas a faixa 100-108 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

MHz

108-144

(ver documento original) 273 A frequência 121,5 MHz é a frequência aeronáutica de urgência nesta faixa. As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar nesta frequência, para fins de segurança, com as estações do serviço móvel aeronáutico.

274 Em certos países da Região 1 o serviço móvel aeronáutico (OR) continuará a funcionar, durante um período indeterminado, a título primário.

275 No Congo Belga e Ruanda Urundi, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 132-144 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

276 Na Região 2, na faixa 132-135 MHz, O serviço móvel aeronáutico (R) será explorado, a título primário, sob reserva de coordenação entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que está atribuída a faixa são susceptíveis de ser afectados.

277 Na Região 3, na faixa 132-136 MHz, que será ulteriormente atribuída em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R), as consignações de frequências às estações do serviço móvel aeronáutico são coordenadas pelas administrações interessadas e protegidas contra as interferências prejudiciais.

278 Na Nova Zelândia as faixas 132-136 MHz e 137-144 MHz são atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (OR).

279 Na Austrália a faixa 132-144 MHz é atribuída ao serviço móvel aeronáutico (OR), até 1 de Julho de 1963; em seguida, a faixa 132-146 MHz será atribuída ao serviço de radiodifusão e a faixa 148-150 MHz ao serviço de amador.

280 Para fins de investigação.

281 Na faixa 136-137 MHz o serviço móvel aeronáutico (OR) será o serviço primário enquanto utilizar esta faixa. Terminado este serviço, os serviços espaço e terra-espaço serão Os serviços primários. Na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. esta faixa é atribuída, a título primário, ao serviço móvel aeronáutico.

282 Na Áustria, Países Baixos e Reino Unido a faixa 137-144 MHz será atribuída ulteriormente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

283 Na Dinamarca, Grécia, Noruega, Portugal, República Federal da Alemanha, Suécia, Suíça e Turquia a faixa 137-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R).

284 Na China a faixa 137-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

MHz

144-174

(ver documento original) 285 Na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 146-174 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico.

286 Na Região 1 a faixa 150-153 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radio astronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às novas estações dos outros serviços a que está atribuída esta faixa, tomem todas as medidas possíveis para proteger as Observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem nas outras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

287 A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional utilizada para a segurança e chamada pelo serviço móvel marítimo radiotelefónico em ondas métricas. As administrações devem assegurar que fique reservada uma faixa de guarda de (mais ou menos)75 kHz para a frequência 156,8 MHz. As condições de utilização desta frequência estão fixadas no artigo 35.

No que respeita às faixas 156,025-157,425 MHz, 160,625-160,975 MHz e 161,475-162,025 MHz, as administrações devem dar a prioridade ao serviço móvel marítimo efectuado ùnicamente nas frequências destas faixas consignadas por essas administrações às estações do serviço móvel marítimo (ver o artigo 35).

Convém evitar que Os outros serviços a que está atribuída esta faixa utilizem frequências de uma qualquer das fixas acima mencionadas em qualquer região em que essa utilização poderia causar interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo radiotelefónico em ondas métricas.

288 Na França, Marrocos e Mónaco a faixa 162-174 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

289 Na China, Índia e Japão a faixa 146-148 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

290 Na Nova Zelândia a faixa 148-156 MHz é atribuída ao serviço móvel aeronáutico (OR).

MHz

174-235

(ver documento original) 291 Na União da África do Sul e território da África do Sudoeste as faixas 174-181 MHz e 213-216 MHz são atribuídas, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel terrestre.

292 No Reino Unido a faixa 174-184 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo; a faixa 211-216 MHz é atribuída aos serviços de radiodifusão e de radionavegação aeronáutica.

293 Na Etiópia, Quénia, Tanganhica, Uganda, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, Rodésia e Niassalândia e em Zanzibar a faixa 174-216 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

294 A faixa 183,6 (mais ou menos) 0,5 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação, sob reserva de que eles não causem interferência prejudicial.

295 A faixa 197-216 MHz, na Índia, e a faixa 200-216 MHz, na Nova Zelândia, Paquistão e Filipinas, são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

296 Na Austrália a faixa 202-209 MHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica.

297 O serviço de radionavegação aeronáutica funciona apenas nos seguintes países:

Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Nigéria, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Turquia e União da África do Sul e território da África do Sudoeste.

O serviço de radiodifusão será introduzido por forma a não reduzir as zonas de cobertura do serviço de radionavegação aeronáutica existentes em 21 de Dezembro de 1959 e de maneira a não reduzir as zonas de cobertura mais restritas que poderiam subsistir depois dessa data para o serviço de radionavegação aeronáutica nos países acima indicados. Dever-se-á obter o acordo das administrações interessadas, caso necessário, antes que sejam postas em funcionamento novas estações de radiodifusão susceptíveis de causar interferências prejudiciais ao serviço de radionavegação aeronáutica.

As administrações que utilizam o serviço de radionavegação aeronáutica não devem pôr em funcionamento os aparelhos correspondentes a bordo das aeronaves que sobrevoem os países em que a faixa 216-223 MHz é exclusivamente utilizada pelo serviço de radiodifusão.

298 Na Itália a faixa 216-223 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

299 Na França e na Itália as disposições do n.º 297 relativas à introdução do serviço de radiodifusão são aplicáveis à faixa 216-225 MHz.

300 No Reino Unido a faixa 216-225 MHz é atribuída aos serviços de radionavegação aeronáutica e de radiolocalização. O serviço de radiolocalização é um serviço secundário.

301 Na Rodésia e Niassalândia a faixa 220-225 MHz é atribuída ao serviço de amador.

302 Na Áustria e na Suíça a faixa 223-230 MHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radiodifusão; a faixa 230-235 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

303 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 223-230 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão. O serviço de radiodifusão desses países será introduzido de forma a não causar qualquer interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica e as estações de radiodifusão que funcionem nesta faixa serão instaladas ùnicamente em conformidade com acordos associados a planos, devendo esses acordos ser concluídos durante a próxima conferência europeia de radiodifusão em ondas métricas e decimétricas.

304 Na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 223-235 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão, sendo aplicáveis as disposições do n.º 297-à introdução deste serviço nesta faixa.

305 Na Nigéria, Serra Leoa e Gâmbia a faixa 223-251 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.

306 Na Indonésia a faixa 216-222 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.

307 No Japão a faixa 216-222 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

308 Na China, Coreia e Filipinas a faixa 216-225 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e de radiodifusão.

MHz

235-401

(ver documento original) 309 A frequência 243 MHz é a frequência a utilizar nesta faixa pelos engenhos de salvamento e pelos dispositivos utilizados para fins de salvamento.

310 Num certo número de países efectuam-se observações radioastronómicas na risca do deuterio (322-329 MHz), consoante arranjos nacionais. Na utilização futura desta faixa as administrações têm em conta as necessidades do serviço de radioastronomia.

311 Limitado aos sistemas de aterragem por instrumentos (alinhamento de descida).

312 Na Grécia, Jugoslávia e Suécia a faixa 400-401 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

313 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 400-401 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

314 No Reino Unido a faixa 400-420 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização; na porção de faixa 400-410 MHz o serviço de radiolocalização é um serviço secundário.

MHz

401-420

(ver documento original) 315 Na França a faixa 401-406 MHz é atribuída ao serviço dos auxiliares da meteorologia.

316 Na Albânia, Bulgária, Grécia, Hungria, Irão, Noruega, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia e U. R. S. S. a faixa 401-406 MHz é atribuída, adicionalmente, a título primário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

317 A faixa 404-410 MHz nas Regiões 2 e 3 e a faixa 406-410 MHz na Região 1 são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Será designada, em nível nacional ou regional, uma faixa contínua compreendida nestes limites. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estas faixas estão atribuídas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem noutras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

MHz

420-470

(ver documento original) 318 Os radioaltímetros podem, adicionalmente, ser utilizados provisoriamente na faixa 420-460 MHz até ao momento em que possam vir a funcionar numa faixa atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica ou até que se tenham tornado inúteis.

319 No Reino Unido a faixa 420-450 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiolocalização e, a título secundário, ao serviço de amador.

320 Na Grécia, Itália e Suíça a faixa 430-440 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

321 Na Áustria, Portugal, República Federal da Alemanha, Jugoslávia e Suíça a frequência 433,92 MHz é utilizada para as aplicações industriais, científicas e médicas.

A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa que tem por limites (mais ou menos)0,2 por cento de ta frequência.

322 Na Noruega a faixa 435-440 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

323 Na Indonésia a faixa 420-450 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

324 Na Austrália a faixa 420-450 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo até que as consignações de frequência nesta faixa às estações do serviço fixo sejam transferidas para uma outra faixa.

MHz

470-942

(ver documento original)

MHz

942-960

(ver documento original) 325 No Reino Unido a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radionavegação aeronáutica e, a título secundário, ao serviço de radiolocalização.

326 Na Itália a faixa 582-685 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo até Janeiro de 1965.

327 Na França e na República Federal da Alemanha a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiodifusão e, a título secundário, ao serviço de radionavegação.

328 Na Bélgica a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radionavegação e, a título secundário, ao serviço de radiodifusão.

329 Em Israel a faixa 582-960 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

330 Na Região 1 o serviço de radionavegação pode continuar a funcionar na faixa 606-610 MHz até que esta faixa seja necessária ao serviço de radiodifusão.

331 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 645-960 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

332 Nas Regiões 1 e 3 a faixa 606-614 MHz pode ser utilizada pelo serviço de radioastronomia até ao momento em que seja necessária para outros serviços a que está atribuída. Durante esse período convirá que as administrações tomem todas as medidas úteis para evitar causar interferências prejudiciais às observações radioastronómicas.

333 Na Região 1 as estações do serviço fixo que utilizam a propagação por difusão troposférica podem funcionar na faixa 790-960 MHz, sob reserva de acordos a concluir entre as administrações directamente interessadas e aquelas cujos serviços são susceptíveis de ser perturbados por essas emissões. Quando a faixa 790-860 MHz for utilizada para tais fins ela é atribuída ao serviço fixo, a título secundário, em relação ao serviço de radiodifusão.

334 Na Bélgica, França e Mónaco a faixa 790-860 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

335 Na Austrália a faixa 470-500 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

336 Na China, Coreia, Japão e Filipinas a faixa 585-610 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.

337 Na Austrália a faixa 585-610 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiodifusão e, a título secundário, ao serviço de radionavegação.

338 Na Austrália a faixa 610-820 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão e as faixas 820-890 MHz e 942-960 MHz são atribuídas ao serviço fixo.

339 Na Índia e no Paquistão a faixa 610-960 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

340 Na Região 2 a frequência 915 MHz é utilizada para as aplicações industriais, científicas e médicas. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)25 MHz daquela frequência.

Os serviços de radiocomunicação que funcionem no interior desses limites devem aceitar ser interferidos por essas aplicações.

MHz

960-1350

(ver documento original) 341 As faixas 960-1215 MHz, 1535-1660 MHz, 4200-4400 MHz, 5000-5250 MHz e 15,4-15,7 GHz são reservadas, no Mundo inteiro, para a utilização e desenvolvimento de ajudas electrónicas instaladas a bordo das aeronaves e de instalações terrestres directamente associadas.

342 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1215-1300 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

343 Na Bélgica, França, Noruega, Países Baixos, Portugal e Suécia a faixa 1215-1300 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

344 Na China, Índia, Indonésia, Japão, Paquistão, nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador e na Suíça a faixa 1215-1300 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

345 Na República Federal da Alemanha a faixa 1250-1300 MHz é atribuída ao serviço de amador.

346 A utilização das faixas 1300-1350 MHz, 2700-2900 MHz e 9000-9200 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica fica limitada aos sistemas de radiodetecção no solo e, ulteriormente, às radiobalizas aerotransportadas associadas emitindo apenas nas frequências destas faixas, ùnicamente quando elas forem postas em acção pelos sistemas de radiodetecção funcionando na mesma faixa.

347 No Reino Unido a faixa 1300-1350 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização.

348 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Indonésia, Polónia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1300-1350 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

MHz

1350-1535

(ver documento original) 349 Na Região 2 e na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as instalações existentes do serviço de radionavegação podem continuar a funcionar, a título temporário, na faixa 1350-1400 MHz.

350 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1400-1427 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

MHz

1535-1700

(ver documento original) 351 Na Itália a faixa 1535-1600 MHz é atribuída ao serviço fixo. Contudo, quando estiverem desenvolvidos os sistemas de radionavegação aeronáutica nesta faixa, a Itália examinará a possibilidade de alargar a utilização da faixa 15351600 MHz à radionavegação aeronáutica.

352 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Indonésia, Polónia, República Federal da Alemanha, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1535-1660 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

353 Na Áustria e na Finlândia o serviço dos auxiliares da meteorologia é o serviço primário.

354 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 1660-1690 MHz, 3165-3195 MHz, 4800-4810 MHz, 5800-5815 MHz e 8680-8700 MHz são igualmente utilizadas para as observações radioastronómicas.

MHz

1700-2300

(ver documento original) 355 Na Região 1 as faixas 1700-1710 MHz e 2290-2300 MHz são atribuídas aos serviços espaço e terra-espaço, com a condição de não causarem qualquer interferência prejudicial aos outros serviços a que está atribuída esta faixa.

356 Na Suíça a faixa 1710-2290 MHz é atribuída ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

MHz

2300-2450

(ver documento original) 357 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é de 2450 MHz, excepto na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R.

S. S., onde é utilizada a frequência 2375 MHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve estar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)50 MHz das frequências indicadas. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que se podem produzir por virtude daquelas aplicações.

358 No Reino Unido a faixa 2300-2450 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiolocalização e, a título secundário, aos serviços de amador, fixo e móvel.

359 Na República Federal da Alemanha a faixa 2300-2350 MHz é atribuída ao serviço de amador e este serviço fica excluído da faixa 2350-2450 MHz.

360 Na Índia, Japão e Paquistão a faixa 2300-2450 MHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo, móvel e de radiolocalização e, a título secundário, ao serviço de amador.

MHz

2450-2700

(ver documento original) 361 Na França e no Reino Unido a faixa 2450-2550 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiolocalização e, a título secundário, aos serviços fixo e móvel.

362 No Reino Unido o serviço de radiolocalização é autorizado na faixa 2550-2600 MHz, sob a condição de não causar interferência prejudicial aos sistemas que utilizam a difusão troposférica.

363 Na República Federal da Alemanha a faixa 2550-2700 MHz é atribuída ao serviço fixo.

364 Na Região 1 os sistemas que utilizam a difusão troposférica podem funcionar na faixa 2550-2700 MHz, sob reserva de acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.

365 As faixas 2690-2700 MHz e 4990-5000 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estas faixas estão atribuídas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem noutras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

MHz

2700-3300

(ver documento original) 366 Os radiodetectores no solo utilizados na faixa 2700-2900 MHz para as necessidades da meteorologia são autorizados a funcionar em base de igualdade com as estações do serviço de radionavegação aeronáutica.

367 A utilização da faixa 2900-3100 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica é limitada aos radiodetectores no solo.

368 Na Albânia, Áustria, Bélgica, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 3100-3300 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

369 Na faixa 3100-3300 MHz as radiobalizas de impulsos e os aparelhos de radiodetecção actualmente existentes a bordo dos navios mercantes são autorizados a funcionar no interior da faixa 3100-3266 MHz.

MHz

3300-4200

(ver documento original) 370 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 3300-3400 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

371 Na Áustria, Grécia, Noruega, Países Baixos, Portugal e Suécia a faixa 3300-3400 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

372 Na Áustria a faixa 3400-3600 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

373 Na Dinamarca e na Noruega os serviços fixo, móvel e de radiolocalização funcionam em base de igualdade na faixa 3400-3600 MHz.

374 No Reino Unido a faixa 3400-3770 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização.

375 Na Áustria, Israel, Países Baixos, República Federal da Alemanha e no Reino Unido a faixa 3400-3475 MHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de amador.

376 Na China, Índia, Indonésia, Japão e Paquistão a faixa 3300-3500 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

377 Na China e no Japão a faixa 3500-3700 MHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo e móvel.

378 No Japão o serviço de radiolocalização fica excluído da faixa 3620-3700 MHz.

379 Na Austrália a faixa 3700-3770 MHz é atribuída ao servido de radiolocalização.

380 Na Índia a faixa 3850-4150 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

MHz

4200-5000

(ver documento original) 381 Na China e nas Filipinas a faixa 4200-4400 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo.

382 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 4200-4400 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel, com a condição de que não seja causada qualquer interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica utilizado pelas aeronaves nas rotas aéreas internacionais naqueles países.

383 Na Áustria, Dinamarca, Noruega, República Federal da Alemanha, Suécia e Suíça a faixa 4200-4210 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo.

MHz

5000-5470

(ver documento original) 384 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Suma, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5250-5350 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

385 A utilização da faixa 5350-5470 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica é limitada ao uso dos radiodetectores aerotransportados e das radiobalizas de bordo associadas.

MHz

5470-5925

(ver documento original) 386 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5470-5650 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

387 Os radiodetectores no solo utilizados na faixa 5600-5650 MHz para as necessidades da meteorologia são autorizados a funcionar numa base de igualdade com as estações do serviço de radionavegação marítima.

388 Na República Federal da Alemanha a faixa 5650-5775 MHz é atribuída ao serviço de amador e a faixa 5775-5850 MHz é atribuída ao serviço fixo.

389 Na China, Índia, Indonésia, Japão e Paquistão a faixa 5650-5850 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

390 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5800-5850 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

391 A frequência a utilizar para as aplicações industriais, cientificas e médicas é 5800 MHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)75 MHz dessa frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que podem produzir-se por virtude dessas aplicações.

MHz

5925-8500

(ver documento original) 392 Na Índia a faixa 6000-6500 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

393 Na Itália a faixa 6275-6575 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

394 Na Austrália e no Reino Unido a faixa 8250-8500 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização; a faixa 8400-8500 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.

MHz

8500-9000

(ver documento original) 395 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 8500-8750 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

396 A utilização da faixa 8750-8850 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica é limitada às ajudas à navegação a bordo de aeronaves que utilizam o efeito Doppler numa frequência central de 8800 MHz.

397 Na Bélgica, França, Países Baixos e República Federal da Alemanha a faixa 8825-9225 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação marítima para utilização pelos radiodetectores em terra.

398 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 8850-9000 MHz, 9200-9300 MHz e 9500-9800 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

MHz

9000-10500

(ver documento original) 399 Na faixa 9300-9500 MHz o serviço de radionavegação aeronáutica é limitado aos radiodetectores meteorológicos de aeronave e aos radiodetectores em terra. Nesta faixa os radiodetectores no solo utilizados para as necessidades da meteorologia têm prioridade sobre os outros dispositivos de radiolocalização.

400 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 9800-10000 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e de radionavegação.

401 Na Índia, Indonésia, Japão e Suécia os serviços fixo e de radiolocalização na faixa 9800-10000 MHz funcionam numa base de igualdade.

402 No Japão e Suécia a faixa 10000-10500 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

403 Na República Federal da Alemanha e Suíça a faixa 10000-10250 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel; a faixa 10250-10500 MHz é atribuída ao serviço de amador.

GHz

10,5-13,25

(ver documento original) 404 Limitado aos sistemas por ondas persistentes.

405 As faixas 10,68-10,7 GHz, 15,35-15,4 GHz, 19,3-19,4 GHz e 31,3-31,5 GHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estas faixas estão atribuídas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionam nas outras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

GHz

13,25-15,4

(ver documento original) 406 Limitado aos auxiliares à navegação que utilizam o efeito Doppler.

407 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 13,25-13,5 GHz, 14,175-14,4 GHz, 15,4-17,7 GHz, 21-22 GHz, 23-24,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

408 Na Suécia as faixas 13,4-14 GHz, 15,7-17,7 GHz, 2324,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

409 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 13,5-14 GHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

GHz

15,4-24,25

(ver documento original) 410 A frequência a utilizar para as aplicações industriais, científicas e médicas é 22,125 GHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)125 MHz dessa frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se por virtude de tais aplicações.

GHz

24,25-40

(ver documento original) 411 Na faixa 24,25-25,25 GHz apenas são permitidas as ajudas à radionavegação situadas no solo quando o seu funcionamento está associado ao dos dispositivos instalados a bordo de navios ou aeronaves.

412 No Japão as faixas 24,25-25,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço dos auxiliares da meteorologia.

ARTIGO 6

Disposições especiais relativas à consignação e ao emprego das frequências

413 § 1. (1) Os Membros e Membros Associados da União reconhecem que, entre as frequências susceptíveis de se propagar a grande distância, as das faixas compreendidas entre 5000 kHz e 30000 kHz são especialmente úteis para as comunicações a grande distância; concordam em se esforçar por reservar estas faixas para tais comunicações. Quando as frequências destas faixas são utilizadas para comunicações a pequena ou média distância, as emissões devem ser efectuadas com o mínimo necessário de potência.

414 (2) A fim de reduzir as necessidades em frequências nas faixas compreendidas entre 5000 kHz e 30000 kHz e de, consequentemente, evitar as interferências prejudiciais entre as comunicações a grande distância, recomenda-se às administrações a utilização, sempre que isso seja possível na prática, de qualquer outro meio possível de comunicação.

415 § 2. (1) Se uma administração se encontrar colocada em circunstâncias que tornam indispensável para ela a aplicação dos métodos excepcionais de trabalho enumerados abaixo, pode empregá-los, com a condição expressa de que as características das estações se mantenham conformes às que estão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências:

a) Uma estação fixa pode, acessòriamente, fazer, nas suas frequências normais, emissões destinadas a estações móveis;

b) Uma estação terrestre pode, acessoriamente, comunicar com estações fixas ou com outras estações terrestres da mesma categoria.

416 (2) Todavia, nos casos em que está em jogo a segurança da vida humana ou a de um navio ou de uma aeronave, uma estação terrestre pode comunicar com estações fixas ou estações terrestres de uma outra categoria.

417 § 3. Qualquer administração pode consignar uma frequência escolhida numa faixa, atribuída ao serviço fixo a uma estação autorizada a emitir unilateral mente de um ponto fixo determinado para um ou vários pontos fixos determinados, desde que tais emissões não sejam destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral.

418 § 4. Qualquer estação móvel cuja emissão satisfaça à tolerância de frequência exigida para a estação costeira com a qual comunica pode emitir na mesma frequência que a estação costeira, desde que esta estação lhe peça uma tal emissão e que as outras estações não sofram qualquer interferência prejudicial.

419 § 5. Em certos casos previstos nos artigos 32 e 35, as estações de aeronave são autorizadas a utilizar as frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo parva entrar em comunicação com as estações deste serviço (ver o n.º 952).

420 § 6. Na Região 1, as estações que utilizam frequências da faixa 1025-1670 kHz atribuída aos serviços radiotelefónicos de pequena potência emitirão, em princípio, com uma potência tão reduzida quanto possível e que não ultrapassará 20 W.

421 § 7. Não é autorizada qualquer emissão susceptível de produzir interferências prejudiciais aos sinais de perigo, alarme, urgência ou segurança emitidos nas frequências internacionais de perigo 500 kHz ou 2182 kHz (ver os n.os 187, 201, 1112 e 1325).

ARTIGO 7

Disposições especiais relativas a certos serviços

SECÇÃO I

Serviço de radiodifusão

Generalidades:

422 § 1. (1) É proibido instalar e utilizar estações de radiodifusão (radiodifusão sonora e televisão) a bordo de navios, aeronaves ou qualquer objecto flutuante ou aerotransportado fora dos territórios nacionais.

423 (2) Em princípio, a potência das estações de radiodifusão que utilizem frequências inferiores a 5060 kHz ou superiores a 4111 MHz não deve ultrapassar (excepto na faixa 3000-4000 kHz) o valor necessário para assegurar econòmicamente um serviço nacional de boa qualidade no interior das fronteiras do país considerado.

Radiodifusão na Zona tropical:

424 § 2. (1) No presente regulamento, a expressão «radiodifusão na Zona tropical» designa um tipo especial de radiodifusão para o uso interno nacional dos países incluídos na zona definida nos n.os 135 e 136, onde se pode verificar que, em virtude do nível elevado dos parasitas atmosféricos e das dificuldades de propagação, não é possível realizar economicamente um serviço melhor pela utilização das ondas quilométricas, hectométricas ou métricas.

425 (2) A utilização pelo serviço de radiodifusão das faixas de frequências abaixo enumeradas é limitada à zona tropical.

2800-2498 kHz (Região 1).

2300-2405 kHz (Regiões 2 e 3).

3200-3400 kHz (todas as regiões).

4750-4995 kHz (todas as regiões).

5005-5060 kHz (todas as regiões).

426 (3) Na Zona tropical, os serviços de radiodifusão têm prioridade sobre os outros serviços que com ele partilham as faixas de frequências enumeradas no n.º 425.

427 (4) Todavia, na parte da Líbia situada ao norte do paralelo 30º norte, o serviço de radiodifusão, nas faixas enumeradas no n.º 425, funciona na base de igualdade de direitos com os outros serviços com os quais partilha essas faixas na Zona tropical.

428 (5) O serviço de radiodifusão no interior da Zona tropical e os outros serviços no exterior desta zona devem funcionar de acordo com as disposições do n.º 117.

SECÇÃO II

Serviço móvel aeronáutico

429 § 3. As frequências de todas as faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico da categoria (R) são reservadas às comunicações entre quaisquer aeronaves e as estações aeronáuticas principalmente encarregadas de garantir a segurança e a regularidade da navegação aérea ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.

430 § 4. As frequências de todas as faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico da categoria (OR) são reservadas às comunicações entre quaisquer aeronaves e as estações aeronáuticas que não as principalmente encarregadas do serviço móvel aeronáutico ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.

431 § 5. As frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 18030 kHz (ver o artigo 5) são consignadas de acordo com as disposições do apêndice 26 e das outras disposições pertinentes do presente regulamento.

432 § 6. As administrações não devem autorizar a correspondência pública nas faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, a menos que não se disponha de outro modo nos regulamentos especiais do serviço aeronáutico, aprovados por uma conferência da União para a qual tenham sido convidados todos os Membros e Membros Associados. Esses regulamentos devem reconhecer prioridade absoluta às comunicações de segurança e de comando.

SECÇÃO III

Radiofaróis aeronáuticos

433 § 7. (1) A consignação das frequências aos radiofaróis aeronáuticos que funcionam nas faixas compreendidas entre 160 kHz e 415 kHz é baseada numa protecção contra interferências de pelo menos 10 db em toda a zona de serviço de cada radiofarol.

434 (2) Admite-se que, para obter essa relação de protecção, a potência radiada é mantida no valor necessário para que a intensidade de campo tenha o valor desejado no limite do alcance.

435 (3) O limite do alcance de dia dos radiofaróis indicados no n.º 433 é definido pela condição de que, nesse limite, as intensidades de campo sejam as seguintes:

436 (4) Regiões 1 e 2:

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 30º norte.

120 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º norte e 30º sul.

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 30º sul.

437 (5) Região 3:

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 40º norte.

120 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 40º norte e 50º sul.

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 50º sul.

SECÇÃO IV

Serviço móvel marítimo

438 § 8. As estações de navio autorizadas a funcionar nas faixas compreendidas entre 415 kHz e 535 kHz devem emitir nas frequências indicadas no artigo 32 (ver o n.º 1123), excepto nos casos previstos no n.º 418.

439 § 9. Na Região 1 não será consignada às estações costeiras qualquer frequência da faixa 405-415 kHz, a fim de proteger a frequência 410 kHz designada para o serviço de radionavegação marítima (radiogoniometria).

440 § 10. (1) Na zona africana da Região 1, a consignação de frequências às estações costeiras que funcionam nas faixas 415-490 kHz e 510-525 kHz é efectuada, como regra geral, na base de um espaçamento de 3 kHz entre frequências adjacentes. Todavia, esse espaçamento é reduzido em certos casos, a fim de que as frequências possam coincidir com as utilizadas na zona europeia nas mesmas faixas.

441 (2) O espaçamento entre frequências adjacentes utilizadas respectivamente pelas estações costeiras, de um lado, e pelas estações de navio, por outro lado, é de 4 kHz.

442 § 11. (1) Na Região 1, as frequências consignadas às estações do serviço móvel marítimo que funcionara nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 3800 kHz (ver o artigo 5) são escolhidas, na medida do possível, nas seguintes faixas:

1605-1625 kHz: exclusivamente radiotelegrafia;

1625-1670 kHz: radiotelefonia de pequena potência;

1670-1950 kHz: estações costeiras;

1950-2053 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

2053-2065 kHz: comunicações dos navios entre si;

2065-2170 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

2170-2194 kHz: faixa de guarda da frequência de perigo 2182 kHz;

2194-2440 kHz: comunicações dos navios entre si;

2440-2578 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

2578-2850 kHz: estações costeiras;

3155-3340 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

3340-3400 kHz: comunicações dos navios entre si;

3500-3600 kHz: comunicações dos navios entre si;

3600-3800 kHz: estações costeiras.

443 (2) Nestas faixas, as frequências consignadas às estações do serviço móvel marítimo são espaçadas, sempre que possível, de:

7 kHz, quando as duas frequências adjacentes são utilizadas para a radiotelefonia;

3 kHz, quando as duas frequências adjacentes são utilizadas para a radiotelegrafia;

5 kHz, quando as duas frequências adjacentes são utilizadas uma para a radiotelefonia e a outra para a radiotelegrafia.

444 (3) Todavia, nas faixas atribuídas às comunicações entre navios, o espaçamento entre frequências adjacentes utilizadas para a radiotelefonia é reduzido a 5 kHz.

445 (4) Nas Regiões 2 e 3, a frequência 2638 kHz é utilizada adicionalmente às frequências prescritas para o uso comum em certos serviços, como frequência de trabalho navio-navio pelas estações radiotelefónicas de navio. Na Região 3, esta frequência é protegida por uma faixa de guarda compreendida entre 2634 kHz e 2642 kHz.

446 § 12. (1) As faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz (ver os artigos 5, 32 e 35) são subdivididas do modo seguinte:

447 a) Estações de navio, telefonia:

4063-4133 kHz;

8195-8265 kHz;

12330-12400 kHz;

16460-16530 kHz;

22000-22070 kHz.

448 b) Estações costeiras, telefonia:

4368-4438 kHz;

8745-8815 kHz;

13130-13200 kHz;

17290-17360 kHz;

22650-22720 kHz.

449 c) Estações de navio, telefonia (apenas faixa lateral única):

4133-4140 kHz;

6200-6211 kHz;

8273-8280 kHz;

12407-12421 kHz;

16537-16562 kHz:

22078-22100 kHz.

450 d) Estações de navio, telefonia (vias de chamada em faixa lateral dupla):

8265-8273 kHz;

12400-12407 kHz;

16530-16537 kHz;

22070-22078 kHz.

451 e) Estações de navio, sistemas radiotelegráficos de faixa larga, fac-símile e sistemas especiais de transmissão:

4140-4160 kHz;

6211-6240 kHz;

8280-8320 kHz;

12421-12471 kHz;

16562-16622 kHz;

22100-22148 kHz.

452 f) Estações de navio, telegrafia:

4160-4238 kHz;

6240-6357 kHz;

8320-8476 kHz;

12471-12714 kHz;

16622-16952 kHz;

22148-22400 kHz;

25070-25110 kHz (ver nota 1).

452.1 (nota 1) As frequências da faixa 25070-25110 kHz são utilizadas como frequências de trabalho, adicionalmente às frequências da faixa 22148-22400 kHz.

453 g) Estações costeiras, telegrafia e fac-símile:

4238-4368 kHz;

6357-6525 kHz;

8476-8745 kHz;

12714-13130 kHz;

16952-17290 kHz;

22400-22650 kHz (ver nota 2).

453.1 (nota 2) As estações costeiras podem ser consignadas frequências das faixas 25010-25070 kHz, 25110-25600 kHz e 26100-27500 kHz. Elas são então consideradas como adicionando-se às frequências da faixa 22400-22650 kHz.

454 (2) Nas faixas indicadas no n.º 452, as faixas seguintes são reservadas exclusivamente para a chamada:

4177-4187 kHz;

6265,5-6280,5 kHz;

8354-8374 kHz;

12531-12561 kHz;

16708-16748 kHz;

22220-22270 kHz.

455 (3) Nas regiões 2 e 3, a faixa 2088,5-2093,5 kHz é utilizada exclusivamente para a chamada em telegrafia.

456 § 13. (1) O apêndice 17 indica as vias radiotelefónicas bilaterais do serviço móvel marítimo nas faixas de frequências indicadas nos n.os 447 e 448.

457 (2) O apêndice 25 dá o plano de adjudicação para as estações costeiras radiotelefónicas nas faixas indicadas no n.º 448. Se tal se revelar necessário, poderá ser convocada, segundo as disposições do artigo 7 da Convenção, uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, para a qual serão convidados todos os Membros e Membros Associados da União, a fim de proceder a uma revisão do apêndice 25 e, caso necessário, do apêndice 17, bem como das disposições conexas do presente regulamento.

SECÇÃO V

Radiofaróis marítimos

458 § 14. (1) Os valores das relações de protecção aplicáveis aos radiofaróis marítimos que funcionam nas faixas compreendidas entre 285 kHz e 325 kHz são determinados admitindo que a potência radiada é mantida no valor necessário para obter a intensidade de campo desejada no limite do alcance.

459 (2) O limite do alcance de dia dos radiofaróis indicados no n.º 458 é definido pela condição ele que, nesse limite, as intensidades de campo são as seguintes:

460 (3) Região 1:

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 43º norte.

75 microvolts por metro para os radiofarois situados entre os paralelos 43º norte e 30º norte.

100 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º norte e 30º sul.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º sul e 43º sul.

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 43º sul.

461 (4) Região 2:

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 40º norte.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 40º norte e 311 norte.

100 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 31º norte e 30º sul.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º sul e 43º sul.

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 43º sul.

462 (5) Região 3:

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 40º norte.

100 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 40º norte e 50º sul.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 50º sul.

463 (6) Na Região 1, a consignação de frequências aos radiofaróis marítimos é feita na base de um espaçamento de 2,3 kHz entre frequências adjacentes utilizadas para emissões da classe A2.

464 (7) Na Região 1, a taxa de modulação das emissões dos radiofaróis marítimos é de, pelo menos, 70 por cento.

SECÇÃO VI

Serviço fixo

Generalidades:

465 § 15. (1) As administrações são instantemente convidadas a abandonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, e nas faixas inferiores a 30 MHz, o emprego, no serviço fixo, das emissões radiotelefónicas por faixa lateral dupla.

466 (2) As emissões da classe F3 não são autorizadas no serviço fixo nas faixas inferiores a 30 MHz.

Escolha de frequências para a permuta internacional de informações da polícia.

467 § 16. (1) As frequências necessárias para a permuta, internacional das informações que tenham por fim auxiliar a prisão dos criminosos escolhem-se nas faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário por acordo especial concluído entre as administrações interessadas em virtude do artigo 43 da Convenção.

468 (2) A fim de economizar o mais possível as frequências, as administrações interessadas consultam a Comissão Internacional do Registo de Frequências sempre que haja de discutir tais acordos numa base regional ou mundial.

Escolha de frequências para a permuta internacional das informações meteorológicas sinópticas.

469 § 17. (1) As frequências necessárias para a permuta internacional de informações relativas à meteorologia sinóptica escolhem-se nas faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário por acordo especial concluído entre as administrações interessadas em virtude do artigo 43 da Convenção.

470 (2) A fim de economizar o mais possível as frequências, as administrações interessadas consultam a Comissão Internacional do Registo de Frequências sempre que haja de discutir tais acordos numa base regional ou mundial.

CAPÍTULO III

Notificação e registo das frequências

Comissão Internacional do Registo de Frequências

ARTIGO 8

Disposições gerais

471 § 1. A constituição e as atribuições essenciais da Comissão Internacional do Registo de Frequências estão definidas na Convenção.

472 § 2. São funções da Comissão:

473 a) Tratar as fichas de notificação recebidas das administrações, a fim de inscrever no Ficheiro de referência internacional das frequências as consignações de frequências a que elas se referem;

474 b) Tratar e coordenar os horários periódicos de radiodifusão em ondas decamétricas, a fim de satisfazer as necessidades de todas as administrações neste domínio;

475 c) Elaborar, para fins de publicação pelo secretário-geral, sob forma apropriada e a intervalos convenientes, as listas de frequências que traduzam os dados contidos no Ficheiro de referência internacional das frequências, bem como outros documentos relativos à consignação e utilização das frequências;

476 d) Rever as inscrições contidas no Ficheiro de referência internacional das frequências, a fim de modificar ou eliminar, consoante o caso, as inscrições que não traduzam a utilização real do espectro das frequências, de acordo com as administrações que notificaram as consignações correspondentes;

477 c) Estudar, a longo prazo, a utilização do espectro radioeléctrico, especialmente no que respeita à parte correspondente às ondas decamétricas, a fim de formular recomendações tendentes a utilizar o espectro de maneira mais eficaz;

478 f) Inquirir, a pedido de uma ou de várias das administrações interessadas, os casos de interferências prejudiciais e formular as recomendações necessárias;

479 g) Dar às administrações uma assistência no domínio da utilização do espectro das frequências radioeléctricas, especialmente às administrações que têm necessidade de assistência especial, e formular com destino às administrações, quando para tal houver lugar, recomendações tendentes ao rearranjo das suas consignações de frequência, a fim de obter uma melhor utilização do espectro das frequências radioeléctricas;

480 h) Reunir os resultados das observações feitas durante a fiscalização das emissões que as administrações ou os organismos de fiscalização lhe possam fornecer e tomar todas as disposições úteis, por intermédio do secretário-geral, para a sua publicação sob forma apropriada;

481 i) Formular e enviar à C. C. I. R. todas as questões técnicas de ordem geral encontradas pela Comissão durante o exame das consignações de frequência;

482 j) Preparar, sob o ponto de vista técnico, as conferências de radiocomunicações, a fim de reduzir a sua duração;

483 k) Participar a título consultivo, a convite das organizações ou dos países interessados, nas conferências e reuniões em que se discutam questões relativas à consignação e à utilização das frequências.

484 § 3. Os métodos de trabalho da Comissão são definidos nos outros artigos do presente capítulo.

485 § 4. A Comissão é assistida por um secretariado especializado suficientemente numeroso, constituído por pessoal que possua as aptidões e a experiência necessárias, que trabalha sob a direcção imediata da Comissão para lhe permitir desempenhar-se das atribuições e funções que lhe são confiadas.

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ARTIGO 9

Notificação e inscrição das frequências no ficheiro de referência internacional

das frequências

SECÇÃO I

Notificação das consignações de frequência

486 § 1. (1) Qualquer consignação de frequência (ver nota 1)(ver nota 2) a uma estação fixa, terrestre, de radiodifusão (ver nota 3), terrena, terrestre de radionavegação, terrestre de radiolocalização, de frequências padrão, ou a uma estação em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia, deve ser notificada à Comissão Internacional do Registo de Frequências, a) Se a utilização da frequência em causa é susceptível de produzir interferências prejudiciais a um qualquer serviço de uma outra administração, b) Ou se a frequência deve ser utilizada para radiocomunicações internacionais, c) Ou ainda se se deseja obter um reconhecimento internacional da utilização dessa frequência.

486.1 (nota 1) A expressão «consignação de frequência», sempre que figure no presente artigo, deve entender-se como referindo-se quer a uma nova consignação de frequência, quer a uma modificação de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências (denominado a seguir «ficheiro de referência»).

486.2 (nota 2) Nos casos em que numerosas estações dependentes de uma mesma administração utilizem a mesma frequência, de ver o apêndice 1 (secção E, II, coluna 5a, parágrafos 2c e 2d).

486.3 (nota 3) No que respeita às consignações às estações de radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz, ver o artigo 10.

487 (2) Deve efectuar-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência destinada a ser utilizada na recepção das emissões de estações móveis ou espaciais por uma estação terrestre ou terrena determinada, sempre que se verifique pelo menos uma das circunstâncias especificadas no n.º 486.

488 (3) Não devem ser notificadas as frequências prescritas no presente regulamento como devendo ser utilizadas em comum pelas estações de um serviço determinado (por exemplo, as frequências internacionais de perigo 500 kHz e 2182 kHz, as frequências das estações radio telegráficas de navio que funcionam em ondas decamétricas nas suas faixas exclusivas, etc.).

489 § 2. (1) Qualquer consignação de frequência notificada em execução dos n.os 486 ou 487 deve ser objecto de uma ficha individual de notificação elaborada pela forma prescrita no apêndice 1, no qual as secções A ou B especificam as características fundamentais a fornecer, segundo o caso. Recomenda-se que a administração notificadora comunique igualmente à Comissão as outras informações indicadas nesse apêndice, bem como qualquer outra informação que possa julgar útil.

490 (2) Quando estações de um mesmo serviço, como por exemplo do serviço móvel terrestre, utilizam uma faixa de frequências acima de 28000 kHz numa ou várias zonas determinadas, elabora-se para cada frequência consignada a estações nesta faixa uma ficha de notificação pela forma prescrita no apêndice 1, no qual a secção C fixa as característica, fundamentais a fornecer; porém, as características notificadas devem referir-se a uma única estação tipo. Esta disposição não se aplica às estações de radiodifusão.

491 § 3. (1) Cada ficha de notificação deve, tanto quanto possível, ser recebida pela Comissão antes da data de entrada em serviço da consignação da frequência em causa. Ela deve ser recebida no máximo 90 dias antes dessa data, mas em qualquer caso não mais tarde que 30 dias depois de tal data.

492 (2) Qualquer consignação de frequência cuja notificação seja recebida pela Comissão mais de 30 dias depois da data notificada de entrada em serviço levará, quando houver lugar à sua inscrição no Ficheiro de referência, uma observação que indique que a ficha de notificação não está conforme às disposições do n.º 491.

493 (3) Qualquer que seja o meio de comunicação, incluindo o telégrafo, pelo qual for transmitida Comissão uma ficha de notificação, ela é considerada como completa quando contenha pelo menos as características fundamentais apropriadas, tais como especificadas no apêndice 1.

494 (4) A Comissão examina as fichas de notificação completas pela ordem em que as recebe.

495 § 4. Quando for concluído um acordo regional ou de serviço, a Comissão deve ser informada dos pormenores desse acordo.

SECÇÃO II

Procedimento para o exame das fichas de notificação e inscrição das

consignações de frequência no Ficheiro de referência

496 § 5. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação incompleta, devolve-a imediatamente por correio aéreo à administração de origem, acompanhada, dos motivos dessa devolução.

497 § 6. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação completa, inclui as informações que ela contém, com a data da sua recepção, numa circular semanal endereçada por correio aéreo às administrações dos Membros e Membros Associados da União; esta circular conterá as informações que figuram em todas as fichas de notificação completas recebidas pela Comissão após a publicação da circular precedente.

498 § 7. A circular desempenha o papel de aviso de recepção pela Comissão, à administração notificadora, de uma ficha de notificação completa.

499 § 8. Cada ficha de notificação completa é examinada pela Comissão pela ordem especificada no n.º 494. A Comissão não pode adiar a conclusão, a menos quê faltem informações suficientes para tomar uma decisão a esse respeito; além disso, a Comissão não resolve sobre uma ficha de notificação que tenha relações técnicas com uma ficha recebida anteriormente e ainda em exame, antes de tomar uma decisão no que respeita a esta última.

500 § 9. (1) Com excepção das ficha de notificação de que tratam os n.os 541, 547, 552, 561 e 568, a Comissão examina cada ficha de notificação sob o ponto de vista da:

501 a) Sua conformidade com as cláusulas da Convenção, do Quadro de repartição das faixas de frequências e das outras cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações (com excepção das relativas à probabilidade de interferências prejudiciais);

502 b) Probabilidade de uma interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação para a qual já foi inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência:

1) Que tenha uma data na coluna 2a (ver o n.º 607), 2) Ou que está de acordo com as disposições do n.º 501 e tem uma data na coluna 2b (ver o n.º 608), mas não tem, de facto, produzido interferência prejudicial a uma qualquer consignação de frequência que tenha uma data na coluna 2a ou a uma qualquer consignação de frequência de acordo com o n.º 501 e que tenha uma data anterior na coluna 2b;

503 c) Probabilidade de uma interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação para a qual foi já inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência:

1) Que está de acordo com as disposições do n.º 501 e, ou contém um símbolo (ver nota 1) na coluna 2d (ver o n.º 610), ou foi inscrita no Ficheiro de referência com uma data nessa coluna 2d em seguimento a uma conclusão favorável relativamente ao n.º 503, 2) Ou que está de acordo com as disposições do n.º 501 e foi inscrita no Ficheiro de referência com uma data na coluna 2d depois de uma conclusão desfavorável relativamente ao n.º 503, mas que, de facto, não criou interferência prejudicial a uma qualquer consignação de frequência inscrita anteriormente no Ficheiro de referência e de acordo com o n.º 501.

503.1 (nota 1) Este símbolo indica que se trata de uma consignação notificada em execução das disposições do n.º 272 do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951 ou, nas faixas de frequências acima de 27500 kHz, de uma consignação cuja notificação foi recebida, pela Comissão antes de 1 de Abril de 1952.

504 (2) A Comissão não procede ao exame especificado no n.º 502 quando se trata de uma ficha de notificação respeitante a uma estação de radiodifusão da região 2 na faixa 535-1605 kHz. Quando se trata de uma ficha de notificação respeitante a uma frequência superior a 28000 kHz, a Comissão não procede ao exame especificado no n.º 503 senão a pedido de uma administração directamente interessada ou cujos serviços são desfavorávelmente influenciados, quando não foi possível uma coordenação entre as administrações em causa.

505 (3) Sempre que para tal haja lugar, a Comissão examina também a ficha sob o ponto de vista da sua conformidade com um acordo regional ou de serviço. O procedimento a seguir em relação às consignações de frequência feitas em aplicação de um tal acordo deverá ser conforme às disposições dos n.os 501 e 502 ou 503, excepto que a Comissão não examina a questão das probabilidades de interferências prejudiciais entre partes contratantes do acordo. Do mesmo modo, a Comissão não examina a questão das probabilidades de interferências prejudiciais causadas às consignações de qualquer administração com a qual a administração notificadora coordenou a utilização da frequência em causa.

506 § 10. Segundo as conclusões a que chegar a Comissão em consequência, do exame previsto nos n.os 501 e 502 ou 503, o procedimento continua pela forma seguinte:

507 § 11. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 501 nos casos em que as disposições dos n.os 502 ou 503 não são aplicáveis (ver o n.º 504).

508 (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da ficha de notificação pela Comissão.

509 § 12. (1) Conclusão favorável relativamente aos n.os 501 e 502 ou 503.

510 (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da ficha de notificação pela Comissão.

511 (3) Todavia, se resultar do exame que a certas horas, certas estações do ano ou certas fases do ciclo da actividade solar a probabilidade de interferências prejudiciais é ligeiramente mais elevada do que a considerada conveniente, será inserida uma observação no Ficheiro de referência a fim de indicar que existe uma pequena probabilidade de interferências prejudiciais e que, por consequência, devem ser tomadas precauções na utilização dessa consignação para evitar as interferências prejudiciais às consignações já inscritas no Ficheiro de referência.

512 § 13. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 501, mas desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503.

513 (2) A ficha é devolvida imediatamente pelo correio aéreo à administração de origem, com uma exposição das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tal for o caso, para se chegar a uma solução satisfatória do problema.

514 (3) Se a administração notificadora apresenta pela segunda vez a ficha com modificações que, depois de novo exame, motivam da parte da Comissão uma conclusão favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da primeira ficha de notificação pela Comissão. A data de recepção da segunda ficha pela Comissão é indicada na coluna «Observações».

515 (4) No caso em que a administração notificadora apresenta pela segunda vez a ficha, quer não modificada, quer com modificações cujo efeito é de diminuir a probabilidade de interferências prejudiciais, mas em proporções insuficientes para permitir a aplicação das disposições do n.º 514, e se essa administração insiste por um novo exame da ficha de notificação, mas se as conclusões da Comissão se mantêm, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Porém, esta inscrição apenas se faz se a administração notificadora informa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 60 dias sem que daí resultasse qualquer queixa de interferência prejudicial. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições, pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação. A data em que a Comissão recebe a informação de que não houve qualquer queixa de interferência prejudicial é inscrita na coluna «Observações».

516 (5) No caso em que uma consignação de frequência foi inscrita no Ficheiro de referência em execução das disposições do n.º 515, a Comissão faz um inquérito sobre as consignações de frequência que motivaram a conclusão desfavorável; utiliza, para esse efeito, os meios de que dispõe e que convêm às circunstâncias e, com o acordo da administração notificadora interessada, procede a qualquer anulação ou modificação eventualmente necessária para que as inscrições no Ficheiro de referência representem a utilização real do espectro das frequências. Se, em seguimento a esse inquérito, a Comissão estiver em condições de formular uma conclusão favorável relativamente aos n.os 502 ou 503 em relação a uma consignação inscrita no Ficheiro de referência nos termos do n.º 515, são efectuadas as modificações convenientes na inscrição no Ficheiro de referência. Se a conclusão se mantém desfavorável, a Comissão insere no Ficheiro de referência, em face das consignações em causa, observações que descrevam a situação tal como se lhe afigura.

517 (6) Além disso, se em seguimento a um inquérito feito nos termos do n.º 516, se confirma que uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência é utilizada de acordo com as características fundamentais notificadas, esse facto é indicado por um símbolo a inserir na coluna 13a do Ficheiro de referência.

518 (7) No caso em que a administração notificadora apresenta pela segunda vez a sua ficha com modificações cujo efeito e de aumentar a probabilidade de interferências prejudiciais e para a qual as conclusões da Comissão se mantêm, essa segunda ficha é tratada segundo as disposições do n.º 513. Se a administração notificadora apresenta de novo essa ficha e se a consignação é inscrita em seguida no Ficheiro de referência, a data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela segunda vez.

519 § 14. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 501 nos casos em que as disposições dos n.os 502 ou 503 não são aplicáveis (ver o n.º 501).

520 (2) Quando a ficha comporta uma referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da ficha de notificação pela Comissão.

521 (3) Quando a ficha não comporta qualquer referência a que a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, essa ficha é devolvida imediatamente pelo correio aéreo à administração notificadora, com uma exposição clãs razões que motivam a conclusão da Comissão, e com as sugestões que ela possa fazer, se tal for o caso, a fim de se obter urra solução satisfatória do problema.

522 (4) Se a administração notificadora apresenta pela segunda vez a sua ficha, a consignação é inscrita no ficheiro (te referência. A data a insere ver na parte apropriada: da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção dessa segunda ficha pela Comissão.

523 § 15. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 501 nos casos em que as disposições dos n.os 502 ou 503 são aplicáveis.

524 (2) Quando a ficha comporta uma referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, ela é examinada imediatamente sob o ponto de vista dos n.os 502 ou 503 e, consoante o caso, são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 525 ou 526.

525 (3) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção da ficha pela Comissão.

526 (4) Se a conclusão é desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a ficha é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora. Se esta administração insiste por novo exame da ficha, a consignação é inscrita no ficheiro de referência. Porém, esta inscrição é feita apenas quando a administração notificadora informa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 60 dias sem que tenha resultado qualquer queixa de interferência prejudicial. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela primeira vez. A data de recepção pela Comissão da informação de que não houve qualquer queixa de interferência prejudicial é inscrita na coluna «Observações».

527 (5) Quando a ficha não comporta referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, essa ficha é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora, com uma exposição das razões que motivam a conclusão da Comissão, e com as sugestões que ela possa fazer, se tal for o caso, a fim de se chegar a uma solução satisfatória do problema.

528 (6) Se a administração notificadora apresenta a sua ficha pela segunda vez com modificações que originem da parte da Comissão, após novo exame, uma conclusão favorável relativamente ao n.º 501, a ficha é examinada sob o ponto de vista dos n.os 502 ou 503 e tratada em seguida nos termos dos n.os 510 ou 511 ou do n.º 513, consoante o caso. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2. segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção dessa segunda ficha pela Comissão.

529 (7) Pelo contrário, no caso em que a administração notificadora insiste por um novo exame da ficha de notificação e a conclusão da Comissão se mantém, essa ficha é examinada sob o ponto de vista dos n.os 502 ou 503 e são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 530 ou 531, consoante o caso.

530 (8) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, consoante as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela segunda vez.

531 (9) Se a conclusão é desfavorável relativa mente aos n.os 502 ou 503, a ficha é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora. Se esta administração insiste por novo exame da ficha, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Porém, essa inscrição é feita apenas quando a administração notificadora informa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 60 dias sem que daí tenha resultado qualquer queixa de interferência prejudicial. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela segunda vez. A data da recepção pela Comissão da informação de que não houve qualquer queixa de interferência prejudicial é inscrita na coluna «Observações».

532 § 16. (1) Modificações das características fundamentais das consignações já inscritas no Ficheiro de referência.

533 (2) Qualquer notificação de modificação das características fundamentais de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência, tais como definidas no apêndice 1 (com excepção, todavia, das que figuram nas colunas 3, 4a e 11 do Ficheiro de referência), é examinada pela Comissão segundo as disposições dos n.os 501 e 502, 503 ou 504, segundo o caso, e são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 507 a 531 inclusive. Quando haja de inscrever a notificação no Ficheiro de referência, a consignação original é modificada consoante a notificação.

534 (3) Todavia, no caso de uma modificação das características fundamentais de uma consignação que está de acordo com as disposições do n.º 501 (com excepção de uma alteração da frequência consignada que exceda metade da faixa de frequências primitivamente consignada, tal como definida no n.º 89), e em que a Comissão formula uma conclusão favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, ou conclui que essa modificação não aumenta a probabilidade de interferências prejudiciais em detrimento de consignações de frequências já inscritas no Ficheiro de referência, a consignação de frequência modificada conserva a data primitivamente inscrita na parte apropriada da coluna 2. Além disso, inscreve-se na coluna «Observações» a data da recepção, pela Comissão, da ficha de notificação respeitante à modificação.

535 § 17. Na aplicação das disposições da presente secção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão, e recebida por ela mais de 180 dias após a data em que devolveu a ficha à administração notificadora, é considerada como uma nova ficha de notificação.

536 § 18. (1) Inscrição das consignações de frequência notificadas antes da sua entrada em serviço.

537 (2) Se uma consignação de frequência notificada antes da sua entrada em serviço for objecto de conclusões favoráveis formuladas pela Comissão relativamente aos n.os 501 e 502 ou 503, ela é inscrita provisòriamente no Ficheiro de referência com um símbolo especial na coluna «Observações», para indicar o carácter provisório dessa inscrição.

538 (3) Se, num prazo de 30 dias (ver o n.º 491) após a data prevista para a entrada em serviço, a Comissão receber da administração notificadora a confirmação da data de entrada em serviço, ela suprime o símbolo especial inserto na coluna «Observações». No caso em que, em seguida a um pedido recebido da administração notificadora antes de expirar esse prazo de 30 dias, a Comissão concluir que circunstâncias excepcionais justificam um prazo suplementar, este último não deve, em qualquer caso, ultrapassar 90 dias.

539 (4) Se a Comissão não receber a confirmação no prazo previsto no n.º 538, a inscrição em causa é anulada.

540 (5) As disposições dos n.os 537 a 539 não se aplicam às consignações de frequência que estejam de acordo com os planos de adjudicação que figuram nos apêndices 25 e 26 ao presente regulamento; a Comissão inscreve essas consignações de frequência no Ficheiro de referência quando da recepção da ficha de notificação.

541 § 19. (1) Exame das fichas de notificação respeitantes às consignações de frequência às estações costeiras radiotelefónicas nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas (ver o n.º 500).

542 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 541 a fim de determinar se a consignação notificada está de acordo com uma adjudicação da secção I ou da secção II do plano de adjudicação que figura no apêndice 25 ao presente regulamento, isto é, se a frequência, a zona de adjudicação, a potência e as limitações eventuais são as especificadas nesse apêndice.

543 (3) Qualquer consignação de frequência que seja objecto de uma conclusão favorável relativamente às disposições do n.º 542 é inscrita no Ficheiro de referência (ver igualmente o n.º 540). A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

544 (4) Quando uma ficha de notificação diz respeito a uma modificação de uma consignação que está de acordo com uma adjudicação da secção I ou da secção II do plano de adjudicação, se essa modificação consiste apenas em alterar as características (incluindo a frequência) da emissão de uma estação costeira radiotelefónica sem que a largura de faixa necessária se estenda para além dos limites superior ou inferior da faixa prevista segundo o quadro do apêndice 17 para as emissões de dupla faixa lateral, a consignação original é modificada consoante a notificação. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

545 (5) No caso de uma ficha de notificação não de acordo com as disposições dos n.os 542 ou 544, a Comissão examina essa ficha sob o ponto de vista da probabilidade de interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação costeira radiotelefónica cuja consignação de frequência:

a) Está de acordo com uma das adjudicações das secções I ou II do plano e está já inscrita no Ficheiro de referência ou é susceptível de aí ser inscrita no futuro, b) Ou foi inscrita no Ficheiro de referência numa frequência especificada no apêndice 17, em seguida a uma conclusão favorável relativamente aos n.os 544 ou 545, c) Ou, ainda, foi inscrita no Ficheiro de referência numa frequência especificada no apêndice 17, depois de uma conclusão desfavorável relativamente aos 544 ou 545, mas não criou, de facto, interferência prejudicial a uma qualquer consignação de frequência a uma estação costeira radiotelefónica anteriormente inscrita no Ficheiro de referência.

546 (6) Conforme as conclusões da Comissão relativamente ao n.º 545, o procedimento segue-se segundo as disposições dos n.os 509 a 518 inclusive ou 532 a 534 inclusive, consoante o caso, subentendendo-se que no texto destas disposições, em lugar dos n.os 501 e 502, se deve ler o n.º 545.

547 § 20. (1) Exame das fichas de notificação relativas às frequências de recepção utilizadas pelas estações costeiras radiotelefónicas nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio (ver os n.os 487 e 500).

548 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 547 a fim de determinar se a consignação notificada corresponde a uma frequência associada, segundo o apêndice 17, a uma frequência adjudicada à administração notificadora na secção I ou na secção II do plano de adjudicação que figura no apêndice 25 ao presente regulamento.

549 (3) Qualquer consignação de frequência de recepção que seja objecto de uma conclusão favorável relativamente ao n.º 548 é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

550 (4) Quando uma ficha de notificação se refere a uma modificação de uma consignação de uma frequência de recepção associada, segundo o apêndice 17, a uma frequência adjudicada à administração notificadora na secção I ou na secção II do plano, e se essa modificação consiste ùnicamente em alterar as características (incluindo a frequência) da emissão das estações de navio sem que a largura de faixa necessária se estenda para além dos limites superior ou inferior da faixa prevista segundo o quadro do apêndice 17 para as emissões de dupla faixa lateral, a consignação original é modificada consoante a notificação. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

551 (5) Qualquer consignação de frequência de recepção a uma estação costeira radiotelefónica, que não esteja de acordo com as disposições do n.º 548 é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

552 § 21. (1) Exame das fichas de notificação respeitantes às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas em exclusivo a este, serviço entre 2850 kHz e 17970 kHz (ver o n.º 500).

553 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 552, a fim de determinar:

554 a) Se a frequência notificada corresponde a uma das frequências especificadas na coluna 1 do plano de adjudicação das frequências do serviço móvel aeronáutico (R) que figura no apêndice 26 (parte II, secção II, artigo 2), ou se a consignação resulta de uma modificação permitida da classe de emissão, satisfazendo a largura de faixa ocupada pela nova emissão à definição das vias, tal como é dada no apêndice 26 (parte I, secção II-A, parágrafo 1);

555 b) Se são devidamente observadas as limitações de utilização especificadas na coluna 3 do plano;

556 c) Se a classe da estação, a classe da emissão, a potência e horário de utilização estão de acordo com as «Disposições gerais» que figuram no início do plano;

557 d) Se a zona de utilização está contida no interior das zonas de linhas aéreas indicadas na coluna 2 do plano.

558 (3) No caso de uma ficha de notificação em conformidade com as disposições dos n.os 554 a 556, mas não em relação às do n.º 557, a Comissão examina se fica assegurada às adjudicações do plano a protecção especificada no apêndice 26 (parte I, secção II-A, parágrafo 5). Para isso, a Comissão admite que a frequência será utilizada de acordo com as «Condições adoptadas para a partilha das frequências entre as zonas», tais como especificadas no apêndice 26 (parte I, secção II-B, parágrafo 4).

559 (4) Os critérios técnicos a utilizar pela Comissão para o exame das fichas de notificação são os que figuram no apêndice 26 (parte I).

560 (5) Todas as consignações de frequência a que se refere o n.º 552 são inscritas no Ficheiro de referência de acordo com as conclusões da Comissão. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

561 § 22. (1) Exame das fichas de notificação relativas às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (OR) nas faixas atribuídas em exclusivo a este serviço entre 3025 kHz e 18030 kHz (ver o n.º 500).

562 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 561, a fim de determinar:

563 a) Se a consignação está de acordo com uma das adjudicações primárias do plano de adjudicação das frequências do serviço móvel aeronáutico (OR) que figura no apêndice 26, bem como com as condições especificadas nesse apêndice (partes III e VI);

564 b) Se a consignação está de acordo com uma das adjudicações secundárias do plano de adjudicação o das frequências do serviço móvel aeronáutico (OR) que figura no apêndice 26 ou satisfaz às condições requeridas para as adjudicações secundárias, bem como às condições especificadas nesse mesmo apêndice [parte III, secção II, parágrafo 4, subparágrafo d), e parte IV]. Ao aplicar estas disposições, a Comissão admite que a frequência é utilizada durante o dia;

565 c) Se a consignação resulta de uma modificação permitida da classe de emissão, se a largura de faixa ocupada pela nova emissão satisfaz à definição das vias, tal como figura no apêndice 26 (parte III, secção II, parágrafos 1 e 2), e se a consignação satisfaz a todas as condições requeridas para uma adjudicação primária ou uma adjudicação secundária do plano, excepto que a frequência não corresponde, sob o ponto de vista numérico, a uma das frequências especificadas no plano.

566 (3) Os critérios técnicos a utilizar pela Comissão para o exame das fichas de notificação são os que figuram no apêndice 26 (parte III).

567 (4) Todas as consignações de frequência a que se refere o n.º 561 são inscritas no Ficheiro de referência de acordo com as conclusões da Comissão. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

568 § 23. (1) Consignações de frequência às estações de radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz (ver o n.º 500).

569 (2) Quando a Comissão elabora, nos termos do artigo 10, o «Horário de radiodifusão em ondas decamétricas» para um período determinado, compara o com as inscrições do Ficheiro de referência, a fim de determinar se cada uma das consignações de frequência que estão incluídas nesse horário corresponde a uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência em nome das administrações interessadas.

570 (3) No caso em que uma consignação de frequência que figura no horário elaborado para um período determinado não esta incluída em qualquer inscrição do Ficheiro de referência, essa consignação é considerada como tendo sido notificada e a Comissão efectua, sem outro exame, uma inscrição apropriada no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, que é determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção, pela Comissão, do projecto de horário periódico.

SECÇÃO III Inscrição de datas e das conclusões no Ficheiro de referência 571 § 24. Sempre que a Comissão inscreve uma consignação de frequência no Ficheiro de referência, indica a sua conclusão por um símbolo colocado na coluna 13a. Além disso, inscreve na coluna «Observações» uma observação que indique os motivos de qualquer conclusão desfavorável.

572 § 25. O procedimento a aplicar para a inscrição de datas na parte apropriada da coluna 2 do Ficheiro de referência, consoante as faixas de frequências e os serviços interessados, é descrita a seguir nos n.os 573 a 604.

573 § 26. (1) Faixas de frequências:

10-2850 kHz;

3155-3400 kHz;

3500-3900 kHz na Região 1;

3500-4000 kHz na Região 2;

3500-3950 kHz na Região 3;

4238-4368 kHz;

6357-6525 kHz;

8476-8745 kHz;

12714-13130 kHz;

16952-17290 kHz;

22400-22650 kHz.

574 (2) Para qualquer consignação a que são aplicáveis as disposições dos n.os 510, 511 ou 514, a data pertinente é inscrita na coluna 2a do Ficheiro de referência.

575 (3) Para qualquer consignação a que são aplicáveis as disposições dos n.os 515, 518, 520, 522, 525, 526, 530 ou 531, a data pertinente é inscrita na coluna 2b do Ficheiro de referência.

576 (4) Todavia, não é inscrita qualquer data na coluna 2a ou na coluna 2b relativamente às consignações de frequência a estações de radiodifusão da região 2 na faixa 535-1605 kHz. A data inscrita na coluna 2e é dada apenas a título de informação.

577 § 27. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas.

578 (2) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 542, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2a, se se trata de uma adjudicação da secção I do plano; se se trata de uma adjudicação da secção II, inscreve-se a data de 4 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

579 (3) Se a Comissão conclui que são aplicáveis as disposições do n.º 544, mantém-se a data primitivamente inscrita na coluna 2a ou na coluna 2b, consoante o caso.

580 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 541, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 510, 514, 515, 518, 533 e 534).

581 (5) Quando se trata de consignações a estações que não estações costeiras radiotelefónicas, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

582 § 28. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio.

583 (2) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 548, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2a, se a adjudicação associada figura na secção I do plano; se ela figura na secção II, inscreve-se a data de 4 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

584 (3) Se a Comissão conclui que são aplicáveis as disposições do n.º 550, mantém-se a data primitivamente inscrita na coluna 2a ou na coluna 2b, consoante o caso.

585 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 547, inscreve-se na coluna 2b a data de recepção da ficha de notificação pela Comissão.

586 (5) Quando se trate de consignações que não sejam consignações de frequência de recepção a estações costeiras radiotelefónicas, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

587 § 29. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 25110 kHz para as estações radiotelegráficas de navio (ver o n.º 488).

588 (2) Quando se trate de consignações a estações que não estações radiotelegráficas de navio, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

589 § 30. (1) Faixas de frequências atribuídas cm exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R) entre 2850 kHz e 17970 kHz.

590 (2) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 554 a 557, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2a.

591 (3) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 558, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

592 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 552, inscreve-se na coluna 2b a data de recepção da ficha pela Comissão.

593 (5) Quando se trate de consignações a estações que não estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R), inscreve-se a data pertinente na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 é 531).

594 § 31. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (OR) entre 3025 kHz e 18030 kHz.

595 (2) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 563, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na colona 2a.

596 (3) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 564, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

597 (4) Se a Comissão conclui que são aplicáveis as disposições do n.º 565, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951, na coluna 2a, se se trata de uma adjudicação primária, ou na coluna 2b, se se trata de uma adjudicação secundária.

598 (5) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 561, inscreve-se a data de recepção da ficha pela Comissão na coluna 2b.

599 (6) Quando se trate de consignações a estações que não estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (OR), a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

600 § 32. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz.

601 (2) Para qualquer consignação de frequência a inscrever no Ficheiro de referência de acordo com as disposições do n.º 570, inscreve-se a data pertinente na coluna 2d.

602 (3) Quando se trate de consignações a estações que não estações de radiodifusão, inscreve-se a data pertinente na coluna 2d.

603 § 33. (1) Faixas de frequências compreendidas entre 3950 kHz (4000 kHz da região 2) e 28000 kHz, que não sejam as faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, ao serviço móvel marítimo, ao serviço de radiodifusão ou ao serviço de amador, e faixas de frequências superiores a 28000 kHz.

604 (2) Para qualquer consignação de frequência a inscrever no Ficheiro de referência de acordo com as disposições da secção II do presente artigo, inscreve-se a data pertinente na coluna 2d.

605 § 34. Data a inscrever na coluna 2c.

606 A data a inscrever na coluna 2c é a data de entrada em serviço notificada pela administração interessada (ver os n.os 491 e 492). Todavia, nos casos a que se refere o n.º 568, a data a inscrever na coluna 2c é, das duas seguintes, a que for posterior: a data de entrada em vigor do horário do qual a consignação foi extraída e a data notificada de entrada em serviço.

SECÇÃO IV

Categorias das consignações de frequência

607 § 35. (1) Qualquer consignação de frequência que tenha uma data na coluna 2a do Ficheiro de referência tem direito à protecção internacional contra as interferências prejudiciais.

608 (2) Qualquer consignação de frequência que tenha uma data na coluna 2b é inscrita no Ficheiro de referência a fim de dar às administrações a possibilidade de terem em conta o facto de que a consignação de frequência em causa está em serviço. Essa inscrição não dá a essa consignação de frequência qualquer direito a protecção internacional, excepto no caso previsto na alínea 2) do n.º 502.

609 (3) Para as consignações de frequência que têm datas em duas das partes da coluna 2, a data inscrita na coluna 2c é dada apenas a título de informação.

610 (4) A existência de um símbolo na coluna 2d em face de uma dada consignação de frequência e de uma data nessa mesma coluna em face de uma outra consignação não deve ser considerada, por si própria, como tendo qualquer significado.

611 (5) Se a utilização de uma consignação de frequência não em conformidade com as disposições do n.º 501 causar, efectivamente, uma interferência prejudicial na recepção de uma qualquer estação que funcione de acordo com essas disposições, a estação que utiliza a consignação de frequência não em conformidade com elas deve cessar imediatamente as suas emissões quando for avisada da referida interferência.

SECÇÃO V

Reexame das conclusões

612 § 36. (1) Uma conclusão pode ser reexaminada pela Comissão:

A pedido da administração notificadora;

A pedido de qualquer outra administração interessada no assunto, mas ùnicamente por virtude de uma interferência prejudicial verificada;

Por própria iniciativa da Comissão quando considerar esta medida como justificada.

613 (2) A Comissão, baseando-se em todas as informações de que disponha, reexamina o assunto tendo em conta os n.os 501 e 502 ou 503, e formula uma conclusão apropriada; em seguida, informa a administração notificadora dessa conclusão, quer antes de publicar a conclusão, quer, se tal for o caso, antes de a incluir no Ficheiro de referência.

614 § 37. Se a administração notificadora pede o reexame de uma conclusão desfavorável, a título de assistência especial, a fim de fazer face a uma necessidade urgente e essencial num caso em que se verificou uma interferência prejudicial, a Comissão consulta imediatamente as administrações interessadas e apresenta-lhes sugestões tendentes a facilitar a utilização da sua consignação à administração que pediu assistência especial e são efectuadas no Ficheiro de referência as modificações resultantes dessa consulta.

615 § 38. (1) Depois da utilização real, durante um período razoável, de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência a insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503, essa administração pode pedir à Comissão que reexamine a conclusão. A Comissão reexamina então o assunto depois de consultar as administrações interessadas.

616 (2) Se a conclusão da Comissão for então favorável, introduz no Ficheiro de referência as modificações necessárias para que a inscrição passe a figurar como se a conclusão inicial tivesse sido favorável.

617 (3) Se a conclusão relativa à probabilidade de uma interferência prejudicial se mantém desfavorável, a inscrição inicial não é modificada.

618 § 39. No caso em que uma consignação de frequência foi inscrita no Ficheiro de referência por insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503, e em que a Comissão, depois de ter consultado as administrações interessadas, conclui que não se produziu, efectivamente, qualquer interferência prejudicial, muito embora a consignação tenha sido realmente utilizada de acordo com as características fundamentais inscritas no Ficheiro de referencia durante um período de tempo que cubra todas as fases de um ciclo solar durante as quais a consignação é normalmente utilizável, a Comissão modifica a inscrição no Ficheiro de referência de maneira que esta passe a figurar como se a conclusão inicial relativamente aos n.os 502 ou 503 tivesse sido favorável.

SECÇÃO VI

Modificação, anulação e revisão das inscrições no Ficheiro de referência

619 § 40. Se a utilização de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência for abandonada definitivamente, a administração notificadora deve informar do facto a Comissão num prazo de três meses, em seguida ao que será anulada a inscrição no Ficheiro de referência.

620 § 41. Sempre que a Comissão tenha razões para supor, segundo as informações de que disponha, que uma consignação inscrita no Ficheiro de referência não entrou em serviço regular de acordo com as características fundamentais notificadas ou não é utilizada de acordo com essas características, a Comissão consulta a administração notificadora e, sob reserva do seu acordo, anula a inscrição ou introduz-lhe as modificações convenientes.

621 § 42. Se, em seguimento a um inquérito feito pela Comissão, nos termos dos n.os 516 ou 620, a administração notificadora não forneceu à Comissão num prazo de 90 dias as informações necessárias ou pertinentes, a Comissão não considerará de futuro a consignação em causa quando tomar resoluções sobre as fichas de notificação que receber ulteriormente, até que tenha sido informada de que a consignação é utilizada segundo as características notificadas ou até que tenha recebido as informações pedidas. A Comissão insere na coluna «Observações» no Ficheiro de referência observações que indiquem a situação, e em especial o período durante o qual a consignação não foi tomada em conta pela Comissão.

622 § 43. A fim de determinar se as consignações inscritas no Ficheiro de referência são ou não utilizadas de acordo com as características fundamentais notificadas, a Comissão revê continuamente, na medida do possível, as inscrições do Ficheiro de referência nas faixas para as quais o presente artigo prescreve um exame técnico pela Comissão. Para esse efeito a Comissão toma as medidas previstas no n.º 620.

SECÇÃO VII

Estudos e recomendações

623 § 44. (1) Se lhe for feito pedido por uma qualquer administração e se as circunstâncias parecerem justificá-lo, principalmente se se tratar da administração de um país que tem necessidade de assistência especial, a Comissão, utilizando para o efeito os meios de que dispõe e que convenham às circunstâncias, procede a um estudo de qualquer problema de utilização de frequências que entre nas seguintes categorias:

624 a) Pesquisa de uma frequência de substituição que permita evitar uma interferência prejudicial provável, nos casos indicados no n.º 512;

625 b) Necessidade eventual de incluir consignações de frequência suplementares numa fracção determinada do espectro das frequências radioeléctricas;

626 c) Caso em que, por virtude de interferências prejudiciais, várias frequências da mesma ordem de grandeza são utilizadas sucessivamente para manter uma ligação em funcionamento, se bem que esta não requeira senão uma só frequência da ordem de grandeza em causa;

627 d) Presunção de contravenção ao presente regulamento ou de não observância deste regulamento, ou caso de interferência prejudicial.

628 (2) A Comissão elabora em seguida um relatório que comunica às administrações interessadas, no qual consigna as suas conclusões e recomendações para a solução do problema.

629 § 45. Se a Comissão verificar, principalmente em seguimento a um pedido da administração de um país que tem necessidade de assistência especial, que uma modificação das características fundamentais, incluindo uma modificação de frequência numa faixa de frequência dada, de uma ou de várias consignações que satisfaçam às disposições do n.º 501, permitirá:

630 a) Quer alojar uma nova consignação, 631 b) Quer facilitar a solução de um problema de interferência prejudicial, 632 c) Quer, de qualquer outro modo, concorrer para melhorar a utilização de determinada fracção do espectro das frequências radioeléctricas, 633 e se tal modificação for aceite pela ou pelas administrações interessadas, esta modificação das características fundamentais é inscrita no Ficheiro de referência sem modificação da data ou das datas primitivas.

634 § 46. No caso em que, em seguimento a um estudo, a Comissão apresentar a uma ou várias administrações propostas ou recomendações tendentes à solução de um problema e se, no prazo de 30 dias, não receber resposta de uma ou várias dessas administrações, considera que as suas propostas ou recomendações não são aceitáveis pela ou pelas administrações que não responderam. Se a própria administração requerente não responder nesse prazo, a comissão não dá continuação ao estudo.

SECÇÃO VIII

Disposições diversas

635 § 47. As disposições das secções V, VI (com excepção do n.º 619) e VII do presente artigo não se aplicam às consignações de frequência em concordância com os planos de adjudicação que figuram nos apêndices 25 e 26 do presente regulamento.

636 § 48. As normas técnicas da Comissão fundam-se nas disposições pertinentes do presente regulamento e dos seus apêndices, nas decisões apropriadas das conferências administrativas da União, nos pareceres da C. C. I. R., no estado de avanço da técnica radioeléctrica e nos aperfeiçoamentos de novas técnicas de transmissão.

637 § 49. A Comissão leva ao conhecimento das administrações as suas conclusões e as respectivas justificações, bem como todas as modificações efectuadas no Ficheiro de referência, por meio da circular semanal de que trata o n.º 497, a qual é publicada nas línguas de trabalho da União, tais como definidas na Convenção. Ao aplicar os diversos procedimentos especificados no presente artigo, a Comissão utiliza, em toda a medida do possível, essa circular semanal como meio de comunicação com as administrações.

638 § 50. A Comissão informa as administrações, a intervalos convenientes, dos casos de assistência especial que estudou nos termos dos n.os 614 e 623 a 634, inclusive, do presente regulamento.

639 § 51. Se um Membro ou Membro Associado da União recorrer às disposições do artigo 27 da Convenção, a Comissão, se lhe for feito pedido, põe os seus documentos à disposição das partes interessadas para a aplicação de qualquer procedimento prescrito na Convenção para a solução de desacordos internacionais.

ARTIGO 10

Procedimento relativo às faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de

radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz

SECÇÃO I

Apresentação dos horários periódicos de radiodifusão em ondas decamétricas

640 § 1. Em intervalos regulares, as administrações apresentam à Comissão Internacional do Registo de Frequências os projectos de horários periódicos das suas estações de radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz. Os horários assim notificados são relativos a cada um dos períodos seguintes, determinados segundo as condições de propagação, e são postos em vigor no primeiro domingo de cada um dos períodos em causa, às 01.00 horas T. M. G.:

Horário de Março - Março e Abril;

Horário de Maio - Maio, Junho, Julho e Agosto;

Horário de Setembro - Setembro e Outubro;

Horário de Novembro - Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro.

641 § 2. Os primeiros horários serão recebidos pela Comissão antes de 1 de Março de 1960; entrarão em vigor em 4 de Setembro de 1960 e serão aplicados durante o período de Setembro-Outubro de 1960. As datas limites antes das quais serão recebidos pela Comissão os horários seguintes serão determinadas por esta, de tal modo que a antecipação com a qual os horários deverão ser por ela recebidos seja progressivamente reduzida até ao mínimo que a Comissão considere conveniente. As consignações que figurem num Horário determinado e cujas características são susceptíveis de não sofrer modificação podem ser apresentadas à Comissão core uma antecipação máxima de um ano e devem ser confirmadas até à data limite de recepção pela Comissão dos horários relativos aos períodos em causa. A Comissão toma as medidas necessárias para, em tempo oportuno, chamar a atenção das administrações para diversas fases do presente procedimento.

642 § 3. Várias administrações podem apresentar à Comissão horários coordenados nos quais indiquem a utilização projectada das frequências em que acordaram.

643 § 4. As frequências indicadas nos horários devem ser as frequências que serão efectivamente utilizadas durante o período considerado e o seu número o mínimo necessário para assegurar uma recepção satisfatória do programa em causa em cada uma das zonas a que é destinado. Cada administração, ao elaborar os seus horários de período em período, utilizará em toda a medida do possível, numa dada faixa, as frequências que utilizou nos seus horários precedentes.

644 § 5. Os horários são apresentados à Comissão pela forma prescrita no apêndice 2, onde estão especificadas as características a fornecer para cada consignação.

645 § 6. As frequências indicadas nos horários devem satisfazer às disposições do n.º 501 do presente regulamento e as frequências escolhidas corresponderem, tanto quanto possível, a inscrições que figurem no Ficheiro de referência internacional das frequências. As administrações em cujo nome não existe qualquer inscrição conveniente no Ficheiro de referência podem sugerir qualquer frequência que julguem conveniente ou, se o desejarem, limitar-se a indicar a faixa de frequências.

SECÇÃO II

Exame preliminar e elaboração do horário provisório de radiodifusão em ondas

decamétricas

646 § 7. (1) Ao receber os horários periódicos, incluindo, nos casos apropriados, a confirmação de que continuarão a ser utilizadas certas consignações contidas no horário do período precedente, a Comissão incorpora os dados relativos à utilização projectada das frequências por todas as administrações num horário combinado e procede ao exame técnico preliminar necessário para a elaboração do Horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas (daqui em diante denominado «Horário provisório») para o período considerado. Este horário provisório incluirá:

a) Todas as consignações de frequência, nos casos em que a administração não propõe qualquer variante;

b) As escolhas efectuadas pela Comissão, nos casos em que a administração propôs uma ou mais variantes;

c) As frequências que a Comissão propõe para todos os serviços para os quais não foi incluída, no horário apresentado, qualquer frequência específica; ao formular estas sugestões, a Comissão tomará devidamente em conta as disposições do n.º 647, a compatibilidade do horário provisório e as modificações que poderia haver interesse em introduzir na utilização projectada das frequências, a fim de satisfazer mais equitativamente os pedidos das administrações;

d) Os casos de incompatibilidade aparente entre as consignações de frequência que a Comissão possa detectar, durante o período de tempo de que dispõe.

647 (2) A pedido das administrações, especialmente das administrações dos países que têm necessidade de assistência especial e no nome das quais não figura no Ficheiro de referência qualquer inscrição conveniente, a Comissão dá uma atenção especial aos pedidos dessas administrações na elaboração do horário provisório.

648 (3) A Comissão começa os trabalhos especificados no n.º 646 suficientemente cedo para que o horário provisório relativo a um dado período possa ser enviado às administrações pelo menos dois meses antes do início desse período.

SECÇÃO III

Exame técnico e revisão do horário provisório

649 § 8. (1) A Comissão prossegue no exame técnico do horário provisório, a fim de não só detectar e corrigir, sempre que o possa, outros casos de incompatibilidade entre consignações de frequência revelados pelo exame técnico, como ainda para melhorar, sob o ponto de vista técnico, o horário provisório, introduzindo-lhe modificações, para as quais deve, por consultas, obter o assentimento das administrações interessadas.

650 (2) Ao apresentar recomendações às administrações, a Comissão terá em conta os resultados da fiscalização das emissões e qualquer outro dado de que disponha.

Todavia, quando se lhe afigurar que uma utilização de frequência não está de acordo com as consignações que figuram no horário apresentado por uma administração, a Comissão dirigir-se-á a essa administração, a fim de obter confirmação do facto.

651 (3) As administrações, após examinarem o horário provisório e as recomendações eventuais da Comissão, notificam à Comissão, tão depressa quanto possível e de preferência antes do início do período em causa, todas as modificações elo horário provisório que têm intenção de efectuar.

652 (4) As modificações às consignações das estações de radiodifusão que forem postas em vigor depois do início do período considerado devem ser notificadas à Comissão logo que previstas.

653 (5) A Comissão aplica às modificações que lhe são notificadas nos termos dos n.os 651 e 652 o procedimento especificado nos n.os 647, 649 e 650. Todas as modificações do Horário provisório que resultam da aplicação do procedimento especificado na presente secção são publicadas nas circulares semanais da Comissão, a fim de que as administrações possam actualizar os seus exemplares do horário provisório.

SECÇÃO IV

Publicação do horário de radiodifusão em ondas decamétricas

654 § 9. Após o fim de cada período, a Comissão publica o horário de radiodifusão em ondas decamétricas, o qual reflecte o Horário provisório tal como modificado por virtude de todas as alterações notificadas à Comissão depois da sua publicação.

Nesse horário de radiodifusão em ondas decamétricas são assinaladas por meio de símbolos:

a) As consignações em relação às quais as administrações informaram a Comissão não as julgarem satisfatórias na prática;

b) As consignações não incluídas no horário provisório e que a Comissão teve em conta no exame a que procedeu, nos termos da secção III do presente artigo.

SECÇÃO V

Lista anual das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas

655 § 10. Será publicada uma lista das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas no fim do primeiro ano em que estiver em vigor o procedimento especificado no presente artigo. Esta lista incluirá todas as consignações de frequência que figuraram durante o ano decorrido nos horários de radiodifusão em ondas decamétricas. Será publicada como suplemento à Lista Internacional das Frequências e com o mesmo aspecto geral. Incluirá também símbolos que indiquem as consignações de que a Comissão teve conhecimento de que se não revelaram satisfatórias na prática e outros símbolos que indiquem os períodos durante os quais foi utilizada cada consignação. Em seguida e anualmente será. publicada uma lista recapitulativa.

SECÇÃO VI

Disposições diversas

656 § 11. As normas técnicas utilizadas pela Comissão na aplicação das disposições do presente artigo são baseadas não só nos factores indicados no n.º 636, mas ainda na experiência passada em matéria de elaboração de planos de radiodifusão e na experiência adquirida pela Comissão na aplicação das disposições do presente artigo.

657 § 12. Com vista à evolução ulterior para planos tècnicamente compatíveis para as faixas de frequências em causa, a Comissão toma todas as medidas necessárias para proceder a estudos técnicos a longo termo. Usará, para esse efeito, todas as informações sobre a utilização das frequências postas à sua disposição durante a aplicação do procedimento descrito no presente artigo. A Comissão manterá as administrações informadas em períodos regulares dos progressos e dos resultados desses estudos.

658 § 13. Ao aplicar as disposições do artigo 15 do presente regulamento, as administrações devem dar provas do máximo de boa vontade e de auxílio mútuo na solução dos problemas de interferências prejudiciais nas faixas em causa; devem também tomar devidamente em consideração todos os factores pertinentes, tanto técnicos como de exploração.

ARTIGO 11

Regulamento Interno da Comissão Internacional do Registo de Frequências

659 § 1. A Comissão reúne-se tão frequentemente quanto necessário para desempenhar ràpidamente as suas funções e, normalmente, pelo menos uma vez por semana.

660 § 2. (1) Os membros da Comissão elegem entre si um presidente e um vice-presidente, os quais desempenham as suas funções durante um ano. Em seguida o vice-presidente sucede cada ano ao presidente e é eleito um novo vice-presidente.

661 (2) No caso de ausência inevitável do presidente e do vice-presidente, os membros da Comissão elegem para o caso um presidente temporário, escolhido entre eles.

662 § 3. (1) Cada membro da Comissão, incluindo o presidente, dispõe de um voto. É interdito o voto por procuração ou por correspondência.

663 (2) As actas indicarão se uma decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria.

664 (3) O quórum necessário para que a Comissão possa deliberar vàlidamente é igual a metade do número dos seus membros. todavia, se numa reunião na qual o número de membros presentes não ultrapassa o quórum se não puder obter unanimidade sobre um assunto, a decisão é adiada para reunião ulterior em que estejam presentes pelo menos dois terços dos membros. Se o cálculo da metade ou dos dois terços dos membros conduzir a um número fraccionário, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.

665 (4) A Comissão deve esforçar-se por tomar as suas decisões por acordo unânime. Se o não conseguir, deve tomar a decisão por voto na base da maioria de dois terços dos membros presentes e votantes a favor ou contra.

666 § 4. Os documentos da Comissão, que compreendem os arquivos completos de todos os seus actos oficiais e as actas de todas as suas reuniões, são mantidos em dia pela Comissão nas línguas de trabalho da União, tais como definidas na Convenção; para esse fim, bem como para as reuniões da Comissão, o secretário-geral fornece o pessoal linguístico e todos os outros meios materiais necessários. É mantido à disposição do público, nos escritórios da Comissão, um exemplar de todos os documentos da Comissão, para fins de consulta.

CAPÍTULO IV

Medidas contra as interferências

ARTIGO 12

Características técnicas dos aparelhos e das emissões

667 § 1. (1) A escolha e o funcionamento dos aparelhos destinados a serem utilizados nas estações, bem como todas as emissões destas, devem satisfazer ao estipulado no presente regulamento.

668 (2) Do mesmo modo, na medida compatível com as considerações práticas, a escolha dos aparelhos de emissão, de recepção e de medida deve basear-se nos mais recentes progressos da técnica, tais como indicados especialmente nos pareceres da C. C. I. R.

669 § 2. Na concepção dos aparelhos de emissão e de recepção destinados a serem utilizados numa dada parte do espectro das frequências, procurar-se-á tomar em conta as características técnicas dos materiais susceptíveis de serem utilizados nas regiões vizinhas desse espectro.

670 § 3. Na medida do possível, os sistemas que funcionam em modulas-to de amplitude utilizam emissões de faixa lateral única cujas características estejam de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R.

671 § 4. (1) As estações de emissão devem satisfazer às tolerâncias de frequência fixadas no apêndice 3.

672 (2) As estações de emissão devém satisfazer às tolerâncias indicadas no apêndice 4 para as radiações não essenciais.

673 (3) Além disso, devem ser feitos todos os esforços para manter as tolerâncias de frequência e o nível das radiações não essenciais nos valores mais baixos admissíveis pelo estado da técnica e pela natureza do serviço a assegurar.

674 § 5. As larguras de faixa das emissões devem igualmente ser mantidas nos valores mais baixos permitidos pelo estado da técnica e pela natureza do serviço a assegurar. O apêndice 5 constitui um guia para a determinação da largura de faixa necessária.

675 § 6. A fim de assegurar o acatamento do presente regulamento, as administrações procederão de modo que as emissões das estações colocadas sob a sua jurisdição sejam objecto de medidas frequentes; a técnica a aplicar nessas medidas deve estar de acordo com os mais recentes pareceres da C. C. I. R.

676 § 7. As administrações cooperam na pesquisa e na eliminação das interferências prejudiciais utilizando, se tanto for o caso, os meios descritos no artigo 13 e seguindo o procedimento descrito no artigo 15.

677 § 8. As emissões da classe B são interditas em todas as estações. Todavia, as estações existentes podem utilizá-las, ùnicamente para as chamadas de perigo e tráfego de perigo, até 1 de Janeiro de 1966.

ARTIGO 13

Fiscalização internacional das emissões

678 § 1. As administrações concordam em continuar a alargar os meios de fiscalização das emissões para permitir facilitar a aplicação das disposições do presente regulamento e a cooperar, em toda a medida do possível, no aperfeiçoamento progressivo de um sistema de fiscalização internacional das emissões.

679 § 2. As estações de fiscalização que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões podem ser exploradas por uma administração ou por uma empresa pública ou privada reconhecida pela sua administração ou por um serviço de fiscalização estabelecido em comum por Vários países ou por uma organização internacional.

680 § 3. As administrações efectuam, na medida em que o considerem possível, as fiscalizações de carácter geral ou especial que lhes possam ser pedidas pela Comissão Internacional do Registo de Frequências ou por outras administrações. Ao pedir observações de fiscalização, a Comissão e as administrações têm em conta as instalações de fiscalização mencionadas na Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões (ver o artigo 20) e indicam claramente, por um lado, para que fim se pedem as observações e, por outro, quais os parâmetros (incluindo os programas apropriados) da fiscalização desejada. Os resultados das fiscalizações desta natureza transmitidos a outras administrações podem também ser comunicados à Comissão, se tal comunicação parecer indicada.

681 § 4. Cada administração, cada serviço de fiscalização estabelecido em comum por vários países e cada organização internacional que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões designam um organismo centralizador ao qual devem ser endereçados todos os pedidos de fiscalização e por intermédio do qual os resultados da fiscalização serão transmitidos à Comissão ou aos organismos centralizadores das outras administrações.

682 § 5. As administrações concordam em que os pedidos de fiscalização oriundos de organizações internacionais que não participam no sistema de fiscalização internacional das emissões devem ser coordenados pela Comissão e transmitidos por ela às administrações, se para tal houver lugar.

683 § 6. As disposições do presente artigo não afectam os acordos de fiscalização particulares, concluídos para fins determinados, por administrações, organizações internacionais ou empresas públicas ou privadas.

684 § 7. As normas técnicas que a C. C. I. R. recomenda para observação pelas estações de fiscalização são reconhecidas pela Comissão como normas práticas óptimas para as estações de fiscalização internacional das emissões. Todavia, para satisfazer à necessidade de certos dados, as estações que observam normas técnicas menos elevadas podem, se a sua administração o desejar, participar no sistema de fiscalização internacional das emissões.

685 § 8. Após ter determinado se as normas técnicas seguidas pelas suas estações de fiscalização são suficientes, as administrações ou organizações internacionais notificam ao secretário-geral, nos termos do artigo 20 e do apêndice 9, todas as informações úteis relativas aos organismos centralizadores e às estações susceptíveis de participar no sistema de fiscalização internacional das emissões.

686 § 9. (1) Os resultados de medida transmitidos à Comissão ou a outras administrações devem conter a estimativa da precisão obtida no momento da medida.

687 (2) Quando a Comissão considere duvidosos ou insuficientes para as suas necessidades os resultados fornecidos por uma estação de fiscalização, avisa do facto a administração ou organização internacional interessada, fornecendo os pormenores úteis.

688 § 10. Quando são necessárias medidas urgentes, as comunicações entre a Comissão e os organismos centralizadores, bem como entre os vários organismos centralizadores, devem ser encaminhadas pelos mais rápidos meios de transmissão.

689 § 11. Para que os resultados de fiscalização publicados tenham um alcance mundial e sejam actuais, as administrações de que dependem as estações de fiscalização mencionadas na Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões (ver o artigo 20) fazem todo o possível para que todas essas estações efectuem observações de fiscalização e que os resultados sejam comunicados à Comissão nos menores prazos.

690 § 12. Os organismos centralizadores podem pedir o auxílio de outros organismos centralizadores para aplicar as disposições do presente artigo e as do artigo 15.

691 § 13. A Comissão elabora o resumo dos resultados que lhe são transmitidos pelas estações de fiscalização que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões.

692 § 14. A Comissão elabora periòdicamente, para fins de publicação pelo secretário-geral, resumos dos resultados de fiscalização úteis por ela recebidos, aos quais adiciona uma lista das estações que forneceram esses resultados.

ARTIGO 14

Interferências e ensaios

SECÇÃO I

Interferências gerais

693 § 1. São interditas a todas as estações:

As transmissões inúteis;

A transmissão de sinais e de correspondência supérfluos;

A transmissão de sinais cuja identidade, não for dada (ver o artigo 19)(ver nota 1).

693.1 (nota 1) No estado actual da técnica reconhece-se, contudo, que a transmissão de sinais de identificação nem sempre é possível em certos sistemas radioeléctricos (radiodeterminação e cabos hertzianos, por exemplo).

694 § 2. Todas as estações devem limitar a potência radiada ao mínimo necessário para assegurar um serviço satisfatório.

695 § 3. A fim de evitar as interferências:

As localizações das estações de emissão e, quando a natureza do serviço o permite, as das estações de recepção devem ser escolhidas com cuidado especial;

A radiação em direcções inúteis, bem como a recepção das radiações provenientes de direcções inúteis, devem ser, quando a natureza do serviço o permite, reduzidas o mais possível, tirando o melhor partida das propriedades das antenas direccionais;

A escolha e a utilização dos emissores e dos receptores devem satisfazer às disposições do artigo 12.

696 § 4. A classe de emissão a utilizar por uma estação será tal que implique o mínimo de interferência e assegure a utilização eficaz do espectro. Ao escolher, para esse efeito, a classe de emissão devem ser feitos todos os esforços para reduzir o mais possível a largura de faixa ocupada, tendo em conta as considerações práticas e técnicas relativas ao serviço a assegurar.

697 § 5. Se, satisfazendo às disposições do artigo 12, uma estação causar interferências prejudiciais por virtude das suas radiações não essenciais, devem ser tomadas medidas especiais a fim de eliminar essas interferências.

SECÇÃO II

Interferências industriais

698 § 6. As administrações tomam todas as medidas práticas necessárias para que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie, incluindo as redes de energia, não possam causar interferência prejudicial a um serviço radioeléctrico explorado de acordo com o presente regulamento.

SECÇÃO III

Casos especiais de interferência

699 § 7. As administrações que autorizam a utilização de frequências inferiores a 10 kHz para necessidades especiais de carácter nacional devem assegurar-se de que daí não resulte interferência prejudicial aos serviços a que estão atribuídas as faixas de frequências superiores a 10 kHz.

SECÇÃO IV

Ensaios

700 § 8. (1) Antes de autorizar ensaios e experiências numa estação, cada administração prescreve, a fim de evitar interferências prejudiciais, que sejam tomadas todas as precauções possíveis, tais como escolha da frequência e do horário; redução e, em todos os casos em que seja possível, supressão da radiação.

Qualquer interferência prejudicial que resulte de ensaios e de experiências deve ser eliminada nos menores prazos.

701 (2) Uma estação que efectue emissões para ensaios, ajustes ou experiências deve transmitir a sua identificação, a velocidade lenta e a intervalos frequentes, de acordo com as disposições do artigo 19.

702 (3) Os sinais de ensaio e de ajuste devem ser escolhidos de modo tal que não se possa produzir qualquer confusão com um sinal, uma abreviatura, etc., de significado especial, definida no presente regulamento ou no Código Internacional de Sinais.

703 (4) No que respeita aos ensaios nas estações do serviço móvel, ver os n.os 1061, 1062 e 1293 a 1295.

ARTIGO 15 (ver nota *) (nota *) Neste artigo, o termo «administração» inclui o organismo centralizador, se para tal houver lugar.

Procedimento contra as interferências prejudiciais

704 § 1. Para resolver os problemas de interferências prejudiciais é essencial que os Membros e Membros Associados dêem provas do máximo de boa vontade e de auxilio mútuo na aplicação das disposições do artigo 47 da Convenção e das do presente artigo.

705 § 2. Para resolver esses problemas tomar-se-ão devidamente em conta todos os factores em causa, incluindo os factores técnicos e de exploração apropriados, por exemplo: ajuste das frequências, características das antenas de emissão e de recepção, partilha no tempo, mudança de via nas transmissões multivias.

706 § 3. Quando for assinalada uma interferência prejudicial por uma estação de recepção, esta comunica à estação cuja emissão é interferida todas as informações que possam contribuir para identificar a origem e as características da interferência.

707 § 4. Quando tal for possível na prática, e sob reserva de arranjo entre as administrações interessadas, os problemas de interferências prejudiciais podem ser tratados directamente ao nível dos serviços de exploração.

708 § 5. Se um caso de interferência justificar tal diligência, a administração de que depende a estação de recepção que verificou a interferência informa do facto a administração de que depende a estação cuja emissão é interferida, comunicando-lhe o máximo de informações possíveis.

709 § 6. Se forem necessárias observações e medidas complementares para determinar a origem e as características de interferência e para estabelecer a respectiva responsabilidade, a administração de que depende a estação de emissão interferida pode pedir, para tal efeito, a colaboração das outras administrações, em especial daquela de que depende a estação de recepção que verificou a interferência, ou de outras organizações.

710 § 7. Depois ele ter determinado a origem e as características da interferência, a administração de que depende a estação cuja emissão é interferida comunica à administração de que depende a estação interferente todas as informações úteis para que Esta administração possa tomar as medidas necessárias a fim de eliminar a interferência.

711 § 8. Quando for causada uma interferência a um serviço de segurança, ou noutros casos sob reserva de aprovação prévia da administração de que depende a estação cuja emissão é interferida, a administração de que depende a estação de recepção que notou a interferência pode igualmente intervir directamente junto da administração de que depende a estação interferente.

712 § 9. Para tratar casos de interferências que exijam decisões de urgência, as administrações comunicam entre si pelas vias mais rápidas.

713 § 10 As informações pormenorizadas relativas à interferência são, sempre que possível, fornecidas sob a forma indicada no apêndice 8.

714 § 11. Se a interferência persiste apesar da adopção do procedimento acima previsto, a administração de que depende a estação cuja emissão é interferida pode enviar àquela ele que depende a estação de emissão interferente um relatório sobre a irregularidade ou infracção de acordo com as disposições do artigo 16.

715 § 12. Quando exista uma organização internacional especializada para um serviço determinado, os relatórios relativos às irregularidades ou infracções que respeitem a interferências causadas pelas estações desse serviço podem ser dirigidos a essa organização ao mesmo tempo que à administração interessada.

716 § 13. (1) Em caso de necessidade, especialmente se as intervenções precedentes não produzirem resultado satisfatório, a administração interessada comunica, a título de informação, os pormenores do incidente à Comissão Internacional de Registo de Frequências.

717 (2) Nesse caso, a administração interessada pode também pedir a intervenção da Comissão, em conformidade com as disposições da secção VII do artigo 9 do presente regulamento, mas deve então dar a conhecer à Comissão todos os factos, bem como todos os pormenores técnicos e informações de exploração coligidos na ocasião e ainda cópias das correspondências.

718 (3) Todavia, não se deve pedir à Comissão que trate dos casos de interferências prejudiciais entre estações que funcionam numa mesma faixa e em conformidade com o Quadro de repartição das faixas de frequências quando pelo menos uma das estações em causa pertence a uma classe para a qual não e exigida qualquer notificação de frequência, nos termos dos n.os 486 ou 487 do presente regulamento, ou entre estações ela Região 2 que funcionem na faixa 535-1605 kHz. Tais casos de interferências prejudiciais são resolvidos por meio de arranjos bilaterais ou multilaterais, para os quais as administrações interessadas especialmente observam as disposições do n.º 704.

ARTIGO 16

Relatórios sobre infracções

719 § 1. As infracções à Convenção ou aos Regulamentos das Radiocomunicações são comunicadas às suas respectivas administrações pelos organismos de fiscalização, estações ou inspectores que as verifiquem. Para esse fim, usar-se-ão formulários de acordo com o modelo reproduzido no apêndice 7.

720 § 2. As representações relativas a qualquer infracção importante cometida por uma estação são feitas pelas administrações que as verificam à administração do país de que depende a estação.

721 § 3. Se uma administração tiver conhecimento de uma infracção à Convenção ou aos Regulamentos das Radiocomunicações cometida por uma estação sob sua dependência, verificará os factos, determinará as responsabilidades e adoptará as medidas necessárias.

CAPÍTULO V

Disposições administrativas relativas às estações

ARTIGO 17

Sigilo

722 As administrações obrigam-se a tomar as medidas necessárias para proibir e reprimir:

723 a) A intercepção, sem autorização, de radiocomunicações que não se destinam ao uso geral do público, 724 b) A divulgação do conteúdo ou simplesmente da existência, a publicação ou qualquer outro uso, sem autorização, das informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção das radiocomunicações mencionadas no n.º 723.

ARTIGO 18

Licenças

725 § 1. (1) Nenhuma estação de emissão pode ser estabelecida ou explorada por um particular ou por uma empresa qualquer sem uma licença concedida pelo governo do país de que depende a referida estação (ver, contudo, os n.os 726 e 732).

726 (2) Todavia, o governo de um país pode concluir, com o governo de um país limítrofe, um acordo especial referente a uma ou mais estações do seu serviço de radiodifusão ou dos seus serviços móveis terrestres, funcionando em frequências superiores a 41 MHz, situadas no território desse país limítrofe e destinadas a melhorar a sua cobertura nacional. Esse acordo, que deve ser compatível com as disposições do presente regulamento, assim como com as dos acordos regionais de que são signatários os países interessados, pode prever excepções às disposições do n.º 725 e deverá ser comunicado ao secretário-geral, a fim de ser dado conhecimento às administrações, a título informativo.

727 (3) As estações móveis matriculadas num território ou grupo de territórios que não tenham inteira responsabilidade das suas relações internacionais podem considerar-se como dependentes da autoridade desse território ou grupo de territórios, no que respeita à concessão das licenças.

728 § 2. O titular de uma licença fica obrigado a guardar sigilo das telecomunicações, como previsto no artigo 34 da Convenção. Além disso, se a estação comporta um receptor, a licença deverá estipular, expressamente ou por referências, que é proibido captar ais correspondências de radiocomunicações que não sejam as que ela está autorizada a receber e que, no caso de tais correspondências se receberem involuntariamente, não se devem reproduzir, comunicar a terceiros, utilizar para qualquer fim ou mesmo revelar a sua existência.

729 § 3. A fim de facilitar a verificação das licenças concedidas a estações móveis, acrescentar-se-á, quando necessário, ao texto redigido na língua nacional, tradução numa língua cujo uso esteja muito divulgado nas relações internacionais.

730 § 4. (1) O governo que concede licença a uma estação móvel mencionará nela de modo preciso o estado sinalético da estação, incluindo o nome, o indicativo de chamada e a categoria em que fica classificada sob o ponto de vista da correspondência pública, assim como as características gerais da instalação.

731 (2) Para as estações móveis terrestres, será incluída na licença uma disposição mencionando expressamente ou por referência que é proibida a exploração dessas estações em territórios de países diferentes do que concedeu a licença, salvo acordo especial entre os governos dos países interessados.

732 § 5. (1) No caso de nova matrícula de um navio ou de uma aeronave, em circunstâncias em que a concessão de licença pelo país em que vier a ser matriculado possa provocar atrasos, a administração do país donde a estação móvel deseja partir para a sua travessia ou voo poderá, a pedido da companhia exploradora, conceder um certificado que indique que a estação satisfaz às estipulações do presente regulamento. Esse certificado, elaborado pela forma fixada pela administração que o concede, deve incluir o estado sinalético mencionado no n.º 730 e só é válido para a travessia ou voo com destino ao país em que o navio ou aeronave será matriculado; de qualquer modo, a sua. validade expira passado um período de três meses.

733 (2) A administração que concede o certificado deverá informar a administração a quem compete conceder a licença das medidas que tomou.

734 (3) O titular do certificado deverá satisfazer às estipulações do presente regulamento aplicáveis ao titular de uma licença.

ARTIGO 19

Identificação das estações

SECÇÃO I

Disposições gerais

735 § 1. (1) É proibido a todas as estações emitir sem sinal de identificação ou utilizando um sinal de identificação falso (ver nota 1).

735.1 (nota 1) No estado actual da técnica reconhece-se, contudo, que a transmissão de sinais de identificação nem sempre é possível em certos sistemas radioeléctricos (radiodeterminação e cabos hertzianos, por exemplo).

736 (2) Contudo, a obrigação de identificação não é imposta às estações de engenho de salvamento quando emitem automàticamente o sinal de perigo.

737 § 2. Identifica-se uma estação ou por um indicativo de chamada ou por qualquer outro processo de identificação reconhecido. Entre estes pode-se transmitir, para obter uma completa identificação, uma ou mais das seguintes indicações: nome da estação, localização da estação, nome do explorador, marcas oficiais de matrícula, número de identificação do voo, sinal característico, características da emissão ou qualquer outra característica distintiva e susceptível de identificação internacional fácil.

738 § 3. Para poder ser fàcilmente identificada, cada estação deverá transmitir o seu sinal de identificação tão frequentemente quanto possível na prática, durante as suas emissões, incluindo as emissões de ensaio, de ajuste ou experimentais. Contudo, durante essas emissões; o sinal de identificação deverá ser transmitido pelo menos uma vez por hora, de preferência durante o período que vai de dez minutos antes até dez minutos depois de cada hora exacta (T. M. G.), a menos que daí resulte uma interrupção inaceitável do tráfego. A fim de satisfazer a estas condições de identificação, pede-se insistentemente às administrações que tomem todas as disposições para utilizarem, em conformidade com os pareceres da C. C. I. R., sempre que for praticável, os processos de identificação por sobreposição.

739 § 4. (1) A transmissão de sinais de identificação deve fazer-se por processos que, em conformidade com os pareceres da C. C. I. R., não necessitem da utilização de equipamentos terminais especiais na recepção.

740 (2) Se se usar a identificação por sinal sobreposto, o sinal de identificação deverá ser precedido do sinal QTT.

741 § 5. Quando várias estações trabalham simultâneamente numa mesma ligação, ou como estações repetidoras ou em paralelo em diferentes frequências, cada uma delas deverá, na medida do praticável, emitir o seu próprio sinal de identificação ou então os de todas as estações interessadas.

742 § 6. Cada Membro ou Membro Associado reserva-se o direito de estabelecer os seus próprios processos de identificação para as estações que utilize para fins da sua defesa nacional. Contudo, deverão empregar-se para esse efeito, na medida do possível, indicativos de chamada reconhecíveis como tais e que contenham as letras distintivas da nacionalidade.

SECÇÃO II

Atribuição das séries internacionais e consignação dos indicativos de chamada

743 § 7. (1) Todas as estações abertas à correspondência pública internacional, todas as estações de amador e todas as outras estações susceptíveis de causarem interferências prejudiciais para além das fronteiras dos países de que dependem devem possuir indicativos de chamada da série internacional atribuída ao seu país no quadro de atribuição das séries de indicativos de chamada que figuram no n.º 747.

744 (2) Todavia, não é obrigatório consignar indicativos de chamada da série internacional às estações que possam ser fàcilmente identificadas por outros processos (ver o n.º 737) e cujos sinais de identificação ou características de emissão sejam publicados nos documentos internacionais.

745 § 8. (1) No quadro seguinte, o primeiro ou os dois primeiros caracteres dos indicativos de chamada distinguirem a nacionalidade das estações.

746 (2) As séries de indicativos de chamada precedidas de um asterisco são atribuídas a organizações internacionais.

747 Quadro de atribuição das séries internacionais de indicativos de chamada (ver documento original) 748 § 9. No caso de as disponibilidades deste quadro se esgotarem, poderão atribuir-se novas séries de indicativos de chamada segundo os princípios enunciados na resolução 8 relativa à formação dos indicativos de chamada e à atribuição de novas séries internacionais.

749 § 10. No intervalo entre duas conferências administrativas das radiocomunicações, o secretário-geral fica autorizado a tratar, a título provisório e sob reserva de confirmação pela próxima conferência, das questões relativas às alterações na atribuição das séries de indicativos de chamada (ver também o n.º 748).

750 § 11. (1) Cada país escolhe os indicativos de chamada das suas estações nas séries internacionais que lhe são atribuídas e, de acordo com o artigo 20, notifica ao secretário-geral os indicativos de chamada que consignou, agrupando-os com as informações a figurar nas Listas I a VI, inclusive. Esta última disposição não abrange os indicativos de chamada consignados às estações de amador e à estações experimentais.

751 (2) O secretário-geral cuida de evitar que um mesmo indicativo de chamada se consigne mais de uma vez e que se consignem indicativos de chamada que possam confundir-se com os sinais de perigo ou com outros sinais da mesma natureza.

752 § 12. (1) Quando uma estação fixa utilizar, no serviço internacional, mais de uma frequência, cada frequência pode ser identificada por um indicativo de chamada distinto, utilizado ùnicamente para essa frequência.

753 (2) Quando uma estação de radiodifusão utilizar, no serviço internacional, mais de uma frequência, cada frequência pode ser identificada quer por um indicativo de chamada distinto utilizado ùnicamente para essa frequência, quer por outros processos apropriados, tais como o anúncio da localização geográfica e da frequência empregada.

754 (3) Quando uma estação terrestre utilizar mais de uma frequência, cada frequência pode, a título facultativo, ser identificada por um indicativo de chamada distinto.

755 (4) As estações costeiras utilizam, quando for praticável, um indicativo de chamada comum para cada série de frequências (ver nota 1).

755.1 (nota 1) Por «série de frequências» entende-se um grupo de frequências em que cada uma delas pertence a uma das diferentes faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz e atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo.

SECÇÃO III

Formação dos indicativos de chamada

756 § 13. (1) Podem empregar-se as 26 letras do alfabeto, assim como os algarismos, nos casos previstos a seguir, para formar os indicativos de chamada. São excluídas as letras acentuadas.

757 (2) Todavia, não se devem utilizar como indicativos de chamada as combinações indicadas a seguir:

758 a) As combinações que possam confundir-se com os sinais de perigo ou com outros sinais da mesma natureza;

759 b) As combinações reservadas às abreviaturas a empregar nos serviços de radiocomunicações (ver o apêndice 13);

760 c) As combinações de quatro letras que comecem pela letra A, utilizadas na parte geográfica do Código Internacional de Sinais, nos casos em que passam recear-se confusões;

761 d) Para as estações de amador, combinações que comecem por um algarismo e cujo segundo carácter seja uma das letras O ou I.

762 § 14. Os indicativos de chamada das séries internacionais são formados como se indica nos n.os 763 a 773. A primeira letra pode ser substituída por um algarismo, em certas séries (ver os n.os 747 e 748).

Estações terrestres e estações fixas:

763 § 15. (1) Três letras ou três letras seguidas de três algarismos no máximo (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).

764 (2) Todavia, recomenda-se que, na medida do possível:

a) Os indicativos de chamada das estações costeiras e das estações aeronáuticas sejam compostos por três letras ou três letras seguidas de um ou dois algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras);

b) Os indicativos de chamada das estações fixas sejam compostos por três letras seguidas de dois algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).

Estações de navio:

765 § 16. (1) Quatro letras.

766 (2) Todavia, as estações de navio que utilizam a radiotelefonia podem também empregar um indicativo de chamada composto de duas ou três letras seguidas de quatro algarismos (não sendo 0 nem 1, o algarismo que segue imediatamente as letras).

Estações de aeronave:

767 § 17. Cinco letras.

Estações de engenho de salvamento de navio:

768 § 18. Indicativo de chamada do navio de base seguido de dois algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).

Estações de engenho de salvamento de aeronave:

769 § 19. Indicativo de chamada completa da aeronave da base (ver o n.º 767) seguido de um algarismo diferente de 0 ou 1.

Estações móveis terrestres:

770 § 20. (1) Quatro letras seguidas de um só algarismo, diferente de 0 ou 1.

771 (2) Todavia, as estações móveis terrestres que utilizam a radiotelefonia podem também empregar um indicativo de chamada composto de duas ou três letras seguidas de quatro algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).

Estações de amador e estações experimentais:

772 § 21. (1) Uma ou duas letras e um só algarismo (diferente de 0 ou 1) seguido de um grupo de três letras no máximo.

773 (2) Todavia, não se aplica às estações de amador a proibição de empregar os algarismos 0 e 1.

SECÇÃO IV

Identificação das estações que utilizam a radiotelefonia

774 § 22. As estações que utilizam a radiotelefonia são identificadas pelo modo indicado nos n.os 775 a 783.

775 § 23. (1) Estações costeiras:

Quer por um indicativo de chamada (ver os n.os 763 e 764);

Quer pelo nome geográfico do local, tal como figura na nomenclatura das estações costeiras, seguido, de preferência, da palavra RADIO ou de qualquer outra indicação apropriada.

776 (2) Estações de navio:

Quer por um indicativo de chamada (ver os n.os 765 e 766);

Quer pelo nome oficial do navio, precedido, se necessário, do nome do proprietário e sob condição de não resultar qualquer confusão possível com sinais de perigo, urgência e segurança.

777 (3) Estações de engenho de salvamento de navio:

Quer por um indicativo de chamada (ver o n.º 768);

Quer por um sinal de identificação constituído pelo nome do navio de base seguido de dois algarismos.

778 § 24. (1) Estações aeronáuticas:

Pelo nome do aeroporto ou o nome geográfico do local, seguido, se necessário, de uma palavra apropriada indicando a função da estação.

779 (2) Estações de aeronave:

Quer por um indicativo de chamada (ver o n.º 767), que pode ser precedido de uma palavra que designe o proprietário ou o tipo da aeronave;

Quer por uma combinação de caracteres correspondente à marca de matrícula oficialmente atribuída à aeronave;

Quer por uma palavra que designe a empresa de transportes aéreos, seguida do número de identificação do voo.

780 (3) Nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, as estações de aeronave que utilizam a radiotelefonia podem, após acordo especial entre os governos, empregar outros métodos de identificação, sob reserva de serem internacionalmente conhecidos.

781 (4) Estações de engenho de salvamento de aeronave:

Por um indicativo de chamada (ver o n.º 769).

782 § 25. (1) Estações de base:

Quer por um indicativo de chamada (ver o n.º 763);

Quer pelo nome geográfico do local, seguido, se apropriado de qualquer outra indicação necessária.

783 (2) Estações móveis terrestres:

Quer por um indicativo de chamada (ver os n.os 770 e 771);

Quer pela indicação da identidade do veículo ou qualquer outra indicação apropriada.

SECÇÃO V

Disposições especiais

784 § 26. (1) No serviço móvel aeronáutico, depois de estabelecida a comunicação por meio do indicativo de chamada completo, a estação de aeronave pode utilizar, se não existir risco de confusão, um indicativo ou um sinal de identificação abreviado constituído:

785 a) Em radiotelegrafia, pelo primeiro carácter e as duas últimas letras do indicativo de chamada completo de cinco letras;

786 b) Em radiotelefonia:

Quer pelo primeiro carácter do indicativo de chamada completo de cinco letras;

Quer pela abreviatura do nome do proprietário da aeronave (companhia ou particular);

Quer pelo tipo da aeronave;

seguido pelas duas últimas letras do indicativo completo de cinco letras ou pelos dois últimos caracteres da marca de matrícula.

787 (2) As disposições dos n.os 784, 785 e 786 podem ser completadas ou modificadas por acordos entre administrações interessadas.

788 § 27. Os sinais distintivos atribuídos aos navios para a sinalização visual e auditiva devem, em geral, coincidir com os indicativos de chamada das estações de navio.

ARTIGO 20

Documentos de serviço

789 § 1. O secretário-geral publicará os seguintes documentos:

790 (I) Lista I. Lista internacional das frequências.

Esta lista conterá:

791 a) Os estados sinaléticos das consignações de frequência inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências. Esses estados sinaléticos devem incluir as informações enumeradas no apêndice 9;

792 b) As frequências (por exemplo 500 kHz ou 2182 kHz) prescritas pelo presente regulamento para utilização comum em certos serviços, incluindo as frequências especificadas nos apêndices 15, 17 e 18;

793 c) As adjudicações que figuram nos planos de adjudicação que constituem os apêndices 25 e 26.

794 Será incluída nas inscrições correspondentes uma menção do emprego das frequências e das adjudicações mencionadas nos n.os 792 e 793.

795 As consignações de frequência que figuram na Lista internacional das frequências serão inscritas por ordem numérica crescente das frequências consignadas.

796 Acima de 28 MHz, a Lista internacional das frequências é formada por quatro partes distintas:

797 a) Consignações de frequência nas faixas compreendidas entre 28 MHz e 50 MHz, e excluindo as estações de radiodifusão;

798 b) Consignações de frequência (ver nota 1) da Região 1 nas faixas compreendidas entre 50 MHz e 40000 MHz e consignações de frequência (ver nota 1) às estações de radiodifusão da Região 1 nas faixas compreendidas entre 28 MHz e 50 MHz;

798.1 (nota 1) Pelo que respeita às estações de televisão da Região 1, figurarão na lista I inscrições distintas para as frequências das ondas de suporte do som e de imagem, respectivamente.

799 c) Consignações de frequência da Região 2 nas faixas compreendidas entre 50 MHz e 40000 MHz;

800 d) Consignações de frequência da Região 3 nas faixas compreendidas entre 50 MHz e 40000 MHz e consignações de frequência as estações de radiodifusão da Região 3 nas faixas compreendidas entre 28 MHz e 50 MHz.

801 (II) Lista II. Nomenclatura das estações fixas que asseguram ligações internacionais.

Esta lista conterá os estados sinaléticos das estações fixas que asseguram ligações internacionais e cujas consignações de frequência figuram na lista I.

802 (III) Lista III. Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas inferiores a 26100 kHz.

Esta lista é publicada em dois volumes:

803 a) Lista III-A. Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas inferiores a 5950 kHz.

Esta lista inclui as estações cujas consignações de frequência figuram na lista I.

804 b) Lista III-B. Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas compreendidas entre 5950 kHz e 26100 kHz.

Esta lista inclui as estações de radiodifusão cujas consignações de frequência estão indicadas na lista das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas, publicada todos os anos em cumprimento das disposições da secção V do artigo 10.

805 (IV) Lista IV. Nomenclatura das estações costeiras.

A esta lista são anexos um quadro e um mapa que indiquem, segundo as zonas, os horários de serviço a bordo dos navios cujas estações estão classificadas na 2.ª categoria (ver o apêndice 12) e um quadro das taxas telegráficas internas e limítrofes, etc.

806 (V) Lista V. Nomenclatura das estações de navio.

Esta lista inclui os estados sinaléticos:

a) Das estações de navios equipados com instalações radiotelegráficas;

b) Das estações de navios equipados com instalações radiotelegráficas e radiotelefónicas;

c) Das estações de navios equipados com instalações radiotelefónicas, quando essas estações comunicam com estações do serviço móvel marítimo que não sejam da sua própria nacionalidade ou quando esses navios efectuam viagens internacionais.

Esta lista é completada por um quadro e um mapa que indiquem, segundo as zonas, os horários de serviço a bordo dos navios cujas estações estão classificadas na 2.ª categoria (ver o apêndice 12).

807 (VI) Lista VI. Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.

Esta lista inclui os estados sinaléticos das estações radiogoniométricas e de radiofarol do serviço de navegação marítima, incluindo os radiofaróis do serviço de radionavegação aeronáutica susceptíveis de utilização pela navegação marítima, dos navios-estações oceânicos, das estações que emitem sinais para calibração dos goniómetros, assim como das estações que emitem sinais horários, boletins meteorológicos regulares, avisos aos navegadores, pareceres médicos, frequências-padrão, boletins epidemiológicos e ursigramas. Nesta lista, é consagrada uma secção especial a cada classe de estações.

808 (VII) Lista VII. Lista alfabética dos indicativos de chamada das séries internacionais, consignados às estações que figuram nas listas I a VI.

Esta lista é publicada em dois volumes:

809 a) Lista VII-A. Lista alfabética dos indicativos de chamada das estações utilizadas no serviço móvel marítimo (estações costeiras, estações de navio, estações de radiodeterminação e estações que efectuam serviços especiais).

Esta lista é precedida do quadro de atribuição das séries internacionais de indicativos de chamada que figura no artigo 19 e de um quadro dos sinais que caracterizam as emissões características dos radiofaróis utilizados no serviço móvel marítimo.

810 b) Lista VII-B. Lista alfabética dos indicativos de chamada das estações que não são estações de amador, estações experimentais ou estações do serviço móvel marítimo.

Esta lista é precedida do quadro de atribuições das séries internacionais de indicativos de chamada que figura no artigo 19 e de um quadro que indica a forma dos indicativos de chamada consignados por cada administração às suas estações de amador e estações experimentais.

811 (VIII) Lista VIII. Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões.

Esta lista inclui em forma de quadro o estado sinalético das estações de fiscalização que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões.

812 (IX) Mapa das estações costeiras abertas à correspondência pública ou que participam no serviço das operações portuárias.

813 (X) Gráfico a cores, indicando a repartição das faixas de frequência tal como especificada no artigo 5.

814 (XI) Estatística das radiocomunicações.

815 § 2. (1) O secretário-geral publicará as emendas a introduzir nos documentos indicados nos n.os 790 a 814, inclusive, do presente regulamento. Uma vez por mês, as administrações dar-lhe-ão conhecimento, seguindo a forma indicada no apêndice 9 para as próprias listas, das adições, modificações e supressões a introduzir nas listas IV, V e VI, utilizando os símbolos apropriados que figuram no apêndice 10. Para introduzir nas listas I, II e III as adições, modificações e supressões necessárias ele utilizará, por outro lado, os dados que lhe forneça a Comissão Internacional do Registo de Frequências e que provenham de informações recebidas em virtude das disposições dos artigos 9 e 10. Introduzirá na lista VII as emendas necessárias, utilizando as informações recebidas a propósito das listas I a VI.

816 (2) Para as modificações permanentes do funcionamento das estações de radiodeterminação (lista VI), ver o n.º 1578.

817 § 3. (1) A Lista internacional das frequências é publicada periòdicamente, em intervalos determinados pelo secretário-geral, mas não excedendo dois anos. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais, publicados sob a mesma forma que a própria lista. Qualquer nova inscrição ou qualquer modificação de uma inscrição introduzida no Ficheiro após a publicação do último suplemento recapitulativo e contida num novo suplemento recapitulativo ou numa nova edição da lista deverá ser indicada de modo apropriado.

818 (2) Os suplementos recapitulativos são divididos em duas secções:

819 A secção A contém as novas inscrições e as modificações às inscrições que figuram já na Lista internacional das frequências;

820 A secção A contém as inscrições da Lista internacional das frequências que foram inteiramente anuladas.

821 § 4. A nomenclatura das estações fixas que asseguram ligações internacionais (lista II) será reeditada quando o secretário-geral achar conveniente. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais.

822 § 5. (1) A nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas abaixo de 5950 kHz (lista III-A) será reeditada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.

823 (2) A nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas compreendidas entre 5950 kHz e 26100 kHz (lista III-B) será publicada anualmente, sem suplemento.

824 § 6. A nomenclatura das estações costeiras (lista IV) será reeditada todos os três anos. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.

825 § 7. A nomenclatura das estações de navio (lista V) será reeditada todos os anos, sem suplemento.

826 § 8. A nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais (lista VI) será reeditada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.

827 § 9. (1) A lista alfabética dos indicativos de chamada das estações utilizadas no serviço móvel marítimo (lista VII-A) será reeditada de dois em dois anos. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais.

828 (2) A lista alfabética dos indicativos de chamada das estações que não são estações de amador, estações experimentais ou estações do serviço móvel marítimo (lista VII-B) será reeditada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais.

829 § 10. A nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões (lista VIII) será publicada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos publicados em intervalos determinados pelo secretário-geral.

830 § 11. A estatística das radiocomunicações será publicada em intervalos a determinar pelo secretário-geral.

831 § 12. (1) Os modelos, segundo os quais se devem preparar as listas I a VI, inclusive, a lista VIII e a estatística das radiocomunicações, são os indicados no apêndice 9. Os prefácios destes documentos darão todas as indicações necessárias sobre a forma de os utilizar. Cada inscrição deverá ser acompanhada do símbolo apropriado indicado no apêndice 10, para designar a categoria da estação de que se trata. O secretário-geral poderá escolher símbolos suplementares quando for necessário; deverá notificá-los às administrações.

832 (2) Nos documentos de serviço os nomes das estações costeiras, radiogoniométricas e de radiofarol são seguidos pelas palavras:

833 RADIO para as estações costeiras;

834 GONIO para as estações radiogoniométricas marítimas;

835 PHARE para as estações de radiofarol marítimo;

836 AEROPHARE para as estações de radiofarol aeronáutico.

837 § 13. No que respeita aos documentos de serviço, entende-se pela palavra «país» o território em cujos limites se encontra a estação. Um território que não tenha completa responsabilidade das suas relações internacionais é igualmente considerado como país, para este caso especial.

ARTIGO 21

Inspecção das estações móveis

838 § 1. (1) Os governos ou as administrações competentes dos países onde uma estação móvel faça escala podem exigir a apresentação da licença para a examinarem. O operador da estação móvel, ou a pessoa responsável pela estação, deve prestar-se a esta verificação. A licença deverá conservar-se de maneira a poder ser apresentada quando pedida. Na medida do possível, a licença, ou uma cópia autenticada pela autoridade que a concedeu, deverá estar afixada permanentemente no local da estação.

839 (2) Os inspectores devem possuir um cartão ou um distintivo de identidade passado pelas autoridades competentes, que devem mostrar a pedido do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou qualquer outro veículo em que se encontre a estação móvel.

840 (3) Quando se não apresente a licença, ou se verifiquem manifestas anomalias, os governos ou administrações podem mandar proceder à inspecção das instalações radioeléctricas, a fim de se assegurarem de que elas satisfazem às disposições do presente regulamento.

841 (4) Os inspectores têm, além disso, o direito de exigir a apresentação dos certificados dos operadores, mas não podem pedir qualquer justificação de conhecimentos profissionais.

842 § 2. (1) Quando um governo ou uma administração se vir obrigado a recorrer à medida prevista no n.º 840, ou quando se não apresentem os certificados de operador, deverá informar-se sem demora o governo ou administração de que depende a estação móvel em causa. Além disso, aplicam-se, se necessário, as disposições do artigo 16.

843 (2) Antes de se retirar do navio, aeronave ou qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel, o inspector deve comunicar as suas observações ao comandante ou à pessoa responsável. No caso de infracção às disposições do presente regulamento o inspector apresenta o seu relatório por escrito.

844 § 3. Os Membros e Membros Associados da União comprometem-se a não impor às estações móveis estrangeiras que se encontram temporàriamente nas suas águas territoriais ou que se detenham temporàriamente no seu território condições técnicas e de exploração mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento. Esta prescrição em nada afecta as disposições que dependem de acordos internacionais relativos à navegação marítima ou aérea e não estão mencionadas no presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Pessoal das estações do serviço móvel

ARTIGO 22

Autoridade do comandante

845 § 1. O serviço de uma estação móvel depende da autoridade superior do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel.

846 § 2. A pessoa investida dessa autoridade deve exigir dos operadores o cumprimento do presente regulamento e que a estação móvel, colocada sob a responsabilidade de um operador, seja sempre utilizada como estipula este regulamento.

847 § 3. O comandante ou a pessoa responsável, assim como todas as pessoas que possam ter conhecimento do texto ou simplesmente da existência de radiotelegramas ou de qualquer outra informação obtida por intermédio do serviço das radiocomunicações, ficam obrigados a guardar e assegurar o sigilo das correspondências.

ARTIGO 23

Certificados dos operadores das estações de navio e das estações de

aeronave

SECÇÃO I

Disposições gerais

848 § 1. (1) O serviço de qualquer estação radiotelegráfica de navio ou de aeronave deve ser assegurado por um operador titular de certificado concedido ou reconhecido pelo governo de que depende essa estação.

849 (2) O serviço de qualquer estação radiotelefónica de navio ou de aeronave deve ser orientado por um operador titular de certificado concedido ou reconhecido pelo governo de que depende essa estação. Com reserva desta disposição, a instalação radiotelefónica pode ser utilizada por outras pessoas além do titular do certificado.

850 (3) O serviço dos aparelhos automáticos de telecomunicação (ver nota 1) instalados nas estações de navio ou de aeronave deve ser orientado por um operador titular de certificado concedido ou reconhecido pelo governo de que depende essa estação. Com reserva desta disposição, podem utilizar esses aparelhos outras pessoas além do titular do certificado. Se o funcionamento desses aparelhos se basear essencialmente no emprego dos sinais do código Morse descritos no Regulamento telegráfico, o serviço deve ser assegurado por um operador titular de certificado de operador radiotelegrafista. Todavia, esta última condição não se aplica aos aparelhos automáticos que podem utilizar os sinais do código Morse apenas para fins de identificação.

850.1 (nota 1) O termo «aparelhos automáticos de telecomunicação» compreende aparelhos como teleimpressores, aparelho para transmissão de dados, etc.

851 (4) Todavia, para o serviço das estações radiotelefónicas que funcionam ùnicamente em frequências superiores a 30 MHz, cada governo determina se é necessário um certificado e, no caso afirmativo, fixa os requisitos a preencher para a sua obtenção.

852 (5) As disposições do n.º 851 não são aplicáveis às estações de navio ou de aeronave que funcionam nas frequências consignadas para uma utilização internacional.

853 § 2. (1) No caso de impedimento absoluto do operador no decorrer da travessia, voo ou viagem, o comandante ou a pessoa responsável pela estação pode autorizar, mas sòmente a título temporário, que um operador titular de um certificado concedido pelo governo de outro Membro da União assegure o serviço das radiocomunicações.

854 (2) Quando seja necessário recorrer, como operador provisório, a pessoa que não possua qualquer certificado ou a operador que não tenha certificado bastante, a sua intervenção deve limitar-se ùnicamente aos sinais de perigo, urgência ou segurança, às mensagens que a estes digam respeito, às mensagens que interessem directamente à segurança da vida humana, às mensagens urgentes relativas à marcha do navio e às mensagens essenciais relativas à navegação e à segurança da marcha da aeronave. As pessoas assim utilizadas ficam sujeitas ao sigilo das correspondências previsto no n.º 858.

855 (3) Em todos os casos, o operador provisório deve ser substituído, logo que possível, por um operador titular do certificado previsto no § 1 do presente artigo.

856 § 3. (1) Cada administração adopta as disposições necessárias para evitar, na maior medida possível, o emprego fraudulento de certificados. Para esse efeito, estes terão aposta a assinatura do titular e são autenticados pela administração que os concedeu. As administrações podem empregar, se o desejarem, outros meios de identificação, tais como fotografias, impressões digitais, etc.

857 (2) A fim de facilitar a verificação dos certificados, estes conterão, se para tanto houver lugar, além do texto redigido na língua nacional, uma tradução desse texto numa das línguas de trabalho da União.

858 § 4. Cada administração adopta as providências necessárias para submeter os operadores à obrigação do sigilo das correspondências previsto no n.º 728.

SECÇÃO II

Classes e categorias de certificados

859 § 5. (1) Há duas classes de certificados, bem como um certificado especial para operadores radiotelegrafistas (ver nota 1).

860 (2) Há duas categorias de certificados, geral e restrito, para os operadores radiotelegrafistas (ver nota 1).

861 § 6. (1) O titular de certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª ou de 2.ª classe pode assegurar o serviço de qualquer estação radiotelefónica de navio ou de aeronave.

862 (2) O titular de certificado geral de radiotelefonista pode assegurar o serviço radiotelefónico de qualquer estação de navio ou de aeronave.

863 (3) O titular de certificado restrito de radiotelefonista pode assegurar o serviço radiotelefónico de qualquer estação de navio ou de aeronave que funcione nas frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo, desde que:

A potência da onda de suporte do emissor não exceda 50 W; ou O comando do emissor apenas comporte a manobra de órgãos de comutação externos e simples e não necessite qualquer ajuste manual dos elementos que determinam a frequência; além disso, a estabilidade dessa frequência deverá ser mantida pelo próprio emissor nos limites das tolerâncias especificadas no apêndice 3 e a potência da onda de suporte não deverá exceder 250 W.

864 (4) Todavia, o titular de certificado restrito de radiotelefonista pode assegurar o serviço radiotelefónico de qualquer estação de aeronave que funcione em frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico, desde que:

O comando do emissor apenas comporte a manobra de órgãos de comutação externos e simples e não necessite de qualquer ajuste manual dos elementos que determinam a frequência; além disso, a estabilidade dessa frequência deverá ser mantida pelo próprio emissor nos limites das tolerâncias especificadas no apêndice 3.

865 (5) O serviço radiotelegráfico dos navios aos quais nenhum acordo internacional imponha instalação radiotelegráfica, assim como o serviço radiotelefónico das estações de navio e de aeronave para as quais apenas se exige certificado restrito de radiotelefonista, podem ser assegurados por operador titular de certificado especial de radiotelegrafista.

866 § 7. Excepcionalmente, o certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe, bem como o certificado especial de operador radiotelegrafista, podem ser limitados exclusivamente ao serviço radiotelegráfico. Neste caso deverá fazer-se menção desta limitação no certificado.

859.1 (nota 1) Para o emprego dos operadores titulares dos diferentes certificados, ver o artigo 24.

SECÇÃO III

Condições para obtenção dos certificados

867 § 8. (1) As condições a impor para a obtenção dos diferentes certificados são as mencionadas nos parágrafos seguintes. Devem ser consideradas como condições mínimas.

868 (2) Cada administração tem a liberdade de fixar o número de exames que julgue necessários para obtenção de cada certificado.

869 § 9. (1) A administração que concede um certificado pode, antes de autorizar o seu titular a assegurar o serviço a bordo de um navio ou de uma aeronave, exigir que esse operador satisfaça a outras condições (por exemplo: conhecimento dos aparelhos automáticos de telecomunicação; conhecimentos técnicos e profissionais complementares, relativos principalmente à navegação; aptidões físicas; para um operador do serviço móvel aeronáutico, ter efectuado como operador um certo número de horas de voo, etc.).

870 (2) As administrações tomam todas as medidas julgadas necessárias para verificar a aptidão dos operadores, quando estes tenham deixado de exercer as suas funções durante um período de tempo prolongado.

A. Certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe:

871 § 10. Concede-se certificado de 1.ª classe aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões técnicas e profissionais enumerados a seguir:

872 a) Conhecimento tanto dos princípios gerais da electricidade como da teoria da radioelectricidade, conhecimento de regulação e funcionamento prático dos diferentes tipos de aparelhos radiotelegráficos e radiotelefónicos utilizados no serviço móvel, incluindo os aparelhos utilizados para radiogoniometria e obtenção de azimutes radiogoniométricos, assim como conhecimento geral dos princípios de funcionamento de outros aparelhos habitualmente empregados para a radionavegação;

873 b) Conhecimento teórico e prático do funcionamento e manutenção dos aparelhos, tais como grupos electrogéneos, acumuladores, etc., utilizados para pôr a funcionar e regular os aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos mencionados no n.º 872;

874 c) Conhecimentos práticos necessários para reparar com os meios existentes a bordo as avarias que possam ocorrer nos aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos durante a viagem;

875 d) Aptidão para a transmissão manual correcta e recepção auditiva correcta em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, algarismos e sinais de pontuação), à velocidade de 20 grupos por minuto, e de um texto em linguagem clara à velocidade de 25 palavras por minuto. Cada grupo de código deve compreender 5 caracteres, contando-se por 2 caracteres cada algarismo ou sinal de pontuação. A palavra média do texto em linguagem clara deve comportar 5 caracteres. A duração de cada prova de transmissão e de recepção será, em geral, de cinco minutos;

876 e) Aptidão para a transmissão correcta e para recepção correcta telefónicas;

877 f) Conhecimento minucioso dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações, conhecimento dos documentos relativos à taxação das radiocomunicações, conhecimento das disposições da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar no que respeita à radioelectricidade e, no caso da navegação aérea, conhecimento das disposições especiais que regem os serviços aeronáuticos fixo e móvel, bem como a radionavegação aeronáutica. Neste último caso, o certificado estipulará que o titular ficou aprovado no exame relativo a estas disposições especiais;

878 g) Conhecimentos suficientes da geografia do Mundo, especialmente das principais linhas de navegação marítima e aérea, bem como das vias de telecomunicação mais importantes;

879 h) Conhecimento suficiente de uma das línguas de trabalho da União. Os candidatos devem poder exprimir-se nessa língua de modo conveniente, quer verbalmente, quer por escrito. Cada administração indica a ou as línguas impostas.

B. Certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe:

880 § 11. Concede-se certificado de 2.ª classe aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões técnicas e profissionais enumerados a seguir:

881 a) Conhecimento elementar teórico e prático da electricidade e da radioelectricidade, conhecimento da regulação e do funcionamento prático dos diferentes tipos de aparelhos radiotelegráficos e radiotelefónicos utilizados no serviço móvel, incluindo os aparelhos utilizados para a radiogoniometria e obtenção de azimutes radiogoniométricos, bem como o conhecimento elementar dos princípios de funcionamento de outros aparelhos habitualmente empregados para a radionavegação;

882 b) Conhecimento elementar teórico e prático do funcionamento e manutenção de aparelhos, tais como grupos electrogéneos, acumuladores, etc., utilizados para pôr a funcionar e regular os aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos mencionados no n.º 881;

883 c) Conhecimentos práticos suficientes para poder reparar as pequenas avarias susceptíveis de ocorrer nos aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos durante a viagem;

884 d) Aptidão para a transmissão manual correcta e recepção auditiva correcta, em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, algarismos e sinais de pontuação), à velocidade de 16 grupos por minuto, e de um texto em linguagem clara à velocidade de 20 palavras por minuto. Cada grupo de código deve compreender 5 caracteres, contando-se por 2 caracteres cada algarismo ou sinal de pontuação. A palavra média do texto em linguagem clara deve comportar 5 caracteres. A duração de cada prova de transmissão e de recepção será, em geral, de cinco minutos;

885 e) Aptidão para a transmissão correcta e recepção correcta telefónicas, salvo no caso previsto no n.º 866;

886 f) Conhecimento dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações, conhecimento dos documentos relativos à taxação das radiocomunicações, conhecimento das disposições da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar no que respeita à radioelectricidade e, no caso da navegação aérea, conhecimento das disposições especiais que regem os serviços aeronáuticos fixo e móvel, bem como a radionavegação aeronáutica. Neste último caso, o certificado estipulará que o titular ficou aprovado no exame relativo a estas disposições especiais;

887 g) Conhecimentos suficientes da geografia do Mundo, especialmente das principais linhas de navegação marítima e aérea, bem como das vias de telecomunicação mais importantes;

888 h) Se necessário, conhecimento elementar de uma das línguas de trabalho da União. Os candidatos devem poder exprimir-se nessa língua de modo conveniente, quer verbalmente, quer por escrito. Cada administração indica a ou as línguas impostas.

C. Certificado especial de radiotelegrafista:

889 § 12. (1) Concede-se certificado especial de radiotelegrafista aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões profissionais enumerados a seguir:

890 a) Aptidão para transmissão manual correcta e recepção auditiva correcta, em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, algarismos e sinais de pontuação), à velocidade de 16 grupos por minuto e de um texto em linguagem clara à velocidade de 20 palavras por minuto. Cada grupo de código deverá compreender 5 caracteres, contando-se cada sinal de pontuação por 2 caracteres. A palavra média do texto em linguagem clara deverá comportar 5 caracteres;

891 b) Conhecimento da regulação e funcionamento dos aparelhos radiotelegráficos;

892 c) Conhecimento dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações telegráficas, especialmente da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana no mar.

893 (2) É da competência de cada administração interessada fixar as outras condições para a obtenção deste certificado. Todavia, salvo no caso previsto no n.º 866, deverão ser satisfeitas as condições enunciadas nos n.os 899, 900, 901 e 902 ou 903, consoante o caso.

D. Certificado de radiotelefonista:

894 § 13. Concede-se certificado geral de radiotelefonista aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões profissionais enumerados a seguir (ver igualmente o n.º 861);

895 a) Conhecimento dos princípios elementares da radiotelefonia;

896 b) Conhecimento minucioso da regulação e do funcionamento prático dos aparelhos de radiotelefonia;

897 c) Aptidão para a transmissão correcta e recepção correcta telefónicas;

898 d) Conhecimento minucioso dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações telefónicas e especialmente da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana.

899 § 14. (1) Concede-se certificado restrito de radiotelefonista aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões profissionais enumerados a seguir:

900 a) Conhecimento prático da exploração e da forma de procedimento radiotelefónicos;

901 b) Aptidão para transmissão correcta e recepção correcta telefónicas;

902 c) Conhecimento geral dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações telefónicas e especialmente da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana.

903 (2) Para as estações radiotelefónicas de navio cuja potência da onda de suporte do emissor não exceda 100 W e para as estações radiotelefónicas de aeronave que funcionem em frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico cada administração pode fixar as condições de obtenção de um certificado restrito de radiotelefonista, desde que o funcionamento do emissor apenas exija o emprego de dispositivos externos de comutação de concepção simples, excluindo qualquer regulação manual dos elementos que determinam a frequência, e desde que a estabilidade das frequências seja mantida pelo próprio emissor nos limites das tolerâncias fixadas no apêndice 3. Todavia, ao fixar as condições, as administrações deverão assegurar-se de que o operador possui conhecimento suficiente da exploração e das formas de procedimento do serviço radiotelefónico, especialmente no que respeita ao perigo, urgência e segurança. As disposições acima enumeradas não contradizem as do n.º 906.

904 (3) As administrações dos países da região 1 não concedem certificados correspondentes às disposições do n.º 903.

905 § 15. No certificado de radiotelefonista deve indicar-se se é um certificado geral ou um certificado restrito e, neste último caso, se foi concedido em acordo com as disposições do n.º 903.

906 § 16. Para satisfazer necessidades especiais podem acordos especiais entre administrações fixar as condições a preencher para a obtenção de certificado de radiotelefonista destinado a ser utilizado em estações radiotelefónicas que satisfaçam a certas condições técnicas e certas condições de exploração. Tais acordos podem ser concluídos desde que, pela sua aplicação, não resulte qualquer interferência prejudicial aos serviços internacionais. Estas condições e esses acordos serão mencionados nos certificados assim concedidos.

SECÇÃO IV

Estágios profissionais

907 § 17. (1) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe fica autorizado a embarcar como chefe de estação num navio cuja estação esteja classificada na terceira categoria (ver o n.º 932).

908 (2) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe deve ter, pelo menos, seis meses de prática como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira antes de ascender a chefe de estação de navio da segunda categoria (ver o n.º 931).

909 (3) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe deve ter, pelo menos, um ano de prática como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira antes de ascender a chefe de estação de navio da primeira categoria (ver o n.º 930).

910 § 18. (1) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe é autorizado a embarcar como chefe de estação num navio cuja estação esteja classificada na terceira categoria (ver o n.º 932).

911 (2) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe deve ter, pelo menos, seis meses de prática como operador a bordo de um navio antes de ascender a chefe de estação de navio da segunda categoria (ver o n.º 931).

ARTIGO 24

Classe e número mínimo de operadores nas estações de navio e de aeronave

912 § 1. No que respeita ao serviço de correspondência pública, compete a cada governo tomar as providências necessárias para que as estações de navio e de aeronave da sua nacionalidade tenham pessoal suficiente para assegurar um serviço eficaz.

913 § 2. O pessoal dessas estações, tendo em conta as disposições do artigo 23, deve comportar pelo menos:

914 a) Para as estações de navio de primeira categoria: um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe;

915 b) Para as estações de navio de segunda categoria: um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

916 c) Para as estações de navio de terceira categoria, salvo no caso previsto no n.º 917: um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

917 d) Para as estações de navios com instalação radiotelegráfica não imposta por acordos internacionais: um operador titular de certificado especial de radiotelegrafista ou de certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

918 e) Para as estações de navios com instalação radiotelefónica: um operador titular de certificado de radiotelefonista ou de certificado de radiotelegrafista, segundo o caso;

919 f) Para as estações de aeronave, salvo no caso previsto no n.º 920: um operador titular do certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe, conforme as disposições de ordem interna adoptadas pelos governos de que dependem essas estações;

920 g) Para as estações de aeronave com instalação radiotelefónica, mas não com instalação radiotelegráfica: um operador titular, conforme o caso, de certificado de radiotelefonista ou de certificado de radiotelegrafista, consoante as disposições de ordem interna adoptadas pelos governos de que dependem essas estações (ver nota 1).

920.1 (nota 1) Ver igualmente os n.os 899 a 904, inclusive.

ARTIGO 25

Horário de serviço das estações dos serviços móveis marítimo e aeronáutico

SECÇÃO I

Preâmbulo

921 § 1. A fim de permitir a aplicação das regras seguintes relativas às horas de vigília, qualquer estação do serviço móvel marítimo ou aeronáutico deve ter um relógio que regule bem e acertado para o tempo médio de Greenwich (T. M. G.).

922 § 2. O tempo médio de Greenwich (T. M. G.), contado de 00.01 a 24.00 horas a partir da meia-noite empregar-se-á para todas as inscrições no diário do serviço radioeléctrico e em todos os outros documentos análogos dos navios obrigatòriamente munidos de aparelhos radioeléctricos em consequência de acordo internacional. O mesmo se observará, tanto quanto possível, nos outros navios.

SECÇÃO II

Estações costeiras

923 § 3. (1) O serviço das estações costeiras é, tanto quanto possível, permanente de dia e de noite. Todavia, o serviço de certas estações costeiras pode ser de duração limitada. Cada administração ou exploração particular reconhecida devidamente autorizada para o efeito fixa o horário de serviço das estações suas dependentes.

924 (2) Esses horários são notificados ao secretário-geral, que os publica na nomenclatura das estações costeiras.

925 § 4. As estações costeiras cujo serviço não é permanente não podem encerrar antes de terem:

926 a) Terminado todas as operações motivadas por uma chamada de perigo ou um sinal de urgência ou de segurança;

927 b) Escoado todo o tráfego originário ou destinado às estações móveis que se encontram na sua zona de serviço e que assinalaram a sua presença antes da cessação efectiva do trabalho.

SECÇÃO III

Estações aeronáuticas

928 § 5. Uma estação aeronáutica assegura um serviço contínuo durante todo o período em que lhe cabe a responsabilidade do serviço das radiocomunicações com as aeronaves em voo.

SECÇÃO IV

Estações de navio

929 § 6. (1) Para o serviço internacional da correspondência pública, as estações radiotelegráficas de navio classificam-se em três categorias:

930 Estações de primeira categoria: estas estações desempenham um serviço permanente.

931 Estações de segunda categoria: estas estações desempenham um serviço de duração limitada, nas condições fixadas nos n.os 934 e 935.

932 Estações de terceira categoria: estas estações desempenham um serviço de duração mais limitada que as estações de segunda categoria ou um serviço cuja duração o presente regulamento não fixa.

933 (2) Cada administração determina as regras segundo as quais as estações radiotelegráficas de navio suas dependentes são repartidas pelas três categorias acima definidas.

934 § 7. (1) As estações de navio classificadas na segunda categoria devem assegurar o serviço pelo menos durante o período fixado no apêndice 12. Esse período deverá ser mencionado na licença.

935 (2) No caso de curtas travessias, elas asseguram o serviço durante o horário fixado pelas administrações de que dependem.

936 § 8. As horas de serviço das estações de navio da terceira categoria são mencionadas na nomenclatura das estações de navio, quando isso for praticável.

937 § 9. Como regra geral, quando uma estação costeira tiver tráfego pendente para uma estação de navio da terceira categoria sem horas fixas de serviço, ela chama a estação de navio, quando se presume que esta se encontra na zona de serviço da estação costeira, durante a primeira meia hora do primeiro e do terceiro períodos de serviço das estações de navio de segunda categoria que desempenham um serviço de oito horas, de harmonia com as disposições do apêndice 12.

938 § 10. Para o serviço internacional da correspondência pública as estações de navio equipadas exclusivamente para a radiotelefonia constituem uma só categoria.

Elas asseguram um serviço cuja duração é fixada pela administração de que dependem.

939 § 11. (1) As estações de navio cujo serviço não é permanente só podem encerrar depois de terem:

940 a) Terminado todas as operações motivadas por uma chamada de perigo ou um sinal de urgência ou de segurança;

941 b) Escoado, tanto quanto pràticamente possível, todo o tráfego originário ou destinado às estações costeiras que se encontram na sua zona de serviço e das estações móveis que, encontrando-se na sua zona de serviço, assinalaram a sua presença antes da cessação efectiva do trabalho.

942 (2) Uma estação de navio que não tenha horário de serviço determinado deve informar a ou as estações costeiras com as quais está em comunicação das horas de encerramento e de reabertura do seu serviço.

943 § 12. (1) Qualquer estação móvel, ao chegar a um porto e cujo serviço está, por consequência, prestes a cessar, deve:

944 a) Avisar a estação costeira mais próxima e, sendo útil, as outras estações costeiras com que em geral se corresponde;

945 b) Proceder ao encerramento só depois de estar concluído o tráfego pendente, a não ser que as disposições em vigor no país em que faz escala o não permitam.

946 (2) Por ocasião da saída do porto, a estação de navio deve informar a ou as estações costeiras interessadas da sua reabertura, desde que essa reabertura lhe seja consentida pelas disposições em vigor no país do porto de saída. Todavia, uma estação de navio cujo horário não seja fixado pelo presente regulamento pode esperar o próprio momento da sua reabertura, depois da partida do porto, para informar do facto a ou as estações costeiras interessadas.

SECÇÃO V

Estações de aeronave

947 § 13. Para o serviço internacional da correspondência pública as estações de aeronave constituem uma só categoria. Elas asseguram um serviço cuja duração não é fixada pelo presente regulamento.

ARTIGO 26

Pessoal das estações costeiras e aeronáuticas

948 As administrações tomam as providências necessárias para garantir que nas estações costeiras e aeronáuticas o pessoal possua as qualificações profissionais que lhe permitam assegurar eficazmente o serviço dessas estações.

CAPÍTULO VII

Condições de funcionamento dos serviços móveis

ARTIGO 27

Estações de aeronave e estações aeronáuticas

949 § 1. Salvo disposições contrárias do presente regulamento, o serviço móvel aeronáutico pode ser regido por acordos especiais concluídos pelos governos interessados (ver o artigo 43 da Convenção).

950 § 2. Salvo acordos especiais, as disposições do presente regulamento relativas ao escoamento e à contabilidade da correspondência pública são aplicáveis às estações do serviço móvel aeronáutico.

951 § 3. (1) As estações de aeronave podem comunicar com as estações do serviço móvel marítimo. Elas devem então satisfazer às disposições do presente regulamento relativas ao serviço móvel marítimo.

952 (2) Para este fim, as estações de aeronave utilizam as frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo. Todavia, em virtude das interferências que as estações de aeronave a altitudes elevadas podem causar, as frequências do serviço móvel marítimo compreendidas nas faixas superiores a 30 MHz não devem ser utilizadas pelas estações de aeronave, numa dada zona, sem prévio acordo de todas as administrações da zona em que se podem produzir essas interferências. Em especial, as estações de aeronave que funcionam na Região 1 não devem utilizar frequências compreendidas nas faixas superiores a 30 MHz atribuídas ao serviço móvel marítimo em consequência de acordo entre as administrações dessa região.

953 (3) Todavia, as frequências 156,30 MHz e 156,80 MHz podem ser utilizadas pelas estações de aeronave, mas ùnicamente para fins relativos à segurança.

954 (4) Quando as estações de aeronave transmitem ou recebem correspondência pública por intermédio das estações do serviço móvel marítimo, devem proceder de acordo com todas as disposições aplicáveis à transmissão da correspondência pública no serviço móvel marítimo (ver especialmente os artigos 37 a 40).

ARTIGO 28

Condições a que devem satisfazer as estações móveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

955 § 1. (1) As estações móveis devem ser estabelecidas de modo que satisfaçam às disposições do capítulo II, no que respeita às frequências e classes de emissão.

956 (2) Para o emprego das emissões da classe B pelas estações móveis, ver o n.º 677.

957 § 2. As frequências de emissão das estações móveis devem ser verificadas o maior número de vezes possível pelo serviço de inspecção de que elas dependem.

958 § 3. A energia radiada pelos aparelhos receptores deverá ser tão reduzida quanto possível e não deverá causar interferência prejudicial às outras estações.

959 § 4. As administrações tomam todas as medidas práticas necessárias para que o funcionamento dos aparelhos eléctricos ou electrónicos de qualquer natureza instalados nas estações móveis não cause interferência prejudicial aos serviços radioeléctricos essenciais dessas estações quando funcionam de acordo com as disposições do presente regulamento.

960 § 5. (1) As mudanças de frequência nos aparelhos emissores e receptores de qualquer estação móvel deverão poder efectuar-se tão ràpidamente quanto possível.

961 (2) As instalações de qualquer estação móvel devem permitir, uma vez estabelecida a comunicação, passar da emissão à recepção, e vice-versa, num tempo tão curto quanto possível.

962 § 6. Fica proibido às estações móveis no mar ou sobre o mar efectuar um serviço de radiodifusão (ver o n.º 28).

963 § 7. As estações móveis, excepto as de engenho de salvamento, devem estar providas com os documentos de serviço enumerados na secção respectiva do apêndice 11.

964 § 8. Quando o emissor de uma estação de navio não seja susceptível de ser regulado de maneira que a frequência satisfaça à tolerância fixada no apêndice 3, a estação de navio deve estar munida de um dispositivo que lhe permita medir a frequência de emissão com uma precisão pelo menos igual a metade daquela tolerância.

SECÇÃO II

Disposições especiais relativas à segurança

965 § 9. (1) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar determina quais os navios e os respectivos engenhos de salvamento que devem ser equipados com instalações radioeléctricas, bem como os navios que devem ser equipados com aparelhos radioeléctricos portáteis para serem utilizados pelos engenhos de salvamento. A Convenção prescreve também as condições a que devem satisfazer tais aparelhos.

966 (2) Os anexos à Convenção relativa à aviação civil internacional definem as aeronaves a equipar com instalações radioeléctricas, bem como as aeronaves a equipar com aparelhos radioeléctricos portáteis a utilizar pelos engenhos de salvamento. Definem igualmente as condições a satisfazer por tais aparelhos.

967 § 10. Todavia, as prescrições do presente regulamento devem ser observadas por todos os aparelhos dessa natureza.

968 § 11. (1) As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar para fins de segurança com as estações do serviço móvel aeronáutico.

969 (2) É apenas nessas ocasiões que podem utilizar a frequência aeronáutica de urgência 121,5 MHz em emissão de classe A3. Devem então satisfazer aos acordos especiais concluídos pelos governos interessados que regulem o serviço móvel aeronáutico.

SECÇÃO III

Estações de navio que utilizam a radiotelegrafia

970 § 12. As estações de navio providas de aparelhos radiotelegráficos destinados a serem utilizados para o tráfego normal devem estar equipadas com dispositivos que permitam passar da emissão à recepção e vice-versa sem manobra de comutação.

Convém, além disso, que as estações de navio possam escutar na frequência de recepção durante os períodos de emissão.

Faixas compreendidas entre 110 kHz e 160 kHz:

971 § 13. Todos os aparelhos das estações de navio instalados para utilizar emissões da classe A1 nas frequências das faixas autorizadas compreendidas entre 110 kHz e 160 kHz devem permitir o emprego, além da frequência 143 kHz, de, pelo menos, duas frequências escolhidas nessas faixas.

Faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz:

972 § 14. Os emissores utilizados nas estações de navio que funcionem nas faixas autorizadas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz devem ser providos de dispositivos que permitam, de maneira fácil, reduzir apreciàvelmente a potência.

973 § 15. Qualquer estação de navio provida de aparelhos radiotelegráficos destinados a funcionar nas faixas autorizadas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz deve poder:

974 a) Efectuar e receber emissões da classe A2 na frequência 500 kHz;

975 b) Efectuar, além disso, emissões das classes A1 e A2 em duas frequências de trabalho, pelo menos;

976 c) Receber, além disso, emissões das classes A1 e A2 em todas as outras frequências necessárias à execução do seu serviço.

977 § 16. As disposições dos n.os 975 e 976 não se aplicam aos aparelhos previstos ùnicamente para casos de perigo, urgência e segurança.

Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz:

978 § 17. Nas Regiões 2 e 3, qualquer estação radiotelegráfica instalada a bordo de um navio utilizando a faixa 2088,5-2093,5 kHz para a chamada e a resposta deve dispor de, pelo menos, uma outra frequência, nas faixas autorizadas compreendidas en tre 1605 kHz e 2850 kHz.

Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz:

979 § 18. Todos os aparelhos das estações de navio que utilizam emissões da classe A1 nas frequências das faixas autorizadas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz devem satisfazer às seguintes condições:

980 a) Em cada uma das faixas necessárias à execução do seu serviço, devem permitir o emprego de, pelo menos, duas frequências de trabalho, além da frequência da faixa de chamada (ver os n.os 1193 e 1198);

981 b) As mudanças de frequência nos aparelhos emissores devem poder efectuar-se em menos de cinco segundos, se se trata de frequências de uma mesma faixa, e em menos de quinze segundos, se se trata de frequências de faixas diferentes;

982 c) Os aparelhos receptores devem apresentar as mesmas qualidades que os aparelhos emissores no que se refere a mudança de frequências.

SECÇÃO IV

Estações de navio que utilizam a radiotelefonia

Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz:

983 § 19. Qualquer estação de navio provida de aparelhos radiotelefónicos destinados a funcionar nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz deve poder:

984 a) Efectuar e receber emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz;

985 b) Efectuar, além disso, emissões da classe A3 em duas frequências de trabalho pelo menos (ver nota 1);

985.1 (nota 1) Em certas zonas, as administrações podem restringir esta cláusula a uma única frequência de trabalho.

986 c) Receber, além disso, emissões da classe A3 em todas as frequências necessárias à execução do seu serviço.

987 § 20. As disposições dos n.os 985 e 986 não se aplicam aos aparelhos previstos ùnicamente para casos de perigo, urgência e segurança.

Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz:

988 § 21. Qualquer estação de navio provida de aparelhos radiotelefónicos destinados a funcionar nas faixas autorizadas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz (ver o n.º 287 e o apêndice 18) deve poder efectuar e receber emissões da classe F3:

989 a) Na frequência de chamada e segurança 156,80 MHz;

990 b) Na primeira frequência «navio-navio» 156,30 MHz;

991 c) Em todas as frequências necessárias à execução do seu serviço.

SECÇÃO V

Estações de aeronave

992 § 22. (1) Qualquer estação instalada a bordo de uma aeronave que efectue um percurso marítimo e obrigada, por regulamentação nacional ou internacional, a entrar em comunicação, por motivos de segurança, com as estações do serviço móvel marítimo deve poder efectuar e receber emissões, de preferência da classe A2, na frequência 500 kHz ou emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz.

993 (2) As disposições do presente artigo são aplicáveis, na medida do possível, às estações de aeronave quando estas comunicam com as estações do serviço móvel marítimo e utilizam as frequências atribuídas a este serviço.

SECÇÃO VI

Estações de engenho de salvamento

994 § 23. Os aparelhos a utilizar nas estações de engenho de salvamento devem, se lhes é possível usar frequências:

995 Nas faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz, poder efectuar emissões da classe A2 na frequência 500 kHz (ver o n.º 677). Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões da classe A2 na frequência 500 kHz.

996 Nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz, poder efectuar emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz. Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz;

997 Nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz, poder efectuar emissões da classe A2 na frequência 8364 kHz. Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões das classes A1 e A2 em toda a faixa de 8320 kHz a 8745 kHz;

998 Nas faixas compreendidas entre 118 MHz e 132 MHz, poder efectuar emissões na frequência 121,5 MHz, utilizando de preferência modulação de amplitude. Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões da classe A3 em 121,5 MHz;

999 Nas faixas compreendidas entre 235 MHz e 328,6 MHz, poder efectuar emissões na frequência 243 MHz.

ARTIGO 29

Procedimento geral radiotelegráfico nos serviços móveis marítimo e

aeronáutico

SECÇÃO I

Disposições gerais

1000 § 1. (1) Nos serviços móveis marítimo e aeronáutico é obrigatório o procedimento pormenorizado no presente artigo, excepto nos casos de perigo, urgência ou segurança, a que se aplicam as disposições do artigo 36.

1001 (2) Todavia, o procedimento fixado nas secções III, IV e V do presente artigo só é aplicável no serviço móvel aeronáutico na ausência de acordos especiais que prevejam disposições contrárias e concluídos pelos governos interessados.

1002 (3) As estações de aeronave, quando comunicam com estações do serviço móvel marítimo, devem aplicar o procedimento definido no presente artigo.

1003 § 2. É obrigatório nos serviços móveis marítimo e aeronáutico o emprego dos sinais do código Morse definidos no Regulamento Telegráfico. Todavia, não se exclui a utilização de outros sinais para as radiocomunicações de carácter especial.

1004 § 3. (1) Para facilitar as radiocomunicações, as estações do serviço móvel utilizam as abreviaturas regulamentares definidas no apêndice 13.

1005 (2) No serviço móvel marítimo apenas se devem utilizar as abreviaturas regulamentares definidas no apêndice 13.

SECÇÃO II

Operações preliminares

1006 § 4. Nas zonas de tráfego intenso, as estações de navio terão em conta as prescrições do n.º 1115.

1007 § 5. (1) Antes de emitir, uma estação toma as precauções necessárias para se assegurar de que as suas emissões não interferirão transmissões em curso; se for provável uma tal interferência, a estação esperará uma paragem oportuna da transmissão que ela poderia interferir.

1008 (2) No caso em que, mesmo procedendo assim, a emissão dessa estação venha interferir uma transmissão já em curso, aplicar-se-ão as regras seguintes:

1009 a) A estação móvel cuja emissão interfere a comunicação entre uma estação móvel, de um lado, e uma estação costeira ou uma estação aeronáutica, de outro, deve deixar de emitir ao primeiro pedido da estação costeira ou aeronáutica interessada;

1010 b) A estação móvel cuja emissão interfere as comunicações entre estações móveis deve deixar de emitir ao primeiro pedido de uma qualquer dessas estações;

1011 c) A estação que solicita essa paragem deve indicar a duração aproximada da espera imposta à estação cuja emissão ela suspende.

SECÇÃO III

Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego

Fórmula de chamada:

1012 § 6. (1) A chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação chamada;

A palavra DE;

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama.

1013 (2) Todavia, nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz, e se as condições de estabelecimento do contacto forem difíceis, podem-se emitir os indicativos de chamada mais de três vezes, mas não mais de dez. Nesse caso, os indicativos de chamada da estação chamada e da estação que chama devem ser emitidos em sequências alternadas (exemplo: ABC ABC de WXYZ WXYZ ... ou ABC ABC ABC de WXYZ WXYZ WXYZ) até à concorrência de um máximo de vinte indicativos. Esta chamada pode ser emitida três vezes com intervalos de dois minutos. Só pode recomeçar quinze minutos mais tarde.

Frequência a utilizar para a chamada e sinais preparatórios:

1014 § 7. (1) Para fazer a chamada, assim como para transmitir os sinais preparatórios, a estação que chama utiliza a frequência na qual a estação chamada assegura a escuta.

1015 (2) Uma estação de navio que chama uma estação costeira numa das faixas de frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz deve utilizar uma frequência da faixa de chamada especialmente reservada para esse fim.

Indicação da frequência a utilizar para o tráfego:

1016 § 8. (1) A chamada, tal como se indica nos n.os 1012 e 1013, deve ser seguida da abreviatura regulamentar indicando a frequência de trabalho e, se for útil, a classe de emissão que a estação que chama se propõe utilizar para transmitir o tráfego.

1017 (2) Quando, por excepção a esta regra, a chamada não for seguida da indicação da frequência a utilizar para o tráfego, isso significa que:

1018 a) Se a estação que chama é uma estação terrestre, ela se propõe utilizar para o tráfego a sua frequência normal de trabalho indicada na nomenclatura apropriada;

1019 b) Se a estação que chama é uma estação móvel, a frequência a utilizar para o tráfego fica à escolha da estação chamada de entre as frequências em que pode emitir a estação que chama.

Indicação do número de radiotelegramas ou da transmissão por séries:

1020 § 9. (1) Quando a estação que chama tem mais de um radiotelegrama para transmitir à estação chamada, os sinais preparatórios anteriores são seguidos da abreviatura regulamentar e do número que especifica a quantidade desses radiotelegramas.

1021 (2) Além disso, quando a estação que chama deseja transmitir os seus radiotelegramas por séries, indica-o acrescentando a abreviatura regulamentar para pedir o assentimento da estação chamada.

Fórmula de resposta à chamada:

1022 § 10. A resposta à chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama;

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação chamada.

Frequência de resposta:

1023 § 11. (1) Para transmitir a resposta às chamadas e aos sinais preparatórios, a estação chamada utiliza a frequência de escuta da estação que chama, a não ser que esta haja designado uma frequência para a resposta.

1024 (2) Como excepção a esta regra:

1025 a) Quando uma estação móvel chama uma estação costeira na frequência 143 kHz, a estação costeira transmite a resposta à chamada na sua frequência normal de trabalho das faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz, tal como é indicada, em normando, na nomenclatura das estações costeiras;

1026 b) Quando uma estação móvel chama uma estação costeira numa das faixas autorizadas para a radiotelegrafia entre 4000 kHz e 27500 kHz, a estação costeira transmite a resposta à chamada numa das suas frequências de trabalho da mesma faixa; estas frequências são indicadas na Nomenclatura das estações costeiras.

Acordo sobre a frequência a utilizar para o tráfego:

1027 § 12. (1) Se a estação chamada estiver de acordo com a estação que chama, transmite:

1028 a) A resposta à chamada;

1029 b) A abreviatura regulamentar que indica que a partir desse momento ela escuta na frequência de trabalho anunciada pela estação que chama;

1030 c) Eventualmente, as indicações previstas no n.º 1038;

1031 d) A letra K, se a estação chamada está pronta a receber o tráfego da estação que chama;

1032 e) Se for útil, a abreviatura regulamentar e o número que indique a intensidade e ou a inteligibilidade dos sinais recebidos (ver o apêndice 13).

1033 (2) Se a estação chamada não estiver de acordo com a estação que chama sobre a frequência de trabalho a empregar, transmite:

1034 a) A resposta à chamada;

1035 b) A abreviatura regulamentar que indique a frequência de trabalho a utilizar pela estação que chama e, se para tanto houver lugar, a classe de emissão pedida;

1036 c) Eventualmente, as indicações previstas no n.º 1038.

1037 (3) Realizado acordo relativamente à frequência de trabalho que a estação que chama deve utilizar para o seu tráfego, a estação chamada transmite a letra K a seguir às indicações contidas na sua resposta.

Resposta ao pedido de transmissão por séries:

1038 § 13. A estação chamada, ao responder a uma estação que chama e que pediu para transmitir os seus radiotelegramas por séries (ver o n.º 1021), indica, por meio da abreviatura regulamentar, a sua aceitação ou a sua recusa. No primeiro caso especifica, se necessário, o número de radiotelegramas que está pronta a receber numa série.

Dificuldades de recepção:

1039 § 14. (1) Se a estação chamada estiver impedida de receber o tráfego imediatamente, responde à chamada como preceituam os n.os 1027 a 1032, substituindo a letra K pelo sinal . - ... (espera) seguido do número que indique em minutos a duração provável da espera. Se essa duração provável ultrapassar dez minutos (cinco minutos no caso de uma estação de aeronave em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo), deverá justificar-se o motivo da espera.

1040 (2) Quando uma estação recebe uma chamada sem ter a certeza de que se lhe destina, não deve responder sem que essa chamada se repita e seja compreendida.

Quando, por outro lado, uma estação recebe uma chamada que se lhe destina, mas tem dúvidas sobre o indicativo de chamada da estação que chama, deve responder imediatamente, utilizando a abreviatura regulamentar em substituição do indicativo de chamada desta última estação.

SECÇÃO IV

Escoamento do tráfego

Frequência de tráfego

1041 § 15. (1) Como regra geral, cada estação do serviço móvel transmite o seu tráfego utilizando uma das suas frequências de trabalho da faixa em que se efectuou a chamada.

1042 (2) Além da sua frequência normal de trabalho, impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras, cada estação costeira pode utilizar uma ou várias frequências suplementares da mesma faixa, de acordo com as disposições do artigo 32.

1043 (3) Com excepção do tráfego de perigo (ver o artigo 32), é proibido para o tráfego o emprego das frequências reservadas para a chamada.

1044 (4) Se a transmissão de um radiotelegrama se fizer numa outra frequência e ou numa outra classe de emissão diferente das empregadas para a chamada, essa transmissão será precedida:

De três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação chamada;

Da palavra DE;

De três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama.

1045 (5) Se a transmissão se fizer nas mesmas frequência e classe de emissão que a chamada, a transmissão do radiotelegrama será precedida, se necessário:

Do indicativo de chamada da estação chamada;

Da palavra DE;

Do indicativo de chamada da estação que chama.

Numeração por séries quotidianas:

1046 § 16. (1) Como regra geral, os radiotelegramas de qualquer natureza transmitidos pelas estações de navio e os radiotelegramas de correspondência pública transmitidos pelas estações de aeronave serão numerados por séries quotidianas, dando-se o n.º 1 ao primeiro radiotelegrama transmitido em cada dia a cada estação diferente.

1047 (2) Uma série de números começada em radiotelegrafia continua-se em radiotelefonia e inversamente.

Radiotelegramas extensos:

1048 § 17. (1) No caso em que duas estações estão providas de dispositivos que lhes permitem passar da emissão à recepção sem manobra de comutação, a estação emissora pode prosseguir a sua transmissão até ao fim da mensagem ou até que a estação receptora a interrompa por meio da abreviatura regulamentar BK. As duas estações pôr-se-ão, em geral, antecipadamente, de acordo relativamente a um tal método de trabalho, por meio da abreviatura regulamentar QSK.

1049 (2) Se não puder ser empregado este método de trabalho, os radiotelegramas extensos, tanto em linguagem clara como em linguagem secreta, serão, como regra geral, transmitidos por partes, contendo cada parte 50 palavras no caso de linguagem clara e 20 palavras ou grupos no caso de linguagem secreta.

1050 (3) No fim de cada parte transmitir-se-á o sinal ..--.. (?), que significa «recebeu bem o radiotelegrama até aqui?». Se essa parte se recebeu correctamente, a estação receptora responde transmitindo a letra K e prossegue-se na transmissão do radiotelegrama.

Suspensão do tráfego:

1051 § 18. Quando uma estação móvel transmite numa frequência de trabalho de uma estação terrestre e interfere assim as emissões da referida estação terrestre, deve suspender o seu trabalho ao primeiro pedido desta última.

SECÇÃO V

Fim do tráfego e do trabalho

Sinal de fim de transmissão:

1052 § 19. (1) A transmissão de um radiotelegrama terminará pelo sinal .-.-. (fim de transmissão), seguido da letra K.

1053 (2) No caso de uma transmissão por séries, indica-se o fim de cada radiotelegrama pelo sinal .-.-. (fim de transmissão) e o fim de cada série pela letra K.

Entendido:

1054 § 20. (1) Dá-se o entendido de um radiotelegrama ou de uma série de radiotelegramas pela seguinte fórmula:

O indicativo de chamada da estação emissora;

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação receptora;

A letra R seguida do número do radiotelegrama ou a letra R seguida do número do último radiotelegrama de uma série.

1055 (2) A estação receptora transmite o entendido na frequência de tráfego (ver os n.os 1041 e 1042).

Fim do trabalho:

1056 § 21. (1) O fim do trabalho entre duas estações é indicado por cada uma delas por meio do sinal ...-.- (fim do trabalho).

1057 (2) O sinal ...-.- (fim do trabalho) utiliza-se também:

No fim de qualquer transmissão de radiotelegramas de informação geral, de avisos gerais de segurança e de informações meteorológicas;

No fim da transmissão no serviço das radiocomunicações a grande distância, com entendido diferido ou sem entendido.

SECÇÃO VI

Orientação do trabalho

1058 § 22. As disposições desta secção não se aplicam aos casos de perigo, urgência e segurança (ver o n.º 1000).

1059 § 23. Nas comunicações entre estação terrestre e estação móvel, a estação móvel seguirá as instruções dadas pela estação terrestre em tudo o que se refere à ordem e hora de transmissão, escolha da frequência e da classe de emissão, duração e suspensão do trabalho.

1060 § 24. Nas comunicações entre estações móveis incumbe à estação chamada a orientação do trabalho, segundo as indicações do n.º 1059. Contudo, se uma estação terrestre julgar necessário intervir, aquelas estações conformar-se-ão com as instruções que lhes forem dadas pela estação terrestre.

SECÇÃO VII

Ensaios

1061 § 25. Quando for necessário a uma estação móvel emitir sinais de ensaio ou de afinação susceptíveis de interferir o trabalho das estações costeiras ou aeronáuticas vizinhas, deverá obter-se o assentimento destas estações antes de se efectuarem tais emissões.

1062 § 26. Quando for necessário a uma estação do serviço móvel fazer sinais de ensaio, quer para regulação do emissor antes de transmitir uma chamada, quer para regulação de um receptor, esses sinais não devem durar mais de dez segundos.

Devem ser constituídos por uma série de VVV, seguida do indicativo de chamada da estação que emite para ensaios.

ARTIGO 30

Chamadas em radiotelegrafia

1063 § 1. (1) As disposições do presente artigo não são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico, quando tiverem sido concluídos acordos especiais pelos governos interessados.

1064 (2) As estações de aeronave, quando em comunicação com estações do serviço móvel marítimo, devem adoptar o procedimento fixado no presente artigo.

1065 § 2. (1) Como regra geral, incumbe à estação móvel estabelecer a comunicação com a estação terrestre. Só poderá chamar para este efeito a estação terrestre após ter entrado na zona de serviço desta, isto é, na zona em que, utilizando uma frequência apropriada, a estação móvel pode ser escutada pela estação terrestre.

1066 (2) Contudo, uma estação terrestre que tenha tráfego para uma estação móvel pode chamar esta estação se tiver razões para supor que a estação móvel se encontra na sua zona de serviço e está à escuta.

1067 § 3. (1) Além disso, as estações costeiras devem, tanto quanto possível na prática, transmitir as suas chamadas sob a forma de «listas de chamadas», constituídas pelos indicativos de chamada, classificados por ordem alfabética, das estações móveis para as quais tenham tráfego pendente. Essas chamadas far-se-ão em momentos determinados, estabelecidos por acordos entre as administrações interessadas e espaçados de pelo menos duas horas e no máximo de quatro horas, durante o horário de serviço da estação costeira.

1068 (2) As estações costeiras evitam repetir contínua ou frequentemente o seu indicativo de chamada ou o sinal CQ (ver o n.º 693).

1069 (3) As estações costeiras transmitirão essas listas de chamadas nas suas frequências normais de trabalho, nas faixas apropriadas.

1070 (4) Todavia, elas poderão anunciar essa transmissão, com o seguinte breve preâmbulo, emitido numa frequência de chamada:

CQ (três vezes, no máximo);

A palavra DE;

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama;

QSW seguido da indicação da ou das frequências de trabalho na qual ou nas quais se vai transmitir imediatamente a seguir a lista de chamadas.

Este preâmbulo não poderá ser repetido em qualquer caso.

1071 (5) As disposições do n.º 1070 são obrigatórias quando se utiliza frequência 500 kHz.

1072 (6) Elas não se aplicam às frequências das faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz.

1073 (7) Deverão mencionar-se na nomenclatura das estações costeiras as horas a que as estações costeiras transmitem as suas listas de chamadas, bem como as frequências e as classes de emissão que utilizam para esse efeito.

1074 (8) As estações móveis escutam, tanto quanto possível, as emissões das listas de chamadas das estações costeiras. Quando ouvem o seu indicativo numa lista de chamadas, devem responder logo que possam.

1075 (9) Quando se não possa escoar imediatamente o tráfego, a estação costeira indicará a cada estação móvel interessada a hora provável a que o trabalho poderá começar, bem como, se isso for necessário, a frequência e classe de emissão que serão utilizadas.

1076 § 4. Quando uma estação terrestre receber pràticamente ao mesmo tempo chamadas de várias estações móveis, decidirá a ordem pela qual essas estações poderão transmitir-lhe o seu tráfego. Essa decisão basear-se-á na ordem de prioridade (ver o n.º 1496) dos radiotelegramas ou das conversações radiotelefónicas pendentes nas estações móveis e na necessidade de permitir a cada uma das estações que chama escoar o maior número possível de comunicações.

1077 § 5. (1) Quando uma estação chamada não responder à chamada emitida três vezes com intervalos de dois minutos, a chamada deverá cessar e só poderá recomeçar quinze minutos depois.

1078 (2) Todavia, quando se trate de uma comunicação entre uma estação do serviço móvel marítimo e uma estação de aeronave, a chamada poderá recomeçar cinco minutos depois.

1079 (3) Antes de renovar a chamada, a estação que chama deve certificar-se se a estação chamada não está em comunicação com outra estação.

1080 (4) Se não houver razão para recear interferências prejudiciais às comunicações em curso, não se aplicam as disposições dos n.os 1077 e 1078. Nesse caso, a chamada emitida três vezes com intervalos de dois minutos pode ser renovada depois de um intervalo de duração inferior a quinze minutos, mas pelo menos igual a três minutos.

1081 § 6. As estações móveis não devem emitir a sua onda de suporte entre as chamadas.

1082 § 7. Quando o nome e endereço da administração ou da exploração particular de que depende uma estação móvel não vêm mencionados na nomenclatura apropriada ou não estão de acordo com as indicações desta, é dever da estação móvel, como regra de procedimento, fornecer à estação terrestre a que transmite tráfego todos os esclarecimentos necessários nesse sentido.

1083 § 8. (1) A estação terrestre pode, por meio da abreviatura TR, pedir à estação móvel que lhe dê as indicações seguintes:

1084 a) Posição e, tanto quanto possível, rumo e velocidade;

1085 b) Próximo ponto de escala.

1086 (2) As estações móveis fornecem, sempre que pareça apropriado e sem pedido prévio da estação costeira, as informações indicadas nos n.os 1083 a 1085, precedidas da abreviatura TR.

1087 (3) As informações citadas nos n.os 1083 a 1086 são prestadas mediante autorização prévia do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou qualquer outro veículo em que se encontra a estação móvel.

ARTIGO 31

Chamada a várias estações em radiotelegrafia

1088 § 1. Reconhecem-se dois tipos de sinais de chamada «a todos».

1089 a) Chamada CQ seguida da letra K (ver os n.os 1091 e 1092);

1090 b) Chamada CQ não seguida da letra K (ver o n.º 1093).

1091 § 2. As estações que desejarem entrar em comunicação com estações do serviço móvel, sem todavia conhecerem o nome dessas estações que estão na sua zona de serviço, podem utilizar o sinal de pesquisa CQ para substituir, na chamada, o indicativo da estação chamada. A chamada deverá então ser seguida da letra K (chamada geral a todas as estações do serviço móvel, com pedido de resposta).

1092 § 3. No serviço móvel marítimo é proibida a utilização da chamada CQ seguida da letra K nas regiões de tráfego intenso. Excepcionalmente, poderá utilizar-se com sinais de urgência.

1093 § 4. A chamada CQ não seguida da letra K (chamada geral a todas as estações sem pedido de resposta) utiliza-se antes da transmissão de informações de qualquer natureza destinadas a serem lidas ou utilizadas por quem quer que as possa captar.

1094 § 5. A chamada CP seguida de dois ou mais indicativos de chamada ou de uma palavra convencional (chamada a certas estações receptoras sem pedido de resposta) só se utiliza para a transmissão de informações de qualquer natureza destinadas a serem lidas ou utilizadas pelas pessoas autorizadas.

ARTIGO 32

Emprego das frequências em radiotelegrafia nos serviços móveis marítimo e

aeronáutico

SECÇÃO I

Faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz

A. Chamada e resposta 1095 § 1. (1) A frequência 143 kHz (emissões da classe A1 apenas) é a frequência internacional de chamada empregada pelas estações do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz.

5 1096 (2) Com excepção da frequência 143 kHz, é proibido o emprego de qualquer frequência compreendida entre 140 kHz e 146 kHz.

1097 § 2. A frequência de resposta a uma chamada emitida na frequência 143 kHz é:

Para uma estação de navio, a frequência 143 kHz;

Para uma estação costeira, a sua frequência normal de trabalho.

B. Tráfego 1098 § 3. (1) Aplicar-se-ão as regras seguintes nas estações do serviço móvel marítimo que efectuam emissões da classe A1 ou F1 nas faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz:

1099 (2) a) Qualquer estação costeira deve manter escuta na frequência 143 kHz, salvo disposição contrária mencionada na nomenclatura das estações costeiras.

1100 b) A estação costeira transmite o seu tráfego na ou nas frequências de trabalho que lhe estão especialmente consignadas.

1101 c) Quando uma estação de navio deseja estabelecer comunicação com uma outra estação do serviço móvel marítimo, deve empregar a frequência 143 kHz, salvo disposição contrária mencionada na nomenclatura das estações costeiras.

1102 d) Essa frequência deve ser empregada exclusivamente:

Para as chamadas individuais e respostas a essas chamadas;

Para a transmissão dos sinais preparatórios do tráfego.

1103 (3) Uma estação de navio, depois de ter estabelecido comunicação com uma outra estação do serviço móvel marítimo na frequência 143 kHz, deve, tanto quanto possível, transmitir o seu tráfego numa outra frequência das faixas autorizadas, tomando cuidado em não perturbar o trabalho em curso numa outra estação.

1104 § 4. (1) Como regra geral, qualquer estação de navio que funcione nas faixas compreendidas entre 110 kHz e 160 kHz e não esteja ocupada numa comunicação com outras estações do serviço móvel marítimo deve, durante as suas horas de serviço, escutar uma vez; por hora na frequência 143 kHz durante cinco minutos, a partir das x h. 35, tempo médio de Greenwich (T. M. G.).

1105 (2) A frequência 143 kHz pode ser empregada para as chamadas individuais, de preferência durante os períodos indicados no n.º 1104.

SECÇÃO 11

Faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz

1106 § 5. As disposições da presente secção são também aplicáveis às estações de aeronave quando entrem em comunicação com as estações do serviço móvel marítimo.

A. Perigo

1107 § 6. (1) A frequência 500 kHz é a frequência internacional de perigo, em radiotelegrafia; deve ser utilizada para esse fim pelas estações de navio, de aeronave e de engenho de salvamento que usem frequências compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz, quando essas estações peçam assistência dos serviços marítimos. Será empregada para a chamada e tráfego de perigo, bem como para o sinal e as mensagens de urgência, para o sinal de segurança e, fora das regiões de tráfego intenso, para breves mensagens de segurança. Quando for praticável, as mensagens de segurança serão emitidas na frequência de trabalho, depois de um aviso preliminar na frequência 500 kHz (ver também o n.º 1122).

1108 (2) Todavia, as estações de navio e de aeronave que não podem emitir na frequência 500 kHz utilizam qualquer outra frequência disponível na qual possam chamar a atenção.

1109 (3) Além desse fim, a frequência 500 kHz só poderá ser utilizada:

1110 a) Para a chamada e resposta (ver os n.os 1114 e 1116);

1111 b) Pelas estações costeiras, para anunciarem a emissão das suas listas de chamadas, nas condições previstas no n.º 1071.

1112 (4) Exceptuando as emissões autorizadas na frequência 500 kHz, e com reserva das disposições do n.º 1115, é proibida qualquer emissão na faixa 490-510 kHz.

1113 (5) A fim de facilitar a recepção das chamadas de perigo, as emissões na frequência 500 kHz devem reduzir-se ao mínimo e a sua duração não deve ultrapassar três minutos.

B. Chamada e resposta

1114 § 7. (1) A frequência geral de chamada que devem utilizar todas as estações de navio e todas as estações costeiras que funcionem em radiotelegrafia nas faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz, assim como as aeronaves que desejem entrar em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo que utilize frequências destas faixas, é a frequência 500 kHz.

1115 (2) Contudo, a fim de reduzir as interferências nas regiões de tráfego intenso, as administrações podem considerar como satisfeitas as disposições do n.º 1114 quando as frequências de chamada consignadas às estações costeiras abertas à correspondência publica não se afastem mais de 3 kHz da frequência geral de chamada 500 kHz.

1116 § 8. (1) A frequência de resposta a uma chamada emitida na frequência geral de chamada (ver o n.º 1114) é a frequência 500 kHz, excepto quando a estação que chama indica a frequência em que escutará a resposta (ver o n.º 1023).

1117 (2) Todavia, nas regiões de tráfego intenso, as estações de navio convidam as estações costeiras a responder na sua frequência normal de trabalho. Nessas regiões, uma estação costeira pode responder à chamada dos navios da sua própria nacionalidade conforme arranjos especiais efectuados pela administração interessada (ver o n.º 1023).

C. Tráfego

1118 § 9. (1) As estações costeiras que funcionam nas faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem estar em condições de utilizar pelo menos uma frequência além da frequência 500 kHz. Uma dessas frequências adicionais, impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras, é a frequência normal de trabalho da estação.

1119 (2) Além da sua frequência normal de trabalho, as estações costeiras podem utilizar, nas faixas autorizadas, frequências suplementares, mencionadas na nomenclatura das estações costeiras em caracteres ordinários. Todavia, a faixa 405-415 kHz é atribuída à radiogoniometria e só poderá ser utilizada pelo serviço móvel marítimo nas condições fixadas no capítulo II.

1120 (3) As frequências de trabalho das estações costeiras devem ser escolhidas de modo a evitar interferir as estações vizinhas.

1121 (4) Nas regiões de tráfego intenso, as estações costeiras usam emissões da classe A1 nas suas frequências de trabalho.

1122 § 10. Por excepção às disposições dos n.os 1107, 1109, 1110 e 1111 e com a condição de não interferir os sinais de perigo, de urgência, de segurança, de chamada e de resposta, pode utilizar-se (ver nota 1) a frequência 500 kHz com discrição, para a radiogoniometria, fora das regiões de tráfego intenso.

1122.1 (nota 1) Além disso, e com a condição de serem satisfeitas as condições estipuladas no n.º 1122, certas estações costeiras da Austrália, Índia, Indonésia e Paquistão ficam igualmente autorizadas a utilizar a frequência 500 kHz para transmitir, nas suas zonas de serviço, um radiotelegrama único e curto. Os países indicados deverão esforçar-se por se conformar plenamente com as disposições do presente artigo antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações.

1123 § 11. (1) As estações de navio que efectuam emissões da classe A1 ou A2 nas faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem utilizar frequências de trabalho escolhidas entre as seguintes: 425 kHz, 454 kHz, 468 kHz e 480 kHz, salvo nos casos em que são satisfeitas as condições especificadas no n.º 418. Além disso, as estações de navio podem utilizar a frequência 512 kHz nas Regiões 1 e 3 e a frequência 448 kHz na Região 2.

1124 (2) Nenhuma estação costeira fica autorizada a emitir nas frequências de trabalho reservadas ao uso das estações de navio, quer no Mundo inteiro, quer na região a que pertença.

1125 (3) Nas Regiões 1 e 3, as estações de navio podem utilizar a frequência 512 kHz como frequência de chamada suplementar quando se esteja a utilizar a frequência 500 kHz para o serviço de perigo.

1126 (4) Durante esses períodos as estações costeiras podem:

1127 a) Utilizar a frequência 512 kHz como frequência suplementar de chamada e de resposta, ou 1128 b) Aplicar, para a chamada e a resposta, outras disposições que devem ser especificadas na nomenclatura das estações costeiras.

1129 (5) Quando a frequência 500 kHz for utilizada para o serviço de perigo, as estações de navio não deverão empregar a frequência 512 kHz como frequência de trabalho nas zonas em que ela é utilizada como frequência de chamada suplementar.

D. Vigília

1130 § 12. (1) A fim de aumentar a segurança da vida humana no mar e por cima do mar, todas as estações do serviço móvel marítimo que escutam normalmente nas frequências das faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem, durante as suas horas de serviço, tomar as providências necessárias para que a escuta na frequência de perigo 500 kHz, duas vezes por hora, durante três minutos, começando às x h. 15 e x h. 45, tempo médio de Greenwich (T. M. G.), se faça por um operador, utilizando auscultadores ou altifalante.

1131 (2) Durante os intervalos de tempo atrás indicados, com excepção das emissões previstas no artigo 36:

1132 a) Devem cessar as emissões nas faixas compreendidas entre 485 kHz e 515 kHz;

1133 b) Fora dessas faixas podem continuar as emissões das estações do serviço móvel. As estações do serviço móvel marítimo podem escutá-las, com a condição expressa de assegurarem em primeiro lugar a escuta na frequência de perigo, como está prescrito no n.º 1130.

1134 § 13. (1) As estações do serviço móvel marítimo abertas ao serviço da correspondência pública e que utilizam frequências das faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem, durante as suas horas de serviço, ficar à escuta na frequência 500 kHz. Esta escuta é obrigatória apenas para as emissões da classe A2.

1135 (2) Estas estações, mantendo a observância das prescrições do n.º 1130, são autorizadas a abandonar essa escuta apenas quando ocupadas numa comunicação noutras frequências.

1136 (3) Enquanto elas estiverem ocupadas com uma tal comunicação:

As estações de navio podem manter a escuta na frequência 500 kHz, quer por meio de um operador, utilizando auscultadores ou um altifalante, quer por meio de qualquer outro dispositivo conveniente, tal como um receptor automático de alarme;

As estações costeiras podem manter a escuta na frequência 500 kHz, por meio de um operador, utilizando auscultadores ou um altifalante; neste último caso, pode fazer-se menção do facto na nomenclatura das estações costeiras.

SECÇÃO III

Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1137 § 14. Nas Regiões 2 e 3 as frequências consignadas às estações de navio para a radiotelegrafia nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz devem, tanto quanto possível, estar em relação harmónica (sub-harmónica) com as frequências consignadas às estações radiotelegráficas de navio na faixa dos 4000 kHz (ver a secção V).

1138 § 15. Na Região 2 as frequências da faixa 2070-2080 kHz são consignadas às estações equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga. São aplicáveis as disposições do n.º 1146.

SECÇÃO IV

Disposições suplementares aplicáveis apenas à Região 3

1139 § 16. (1) A faixa 2088,5-2093,5 kHz é a faixa das frequências de chamada do serviço móvel marítimo em radiotelegrafia, nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz em que é admitida a radiotelegrafia.

1140 (2) As frequências da faixa 2088,5-2093,5 kHz podem ser utilizadas para a chamada e a resposta.

1141 (3) Qualquer estação costeira que utilize a faixa de chamada 2088,5-2093,5 kHz deve, tanto quanto possível, assegurar a escuta nessa faixa durante as suas horas de serviço.

1142 (4) As estações costeiras que utilizam frequências da faixa 2088,5-2093,5 kHz para a chamada devem estar em condições de utilizar pelo menos uma outra frequência escolhida nas faixas compreendidas entre 1605 e 2850 kHz em que se admite a radiotelegrafia.

1143 (5) Uma dessas frequências, impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras, é a frequência normal de trabalho da estação. As frequências suplementares eventuais figuram em caracteres ordinários.

1144 (6) As frequências de trabalho das estações costeiras devem ser escolhidas de modo a evitar interferir outras estações.

SECÇÃO V

Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz

A. Disposições gerais

1145 § 17. (1) As estações móveis equipadas para trabalhar em radiotelegrafia, nas faixas especificadas nos n.os 1174, 1192 e 1196, devem empregar ùnicamente emissões da classe A1. Todavia, não se excluem outras classes de emissões, nas faixas indicadas no n.º 1192, desde que essas emissões possam ficar contidas nas vias de trabalho normais indicadas na secção A do apêndice 15. As estações de engenho de salvamento podem empregar emissões da classe A2 nessas faixas (ver os n.os 994 e 997).

1146 (2) As estações móveis equipadas com sistemas telegráficos de faixa larga, com fac-símile ou com sistemas especiais de transmissão podem em pregar nas faixas reservadas para esse efeito qualquer classe de emissão, desde que as suas emissões possam ficar contidas nas vias de faixa larga indicadas na secção A do apêndice 15. Todavia, não podem utilizar nem a telegrafia em código Morse a velocidade manual, nem a telefonia.

1147 (3) As estações costeiras radiotelegráficas exploradas nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não devem fazer transmissões do tipo 2.

1148 (4) As estações costeiras radiotelegráficas que funcionam nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não devem, em qualquer caso, utilizar uma potência média superior aos valores seguintes:

Faixas ... Potência média máxima 4 MHz ... 5 kW 6 MHz ... 5 kW 8 MHz ... 10 kW 12 MHz ... 15 kW 16 MHz ... 15 kW 22 MHz ... 15 kW 1149 § 18. (1) Cada uma das faixas de frequência reservadas às estações radiotelegráficas de navio, com excepção da faixa 25070-25110 kHz, é dividida em quatro partes, a partir do seu limite inferior:

1150 a) Faixa das frequências de trabalho das estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile e com sistemas telegráficos de faixa larga;

1151 b) Faixa das frequências de trabalho das estações de navio de grande tráfego;

1152 c) Faixa das frequências de chamada para todas as estações de navio e para as estações de aeronave que entram em comunicação com as estações do serviço móvel marítimo;

1153 d) Faixa das frequências de trabalho das estações de navio de pequeno tráfego.

1154 (2) A faixa 25070-25110 kHz, atribuída às estações radiotelegráficas de navio, comporta apenas frequências de trabalho, que podem ser consignadas aos navios de todas as categorias.

1155 § 19. Na presente secção:

Os navios de passageiros são os definidos como tais pela Convenção para Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

Os navios de carga são os navios que não os de passageiros.

1156 § 20. (1) As estações instaladas a bordo de navios de passageiros utilizam a faixa de grande tráfego; as fábricas flutuantes para o aproveitamento das baleias, os petroleiros de tonelagem bruta superior a 40000 t e os outros navios de carga de tonelagem bruta superior a 12500 t cujo tráfego é importante podem igualmente utilizar essa faixa (ver o n.º 1151).

1157 (2) As estações instaladas a bordo dos navios não mencionados no n.º 1156 utilizam a faixa dos navios de pequeno tráfego (ver o n.º 1153).

1158 (3) A disposição das frequências nas faixas atribuídas às estações radiotelegráficas de navio está representada gràficamente na secção A do apêndice 15.

1159 § 21. Para estabelecer comunicações radiotelegráficas com as estações do serviço móvel marítimo, as estações de aeronave podem utilizar as frequências das faixas atribuídas a este serviço para a radiotelegrafia entre 4000 kHz e 27500 kHz.

Quando utilizem frequências destas faixas, as estações de aeronave devem observar as disposições da presente secção.

B. Chamada e resposta

1160 § 22. (1) Para entrar em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo qualquer estação de navio ou de aeronave utilizará para a chamada uma frequência de chamada compreendida nas faixas de chamada indicadas no n.º 1174.

1161 (2) As frequências das faixas de chamada são consignadas a cada estação móvel de acordo com as disposições dos n.os 1175 a 1179, inclusive.

1162 § 23. A fim de reduzir as interferências, as estações móveis devem, de acordo com os meios de que disponham, esforçar-se por escolher para a chamada a faixa cujas frequências apresentem as características de propagação mais favoráveis para estabelecer uma comunicação satisfatória. Na falta de dados mais precisos, qualquer estação móvel deve, antes de emitir uma chamada, escutar os sinais da estação com a qual deseja entrar em comunicação. A intensidade e inteligibilidade dos sinais recebidos fornecerão então elementos úteis sobre as condições de propagação e indicarão em que faixa é preferível efectuar a chamada.

1163 § 24. (1) Uma estação costeira utilizará para a chamada, em cada uma das faixas em que o seu equipamento lhe permite trabalhar, a sua frequência normal de trabalho indicada em normando na nomenclatura das estações costeiras (ver o n.º 1173).

1164 (2) Quando for pràticamente possível, uma estação costeira transmitirá as suas chamadas a horas determinadas, sob forma de listas de chamadas, na ou nas frequências indicadas na nomenclatura das estações costeiras (ver os n.os 1067 e 1069).

1165 § 25. A menos que a estação que chama determine de outro modo, a frequência de resposta a uma chamada feita numa das faixas do serviço móvel marítimo é:

1166 a) Para uma estação móvel, a frequência de chamada que lhe é consignada na faixa em que foi chamada;

1167 b) Para uma estação costeira, a sua frequência normal de trabalho da faixa em que foi chamada.

1168 § 26. As administrações indicarão, ao notificar as frequências de emissão de uma estação costeira, quais as faixas de chamada em que essa estação costeira fará a escuta e, tanto quanto possível, o horário aproximado dessa escuta em tempo médio de Greenwich (T. M. G.). Essas indicações serão inseridas na nomenclatura das estações costeiras.

C. Tráfego

1169 § 27. (1) Uma estação móvel, depois de ter estabelecido a comunicação numa frequência de chamada (ver o n.º 1160), passará a uma das suas frequências de trabalho para transmitir o tráfego. As frequências das faixas de chamada não serão utilizadas para outras emissões diferentes da chamada.

1170 (2) As frequências de trabalho serão consignadas às estações móveis de acordo com as disposições dos n.os 1180 a 1200, inclusive.

1171 § 28. (1) Uma estação costeira transmitirá o seu tráfego na sua frequência normal de trabalho ou noutras frequências de trabalho que lhe estejam consignadas.

1172 (2) Os países que partilham uma via numa das faixas exclusivas atribuídas ao serviço móvel marítimo, entre 4000 kHz e 27500 kHz, dão atenção especial àqueles que não disponham de outra via nessa faixa e esforçam-se por utilizar a sua via principal na maior medida possível, a fim de permitir que esses últimos satisfaçam as necessidades mínimas da sua exploração.

1173 (3) As frequências de trabalho consignadas às estações costeiras que funcionam nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz estarão entre os limites das faixas seguintes:

4238-4368 kHz.

6357-6525 kHz.

8476-8745 kHz.

12714-13130 kHz.

16952-17290 kHz.

22400-22650 kHz (ver o n.º 453.1).

D. Consignação de frequência às estações móveis

1. Frequência de chamada das estações de navio

1174 § 29. (1) As frequências de chamada consignadas às estações de navio estarão entre os limites das faixas seguintes.

4177-4187 kHz.

6265,5-6280,5 kHz.

8354-8374 kHz.

12531-12561 kHz.

16708-16748 kHz.

22220-22270 kHz.

1175 (2) Na faixa 4177-4187 kHz as frequências de chamada deverão ser repartidas uniformemente. Serão espaçadas, de preferência, de 1 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 4178 kHz e 4186 kHz, como se indica na secção A do apêndice 15.

1176 (3) Em cada uma das outras faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 18000 kHz, as frequências de chamada estarão em relação harmónica com as da faixa 4177-4187 kHz. Na faixa 22220-22270 kHz, o afastamento das frequências de chamada considerado preferível é de 5 kHz.

1177 § 30. A administração de que depende uma estação de navio consigna-lhe uma série de frequências de chamada, contendo uma frequência em cada uma das faixas que a estação pode utilizar. Nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 18000 kHz as frequências consignadas a cada estação de navio estarão em relação harmónica.

Cada administração tomará as medidas necessárias para consignar às estações de navio essas séries harmónicas de frequências de chamada segundo um sistema ordenado de permutação, que permita obter a repartição uniforme das frequências de chamada enunciada no n.º 1175. Aplicar-se-á o mesmo sistema de distribuição uniforme para a consignação das frequências da faixa 22220-22270 kHz.

1178 § 31. (1) A frequência de chamada mediana de cada uma das faixas de chamada indicadas no n.º 1174 fica reservada, na medida do possível, às estações de aeronave que desejem entrar em comunicação com as estações do serviço móvel marítimo.

Essas frequências são as seguintes: 4182 kHz; 6273 kHz; 8364 kHz; 12546 kHz;

16728 kHz e 22245 kHz.

1179 (2) A frequência 8364 kHz não deve, contudo, ser consignada às estações de navio, nem utilizada por estas, salvo para estabelecer comunicações relativas à segurança da vida humana. Deve ser utilizada pelas estações de engenho de salvamento, se estiverem equipadas para emitir nas frequências das faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz e desejarem estabelecer, com as estações dos serviços móveis marítimo e aeronáutico, comunicações relativas às operações de busca e salvamento.

2. Frequência de trabalho das estações móveis

a) Espaçamento das vias e consignação das frequências:

1180 § 32. Em todas as faixas, as frequências de trabalho das estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga são espaçadas de 4 kHz. As frequências a consignar são indicadas na secção A do apêndice 15.

1181 § 33. (1) Na faixa 4160-4177 kHz, as frequências de trabalho dos navios de grande tráfego serão espaçadas de maneira a formar vias com a largura de 1,5 kHz.

As frequências extremas que poderão ser consignadas são 4161 kHz e 4176 kHz, como o indica a secção A do apêndice 15.

1182 (2) Na faixa 4187-4238 kHz, as frequências de trabalho das estações dos navios de pequeno tráfego serão espaçadas de 0,5 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 4188 kHz e 4236,5 kHz, como o indica a secção A do apêndice 15.

1183 § 34. As frequências de trabalho consignadas a cada estação de navio nas faixas dos 6 MHz, 8 MHz, 12 MHz e 16 MHz estarão em relação harmónica com as que lhes forem consignadas na faixa dos 4 MHz, excepto nos casos previstos no n.º 1180.

1184 § 35. Na faixa dos 22 MHz, cujas frequências não estão em relação harmónica com as das faixas precedentes, as frequências serão repartidas do seguinte modo, como o indica a secção A do apêndice 15:

1185 a) Na faixa dos navios de grande tráfego, as frequências serão espaçadas de 6 kHz e as frequências extremas que poderão ser consignadas são 22151 kHz e 22217 kHz.

1186 b) Na faixa dos navios de pequeno tráfego, as frequências serão espaçadas de 2,5 kHz e as frequências extremas que poderão ser consignadas são 22272,5 kHz e 22395 kHz.

1187 § 36. Na faixa dos 25 MHz, as frequências serão espaçadas de 3 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 25074 kHz e 25107 kHz, como o indica a secção A do apêndice 15.

b) Frequências de trabalho das estações de navio equipadas com sistemas telegráficos de faixa larga, com fac-símile ou com sistemas especiais de transmissão:

1188 § 37. As frequências de trabalho consignadas às estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga estão compreendidas entre os limites das faixas seguintes:

4140-4160 kHz.

6211-6240 kHz.

8280-8320 kHz.

12421-12471 kHz.

16562-16622 kHz.

22100-22148 kHz.

1189 § 38. (1) Cada administração consigna a cada uma das estações de navio sob sua autoridade e que empreguem sistemas especiais de transmissão, de fac-símile ou sistemas telegráficos de faixa larga, pelo menos uma série de frequências de trabalho reservadas para esse fim (ver a secção A do apêndice 15). O número de séries a distribuir a cada navio deve ser determinado em função das necessidades do seu tráfego.

1190 (2) Às estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga, a que não forem consignadas todas as frequências de trabalho de uma faixa, as administrações interessadas consignarão frequências de trabalho segundo um sistema ordenado de permuta, de modo que todas as frequências sejam consignadas aproximadamente o mesmo número de vezes.

1191 (3) Todavia, nos limites das faixas previstas no n.º 1188, as administrações podem, para satisfazer as necessidades de sistemas especiais, consignar frequências diferentes das indicadas na secção A do apêndice 15. Contudo, as administrações respeitarão, na medida do possível, as disposições da secção A do apêndice 15 relativas à distribuição das vias e ao espaçamento de 4 kHz.

c) Frequências de trabalho dos navios de grande tráfego:

1192 § 39. As frequências de trabalho consignadas aos navios de grande tráfego estão compreendidas nos limites das seguintes faixas:

4160-4177 kHz.

6240-6265,5 kHz.

8320-8354 kHz.

12471-12531 kHz.

16622-16708 kHz.

22148-22220 kHz.

1193 § 40. (1) Cada administração consigna a cada um dos navios de grande tráfego sob sua autoridade pelo menos duas das séries de frequências de trabalho reservadas às estações de navio desta categoria (ver a secção A do apêndice 15). O número das séries de frequências a consignar a cada estação de navio é determinado em função do volume previsto do seu tráfego.

1194 (2) Às estações de navio de grande tráfego a que não forem consignadas todas as frequências de trabalho numa faixa, as administrações interessadas consignarão frequências de trabalho segundo um sistema ordenado de permutação tal que todas as frequências sejam consignadas aproximadamente o mesmo número de vezes.

1195 § 41. A cada estação de aeronave pode ser consignada pelo menos uma série de frequências de trabalho de entre as frequências de trabalho das estações de navio de grande tráfego, com o único fim de lhes permitir comunicar com as estações do serviço móvel marítimo. Essas séries de frequências de trabalho serão consignadas às estações de aeronave segundo o sistema de repartição uniforme previsto para os navios de grande tráfego.

d) Frequências de trabalho dos navios de pequeno tráfego:

1196 § 42. As frequências de trabalho consignadas aos navios de pequeno tráfego estão compreendidas nos limites das faixas seguintes:

4187-4238 kHz.

6280,5-6357 kHz.

8374-8476 kHz.

12561-12714 kHz.

16748-16952 kHz.

22270-22400 kHz.

1197 § 43. (1) Em cada uma das faixas dos navios de pequeno tráfego, as frequências que podem ser consignadas serão repartidas em dois grupos iguais, A e B. O grupo A compreende as frequências da metade inferior da faixa e o grupo B as da metade superior (ver a secção A do apêndice 15).

1198 (2) Cada administração consignará a cada um dos navios de pequeno tráfego sob sua autoridade duas séries de frequências de trabalho, escolhidas uma no grupo A e a outra no grupo B. As duas frequências de trabalho de cada estação de navio serão, em cada faixa, separadas por metade da largura da faixa.

1199 (3) Se, por exemplo, uma das frequências consignadas a uma estação de navio for a mais baixa das frequências a consignar do grupo A, a outra será a frequência mais baixa do grupo B. Se uma das frequências consignadas for a segunda frequência do grupo A a partir do seu limite inferior, a outra será a segunda do grupo B a partir do seu limite inferior, etc.

1200 (4) Cada administração consignará os pares de frequências assim definidos sucessivamente às estações de navio, começando por uma das extremidades da faixa. Quando forem assim consignadas todas as frequências de trabalho de uma faixa, repetir-se-á o mesmo processo tantas vezes quantas as necessárias para satisfazer todas as necessidades, de modo a assegurar assim a repartição uniforme das consignações.

1201 (5) Às administrações compete assegurar que todas as frequências dos grupos A e B sejam utilizadas na mesma medida para o tráfego e, com esta finalidade, tomam todas as disposições para que metade das suas estações de navio funcionem normalmente nas frequências do grupo A e a outra metade nas frequências do grupo B.

e) Frequências de trabalho que podem ser utilizadas por todos os navios:

1202 § 44. As frequências de trabalho compreendidas nas faixas 25070-25110 kHz poderão ser consignadas aos navios de todas as categorias. Para a exploração são consideradas como frequências adicionais das frequências de trabalho da faixa dos 22 MHz.

f) Abreviaturas para a indicação das frequências de trabalho:

1203 § 45. Nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz pode utilizar-se o seguinte sistema de abreviaturas:

1204 a) Para designar uma frequência de trabalho transmitir-se-ão os três últimos algarismos da frequência, excluindo as fracções de quilohertz.

1205 b) Quando a estação que chama ignora as frequências de trabalho de uma estação de navio de pequeno tráfego, poderá pedir-lhe que responda na sua frequência de trabalho do grupo A ou na sua frequência de trabalho do grupo B, transmitindo, segundo o caso, uma das abreviaturas QSW A ou QSW B.

1206 c) Quando as condições de recepção da frequência que a estação de navio de pequeno tráfego indicou (ver o n.º 1205) não forem satisfatórias, a estação costeira poderá pedir-lhe que emita na sua frequência de trabalho suplementar da mesma faixa. Esse pedido será feito pela transmissão de uma das abreviaturas QSY B ou QSY A, conforme for o caso.

SECÇÃO VI

Serviço móvel aeronáutico

1207 § 46. Os governos podem, por meio de acordos, fixar as frequências a utilizar para a chamada ou resposta no serviço móvel aeronáutico.

1208 § 47. Qualquer aeronave em perigo deve transmitir a chamada de perigo na frequência de escuta das estações terrestres ou móveis susceptíveis de lhe prestar assistência. Quando a chamada se destina a uma estação do serviço móvel marítimo devem ser aplicadas as disposições dos n.os 1107 e 1108.

ARTIGO 33

Procedimento geral radiotelefónico no serviço móvel marítimo

SECÇÃO I

Disposições gerais

1209 § 1. (1) O procedimento pormenorizado no presente artigo é aplicável às estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo, excepto nos casos de perigo, urgência ou segurança, a que se aplicam as disposições do artigo 36.

1210 (2) As estações de aeronave poderão entrar em comunicação radiotelefónica com as estações do serviço móvel marítimo, utilizando as frequências atribuídas a este serviço para a radiotelefonia. Respeitarão, nessas circunstâncias, as disposições do presente artigo e as do artigo 27.

1211 § 2. (1) O serviço das estações radiotelefónicas de navio deverá ser assegurado por um operador que satisfaça às condições fixadas no artigo 23.

1212 (2) Para os indicativos de chamada ou outros meios de identificação das estações radiotelefónicas costeiras ou de navio, ver o artigo 19.

1213 § 3. O serviço radiotelefónico aberto à correspondência pública a bordo dos navios é, se possível, explorado em dúplex.

1214 § 4. (1) No serviço móvel marítimo radiotelefónico poderão utilizar-se dispositivos automáticos de chamada e de identificação, bem como dispositivos que emitam um sinal que indique a ocupação de uma via, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço assegurado pelas estações costeiras.

1215 (2) As estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo são, tanto quanto possível, equipadas com dispositivos que lhes permitam passar instantâneamente da emissão para a recepção e vice-versa. Estes dispositivos serão necessários em todas as estações que assegurem as comunicações entre os navios ou aeronave e os assinantes da rede telefónica terrestre.

1216 § 5. As estações do serviço móvel marítimo equipadas para a radiotelefonia podem transmitir e receber os seus radiotelegramas em radiotelefonia.

SECÇÃO II

Operações preliminares

1217 § 6. (1) Antes de emitir, uma estação tomará as precauções requeridas para se assegurar de que as suas emissões não interferirão transmissões em curso. Se tal interferência for provável, a estação esperará uma paragem oportuna da transmissão que poderia interferir.

1218 (2) No caso em que, mesmo seguindo este procedimento, a emissão dessa estação interfira uma transmissão já em curso, aplicar-se-ão as seguintes regras:

1219 a) A estação móvel, cuja emissão interfere a comunicação entre uma estação móvel de um lado, e uma estação costeira ou uma estação aeronáutica de outro, deverá deixar de emitir ao primeiro pedido da estação costeira ou aeronáutica interessada.

1220 b) A estação móvel cuja emissão interfere as comunicações entre estações móveis deverá suspender a emissão ao primeiro pedido de uma qualquer dessas estações.

1221 c) A estação que pede essa suspensão deve indicar a duração aproximada da espera imposta à estação cuja emissão faz suspender.

SECÇÃO III

Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego

Fórmula de chamada:

1222 § 7. (1) A chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação chamada;

A palavra «AQUI»;

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação que chama.

1223 (2) Depois do estabelecimento do contacto, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação só poderá ser emitido uma vez.

1224 (3) Se a estação costeira estiver munida de um dispositivo de chamada selectiva e se a estação de navio estiver munida de um dispositivo de recepção das chamadas selectivas, a estação costeira chamará o navio emitindo o sinal de código apropriado e a estação de navio chamará vocalmente a estação costeira, segundo o procedimento indicado no n.º 1222.

Frequência a utilizar para a chamada e sinais preparatórios:

A. Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1225 § 8. (1) Quando uma estação radiotelefónica de navio chamar uma estação costeira da sua própria nacionalidade, utiliza para a chamada:

1226 a) A frequência 2182 kHz;

1227 b) Uma frequência de trabalho, onde e quando a densidade do tráfego for elevada.

1228 (2) Quando uma estação radiotelefónica de navio chamar uma estação costeira doutra nacionalidade, utiliza, como regra geral, a frequência 2182 kHz. Contudo, quando as administrações estiverem de acordo sobre isso, a estação de navio poderá utilizar uma frequência de trabalho em que a estação costeira mantenha escuta.

1229 (3) Quando uma estação radiotelefónica de navio chamar outra estação de navio, utiliza para a chamada:

1230 a) A frequência 2182 kHz;

1231 b) Uma frequência navio-navio, onde e quando a densidade do tráfego for elevada e quando tiver sido possível combinação prévia para tal.

1232 (4) Quando uma estação de aeronave chamar uma estação costeira ou uma estação de navio, pode utilizar a frequência 2182 kHz.

1233 (5) Segundo as disposições regulamentares do seu país, as estações costeiras chamarão as estações de navio da sua própria nacionalidade, quer numa frequência de trabalho, quer na frequência 2182 kHz quando se trata de chamadas individuais a determinados navios.

1234 (6) Todavia, no caso em que uma estação de navio mantém simultâneamente escuta na frequência 2182 kHz e numa frequência de trabalho, chama-se nessa frequência de trabalho.

1235 (7) Como regra geral, as estações costeiras utilizam a frequência 2182 kHz para chamar as estações radiotelefónicas de navio de nacionalidade diferente da sua.

B. Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

1236 § 9. (1) Quando uma estação de navio chamar uma estação costeira, em radiotelefonia, poderá utilizar quer a frequência reservada para esse fim segundo a secção B do apêndice 15, quer a frequência de trabalho associada à da estação costeira segundo o apêndice 17.

1237 (2) Quando uma estação costeira chamar em radiotelefonia uma estação de navio, utilizará para esse fim uma das suas frequências de trabalho especificada na Nomenclatura das estações costeiras.

1238 (3) As operações preliminares do estabelecimento das comunicações radiotelefónicas poderão efectuar-se igualmente em radiotelegrafia, seguindo o procedimento próprio à radiotelegrafia (ver os n.os 1014 e 1015).

C. Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

1239 § 10. (1) Nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz, utilizadas para o serviço móvel marítimo, em regra geral, as estações costeiras e as estações de navio chamam na frequência 156,80 MHz. Todavia, a chamada pode ser efectuada numa via de trabalho ou numa via a duas frequências destinada à chamada, que tenha sido posta em serviço de acordo com o n.º 1361.

1240 (2) Se a frequência 156,80 MHz estiver a ser utilizada para comunicações de perigo, urgência ou segurança, uma estação de navio que desejar participar no serviço das operações portuárias poderá estabelecer contacto em 156,60 MHz ou numa outra frequência do serviço das operações portuárias impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras.

Fórmula de resposta à chamada:

1241 § 11. A resposta à chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação que chama; A palavra «AQUI»;

Três vezes no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação chamada.

Frequência de resposta:

A. Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1242 § 12. (1) Quando uma estação de navio for chamada na frequência 2182 kHz, responde na mesma frequência, a não ser que tenha sido indicada outra frequência, para esse fim, pela estação que chama.

1243 (2) Quando uma estação de navio for chamada numa frequência de trabalho por uma estação costeira da sua nacionalidade, deve responder na frequência de trabalho normalmente associada à frequência utilizada para a chamada pela estação costeira.

1244 (3) Depois de ter chamado uma estação costeira ou uma estação de navio, uma estação de navio deverá indicar a frequência em que lhe deverá ser transmitida a resposta, a menos que essa frequência não seja a normalmente associada à frequência utilizada para a chamada.

1245 (4) Uma estação de navio que permuta frequentemente tráfego com uma estação costeira de nacionalidade diferente da sua poderá, quando as administrações interessadas estiverem de acordo neste particular, utilizar o mesmo procedimento para a resposta que os navios da nacionalidade da estação costeira.

1246 (5) Como regra geral, uma estação costeira deverá responder:

1247 a) Na frequência 2182 kHz, às chamadas transmitidas na frequência 2182 kHz, a menos que a estação que chama tenha indicado outra frequência para tal efeito;

1248 b) Numa frequência de trabalho, às chamadas transmitidas numa frequência de trabalho.

B. Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

1249 § 13. (1) Quando uma estação de navio for chamada por uma estação costeira, poderá responder ou na frequência de chamada indicada na secção B do apêndice 15, ou na frequência de trabalho associada, segundo o apêndice 17, à da estação costeira.

1250 (2) Quando uma estação costeira for chamada por uma estação de navio, a estação costeira responderá utilizando uma das suas frequências de trabalho especificada na nomenclatura das estações costeiras.

1251 (3) Na Zona tropical da Região 3, quando uma estação for chamada na frequência 6204 kHz, responde na mesma frequência.

C. Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

1252 § 14. (1) Quando uma estação for chamada na frequência 156,80 MHz, responderá nessa frequência.

1253 (2) Quando uma estação costeira aberta à correspondência pública chamar uma estação de navio, quer vocalmente, quer por chamada selectiva, numa via a duas frequências, a estação de navio responderá vocalmente na frequência associada à da estação costeira; inversamente, uma estação costeira responderá a uma chamada de uma estação de navio na frequência associada à da estação de navio.

Indicação da frequência a utilizar para o tráfego:

A. Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1254 § 15. Se o contacto for estabelecido na frequência 2182 kHz, a estação costeira e a estação de navio devem passar para uma das suas frequências normais de trabalho a fim de permutar o tráfego.

B. Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

1255 § 16. Depois do estabelecimento do contacto entre uma estação de navio e uma estação costeira ou outra estação de navio na frequência de chamada da faixa escolhida, o tráfego deve ser permutado nas frequências de trabalho respectivas dessas estações.

C. Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

1256 § 17. (1) Uma vez estabelecido o contacto entre uma estação costeira do serviço de correspondência pública e uma estação de navio, na frequência 156,80 MHz ou, quando for o caso, na via de chamada a duas frequências (ver o n.º 1361), as duas estações passam para um dos seus pares de frequências normais de trabalho a fim de permutar o tráfego. A estação que chama indica a via para onde pretende passar, identificando essa via ou pela frequência expressa em MHz ou, de preferência, pelo número que designa a via.

1257 (2) Uma vez estabelecido o contacto na frequência 156,80 MHz, entre uma estação costeira do serviço das operações portuárias e uma estação de navio, a estação de navio indica a natureza do serviço que deseja (informações sobre a navegação, instruções relativas ao movimento nas docas, etc.); a estação costeira indicará então a via a empregar para a permuta do tráfego, identificando essa via ou pela frequência expressa em MHz ou, de preferência, pelo número que designa a via.

1258 (3) Depois de ter estabelecido contacto com uma outra estação de navio na frequência 156,80 MHz, uma estação de navio indica a via navio-navio que pretende empregar para a permuta do tráfego, identificando essa via ou pela frequência expressa em megahertz ou, de preferência, pelo número que designa a via.

Acordo sobre a frequência a utilizar para o tráfego:

1259 § 18. (1) Se a estação chamada estiver de acordo com a estação que chama, transmitirá:

1260 a) A indicação de que a partir desse momento escutará na frequência ou via de trabalho anunciada pela estação que chama;

1261 b) A indicação de que está pronta a receber o tráfego da estação que chama.

1262 (2) Se a estação chamada não estiver de acordo com a estação que chama quanto à frequência ou via de trabalho a empregar, transmitirá a indicação da frequência de trabalho ou da via que propõe.

1263 (3) Numa ligação entre uma estação costeira e uma estação de navio, a estação costeira decide finalmente a frequência ou a via a utilizar.

1264 (4) Efectuado o acordo sobre a frequência ou via de trabalho que a estação que chama deverá empregar para o tráfego, a estação chamada anunciará que está pronta a receber o tráfego.

Indicação do tráfego:

1265 § 19. Quando a estação que chama desejar escoar várias comunicações radiotelefónicas ou transmitir mais de um radiotelegrama, indica o facto depois de estabelecer contacto.

Dificuldades de recepção:

1266 § 20. (1) Se a estação chamada não estiver em condições de receber imediatamente o tráfego, responde à chamada como se indica no n.º 1241 e faz seguir a sua resposta da expressão «Espere ... minutos» (indicando a duração provável da espera em minutos). Se essa duração provável ultrapassar dez minutos (cinco minutos no caso de uma estação de aeronave comunicando com uma estação do serviço móvel marítimo), a espera deverá ser justificada. Em vez deste procedimento, a estação chamada poderá indicar por um meio apropriado que não está em condições de receber imediatamente o tráfego.

1267 (2) Quando uma estação receber uma chamada sem ter a certeza de lhe ser destinada, não deverá responder antes de a chamada ter sido repetida e compreendida.

1268 (3) Quando uma estação receber uma chamada que lhe seja destinada, mas tiver dúvidas quanto à identificação da estação que chama, deverá responder imediatamente, pedindo-lhe que repita o seu indicativo de chamada ou outro sinal de identificação que use.

SECÇÃO IV

Escoamento do tráfego

Frequência de tráfego:

1269 § 21. (1) Cada estação do serviço móvel marítimo utiliza para o escoamento do seu tráfego (comunicações radiotelefónicas ou radiotelegramas) uma das suas frequências de trabalho da faixa em que se efectuou a chamada.

1270 (2) Além da sua frequência normal de trabalho, impressa em normando na Nomenclatura das estações costeiras, cada estação costeira poderá empregar uma ou várias frequências suplementares da mesma faixa, em conformidade com as disposições do artigo 35.

1271 (3) Com excepção do tráfego de perigo (ver o artigo 35), é proibido o emprego para o tráfego das frequências reservadas à chamada.

1272 (4) Quando tiver sido estabelecido contacto na frequência a utilizar para o tráfego, a transmissão de um radiotelegrama ou de uma comunicação radiotelefónica é precedida:

1273 Do indicativo de chamada ou de qualquer outro sinal de identificação da estação chamada;

Da palavra AQUI;

Do indicativo de chamada ou de qualquer outro sinal de identificação da estação que chama.

1274 (5) Não é necessário emitir mais de uma vez o indicativo de chamada ou outro sinal de identificação.

Estabelecimento das comunicações radiotelefónicas e transmissão dos radiotelegramas:

A. Estabelecimento das comunicações radiotelefónicas

1275 § 22. (1) Para escoar uma comunicação radiotelefónica, a estação costeira estabelece, tão depressa quanto possível, a ligação com a rede telefónica. Durante esse espaço de tempo a estação móvel deverá manter a escuta na frequência de trabalho indicada pela estação costeira.

1276 (2) Todavia, se a ligação não puder ser estabelecida ràpidamente, a estação costeira deverá informar a estação móvel. Neste caso, esta última poderá:

1277 a) Ou manter a escuta na frequência apropriada até que se possa estabelecer a ligação;

1278 b) Ou tornar a estabelecer contacto com a estação costeira, no momento combinado.

1279 (3) Quando se tiver escoado uma comunicação radiotelefónica, é aplicável o procedimento indicado no n.º 1289, salvo se estiverem pendentes outras comunicações numa das duas estações.

B. Transmissão dos radiotelegramas

1280 § 23. (1) A transmissão de um radiotelegrama efectua-se do modo seguinte:

O radiotelegrama começa: de ... (nome do navio ou da aeronave);

N.º ... (número de série do radiotelegrama);

Número de palavras ...;

Data ...;

Hora ... (hora a que o radiotelegrama foi aceite a bordo do navio ou aeronave);

Indicações de serviço, se existirem;

Endereço ...;

Texto ...;

Assinatura ... (se houver);

Terminada a transmissão do radiotelegrama, escuto.

1281 (2) Como regra geral, os radiotelegramas de qualquer natureza transmitidos pelas estações de navio e os radiotelegramas de correspondência pública transmitidos pelas estações de aeronave serão numerados por séries quotidianas, dando-se o n.º 1 ao primeiro radiotelegrama transmitido em cada dia a cada estação diferente.

1282 (3) Uma série de números começada em radiotelegrafia continua em radiotelefonia e inversamente.

1283 (4) Cada radiotelegrama será transmitido uma única vez pela estação emissora.

Todavia, em caso de necessidade, poderá ser repetido integralmente ou em parte pela estação receptora ou pela estação emissora.

1284 (5) Se durante a transmissão de um radiotelegrama for necessário soletrar certas expressões ou palavras difíceis, etc., utilizar-se-á o quadro de soletração contido no apêndice 16.

1285 (6) Quando se transmitem grupos de algarismos, cada algarismo será transmitido separadamente e a transmissão de cada grupo ou série de grupos deverá ser precedida das palavras «em algarismos». Em caso de dificuldade linguística utilizar-se-á o quadro de soletração de algarismos contido no apêndice 16.

1286 (7) Os números escritos por extenso serão pronunciados como se escrevem, fazendo preceder a sua transmissão pelas palavras «por extenso».

C. Entendido

1287 § 24. (1) O entendido de um radiotelegrama ou de uma série de radiotelegramas é dado pela seguinte fórmula:

O indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação emissora;

A palavra AQUI;

O indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação receptora;

«Recebido o seu n.º ..., escuto»;

ou «Recebidos os seus n.º ... a n.º ..., escuto».

1288 (2) Não se deverá considerar terminada a transmissão de um radiotelegrama ou série de radiotelegramas sem que o entendido tenha sido devidamente recebido.

1289 (3) O fim do trabalho entre duas estações será indicado, por ambas, por meio da palavra «terminado».

SECÇÃO V

Duração e orientação do trabalho

1290 § 25. (1) No serviço móvel marítimo, a transmissão da chamada e dos sinais preparatórios do tráfego nas frequências 2182 kHz ou 156,80 MHz não deverá exceder dois minutos (ver, todavia, o n.º 1209).

1291 (2) Nas comunicações entre estação terrestre e estação móvel, a estação móvel conformar-se-á com as instruções dadas pela estação terrestre em tudo o que diga respeito à ordem e hora da transmissão, escolha da frequência, duração e suspensão do trabalho.

1292 (3) Nas comunicações entre estações móveis, a estação chamada orientará o trabalho nas condições indicadas no n.º 1291. Todavia, se uma estação terrestre julgar necessário intervir, essas estações seguirão as instruções da estação terrestre.

SECÇÃO VI

Ensaios

1293 § 26. Quando for necessário a uma estação móvel emitir sinais de ensaio ou de regulação susceptíveis de interferir o trabalho das estações costeiras vizinhas, deverá obter-se o consentimento dessas estações antes de efectuar tais emissões.

1294 § 27. (1) Quando for necessário a uma estação fazer sinais de ensaio, quer para regular um emissor antes de transmitir uma chamada, quer para regular um receptor, esses sinais não deverão durar mais de dez segundos e devem incluir o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação que emite para ensaios;

esse indicativo ou esse sinal de identificação deverá ser pronunciado lenta e distintamente.

1295 (2) As emissões de ensaios deverão ser reduzidas ao mínimo, especialmente nas frequências 2182 kHz, 156,80 MHz e, na Zona tropical da Região 3, na frequência 6204 kHz.

ARTIGO 34

Chamadas em radiotelefonia

1296 § 1. (1) As disposições do presente artigo não são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico quando existam acordos especiais entre os governos interessados.

1297 (2) As estações de aeronave, quando comunicam com estações do serviço móvel marítimo, devem empregar o procedimento especificado no presente artigo.

1298 § 2. (1) Como regra geral, compete à estação móvel estabelecer a comunicação com a estação terrestre. Para isso, a estação móvel só poderá chamar a estação terrestre depois de ter entrado na sua zona de serviço, quer dizer, na zona em que, utilizando uma frequência apropriada, a estação móvel poderá ser ouvida pela estação terrestre.

1299 (2) Todavia, uma estação terrestre que tenha tráfego para uma estação móvel poderá chamar essa estação se tiver razões para supor que a dita estação móvel se encontra na sua zona de serviço e mantém escuta.

1300 § 3. (1) Além disso, cada estação costeira deverá, tanto quanto for praticável, transmitir as suas chamadas sob forma de «listas de chamadas» formadas com os indicativos de chamada ou outros meios de identificação, classificados por ordem alfabética, das estações móveis para que tem tráfego pendente. Essas chamadas serão efectuadas em momentos determinados por acordos concluídos entre as administrações interessadas, espaçados, pelo menos, de duas horas e no máximo quatro, durante as horas de serviço da estação costeira.

1301 (2) As estações costeiras transmitirão essas listas de chamadas nas suas frequências normais de trabalho nas faixas apropriadas.

1302 (3) Poderão, todavia, anunciar essa transmissão com o breve preâmbulo seguinte, emitido numa frequência de chamada:

Três vezes, no máximo, «chamada a todos os navios»;

A palavra «AQUI»;

Três vezes, no máximo, «... Rádio»;

«Escutem a minha lista de chamadas em ... kHz».

Em nenhum caso será repetido este preâmbulo.

1303 (4) As disposições do n.º 1302 são obrigatórias quando se utilizarem as frequências 2182 kHz e 156,80 MHz.

1304 (5) As horas a que as estações costeiras transmitem as suas listas de chamadas, bem como as frequências e as classes de emissão que utilizam para esse fim, deverão ser mencionadas na Nomenclatura das estações costeiras.

1305 (6) As estações móveis escutam, em toda a medida possível, as emissões das listas de chamadas das estações costeiras. Quando ouvirem o seu indicativo de chamada ou o seu sinal de identificação numa lista, deverão responder logo que possam.

1306 (7) Quando o tráfego não puder ser imediatamente escoado, a estação costeira indicará a cada estação móvel interessada a hora provável a que poderá começar o trabalho, assim como, se for necessário, a frequência e classe de emissão a utilizar.

1307 § 4. Quando uma estação terrestre receber práticamente ao mesmo tempo chamadas de várias estações móveis, decidirá da ordem pela qual essas estações lhe poderão transmitir o seu tráfego. A sua decisão será baseada na ordem de prioridade (ver o n.º 1496) dos radiotelegramas ou das conversações radiotelefónicas pendentes nas estações móveis e na necessidade de permitir a cada uma das estações que chamam o escoamento do maior número possível de comunicações.

1308 § 5. (1) Quando uma estação chamada não responder à chamada emitida três vezes com intervalos de dois minutos, a chamada deverá cessar e não deverá recomeçar antes de passados quinze minutos.

1309 (2) Todavia, quando se tratar de uma comunicação entre uma estação do serviço móvel marítimo e uma estação de aeronave, a chamada poderá recomeçar cinco minutos depois.

1310 (3) Antes de renovar a chamada, a estação que chama deverá verificar se a estação chamada não está em comunicação com outra estação.

1311 (4) Se não houver motivo para recear que interferências prejudiciais prejudiquem as comunicações em curso, não serão aplicáveis as disposições dos n.os 1308 e 1309. Nesses casos, a chamada, emitida três vezes com intervalos de dois minutos, poderá ser renovada depois de um intervalo de duração inferior a quinze minutos, mas pelo menos igual a três minutos.

1312 § 6. As estações móveis não deverão emitir a sua onda de suporte entre as chamadas.

1313 § 7. Quando o nome e o endereço da administração ou da exploração particular de que depende uma estação móvel não estiverem mencionados na nomenclatura apropriada ou já não estiverem em conformidade com as indicações desta, a estação móvel tem por dever fornecer à estação terrestre a que transmite tráfego todos os esclarecimentos necessários a esse respeito.

1314 § 8. (1) A estação terrestre poderá pedir à estação móvel as seguintes informações:

1315 a) Posição e, tanto quanto possível, rumo e velocidade;

1316 b) Próximo ponto de escala.

1317 (2) As informações indicadas nos n.os 1314 a 1316 são fornecidas pelas estações móveis, sempre que pareça apropriado, sem pedido prévio da estação costeira.

1318 (3) As informações indicadas nos n.os 1314 a 1317 serão fornecidas após autorização do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel.

ARTIGO 35

Emprego das frequências em radiotelefonia no servido móvel marítimo

SECÇÃO I

Disposições gerais

1319 § 1. (1) As disposições do presente artigo são aplicáveis às estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo.

1320 (2) As estações de aeronave podem entrar em comunicação radiotelefónica com as estações do serviço móvel marítimo, utilizando as frequências atribuídas a este serviço para a radiotelefonia. Elas devem então obedecer às disposições do presente artigo e às do artigo 27.

1321 (3) Qualquer aeronave em perigo transmitirá a chamada de perigo na frequência em que as estações terrestres ou móveis susceptíveis de lhe prestar assistência mantêm a escuta. Se essa chamada for destinada a estações do serviço móvel marítimo, deverão observar-se as disposições dos n.os 1323 e 1324.

1322 § 2. A nomenclatura das estações costeiras mencionará as frequências de emissão (e de recepção, quando essas frequências são associadas por pares, como no caso da radiotelefonia dúplex) consignadas a cada estação costeira. Ela dará, além disso, todas as outras informações convenientes sobre o serviço assegurado por cada estação costeira.

SECÇÃO II

Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

A. Perigo

1323 § 3. (1) A frequência 2182 kHz é a frequência internacional de perigo, em radiotelefonia; deverá ser empregada para esse fim pelas estações de navio, de aeronave e de engenho de salvamento que usem as faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz, quando essas estações pedem a assistência dos serviços marítimos. É empregada para a chamada e o tráfego de perigo, para os sinais e mensagens de urgência, assim como para os sinais de segurança. As mensagens de segurança são transmitidas, quando for praticável, numa frequência de trabalho, depois de um aviso prévio em 2182 kHz.

1324 (2) Todavia, as estações de navio e de aeronave que não possam emitir na frequência 2182 kHz utilizam qualquer outra frequência disponível na qual possam chamar a atenção.

1325 (3) Com excepção das emissões autorizadas em 2182 kHz, é proibida qualquer emissão nas frequências compreendidas entre 2170 kHz e 2194 kHz.

1326 (4) Qualquer estação costeira que utiliza para fins de perigo a frequência 2182 kHz deve estar em condições de transmitir tão ràpidamente quanto possível o sinal de alarme radiotelefónico descrito no n.º 1465 (ver também os n.os 1471, 1472 e 1473).

B. Chamada e resposta

1327 § 4. (1) A frequência 2182 kHz poderá ser igualmente utilizada:

1328 a) Para a chamada e a resposta, segundo as disposições do artigo 33;

1329 b) Pelas estações costeiras para anunciar a emissão das suas listas de chamadas numa outra frequência (ver os n.os 1301 a 1304).

1330 (2) Além disso, qualquer administração pode consignar às suas estações outras frequências para utilização para a chamada e a resposta.

1331 § 5. A fim de facilitar a recepção das chamadas de perigo, deverão ser reduzidas ao mínimo todas as emissões na frequência 2182 kHz.

C. Vigília

1332 § 6. (1) Todas as estações costeiras abertas à correspondência pública e que constituem um elemento essencial da protecção em caso de perigo na sua zona deverão assegurar a escuta na frequência 2182 kHz durante as suas horas de serviço.

1333 (2) Essas estações assegurarão essa escuta, graças a um operador utilizando meios auditivos: auscultadores, dois auscultadores independentes ou altifalante.

1334 (3) Além disso, as estações de navio asseguram uma escuta tão prolongada quanto possível na frequência 2182 kHz, a fim de poderem receber, por todos os meios apropriados, o sinal de alarme radiotelefónico descrito no n.º 1465, bem como os sinais de perigo, urgência e segurança.

1335 § 7. As estações de navio abertas à correspondência pública asseguram, tanto quanto possível, a escuta na frequência 2182 kHz durante o seu horário de serviço.

D. Tráfego

1336 § 8. (1) As estações costeiras que utilizam para a chamada a frequência 2182 kHz deverão estar em condições de usar, pelo menos, uma outra frequência escolhida nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz.

1337 (2) As estações costeiras abertas ao serviço de correspondência pública numa ou em várias frequências compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz deverão poder, além disso, efectuar e receber emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz.

1338 (3) Uma das frequências que as estações costeiras deverão estar em condições de utilizar em conformidade com o n.º 1336 é impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras para indicar que ela é a frequência normal de trabalho da estação. As frequências suplementares eventuais são indicadas em caracteres normais.

1339 (4) As frequências de trabalho das estações costeiras deverão ser escolhidas de modo a evitar interferências com as outras estações.

E. Disposições adicionais aplicáveis à Região 1

1340 § 9. (1) As disposições da presente subsecção apenas se aplicam às estações do serviço móvel marítimo.

1341 (2) A potência da onda de suporte dos emissores das estações móveis que funcionam nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz não deverá exceder 100 W.

1342 (3) A potência da onda de suporte das estações costeiras radiotelefónicas que funcionam nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 3800 kHz é limitada a:

2 kW para as estações situadas ao norte do paralelo 32º N;

3,5 kW para as estações situadas ao sul do paralelo 32º N.

1343 § 10. (1) Todas as estações de navio que efectuam viagens internacionais devem estar em condições de utilizar:

1344 a) A frequência de trabalho navio-costeira 2049 kHz, se as necessidades do seu serviço o exigirem;

1345 b) A frequência navio-navio 2056 kHz, se as necessidades do seu serviço o exigirem; essa frequência poderá ser utilizada como frequência suplementar navio-costeira.

1346 (2) Essas frequências não serão utilizadas para o tráfego entre estações de uma mesma nacionalidade.

1347 § 11. (1) Além disso, quando uma estação de navio desejar comunicar com uma estação costeira de nacionalidade diferente da sua, essa estação de navio poderá utilizar uma das frequências navio-costeira que lhe estão consignadas, com o acordo da estação costeira, mesmo se o emprego dessas frequências não estiver previsto para a zona em que se encontra o navio.

1348 (2) Os navios que permutam frequentemente correspondência com uma estação costeira de nacionalidade diferente da sua poderão utilizar as mesmas frequências que os navios da nacionalidade dessa estação, quando as administrações interessadas assim tiverem acordado.

F. Disposições adicionais aplicáveis às Regiões 1 e 3

1349 § 12. (1) A fim de aumentar a segurança da vida humana no mar e por cima do mar, todas as estações do serviço móvel marítimo que escutam normalmente nas frequências das faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz tomarão, tanto quanto possível, as medidas necessárias para assegurar durante o seu horário de serviço a escuta na frequência de perigo 2182 kHz duas vezes por hora, durante três minutos, começando às x h. 00 e x h. 30, tempo médio de Greenwich (T.

M. G.)(ver nota 1).

1349.1 (nota 1) Na Região 3, estas disposições não se aplicam nem ao Japão nem às Filipinas.

1350 (2) Durante os intervalos de tempo atrás indicados e com excepção das emissões previstas no artigo 36, deverá cessar qualquer emissão na faixa 2170-2194 kHz.

G. Disposições adicionais aplicáveis às Regiões 2 e 3

1351 § 13. Todas as estações de navio que efectuam viagens internacionais devem estar em condições de utilizar, se as necessidades do seu serviço o exigirem, a frequência navio-navio 2638 kHz.

SECÇÃO III

Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

A) Chamada, resposta e segurança

1352 § 14. Nas faixas autorizadas para a radiotelefonia, as estações de navio poderão utilizar para a chamada uma das seguintes frequências:

8269 kHz 12403,5 kHz 16533,5 kHz 22074 kHz 1353 § 15. Na parte da Zona tropical situada na Região 3, a frequência 6204 kHz é reservada para a chamada, resposta e segurança em emissões de dupla faixa lateral.

Poderá igualmente ser utilizada para a transmissão de mensagens precedidas do sinal de urgência ou de segurança e, se necessário, para a transmissão das mensagens de perigo.

B) Vigília

1354 § 16. As estações costeiras abertas à correspondência pública poderão, a título facultativo, manter escuta nas frequências de chamada indicadas no n.º 1352. Estas estações serão mencionadas na nomenclatura das estações costeiras.

C) Tráfego

1355 § 17. (1) Para a exploração em radiotelefonia dúplex as frequências de emissão das estações costeiras e das estações de navio serão, tanto quanto possível, associadas por pares, como se indica no apêndice 17.

1356 (2) A secção B do apêndice 15 designa as frequências a utilizar para as emissões em faixa lateral única. Esta designação tem por fim encorajar o emprego de tais emissões.

1357 (3) As administrações poderão consignar essas frequências aos navios de qualquer categoria, segundo as necessidades do tráfego.

1358 (4) Para a concepção dos aparelhos destinados a funcionar nestas faixas tomam-se, como guia, os pareceres da C. C. I. R.

SECÇÃO IV

Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

A. Chamada, resposta e segurança

1359 § 18. (1) A frequência 156,80 MHz é a frequência a utilizar em todo o Mundo pelo serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional, nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz, para a chamada, resposta e segurança. Poderá igualmente ser utilizada para a transmissão de mensagens precedidas do sinal de urgência ou de segurança e, se necessário, para a transmissão das mensagens de perigo.

1360 (2) Essa frequência poderá igualmente ser utilizada pelas estações costeiras para anunciar a emissão, noutra frequência, das suas listas de chamadas e de informações marítimas importantes.

1361 (3) As administrações poderão, se o desejarem, utilizar para a chamada uma das vias de correspondência pública designadas no apêndice 18. Será, nesse caso, feita menção na nomenclatura das estações costeiras.

1362 (4) As estações costeiras e de navio do serviço de correspondência pública poderão utilizar para a chamada uma frequência de trabalho nas condições prescritas no artigo 33.

1363 (5) É proibida qualquer emissão na faixa 156,725-156,875 MHz que possa causar interferências prejudiciais às emissões autorizadas das estações do serviço móvel marítimo em 156,80 MHz.

B. Vigília

1364 § 19. (1) Qualquer estação costeira do serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional na faixa 156-174 MHz assegura, tanto quanto possível, durante o seu horário de serviço, nessa faixa, uma escuta eficaz por meios auditivos na frequência 156,80 MHz.

1365 (2) Além da escuta prescrita no n.º 1364, as estações costeiras abertas ao serviço internacional de correspondência pública asseguram, durante o seu horário de serviço, a escuta na sua frequência de recepção ou nas frequências que estão indicadas na nomenclatura das estações costeiras.

1379 (2) Nas Regiões 2 e 3 poderá admitir-se que balho não deverá ser menos eficaz do que a escuta assegurada por um operador.

1367 (4) As estações de navio asseguram a escuta na frequência 156,80 MHz quando se encontram na zona de serviço de estações costeiras do serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz, quando tal for praticável.

1368 § 20. As estações costeiras do serviço das operações portuárias situadas numa zona em que a frequência 156,80 MHz é temporàriamente utilizada para comunicações de perigo, urgência ou segurança assegurarão durante o seu horário de serviço uma escuta suplementar das chamadas emitidas na frequência 156,60 MHz ou em qualquer outra frequência do serviço das operações portuárias que figure em normando na nomenclatura das estações costeiras.

C. Tráfego

1369 § 21. (1) Quando for praticável, as estações costeiras abertas ao serviço internacional de correspondência pública deverão poder funcionar em dúplex ou semidúplex com as estações de navio equipadas para tal.

1370 (2) Emprega-se para os serviços internacionais o modo de funcionamento (a uma frequência ou a duas frequências) especificado para cada via no apêndice 18.

1371 § 22. As mensagens permutadas nas vias atribuídas ao serviço das operações portuárias deverão limitar-se às relativas ao movimento e segurança dos navios e, em caso de urgência, à salvaguarda das pessoas.

1372 § 23. (1) As estações costeiras que utilizam a frequência 156,80 MHz para a chamada deverão poder utilizar pelo menos outra via autorizada para o serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional na faixa 156-174 MHz.

1373 (2) Quando for praticável, as administrações consignarão às estações costeiras e às estações de navio, para os serviços internacionais que julguem necessários, frequências da faixa 156-174 MHz, em conformidade com o quadro de frequências de emissão contido no apêndice 18.

1374 (3) Ao consignar frequências às suas estações costeiras, as administrações cooperarão nos casos em que se possam recear interferências prejudiciais.

1375 (4) As vias são designadas por números no quadro das frequências de emissão contido no apêndice 18.

1376 § 24. (1) Ao consignar frequências às estações dos outros serviços que não o serviço móvel marítimo, as administrações deverão evitar causar interferências ao serviço marítimo internacional nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz.

1377 (2) A utilização das vias pelo serviço móvel marítimo para outros fins diferentes dos indicados no quadro das frequências contido no apêndice 18 deverá ser de modo a não provocar qualquer interferência prejudicial aos serviços que funcionam em conformidade com esse quadro e não deverá causar qualquer prejuízo ao desenvolvimento desses serviços.

1378 § 25. (1) Na Região 1 a potência da onda de suporte dos emissores das estações de navio não excede 20 W.

1379 (2) Nas Regiões 2 e 3 poderá admitir-se que a potência da onda de suporte dos emissores das estações de navio atinja 50 W.

CAPÍTULO VIII

Perigo, alarme, urgência e segurança

ARTIGO 36

Sinal e tráfego de perigo

Sinais de alarme, de urgência e de segurança

SECÇÃO I

Generalidades

1380 § 1. O procedimento indicado no presente artigo é obrigatório no serviço móvel marítimo, assim como nas comunicações entre estações de aeronave e estações do serviço móvel marítimo. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis no serviço móvel aeronáutico, excepto no caso de acordos especiais concluídos pelos governos interessados.

1381 § 2. (1) Nenhuma disposição do presente regulamento pode constituir obstáculo à utilização, por uma estação móvel em perigo, de todos os meios de que disponha para chamar a atenção, assinalar a sua situação e obter socorro.

1382 (2) Nenhuma disposição do presente regulamento pode constituir obstáculo à utilização, por uma estação terrestre, em circunstâncias excepcionais, de todos os meios de que disponha para prestar assistência a uma estação móvel em perigo.

1383 § 3. A chamada e a mensagem de perigo só serão emitidas por ordem do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou por qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel.

1384 § 4. Em casos de perigo, de urgência ou de segurança, as transmissões:

1385 a) Em radiotelegrafia, não devem em geral ultrapassar a velocidade de dezasseis palavras por minuto;

1386 b) Em radiotelefonia, devem ser efectuadas lenta e distintamente, pronunciando-se nìtidamente cada palavra para facilitar a sua transcrição.

1387 § 5. (1) As características do sinal de alarme radiotelegráfico são indicadas no n.º 1463.

1388 (2) As características do sinal de alarme radiotelefónico são indicadas no n.º 1465.

SECÇÃO II

Sinal de perigo

1389 § 6. (1) O sinal radiotelegráfico de perigo é constituído pelo grupo ...---...

simbolizado por (ver documento original), emitido como um só sinal e no qual se devem acentuar os traços de modo que se distingam nìtidamente dos pontos.

1390 (2) O sinal radiotelefónico de perigo é constituído pela palavra MAYDAY, pronunciada como a expressão francesa «m'aider».

1391 (3) Estes sinais de perigo anunciam que um navio, aeronave ou qualquer outro veículo está sob a ameaça de perigo grave iminente e pede assistência imediata.

SECÇÃO III

Chamada e mensagem de perigo

1392 § 7. (1) A chamada de perigo emitida em radiotelegrafia compreende:

O sinal de perigo (ver documento original) (emitido três vezes);

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação móvel em perigo (emitido três vezes).

1393 (2) A chamada de perigo emitida em radiotelefonia compreende:

O sinal de perigo MAYDAY (pronunciado três vezes);

A palavra AQUI;

O indicativo de chamada ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo (pronunciado três vezes).

1394 § 8. A chamada de perigo tem prioridade absoluta sobre todas as outras comunicações. Todas as estações que a ouçam devem cessar imediatamente qualquer emissão susceptível de perturbar o tráfego de perigo e escutar na frequência de emissão da chamada de perigo. Esta chamada não se deve dirigir a determinada estação e não se deve dar o entendido antes de transmitida a mensagem de perigo que se lhe segue.

1395 § 9. (1) A mensagem radiotelegráfica de perigo compreende:

O sinal de perigo (ver documento original);

O nome ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo;

As informações relativas à posição desta;

A natureza do perigo e a natureza do socorro pedido;

Qualquer outro esclarecimento que possa facilitar esse socorro.

1396 (2) A mensagem radiotelefónica de perigo compreende:

O sinal de perigo MAYDAY;

O nome ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo;

As informações relativas à posição desta;

A natureza do perigo e a natureza do socorro pedido;

Qualquer outro esclarecimento que possa facilitar esse socorro.

1397 § 10. (1) Como regra geral, um navio assinala a sua posição em latitude e longitude (Greenwich), empregando algarismos para os graus e minutos, acompanhados de uma das palavras NORTH ou SOUTH e de uma das palavras EAST ou WEST. Em radiotelegrafia, o sinal .-.-.- separará os graus dos minutos.

Quando tal seja possível na prática, podem ser indicados o azimute verdadeiro e a distância em milhas marítimas em relação a um ponto geográfico conhecido.

1398 (2) Como regra geral, qualquer aeronave transmitirá na sua mensagem de perigo, se para isso tiver tempo, as informações seguintes:

Posição aproximada e hora da estimativa;

Rumo em graus (indicando se se trata do rumo magnético ou verdadeiro);

Velocidade no indicador em relação ao ar;

Altitude;

Tipo da aeronave;

Natureza do perigo e género de assistência desejada;

Quaisquer outras informações que facilitem o salvamento (especialmente a intenção do comandante de fazer, por exemplo, uma amaragem forçada ou aterragem com todos os riscos).

1399 (3) Como regra geral, uma aeronave em voo assinala a sua posição em radiotelefonia ou em radiotelegrafia:

Quer pela sua latitude e longitude (Greenwich), empregando algarismos para os graus e minutos, acompanhados de uma das palavras NORTH ou SOUTH e de uma das palavras EAST ou WEST;

Quer pelo nome da localidade mais próxima e da sua distância aproximada em relação a esta, acompanhada, segundo o caso, de uma das palavras NORTH, SOUTH, EAST ou WEST ou, eventualmente, quando for possível na prática, de palavras que indiquem as direcções intermédias.

1400 (4) Todavia, em radiotelegrafia, as palavras NORTH ou SOUTH e EAST ou WEST, indicadas nos n.os 1397 e 1399, podem ser substituídas pelas letras N ou S e E ou W.

SECÇÃO IV

Procedimento de transmissão das chamadas e das mensagens de perigo

A. Radiotelegrafia

1401 § 11. (1) O procedimento radiotelegráfico de perigo compreende:

1402 O sinal de alarme seguido consecutivamente de:

1403 Chamada de perigo e um intervalo de dois minutos;

1404 Chamada de perigo;

1405 Mensagem de perigo;

1406 Dois traços de dez a quinze segundos cada um;

1407 Indicativo de chamada da estação em perigo.

1408 (2) Todavia, quando o tempo tiver importância vital, poderá omitir-se a segunda parte deste procedimento (n.º 1403) ou mesmo a primeira e segunda partes (n.os 1402 e 1403). A primeira e segunda partes podem igualmente ser omitidas em circunstâncias em que se não julgue necessário a transmissão do sinal de alarme.

1409 § 12. (1) A mensagem de perigo, precedida da chamada de perigo, repete-se com intervalos, especialmente durante os períodos de silêncio previstos no n.º 1130 para a radiotelegrafia, até se obter resposta.

1410 (2) Todavia, os intervalos deverão ser suficientemente longos para que as estações que se preparam para responder tenham tempo para pôr os seus aparelhos emissores em funcionamento.

1411 (3) Pode igualmente repetir-se o sinal de alarme, se necessário.

1412 § 13. As transmissões indicadas nos n.os 1406 e 1407, cuja finalidade é permitir às estações radiogoniométricas determinar a posição da estação em perigo, podem ser repetidas a intervalos frequentes em caso de necessidade.

1413 § 14. No caso em que a estação móvel em perigo não receba resposta a uma mensagem de perigo transmitida na frequência de perigo, poderá repetir a mensagem em qualquer outra frequência disponível por meio da qual possa chamar a atenção.

1414 § 15. Imediatamente antes de uma aterragem com todos os riscos ou antes de uma aterragem ou amaragem forçada de uma aeronave, bem como antes do abandono total de um navio ou de uma aeronave, colocam-se os aparelhos radioeléctricos em posição de emissão contínua, se parecer necessário e as circunstâncias o permitirem.

B. Radiotelefonia

1415 § 16. O procedimento radiotelefónico de perigo compreende:

1416 O sinal de alarme (sempre que possível) seguido consecutivamente de:

1417 Chamada de perigo;

1418 Mensagem de perigo.

1419 § 17. Depois de transmitir em telefonia a sua mensagem de perigo, a estação móvel pode ser convidada a emitir sinais apropriados seguidos do seu indicativo de chamada ou de qualquer outra forma de identificação, a fim de permitir às estações radiogoniométricas determinar a sua posição. Este pedido pode ser repetido a intervalos próximos, em caso de necessidade.

1420 § 18. (1) A mensagem de perigo, precedida da chamada de perigo, e repetida a intervalos, especialmente durante os períodos de silêncio previstos no n.º 1349 para a radiotelefonia, até que se receba resposta.

1421 (2) Todavia, os intervalos devem ser suficientemente longos para que as estações que se preparam para responder tenham tempo de pôr os seus aparelhos emissores em funcionamento.

1422 (3) Esta repetição é precedida do sinal de alarme, sempre que possível.

1423 § 10. No caso em que a estação móvel em perigo não receba resposta a uma mensagem de perigo transmitida na frequência de perigo, poderá repetir a mensagem em qualquer outra frequência disponível por meio da qual possa chamar a atenção.

1424 § 20. Imediatamente antes de uma aterragem com todos os riscos ou antes de uma aterragem ou amaragem forçada de uma aeronave, bem como antes do abandono total de um navio ou de uma aeronave, colocam-se os aparelhos radioeléctricos em posição de emissão contínua, se parecer necessário e as circunstâncias o permitirem.

SECÇÃO V

Entendido de uma mensagem de perigo

1425 § 21. (1) As estações do serviço móvel que receberem uma mensagem de perigo de uma estação móvel que se encontra, sem dúvida possível, nas suas proximidades, devem dar o entendido imediatamente.

1426 (2) Todavia, nas zonas em que se possam estabelecer ligações seguras com uma ou mais estações costeiras, as estações de navio podem deixar passar um pequeno espaço de tempo antes de dar o entendido, de forma que uma estação costeira possa transmitir o seu entendido.

1427 (3) As estações do serviço móvel que receberem uma mensagem de perigo de uma estação móvel que, sem dúvida possível, se não encontra nas suas proximidades, devem deixar decorrer um pequeno espaço de tempo antes de darem o entendido, a fim de permitir às estações mais próximas da estação móvel em perigo darem o entendido sem interferência.

1428 § 22. O entendido de uma mensagem de perigo é dado pela seguinte forma:

1129 a) Em radiotelegrafia:

O indicativo de chamada da estação que emite a mensagem de perigo (emitido três vezes);

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação que dá o entendido (emitido três vezes);

O grupo RRR;

O sinal de perigo.

1430 b) Em radiotelefonia:

O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que emite a mensagem de perigo (pronunciado três vezes);

A palavra AQUI;

O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que dá o entendido (pronunciado três vezes);

A palavra ENTENDIDO;

O sinal de perigo.

1431 § 23. (1) Qualquer estação móvel que dá o entendido de uma mensagem de perigo deve, por ordem do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou veículo, fornecer logo que possível as seguintes indicações, pela ordem indicada:

O seu nome;

A sua posição pela forma prescrita nos n.os 1397, 1399 e 1400;

A velocidade com que se dirige para a estação móvel em perigo e o espaço de tempo aproximado de que necessitará para a alcançar.

1432 (2) Antes de emitir essa mensagem, a estação deve assegurar-se de que não vai interferir as emissões de outras estações em melhor posição para prestar socorro imediato à estação em perigo.

SECÇÃO VI

Tráfego de perigo

1433 § 24. O tráfego de perigo compreende todas as mensagens relativas ao socorro imediato necessário à estação móvel em perigo.

1434 § 25. No tráfego de perigo transmite-se o sinal de perigo antes da chamada e no início do preâmbulo de qualquer radiotelegrama.

1435 § 26. A orientação do tráfego de perigo pertence à estação móvel em perigo ou à estação que, por aplicação das disposições da secção VII do presente artigo, emitiu a mensagem de perigo. Essas estações podem, todavia, ceder a uma outra estação a orientação do tráfego de perigo.

1436 § 27. A estação em perigo ou a estação que orienta o tráfego de perigo pode impor o silêncio, quer a todas as estações do serviço móvel da região, quer a uma estação que perturbe o tráfego de perigo. Consoante o caso, dirige essas instruções «a todos» ou sòmente a uma estação. Em ambos os casos, usará:

1437 Em radiotelegrafia, a abreviatura QRT, seguida do sinal de perigo (ver documento original).

1438 Em radiotelefonia, o sinal SILANCE MAYDAY, pronunciado como as palavras francesas «silence, m'aider».

1439 § 28. Quando o julgue indispensável, qualquer, estação de serviço móvel próxima do navio, da aeronave ou do veículo em perigo pode igualmente impor silêncio.

Empregará para esse efeito:

1440 a) Em radiotelegrafia, a abreviatura QRT, seguida da palavra PERIGO e do seu próprio indicativa de chamada;

1441 b) Em radiotelefonia, a palavra SILANCE, pronunciada como a palavra francesa «silence», seguida da palavra PERIGO e do seu indicativo de chamada.

1442 § 29. (1) Em radiotelegrafia; o emprego do sinal QRT (ver documento original) deve ficar reservado à estação móvel em perigo e à estação que exerce a orientação do tráfego de perigo.

1443 (2) Em radiotelefonia, o emprego do sinal SILANCE MAYDAY fica reservado à estação móvel em perigo e à estação que exerce a orientação do tráfego de perigo.

1444 § 30. (1) Qualquer estação do serviço móvel que tenha conhecimento de um tráfego de perigo e que não possa prestar assistência à estação em perigo deve, contudo, acompanhar o tráfego até se certificar de que foi prestado socorro.

1445 (2) Enquanto não receberem uma mensagem indicando que podem retomar o trabalho normal (ver o n.º 1449), é interdito a todas as estações que tenham conhecimento desse tráfego, mas que nele não participam, emitir nas frequências em que tem lugar o tráfego de perigo.

1446 § 31. Se uma estação do serviço móvel, ao mesmo tempo que acompanha o tráfego de perigo, tiver possibilidade de continuar o seu serviço normal, poderá fazê-lo desde que o tráfego de perigo esteja bem estabelecido, mas com a condição de observar as disposições do n.º 1445 e de não perturbar o tráfego de perigo.

1447 § 32. Em casos muito excepcionais e se não resultar qualquer interferência ou atraso no escoamento do tráfego de perigo, podem ser anunciadas mensagens de urgência e de segurança durante um período morto do tráfego de perigo, de preferência por estações costeiras, numa frequência de perigo. Esse anúncio deve ser acompanhado da indicação da frequência de funcionamento em que a mensagem de urgência ou segurança será transmitida; neste caso, os sinais previstos nos n.os 1477, 1478, 1488 e 1489 (exemplo: XXX DE ABC QSW ...). são apenas transmitidos uma vez.

1448 § 33. Uma estação terrestre, ao receber uma mensagem de perigo, deve tomar sem demora as medidas necessárias para avisar as autoridades competentes responsáveis pela operação dos meios de salvamento.

1449 § 34. (1) Quando haja terminado o tráfego de perigo, ou quando não seja já necessário manter o silêncio numa frequência que foi utilizada para o tráfego de perigo, a estação que teve a seu cargo a orientação desse tráfego transmite nessa mesma frequência uma mensagem endereçada «a todos», indicando que se pode recomeçar o trabalho normal.

6 1450 (2) Em radiotelegrafia, essa mensagem apresentará a forma seguinte:

O sinal de perigo (ver documento original);

A chamada «a todos» CQ (emitida três vezes);

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação que emite a mensagem;

A hora da aceitação da mensagem;

O nome e indicativo de chamada da estação móvel que estava em perigo;

A abreviatura regulamentar QUM.

1451 (3) Em radiotelefonia, essa mensagem apresentará a forma seguinte:

O sinal de perigo MAYDAY;

A chamada «a todos» (pronunciada três vezes);

A palavra AQUI;

O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que emite a mensagem;

A hora de aceitação da mensagem;

O nome e indicativo de chamada da estação móvel que estava em perigo;

As palavras SILANCE FINI, pronunciadas como as palavras francesas «silence fini».

SECÇÃO VII

Transmissão de uma mensagem de perigo por uma estação que não se

encontra em perigo

1452 § 35. Uma estação móvel ou uma estação terrestre que tem conhecimento de estar em perigo uma estação móvel deve transmitir uma mensagem de perigo nos seguintes casos:

1453 a) A estação em perigo não estar em condições de transmitir ela própria a mensagem de perigo;

1454 b) O comandante ou pessoa responsável pelo navio, aeronave ou outro veículo que não esteja em perigo, ou ainda o responsável pela estação terrestre, calcular que são necessários outros socorros;

1455 c) A estação não ter possibilidades de prestar socorros, mas ter ouvido uma mensagem de perigo de que não foi dado entendido por outras estações.

1456 § 36. (1) A transmissão de uma mensagem de perigo nas condições descritas nos n.os 1453 a 1455 efectua-se numa das duas frequências internacionais de perigo (500 kHz, 2182 kHz) ou em ambas essas frequências ou ainda em qualquer outra frequência que possa ser utilizada em caso de perigo (ver os n.os 1107, 1108, 1208, 1321, 1323 e 1324).

1457 (2) A transmissão da mensagem de perigo será sempre precedida da chamada que se indica a seguir. Além disso, sempre que possível, essa chamada é precedida do sinal de alarme radiotelegráfico ou radiotelefónico.

1458 (3) Essa chamada compreende:

1459 a) Em radiotelegrafia:

O sinal (ver documento original);

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação que emite (emitido três vezes).

1460 b) Em radiotelefonia:

O sinal MAYDAY RELÉ, pronunciado como a expressão francesa «m'aider relais» (pronunciado três vezes);

A palavra AQUI;

O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que emite (pronunciado três vezes).

1461 § 37. Quando se empregar o sinal de alarme radiotelegráfico, um intervalo de dois minutos separará, do sinal de alarme, quando for julgado necessário, a chamada mencionada no n.º 1459.

1462 § 38. Quando uma estação de serviço móvel emite uma mensagem de perigo nas condições especificadas no n.º 1455, deve tomar todas as providências para informar as autoridades susceptíveis de prestar socorro.

SECÇÃO VIII

Sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico

1463 § 39. (1) O sinal de alarme radiotelegráfico compõe-se de uma série de doze traços transmitidos num minuto, sendo a duração de cada traço de quatro segundos e o intervalo entre dois traços consecutivos de um segundo. Pode transmitir-se à mão, mas recomenda-se a sua transmissão por meio de aparelho automático.

1464 (2) Qualquer estação de navio que funcione nas faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz e não disponha de um aparelho automático para a emissão do sinal de alarme radiotelegráfico deverá ter instalado permanentemente um relógio que indique nìtidamente os segundos, munido, de preferência, com um ponteiro que dê uma volta por minuto. Este relógio deve estar colocado de modo a ficar bem visível da mesa de manipulação, para que o operador possa, olhando-o, dar sem dificuldade aos diferentes sinais elementares do sinal de alarme a sua duração normal.

1465 § 40. (1) O sinal de alarme radiotelefónico compõe-se de dois sinais sensìvelmente sinusoidais de frequência audível, emitidos alternadamente. Um deles tem uma frequência de 2200 Hz, o outro uma frequência de 1300 Hz. Ambos são emitidos durante 250 milissegundos.

1466 (2) Quando é produzido automàticamente, o sinal de alarme radiotelefónico deve ser emitido contìnuamente durante um mínimo de 30 segundos e um máximo de 1 minuto. Se for produzido por outros meios, este sinal deve ser emitido de modo tão contínuo quanto pràticamente possível durante cerca de 1 minuto.

1467 § 41. Estes sinais especiais têm por fim:

1468 a) Em radiotelegrafia, fazer funcionar os dispositivos automáticos de alarme, cuja finalidade é chamar a atenção do operador quando não está assegurada a escuta na frequência de perigo;

1469 b) Em radiotelefonia, chamar a atenção do pessoal de escuta ou fazer funcionar os dispositivos automáticos que dão o alarme.

1470 § 42. (1) Esses sinais apenas devem ser empregados para anunciar:

1471 a) Ou que se segue uma chamada ou mensagem de perigo;

1472 b) Ou a emissão de um aviso urgente de ciclone. Neste caso só podem ser empregados pelas estações costeiras devidamente autorizadas pelo seu governo;

1473 c) Ou que uma ou mais pessoas caíram ao mar. Neste caso só podem ser utilizados se for necessário o auxílio de outros navios e se o emprego apenas do sinal de urgência não permitir que esse auxílio seja obtido em condições satisfatórias; o sinal de alarme não deve, porém, ser repetido por outras estações. A mensagem deve ser precedida pelo sinal de urgência (ver os n.os 1477 e 1478).

1474 (2) Nos casos previstos nos n.os 1472 e 1473 a emissão em radiotelegrafia do aviso ou mensagem só deve começar dois minutos depois do fim do sinal de alarme radiotelegráfico.

1475 § 43. Os dispositivos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico deverão satisfazer às condições especificadas no apêndice 20.

1476 § 44. Antes de aprovar, para uso dos navios, um tal dispositivo automático, a administração de que dependem esses navios deve certificar-se, por ensaios práticos feitos em condições equivalentes às que se apresentam na prática (interferência, vibrações, etc.), que o aparelho satisfaz às prescrições do presente regulamento.

SECÇÃO IX

Sinal de urgência

1477 § 45. (1) Em radiotelegrafia, o sinal de urgência consiste em três repetições do grupo XXX, transmitido separando bem as letras de cada grupo e os grupos sucessivos. Emite-se antes da chamada.

1478 (2) Em radiotelefonia, o sinal de urgência consiste em três repetições da palavra PAN, pronunciada como a palavra francesa «panne». Emite-se antes da chamada.

1479 § 46. (1) O sinal de urgência só pode transmitir-se com autorização do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou por qualquer outro veículo em que se encontre a estação móvel.

1480 (2) O sinal de urgência só pode ser transmitido por uma estação terrestre com a aprovação da autoridade responsável.

1481 § 47. (1) O sinal de urgência indica que a estação que chama tem para transmitir uma mensagem muito urgente relativa à segurança de um navio, de uma aeronave, de um outro veículo ou de uma pessoa.

1482 (2) O sinal de urgência e a mensagem que se segue são transmitidos numa das frequências internacionais de perigo (500 kHz ou 2182 kHz) ou numa das frequências que podem ser utilizadas em caso de perigo (ver os n.os 1107, 1108, 1208, 1321, 1323 e 1324).

1483 (3) O sinal de urgência tem prioridade sobre todas as outras comunicações, excepto as de perigo. Todas as estações móveis ou terrestres que o recebam devem ter o cuidado de não interferir a transmissão da mensagem que se segue ao sinal de urgência.

1484 § 48. As mensagens precedidas pelo sinal de urgência devem, como regra geral, ser emitidas em linguagem clara.

1485 § 49. (1) As estações móveis que recebam o sinal de urgência devem ficar à escuta durante três minutos, pelo menos. Decorrido esse tempo, podem retomar o seu serviço normal, se não ouvirem qualquer mensagem de urgência.

1486 (2) Todavia, as estações terrestres e móveis que estão em comunicação em frequências diferentes das utilizadas para a transmissão do sinal de urgência e da chamada que se lhe segue podem continuar sem interrupção o seu trabalho normal, a não ser que se trate de mensagem dirigida «a todos» (CQ).

1487 § 50. Quando o sinal de urgência precedeu a emissão de uma mensagem «a todos» (CQ) que inclui medidas a tomar pelas estações que recebam essa mensagem, a estação responsável pela emissão deverá anula-la logo que saiba já não ser necessário dar-lhe andamento. Essa mensagem de anulação deve ser igualmente endereçada «a todos» (CQ).

SECÇÃO X

Sinal de segurança

1488 § 51. (1) Em radiotelegrafia, o sinal de segurança consiste em três repetições do grupo TTT, transmitido separando bem as letras de cada grupo e os grupos sucessivos. Transmite-se antes da chamada.

1489 (2) Em radiotelefonia, o sinal de segurança consiste em três repetições da palavra «SÉCURITÉ», pronunciada em francês distintamente. Transmite-se antes da chamada.

1490 § 52. (1) O sinal de segurança anuncia que a estação vai transmitir uma mensagem relativa à segurança da navegação ou dar avisos meteorológicos importantes.

1491 (2) O sinal de segurança e a chamada são transmitidos na frequência de perigo ou numa das frequências que podem ser empregadas em caso de perigo (ver os n.os 1107, 1108, 1208, 1321, 1323 e 1324).

1492 (3) Quando for praticável, transmite-se a mensagem de segurança que se segue ao sinal de segurança numa frequência de trabalho, especial mente nas zonas de tráfego intenso. No fim da chamada deverá dar-se uma indicação apropriada a esse efeito.

1493 § 53. (1) Com excepção das mensagens transmitidas a hora fixa, o sinal de segurança, quando empregado no serviço móvel marítimo, deve transmitir-se cerca do fim do primeiro período de silêncio que se apresente (ver o n.º 1130 para radiotelegrafia e o n.º 1349 para radiotelefonia). A mensagem transmite-se imediatamente depois do período de silêncio.

1494 (2) Nos casos previstos nos n.os 1612, 1615 e 1619, o sinal de segurança e a mensagem que se lhe segue devem ser transmitidos no mais curto prazo possível, mas devem repetir-se no fim do primeiro período de silêncio seguinte.

1495 § 54. Todas as estações que recebam o sinal de segurança devem escutar a mensagem de segurança até obterem a certeza de que essa mensagem não lhes diz respeito. Não devem fazer qualquer emissão susceptível de interferir a mensagem.

CAPÍTULO IX

Radiotelegramas e conversações telefónicas

ARTIGO 37

Ordem de prioridade das comunicações no serviço móvel

1496 O termo «comunicação», empregado no presente artigo, refere-se aos radiotelegramas, assim como às conversações radiotelefónicas. A ordem de prioridade das comunicações no serviço móvel é a seguinte:

1.º Chamadas de perigo, mensagens de perigo e tráfego de perigo;

2.º Comunicações precedidas do sinal de urgência;

3.º Comunicações precedidas do sinal de segurança;

4.º Comunicações relativas aos azimutes radiogoniométricos;

5.º Comunicações relativas a navegação e a segurança dos movimentos das aeronaves;

6.º Comunicações relativas à navegação, aos movimentos e às necessidades dos navios e mensagens de observação meteorológica destinadas a um serviço meteorológico oficial;

7.º Radiotelegramas de Estado: Prioridade Nações;

8.º Comunicações de Estado para as quais se pediu o direito de prioridade;

9.º Comunicações de serviço relativas ao funcionamento do serviço de radiocomunicações ou a comunicações escoadas precedentemente;

10.º Comunicações de Estado diferentes das indicadas nas alíneas 7.º e 8.º anteriores, assim como todas as outras comunicações.

ARTIGO 38

Indicação da estação de origem dos radiotelegramas

1497 § 1. Quando, por consequência de homonímia, ao nome de uma estação se segue o indicativo de chamada dessa estação, separa-se este último do nome da estação por um traço de fracção. Exemplo: Oregon/OZOC (e não Oregonozoc);

Rose/DDOR (e não Roseddor).

1498 § 2. Quando uma estação costeira ou aeronáutica reexpeça, pela rede geral das vias de telecomunicação, um radiotelegrama recebido de uma estação móvel, transmitirá, como origem, o nome da estação móvel donde emana o radiotelegrama tal como esse nome figura na nomenclatura apropriada e fá-lo seguir do seu próprio nome. Se necessário, aplicam-se também as disposições do n.º 1497.

1499 § 3. Com o fim de evitar qualquer confusão com uma estação telegráfica ou estação fixa que tenha o mesmo nome, a estação costeira ou aeronáutica poderá completar, se o considerar útil, a indicação do nome da estação móvel de origem pela palavra «navio» ou «aeronave» colocada antes do nome da referida estação de origem.

ARTIGO 39

Encaminhamento dos radiotelegramas

1500 § 1. (1) Como regra geral, para encaminhar um radiotelegrama, a estação móvel dá preferência à estação costeira ou aeronáutica situada no território do país de destino ou do país susceptível de assegurar mais normalmente o trânsito dos radiotelegramas.

1501 (2) Todavia, a fim de acelerar e facilitar o encaminhamento dos radiotelegramas para uma estação costeira ou aeronáutica, uma estação móvel poderá transmiti-los a uma outra estação móvel. Esta última tratará os radiotelegramas assim recebidos da mesma forma que os aceites por ela directamente (ver o artigo 10 do Regulamento Adicional das Radiocomunicações).

1502 § 2. Uma estação móvel que utilize emissões da classe A2 nas faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz para transmitir um radiotelegrama a uma estação costeira ou aeronáutica que não é a mais próxima do local onde se encontra deve cessar o funcionamento ou mudar de frequência ou de classe de emissão ao primeiro pedido da estação costeira ou aeronáutica mais próxima, se esta for interferida pela estação móvel.

1503 § 3. Se o expedidor de um radiotelegrama depositado numa estação móvel designar a estação costeira ou aeronáutica à qual deseja que se transmita o seu radiotelegrama, a estação móvel deverá, para efectuar essa transmissão à estação costeira ou aeronáutica designada, aguardar eventualmente que se preencham as condições previstas nos n.os 1500 a 1502.

1504 § 4. Se daí resultar um mais fácil escoamento do seu tráfego e com reserva das limitações que os governos interessados possam impor-lhes, as estações costeiras podem permutar directamente entre si, em circunstâncias excepcionais e com discrição, radiotelegramas e avisos de serviço relacionados com eles. Essa transmissão não dará lugar a qualquer taxa adicional.

ARTIGO 40

Contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas

SECÇÃO I

Generalidades

1505 § 1. Em princípio, as taxas terrestres e de bordo não entram nas contas telegráficas e telefónicas internacionais (a palavra «bordo» aplica-se sòmente a um navio ou a uma aeronave).

1506 § 2. As administrações reservam-se a faculdade de concluir entre si e com as explorações particulares reconhecidas interessadas arranjos diferentes, com vista à adopção de outras disposições relativas à contabilidade, em especial à adopção, tanto quanto possível, do sistema pelo qual as taxas terrestres e de bordo seguem os radiotelegramas e as comunicações radiotelefónicas, de país a país, pela via das contas telegráficas e telefónicas (ver nota 1). Tais arranjos estão sujeitos a acordo prévio entre as administrações interessadas.

1506.1 (nota 1) O Canadá e os Estados Unidos da América pedem que esse sistema seja adoptado, na medida do possível, nas relações entre eles e os outros países.

1507 § 3. Na falta de arranjo diferente concluído consoante as disposições do n.º 1506, as administrações de que dependem as estações terrestres organizarão cada mês as contas relativas a essas taxas e comunicam-nas às administrações ou explorações interessadas.

1508 § 4. (1) No caso de não ser a administração do país quem explora as estações terrestres, pode a entidade que as explora substituir, no que respeita às contas, a administração desse país. Neste caso, aplicam-se a essa entidade exploradora, do mesmo modo que a uma administração, as disposições dos n.os 1510 a 1559.

1509 (2) Quando não tiverem sido aplicadas as disposições do n.º 1082 e não seja conhecida a entidade exploradora da estação móvel, as contas devem ser enviadas à administração de que depende a estação móvel para que aquela as transmita, para liquidação, à autoridade apropriada encarregada da contabilidade.

SECÇÃO II

Organização das contas relativas aos radiotelegramas

1510 § 5. (1) Para os radiotelegramas originários das estações de bordo, a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se necessário, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem ou o próprio explorador):

Pelas taxas terrestres;

Pelas taxas referentes ao percurso na rede geral das vias de telecomunicação, que daqui em diante se denominam taxas telegráficas;

Pelas taxas totais cobradas pelas respostas pagas;

Pelas taxas terrestres e telegráficas cobradas pela conferência;

Pelas taxas cobradas pela entrega por próprio, assim como pelas taxas suplementares fixadas no Regulamento Telegráfico pela entrega por correio ou correio aéreo;

Pelas taxas fixadas no Regulamento Telegráfico para as cópias dos telegramas múltiplos.

1511 (2) Para a transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação, os radiotelegramas tratam-se, sob o ponto de vista das contas, de acordo com as disposições do Regulamento Telegráfico.

1512 § 6. (1) Para os radiotelegramas com destino a um país diferente daquele a que pertence a estação terrestre, as taxas telegráficas a liquidar em conformidade com as disposições anteriores são as que resultam quer das tabelas de tarifas da correspondência telegráfica internacional, quer de arranjos especiais concluídos entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas de países limítrofes e publicados por essas administrações ou explorações particulares reconhecidas.

1513 (2) Todavia, deve ter-se em conta que, para cada radiotelegrama, se cobra uma taxa mínima correspondente à taxa de sete palavras. Esse mínimo fixa-se em catorze palavras para os radiotelegramas noticiosos.

1514 § 7. (1) Para os radiotelegramas destinados às estações de bordo, a administração de que depende a estação terrestre debita directamente a administração de que depende a estação de origem pelas taxas terrestres e de bordo, assim como pelas taxas terrestres e de bordo relativas à conferência e pelas taxas de cópias referentes aos radiotelegramas múltiplos mas ùnicamente no caso de o radiotelegrama ter sido transmitido à estação de bordo. Todavia, no caso indicado no n.º 2132 do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação de origem pela taxa terrestre.

1515 (2) A menos de disposição contrária, a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação de origem, se necessário de país a pais, pela via das contas telegráficas, pelas taxas telegráficas e pelas taxas totais referentes às respostas pagas.

1516 (3) Desde que se tenha transmitido o radiotelegrama, a administração de que depende a estação terrestre credita aquela de que depende a estação móvel destinatária (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora ligada à estação móvel destinatária, ou a própria entidade exploradora):

1517 a) Pela taxa de bordo;

1518 b) Se para tanto houver lugar:

Pelas taxas que cabem às estações de bordo intermediárias;

Pela taxa total cobrada pelas respostas pagas;

Pela taxa de bordo relativa à conferência;

Pelas taxas fixadas no Regulamento Telegráfico para as cópias dos telegramas múltiplos.

1519 § 8. Os radiotelegramas cuja taxa é paga total ou parcialmente por um cupão de resposta são, para todos os efeitos, tratados nas contas como se essa taxa fosse paga em numerário.

1520 § 9. Para os radiotelegramas permutados entre estações de bordo:

1521 a) Sem intermédio de estações terrestres: salvo quando existam outros arranjos, a exploração de que depende a estação de destino debita aquela de que depende a estação de origem por todas as taxas cobradas, deduzindo as taxas que pertençam a esta última estação;

1522 b) Por intermédio de uma só estação terrestre: a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem, ou a própria entidade exploradora) por todas as taxas cobradas, deduzidas as taxas que pertencem a esta estação móvel, de acordo com as disposições dos n.os 1510 e 1511. Em seguida aplicam-se as disposições dos n.os 1514 a 1518;

1523 c) Por intermédio de duas estações terrestres: a administração de que depende a primeira estação terrestre debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem, ou a própria entidade exploradora) por todas as taxas cobradas, deduzindo as taxas que pertencem a esta estação móvel, de acordo com as disposições dos n.os 1510 e 1511. Aplicam-se, em seguida, as disposições dos n.os 1514 a 1518, considerando, para as contas, a primeira estação terrestre como estação de origem.

1524 § 10. Para os radiotelegramas que são encaminhados, a pedido do expedidor, recorrendo a uma ou duas estações de bordo intermédias, cada estação intermédia debita pela taxa de bordo que lhe cabe pelo trânsito:

1525 a) A estação de bordo destinatária, quando se trata de um radiotelegrama originário da terra firme e destinado a uma estação de bordo ou dos casos considerados nos n.os 1522 e 1523 (segundo percurso radiotelegráfico);

1526 b) A estação de bordo de origem, quando se trata de um radiotelegrama originário de uma estação de bordo e destinado à terra firme ou nos casos considerados nos n.os 1521 a 1523 (primeiro percurso radiotelegráfico).

SECÇÃO III

Organização das contas relativas às comunicações radiotelefónicas

1527 § 11. No caso das comunicações radiotelefónicas originárias das estações de bordo, a administração de que depende a estação terrestre:

Debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem, ou a própria entidade exploradora) pelas taxas terrestres, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica do país da estação terrestre e, se para tal houver lugar, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica internacional;

Credita, se para tal houver lugar, por intermédio das contas telefónicas internacionais, a administração ou a exploração particular reconhecida do país de destino e, eventualmente, as administrações ou as explorações particulares reconhecidas dos países intermédios, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica internacional.

1528 § 12. (1) No caso das comunicações radiotelefónicas destinadas a estações de bordo e originárias do país a que pertence a estação terrestre, a administração de que depende a estação terrestre credita pelas taxas de bordo a administração de que depende a estação móvel de destino (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de destino, ou a própria entidade exploradora).

1529 (2) No caso das comunicações radiotelefónicas destinadas a estações de bordo e originárias de um país diferente daquele a que pertence a estação terrestre:

1530 a) A administração de que depende a estação terrestre:

Debita pelas taxas terrestres ou pelas taxas de bordo a administração ou a exploração particular reconhecida do país de origem;

Credita pelas taxas de bordo a administração de que depende a estação móvel de destino (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel destinatária, ou a própria entidade exploradora);

1531 b) A administração ou exploração particular reconhecida do país donde emanam as comunicações radiotelefónicas credita, pela via das contas telefónicas internacionais, a administração do país de que depende a estação terrestre e, eventualmente, as administrações ou as explorações particulares reconhecidas dos países intermédios, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica internacional.

1532 § 13. As disposições dos n.os 1520 a 1523 para a organização das contas relativas aos radiotelegramas permutados entre estações de bordo são aplicáveis às conversações radiotelefónicas permutadas entre estações de bordo.

1533 § 14. Para a organização das contas, as comunicações radiotelefónicas pagáveis à chegada são consideradas como originárias do país ou da estação móvel de destino.

SECÇÃO IV

Permuta e verificação das contas

Pagamento dos saldos

1534 § 15. (1) Em princípio, nas contas mensais que servem de base à contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas indicadas no presente artigo, inscrevem-se os radiotelegramas e as comunicações radiotelefónicas individualmente, com todas as indicações necessárias. Encontra-se no apêndice 21 o modelo dessa relação. Enviam-se as contas, em dois exemplares, num prazo de três meses, a contar do mês a que se referem.

1535 (2) Todavia, quando, por acordo especial, as contas abrangerem um período que exceda um mês, deve proceder-se à sua permuta antes do fim do terceiro mês após o último mês do período a que se referem.

1536 § 16. A notificação de aceite de uma conta ou das observações que se lhe refiram faz-se no prazo de seis meses, a contar da data da sua remessa. A administração ou exploração particular reconhecida que não tenha recebido nesse intervalo qualquer observação considera a conta como plenamente aceite.

1537 § 17. Podem exceder-se os prazos mencionados nos n.os 1534 e 1536 quando se apresentem dificuldades excepcionais no encaminhamento postal dos documentos entre as estações terrestres e as administrações de que dependem. A administração devedora ou a exploração particular reconhecida pode, todavia, recusar a liquidação e a regularização das contas apresentadas mais de dezoito meses depois da data da aceitação dos radiotelegramas ou do estabelecimento das comunicações radiotelefónicas a que essas contas se referem.

1538 § 18. Salvo entendimento em contrário, aplicam-se às contas radiotelegráficas e radiotelefónicas a que se refere o presente artigo as disposições que se seguem.

1539 § 19. (1) Quando existam diferenças entre as contas elaboradas por duas administrações ou por duas explorações particulares reconhecidas ou por uma administração e uma exploração particular reconhecida, as contas mensais admitem-se sem revisão quando se verificar um dos casos seguintes:

(ver documento original) 1540 (2) Começada uma revisão, será suspensa desde que, em seguimento a troca de observações entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, se reduza a diferença a um valor que não exceda o máximo fixado no n.º 1539.

1541 § 20. (1) Imediatamente após a aceitação das contas respeitantes ao último mês de um trimestre, e salvo acordo em contrário entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a administração ou exploração particular reconhecida credora elabora uma conta trimestral, destacando o saldo relativo ao trimestre completo, e remete-a, em dois exemplares, à administração ou exploração particular reconhecida devedora, a qual, após verificação, devolve um dos exemplares com nota da sua aceitação.

1542 (2) Na falta de aceitação de uma qualquer das contas mensais de um mesmo trimestre antes de expirar o sexto mês que se segue ao trimestre a que essas contas se referem, a administração ou exploração particular reconhecida credora pode, contudo, elaborar a conta trimestral, tendo em vista uma liquidação provisória, que se tornará obrigatória para a administração ou exploração particular reconhecida devedora, nas condições fixadas no n.º 1544.

1543 (3) As rectificações ulteriores que se reconhecerem necessárias serão incluídas numa liquidação trimestral subsequente.

1544 § 21. A conta trimestral deve ser verificada e o seu montante pago num prazo de seis semanas, a contar do dia em que a administração ou exploração particular reconhecida devedora a tiver recebido. Passado esse prazo, a administração ou exploração particular reconhecida credora terá o direito de exigir juros à taxa de 6 por cento ao ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.

1545 § 22. (1) A administração ou exploração particular reconhecida devedora paga à administração ou exploração particular reconhecida credora o saldo da conta trimestral em francos-ouro por uma quantia equivalente ao seu valor, em conformidade com as disposições do presente regulamento e com as dos acordos monetários especiais que possam existir entre os países de que dependem as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

1546 (2) Esse pagamento deve efectuar-se, sem despesas para a administração ou exploração particular reconhecida credora (ver nota 1), por um dos meios indicados a seguir:

1547 a) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, em ouro, por cheque ou por letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do país credor ou, ainda, por ordem de pagamento sobre um estabelecimento bancário dessa capital ou de uma praça comercial do país credor; os cheques, letras ou ordens de pagamento devem ser preenchidos numa das moedas definidas sob o título A do apêndice 22;

1548 b) Mediante acordo entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas por intermédio de um banco que utilize o clearing do banco de pagamentos internacionais de Basileia;

1549 c) Por qualquer outro meio convencionado entre os interessados.

1546.1 (nota 1) Não são consideradas despesas a suportar pelo devedor as taxas, despesas de clearing, provisões e comissões que podem ser impostas à administração ou exploração particular reconhecida credora pelo país em que se encontra.

1550 (3) As moedas de pagamento utilizadas, assim como as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, são as que figuram no apêndice 22.

1551 (4) As perdas ou ganhos eventuais consecutivos ao pagamento dos saldos por cheque ou por letras estão submetidos às seguintes regras:

1552 a) Em caso de perdas ou ganhos provenientes de uma baixa ou alta imprevista que se produza até ao dia, inclusive, da recepção do cheque ou letra, que afectem a paridade-ouro de uma das moedas definidas nas alíneas (3) a), (3) b), ou (3) c) do parágrafo 2 do apêndice 22, as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas partilham essas perdas ou ganhos em partes iguais;

1553 b) Quando se produzir uma variação notável da paridade-ouro ou dos câmbios que serviram de base à conversão, aplicam-se as disposições do n.º 1552, salvo se se trata de uma alta ou baixa resultante de revalorização ou desvalorização da moeda do país credor;

1554 c) Em caso de atraso no envio do cheque ou da letra ou na transmissão ao banco da ordem de pagamento, a administração ou exploração particular reconhecida devedora é responsável pelas perdas resultantes desse atraso. É considerado atraso qualquer prazo injustificado (ver nota 2) que tenha decorrido entre a entrega pelo banco e a expedição do cheque ou da letra. Se o atraso causar ganho, metade deste será concedida à administração ou exploração particular reconhecida devedora;

1554.1 (nota 2) Prazo superior a quatro dias úteis, correndo esse prazo desde o dia da emissão do cheque ou da letra (não incluindo esse dia) até ao dia da remessa desse cheque ou letra.

1555 d) Em todos os casos previstos nos n.os 1552 a 1554, são desprezadas as diferenças que não excedam 5 por cento;

1556 c) As disposições dos n.os 1546 a 1550 são aplicáveis ao pagamento das diferenças; os prazos de pagamento correm desde o dia de recepção do cheque ou da letra.

1557 (5) Quando a importância do saldo exceder 5000 francos-ouro (cinco mil) e a pedido da administração ou exploração particular reconhecida credora, a administração ou exploração particular reconhecida devedora deve notificá-la, por telegrama de serviço, da data do envio de um cheque ou letra, da data da sua compra e do seu montante, ou ainda da data da ordem de pagamento e do seu montante.

SECÇÃO V

Prazo de conservação dos arquivos das contas

1558 § 23. (1) Os originais dos radiotelegramas e os documentos que lhes dizem respeito, assim como os que se referem às comunicações radiotelefónicas na posse das administrações e ou explorações particulares reconhecidas, são mantidos em arquivo, com todas as precauções necessárias para a salvaguarda do sigilo, até à liquidação das contas que a eles se referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês em que foram enviadas as contas.

1559 (2) Todavia, se uma administração ou exploração particular reconhecida julgar útil destruir documentos antes de expirarem os prazos indicados anteriormente e, assim, se encontrar impossibilitada de dar seguimento a inquérito em que estejam interessados os seus próprios serviços, essa administração ou exploração particular reconhecida suportará todas as consequências, tanto pelo que respeita a reembolso das taxas, como pelas diferenças que se possam verificar nas contas em causa.

CAPÍTULO X

Estações e serviços diversos

ARTIGO 41

Estações de amador

1560 § 1. As radiocomunicações entre estações de amador de países diferentes ficam proibidas se a administração de um dos países interessados notificar a sua oposição.

1561 § 2. (1) Quando se autorizem, as transmissões entre estações de amador de países diferentes devem efectuar-se em linguagem clara e limitar-se a mensagens de ordem técnica relativas aos ensaios e a informações de carácter puramente pessoal que, por virtude da sua reduzida importância, não justifiquem o recurso ao serviço público de telecomunicações. Fica absolutamente proibido utilizar as estações de amador para transmitir comunicações internacionais emanadas de ou com destino a terceiras pessoas.

1562 (2) As disposições antecedentes podem ser modificadas por acordos especiais entre as administrações dos países interessados.

1563 § 3. (1) Qualquer pessoa que manobre os aparelhos de uma estação de amador deverá ter provado que está apta à transmissão manual correcta e à recepção auditiva correcta de textos em sinais do código Morse. Contudo, as administrações interessadas podem não exigir a aplicação desta prescrição quando se tratar de estações que utilizem exclusivamente frequências superiores a 144 MHz.

1564 (2) As administrações tomarão as medidas que julgarem necessárias para verificar as aptidões técnicas de qualquer pessoa que manobre os aparelhos de uma estação de amador.

1565 § 4. A potência máxima das estações de amador será fixada pelas administrações interessadas, tendo em atenção as aptidões técnicas dos operadores e as condições em que essas estações devem trabalhar.

1566 § 5. (1) Todas as regras gerais fixadas pela Convenção e pelo presente regulamento aplicam-se às estações de amador. Em especial, a frequência emitida deverá ser tão estável e tão isenta de radiações não essenciais quanto o permita o estado da técnica para estações desta natureza.

1567 (2) Durante as suas emissões, as estações de amador deverão transmitir frequentemente o seu indicativo de chamada.

ARTIGO 42

Estações experimentais

1568 § 1. (1) Uma estação experimental não poderá entrar em comunicação com estações experimentais de outros países senão com o acordo da administração de que depende. Cada administração notificará as administrações interessadas das autorizações que conceder.

1569 (2) As administrações interessadas fixarão, por acordos especiais, as condições em que poderão ser estabelecidas as comunicações.

1570 § 2. (1) Nas estações experimentais, qualquer pessoa que manobre aparelhos radiotelegráficos, por sua própria conta ou por conta de terceiros, deverá ter provado que está apta à transmissão manual e à recepção auditiva de textos em sinais do código Morse.

1571 (2) As administrações tomarão as medidas que julgarem necessárias para verificar as capacidades, sob o ponto de vista técnico, de qualquer pessoa que manobre os aparelhos de uma estação experimental.

1572 § 3. As administrações interessadas fixarão a potência máxima das estações experimentais, tendo em conta a finalidade para que foi autorizada a sua criação e as condições em que essas estações devem trabalhar.

1573 § 4. (1) Todas as regras gerais fixadas pela Convenção e pelo presente regulamento aplicam-se às estações experimentais. Além disso, estas estações deverão satisfazer às condições técnicas impostas aos emissores que trabalham nas mesmas faixas de frequências, salvo quando o próprio princípio técnico das experiências a isso se oponha.

1574 (2) Durante as suas emissões, as estações experimentais deverão transmitir frequentemente o seu indicativo de chamada, ou o seu nome no caso das estações ainda não providas de um indicativo de chamada.

1575 § 5. A administração interessada poderá, se o julgar desejável, adoptar disposições diferentes das previstas no presente artigo para uma estação experimental não susceptível de produzir interferência prejudicial a um serviço de outro país.

ARTIGO 43

Serviço de radiodeterminação

SECÇÃO I

Disposições gerais

1576 § 1. As administrações que organizem um serviço de radiodeterminação tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a eficiência e regularidade desse serviço. Todavia, não aceitam qualquer responsabilidade relativamente às consequências eventuais da inexactidão dos resultados fornecidos, como das devidas ao funcionamento defeituoso ou à paragem dessas estações.

1577 § 2. No caso de medida duvidosa ou aleatória, a estação que determina um azimute ou uma posição deve, se possível, avisar dessa incerteza a estação móvel à qual fornece essa informação.

1578 § 3. As administrações notificam ao secretário-geral as características de cada estação de radiodeterminação que assegura um serviço internacional que interesse ao serviço móvel marítimo e, especialmente, se for necessário, para cada estação ou grupo de estações, os sectores nos quais os resultados fornecidos serão normalmente certos. Essas informações serão publicadas na nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais; será notificada ao secretário-geral qualquer alteração de carácter permanente.

1579 § 4. Os processos de identificação das estações de radiodeterminação devem ser escolhidos de modo a evitar qualquer incerteza quando se trate de reconhecer uma estação.

1580 § 5. Os sinais emitidos por estações de radiodeterminação deverão permitir medidas exactas e precisas.

1581 § 6. Qualquer informação relativa a uma modificação ou a uma irregularidade de funcionamento de uma estação de radiodeterminação deverá ser difundida sem demora. Para esse fim:

1582 a) As estações terrestres dos países onde funcione um serviço de radiodeterminação emitem cada dia, em caso de necessidade, avisos de modificação ou de irregularidade de funcionamento até ao momento em que se retome o funcionamento normal ou, se se verificar uma modificação permanente, até ao momento em que se possa razoàvelmente admitir ter sido avisada toda a navegação interessada;

1583 b) As modificações permanentes ou as irregularidades de longa duração são publicadas nos avisos à navegação no mais breve prazo.

1584 § 7. Quando as radiocomunicações telegráficas ou telefónicas constituam um elemento de um serviço de radiodeterminação, elas deverão satisfazer às disposições do presente regulamento.

SECÇÃO II

Estações radiogoniométricas

1585 § 8. (1) No serviço de radionavegação marítima, a frequência 410 kHz é a frequência normal de radiogoniometria em radiotelegrafia. Todas as estações radiogoniométricas do serviço de radionavegação marítima que usem a radiotelegrafia devem poder utilizá-la. Além disso, devem estar em condições de determinar azimutes na frequência 500 kHz, especialmente para localizar as estações que emitam sinais de perigo, de alarme e de urgência.

1586 (2) Quando exista um serviço de radiogoniometria nas faixas autorizadas entre 1605 kHz e 2850 kHz, as estações radiogoniométricas deverão estar em condições de tomar azimutes na frequência de chamada e de perigo radiotelefónico de 2182 kHz.

1587 § 9. O procedimento a seguir pelas estações radiogoniométricas está definido no apêndice 23.

1588 § 10. Na falta de arranjo prévio, uma estação de aeronave que se dirija a uma estação radiogoniométrica para obter um azimute deve utilizar, para esse efeito, uma frequência na qual a estação chamada normalmente escute.

1589 § 11. No serviço de radionavegação aeronáutica é aplicável o procedimento referido na presente secção para a radiogoniometria, salvo quando vigorarem procedimentos especiais resultantes de arranjos concluídos pelas administrações interessadas.

SECÇÃO III

Estações de radiofarol

1590 § 12. Quando uma administração julgar útil, no interesse da navegação, organizar um serviço de estações de radiofarol, pode utilizar para esse efeito:

1591 a) Radiofaróis pròpriamente ditos, instalados em terra firme ou em navios permanentemente ancorados ou, excepcionalmente, em navios que naveguem numa zona restrita cujos limites sejam conhecidos e publicados. O diagrama de emissão desses radiofaróis poderá ser direccional ou não direccional;

1592 b) Estações fixas, estações costeiras ou estações aeronáuticas designadas para funcionar como radiofaróis a pedido das estações móveis.

1593 § 13. (1) Os radiofaróis pròpriamente ditos utilizarão as frequências das faixas que lhes são atribuídas consoante o capítulo II.

1594 (2) As outras estações notificadas como radiofaróis utilizarão para esse efeito a sua frequência normal de trabalho e a sua classe normal de emissão.

1595 (3) A potência radiada por cada radiofarol pròpriamente dito deverá ser regulada para o valor necessário para que a intensidade de campo tenha o valor estipulado no limite de alcance que se pretende (ver os n.os 434 e 458).

ARTIGO 44

Serviços especiais

SECÇÃO I

Meteorologia

1596 § 1. (1) As mensagens meteorológicas compreendem:

1597 a) Mensagens destinadas aos serviços de meteorologia oficialmente encarregados da previsão do tempo, utilizada especialmente para a protecção das navegações marítima e aeronáutica;

1598 b) Mensagens originárias desses serviços meteorológicos e destinadas especialmente:

1599 Às estações de navio;

1600 À protecção das aeronaves;

1601 Ao público.

1602 (2) As informações contidas nessas mensagens podem ser:

1603 a) Observações a hora fixa;

1604 b) Avisos de fenómenos perigosos;

1605 c) Previsões e avisos;

1606 d) Exposições da situação meteorológica geral.

1607 § 2. (1) Os diferentes serviços meteorológicos nacionais colaboram para elaborar programas comuns de emissões, de modo a utilizar os emissores melhor colocados para servir as regiões interessadas.

1608 (2) As observações meteorológicas compreendidas nas categorias mencionadas nos n.os 1597 a 1600 serão redigidas, em princípio, num código meteorológico internacional, quer sejam transmitidas por estações móveis que se destinem a elas.

1609 § 3. As mensagens de observação destinadas a um serviço meteorológico oficial beneficiam das facilidades resultantes da atribuição de frequências exclusivas à meteorologia sinóptica e à meteorologia aeronáutica, em conformidade com os acordos regionais estabelecidos pelos serviços interessados no emprego dessas frequências.

1610 § 4. (1) As mensagens meteorológicas destinadas especialmente ao conjunto das estações de navio serão emitidas, em princípio, segundo um horário determinado e, tanto quanto possível, às horas em que possam ser recebidas pelas estações de navio providas de um só operador. Em radiotelegrafia, a velocidade de transmissão não deverá exceder dezasseis palavras por minuto.

1611 (2) Durante as transmissões «a todos» das mensagens meteorológicas destinadas às estações do serviço móvel marítimo, todas as estações desse serviço cujas emissões interfiram a recepção dessas mensagens deverão guardar silêncio, a fim de permitir que todas as estações que o desejem recebam as referidas mensagens.

1612 (3) As mensagens de avisos meteorológicos destinadas ao serviço móvel marítimo transmitem-se imediatamente. Deverão ser repetidas no fim do primeiro período de silêncio que se apresente (ver os n.os 1130 e 1349), assim como no fim do primeiro período de silêncio que se apresente no horário de serviço das estações de navio providas de um só operador. Serão precedidas do sinal de segurança e transmitidas nas frequências apropriadas (ver o n.º 1491).

1613 (4) Além dos serviços regulares de informação previstos nas alíneas precedentes, as administrações tomarão providências necessárias para que certas estações comuniquem, a pedido, mensagens meteorológicas às estações do serviço móvel marítimo.

1614 (5) As disposições dos n.os 1610 a 1613 são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico, na medida em que não estejam em contradição com arranjos especiais mais precisos que assegurem à navegação aérea uma protecção pelo menos igual.

1615 § 5. (1) As mensagens provenientes de estações móveis e que contenham informações sobre a presença de ciclones deverão ser transmitidas, no mais curto prazo possível, às outras estações móveis vizinhas e às autoridades competentes do primeiro ponto da costa com que se possa, estabelecer contacto. A sua transmissão será precedida do sinal de segurança.

1616 (2) Qualquer estação móvel pode escutar, para seu próprio uso, as mensagens de observações meteorológicas emitidas pelas outras estações móveis, mesmo quando elas sejam endereçadas a um serviço meteorológico nacional.

1617 (3) As estações dos serviços móveis que transmitam observações meteorológicas endereçadas a um serviço meteorológico nacional não são obrigadas a repeti-las a outras estações. Todavia, fica autorizada a permuta entre estações móveis, a pedido, de informações relativas ao estado do tempo.

SECÇÃO II

Avisos à navegação marítima

1618 § 6. As prescrições dos n.os 1610 a 1614, inclusive, são aplicáveis aos avisos à navegação marítima.

1619 § 7. As mensagens que contenham informações sobre a presença de gelos perigosos, destroços perigosos ou qualquer outro perigo iminente para a navegação marítima deverão transmitir-se, no mais curto prazo possível, às outras estações de navio vizinhas e às autoridades competentes do primeiro ponto da costa com que se possa estabelecer contacto. Estas transmissões devem ser precedidas do sinal de segurança.

1620 § 8. As administrações poderão, quando o julguem conveniente e com o consentimento do expedidor, autorizar as suas estações terrestres a comunicar informações relativas às avarias ou sinistros marítimos, ou que apresentem um interesse geral para a navegação, às agências de informação marítima aceites por elas e segundo condições também por elas fixadas.

SECÇÃO III

Pareceres médicos

1621 § 9. As estações móveis que desejem receber um parecer médico podem obtê-lo por intermédio das estações terrestres indicadas como assegurando tal serviço na nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.

1622 § 10. Os radiotelegramas e as conversações radiotelefónicas relativos aos pareceres médicos podem ser precedidos do sinal de urgência apropriado (ver os n.os 1479 a 1487).

SECÇÃO IV

Frequências-padrão e sinais horários

1623 § 11. (1) Para permitir uma utilização mais eficaz do espectro das frequências radioeléctricas e para favorecer outras actividades técnicas e científicas, as administrações esforçam-se por assegurar um serviço de emissões de frequências padrão e de sinais horários coordenado no plano mundial, providenciando para estender esse serviço às regiões do Mundo que estão insuficientemente servidas.

1624 (2) Para esse efeito, as administrações tomam as medidas necessárias para coordenar com o concurso da Comissão Internacional do Registo de Frequências qualquer nova emissão de frequências padrão ou de sinais horários ou qualquer modificação introduzida nas emissões existentes nas faixas de frequências padrão.

Trocam entre si e comunicam à Comissão todas as informações úteis a esse respeito. A Comissão consulta sobre essa matéria o director da C. C. I. R., o qual continuará a socorrer-se do parecer e da cooperação do Bureau Internacional da Hora (B. I. H.), da União Radiocientífica Internacional (U. R. S. I.) e dos outros organismos internacionais que têm interesse directo e essencial neste domínio.

1625 (3) Tanto quanto possível, não se consignará qualquer nova frequência nas faixas do serviço de frequências padrão nem se notificará à Comissão sem se ter efectuado a coordenação mencionada anteriormente.

1626 § 12. A fim de reduzir as interferências nas faixas do serviço de frequências padrão, as administrações cooperarão entre si de acordo com os pareceres da C. C. I.

R.

1627 § 13. As administrações que asseguram este serviço colaborarão entre si, por intermédio da C. C. I. R., para coligir e distribuir os resultados das medidas de frequências padrão e de sinais horários, assim como os valores dos ajustes das frequências e dos sinais horários.

1628 § 14. Ao escolher as características técnicas das emissões de frequências padrão e de sinais horários, as administrações deverão inspirar-se nos pareceres apropriados da C. C. I. R.

CAPÍTULO XI

ARTIGO 45

Entrada em vigor do Regulamento das radiocomunicações

1629 § 1. O presente Regulamento das radiocomunicações, anexo à Convenção internacional das telecomunicações, entrará em vigor em 1 de Maio de 1961.

1630 § 2. As disposições do Acordo da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, Genebra, 1951, ficam revogadas a partir da data da entrada em vigor das disposições do presente regulamento.

1631 § 3. Ao assinar o presente regulamento, os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições deste regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

1632 § 4. Em firmeza do que, os delegados dos Membros e Membros Associados da União representados na Conferência administrativa das radiocomunicações de Genebra, 1959, assinaram, em nome dos países respectivos, o presente regulamento, cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.

Feito em Genebra, aos 21 de Dezembro de 1959.

Pelo Afeganistão:

M. A. Gran.

M. M. Asghar.

Pela República Popular da Albânia:

D. Lamani.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

A. Zaidan.

M. Mirdad.

Pela República da Argentina:

M. R. Pico.

O. N. Carli.

J. A. Autelli.

P. E. Comino.

A. J. Senestrari.

M. E. Iturrioz Pela Federação da Austrália:

E. J. Stewart.

Pela Áustria:

F. Henneberg.

J. Anton.

Pela Bélgica:

L. Ros.

C. M. Bouchier.

G. de Lafonteyne.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

A. Kashel.

Pela União da Birmânia:

M. Lwin.

Pela Bolívia:

J. Cuadros Quiroga Pelo Brasil:

O. Mourão Filho.

G. de Campos Braga.

C. E. Mesiano.

J. C. Vallim.

E. Martins da Silva.

J. Marques Saraiva.

Pela República Popular da Bulgária:

I. M. Trifonov.

J. Krastev.

Pelo Reino do Camboja:

Ven Peng Kith.

Pelo Canadá:

C. J. Acton.

Pelo Ceilão:

D. P. Jaysekara.

N. S. Wickremasinghe.

Pela China:

H. Tchen.

T. Miao.

P. Kong.

N. Chen.

C. Chen.

P. S. T. Chang.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

A. Stefanizzi.

H. de Riedmatten.

Pela República da Colômbia:

S. Quijano C.

S. Albornoz Plata.

V. Jimenez Suarez M. G. Vega.

Pelo Congo Belga e Território do Ruanda-Urundi:

S. Segall.

G. Bridoux.

Pela República da Coreia:

W. S. Jo.

J. S. Choi.

K. S. Kim.

B. K. Min.

Pela Costa Rica:

A. P. Donnadieu.

Por Cuba:

M. R. Bofill Aguilar.

C. Estrada Castro.

M. Gonzalez Longoria.

Pela Dinamarca:

G. Pedersen.

B. Nielsen.

C. B. Nielsen.

P. V. Larsen.

Pela República Dominicana:

S. E. Paradas.

Pela República de El Salvador:

A. Amy.

Pela Espanha:

J. M. Revuelta.

Pelos estados ultramarinos da comunidade e territórios ultramarinos franceses:

M. Jeudy.

M. Bouquin.

Pelos Estados Unidos da América:

T. A. M. Graven.

A. L. Lebel.

Pela Etiópia:

G. Tedros.

B. Admassie.

Pela Finlândia:

E. Heino.

K. Ahti.

A. Sinkkonen.

Pela França:

A. Henry.

M. Sannier.

L. A. Lamoitier.

A. Tintant.

Pelo Ghana:

E. M. Koram.

Pela Grécia:

A. Lelakis.

A. Marangoudakis.

V. Aslanidis.

Pela República Popular Húngara:

A. Lorinczy.

Pela República da Índia:

M. B. Sarwate.

M. L. Sastry.

V. V. Rao.

M. K. Basu.

S. R. Khurana.

Pela República da Indonésia:

A. Subardjo Djoyoadisuryo.

Pelo Irão:

H. Samiy.

H. Naïmi.

K. Motamedi.

Pela República do Iraque:

M. A. Baghdadi.

I. Elwali.

Pela Irlanda:

G. E. Enright.

J. Malone.

Pela Islândia:

G. Briem.

S. Thorkelsson.

Pelo Estado de Israel:

M. E. Berman.

E. Ron.

Pela Itália:

F. Nicotera.

Pelo Japão:

T. Nishizaki.

S. Sato.

Y. Nomura.

M. Shimbori.

S. Hase.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

A. M. Mortada.

Pelo Kwait:

K. A. Razzaq.

F. Gheith.

M. A. Abualainain.

Pelo Líbano:

H. Osseiran.

Pelo Reino Unido da Líbia:

K. El Atrash.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

M. Felten.

Pela Federação da Malásia:

Mohd Hassan Bin Abdul Wahab.

Pelo Reino de Marrocos:

A. Berrada.

Pelo México:

L. Barajas G.

Pelo Mónaco:

C. Solamito.

R. Bickert.

Pelo Nepal:

J. N. Singha.

Pela Nicarágua:

A. A. Mullhaupt.

Pela Noruega:

N. J. Söberg.

P. Mortensen.

O. J. Sandvei.

A. Strand.

Pela Nova Zelândia:

G. Searle.

J. M. Power.

Pelo Paquistão:

M. N. Mirza.

Pelo Paraguai:

S. Guanes.

B. Guanes.

W. García.

Pelo Reino dos Países Baixos:

J. D. H. Van der Toorn.

A. J. Ehnle.

J. H. R. Van der Willigen.

O. Selis.

Pelo Peru:

M. de la Fuente.

Pela República das Filipinas:

J. S. Alfonso.

G. Canon.

F. Trinidad.

A. P. B. Frago.

Pela República Popular da Polónia:

K. Kozlowski.

Por Portugal:

M. A. Vieira.

M. J. F. da Costa Jardim.

Pelas províncias ultramarinas portuguesas:

A. J. Magro.

J. A. Rogado Quintino.

A. A. dos Santos.

Pela República Árabe Unida:

A. El Bardai.

I. Fouad.

El Gardhi El Kashlan.

A. F. El Mansy.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Pressler.

A. Heilmann.

Pela República Federal Popular da Jugoslávia:

M. (ver documento original) Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

N. Stavitsky.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

B. Ionita.

P. Postelnicu.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

C. F. Booth.

R. M. Billington.

I. St. Q. Severin.

Pela República do Sudão:

S. Hossein.

H. I. Beshir.

Pela Suécia:

H. Sterki.

E. Esping.

S. Gejer.

Pela Confederação Suíça:

A. Wettstein.

W. Klein.

B. Delaloye.

Pela Checoslováquia:

M. Joachim.

M. Zahradnicek.

Pelos territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A. H. Sheffield.

J. Bourn.

L. W. Dudley.

Pela Tailândia:

M. Chullakesa.

M. L. O. Sirivongs.

Pela Tunísia:

M. Mili.

Pela Turquia:

G. Yenal.

A. Riza Hizal.

M. Esmer.

I. Bilgic.

Pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:

G. E. F. Damant.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

I. Klokov.

A. Badalov.

Pela República Oriental do Uruguai:

V. Pomès.

A. Galimberti.

B. Barreiro.

Pela República da Venezuela:

J. A. Lopez.

J. M. Medina.

M. A. Tejeda.

Pela África Oriental Britânica:

R. Bolton.

APÊNDICE 1

(Ver o artigo 9)

SECÇÃO A

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos

do n.º 486 do regulamento

Coluna 1 Frequência consignada.

Coluna 2c Data da entrada em serviço.

Coluna 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

Não é uma característica fundamental no caso das estações de que trata o n.º 735.1.

Coluna 4a Nome da estação de emissão.

Coluna 4b País em que está situada a estação de emissão.

Coluna 4c Longitude e latitude da localização do emissor.

Coluna 5a Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.

Não é uma característica fundamental no caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estações de frequências padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia.

Coluna 5b Comprimento da ligação (em quilómetros).

Não é uma característica fundamental senão no caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequências padrão.

Coluna 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Coluna 7 Classe de emissão, largura de faixa necessásária e natureza da transmissão.

Coluna 8 Potência (em kilowatts).

Coluna 9a Azimute da radiação máxima.

Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento da ligação para cada localidade ou zona.

Coluna 11 Ordem de grandeza em megahertz das outras frequências normalmente utilizadas para a mesma ligação.

Só é uma característica fundamental no caso das estações fixas na faixa de frequências de 4000 kHz a 28000 kHz.

Informações suplementares: frequência(s) de referência, se tal for o caso.

SECÇÃO B

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos

do n.º 487 do regulamento

Coluna 1 Frequência consignada.

Coluna 2c Data da entrada em serviço.

Coluna 4a Letra «R».

Coluna 4b País em que está situada a estação terrestre ou terrena de recepção.

Coluna 4c Longitude e latitude da localização da estação terrestre ou terrena de recepção.

Coluna 5a Nome da estação terrestre ou terrena de recepção.

Coluna 5b Distância máxima (em quilómetros) entre as estações móveis ou espaciais e a estação terrestre ou terrena.

Coluna 6 Classe das estações móveis ou espaciais e natureza do serviço efectuado.

Coluna 7 Classe de emissão das estações móveis ou espaciais e largura de faixa necessária.

Coluna 8 A potência mais elevada das estações móveis ou espaciais.

Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento das estações móveis ou espaciais.

SECÇÃO C

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos

do n.º 490 do regulamento

Coluna 1 Frequência consignada.

Coluna 2c Data da entrada em serviço.

Coluna 4b País em que está situada a estação de emissão.

Coluna 5a Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.

Coluna 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Coluna 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.

Coluna 8 Potência (em quilowatts).

Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento da ligação para cada localidade ou zona.

SECÇÃO D

(ver documento original)

SECÇÃO E

Instruções gerais

1. Deverá ser enviada à Comissão Internacional do Registo de Frequências uma ficha separada para notificar:

Cada nova consignação de frequência;

Qualquer modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências, que será denominado seguidamente Ficheiro de referência;

Qualquer anulação total de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência.

2. As frequências prescritas no presente regulamento, para serem utilizadas em comum (por exemplo 500 kHz ou 2182 kHz), não serão objecto de notificação (ver o n.º 488).

3. Nas colunas 5a a 10 inscrevem-se separadamente as características quando não são válidas para a totalidade da consignação, por exemplo, quando a classe de emissão ou a potência diferirem segundo as localidades ou zonas de recepção.

4. Pelo que respeita às estações de televisão da região 1, deverão ser apresentadas fichas de notificação distintas, respectivamente para a via de som e para a via de imagem. Nesse caso, as frequências a indicar serão as das ondas de suporte do som e da imagem.

I. Notas gerais

(a) Indicar o nome da administração de que emana a ficha de notificação.

(b) Colocar a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se refere:

À primeira utilização de uma frequência por uma estação;

Ou à primeira utilização de uma frequência suplementar por uma estação.

(c) Colocar a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se refere a uma modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência.

(1) Se houver alteração das características existentes (incluindo a frequência), indicam-se, no espaço apropriado, as novas características, sublinham-se e mencionam-se, por baixo ou ao lado, entre parêntesis, as características originais que foram modificadas.

(2) Se a modificação consistir num aditamento feito às características existentes, indicam-se, no local apropriado, as características aditadas e sublinham-se.

(3) Se a modificação consistir na anulação de uma ou várias características, indica-se o facto por um traço no local apropriado e mencionam-se em baixo ou ao lado desse traço, entre parêntesis, a ou as características anuladas.

(d) Colocar a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se refere à anulação da totalidade das características notificadas de uma consignação.

(e) O número de série da ficha e a data do seu envio à Comissão deverão ser indicadas aqui.

II. Notas relativas às informações a incluir na ficha para a sua inscrição nas

diversas colunas do Ficheiro de referência

Coluna 1 Frequência consignada:

1. Indicar a frequência consignada, tal como definida no artigo 1 (ver nota *), em quilohertz até 30000 kHz, inclusive, e em megahertz acima de 30000 kHz.

2. Esta informação é uma característica fundamental.

(nota *) No que se refere às estações de televisão da Região 1, as frequências a notificar são as das ondas de suporte do som e da imagem.

Coluna 2c Data da entrada em serviço:

1. No caso de uma nova consignação, indicar a data da entrada em serviço efectiva ou prevista, segundo o caso, da consignação de frequência.

2. Quando da modificação de qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como definidas no presente apêndice, excepto das que figuram nas colunas 3, 4a ou 11, a data a inscrever nesta coluna deverá ser a da última modificação efectuada ou prevista, conforme o caso.

3. Esta informação é uma característica fundamental.

Coluna 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

1. Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.

2. Esta informação é uma característica fundamental, excepto no caso das estações a que se referem os n.os 490 e 735.1 ou quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487.

Coluna 4 Nome e localização da estação de emissão.

4a Indicar o nome da localidade pelo qual é designada ou onde está situada a estação de emissão.

4b Indicar o país em que a estação está situada. Utilizar para esse fim os símbolos contidos no Prefácio à Lista internacional das frequências.

4c Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do emissor. Todavia, quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, deve preencher-se a coluna 4 do seguinte modo:

4a Inscrever a letra «R».

4b Indicar o país em que está situada a estação terrestre ou terrena de recepção.

4c Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização da estação terrestre ou terrena de recepção.

As informações a fornecer para as colunas 4a, 4b e 4c são características fundamentais. Todavia, no caso das estações referidas no n.º 490, apenas é característica fundamental a informação a fornecer para a coluna 4b.

Coluna 5a Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.

1. Indicar nesta coluna apenas a localidade (as localidades) ou a zona (as zonas) para que se utiliza normalmente a frequência.

2. No caso de estações fixas, indicar o nome da localidade por que se designa ou onde está situada a estação de recepção.

a) As estações de recepção poderão ser agrupadas e figurar colectivamente nesta coluna sob nomes de zona, se todas as outras características fundamentais da consignação de frequência forem as mesmas para cada uma das estações de recepção e desde que cada zona seja bem definida e suficientemente reduzida para que, tendo em conta as condições de propagação, se possam fàcilmente prever as condições de utilização da frequência.

b) Do mesmo modo, no caso de transmissões unilaterais simultâneas para destinos múltiplos, podem-se indicar pontos representativos delimitando a zona servida, mas convirá indicar, a título de informação suplementar, que se trata de transmissões simultâneas.

c) No caso de uma rede de estações que comunicam entre si na mesma frequência, inscrever-se-á na coluna 5a o símbolo ZN. Quando a mesma frequência for utilizada por várias redes dependentes de uma mesma administração, designa-se cada rede por por uma letra distinta colocada a seguir ao símbolo ZN, por exemplo ZN-A, ZN-B, etc.

d) No caso de uma rede, assim como no caso de numerosas estações dependentes de uma mesma administração utilizarem a mesma frequência numa determinada zona, é necessário notificar apenas um número de estações suficiente para delimitar a zona de utilização da frequência, desde que esta zona seja bem definida e suficientemente reduzida para que, tendo em conta as condições de propagação, se possam prever fàcilmente as condições de utilização da frequência.

3. No caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estações de frequências padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia, não será necessário inscrever o que quer que seja nesta coluna.

4. No caso das estações de radiodifusão, indicar as zonas de recepção. Convém que cada zona corresponda quer a um país, quer a uma das zonas delimitadas no mapa anexo ao presente apêndice.

5. Quando se tratar de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar o nome da localidade por que se designa ou onde está situada a estação terrestre ou terrena de recepção.

6. No caso de uma notificação nos termos do n.º 490 numa faixa de frequências acima de 28000 kHz, convém que cada zona em que seja utilizada a frequência seja nìtidamente definida, de modo a facilitar a coordenação entre as administrações.

7. Estas informações constituem características fundamentais, excepto no caso mencionado acima na alínea 3.

Coluna 5b Comprimento da ligação (em quilómetros).

1. Indicar nesta coluna o comprimento da ligação (em quilómetros).

2. Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção, nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a distância máxima entre as estações móveis ou espaciais e a estação terrestre ou terrena de recepção.

3. Esta informação não é uma característica fundamental, salvo no caso previsto na alínea 2 anterior e no caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequência padrão. Nesse caso, a distância indicada deverá representar o raio de acção da estação.

Coluna 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

1. Por meio dos símbolos indicados no apêndice 10, indicar a classe da estação e a natureza do serviço efectuado.

2. Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, a indicação refere-se à classe das estações móveis ou espaciais e à natureza do serviço que efectuam.

3. Estas informações são características fundamentais.

Coluna 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.

1. Indicar, para cada uma das localidades ou zonas de recepção mencionadas na coluna 5a, a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão, em conformidade com o artigo 2 e apêndice 5.

2. Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, as características a indicar são as das estações móveis ou espaciais.

3. Estas informações são características fundamentais.

Coluna 8 Potência (em kilowatts).

1. Segundo a classe de emissão, indicar do seguinte modo a potência fornecida à linha de alimentação da antena:

a) Potência da onda de suporte (P(índice c)) se se trata de uma emissão de radiodifusão sonora da classe A3 (ver o n.º 97);

7 b) Potência média (P(índice m)) se se trata de uma emissão em modulação de amplitude com onda de suporte completa não manipulada, que não seja uma emissão de radiodifusão sonora, ou uma emissão com modulação de frequência (ver o n.º 96);

c) Potência de ponta (P(índice p)) se se trata de uma emissão diferente das tratadas acima em a) e b), incluindo as emissões de televisão (imagem) da classe A5 (ver o n.º 95).

2. Nas faixas de frequências superiores a 28000 kHz, salvo se se trata de notificações feitas nos termos do n.º 490, a potência notificada poderá ser ou a potência aparente radiada (ver o n.º 98) ou a potência fornecida à linha de alimentação da antena. Neste último caso, o ganho da antena (coluna 9c) é uma característica fundamental.

3. O símbolo apropriado P(índice c), P(índice m) ou P(índice p) deverá seguir-se à indicação do valor da potência. Se se tratar da potência aparente radiada, esse símbolo deverá ser seguido pela letra «e».

4. Indicar a potência normalmente utilizada para cada uma das localidades ou zonas de recepção mencionadas na coluna 5a.

5. Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a potência das estações móveis ou espaciais. Se estas não forem todas da mesma potência, indicar a potência mais elevada.

6. Esta informação é uma característica fundamental.

Coluna 9 Características da antena de emissão.

Coluna 9a Azimute da radiação máxima.

1. Se se utilizar uma antena direccional de emissão, indicar o azimute da radiação máxima dessa antena, em graus, a partir do norte verdadeiro, no sentido dos ponteiros de um relógio.

2. Se se utilizar uma antena não direccional de emissão, inscreve-se «ND» nesta coluna.

3. Esta informação é uma característica fundamental, salvo quando se trata de estações referidas no n.º 490 ou de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487.

Colunas 9b e 9c:

Se as características de radiação da antena em causa diferirem das recomendadas pela C. C. I. R., notificar as seguintes informações nas colunas 9b e 9c.

Coluna 9b Ângulo de abertura do lóbulo principal de radiação.

Indicar, em graus, o ângulo total em projecção no plano horizontal, no interior do qual a potência radiada em qualquer direcção não é inferior de mais de 6 db à potência radiada na direcção da radiação máxima.

Coluna 9c Ganho da antena (db).

1. Indicar o ganho relativo da antena na direcção da radiação máxima, para a frequência consignada (ver o n.º 101).

2. Nas faixas de frequências acima de 28000 kHz, o ganho da antena é uma característica fundamental se a potência notificada na coluna 8 for a potência fornecida à linha de alimentação da antena. Não será característica fundamental se for notificada a potência aparente radiada.

Coluna 10 Horário máximo de funcionamento da ligação para cada localidade ou zona (T. M. G.).

1. No caso de se tratar de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, o horário máximo de funcionamento a indicar é o das estações móveis ou espaciais.

2. A título de informação suplementar, indicar com a letra «I» os períodos em que o funcionamento da ligação é intermitente.

3. Esta informação e uma característica fundamental, salvo a alínea 2 acima.

Coluna 11 Ordem de grandeza em megahertz das outras frequências normalmente utilizadas para a mesma ligação.

1. Se a frequência notificada for a única frequência utilizada para a ligação em causa, inscrever «Nil» nesta coluna.

2. No caso de uma difusão de imprensa ou meteorológica destinada a ser recebida numa zona muito extensa, a ficha de notificação distinta elaborada para cada consignação de frequência necessária para as emissões para cada parte determinada dessa zona conterá nesta coluna a indicação «Nil», com a condição de que a zona notificada na coluna 5a satisfaça às condições especificadas no parágrafo 2 a) relativo a essa coluna.

3. Em casos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2, devem indicar-se as ordens de grandeza das outras frequências normalmente utilizadas para a ligação durante a totalidade de ciclo de actividade solar. Para esse fim, a ordem de grandeza de uma frequência é determinada do seguinte modo, segundo a faixa:

(ver documento original) 4. Esta informação é uma característica fundamental no caso das estações fixas na faixa de frequências de 4000 kHz a 28000 kHz.

Coluna 12a Administração ou companhia exploradora (ver nota *).

Esta informação não é característica fundamental, mas é recomendável fornecê-la quando se tratar de uma organização que explore estações em vários países.

Coluna 12b Endereço postal e endereço telegráfico da administração de que depende a estação (ver nota *).

1. Estes endereços são aqueles para onde convirá enviar qualquer comunicação urgente relativa a interferências, qualidade das emissões e questões respeitantes à exploração técnica da ligação (ver o artigo 15).

2. Esta informação não é uma característica fundamental.

Informações suplementares:

Qualquer informação suplementar fornecida pela administração deverá figurar na parte da ficha a isso destinada.

1. Se a consignação for feita em execução de um acordo regional ou de serviço, mencionar esse acordo no espaço apropriado da ficha; caso contrário, inscrever a indicação «Nil».

2. Indicar a seguir ao símbolo «COORD» o nome de qualquer administração com a qual tenha sido efectuada coordenação para utilização da frequência; se não tiver havido qualquer coordenação, inscrever a indicação «Nil». No caso de uma notificação nos termos do n.º 490 numa faixa de frequências acima de 28000 kHz, indicar, se houver lugar a isso, a ou as zonas em que ficou acordado, em resultado da coordenação, que a frequência em causa seria utilizada.

3. Indicar a ou as frequências de referência sempre que determinada emissão as contenha, por exemplo a frequência da onda de suporte reduzida de uma emissão em faixa lateral única ou em faixas laterais independentes, ou as frequências das ondas de suporte do som e da imagem de uma emissão de televisão. Pelo que respeita às estações de televisão da Região 1, cada ficha de notificação deverá indicar, a título de informação suplementar, simultâneamente a frequência da outra onda de suporte e a frequência consignada.

4. Acrescentar qualquer outra informação que a administração julgue oportuna, por exemplo a indicação de que a consignação em causa será utilizada em conformidade com o n.º 115 do presente regulamento, ou então esclarecimentos acerca da utilização da frequência notificada, se essa utilização for restrita ou se a frequência não for utilizada durante todo o tempo em que tal seria possível segundo as condições de propagação.

5. Apenas as informações especificadas no parágrafo 3 acima são consideradas características fundamentais, mas é recomendável dar as indicadas nos parágrafos 1 e 2.

(nota *) Quando estas informações constarem já do prefácio à Lista internacional das frequências, utilizar o número ou a letra apropriados.

ANEXO AO APÊNDICE I

(ver documento original)

APÊNDICE 2

(Ver o artigo 10)

SECÇÃO A

(ver documento original)

SECÇÃO B

Instruções gerais

1. Deverá ser enviada à I. F. R. B. uma ficha distinta para notificar:

Cada consignação de frequência para entrar em serviço durante determinado período;

Qualquer modificação das características de uma consignação de frequência que figure no horário de radiodifusão em ondas decamétricas de um período;

Qualquer anulação de uma consignação de frequência que figure no horário de radiodifusão em ondas decamétricas de um período.

2. Nas colunas 5a e 8 a 11, inscrever separadamente as características quando não são válidas para a totalidade da consignação, por exemplo quando a potência, as características da antena ou o horário de funcionamento diferirem segundo as zonas ou regiões de recepção.

I. Notas gerais

(a) Indicar o nome da administração notificadora;

(b) Inscrever a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se referir à primeira utilização de uma frequência por uma estação, durante dado período;

(c) Inscrever a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se referir a uma modificação das características de uma consignação de frequência, contida no horário de radiodifusão em ondas decamétricas de um período.

1) No caso de serem modificadas características existentes, indicar, no espaço apropriado, as novas características, sublinhá-las e mencionar por baixo ou ao lado, entre parêntesis, as características originais que se modificaram.

2) No caso em que a modificação consiste num aditamente feito às características existentes, indicar, no espaço apropriado, as características aditadas e sublinhá-las.

3) No caso em que a modificação consiste na anulação de uma ou mais características, indicar o facto por um traço no espaço apropriado e mencionar em baixo ou ao lado desse traço, entre parêntesis, a ou as características anuladas.

(d) Inscrever a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se referir à anulação, durante o período, da totalidade das características notificadas de uma consignação;

(e) O número de série da ficha e a data do seu envio à Comissão deverão ser aqui indicados.

II. Notas sobre as informações a inserir nas várias colunas da ficha

Coluna 1 Frequência.

1a Indicar a frequência consignada em kilohertz, de acordo com a definição que figura no artigo 1.

1b Indicar qualquer outra frequência proposta em kilohertz.

1c Ou então a faixa de frequências desejada em megahertz, se nenhuma frequência for indicada nos termos dos parágrafos 1a e 1b acima.

Coluna 2c Data de entrada em serviço, durante o período.

1. Se a consignação for para entrar em serviço na data de entrada em vigor do horário periódico, inscrever os dois últimos algarismos do ano no ou nos rectângulos que correspondem ao ou aos períodos durantes os quais será utilizada a consignação.

2 Se a consignação for para entrar em serviço ou for modificada numa data que não seja a da entrada em vigor do horário periódico, essa data deverá ser inscrita no espaço a isso destinado.

Coluna 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.

Coluna 4 Nome e localização da estação de emissão.

4a Indicar o nome da localidade por que se designa ou onde está situada a estação de emissão.

4b Indicar o país onde está situada a estação. Utilizar para isso os símbolos contidos no prefácio da Lista internacional das frequências.

4c Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do emissor.

Coluna 5a Zona(s) ou região(ões) de recepção.

1. Indicar a ou as zonas de recepção, tais como delimitadas no mapa anexo ao apêndice 1.

2. Se a região de recepção for menos extensa que a totalidade de uma zona, convém que corresponda a um país ou a uma parte de um país e que seja designada, na medida do possível, por meio dos símbolos contidos no prefácio da Lista internacional das frequências.

3. Indicar, a título de informação suplementar, a distância máxima de serviço em quilómetros, quando esta informação for julgada necessária.

Coluna 7 Classe de emissão e largura de faixa necessária.

Indicar a classe de emissão e a largura de faixa necessária, em conformidade com o artigo 2 e o apêndice 5.

Coluna 8 Potência (em kilowatts).

Indicar a potência da onda de suporte fornecida pelo emissor à linha de alimentação da antena.

Coluna 9 Características da antena de emissão.

Coluna 9a Azimute da radiação máxima.

1. Se se utilizar uma antena direccional de emissão, indicar, em graus, o azimute da radiação máxima dessa antena, a partir do norte verdadeiro, no sentido dos ponteiros de um relógio.

2. Se se utilizar uma antena não direccional de emissão, inscrever «ND» nesta coluna.

Coluna 9b Ângulo de abertura do lóbulo principal de radiação.

Indicar, em graus, o ângulo total em projecção no plano horizontal, no interior do qual a potência radiada em qualquer direcção não seja inferior de mais de 6 db à potência radiada na direcção da radiação máxima.

Coluna 9c Ganho da antena (db).

Indicar o ganho relativo da antena na direcção da radiação máxima, para a frequência consignada.

Coluna 9d Ângulo de radiação.

Indicar, em graus, o ângulo da direcção de radiação máxima com o plano horizontal.

Coluna 9e Tipo de antena.

Utilizar, quando for possível, a nomenclatura dos «Diagramas de antena» da C. C. I. R.

Os diferentes tipos de antena estão enumerados no final das presentes instruções (ver a subsecção III da presente secção).

Coluna 10 Horário de funcionamento (T. M. G.).

Coluna 11 Outras frequências utilizadas simultâneamente para o mesmo programa destinado à(s) mesma(s) região(ões).

1. Se a frequência notificada for a única frequência utilizada para o horário em causa, inscrever «Nil» nesta coluna.

2. Caso contrário, indicar as outras frequências utilizadas simultâneamente para o mesmo programa destinado à mesma região.

Coluna 12b Endereço postal e endereço telegráfico da administração de que depende a estação (ver nota *).

Estes endereços são aqueles para onde convirá enviar qualquer comunicação urgente respeitante a interferências, qualidade das emissões e questões relativas à exploração técnica (ver o artigo 15).

Informações suplementares:

Qualquer informação suplementar fornecida pela administração deverá figurar na parte da ficha a isso destinada.

1. Indicar a seguir ao símbolo «COORD» o nome de qualquer administração com a qual se tenha efectuado coordenação para a utilização da frequência; se não tiver havido qualquer coordenação, inscrever a indicação «Nil».

2. Acrescentar qualquer outra informação que a administração julgue oportuna, por exemplo a distância máxima de serviço, quando for inferior a 2000 km, ou esclarecimentos acerca da utilização da frequência notificada, se essa utilização for restrita ou se a frequência não for utilizada durante todo o horário indicado na coluna 10, ou só for utilizada em certos dias da semana, ou se for aplicada a técnica de sincronização.

(nota *) Quando estas informações constarem já do prefácio da Lista internacional das frequências, utilizar o número ou a letra apropriados.

III. Símbolos correspondentes aos diferentes tipos de antena

HOR Antena horizontal não direccional.

VER Antena vertical não direccional.

DP Dípolo.

H Horizontal.

V Vertical.

R Com reflector.

(Exemplo: DPHR significa: dípolo horizontal com reflector).

H Antena de cortina com dípolos horizontais.

R Com reflector.

S Antena deslocada.

/.. Número de elementos de meia onda por fila horizontal.

/.. Número de elementos de meia onda por fila vertical.

/.. Altura acima do solo da fila de elementos mais baixa (em comprimentos de onda).

S.. Ângulo de deslocamento, havendo-o.

(Exemplo: HRS/4/3/2S15 significa: sistema horizontal com reflector, 4 filas horizontais, 3 filas verticais de dípolos, fila horizontal inferior situada a 2 comprimentos de onda acima do solo, deslocamento 15º).

RHO Antena rômbica.

/.. Comprimento do lado do losango (em comprimentos de onda).

/.. Altura do losango acima do solo (em comprimentos de onda).

/.. Metade do ângulo interior do losango.

(Exemplo: RHO/2,5/0,4/65 significa: antena rômbica, comprimento de um lado 2,5 comprimentos de onda, altura acima do solo 0,4 comprimentos de onda, semiângulo interior 65º).

TRO Antena para a radiodifusão na zona tropical.

/.. Número de filas.

/.. Altura acima do solo (em comprimentos de onda).

[Exemplo: TRO/4/0,2 significa: antena para a radiodifusão tropical de quatro filas (e 4 dípolos por fila), a uma altura de 0,2 comprimentos de onda acima do solo].

APÊNDICE 3

Quadro das tolerâncias de frequência (ver nota *)

(nota *) Poderão ser necessárias tolerâncias mais restritas em certos serviços, por razões técnicas ou de exploração.

(Ver o artigo 12) 1. A tolerância de frequência é definida no artigo 1 e é expressa em milionésimas ou, em certos casos, em hertz.

2. A potência indicada para as diversas categorias de estações é a potência média, tal como definida no artigo 1.

(ver documento original)

APÊNDICE 4

Quadro das tolerâncias para os níveis das radiações não essenciais

(Ver o artigo 12)

1. O quadro seguinte indica as tolerâncias admissíveis que se deverão aplicar à potência média de qualquer radiação não essencial fornecida por um emissor à linha de alimentação da antena.

2. Além disso, a radiação não essencial que provenha de qualquer parte da instalação que não seja o sistema radiante, isto é, a antena e a sua linha de alimentação, não deverá ter um efeito superior ao que se produziria se esse sistema radiante fosse alimentado com a potência máxima admissível à frequência dessa radiação não essencial.

3. Todavia, essas tolerâncias não se aplicam aos emissores de socorro de navio e às estações de engenho de salvamento.

4. Por razões técnicas ou de exploração, certos serviços poderão ter necessidade de tolerâncias mais severas do que as mencionadas no quadro.

5. A data limite a partir da qual todos os equipamentos deverão satisfazer às tolerâncias especificadas na coluna B é 1 de Janeiro de 1970. Contudo, todas as administrações reconhecem a necessidade urgente de aplicar o mais brevemente possível, a todos os equipamentos, as tolerâncias indicadas nessa coluna.

Esforçar-se-ão por que os emissores sob sua responsabilidade sofram as modificações necessárias muito antes da data especificada e, sempre que seja possível, antes de 1 de Janeiro de 1966.

6. Não se indica qualquer tolerância para os emissores que funcionam em frequências fundamentais superiores a 235 MHz. Para esses emissores, os níveis das radiações não essenciais deverão ser tão baixos quanto for possível na prática.

(ver documento original)

APÊNDICE 5

Exemplos de larguras de faixa necessária e de designação das emissões

(Ver o artigo 2, secção II)

A largura de faixa necessária poderá ser determinada por um dos seguintes métodos:

a) Utilização das fórmulas incluídas no quadro que segue e que igualmente contém exemplos de larguras da faixa necessária e de designação das emissões correspondentes;

b) Cálculo baseado nos pareceres da C. C. I. R.;

c) Método de medidas, nos casos não previstos nas alíneas a) e b) acima.

Utiliza-se o valor assim determinado quando for necessário designar completamente uma emissão.

Contudo, a largura de faixa necessária assim determinada não é a única característica de uma emissão a considerar quando se pretende avaliar a interferência que essa emissão pode causar.

Na elaboração do quadro foram utilizadas as seguintes notações:

B(índice n) = Largura de faixa necessária, em hertz.

B = Velocidade telegráfica, em bauds.

N = Número máximo possível dos elementos «pretos mais brancos» a transmitir por segundo, nos casos do fac-símile e da televisão.

M = Frequência máxima de modulação, em hertz.

C = Frequência da subonda de suporte, em hertz.

D = Metade da diferença entre os valores máximo e mínimo da frequência instantânea.

A frequência instantânea é a velocidade de variação da fase.

t = Duração do impulso, em segundos.

K = Factor numérico geral que varia segundo a emissão e que depende da distorção admissível do sinal.

(ver documento original)

APÊNDICE 6

Relatórios sobre as observações de fiscalização das emissões

(Ver o artigo 13)

1. Os relatórios sobre os resultados das medidas de frequência contêm, na medida necessária, as seguintes informações:

a) Identificação da estação de fiscalização (administração ou organização e localização);

b) Data da medida;

c) Hora da medida (T. M. G.);

d) Indicativo de chamada ou qualquer outro meio de identificação da estação fiscalizada, ou ambos;

e) Classe da emissão;

f) Frequência consignada ou frequência de referência;

g) Tolerância de frequência;

h) Frequência medida;

i) Precisão da medida;

j) Afastamento em relação à frequência consignada ou em relação à frequência de referência;

k) Informações suplementares (por exemplo: período durante o qual foram efectuadas as medidas; deriva da frequência medida durante esse período; qualidade dos sinais recebidos e condições de recepção);

l) Observações.

2. Os relatórios sobre os resultados das medidas de campo contêm, na medida necessária, as seguintes informações:

a) Identificação da estação de fiscalização (administração ou organização e localização);

b) Data da medida;

c) Hora da medida (T. M. G.);

d) Indicativo de chamada ou qualquer outro meio de identificação da estação fiscalizada, ou ambos;

e) Classe da emissão;

f) Frequência consignada;

g) Valor do campo medido;

h) Precisão da medida (estimativa);

i) Valor da componente de polarização medida;

j) Outros elementos ou características da medida;

k) Observações.

3. Os resultados das observações relativas ao grau de ocupação do espectro são fornecidos, tanto quanto possível, pela forma recomendada pela Comissão Internacional do Registo de Frequências e conterão as seguintes informações:

a) Identificação da estação de fiscalização (administração ou organização e localização);

b) Data da medida;

c) Hora da medida (T. M. G.);

d) Indicativo de chamada ou qualquer outro meio de identificação da estação fiscalizada, ou ambos;

e) Classe da emissão;

f) Classe da estação;

g) Frequência medida;

h) Intensidade do sinal, segundo o código QSA;

i) Largura de faixa ocupada;

j) Informações sobre a localidade ou sobre a zona onde se efectua a recepção;

k) Observações.

4. Utilizar tanto quanto possível, na transmissão destas informações, os símbolos que figuram no Regulamento das radiocomunicações ou no prefácio à Lista internacional das frequências.

APÊNDICE 7

Relatório sobre uma irregularidade ou uma infracção à Convenção ou aos

regulamentos das radiocomunicações

(Ver os artigos 15 e 16)

Informações relativas à estação que transgride os regulamentos:

1. Nome (ver nota 1), se for reconhecido (em maiúsculas de imprensa) ...

2. Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) ...

3. Nacionalidade, se for conhecida ...

4. Frequência empregada (kilohertz ou megahertz) ...

5. Classe da emissão (ver nota 2) ...

Informações relativas à estação ou ao organismo centralizador ou ao serviço de inspecção que assinala a irregularidade ou a infracção:

6. Nome (em maiúsculas de imprensa) ...

7. Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) ...

8. Nacionalidade ...

9. Posição aproximada (ver nota 3), (ver nota 8) ...

Informações sobre a irregularidade ou a infracção:

10. Nome (ver nota 4) da estação (em maiúsculas de imprensa) em comunicação com a que cometeu a irregularidade ou a infracção ...

11. Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) da estação em comunicação com a que cometeu a irregularidade ou a infracção ...

12. Hora (ver nota 5) e data ...

13. Natureza da irregularidade ou da infracção (ver nota 6) ...

14. Extractos do diário de bordo e outros documentos que apoiem o relatório (a continuar no verso, se necessário) ...

Informações relativas à estação cuja emissão é interferida (ver nota 7):

15. Nome da estação (em maiúsculas de imprensa) ...

16. Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) ...

17. Frequência consignada (kilohertz ou megahertz) ...

18. Frequência medida no momento da interferência ...

19. Classe da emissão e largura de faixa ...

20. Local de recepção (ver nota 3), (ver nota 8) (em maiúsculas de imprensa) em que a interferência foi perturbadora ...

21. Certificado:

Certifico que o relatório acima é, tanto quanto sei, a descrição completa e fiel do que aconteceu.

(ver documento original)

Indicações para preencher esta fórmula

(nota 1) Nenhum relatório mencionará mais de uma estação (ver a nota 4) (nota 2) Ver o artigo 2.

(nota 3) Aplicável apenas aos navios e aeronaves. A posição deverá ser expressa em latitude e longitude (Greenwich), ou por um azimute verdadeiro em graus, e a distância em milhas marítimas ou em quilómetros em relação a qualquer ponto bem conhecido.

(nota 4) Se as duas estações em comunicação infringirem os regulamentos, elabora-se um relatório separado para cada uma das estações.

(nota 5) A hora deverá ser expressa em tempo médio de Greenwich (T. M. G.) por um grupo de quatro algarismos (0001 a 2400). Se a infracção se prolongar ou repetir, deverão ser indicadas as horas.

(nota 6) Exige-se um relatório separado para cada uma das irregularidades ou infracções, a não ser que seja evidente terem sido cometidas pela mesma pessoa e num curto período. Todos os relatórios deverão ser enviados em duplicado. Quando for possível, serão escritos à máquina (é autorizado o emprego de lápis indelével e do papel químico).

(nota 7) Estas informações só deverão ser fornecidas no caso de queixa por interferência.

(nota 8) No caso de se tratar de uma estação fixa ou terrestre, deverá indicar-se a posição em latitude e longitude (Greenwich).

(ver nota referente no documento original)

Para uso exclusivo da administração

1. Companhia sob cuja dependência está a instalação da estação de que se participa ...

2. Nome do operador da estação tido como responsável pela irregularidade ou pela infracção aos regulamentos ...

3. Medidas tomadas ...

APÊNDICE 8

Relatório de interferência prejudicial

(Ver o artigo 15)

Características da estação interferente:

A. Nome ou indicativo de chamada e categoria da estação ...

B. Frequência medida ...

C. Classe da emissão ...

D. Largura de faixa ...

E. Intensidade de campo ...

F. Natureza da interferência ...

Características da estação cuja emissão é interferida:

G. Nome ou indicativo de chamada e categoria da estação ...

H. Frequência consignada ...

I. Frequência medida ...

J. Classe da emissão ...

K. Largura de faixa ...

L. Intensidade de campo ...

Informações fornecidas pela estação de recepção que verificou a interferência:

M. Nome da estação ...

N. Coordenadas geográficas da estação ...

O. Datas e horas da interferência prejudicial ...

P. Outros pormenores ...

Q. Medidas pedidas ...

(Por comodidade e brevidade, os relatórios telegráficos serão semelhantes ao modelo atrás indicado; utilizar-se-ão, pela ordem acima enumerada, as letras que designam cada uma das rubricas em vez das próprias rubricas; inscrever-se-á em seguida a letra «X» se não fornecer qualquer dado relativo à rubrica considerada).

APÊNDICE 9

Documentos de serviço

(Ver os artigos 8, 9, 10 e 20)

LISTA I

Lista internacional das frequências

(ver documento original)

LISTA II

Nomenclatura das estações fixas que asseguram ligações internacionais

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

LISTA III-A

Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas abaixo de

5950 kHz

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

LISTA III-B

Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas

compreendidas entre 5950 kHz e 26100 kHz

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

LISTA IV

Nomenclatura das estações costeiras

PARTE A

Índice alfabético das estações costeiras

(ver documento original)

PARTE B

Estados sinaléticos das estações costeiras

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

LISTA V

Nomenclatura das estações de navio

Estados sinaléticos das estações de navio

As informações relativas a estas estações são publicadas em duas ou três linhas, pela seguinte ordem:

1.ª linha:

Indicativo de chamada, nome do navio colocado por ordem alfabética, qualquer que seja a nacionalidade, seguido do indicativo de chamada no caso de homonímia (neste caso, o nome e o indicativo serão separados por um traço de fracção) e das notações de serviço (ver o apêndice 10);

Natureza do serviço;

Horas de serviço, sob a forma de notação de serviço ou de chamada.

Quando as horas não forem indicadas sob a forma de notação de serviço, são expressas em tempo médio de Greenwich (T. M. G.).

2.ª e 3.ª linhas:

Por baixo do indicativo de chamada:

A taxa de bordo base, aplicável por palavra aos radiotelegramas (ver nota 1);

Se apropriado, a taxa mínima para uma conversação radiotelefónica de três minutos (ver nota 1).

Estas informações são seguidas de uma chamada para designar a administração ou exploração particular a que se devem dirigir as contas das taxas. Em caso de mudança de endereço do explorador, uma segunda chamada depois da taxa indicará o novo endereço e a data a partir da qual entrará em vigor essa alteração;

Quando várias estações de navio da mesma nacionalidade tiverem o mesmo nome ou quando as contas das taxas deverem ser dirigidas directamente ao proprietário do navio, menciona-se numa chamada o nome da companhia de navegação ou do armador a que pertence o navio;

País de que depende a estação (indicação abreviada);

Indicação das faixas de frequências e das classes de emissão por meio das abreviaturas seguintes, impressas em normando:

Radiotelegrafia

w = 110-150 kHz x = 405-535 kHz y = 1605-3800 kHz z = 4000-25110 kHz Radiotelefonia t = 1605-4000 kHz u = 4000-23000 kHz v = 156-174 MHz Se for necessário, estas abreviaturas serão seguidas de breves chamadas no fim da nomenclatura, contendo informações de natureza especial e a indicação das frequências para que estão regulados os emissores.

O significado dessas abreviaturas será indicado no fim de cada página ímpar da nomenclatura.

(nota 1) Essas taxas são fixadas ou aprovadas por cada administração.

LISTA VI

Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam

serviços especiais

(Para fins da navegação, é conveniente utilizar a presente nomenclatura com precaução. Ver artigo 43 do Regulamento das radiocomunicações, Genebra, 1959).

PARTE A

Índice alfabético das estações

(ver documento original)

PARTE B

Estados sinaléticos das estações

1. Estações radiogoniométricas

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

2. Estações de radiofarol

Nomes dos países por ordem alfabética de abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

3. Navios-estações oceânicas

Regiões oceânicas por ordem alfabética.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

4. Estações que emitem sinais para a calibração dos goniómetros

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

5. Estações que emitem sinais horários

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

6. Estações que emitem frequências padrão

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

7. Estações que emitem boletins meteorológicos regulares

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

8. Estações que emitem avisos à navegação

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

9. Estações que emitem pareceres médicos

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

10. Estações que emitem boletins epidemiológicos

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

11. Estações que emitem ursigramas

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original) Nota. - O secretário-geral, se considerar necessário, introduzirá nesta nomenclatura secções suplementares relativas aos novos dispositivos, à medida que se expandir o seu emprego.

(ver nota referente no documento original)

LISTA VIII

Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões

(Ver o artigo 13)

PARTE I

Organismos centralizadores

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

- Organismo centralizador nacional (endereço postal e telegráfico, número de telefone e outras informações).

PARTE II

A. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas de

frequência

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

- Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus e minutos), - Horas de serviço (T. M. G.), - Faixas de frequências mensuráveis (em kilohertz ou megahertz), - Precisão das medidas (ver nota 1), - Observações.

B. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas de

intensidade de campo

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

- Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude, em graus e minutos), - Horas de serviço (T. M. G.), - Faixas de frequências (em kilohertz ou megahertz), - Valores máximo e mínimo das intensidades de campo mensuráveis, - Precisão das medidas em decibels (ver nota 1), - Observações.

C. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas

radiogoniométricas

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

- Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus, minutos e segundos), - Horas de serviço (T. M. G.), - Faixas de frequências (em kilohertz ou megahertz), - Tipos das antenas utilizadas, - Observações.

D. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas de

largura de faixa

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

- Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus e minutos), - Horas de serviço (T. M. G.), - Faixas de frequências (em kilohertz ou megahertz), - Método(s) de medida (ver nota 2), - Poder separador a -60 db (se apropriado), - Observações.

E. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam

levantamentos automáticos do grau de ocupação do espectro

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

- Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus e minutos), - Horas de serviço (T. M. G.), - Faixas de frequências (em kilohertz e megahertz), - Método(s) utilizado(s), - Observações.

(nota 1) Indicar o máximo de precisão que se pode atingir em cada faixa de frequências.

(nota 2) Ver os pareceres e relatórios pertinentes da C. C. I. R.

Estatística das radiocomunicações

(ver documento original)

APÊNDICE 10

Notações utilizadas nos documentos de serviço

(Ver o artigo 20 e o apêndice 9)

(ver documento original) Estação a bordo de um navio de guerra ou de uma aeronave do exército ou da marinha («GS»)(ver nota 1).

(ver documento original) Estação classificada como situada numa região de grande tráfego (artigo 32) («TI»)(ver nota 1).

(ver documento original) De dia («HJ»)(ver nota 1).

(ver documento original) De noite («HN»)(ver nota 1).

(ver documento original) Navio provido de embarcações de salvamento equipadas com aparelhos radioeléctricos; o número entre parêntesis rectos indica a quantidade das embarcações de salvamento («S»)(ver nota 1).

(ver documento original) Navio de grande tráfego («HS»)(ver nota 1).

(ver documento original) Aparelhos de radiodetecção [«R(»](ver nota 1).

AL Estação terrestre de radionavegação aeronáutica.

AM Estação móvel de radionavegação aeronáutica.

AT Estação de amador.

AX Estação fixa aeronáutica.

BC Estação de radiodifusão sonora.

BT Estação de radiodifusão, televisão.

C Exploração contínua durante o período indicado.

Ca Navio de carga.

CO Estação aberta exclusivamente à correspondência oficial.

CP Estação aberta à correspondência pública.

CR Estação aberta à correspondência pública restrita.

CV Estação aberta exclusivamente à correspondência de uma empresa particular.

D30º Antena cuja direcção de radiação máxima é 30º (direcção expressa em graus a partir do norte verdadeiro, de 0º a 360º, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio).

DR Antena direccional provida de um reflector.

EX Estação experimental.

FA Estação aeronáutica.

FB Estação de base.

FC Estação costeira.

FE Estação terrena (serviço terra-espaço) FL Estação terrestre.

FP Estação das operações portuárias.

FR Estação apenas receptora, ligada à rede geral das vias de telecomunicação.

FS Estação terrestre instalada apenas para a segurança da vida humana.

FX Estação fixa.

H Exploração segundo um horário determinado.

H8 Serviço de 8 horas efectuado por uma estação de navio da 2.ª categoria.

H16 Serviço de 16 horas efectuado por uma estação de navio de 2.ª categoria.

H24 Exploração contínua de dia e de noite.

HJ Serviço de dia.

HN Serviço de noite.

HT Exploração durante os períodos de transição entre o dia e a noite.

HX Exploração intermitente de dia e de noite ou estação sem horas de serviço determinadas.

I Exploração intermitente durante o período indicado.

LR Estação terrestre de radiolocalização.

MA Estação de aeronave.

ME Estação espacial.

ML Estação móvel terrestre.

MO Estação móvel.

MR Estação móvel de radiolocalização.

MS Estação de navio.

ND Antena não direccional.

NL Estação terrestre de radionavegação marítima.

OT Estação que escoa exclusivamente o tráfego de serviço do serviço interessado.

Pa Navio de passageiros.

RC Radiofarol não direccional.

RD Radiofarol direccional.

RG Estação radiogonométrica.

RM Estação móvel de radionavegação marítima.

RT Radiofarol rotativo.

SM Estação do serviço dos auxiliares da meteorologia.

SS Estação que emite frequências padrão.

T. M. G. Tempo médio de Greenwich.

TS Via som (televisão).

TV Via imagem (televisão).

(nota 1) O símbolo que figura entre parêntesis, curvos ou rectos, pode ser utilizado nas notificações.

APÊNDICE 11

Documentos de que devem estar providas as estações de navio e as estações

de aeronave

(Ver os artigos 18, 20, 21, 23 e 28 e o apêndice 9)

SECÇÃO I

Estações dos navios obrigatòriamente providos de uma instalação

radiotelegráfica, em virtude de acordo internacional

Estas estações devem estar providas:

1. Da licença prevista no artigo 18.

2. Do certificado de cada operador.

3. Do registo (diário do serviço radioeléctrico) em que se anotam, no momento em que se efectuam e com indicação da hora:

a) Na sua totalidade, todas as comunicações relativas ao tráfego de perigo;

b) As comunicações de urgência e de segurança;

c) As comunicações entre a estação do navio e as estações terrestres ou móveis;

d) Os incidentes de serviço de qualquer natureza;

e) Se o regulamento de bordo o permitir, a posição do navio, pelo menos uma vez por dia.

4. Da Lista alfabética dos indicativos de chamada das estações utilizadas no serviço móvel marítimo.

5. Da nomenclatura das estações costeiras.

6. Da nomenclatura das estações de navio.

7. Da nomenclatura das estações de Radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.

8. Do Regulamento das radiocomunicações e do Regulamento adicional das radiocomunicações, bem como das disposições da Convenção relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo dos navios.

9. Das tarifas telegráficas dos países para onde a estação transmite radiotelegramas mais frequentemente.

10. Se as administrações interessadas o julgarem necessário, do Regulamento telegráfico.

SECÇÃO II

Outras estações radiotelegráficas de navio

Estas estações devem estar providas dos documentos referidos nas alíneas 1 a 6, inclusive, 8 e 9 da secção I.

SECÇÃO III

Estações dos navios obrigatòriamente providos de uma instalação

radiotelefónica, em virtude de acordo internacional

Estas estações devem estar providas:

1. Da licença prevista no artigo 18.

2. Do certificado de cada operador.

3. Do registo (diário do serviço radioeléctrico) em que se anotam, no momento em que se efectuam e com indicação da hora:

a) Um resumo de todas as comunicações relativas ao tráfego de perigo, de urgência e de segurança;

b) Um resumo das comunicações entre a estação do navio e as estações terrestres ou móveis;

c) Uma menção dos incidentes de serviço importantes;

d) Se o regulamento de bordo o permitir, a posição do navio, pelo menos uma vez por dia.

4. De uma lista das estações costeiras com que são susceptíveis de permutar comunicações, mencionando as horas de vigília, as frequências e as taxas.

5. Das disposições do Regulamento das radiocomunicações e do Regulamento adicional das radiocomunicações aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico.

SECÇÃO IV

Outras estações radiotelefónicas de navio

Estas estações devem estar providas:

1. Dos documentos referidos nas alíneas 1 e 2 da secção III.

2. Dos documentos referidos nas alíneas 3, 4 e 5 da secção III, segundo as exigências das administrações interessadas.

SECÇÃO V

Estações de navio equipadas com várias instalações

Estas estações devem estar providas:

1. Para cada instalação, se for necessário, dos documentos referidos nas alíneas 1, 2 e 3 da secção I ou nas alíneas 1, 2 e 3 da secção III, segundo o caso.

2. Para uma só delas, dos outros documentos referidos nas secções I ou III, segundo o caso.

SECÇÃO VI

Estações de aeronave

Estas estações devem estar providas:

1. Dos documentos referidos nas alíneas 1 e 2 da secção I.

2. Do registo (diário do serviço radioelétrico) referido na alínea 3 da secção I, a não ser que as administrações interessadas tenham adoptado outras disposições para a inscrição de todas as informações que o dito registo deve mencionar.

3. Dos outros documentos que contenham as informações oficiais relativas às estações a que pode recorrer a estação de aeronave para executar o seu serviço.

APÊNDICE 12

Horas de serviço das estações de navio classificadas na 2.ª categoria

(Ver os artigos 20 e 25)

SECÇÃO I

Quadro

(ver documento original)

SECÇÃO II. GRÁFICO

(ver documento original)

APÊNDICE 13

Abreviaturas e sinais diversos a empregar nas comunicações radiotelegráficas

(Ver o artigo 29)

SECÇÃO I

Código Q

Introdução

1. As séries de grupos QRA a QVZ, mencionadas seguidamente, são utilizáveis em todos os serviços.

2. As séries QAA a QNZ são reservadas ao serviço aeronáutico e as séries QOA a QQZ são reservadas aos serviços marítimos. Não fazem parte do presente regulamento.

3. Pode dar-se um sentido afirmativo ou negativo a certas abreviaturas do código Q, transmitindo, respectivamente, YES ou NO imediatamente depois da abreviatura.

4. O significado das abreviaturas do código Q pode ser alargado ou completado pela adição apropriada de outras abreviaturas, indicativos de chamada, nomes de locais, algarismos, números, etc. Os espaços em branco contidos entre parêntesis correspondem a indicações facultativas. Essas indicações devem ser transmitidas pela ordem em que se encontram no texto dos quadros seguintes.

5. As abreviaturas do código Q tomam a forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação. Quando uma abreviatura empregada como pergunta for seguida de indicações complementares, o ponto de interrogação seguirá essas indicações.

6. As abreviaturas do código Q que comportem várias significações numeradas deverão ser seguidas no número apropriado que precise o sentido escolhido. Este número deverá ser transmitido imediatamente a seguir à abreviatura.

7. As horas devem ser indicadas em tempo médio de Greenwich (T. M. G.), a menos que se dêem indicações contrárias nas perguntas ou respostas.

Abreviaturas utilizáveis em todos os serviços

A) Lista das abreviaturas por ordem alfabética

(ver documento original)

B) Lista das abreviaturas consoante a natureza das perguntas, respostas ou

pareceres

(ver documento original)

SECÇÃO II

Abreviaturas e sinais diversos

(ver documento original)

APÊNDICE 14

Códigos SINPO e SINPFEMO

(Ver o parecer 251 da C. C. I. R.)

Código SINPO

(ver documento original)

Código SINPFEMO

(ver documento original)

Observações especiais:

a) Uma informação em código será formada pela palavra código SINPO ou SINPFEMO seguida de um grupo de cinco ou oito algarismos que descrevem, respectivamente, as cinco ou oito características que figuram no código correspondente;

b) Para as características que não foram avaliadas, utilizar-se-á a letra X em vez de um algarismo;

c) Se bem que o código SINPFEMO tenho sido previsto para a radiotelefonia, pode ser utilizado para a radiotelegrafia;

d) A apreciação de conjunto para a radiotelegrafia deve ser interpretada como se indica seguidamente nos quadros I e II:

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original) e) A apreciação de conjunto para a telefonia deve ser interpretada como se indica no quadro III:

QUADRO III

(ver documento original)

APÊNDICE 15

Quadro das frequências a utilizar pelas estações de navio nas faixas atribuídas

em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4 MHz e 27,5 MHz.

(Ver os artigos 32, 35 e o apêndice 17)

1. O presente apêndice compreende duas secções: a secção A e a secção B. Para o emprego das frequências das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz em radiotelegrafia (secção A) deve-se recorrer igualmente aos n.os 1174 a 1201 do artigo 32.

Para o emprego das frequências compreendidas entre 4 MHz e 23 MHz em radiotelefonia (secção B) deve-se recorrer igualmente aos n.os 1352 a 1358 do artigo 35.

2. No quadro da secção A:

a) As frequências a consignar numa determinada faixa, para cada uma das utilizações consideradas, - são designadas pela frequência mais baixa e frequência mais alta a consignar. Estas duas frequências são indicadas em normando;

- são regularmente espaçadas entre si. O número de frequências a consignar e o valor do espaçamento expresso em kilohertz são indicados por uma menção em itálico;

b) Flechas verticais simbolizam as relações harmónicas entre as frequências a consignar nas diferentes faixas.

3. No quadro da secção B:

As frequências de trabalho (onda de suporte) numa determinada faixa - são designadas pela frequência mais baixa e pela frequência mais alta. Estas duas frequências são indicadas em normando;

- são, se houver mais de duas frequências, regularmente espaçadas. O número de frequências e o valor do espaçamento expresso em kilohertz são indicados por uma menção em itálico.

SECÇÃO A

Frequências a consignar às estações radiotelegráficas de navio que utilizam as

faixas de serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz

(ver documento original)

SECÇÃO B

Frequências das ondas de suporte das estações radiotelefónicas de navio que

utilizam as faixas do serviço móvel marítimo compreendido entre 4 MHz e 23

MHz.

(ver documento original)

APÊNDICE 16

Quadro de soletração das letras e dos algarismos

(Ver o artigo 33)

1. Quando for necessário soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, utiliza-se o quadro seguinte:

(ver documento original) 2. Contudo, as estações de um mesmo país podem utilizar, quando comunicam entre si, outro quadro estabelecido pela administração de que dependem.

APÊNDICE 17

Vias radiotelefónicas bilaterais nas faixas do serviço móvel marítimo

compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

(Ver o artigo 35)

1. O quadro seguinte indica as frequências a utilizar pelas estações costeiras e pelas estações de navio nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo radiotelefónico entre 4000 kHz e 23000 kHz.

2. Consignam-se a cada estação costeira uma ou mais séries de frequências e essa estação utiliza tais frequências tanto quanto possível associadas por pares; cada par compreende uma frequência de emissão e uma frequência de recepção. Deverão escolher-se as séries tendo em conta as zonas a servir e de modo a evitar, tanto quanto possível, as interferências prejudiciais entre os serviços das diferentes estações costeiras.

3. As consignações a estações que utilizam emissões por faixa lateral única ou por faixas laterais independentes são consideradas de acordo com o quadro seguinte, se a largura de faixa necessária não exceder os limites superior e inferior da largura de faixa prevista no quadro para as emissões por dupla faixa lateral.

3.1 As frequências consignadas às estações que utilizam emissões por dupla faixa lateral (A3) ou por faixas laterais independentes a duas vias (A3B) têm os valores definidos no quadro.

3.2 As estações que utilizam emissões por faixa lateral única a uma via (A3A, A3M ou A3J) funcionam ou na metade superior ou na metade inferior das vias determinadas pelas frequências centrais que figuram no quadro.

3.2.1 Uma estação que trabalhe na metade superior de uma via utiliza a faixa lateral superior, coincidindo a frequência da onda de suporte com a frequência central indicada no quadro. Neste caso, a frequência consignada é superior em 1400 Hz à dita frequência central.

3.2.2 Uma estação que trabalhe na metade inferior de uma via utiliza a faixa lateral superior, sendo a frequência da onda de suporte inferior à frequência central indicada no quadro da quantidade seguinte:

(ver documento original) A frequência consignada a uma tal estação é superior, em 1400 Hz, ao valor acima indicado para a frequência da onda de suporte.

4. Se uma administração consignar frequências diferentes das indicadas acima, as suas comunicações radiotelefónicas não deverão provocar interferência prejudicial ao serviço das estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que empreguem frequências consignadas de acordo com o presente apêndice.

Quadro das frequências da emissão (em kHz) (ver documento original)

APÊNDICE 18

Quadro das frequências de emissão para o serviço móvel marítimo

radiotelefónico na faixa 156-174 MHz (ver nota *)

(nota *) Para facilitar a compreensão do quadro, ver as notas a) a g) a seguir.

(Ver o artigo 35) (ver documento original) Notas referentes ao quadro (a) Os algarismos que figuram na coluna «Navio-navio» indicam a ordem normal pela qual as vias são postas em serviço pela estação móvel.

(b) Os algarismos que figuram nas colunas «Operações portuárias» e «Correspondência pública» indicam a ordem normal pela qual as vias são postas em serviço por cada estação costeira. Todavia, em certos casos, poderá ser necessário omitir vias, a fim de evitar interferências prejudiciais entre estações costeiras vizinhas.

(c) Na época dos gelos, as estações de navio deverão evitar causar interferências prejudiciais na frequência 156,30 MHz (via n.º 6), nas ligações entre os quebra-gelos e os navios assistidos por estes.

(d) As administrações esforçam-se, tanto quanto possível, para que as estações de navio que dispõem das vias correspondentes aos algarismos que no quadro estão entre parêntesis rectos possam obter utilização razoàvelmente suficiente dos serviços disponíveis.

(e) As frequências 156,05 MHz e 156,15 MHz, marcadas com o símbolo **, são utilizadas nas vias 1 e 3, respectivamente, pelas estações de navio e nas vias 21 e 23, respectivamente, pelas estações costeiras, no caso de sistemas especiais semi-duplex de correspondência pública empregados pela França e Bélgica, que funcionam com uma separação de 1 MHz entre as frequências de emissão e de recepção.

(f) A via n.º 10 marcada com o símbolo *** está igualmente disponível para as operações portuárias na Região 2.

(g) Nos Estados Unidos da América as frequências 156,35 MHz, 156,90 MHz, 156,95 MHz, 157,05 MHz, 157,10 MHz, 157,15 MHz e 157,20 MHz não estão disponíveis para o emprego previsto neste quadro. Estas frequências são aí utilizadas para outros fins no serviço móvel marítimo.

APÊNDICE 19

Características técnicas dos emissores e receptores utilizados no serviço

móvel marítimo na faixa 156-174 MHz (Ver os artigos 28 e 35 e o apêndice 18) 1. Sòmente se utiliza a modulação de frequência com pré-acentuação de 6 db por oitava (modulação de fase).

2. A variação de frequência que corresponde a uma modulação de 100 por cento deve ser tão próxima quanto possível de 15 kHz. Não deve, em qualquer caso, exceder (mais ou menos)15 kHz. Admite-se, contudo, que em certas condições a taxa de modulação possa ser diminuída, a fim de evitar interferências nas vias adjacentes.

3. Em cada uma das frequências indicadas no quadro do apêndice 18 a radiação de cada estação deverá ser polarizada verticalmente na origem.

4. A largura da faixa das frequências acústicas não deve exceder 3000 Hz.

APÊNDICE 20

Aparelhos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme

radiotelegráfico e radiotelefónico

(Ver a secção VIII do artigo 36)

1. Os aparelhos automáticos destinados à recepção do sinal de alarme radiotelegráfico deverão satisfazer às condições seguintes:

a) O aparelho deve funcionar sob a acção do sinal de alarme transmitido por radiotelegrafia em emissões da classe A2 ou B pelo menos (ver, todavia, o n.º 677).

b) O aparelho deve registar o sinal de alarme, apesar das interferências (com a condição de essas interferências não serem contínuas) provocadas pelos parasitas atmosféricos e pelos sinais potentes diferentes do sinal de alarme, de preferência sem que seja necessário qualquer ajuste manual durante os períodos em que a vigília é assegurada com este aparelho.

c) O aparelho não deve entrar em funcionamento com parasitas atmosféricos ou com sinais potentes diferentes do sinal de alarme.

d) O aparelho deve possuir um mínimo de sensibilidade tal que, se os parasitas atmosféricos forem de pouca importância, ele possa funcionar sob a acção do sinal de alarme transmitido pelo emissor de socorro de uma estação de navio, a qualquer distância dessa estação até ao alcance normal fixado para o dito emissor pela Convenção internacional para salvaguarda da vida humana no mar e preferìvelmente a distâncias superiores.

e) O aparelho deve sinalizar qualquer avaria susceptível de impedir o seu funcionamento normal durante os períodos de vigília.

2. Os aparelhos automáticos destinados à recepção do sinal de alarme radiotelefónico deverão satisfazer às condições seguintes:

a) O aparelho deve funcionar sob a acção do sinal de alarme, apesar das interferências intermitentes provocadas pelos parasitas atmosféricos e pelos sinais potentes diferentes do sinal de alarme, de preferência sem que seja necessária qualquer regulação manual durante os períodos em que a vigília é assegurada com este aparelho.

b) O aparelho não deve entrar em funcionamento com parasitas atmosféricos ou com sinais potentes diferentes do sinal de alarme.

c) O aparelho deve poder funcionar para além da distância em que a transmissão da palavra é satisfatória. Deve, tanto quanto seja praticável, comportar um dispositivo que sinalize as avarias susceptíveis de impedir o seu funcionamento normal durante os períodos de vigília.

APÊNDICE 21

Modelo de relação para a contabilidade dos radiotelegramas e das

comunicações radiotelefónicas

(Ver o artigo 40)

Conta de ... radiotelegramas Conta de ... comunicações radiotelefónicas permutados(as) entre um país A e um país B por intermédio das estações costeiras do país A durante o mês de ...

(ver documento original)

APÊNDICE 22

Pagamento dos saldos das contas

(Ver o artigo 40)

§ 1. As moedas de pagamento utilizadas e as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, a que se referem os n.os 1547 e 1550 do Regulamento das radiocomunicações, são as seguintes:

A. Moedas de pagamento

§ 2. (1) As moedas utilizadas para o pagamento dos saldos em francos-ouro das contas radiotelegráficas e das contas radiotelefónicas são indicadas a seguir:

(2) Se o país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida credora está ligado por um acordo monetário especial ao país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida devedora, a moeda utilizada é a designada nesse acordo.

(3) Se esses países não estiverem ligados por um acordo monetário especial, o credor pode pedir:

a) Ou a moeda de um país cujo banco emissor central, ou outra instituição oficial, compre e venda livremente ouro ou divisas-ouro com a moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de um arranjo com o governo (moeda designada a seguir por «moeda-ouro»);

b) Ou a moeda de um país em que essa moeda seja livremente apreciada em relação às outras moedas (moeda designada a seguir por «moeda livre») e cuja paridade-ouro seja fixada pelo Fundo Monetário Internacional;

c) Ou a moeda de um país em que essa moeda é livremente apreciada em relação às outras moedas (moeda livre) e cuja paridade-ouro é determinada por uma lei interna ou por um arranjo entre o governo e uma instituição oficial de emissão desse país;

d) Ou a sua própria moeda que pode não satisfazer às condições fixadas nas alíneas (3), a), (3), b), ou (3), c), acima. Nesse caso, é necessário que as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estejam de acordo.

(4) Se as moedas de vários países satisfizerem às condições fixadas nas alíneas (3), a), (3), b), ou (3), c), acima, é a administração ou exploração particular credora que designa a moeda de pagamento que lhe convém.

B. Regras de concessão

§ 3. (1) A conversão em moeda de pagamento dos saldos em francos-ouro opera-se segundo as seguintes regras:

(2) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependerem de países ligados por acordos monetários especiais, a conversão efectua-se:

a) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor, à paridade-ouro fixada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional, quer por intermédio da moeda do país devedor na base da paridade-ouro aprovada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional. O resultado obtido em moeda do país credor ou em moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, conforme os acordos monetários especiais que liguem os dois países;

b) Se não existir paridade-ouro aprovada pelo Fundo Monetário Internacional, tanto para a moeda do país credor como para a do país devedor, à paridade-ouro de uma moeda que satisfaça a uma ou a outra das condições previstas nas alíneas (3), a), (3), b), ou (3), c), do § 2 acima; o resultado obtido é convertido seguidamente na moeda do país devedor consoante o câmbio oficial praticado, para esta última moeda, no país devedor e, eventualmente, da moeda do país devedor na moeda de pagamento, em conformidade com os acordos monetários especiais;

c) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor e à paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um arranjo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio da moeda do país devedor e à paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um arranjo entre o governo e uma instituição oficial de emissão. O resultado obtido em moeda do país credor ou em moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, em conformidade com os acordos monetários que liguem os dois países.

(3) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependerem de países que não tenham concluído acordo monetário especial, a conversão efectua-se do seguinte modo:

a) Se a moeda de pagamento for uma moeda-ouro, à paridade-ouro dessa moeda;

b) Se a moeda de pagamento for uma moeda livre apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional, à paridade-ouro aprovada por esse Fundo, ou à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por arranjo entre o governo e uma instituição emissora oficial;

c) Se a moeda de pagamento for uma moeda livre não apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional, ou à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um arranjo entre o governo e uma instituição emissora oficial ou por intermédio de outra moeda livre que comporte uma paridade-ouro aprovada pelo Fundo; o resultado obtido é transformado em moeda de pagamento ao câmbio oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

(4) Se, por acordo entre as duas administrações ou explorações privadas reconhecidas interessadas, a moeda de pagamento for a indicada na alínea (3), d), do § 2 acima, o saldo em francos-ouro é convertido numa moeda-ouro ou numa moeda livre; o resultado obtido é convertido em moeda do país devedor. Este é seguidamente convertido em moeda do país credor, segundo o câmbio oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

APÊNDICE 23

Procedimento de obtenção dos azimutes radiogoniométricos e das posições

(Ver o artigo 43)

SECÇÃO I

Instruções gerais

§ 1. As estações do serviço móvel aeronáutico utilizam as formas de procedimento especiais que podem estar em vigor pela aplicação de acordos concluídos pelas administrações. Todavia, seguirão as disposições deste apêndice se lhes for necessário tomar parte em operações de radiogoniometria com estações do serviço móvel marítimo.

§ 2. Antes de chamar uma ou mais estações radiogoniométricas para pedir o seu azimute ou a sua posição, a estação móvel deverá procurar na Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais:

a) Os indicativos de chamada das estações a chamar para obter os azimutes ou a posição que deseja;

b) A frequência em que as estações radiogoniométricas escutam e a ou as frequências em que determinam os azimutes;

c) As estações radiogoniométricas que, por meio de ligações por circuitos especiais, podem operar em grupo com a estação radiogoniométrica a chamar.

§ 3. O procedimento que a estação móvel deverá seguir depende de diversas circunstâncias. De modo geral a estação móvel deverá ter em conta o seguinte:

a) Se as estações radiogoniométricas não escutam na mesma frequência (quer seja a frequência em que determinam os azimutes ou qualquer outra), devem-se pedir os azimutes separadamente a cada estação ou grupo de estações que utilizam uma dada frequência;

b) Se todas as estações radiogoniométricas interessadas escutam numa mesma frequência e se estão em condições de determinar os azimutes numa frequência comum (que pode ser diferente da frequência de escuta), a estação móvel deve chamá-las em conjunto, a fim de todas essas estações determinarem simultâneamente os azimutes na mesma emissão;

c) Se várias estações radiogoniométricas estiverem agrupadas por meio de circuitos especiais, apenas se deve chamar uma delas, a designada por «estação radiogoniométrica de comando», mesmo que todas as estações estejam equipadas com aparelhos emissores. Todavia, neste caso, a estação móvel deverá, se for necessário, mencionar na chamada, por meio dos respectivos indicativos de chamada, as estações radiogoniométricas de que deseja obter azimutes.

§ 4. A Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais conterá as indicações relativas:

a) Ao tipo de sinal e à classe de emissão a empregar para obter os azimutes;

b) À duração das emissões que a estação móvel deve efectuar;

c) À hora utilizada na estação radiogoniométrica considerada, se essa hora for diferente da de Greenwich (T. M. G.).

SECÇÃO II

Regras de procedimento

§ 5. As regras de procedimento seguintes, aplicáveis à radiotelegrafia e à radiotelefonia, fundam-se no emprego da radiotelegrafia. Em radiotelefonia, as abreviaturas regulamentares podem ser substituídas por frases apropriadas.

Obtenção de um azimute:

§ 6. (1) A estação móvel chama a estação radiogoniométrica ou a estação radiogoniométrica de comando na frequência de escuta indicada pela Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.

Consoante o tipo de informação que deseje, a estação que chama transmite a abreviatura regulamentar apropriada, seguida, se a estação radiogoniométrica for uma estação móvel, da abreviatura regulamentar QTH. Se necessário, indica a frequência em que vai emitir, para permitir determinar o azimute, e em seguida aguarda instruções.

(2) Por meio da abreviatura regulamentar apropriada a estação radiogoniométrica convida a estação que chama a fazer a emissão necessária para o azimute. Se for necessário, indica a frequência a utilizar para este efeito e o número de vezes que se deve repetir a emissão.

(3) Depois de ter ajustado, se necessário, a sua nova frequência de emissão, a estação que chama transmite dois traços de aproximadamente dez segundos cada um, seguidos do seu indicativo de chamada. Repete estes sinais tantas vezes quantas o tenha pedido a estação radiogoniométrica.

(4) A estação radiogoniométrica determina a direcção e, se possível, o sentido do azimute e a sua classe (ver o § 7).

(5) Se a estação radiogoniométrica não ficar satisfeita com a operação, pede à estação que chama que repita a emissão indicada na alínea (3).

(6) A estação radiogoniométrica transmite as informações para a estação que chama pela ordem seguinte:

a) A abreviatura regulamentar apropriada;

b) Três algarismos indicando, em graus, o azimute verdadeiro em relação à estação radiogoniométrica;

c) A classe do azimute;

d) A hora da observação;

e) Se a estação radiogoniométrica for móvel, a sua própria posição em latitude e longitude, precedidas da abreviatura regulamentar QTH.

(7) Logo que a estação que chama receba o resultado da observação e se considerar necessário obter confirmação, repete a mensagem. A estação radiogoniométrica confirma então que a repetição está correcta ou, se for o caso, rectifica, repetindo a mensagem. Quando a estação radiogoniométrica adquire a certeza de que a estação móvel recebeu correctamente a mensagem, transmite o sinal «fim de trabalho». A estação que chama repete então este sinal para indicar que a operação está terminada.

(8) Na falta de indicações contrárias, a estação que chama considera que foi determinado o sentido do azimute. Se a estação radiogoniométrica não determinou esse sentido, fará disso menção na transmissão da informação, ou então indica as duas direcções opostas que determinou.

Classificação dos azimutes:

§ 7. Para apreciar a precisão e determinar a classe correspondente de um azimute:

a) Em geral e especialmente no serviço radiogoniométrico móvel mantido nas frequências inferiores a 3000 kHz, o operador utiliza as características-tipo dos azimutes indicadas no quadro seguinte.

b) Os operadores de uma estação radiogoniométrica podem, quando a natureza do equipamento e o tempo o permitirem, ter em conta a probabilidade de erro do azimute.

Considera-se um azimute como pertencendo a uma dada classe, se há uma probabilidade de menos de 1/20 de o erro do azimute exceder os valores numéricos especificados para essa classe no quadro seguinte. Essa probabilidade é avaliada por meio de análise das cinco componentes da variância total do azimute (instrumento, localização, propagação, amostragem dos azimutes e condições de observação).

QUADRO

Classificação dos azimutes

(ver documento original) Obtenção de uma posição determinada por duas ou mais estações radiogoniométricas organizadas em grupo.

§ 8. (1) Se a estação que chama deseja ser informada da sua posição por um grupo de estações radiogoniométricas, chama a estação de comando, como se indicou na alínea (1) do § 6 acima, e pede a sua posição por meio da abreviatura regulamentar apropriada.

(2) A estação de comando responde à chamada e convida, por meio da abreviatura apropriada, a estação que chama a emitir, logo que estejam prontas as estações radiogoniométricas. Determinada a posição, transmite à estação que chama:

a) A abreviatura regulamentar apropriada;

b) A posição em latitude e longitude ou, se apropriado, em relação a um ponto geográfico conhecido;

c) A classe da posição, definida na alínea seguinte;

d) A hora de observação.

(3) Segundo a sua apreciação da precisão das suas observações, a estação de comando classifica a posição numa das quatro classes seguintes:

Classe A: posições que o operador pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 5 milhas marítimas;

Classe B: posições que o operador pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 20 milhas marítimas;

Classe C: posições que o operador pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 50 milhas marítimas;

Classe D: posições que o operador não pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 50 milhas marítimas.

(4) Todavia, para frequências superiores a 3000 kHz, no caso em que os limites de distâncias fixadas na alínea precedente não convenham, a estação de comando pode classificar a posição segundo os pareceres da C. C. I. R.

Obtenção dos azimutes simultâneos de duas ou mais estações radiogoniométricas organizadas em grupo.

§ 9. A um pedido de azimutes, a estação de comando de um grupo de estações radiogoniométricas procede como se indica no § 8 Transmite em seguida os azimutes tomados por cada estação do grupo, fazendo preceder cada azimute do indicativo de chamada da estação que o determinou.

Apêndice 24

MAPA DAS REGIÕES PREVISTAS NO QUADRO DA REPARTIÇÃO DAS FAIXAS

DE FREQUÊNCIAS

(VÊR OS NÚMEROS 125 A 132 E 135)

(ver documento original)

APÊNDICE 25

Plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas que funcionam nas faixas exclusivas do serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz.

Nota 1. - As potências indicadas no plano seguinte são as potências médias, tal como definidas no n.º 96 do presente regulamento.

Nota 2. - Recomenda-se aos países que desejem pôr em serviço frequências suplementares que peçam a assistência da Comissão Internacional do Registo de Frequências, quando da escolha das frequências em causa, a fim de evitar interferências prejudiciais às consignações feitas em conformidade com o plano de adjudicação seguinte.

SECÇÃO I

Frequências para as quais se deve inserir na col. 2a do Ficheiro de referência

internacional das frequências a data de 3 de Dezembro de 1951

(ver documento original)

SECÇÃO II

Frequências para as quais deve ser inserida na coluna 2b do Ficheiro de

referência internacional das frequências a data de 4 de Dezembro de 1951

(ver documento original)

APÊNDICE 26

Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico e

informações correspondentes

PARTE I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Definições

1. Plano de adjudicação das frequências:

Plano que indica as frequências a utilizar numa zona ou por um país, sem precisar as estações a que essas frequências podem ser consignadas.

2. Significação da terminologia empregada no presente Apêndice para os diferentes métodos de repartição das frequências:

(ver documento original) 3. Uma linha aérea mundial principal é uma linha de grande comprimento, compreendendo um ou vários troços, cujo carácter é essencialmente internacional, que se estende por vários países e exije comunicações a longa distância.

4. Uma zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP) é uma zona que abrange um certo número de linhas aéreas mundiais principais que geralmente seguem uma mesma corrente de tráfego e que, geográficamente, são suficientemente próximas para poderem ser servidas lògicamente pelas mesmas famílias de frequências.

5. As linhas aéreas regionais e nacionais são todas as linhas aéreas que utilizam o serviço móvel aeronáutico (R) e que não satisfazem à definição das linhas aéreas mundiais principais dada no parágrafo 4 anterior.

6. Uma zona das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) é uma zona que engloba um certo número de linhas aéreas definidas no número precedente.

7. Família de frequências do serviço móvel aeronáutico.

Grupo de frequências escolhidas em diferentes faixas do serviço móvel aeronáutico para permitir o estabelecimento de comunicações entre as aeronaves em voo e as estações aeronáuticas correspondentes, quaisquer que sejam as horas e as distâncias.

SECÇÃO II

Princípios técnicos e de exploração aplicados para a elaboração do plano de

adjudicação das frequências para os serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR)

A. Determinação da largura das vias

1. Espaçamento entre frequências:

Os espaçamentos entre frequências indicados no quadro seguinte permitem o emprego de sistemas de comunicação de rendimento elevado.

(ver documento original) a) Supõe-se que, para as emissões da classe A3, as frequências de modulação têm por limite superior 3000 Hz e, para as outras classes de emissões autorizadas, a radiação das faixas laterais não excede a das emissões da classe A3.

b) A utilização para as diversas classes de emissão (A1, A2, A3, A4 e F1) das vias, tal como derivam do quadro precedente, será objecto de arranjos especiais entre as administrações interessadas, a fim de evitar as interferências que poderiam resultar da utilização simultânea de uma mesma via para emissões de classes diferentes, não se concedendo qualquer prioridade de princípio a uma classe de emissão especial.

c) Reconhece-se que é possível fraccionar em duas ou mais vias A1 cada uma das vias que resultam dos espaçamentos acima.

d) O agrupamento de vias adjacentes derivadas do quadro precedente, para satisfazer necessidades especiais, ficará sujeito a arranjos especiais entre as administrações interessadas.

e) Os arranjos indicados nas alíneas b), c) e d) anteriores serão concluídos em virtude das disposições do artigo 43 (Acordos especiais) da Convenção Internacional das Telecomunicações e do artigo 4 do Regulamento das Radiocomunicações.

2. Frequências a adjudicar:

No quadro seguinte encontra-se a lista das frequências a adjudicar nas faixas exclusivas reservadas ao serviço móvel aeronáutico, na base da largura de faixa prevista no parágrafo 1 anterior.

kHz

(ver documento original) 3. Vias comuns aos serviços (R) e (OR):

Fica autorizada no Mundo inteiro, como se indica na parte II do presente apêndice, a utilização das vias comuns aos serviços (R) e (OR) e cujas frequências centrais são 3023,5 kHz e 5680 kHz.

Não obstante as disposições do Plano de adjudicação que figura na parte II do presente apêndice, pode igualmente utilizar-se a frequência 5680 kHz nas estações aeronáuticas, para as comunicações com estações de aeronave, quando as outras frequências das estações aeronáuticas não estiverem disponíveis ou forem desconhecidas. Esta utilização será limitada, contudo, a zonas e condições tais que não possa resultar qualquer interferência prejudicial às outras comunicações autorizadas do serviço móvel aeronáutico.

4. A Organização da Aviação Civil Internacional (O. A. C. I.) assegura, em grande parte do Mundo, a coordenação internacional entre as radiocomunicações do serviço aeronáutico (R). É, pois, de consultar essa organização nos casos apropriados, especialmente no uso operacional das frequências previstas no Plano.

5. Adaptação do procedimento de adjudicação:

Os planos de adjudicação contidos neste apêndice não esgotam todas as possibilidades de partilha. Assim, para fazer face a necessidades especiais de exploração que os presentes planos de adjudicação não satisfaçam, as administrações podem consignar frequências escolhidas nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico em zonas diferentes daquelas a que estão adjudicadas nos referidos planos. Todavia, a utilização das frequências assim consignadas não deverá diminuir a protecção de que gozam essas mesmas frequências, nas zonas a que estão adjudicadas pelos planos, para valor inferior ao determinado pela aplicação do procedimento previsto na secção II-B da parte I e do parágrafo 4(d) da secção II da parte III do presente apêndice, para os serviços (R) e (OR), respectivamente.

6. Quando for necessário satisfazer as exigências da exploração das linhas aéreas internacionais, as administrações poderão adoptar os procedimentos de adjudicação para a consignação das frequências do serviço móvel aeronáutico (R). Essas consignações serão seguidamente sujeitas à aprovação prévia das administrações interessadas.

7. Recorrer-se-á à coordenação descrita no parágrafo 4, quando for oportuno fazê-lo, para a utilização racional das frequências em causa.

8. Além das disposições deste apêndice que prevêem a extensão de certas frequências das ZLAMP-EU e ME, para corresponder às necessidades dos voos internacionais do e para o território da U. R. S. S., a administração deste país poderá utilizar, para o mesmo fim, as frequências adjudicadas às ZLARN-2 e 3 e às suas subdivisões. Não deverá daí resultar diminuição da protecção para aquém das normas mencionadas no parágrafo 5 anterior, para o conjunto das estações do serviço móvel aeronáutico.

B. Curvas de alcance da interferência

1. Definição das curvas:

As curvas anexas indicam, para as diferentes ordens de grandeza das frequências, o limite das distâncias mínimas aceitáveis a que se devem situar duas estações terrestres que emitam na mesma frequência e cuja potência radiada seja de 1 kW (emissão não modulada), a fim de assegurar, no limite de alcance útil da emissão desejada de uma das estações terrestres, uma relação sinal útil/sinal interferente de 15 db a bordo de uma estação de aeronave.

O alcance útil não é indicado nas curvas.

2. Tipo de mapa utilizado:

Essas curvas, a traçar em papel vegetal, só podem ser utilizadas com um planisfério elaborado segundo uma projecção de Mercator e cuja escala seja idêntica à indicada em cada uma das curvas. Elas não devem, pois, ser utilizadas com mapas que não estejam de acordo com estas definições. Os planisférios anexos, em que figuram os limites das ZLAMP e das ZLARN, estão igualmente elaborados na escala conveniente e podem utilizar-se com as curvas.

3. Mudança de escala ou de sistema de projecção:

Se se pretender utilizar outros mapas em projecção de Mercator com escala diferente, será necessário desenhar, a partir das coordenadas que figuram nos quadros seguintes, novas curvas para ter em consideração a mudança de escala.

Ao traçar as novas curvas é necessário ter presente que o ponto de intersecção do eixo vertical de simetria, isto é, um meridiano, e do eixo perpendicular que representa um paralelo, deve ficar à latitude 00º na curva 00º, à latitude 20º N na curva 20º, a 40º N na de 40º, etc.

As coordenadas geográficas que figuram nos quadros seguintes são dadas em relação ao meridiano 180º, tomado como eixo de simetria para a construção das curvas.

4. Condições adoptadas para a partilha das frequências entre as zonas:

As diferentes curvas foram elaboradas nas condições de partilha de frequências adoptadas pela Conferência Internacional Administrativa das Radiocomunicações Aeronáuticas (C. I. A. R. A., 1948-1949), a saber:

(ver documento original) Curvas suplementares permitem determinar as possibilidades de repetição para utilização diurna das frequências compreendidas nas faixas 3 MHz, 3,5 MHz e 4,7 MHz.

Para a preparação do plano de adjudicação, utilizaram-se as informações dadas nos «Gráficos dos alcances mínimo e máximo a usar como guia para a adjudicação das frequências», anexo 1, volume 1, do Relatório da primeira sessão da C. I. A. R. A.

(Genebra, 1948).

5. Modo de emprego:

Toma-se um dos mapas anexos ao presente apêndice e escolhe-se o vegetal que contenha a curva correspondente à ordem de grandeza das frequências e às condições de partilha que se pretende estudar.

Coloca-se o centro do vegetal (isto é, a intersecção do eixo de simetria e do eixo horizontal) na linha que delimita a zona ou na posição geográfica do emissor. Anota-se a latitude desse ponto e toma-se a curva a ela correspondente.

Para um emissor situado num ponto qualquer exterior à curva a relação de protecção definida no parágrafo 1 anterior será superior a 15 db.

Para um emissor situado num qualquer ponto interior à curva a relação de protecção obtida será inferior a 15 db.

A orientação das curvas é tal que são utilizáveis para o hemisfério norte; para o hemisfério sul deverão inverter-se. Deve tomar-se esta precaução quando se tiver de seguir os limites das zonas e passar de um para outro hemisfério.

6. Elementos para o traçado das curvas.

3,0 MHz, noite

(ver documento original)

3,5 MHz, noite

(ver documento original)

4,7 MHz, noite

(ver documento original)

5,6 MHz e 6,6 MHz, noite

(ver documento original)

3,0 e 3,5 MHz, dia

(ver documento original)

4,7 MHz, dia

(ver documento original)

5,6 MHz, dia

(ver documento original)

6,6 MHz, dia

(ver documento original) Nota: Para as faixas 3,0-3,5-4,7-5,6 MHz e 6,6 MHz não é necessário indicar pontos intermediários para o traçado das curvas, as quais correspondem aproximadamente a uma circunferência nas condições de propagação diurna.

9,0 MHz, dia

(ver documento original)

10,0 MHz, dia

(ver documento original)

11,3 MHz, dia

(ver documento original)

C. Potência radiada

Salvo indicação contrária figurando nas partes II e IV, supõe-se que as potências de ponta radiadas são as seguintes:

(ver documento original)

PARTE II

Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas

suas faixas exclusivas entre 2850 kHz e 17970 kHz

SECÇÃO I

Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas (ver nota *)

(nota *) Estas descrições são as que figuram no anexo 8 ao Acordo da C. A. E. R., 1951, com excepção de algumas emendas introduzidas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

1. As descrições dos limites dadas seguidamente referem-se às zonas a que foram atribuídas frequências em conformidade com o Plano de adjudicação de frequências da Conferência.

2. Estas zonas estão indicadas, igualmente, nos mapas anexos a este apêndice.

Se se verificarem diferenças entre uma zona tal como está indicada no mapa e tal como se descreve a seguir, deve prevalecer a descrição.

3. As fronteiras dos países que figuram nessas descrições são as fronteiras de Setembro de 1949.

4. Nas descrições dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMIP), qualquer linha que ligue dois pontos e que não tenha outra definição é um arco de círculo máximo.

Nas descrições dos limites das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) e das subdivisões destas zonas, qualquer linha que ligue dois pontos e que não tenha outra definição é uma recta num mapa em projecção de Mercator.

ARTIGO 1

Descrição dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais

principais (ZLAMP)

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CENTRO-ESTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-CEP)

Do ponto 32º N 117º W, pelos pontos 16º N 159º W, 22º N 159º W, 50º N 122º W, 38º N 120º W, até ao ponto 32º N 117º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CENTRO-OESTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-CWP)

Do ponto 17º N 155º W, pelos pontos 10º N 160º E, 10º N 117º E, 23º N 114º E, 40º N 117º E, 25º N 155º W, até ao ponto 17º N 155º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - EUROPA:

(ZLAMP-EU)

Do ponto 33º N 12º W, pelos pontos 32º N 13º E, 29º N 35,5º E, 40º N 34º E, 42º N 30º E; em seguida ao longo das fronteiras que separam os seguintes países: Bulgária e Turquia, Grécia e Bulgária, Grécia e Jugoslávia, Grécia e Albânia; pelos pontos 40º N 19º E e 45º N 13º E; depois, ao longo das fronteiras que separam os seguintes países:

Jugoslávia e Itália, Jugoslávia e Áustria, Hungria e Áustria, Hungria e Checoslováquia, U. R. S. S. e Checoslováquia, Polónia e Checoslováquia, Polónia e Alemanha; depois, pelos pontos 55º N 14º E, 60º N 20º E, 60º N 27º E, com exclusão da totalidade dos territórios da U. R. S. S. e da Polónia; finalmente, ao longo da fronteira que separa a U.

R. S. S. da Finlândia e pelos pontos 72º N 30º E, 70º N 00º, 54º N 12º W, até ao ponto 33º N 12º W.

Nota 1 (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, certas frequências adjudicadas a esta zona estendem-se para leste dos limites da zona.

Essas frequências, assinaladas no quadro das atribuições das faixas de frequências com a indicação EU (Ext), poderão ser utilizadas na zona delimitada do seguinte modo: do ponto 72º N 30º E, pelo ponto 72º N 40º E, seguindo em direcção ao sul pelo meridiano 40º E até às costas do mar Negro, por Tuapse, Sochi e Sukhumi até Ankara, para alcançar o limite actual da zona ZLAMP-EU.

Nota 2 (ver nota *). - Chama-se especialmente a atenção para as notas referentes à descrição das zonas ZLAMP-ME, ZLAMP-NA, ZLAMP-SA, ZLAMP-EU, relativas às frequências disponíveis, bem como para a Resolução 13.

Zona de passagem, das linhas aéreas mundiais principais - EXTREMO ORIENTE - 1:

(ZLAMP-FE-1)

Do ponto 40º S 145º E, pelos pontos 10º S 106º E, 05º N 77º E, 15º N 77º E, 24º N 92º E, 11º N 107º E, 18º S 147º E, 23º S 154º E, 40º S 154º E, até ao ponto 40º S 145º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - EXTREMO ORIENTE - 2:

(ZLAMP-FE-2)

Do ponto 12º N 124º E, pelos pontos 33º N 133º E, 35º N 132º E, 24º N 88º E, 08º S 105º E, 15 S 130º E, 15º S 158-E, 00º 168º E, 00º 135º E, até ao ponto 12º N 124º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - MÉDIO ORIENTE:

(ZLAMP-ME)

Do ponto 05º N 80º E, pelos pontos 17º N 70º E, 28º N 30º E, 37º N 10º W, 60º N 10º W e 60º N 20º E; depois, ao longo da linha que delimita a ZLAMP-EU, até 45º N 13º E, e daí, pelos pontos 40º N 14º E, 37º N 51º E, 24º N 93º E, até ao ponto 05º N 80º E.

Nota 1 (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, certas f frequências adjudicadas a esta zona estendem-se para norte dos limites da zona. Essas frequências, assinaladas no quadro das atribuições das faixas de frequências com a indicação ME (Ext), poderão ser utilizadas na zona delimitada do seguinte modo: da intersecção do limite actual da zona com o meridiano 80º E, seguindo este meridiano em direcção ao norte até ao ponto 50º N 80º E, depois em direcção a noroeste até Moscovo e a sudoeste até Kiew, para alcançar o limite actual em Ankara.

Nota 2 (ver nota *). - A título de nova medida provisória, enquanto se não efectuar a revisão referida anteriormente na nota 1, a zona ZLAMP-ME não se estenderá pela zona europeia para além de uma linha que liga os pontos seguintes: Sollum, Alexandria, Chipre e Ankara.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - NORTE DO ATLÂNTICO:

(ZLAMP-NA)

Do ponto 39º N 78º W, pelos pontos 47º N 75º W, 68º N 20º W, 60º N 20º E; depois, o limite da zona dirige-se para o sul, contorna a ZLAMP-EU para seguir depois a fronteira norte da Checoslováquia até ao ponto 50,5º N 12,5º E; e, enfim, pelos pontos 45º N 10º E, 32º N 07º W, 35º N 25º W, 30º N 62º W, 16º N 78º W, 21º N 86º W, até ao ponto 39º N 78º W.

Nota 1. - Apenas uma das famílias de frequências adjudicadas a esta zona poderá ser utilizada ao sul e a oeste de uma linha que vai de 39º N 78º W a 30º N 62º W; no Plano esta família tem o nome de NA (Ext).

Nota 2 (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, a zona ZLAMP-NA não se estenderá na zona europeia para além de uma linha que ligue os seguintes pontos: Stavanger, Copenhaga, Amsterdão, Bruxelas, Paris, Madrid, Lisboa, Casa Branca e alcançando os limites dessa zona.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - NORTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-NP)

Do ponto 46º N 122º W, pelos pontos 50º N 170º W, 33º N 138º E, 38º N 138º E, 50º N 166º E, 62º N 150º W, 55º N 110º W, até ao ponto 46º N 122º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ÁFRICA NORTE-SUL - 1:

(ZLAMP-NSA-1)

Do ponto 31º S 35º E, pelos pontos 31º S 24º E, 16º N 26º W, 40º N 12º W, 52º N 06º W, 60º N 10º E, 60º N 20º E; depois, ao longo da linha que delimita a ZLAMP-EU até 43º N 150 E e, enfim, pelos pontos 37º N 14º E, 00º 28º E, 11º S 28º E, 20º S 35º E, até ao ponto 31º S 35º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ÁFRICA NORTE-SUL - 2:

(ZLAMP-NSA-2)

Do ponto 30º S 34º E, pelos pontos 22º S 60º E, 10º N 52º E, 30º N 35º E, 40º N 19º E;

depois, ao longo da linha que delimita a ZLAMP-EU até 60º N 20º E, daí pelos pontos 60º N 10º W, 48º N 05º W, 37º N 07º E, 00º 24º E, 30º S 24º E, até ao ponto 30º S 34º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - AMÉRICA NORTE-SUL - 1:

(ZLAMP-NSAM-1)

Do ponto 36º S 73º W, pelos pontos 36º S 52º W, 26º S 63º W, 05º S 63º W, 05º N 75º W, 27º N 75º W, 35º N 107º W, 40º N 128º W, 20º N 114º W, 00º 93º W, até ao ponto 36º S 73º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - AMÉRICA NORTE-SUL - 2:

(ZLAMP-NSAM-2)

Do ponto 34º S 74º W, pelos pontos 36º S 52º W, 05º S 30º W, 10º N 60º W, 34º N 60º W, 48º N 75º W, 40º N 77º W, 23º N 86º W, 02º N 79º W, 20º S 50º W, até ao ponto 34º S 74º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - SUL DO ATLÂNTICO:

(ZLAMP-SA)

Do ponto 34º S 74º W, pelos pontos 36º S 52º W, 13º N 14º W, 40º N 13º E, 48º N 13º E, 51º N 16º E, depois ao longo da linha que limita a ZLAMP-EU; finalmente, pelos pontos 60º N 20º E, 61º N 05º E, 47º N 17º W, 25º N 25º W, 03º S 40º W, até ao ponto 34º S 74º W.

Nota (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, a zona ZLAMP-SA não se estenderá na zona europeia para além de uma linha que ligue os seguintes pontos: Argel, Madrid, Lisboa.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - SUL DO PACÍFICO:

(ZLAMP-SP)

Do ponto 22º N 158º W, pelos pontos 22º N 156º W, 20º S 145º W, 50º S 170º W, 50º S 145º E, 38º S 145º E, 28º S 152º E, 00º 167º E, 00º 175º W, até ao ponto 22º N 158º W.

(nota *) Emenda efectuada pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

ARTIGO 2

Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas das linhas aéreas

regionais e nacionais (ZLARN)

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 1:

(ZLARN - 1)

Do pólo norte, ao longo do meridiano 15º W, pelos pontos 72º N 15º W, 40º N 50º W, 30º N 39º W, 30º N 10º W, 31º N 10º W e 31º N 10º E; depois, segue o traçado:

fronteira da Líbia com a Tunísia até ao Mediterrâneo, costas da Líbia e do Egipto até Alexandria, em seguida em direcção ao Cairo; daí segue para este, ao longo do paralelo do Cairo até à intersecção com o meridiano 40º E; depois para norte, ao longo desse meridiano até à margem sul do mar Negro, depois ao longo das costas turcas, para oeste, até à intersecção com o meridiano 30º E; ao longo desse meridiano até à fronteira da Roménia com a U. R. S. S., depois as fronteiras da U. R. S. S. com a Roménia, a Hungria, a Checoslováquia, a Polónia; costas soviéticas do Báltico até à fronteira da Finlândia com a U. R. S. S. e, daí, passando pelo ponto 70º N 32º E e seguindo o meridiano, até ao pólo norte.

Subdivisão de zona 1A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 65º N 26º W, passa pelos pontos situados a 40º N 50º W, 40º N 13º W, 60º N 13º W, 60º N 26º W, até ao ponto 65º N 26º W.

Subdivisão de zona 1B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte e segue o meridiano 15º W, passa pelos pontos seguintes: 72º N 15º W, 65º N 26º W, 60º N 26º W, 60º N 13º W e 50º N 13º W, depois se dirige para leste, passando pelas águas territoriais entre as ilhas anglo-normandas e a costa francesa, que alcança no meridiano 03º W, para contornar seguidamente a fronteira nordeste da França com a Bélgica, Luxemburgo e Alemanha; daí segue ao longo da fronteira da Suíça com a Alemanha e da Alemanha com a Áustria. Contorna a seguir a linha de demarcação que separa as zonas de ocupação oriental e ocidental da Alemanha, alcança a fronteira oeste da Checoslováquia em direcção ao mar Báltico, depois dirige-se para oeste, contornando a costa alemã até à fronteira entre a Alemanha e a Dinamarca; contorna depois essa fronteira até ao mar do Norte e daí, ao longo do paralelo 55º N, alcança o ponto 55º N 04º E, para em seguida atingir o pólo norte pelo meridiano 04º E.

Subdivisão de zona 1C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, passa pelo ponto 55º N 04º E, para contornar a seguir o paralelo 55º N em direcção a este da fronteira que separa a Dinamarca da Alemanha, até ao mar Báltico. Contorna a seguir a costa alemã do mar Báltico até à linha de demarcação entre as zonas de ocupação oriental e ocidental da Alemanha; contorna depois essa linha de demarcação e segue as fronteiras ocidentais da Checoslováquia e da Áustria, da Suíça e da Áustria, para se dirigir em seguida para este, contornando as fronteiras meridionais da Áustria e da Hungria até ao ponto de intersecção das fronteiras da Checoslováquia, da Hungria e da Roménia; daí ao longo da fronteira da U. R. S. S. com a Checoslováquia e a Polónia, até às costas do mar Báltico. A seguir contorna as costas soviéticas do mar Báltico e segue-as até à fronteira fino-soviética, para alcançar o pólo norte, passando pelo ponto 70º N 32º E.

Subdivisão de zona 1D:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de intersecção das fronteiras da Checoslováquia, da Hungria e da Roménia para se dirigir para o oeste e contornar as fronteiras meridionais da Hungria e da Áustria até à fronteira da Suíça com a Itália, depois segue a fronteira da França, com a Itália até ao mar Mediterrâneo e daí passa pelos pontos 43º N 10º E, 41º N 10º E e 41º N 07º E; depois segue o meridiano 07º E até à costa do Norte de África, contorna a costa do Norte de África, passando por Tunes, Tripoli e Bengazi até à fronteira da Líbia com o Egipto. Passa então pela costa em direcção a Alexandria, depois em direcção ao Cairo, depois segue o paralelo do Cairo até ao ponto de intersecção com o meridiano 40º E, dirige-se seguidamente para o norte, pelo meridiano 40º E, até às costas meridionais do mar Negro, daí para oeste ao longo da costa turca do mar Negro, para alcançar o meridiano 30º E e segui-lo até à fronteira da Roménia com a Ucrânia; contorna esta fronteira até ao ponto de intersecção das fronteiras da Checoslováquia, da Hungria e da Roménia.

Subdivisão de zona 1E:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 50º N 13º W, passa pelos pontos 40º N 13º W, 40º N 50º W, 30º N 39º W, 30º N 10º W, 31º N 10º W e 31º N 10º E. Em seguida contorna a fronteira da Líbia com a Tunísia até ao Mediterrâneo e depois contorna a costa tunisiana até ao ponto de intersecção com o meridiano 10º E, depois até ao ponto 43º N 10º E. Contorna seguidamente a fronteira franco-italiana e a fronteira ítalo-suíça, depois as fronteiras que separam a Suíça da Áustria e da Alemanha, a França da Alemanha, do Luxemburgo e da Bélgica até às costas da Mancha e depois, seguindo para oeste, atravessa as águas territoriais entre as ilhas da Mancha e a costa francesa para atingir o ponto 50º N 13º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 2:

(ZLARN-2)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, passa pelo ponto 70º N 32º E, para contornar depois a fronteira fino-soviética até às costas do mar Báltico, segue depois as águas territoriais soviéticas ao longo das costas do mar Báltico até à fronteira que separa a U. R. S. S. da Polónia, para seguir a fronteira que separa a U. R.

S. S. dos países seguintes: Polónia, Checoslováquia, Hungria e Roménia até ao ponto de intersecção da costa do mar Negro com o meridiano 30º E. Segue este meridiano até às costas turcas do mar Negro, contorna esta costa até à intersecção das fronteiras da Turquia e da U. R. S. S. e depois contorna a sua fronteira comum e a fronteira do Irão com a U. R. S. S. até ao mar Cáspio, depois a costa iraniana deste mar. Depois segue a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S., a cerca de 49º N 88º E, para seguir depois o meridiano 88º E até ao paralelo 55º N e contornar este paralelo até 60º E, seguindo depois o meridiano 60º E até alcançar o pólo norte.

Subdivisão de zona 2A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, segue o meridiano 32º E até ao ponto 70º N 32º E, para seguir a fronteira fino-soviética até às costas do mar Báltico, depois contorna as águas territoriais soviéticas do mar Báltico até ao ponto 55º N 20º E; depois passa por Moscovo e pelo ponto 55º N 60º E, alcançando o pólo norte pelo meridiano 60º E.

Subdivisão de zona 2B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 55º N 88º E, passa pelos pontos 55º N 60º E, 47º N 53º E, para seguir depois a costa oriental do mar Cáspio até às costas do Irão, daí dirige-se para este, seguindo a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U.

R. S. S., em cerca de 49º N 88º E, e contornar seguidamente o meridiano 88º E até ao ponto situado a 55º N.

Subdivisão de zona 2C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto situado a 55º N 60º E, vai até Moscovo e depois até ao ponto 55º N 20º E, para se dirigir seguidamente para o sul, pela fronteira que separa a U. R. S. S. da Polónia, depois seguindo a fronteira entre a U. R. S. S. e os países seguintes: Polónia, Checoslováquia, Hungria e Roménia, até às costas do mar Negro, no seu ponto de intersecção com o meridiano 30º E. Esta linha segue então o meridiano 30º E até à costa turca do mar Negro e contorna a seguir essa costa até à intersecção das fronteiras da Turquia e da U. R. S.

S. e depois contorna a sua fronteira comum e a fronteira do Irão com a U. R. S. S. até ao mar Cáspio; segue a costa meridional do mar Cáspio e dirigi-se para o norte, seguindo a costa oriental desse mar e, passando pelo ponto 47º N 53º E, alcança o ponto 55º N 60º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 3:

(ZLARN-3)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, segue o meridiano 60º E até ao ponto 55º N 60º E, para contornar segundamente o paralelo 55º N até 88º E e depois seguir esse meridiano até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S. em 49º N 88º E aproximadamente, depois contorna a fronteira que separa a Mongólia da China e a U. R. S. S. da China até à costa. Passa então entre as águas territoriais soviéticas e japonesas e, pelos pontos 43º N 147º E, 50º N 164º E e 65º N 170º W, alcança o pólo norte seguindo o meridiano 170º W.

Subdivisão de zona 3A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do pólo norte, segue o meridiano 60º E até ao ponto 55º N 60º E, seguindo o paralelo 55º N até ao ponto de intersecção com o meridiano 88º E e depois, passando pelos pontos 60º N 88º E e 60º N 110º E, alcança o pólo norte, seguindo o meridiano 110º E.

Subdivisão de zona 3B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, segue o meridiano 110º E e passa a seguir pelos pontos 60º N 110º E, 60º N 147º E, 43º N 147º E, 50º N 164º E e 65º N 170º W e alcança o pólo norte, seguindo o meridiano 170º W.

Subdivisão de zona 3C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 60º N 88º E, alcança o ponto de intersecção das fronteiras entre a Mongólia, a China e a U. R. S. S. a 49º N 88º E, aproximadamente, seguindo a fronteira da Mongólia e China e a fronteira da U.

R. S. S. e da China, até à costa. Contorna a seguir as águas territoriais que separam a U. R. S. S. e o Japão e, passando pelos pontos 43º N 147º E, 60º N 147º E, alcança o ponto 60º N 88º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 4:

(ZLARN-4)

Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 30º N 39º W, passa pelos pontos seguintes: 10º N 20º W, 05º S 20º W, 05º S 12º E, depois segue a fronteira setentrional do Congo Belga (excepto o território de Cabinda), contorna a da África Equatorial Francesa e do Sudão, depois dirige-se para o norte ao longo da fronteira ocidental do Sudão. Depois essa linha segue a fronteira ocidental do Egipto, continua para o norte até ao Mediterrâneo e contorna a costa mediterrânica e atlântica do Norte de África até ao ponto situado a 30º N 10º W. Depois segue o paralelo 30º N em direcção a oeste, para alcançar o ponto situado a 30º N 39º W, ponto limite da dita zona.

Subdivisão de zona 4A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 30º N 39º W, passa pelo ponto 21º N 31º W, depois por Gao e Zinder. A partir daí, contorna a fronteira setentrional da Nigéria até um ponto situado a oeste de Port-Lamy. Contorna então o paralelo de Port-Lamy até um ponto situado a 12º N 22º E. Dirige-se a seguir para o norte, seguindo a fronteira ocidental do Sudão e a fronteira ocidental do Egipto até ao Mediterrâneo, para contornar seguidamente a costa mediterrânica e atlântica do Norte de África até um ponto situado a 30º N 10º W, para seguir depois o paralelo 30º N até ao ponto 30º N 39º W, ponto limite da dita zona.

Subdivisão de zona 4B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 21º N 31º W, passa pelos pontos 10º N 20º W, 05º S 20º W, 05º S 12º E, e depois contorna a fronteira meridional da África Equatorial Francesa, até ao ponto de intersecção das fronteiras que separam o Congo Belga, o Sudão e a África Equatorial Francesa. Depois contorna a fronteira ocidental do Sudão até ao ponto situado a 12º N 22º E, para contornar em seguida o paralelo de Port-Lamy até à fronteira da Nigéria. Depois dirige-se para oeste, seguindo essa fronteira até Zinder. Desse ponto, regressa ao ponto de partida 21º N 31º W passando por Gao.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 5:

(ZLARN-5)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 41º N 40º E e passa pelo ponto 37º N 40º E, para contornar a seguir a fronteira que separa a Turquia e a Síria até à costa mediterrânica e depois atingir o ponto em que a fronteira comum da Líbia e do Egipto alcança a costa do Norte de África, ficando Chipre fora da zona. Dirige-se depois para o sul, seguindo a fronteira ocidental do Egipto e do Sudão até à fronteira do Quénia. Daí dirige-se para leste, contornando a fronteira norte do Quénia e, em direcção ao sul, segue a fronteira que separa o Quénia da Somália, para alcançar a costa oriental de África no ponto 02º S 41º E. Continua passando pelos pontos 02º S 73º E e 37º N 73º E e contorna em direcção a leste a fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Depois, dirigindo-se para oeste, segue a fronteira meridional da U. R. S. S.

até ao mar Cáspio. Em seguida, contorna a fronteira norte do Irão e da Turquia até 41º N 40º E.

Subdivisão de zona 5A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 37º N 40º E, segue a fronteira que separa a Turquia da Síria até à costa mediterrânica e depois alcança o local em que a fronteira comum da Líbia e do Egipto alcança a costa do Norte de África, não passando por Chipre. Depois dirige-se para o sul, contorna a fronteira ocidental do Egipto e, seguindo para leste, alcança o ponto 24º N 37º E, situado na fronteira comum do Egipto e do Sudão. Continua passando pelos pontos 12º N 44º E, 12º N 49º E, 30º N 49º E, e, contornando a fronteira que separa o Irão do Iraque e a fronteira que separa o Iraque da Turquia, atinge finalmente o ponto 37º N 40º E.

Subdivisão de zona 5B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 41º N 40º E, passa pelo ponto 37º N 40º E; depois dirige-se para leste, contorna a fronteira que separa a Turquia da Síria e do Iraque e a fronteira que separa o Iraque e o Irão, até ao ponto 30º N 49º E; depois corta o golfo Pérsico ao meio, passando por 24º N 60º E, Bombaim e 37º N 73º E, para contornar a seguir, em direcção a leste, a fronteira que separa o Afeganistão do Paquistão e, em direcção a oeste, a fronteira meridional da U. R. S. S., até ao mar Cáspio. Daí segue a fronteira norte do Irão e da Turquia até 41º N 40º E.

Subdivisão de zona 5C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 30º N 49º E, passa pelos pontos 12º N 49º E, 13º N 54º E, 02º S 54º E, 02º S 73º E, Bombaim, 24º N 60º E e depois corta o golfo Pérsico ao meio e alcança o ponto 30º N 49º E.

Subdivisão de zona 5D:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras do Egipto, Líbia e Sudão, segue a fronteira ocidental do Sudão em direcção ao sul até à fronteira do Quénia, contorna em seguida a fronteira norte do Quénia para se dirigir para o sul seguindo a fronteira que separa o Quénia da Somália, até à costa oriental de África, a um ponto situado a 02º S 42º E, depois passa pelos pontos 02º S 54º E, 13º N 54º E, 12º N 49º E, 12º N 44º E, e dirige-se depois para noroeste, cortando o mar Vermelho ao meio, até ao ponto 24º N 37º E. Depois contorna a fronteira meridional do Egipto, para voltar ao ponto de partida.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 6:

(ZLARN-6)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte aproximadamente do ponto 49º N 88.º E, contorna a fronteira que separa a China da U. R. S. S., o Afeganistão do Paquistão, o Irão do Paquistão, até ao ponto 23º N 61º E, depois chega a Bombaim, contorna o meridiano 73º E e passa pelos pontos 02º S 73º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 170º W, 10º N 170º W, 50º N 164º E, 43º N 147º E. Depois passa em direcção a leste, entre as águas territoriais japonesas e soviéticas, segue as fronteiras nordeste e setentrional da China para alcançar o ponto de partida, aproximadamente 49º N 88º E.

Subdivisão de zona 6A:

Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 37º N 75º E, contorna a fronteira que separa o Paquistão do Afeganistão, o Irão do Paquistão até ao ponto 23º N 61º E e depois continua até Bombaim, depois até ao ponto 24º N 80º E e depois até Calcutá. A seguir contorna a costa do Paquistão e da Birmânia até à fronteira que separa a Birmânia da Tailândia, segue ao longo dessa fronteira e da que separa a Birmânia da Indochina Francesa para continuar para o norte, ao longo da fronteira que separa a China dos seguintes países: Birmânia, Butão, Nepal e Índia, alcançando o ponto 37º N 75º E.

Subdivisão de zona 6B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte aproximadamente do ponto 49º N 88º E, contorna a fronteira sino-soviética até ao ponto 37º N 75º E e depois contorna a fronteira que separa a China dos seguintes países: Índia, Nepal, Butão, Índia, Birmânia, Indochina Francesa, até à costa da China Meridional. Depois continua contornando as águas territoriais da ilha de Hainão e passa pelos pontos 20º N 113º E, 20º N 176 W, 50º N 164º E, 43º N 147º E, depois dirige-se para leste, passando entre as águas territoriais japonesas e soviéticas, e contorna a seguir a fronteira que separa a China da U. R. S. S. e a fronteira que separa a China da Mongólia, para alcançar o ponto 49º N 88º E, aproximadamente.

Subdivisão de zona 6C:

Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 20º N 130º E, passa pelos pontos 04º N 130º E, 04º N 118º E, e depois contorna a fronteira que separa Bornéu do Norte da Indonésia até à costa, para passar a seguir pelos pontos 03º N 109º E, 03º N 106º E, 10º S 106º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 170º W, 10º N 170º W, 20º N 176º W e, deste último ponto, alcançar o ponto 20º N 130º E.

Subdivisão de zona 6D:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia, dirige-se para o sul contornando a fronteira que separa a Birmânia da Índia e a Birmânia do Paquistão e alcança o golfo de Bengala; depois, contorna a costa da Birmânia até ao ponto mais meridional, passa seguidamente pelos pontos 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 113º E, depois contorna o meridiano 113º E até à fronteira que separa Bornéu do Norte da Indonésia e daí dirige-se para leste, seguindo essa fronteira e depois pelos pontos 04º N 118º E, 04º N 130º E, 20º N 130º E, 20º N 113º E. Dirige-se para o sul, contornando a ilha de Hainão e segue a fronteira que separa a China e a Indochina Francesa e a seguir a fronteira que separa a China da Birmânia, para regressar ao ponto de partida, o ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia.

Subdivisão de zona 6E:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 20º N 73º E, passa pelos pontos 02º S 73º E, 02º S 92º E, 10º N 97ºE, e contorna a seguir a costa da Birmânia, do Paquistão e da Índia e alcança Calcutá, para continuar depois até 24º N 80º E e 20º N 73º E.

Subdivisão de zona 6F:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia, dirige-se para nordeste até ao meridiano 100º E. Segue este meridiano até ao limite setentrional da subdivisão de zona 6B, dirige-se a seguir para leste, seguindo este limite até 130º E, depois para sul, seguindo o meridiano 130º E até 04º N. Depois dirige-se primeiro para oeste, depois seguindo o limite da subdivisão de zona 6D até ao ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 7:

(ZLARN-7)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 20º W e passa a seguir pelos pontos 05º S 20º W e 05º S 12º E, contorna a seguir a fronteira setentrional do Congo Belga (incluindo o território de Cabinda), a fronteira que separa a Uganda do Sudão e a fronteira que separa o Quénia dos seguintes países: Sudão, Abissínia e Somália; passa pelos pontos 02º S 42º E, 02º S 60º E; finalmente alcança o pólo sul seguindo o meridiano 60º E.

Subdivisão de zona 7A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 20º W e passa depois por 05º S 20º W, 05º S 10º E, 40º S 10º E, 40º S 60º E, e alcança o pólo sul seguindo o meridiano 60º E.

Sudivisão de zona 7B:

Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 05º S 10º E, passa pelo ponto 05º S 12º E para contornar a fronteira setentrional do Congo Belga (incluindo o território de Cabinda) até ao ponto de encontro das fronteiras da Uganda, do Congo Belga e do Sudão, depois segue a fronteira oriental e meridional do Congo Belga (incluindo os territórios de Ruanda-Urundi) e de Angola até à costa do Atlântico Sul, passa pelo ponto 17º S 10º E e alcança o ponto 05º S 10º E.

Subdivisão de zona 7C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras da Uganda, do Congo Belga e do Sudão, segue a fronteira ocidental da Uganda e do Tanganhica e contorna a seguir a fronteira meridional do Tanganhica até à costa. Depois passa pelos pontos 11º S 41º E, 11º S 60º E, 02º S 60º E, 02º S 41º E, até à costa oriental da África; depois dirige-se para o norte, seguindo a fronteira oriental e setentrional do Quénia, e alcança o ponto de encontro das fronteiras do Congo Belga, Sudão e Uganda.

Subdivisão de zona 7D:

Esta subdivisão é delimitada por um linha que parte da fronteira que separa o Tanganhica de Moçambique no lago Niassa, dirige-se para o sul, seguindo em todo o comprimento a fronteira ocidental de Moçambique até às costas orientais da África;

passa depois pelos pontos 27º S 33º E, 40º S 33º E, 40º S 60º E, 11º S 60º E, 11º S 41º E, para contornar a costa setentrional de Moçambique até ao lago Niassa.

Subdivisão de zona 7E:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que passa pelos pontos 17º S 10º E, 40º S 10º E, 40º S 33º E, 27º S 33º E, depois contorna em todo o comprimento a fronteira ocidental de Moçambique até ao lago Niassa. Depois segue a fronteira que separa a Rodésia do Tanganhica, para contornar seguidamente as fronteiras que separam o Congo Belga da Rodésia, Angola da Rodésia e Angola da União Sul-Africana, até à costa, para alcançar o ponto 17º S 10º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 8:

(ZLARN-8)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 60º E e passa pelos pontos 02º S 60º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 110º E, para alcançar o pólo sul seguindo o meridiano 110º E.

Subdivisão de zona 8A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 60º E e passa pelos pontos 02º S 60º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 110º E, para alcançar o pólo sul seguindo o meridiano 110º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 9:

(ZLARN-9)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 110º E e passa pelos pontos 10º S 110º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 170º W, 10º N 170º W, 05º S 120º W, para alcançar o pólo sul seguindo o meridiano 120º W.

Subdivisão de zona 9A:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 10º S 110º E, 24º S 110º E, 24º S 141º E, 10º S 141º E, 10º S 110º E.

Subdivisão de zona 9B:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 00º 141º E, 24º S 141º E, 24º S 170º W, 00º 170º W, 00º 141º E.

Subdivisão de zona 9C:

A linha que delimita esta subdivisão parte do pólo sul, segue o meridiano 170º W, passa pelos pontos 10º N 170º W, 05º S 120º W, e alcança o pólo sul seguindo o meridiano 120º W.

Subdivisão de zona 9D:

A linha que delimita esta subdivisão parte do pólo sul, segue o meridiano 139º E, passa pelos pontos 24º S 139º E, 24º S 170º W, e regressa ao pólo sul seguindo o meridiano 170º W.

Subdivisão de zona 9E.

A linha que delimita esta subdivisão parte do pólo sul, segue o meridiano 110º E, passa pelos pontos 24º S 110º E, 24º S 139º E, e regressa ao pólo sul seguindo o meridiano 139º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 10:

(ZLARN-10)

Subdivisão de zona 10A:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 50º N 164º E, 66º N 169º W;

depois passa pelo pólo norte, depois pelos pontos 57º N 130º W, 57º N 150º W, 50º N 175º W, para voltar ao ponto de partida 50º N 164º E.

Subdivisão de zona 10B:

A linha que delimita esta zona parte do ponto 57º N 140º W, passa pelo pólo norte, depois pelos pontos 48º N 91º W, 48º N 127º W, 57º N 139º W, e volta ao ponto de partida 57º N 140º W.

Subdivisão de zona 10C:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 57º N 140º W, 60º N 140º W, 60º N 91º W, 48º N 91º W, 48º N 127º W, 57º N 139º W, 57º N 140º W.

Subdivisão de zona 10D:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 48º N 98º W, depois passa pelo pólo norte pelos pontos 69º N 45º W, 61º N 70º W, 45º N 72º W, 41º N 81º W, 41º N 88º W, 48º N 91º W, 48º N 98º W.

Subdivisão de zona 10E:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 45º N 74º W, 61º N 72º W, 69º N 47º W, depois pelo pólo norte e pelos pontos 72º N 15º W, 40º N 50º W, 40º N 65º W, para voltar ao ponto de partida 45º N 74º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 11:

(ZLARN-11)

Subdivisão de zona 11A:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 29º N 180º, depois contorna o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T., até 50º N 164º E, e depois pelos pontos 50º N 150º W, 57º N 139º W, 50º N 127º W, 33º N 127º W 33º N 153º W, 29º N 153º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 180º.

Subdivisão de zona 11B:

A linha que delimita esta zona é definida pelos pontos 33º N 127º W, 50º N 127º W, 50º N 104º W, 27º N 104º W e 33º N 119º W, para voltar ao ponto de partida 33º N 127º W.

Subdivisão de zona 11C:

A linha que delimita esta zona é definida pelos pontos 29º N 106º W, 50,5º N 106º W, 50,5º N 92º W, 47º N 72º W, 45º N 72º W, 40º N 81º W, 40º N 85º W, 30º N 85º W e 25º N 96º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 106º W.

Subdivisão de zona 11D:

A linha que delimita esta zona é definida pelos pontos 29º N 90º W, 50º N 90º W, 47º N 64º W, 23º N 78º W e 23º N 83º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 90º W.

Subdivisão de zona 11E:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 39º N 125º W, 50º N 125º W, 50º N 93º W, 46º N 93º W, 42º N 86º W, 36º N 86º W e 36º N 121º W, para voltar ao ponto de partida 39º N 125º W.

Subdivisão de zona 11F:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 46º N 94º W, 49º N 94º W, 47º N 65º W, 36º N 74º W, 36º N 88º W, 42º N 88º W, para voltar ao ponto de partida 46º N 94º W.

Subdivisão de zona 11G:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 29º N 95º W, 39º N 95º W, 44º N 66º W, 23º N 77º W, 23º N 83º W, 23º N 91º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 95º W.

Subdivisão de zona 11H:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 33º N 127º W, 40º N 127º W, 40º N 89º W, 29º N 89º W, 25º N 98º W, 33º N 119º W, para voltar ao ponto de partida 33º N 127º W.

Subdivisão de zona 11I:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 25º N 77º W, 42º N 68º W, 40º N 65º W, 40º N 50º W, depois contorna o limite que separa as regiões 1 e 2 da U. I. T.

até 25º N 35º W, para voltar ao ponto de partida 25º N 77º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 12:

(ZLARN-12)

Subdivisão de zona 12A:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto situado a 10º N 170º W, depois contorna o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T. até ao ponto 29º N 180º e passa pelos pontos 29º N 153º W, 10º N 153º W para voltar ao ponto de partida 10º N 170º W.

Subdivisão de zona 12B:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 10º N 170º W, depois contorna o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T., até 29º N 180º e depois passa por 29º N 153º W, 33º N 153º W, 33º N 120º W, 17º N 115º W, 14º N 93º W, 02º N 86º W, 02º N 93º W, 05º S 93º W, 05º S 120º W, depois enfim contorna o limite entre as regiões 2 e 3 da U. I. T. e volta ao ponto de partida 10º N 170º W.

Subdivisão de zona 12C:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 33º N 120º W, 35º N 120º W, 32º N 104º W, 25º N 91º W, 23º N 83º W, 22º N 83º W, 13º N 90º W, 16º N 116º W, para voltar ao ponto de partida 33º N 120º W.

Subdivisão de zona 12D:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 20º N 91º W, 26º N 91º W, 26º N 79º W, 27º N 79º W, 27º N 76,5º W, 26º N 73º W, 17º N 58º W, 10º N 58º W e deste último ponto a Balboa (zona do Canal), depois à ilha do Cisne e a Belize, para voltar ao ponto de partida 20º N 91º W.

Subdivisão de zona 12E:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 15º N 95º W, 23º N 92º W, 23º N 85º W, 19º N 85º W, 09º N 77º W, 02º N 79º W, 02º N 86º W, 14º N 93º W, para voltar ao ponto de partida 15º N 95º W.

Subdivisão de zona 12F:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 04º S 93º W, 02º N 93º W, 02º N 79º W, depois por Balboa (zona do Canal) e pelos pontos 13º N 77º W, 13º N 70º W, 08º N 70º W, 06º N 67º W, 01º N 66º W, 04º S 70º W, depois contorna a fronteira que separa a Colômbia do Perú até ao ponto de encontro das fronteiras da Colômbia, do Perú e do Equador, contorna a fronteira que separa o Peru do Equador, passa pelo ponto 04º S 81º W, para voltar ao ponto de partida 04º S 93º W.

Subdivisão de zona 12G:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 07º N 73º W, 14º N 73º W, 14º N 58º W, 01º N 58º W, 01º N 68º W, 05º N 69º W, para voltar ao ponto de partida 07º N 73º W.

Subdivisão de zona 12H:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 04º S 70º W, 05º N 70º W, 05º N 61º 15' W, 08º 45' N 60º W, 08º N 58º W, 08º N 54º W, 00º 44º W, 04º S 44º W, para voltar ao ponto de partida 04º S 70º W.

Subdivisão de zona 12I:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 25º N 70º W, 25º N 35º W, depois contorna o limite que separa as regiões 1 e 2 da U. I. T. até ao ponto 00º 20º W, depois passa pelos pontos 00º 44º W, 08º N 54º W, 08º N 58º W, 17º N 58º W, para voltar ao ponto de partida 25º N 70º W.

Subdivisão de zona 12J:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 31º N 117º W, 33º N 107º W, 33º N 96º W, 31º N 81º W, 33º N 64º W, 18º N 59º W, 08º N 59º W, 08º N 85º W, 18º N 102º W, para voltar ao ponto de partida 31º N 117º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 13:

(ZLARN-13)

Subdivisão de zona 13A:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 05º S 120º W, 05º S 81º W, 19º S 81º W, 19º S 73º W, 25º S 73º W, 25º S 81º W, 57º S 81º W, 57º S 90º W, depois pelo pólo sul e meridiano 120º W, para voltar ao ponto de partida 05º S 120º W.

Subdivisão de zona 13B:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 29º S 111º W, 24º S 111º W, 24º S 104º W, 29º S 104º W, para voltar ao ponto de partida 29º S 111º W.

Subdivisão de zona 13C:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 19º S 81º W, 04º S 82º W, 03º S 80º W, depois contorna a fronteira setentrional entre o Peru e o Equador, até ao ponto 00º 75º W, e a seguir a fronteira setentrional entre o Peru e a Colômbia e a fronteira que separa o Brasil da Colômbia; depois passa pelos pontos 00º 69º W, 11º S 69º W, 11º S 67º W, 19º S 67º W e termina no ponto 19º S 81º W.

Subdivisão de zona 13D:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 19º S 73º W, 15º S 73º W, 15º S 70º W, 09º S 70º W, 09º S 65º W, 18º S 56º W, 21º S 56º W, 24º S 61º W, 24º S 69º W, 19º S 69º W, para voltar ao ponto de partida 19º S 73º W.

Subdivisão de zona 13E:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 81º W, 25º S 81º W, 25º S 73º W, 16º S 73º W, 16º S 68º W, 22º S 67º W, depois segue a fronteira entre o Chile e a Argentina até 52º S 67º W, depois 57º S 67º W, 57º S 40º W, e segue ao longo do meridiano 40º W até ao pólo sul e ao ponto 57º S 90º W, para voltar ao ponto de partida 57º S 81º W.

Subdivisão de zona 13F:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 81º W, 32º S 81º W, 32º S 69º W, depois segue a fronteira entre o Chile e a Argentina e passa pelos pontos 52º S 67º W, 57º S 67º W, 57º S 40º W, até ao pólo sul, e atinge o ponto 57º S 90º W, para voltar ao ponto de partida 57º S 81º W.

Subdivisão de zona 13G:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 90º W, 57º S 70º W, 52º S 70º W, depois segue a fronteira entre a Argentina e o Chile e passa pelos pontos 21º S 68º W, 21º S 62º W, 25º S 56º W, 25º S 53º W, 28º S 53º W, 29º S 56º W, 57º S 56º W, 57º S 40º W, depois passa pelo pólo sul, para voltar ao ponto de partida 57º S 90º W.

Subdivisão de zona 13H:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 90º W, 57º S 70º W, 52º S 70º W, depois segue a fronteira entre a Argentina e o Chile e passa pelos pontos 32º S 70º W, 34º S 56º W, 57º S 56º W, 57º S 40º W e pólo sul, para voltar ao ponto de partida 57º S 90º W.

Subdivisão de zona 13I:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 24º S 63º W, 18º S 63º W, 18º S 56º W, 22º S 56º W, 22º S 53º W, 29º S 53º W, 29º S 47º W, 37º S 56º W, 37º S 59º W, 25º S 59º W, para voltar ao ponto de partida 24º S 63º W.

Subdivisão de zona 13J:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 01º S 70º W, 01º S 63º W, 03º N 63º W, 03º N 60º W, 01º S 60º W, 01º S 48º W, 03º S 48º W, 03º S 50º W, 16º S 50º W, 16º S 48º W, 20º S 39º W, 32º S 50º W, 20º S 58º W, 10º S 66º 43' W, depois segue as fronteiras que separam o Brasil, a Bolívia e o Peru e passa pelos pontos 07º 33' S 74º W, 04º S 74º W, para voltar ao ponto de partida 01º S 70º W.

Subdivisão de zona 13K:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 04º 30' N 52º W, 04º 30' N 51º W, 00º 48º W, 03º S 38º W, 03º S 32º W, 05º S 32º W, 20º S 39º W, 27º S 45º W, 20º S 50º W, 03º S 50º W, 03º S 52º W, para voltar ao ponto de partida 04º 30' N 52º W.

Subdivisão de zona 13L:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 20º S 58º W, 20º S 53º W, 16º S 53º W, 16º S 48º W, 20º S 39º W, 34º 30' S 52º 40' W, 30º S 58º W, para voltar ao ponto de partida 20º S 58º W.

Subdivisão de zona 13M:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 00º 32º W, 00º 20º W, depois pelo pólo sul e a seguir pelos pontos 57º S 40º W, 57º S 56º W, 37º S 56º W, 20º S 38º W, 40º S 32º W, para voltar ao ponto de partida 00º 32º W.

SECÇÃO II

Adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (R)

ARTIGO 1

Plano de adjudicação das frequências

(por zona e subdivisão de zona)

Notas:

a) (ver documento original) indica uma restrição (no emprego da frequência considerada) cujo sentido serei lido na coluna 3 dos quadros do artigo 2 seguinte.

b) A lista seguinte não compreende as frequências comuns (no Mundo inteiro) aos serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR): 3023,5 kHz e 5680 kHz.

(ver documento original)

ARTIGO 2

Plano de adjudicação das frequências

(por ordem numérica)

Notas gerais:

1) Classe das estações: FA.

Classes de emissão: A1, A2, A3, A4 e F1.

Potência (salvo indicações contrárias):

Para as emissões da classe A1, supõe-se que a potência de ponta radiada é de 1 kW para as estações terrestres e de 50 W para as estações de aeronave.

Para as emissões de classe A3, supõe-se que para uma taxa de modulação de 100 por cento a potência de ponta radiada é de 4 kW para as estações terrestres e de 200 W para as estações de aeronave.

Horário: H 24, salvo indicações contrárias.

2) Uma frequência adjudicada para «utilização diurna» pode ser utilizada a título secundário durante um período que vai desde uma hora depois do nascer do sol até uma hora antes do ocaso, quando esta frequência for adjudicada a título primário às ZLAMP, ZLARN ou subdivisão de ZLARN que recebam protecção completa durante as vinte e quatro horas.

A utilização das frequências adjudicadas a título secundário não deve causar qualquer interferência às mesmas frequências adjudicadas a título prioritário.

3) Uma «via comum» é uma via adjudicada em comum a zonas adjacentes, sem ter em conta condições de interferência recíproca, e o seu emprego fica dependente de acordo entre as administrações interessadas.

Plano das frequências (R) (ver documento original)

PARTE III

Princípios técnicos e de exploração aplicados na adjudicação das frequências

ao serviço móvel aeronáutico (OR)

SECÇÃO I

Faixas de frequências e vias disponíveis

1. Faixas de frequências:

As faixas de frequências disponíveis para o serviço móvel aeronáutico (OR) formam três categorias distintas:

a) Faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (OR);

b) Faixas atribuídas em partilha especificadamente ao serviço móvel aeronáutico (OR) e a outros serviços;

c) Faixas atribuídas ao serviço móvel e de que o serviço móvel aeronáutico (OR) se não encontra especificamente excluído.

2. Frequências a consignar:

A. Faixas exclusivas:

Na parte I indicam-se as frequências a consignar nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (OR).

B. Faixas partilhadas:

As vias que se propõe atribuir ao serviço móvel aeronáutico (OR) nas faixas que ele partilha com outros serviços têm a mesma largura que as das faixas exclusivas.

Contudo, não se designou especificamente nenhuma frequência dessas faixas para estas atribuições. Determinou-se o número das vias cuja atribuição se propõe nestas faixas para o serviço móvel aeronáutico (OR), tendo em vista especialmente a largura das faixas e o número de serviços que as partilham.

C. Vias comuns aos serviços (R) e (OR):

Está autorizada em todo o Mundo e nas condições definidas no n.º 3 da secção II da parte I a utilização das vias comuns aos serviços (R) e (OR) e cujas frequências centrais são 3023,5 kHz e 5680 kHz.

3. Escolha das frequências:

A. Faixas exclusivas:

Satisfizeram-se as necessidades até ao limite das faixas disponíveis - inclusive as necessidades comuns a várias regiões - com o auxílio das frequências das faixas atribuídas no Mundo inteiro exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (OR). Na Região 1, as necessidades excedentes foram satisfeitas na medida possível por meio das frequências da faixa 3900-3950 kHz, atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (OR) nessa região.

B. Faixas partilhadas:

O restante das necessidades foi satisfeito na maior medida possível com as frequências das faixas indicadas nos parágrafos 1b) e 1c) da presente secção e consideradas nesta ordem.

SECÇÃO II

Adaptação dos princípios técnicos

1. Fraccionamento das vias:

Para utilizar as faixas de modo mais racional, considerou-se que é possível alojar numa via, prevista para emissão de classe A3, quer uma emissão de classe A3, quer duas ou mais emissões A1, A3A, quer ainda outros tipos complexos de transmissão.

Quando uma via estiver subdividida, as subdivisões não devem ser utilizadas por administrações diferentes. Quando se utilizarem as vias suplementares assim obtidas, deverá ter-se o cuidado de não causar interferência prejudicial aos utilizadores das vias adjacentes.

2. Modificação da classe de uma emissão:

Em virtude da necessidade de se evitarem interferências prejudiciais por um lado e, por outro lado, de utilizar do modo mais eficaz as faixas de frequências disponíveis, fica autorizada a modificação da classe de uma emissão no caso em que tal modificação não exija qualquer alargamento da faixa necessária.

3. Adjudicação de vias adjacentes (OR):

Quando um país assim o pediu, as adjudicações a esse país foram agrupadas em vias adjacentes, se as condições geográficas o permitiram e sempre que isso se revelou possível.

4. Relações de protecção e partilhas:

a) Nas zonas em que se revelou necessário aumentar o número de repetições das consignações, satisfez-se por meio de uma via adjudicada a uma administração vários pedidos formulados por essa administração, mesmo no caso de daí poder resultar uma diminuição da relação de protecção entre as emissões das estações interessadas;

b) Nas zonas em que o número de pedidos excede muito a média, as relações de protecção podem ser reduzidas por acordo entre as administrações interessadas;

c) Foram repetidas certas consignações apesar de haver forte probabilidade de interferências entre estações dependentes de administrações diferentes: ao fazê-lo, admitiu-se que todas as estações em questão só emitiriam intermitentemente. Neste caso, todas as estações interessadas têm direitos iguais de utilização da frequência comum e nenhuma estação ou grupo de estações beneficia de qualquer prioridade sobre as outras.

d) Certas frequências foram consignadas sob a forma de consignações chamadas «secundárias». Neste caso, uma estação que disponha de uma frequência sob a forma de uma consignação chamada «primária» é protegida pelas seguintes disposições contra as interferências que possa provocar outra estação que disponha da mesma frequência a título de consignação secundária:

A potência emitida pela estação que dispõe da consignação secundária deve ser inferior à da estação que dispõe da mesma frequência a título de consignação primária;

A distância entre as estações interessadas deve ser pelo menos igual à metade da distância de repetição necessária para assegurar uma relação de protecção de 20 decibels.

5. Limitação da potência das estações:

As administrações interessadas devem estabelecer acordo para reduzir de noite a potência radiada pelas estações aeronáuticas, a fim de poderem utilizar essas frequências durante a noite.

PARTE IV

Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico (OR)

nas faixas compreendidas entre 2505 kHz e 23350 kHz

1. No Plano foram utilizadas as seguintes abreviaturas:

a) Lista alfabética das abreviaturas que designam os países:

AFS União Sul-Africana.

AGL Angola.

ALB Albânia (República Popular da).

ALS Estado do Alasca, Estados Unidos da América.

ARG República Argentina.

ARS Arábia Saudita.

ATN Antilhas Holandesas AUS Austrália (Federação da).

AUT Áustria.

AZR Açores.

B Brasil.

BER Bermudas.

BLR República Socialista Soviética da Bielorrússia.

BOL Bolívia.

BUL Bulgária (República Popular da).

CAF República Centro-Africana.

CAN Canadá.

CAR Carolinas.

CBG Camboja.

CHL Chile.

CHN China.

CLM Colômbia (República da).

CLN Ceilão.

CME Camarões (Estado dos) (sob tutela da França).

COG República do Congo.

CPV Cabo Verde (Ilhas de).

CTI República da Costa do Marfim.

CTR Costa Rica.

CUB Cuba.

CYP Chipre.

D Alemanha.

DAH República de Daomé.

DNK Dinamarca.

DOM República Dominicana.

E Espanha.

EGY República Árabe Unida (Região egípcia).

EQA Equador.

ETH Etiópia.

F França e Argélia.

FJI Fiji (Ilhas).

FNL Finlândia.

G Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

GAB República do Gabão.

GDL Guadalupe (Distrito francês de).

GIB Gibraltar.

GNP Guiné Portuguesa.

GRC Grécia.

GRL Gronelândia.

GTM Guatemala.

GUB Guiana Inglesa.

GUF Guiana (Distrito francês da).

HKG Hong-Kong.

HND Honduras (República das).

HOL Países Baixos.

HTI Haiti (República do).

HVO República do Alto Volta.

HWA Estado do Havai, Estados Unidos da América.

I Itália.

IND Índia.

INP Índia Portuguesa.

INS Indonésia (República da).

IOB Índias Ocidentais Inglesas.

IRN Irão.

IRQ Iraque.

ISL Islândia.

ISR Estado de Israel.

J Japão.

JON Ilha Johnston.

KEN Quénia.

LAO Laos.

LBN Líbano.

LBY Líbia.

MAC Macau.

MDG Madagáscar (República Malgaxe).

MDW Ilhas Midway.

MEX México.

MLA Malásia.

MLI Federação do Mali.

MLT Malta.

MOZ Moçambique.

MRA Marianas.

MRC Marrocos (Reino de).

MRL Marshall.

MRT Martinica (Distrito francês de).

MTN República Islâmica da Mauritânia.

NCG Nicarágua.

NCL Nova Caledónia e dependências.

NGN Nova Guiné Holandesa.

NGR República da Nigéria.

NHB Novas Hébridas (Arquipélago) (Condomínio franco-britânico).

NOR Noruega.

NZL Nova Zelândia.

OCE Polinésia Francesa.

PAK Paquistão.

PAP Papua (Territórios de).

PHL Filipinas (República das).

PNR Panamá (República do).

PNZ Zona do Canal do Panamá.

POL Polónia (República Popular da).

POR Portugal.

PRG Paraguai.

PRU Peru.

PTR Porto Rico.

REU Reunião (Distrito francês da).

RHS Rodésia do Sul.

ROU República Popular Romena.

S Suécia.

SLV Salvador (República do).

SMB Somália Britânica.

SMF Costa Francesa dos Somális.

SNG Singapura.

STP S. Tomé e Príncipe.

SUI Suíça.

SUR Surinam.

SYR República Árabe Unida (Região síria).

TCD República do Chade.

TCH Checoslováquia.

TGO Togo (República do).

TMP Timor Português.

TUN Tunísia.

UKR República Socialista Soviética da Ucrânia.

URG Uruguai.

URS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

URS-AM União das Repúblicas Socialistas Soviéticas-Ásia Central.

URS-C União das Repúblicas Socialistas Soviéticas-Cáucaso.

URS-E União das Repúblicas Socialistas Soviéticas-Sibéria e Extremo Oriente.

USA Os 48 estados contíguos dos Estados Unidos da América (excepto os estados do Alasca e de Havai).

VEN Venezuela.

VTN Vietname.

WAK Wake (Ilha).

YUG Jugoslávia.

b) Outras abreviaturas:

N = Norte. E = Este. S = Sul. W = Oeste.

Exemplo:

«N-46º N» significa «ao norte de 46º norte».

«55º W-64º W e N-7º S» significa «entre 55º oeste e 64º oeste e ao norte de 7º sul».

W = Watts.

kW = Kilowatts.

Exemplo:

«CUB (500 W)» significa «Cuba, potência limitada a 500 watts na antena».

(6) significa «Estações francesas».

(7) significa «Estações dos Estados Unidos da América».

(81) significa «Alemanha de Leste».

(ver documento original) significa «Redes da Comunidade Francesa».

2. Plano das frequências (OR)

(ver documento original)

APÊNDICE A

Estudo e previsão da propagação e dos ruídos radioeléctricos

Reconhecendo que a utilização óptima das frequências e a elaboração de planos eficazes para os serviços de radiocomunicações dependem essencialmente do emprego mais completo possível dos dados sobre a propagação e sobre os ruídos radioeléctricos, os Membros e Membros Associados da União continuarão a favorecer o estabelecimento e o funcionamento de sistemas mundiais de estações de observação, a fim de obter dados sobre os ruídos radioeléctricos e sobre os fenómenos ionosféricos, troposféricos e outros que influenciam a propagação das ondas. Cada Membro ou Membro Associado tomará as disposições mais adequadas ao estudo, coordenação e rápida difusão desses dados e das previsões relativas a esses dados. Para a elaboração e aplicação dos seus programas de trabalho nesse domínio, os Membros e Membros Associados terão em conta os pareceres, relatórios, questões e programas de estudos da C. C. I. R. que se apliquem e esses problemas.

Terão especialmente em conta os resultados já obtidos, os planos elaborados para estudos futuros e a forma de apresentação recomendada nesses documentos.

REGULAMENTO ADICIONAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

ARTIGO 1

Aplicação dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico às radiocomunicações

2001 § 1. As disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico e dos protocolos a eles anexos aplicam-se às radiocomunicações sempre que os regulamentos das radiocomunicações não disponham o contrário.

2002 § 2. (1) Os radiotelegramas redigem-se e tratam-se de conformidade com as disposições do Regulamento Telegráfico aplicáveis aos telegramas, com as excepções previstas nos artigos seguintes.

2003 (2) Nos radiotelegramas do serviço móvel marítimo permite-se o emprego de grupos de letras do Código Internacional de Sinais.

2004 § 3. A palavra RADIO ou AERADIO, conforme o caso, não deve dar-se como indicação de serviço, no início do preâmbulo, na transmissão de qualquer radiotelegrama, dado que ela faz sempre parte, na nomenclatura e no endereço do radiotelegrama, do nome da estação terrestre.

ARTIGO 2

Endereços dos radiotelegramas

2005 § 1. (1) O endereço dos radiotelegramas destinados a estações móveis deve ser tão completo quanto possível; deverá, obrigatòriamente, conter o seguinte:

2006 a) Nome ou qualidade do destinatário, com indicação complementar, se necessário;

2007 b) No caso de uma estação de navio, o nome desta estação, seguido, quando necessário, do indicativo de chamada separado por um traço de fracção, de acordo com as indicações contidas na Nomenclatura das estações de navio;

2008 c) No caso de uma estação de aeronave, o número de identificação do voo ou as indicações previstas no n.º 2011;

2009 d) Nome da estação terrestre encarregada da transmissão, tal como figura na nomenclatura apropriada.

2010 (2) No caso de um navio que não figure ainda na Nomenclatura das estações de navio, o expedidor deve, tanto quanto possível, indicar a nacionalidade e o itinerário desse navio.

2011 (3) O nome e o indicativo de chamada previstos nos n.os 2007 e 2008 podem, todavia, por conta e risco do expedidor, substituir-se pela indicação do percurso efectuado pela estação móvel. Especifica-se esse percurso pelo nome dos portos ou aeroportos de partida e de chegada ou por qualquer outra menção equivalente.

2012 (4) No endereço, o nome da estação móvel e o da estação terrestre, escritos tais como figuram nas nomenclaturas apropriadas, contar-se, cada um, por uma palavra, em todos os casos e independentemente da sua extensão.

2013 § 2. (1) As estações móveis não providas com a nomenclatura oficial das estações telegráficas podem acrescentar ao nome da estação telegráfica de destino - quer o nome da subdivisão territorial, - quer o do país de destino, - quer ambas essas indicações.

no caso de terem dúvidas de que, sem essa adição, se não possa assegurar o encaminhamento sem dificuldade.

2014 (2) O nome da estação telegráfica e as indicações complementares contam-se e taxam-se, neste caso, por uma só palavra. O empregado da estação terrestre que recebe o radiotelegrama mantém ou suprime essas indicações ou, ainda, modifica o nome da estação de destino, consoante for necessário ou suficiente para encaminhar o radiotelegrama ao seu verdadeiro destino.

ARTIGO 3 Hora de aceitarão dos radiotelegramas 2015 § 1. Na transmissão de radiotelegramas originários de uma estação móvel, indicam-se no preâmbulo a data e hora da aceitação nessa estação.

2016 § 2. Indica-se essa hora de aceitação em tempo médio de Greenwich (T. M. G.) de 0 a 24 horas (a partir da meia-noite) e exprime-se sempre e transmite-se por meio de quatro algarismos (0001 a 2400).

2017 § 3. As administrações dos países situados fora da zona «A» (ver o apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações) podem, todavia, autorizar as estações dos navios que naveguem ao longo da costa do seu país a utilizar o tempo do fuso horário para indicar, num grupo de quatro algarismos, a hora de aceitação. Nesse caso, o grupo deve seguir-se da letra F.

ARTIGO 4

Taxas dos radiotelegramas

SECÇÃO I

Generalidades. Radiotelegramas de tarifa inteira

2018 § 1. A taxa de um radiotelegrama originário de uma estação móvel ou a ela destinado compreende, consoante o caso:

2019 a) A taxa ou as taxas de bordo pertencentes à estação móvel de origem ou de destino ou a essas duas estações (a palavra «bordo» aplica-se exclusivamente a um navio ou a uma aeronave);

2020 b) A taxa ou taxas terrestres (ver o n.º 2028) pertencentes à estação ou estações terrestres que tomam parte na transmissão;

2021 c) A taxa para a transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação, calculada segundo as regras ordinárias;

2022 d) A taxa correspondente às operações acessórias pedidas pelo expedidor.

2023 § 2. (1) A taxa terrestre e a taxa de bordo, bem como a taxa para a transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação, fixam-se segundo a tarifa por palavra;

contudo, a taxa mínima a cobrar por cada radiotelegrama de tarifa inteira corresponde à taxa de sete palavras.

2024 (2) De acordo com as disposições do artigo 42 da Convenção, a tarifa exprime-se em francos-ouro. Ela será igual nos dois sentidos para os radiotelegramas encaminhados pela mesma via.

2025 (3) A taxa máxima terrestre é de 0,60 francos-ouro (60 cêntimos) por palavra. A taxa máxima de bordo é de 0,40 francos-ouro (40 cêntimos) por palavra. As administrações devem notificar ao secretário-geral as taxas que fixarem.

2026 (4) Cada administração reserva-se, todavia, a faculdade de fixar e autorizar uma taxa terrestre superior ao máximo indicado no n.º 2025, no caso de estações terrestres excepcionalmente onerosas em consequência da sua instalação ou exploração.

2027 § 3. (1) Quando se utiliza uma estação terrestre como intermediária entre estações móveis, apenas se cobra uma taxa terrestre. Se a taxa terrestre aplicável ao tráfego com a estação móvel que transmite for diferente da aplicável ao tráfego com a estação móvel que recebe, cobra-se a mais elevada dessas duas taxas. Pode-se cobrar, além disso, uma taxa territorial telegráfica igual à que no n.º 2030 se indica como aplicável à transmissão pelas vias de telecomunicação.

2028 (2) Quando, a pedido do expedidor, se utilizam duas estações terrestres como intermediárias entre duas estações móveis, cobra-se a taxa terrestre de cada estação, bem como a taxa telegráfica correspondente ao percurso entre as duas estações.

2029 § 4. O serviço e as taxas das retransmissões regem-se pelo artigo 10 do presente regulamento.

2030 § 5. No caso de os radiotelegramas originários de um país ou a ele destinados serem encaminhados por estações terrestres desse país, a taxa telegráfica por palavra aplicável à transmissão pelas vias internas de telecomunicação desse mesmo país é notificada, em francos-ouro, ao secretário-geral pela administração de que dependem as estações terrestres.

2031 § 6. As taxas suplementares a cobrar pelas estações de origem ou pelas estações móveis pelos radiotelegramas múltiplos (ver o n.º 2115) e pelos radiotelegramas a entregar pelo correio (sentido bordo-terra, ver o n.º 2116) são as taxas fixadas no Regulamento Telegráfico.

2032 § 7. O país onde esteja instalada uma estação terrestre que sirva de intermediária para o encaminhamento de radiotelegramas entre uma estação móvel e um outro país considera-se, no que respeita à aplicação das taxas telegráficas, como país de origem ou de destino desses radiotelegramas, e não como país de trânsito.

2033 § 8. (1) A contagem das palavras pela estação de origem é decisiva em relação aos radiotelegramas destinados a estações móveis e a da estação móvel de origem é decisiva em relação aos radiotelegramas originários de estações móveis, tanto para a transmissão como para as contas internacionais.

2034 (2) Quando o radiotelegrama estiver, porém, redigido total ou parcialmente - quer numa das línguas do país de destino, no caso de radiotelegramas originários de estações móveis, - quer numa das línguas do país de que depende a estação móvel, se se trata de radiotelegramas destinados a estações móveis, e esse radiotelegrama contiver reuniões ou alterações de palavras contrárias ao uso dessa língua, a estação telegráfica ou a estação móvel de destino, consoante o caso, tem a faculdade de cobrar do destinatário a importância da taxa não cobrada. No caso de recusa de pagamento, pode suster-se o radiotelegrama.

2035 § 9. A taxa total dos radiotelegramas cobra-se do expedidor, com excepção:

2036 a) Das despesas de próprio a cobrar no destino (ver o n.º 576 do Regulamente telegráfico, revisão de Genebra, 1958);

2037 b) Das taxas aplicáveis aos radiotelegramas a reexpedir por ordem do destinatário consoante o caso previsto no n.º 2122 (ver o artigo 57 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958);

2038 c) Das taxas aplicáveis às reuniões ou alterações de palavras não admitidas, verificadas pela estação telegráfica ou pela estação móvel de destino (ver o n.º 2034);

estas taxas cobram-se do destinatário.

2039 § 10. As estações móveis devem conhecer as tarifas necessárias para a taxação dos radiotelegramas. Todavia, ficam autorizadas, se necessário, a informar-se junto das estações terrestres; estas indicam as importâncias das tarifas em francos-ouro.

2040 § 11. A estação taxadora tem competência para fixar as taxas terrestres ou de bordo relativas aos radiotelegramas que digam respeito a estações ainda não inscritas na Nomenclatura, bem como as taxas de bordo que digam respeito aos radiotelegramas destinados a estações móveis cujos nomes ou indicativos de chamada forem substituídos pela indicação do percurso efectuado ou por qualquer outra menção equivalente (ver o n.º 2011). Estas taxas são iguais às taxas indicadas como normais pela administração em causa ou, na falta de tal indicação, aos máximos indicados no n.º 2025.

2041 § 12. (1) Qualquer nova taxa, qualquer alteração de conjunto ou de pormenor relativa às tarifas só se tornam executórias para os países diferentes daqueles que estabelecem a nova taxa ou as modificações de taxas quinze dias depois da notificação pelo secretário-geral (não contando o dia da aceitação) e só se aplicam a partir do primeiro dia do mês que se segue ao dia em que termina o referido prazo.

2042 (2) Se forem efectuadas várias notificações, para o cálculo do prazo só se toma em consideração a data da primeira notificação.

2043 (3) O prazo de quinze dias reduz-se para dez dias no caso das alterações que tenham por finalidade igualar as taxas com outras já notificadas para vias concorrentes.

2044 (4) Para os radiotelegramas originários de estações móveis, as alterações de tarifas só se tornam, porém, executórias um mês depois dos prazos fixados no n.º 2041.

2045 (5) As disposições dos n.os 2041 a 2044 não admitem qualquer excepção.

SECÇÃO II

Radiotelegramas de tarifa reduzida

A. Radiotelegramas de interesse geral imediato

2046 § 13. No serviço móvel não se cobra qualquer taxa relativa ao percurso radioeléctrico pelos radiotelegramas de interesse geral imediato compreendidos nas categorias seguintes:

2047 a) Mensagens de perigo e respostas a essas mensagens;

2048 b) Avisos originários das estações móveis acerca da presença de gelos, destroços, minas e outras fontes de perigo para a navegação ou que anunciem ciclones e tempestades;

2049 c) Avisos anunciando quer fenómenos súbitos que ameacem a navegação aérea, quer a repentina aparição de obstáculos nos aeródromos;

2050 d) Avisos originários das estações móveis notificando alterações súbitas na posição de bóias, no funcionamento dos faróis, aparelhos de balizagem, etc.;

2051 e) Avisos de serviço relativos ao serviço móvel.

B. Radiotelegramas relativos a pareceres médicos

2052 § 14. Não se cobra qualquer taxa referente ao percurso radioeléctrico pelas mensagens relativas a pareceres médicos permutadas directamente entre estações móveis e as estações terrestres que, na Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais, estão indicadas como assegurando um tal serviço. Estas mensagens procedentes de uma estação móvel e destinadas a uma dessas estações devem ser endereçadas de acordo com as indicações dessa nomenclatura.

C. Radiotelegramas meteorológicos

2053 § 15. (1) O termo «radiotelegrama meteorológico» designa um radiotelegrama que contenha exclusivamente observações meteorológicas ou previsões meteorológicas, expedido por um serviço meteorológico oficial ou por uma qualquer estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza e endereçado a um serviço ou estação nas mesmas condições.

2054 (2) Estes radiotelegramas comportam, obrigatòriamente, antes do endereço, a indicação de serviço taxada = OBS =. Esta indicação de serviço taxada é a única admitida.

2055 (3) Caso se lhe exija, deve o expedidor declarar que o texto do seu radiotelegrama corresponde às condições acima indicadas.

2056 § 16. (1) As taxas terrestres e de bordo aplicáveis aos radiotelegramas meteorológicos reduzem-se pelo menos 50 por cento em todas as relações. O número mínimo de palavras taxadas para os radiotelegramas meteorológicos é de sete.

2057 (2) A data em que esta disposição entra em vigor para as estações terrestres é fixada por acordo entre as administrações e as companhias exploradoras, de um lado, e os serviços meteorológicos oficiais interessados, de outro lado.

D. Radiotelegramas noticiosos

2058 § 17. O número mínimo de palavras taxadas para os radiotelegramas noticiosos à de catorze.

2059 § 18. (1) As taxas terrestres e de bordo reduzem-se de 50 por cento para os radiotelegramas noticiosos originários de uma estação de bordo e destinados à terra firme. Estes radiotelegramas ficam sujeitos às condições de admissão previstas nos artigos 65 a 69 do Regulamento Telegráfico (revisão de Genebra, 1958). Para os que se destinam a uma localidade do país da estação terrestre, a taxa telegráfica a cobrar é metade da taxa telegráfica aplicável a um radiotelegrama ordinário.

2060 (2) Os radiotelegramas noticiosos destinados a qualquer país que não seja o da estação terrestre gozam da tarifa noticiosa em vigor entre o país da estação terrestre e o país de destino.

E. Radiotelegramas relativos às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas

Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

2061 § 19. (1) Os radiotelegramas relativos às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 aceitam-se nas condições indicadas no artigo 64 do Regulamento Telegráfico (revisão de Genebra, 1958) e designam-se pela indicação de serviço taxada = RCT = colocada antes do endereço.

2062 (2) A taxa terrestre e a taxa de bordo para os radiotelegramas designados pela indicação de serviço taxada = RCT = reduzem-se na mesma proporção que a taxa aplicável à transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação (ver os n.os 646 e 647 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958).

ARTIGO 5

Taxas das conversações radiotelefónicas nos serviços móveis marítimo e

aeronáutico

SECÇÃO I

Taxa de bordo, taxa terrestre, taxa de transmissão pela rede geral

2063 § 1. Na ausência de arranjos especiais em vigor entre as administrações e as organizações particulares reconhecidas interessadas, ou entre estas, as regras de taxação das comunicações radiotelefónicas no serviço móvel marítimo e no serviço móvel aeronáutico são as seguintes:

2064 § 2. A taxa de uma conversação radiotelefónica originária de uma estação móvel ou a ela destinada compreende, segundo o caso:

2065 a) A taxa ou as taxas de bordo pertencentes à estação móvel de origem ou de destino ou a ambas essas estações;

2066 b) A taxa ou as taxas terrestres pertencentes à estação terrestre ou às estações terrestres que participam na transmissão;

2067 c) A taxa ou as taxas de transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação;

2068 d) As taxas relativas às facilidades especiais requeridas pelo peticionário (ver a secção II).

2069 § 3. (1) A taxa relativa a uma conversação telefónica fixa-se em função da duração desta. Qualquer conversação de duração igual ou inferior a três minutos é taxada como de três minutos. Quando a duração de uma conversação ultrapassa três minutos, a taxação efectua-se por períodos indivisíveis de um minuto para a duração que exceder os três primeiros minutos. A taxa por minuto é o terço da taxa aplicada para três minutos.

2070 (2) A taxa de bordo é, em princípio, a mesma para as estações de navio e de aeronave da mesma nacionalidade, em condições de instalação e de exploração equivalentes.

2071 (3) As administrações notificam ao secretário-geral as taxas que fixarem.

2072 § 4. (1) Quando uma única estação terrestre serve de intermediária para uma conversação radiotelefónica entre duas estações móveis, apenas se cobra uma única taxa terrestre. Se a taxa terrestre aplicável às permutas com a estação móvel que pediu a conversação for diferente da aplicável às permutas com a estação móvel chamada, aplica-se a mais elevada das duas taxas.

2073 (2) Se, por indicação do peticionário, duas estações terrestres servem de intermediárias para uma conversação radiotelefónica entre duas estações móveis, cobra-se a taxa terrestre de cada estação, bem como a taxa de comunicação entre essas duas estações terrestres.

2074 § 5. (1) Quando uma conversação é encaminhada por intermédio de uma estação terrestre, a duração taxável é fixada pela estação terrestre no fim da conversação; quando servem de intermediárias duas estações terrestres, a decisão é tomada pela estação terrestre que recebeu a chamada da estação móvel peticionária.

Esta decisão é igualmente válida para as contas internacionais.

2075 (2) A duração taxável de uma conversação radiotelefónica entre duas estações móveis em comunicação directa é fixada por aquela onde foi pedida a chamada.

2076 § 6. (1) Quando, por motivo de serviço, não teve seguimento um pedido de conversação e as estações interessadas não entraram em comunicação, não se cobra qualquer taxa. Se o quantitativo da taxa tiver sido pago, ele deve ser reembolsado.

2077 (2) Quando, por motivo de serviço, os correspondentes tiverem dificuldades durante uma comunicação radiotelefónica, a duração taxável da conversação reduz-se à duração total durante a qual as condições foram satisfatórias.

2078 § 7. (1) Cobra-se uma taxa de preparação se uma chamada for anulada por indicação do peticionário e se os pormenores relativos a esta chamada tiverem já sido transmitidos, ou se um correspondente recusar aceitar uma chamada, ou se o peticionário não responder estando a sua estação livre, ou se o peticionário não estiver disponível.

2079 (2) Esta taxa de preparação é igual, no máximo, a um terço da taxa de uma conversação radiotelefónica ordinária de três minutos entre as duas estações.

2080 § 8. A taxa total de uma conversação radiotelefónica é cobrada pela estação que pediu a conversação, excepto no caso de conversações pagáveis à chegada, se forem admitidas. Em tais conversações a taxa deve ser paga pelo assinante chamado.

2081 § 9. As estações móveis devem conhecer as tarifas necessárias para a taxação de conversações radiotelefónicas. Contudo, elas ficam autorizadas, caso necessário, a informar-se junto das estações terrestres; estas indicam o montante das tarifas em francos-ouro ou em qualquer outra unidade monetária estabelecida por acordo especial entre as administrações e as explorações particulares reconhecidas de que dependem as estações móveis e terrestres ou entre estas explorações.

2082 § 10. As regras prescritas nos n.os 2041 a 2044 observam-se no que respeita ao prazo de entrada em vigor de novas taxas.

SECÇÃO II

Taxas suplementares

2083 § 11. Na ausência de arranjos particulares em vigor entre as administrações e as explorações particulares reconhecidas interessadas ou entre estas, aplicam-se as taxas suplementares seguintes às conversações com pré-aviso e às conversações pagáveis à chegada (se esta categoria for admitida).

2084 § 12. (1) A taxa aplicável a uma conversação com pré-aviso (no sentido navio-terra ou aeronave-solo), a uma conversação com aviso de chamada (no sentido navio-terra ou aeronave-solo) e a uma conversação pagável à chegada é igual à taxa relativa a uma conversação ordinária da mesma duração, acrescida de uma sobretaxa igual a um terço da taxa correspondente a uma conversação radiotelefónica de três minutos entre as duas estações interessadas.

2085 (2) É devida a taxa de pré-aviso ou de aviso de chamada quando a estação móvel onde se pediu a chamada transmitiu já os pormenores relativos ao pedido. Não se cobra esta taxa se, por motivo de serviço, a comunicação não foi estabelecida ou se a estação chamada não foi avisada.

2086 (3) Todavia, o peticionário é obrigado a pagar a sobretaxa aplicável às conversações pagáveis à chegada se o assinante chamado recusar pagar a conversação e, por esse facto, não se efectuar a chamada.

2087 (4) Se um pedido de conversação radiotelefónica sujeito ao pagamento de uma taxa suplementar (conversação pagável à chegada, por exemplo) for acompanhado de um pré-aviso ou de um aviso de chamada, apenas se cobra uma única taxa suplementar.

ARTIGO 6

Cartas radiomarítimas e cartas radioaéreas

2088 § 1. Cada administração pode organizar um serviço de cartas radiomarítimas entre os navios no mar e as suas estações costeiras e um serviço de cartas radioaéreas entre as aeronaves em voo e as suas estações terrestres. Essas correspondências transmitem-se pela via radioeléctrica entre os navios ou as aeronaves e as estações terrestres. O seu encaminhamento no percurso terrestre pode fazer-se:

2089 a) Inteiramente ou em parte pela via postal (ordinária ou aérea);

2090 b) Excepcionalmente, por telégrafo e, neste caso, a entrega fica sujeita aos prazos fixados para os telegramas-cartas do regime europeu ou do regime extra-europeu.

2091 § 2. As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas não comportam qualquer retransmissão radioeléctrica no serviço móvel.

2092 § 3. As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas devem permutar-se apenas com as localidades do país em cujo território fica situada a estação terrestre, salvo arranjos concluídos entre as administrações interessadas. Neste caso, poder-se-á cobrar uma taxa adicional mediante acordo entre essas administrações.

2093 § 4. As cartas radiomarítimas levam a indicação de serviço taxada = SLT = e as cartas radioaéreas a indicação de serviço taxada = ALT =. Estas indicações precedem o endereço.

2094 § 5. (1) As outras indicações de serviço taxadas que se podem admitir são:

= RPx = = PR = = GP = = GPR = = PAV = = PAVR = 2095 (2) Quando o percurso terrestre se efectua excepcionalmente pelo telégrafo, as únicas indicações de serviço taxadas que se podem admitir são:

= RPx = = GP = = TR = = LX = = LXDEUIL = = Reexpedido de x = 2096 § 6. O endereço deve permitir a entrega sem pesquisas nem pedidos de informação. Podem-se admitir os endereços convencionais ou abreviados quando, excepcionalmente, as cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas são encaminhadas, no percurso terrestre, pela via telegráfica.

2097 § 7. Em regra geral, o texto fica sujeito às disposições regulamentares aplicáveis aos telegramas-cartas (ver o artigo 70 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958).

2098 § 8. (1) A taxa de bordo das cartas radiomarítimas e das cartas radioaéreas é fixada em 2,75 francos-ouro até 22 palavras. Acima de 22 palavras e por palavra a mais: 0,125 francos-ouro.

2099 (2) A taxa terrestre até 22 palavras e a taxa por palavra a mais são fixadas pelas administrações interessadas, mas sujeitas ao máximo de 4,40 francos-ouro para a primeira e de 0,20 francos-ouro para a segunda. A taxa terrestre compreende a taxa postal (por carta ordinária) devida pelo encaminhamento no país de que depende a estação terrestre.

2100 (3) A estas taxas podem adicionar-se eventualmente:

2101 Taxas devidas pelos serviços acessórios autorizados e, se aplicável, a taxa adicional referida no n.º 2092, 2102 A taxa telegráfica quando o encaminhamento no percurso terrestre se fizer excepcionalmente pelo telégrafo.

2103 § 9. As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas tomam vez para a transmissão radioeléctrica depois dos radiotelegramas ordinários pendentes; as que não forem transmitidas durante as 24 horas que se seguem à aceitação transmitem-se juntamente com os radiotelegramas ordinários.

2104 § 10. Aplicam-se as regras normais de contabilidade das radiocomunicações às cartas radiomarítimas e às cartas radioaéreas, tendo em conta as disposições dos n.os 2098 e 2099.

2105 § 11. (1) Quando uma carta radiomarítima ou uma carta radioaérea não chegou ao seu destino por culpa do serviço postal, só se reembolsam as taxas cobradas pelos serviços ainda não efectuados.

2106 (2) Admite-se o reembolso das taxas quando, por culpa do serviço telegráfico ou radiotelegráfico, uma carta radiomarítima ou uma carta radioaérea não chegue ao seu destino, ou ainda nos casos previstos nos n.os 911, 912 e 913 do Regulamento Telegráfico (revisão de Genebra, 1958).

ARTIGO 7

Radiotelegramas especiais. Indicações de serviço taxadas

2107 § 1. Admitem-se, com a condição de os aceitarem as administrações interessadas, os seguintes radiotelegramas especiais:

2108 a) Os radiotelegramas noticiosos originários das estações móveis e destinados à terra firme;

2109 b) Os radiotelegramas meteorológicos (= OBS =);

2110 c) Os avisos de serviço taxados. Encaminham-se tanto quanto possível pela mesma via que o radiotelegrama primitivo percorreu. Em casos de desvios (por exemplo, em caso de avaria ou quando a estação móvel deixa a zona de serviço da estação terrestre que serviu de intermediária para o radiotelegrama primitivo), eles comportam a menção «dévié» e a indicação da via seguida pelo radiotelegrama primitivo;

2111 d) Os radiotelegramas urgentes, mas apenas na rede geral das vias de telecomunicação;

2112 e) Os radiotelegramas com resposta paga. O vale de resposta emitido a bordo de uma estação móvel concede a faculdade de expedir, até ao limite do seu valor, um radiotelegrama para qualquer destino, mas apenas a partir da estação móvel que emitiu esse vale. Quando a taxa de um radiotelegrama paga por um vale excede o montante do valor desse vale, o expedidor que utiliza o vale deve pagar o excedente da taxa;

2113 f) Os radiotelegramas com conferência;

2114 g) Os radiotelegramas com certificado de recepção destinados às estações móveis, mas apenas no que respeita à notificação à estação telegráfica de origem da data e da hora em que a estação terrestre transmitiu à estação móvel o radiotelegrama endereçado a esta última;

2115 h) Os radiotelegramas múltiplos;

2116 i) Os radiotelegramas a entregar por próprio ou por correio (sentido bordo-terra);

2117 j) Os radiotelegramas de luxo (nas condições fixadas no artigo 60 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958);

2118 k) Os radiotelegramas a retransmitir por uma ou por duas estações móveis a pedido do expedidor (= RM =);

2119 l) As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas;

2120 m) Os radiotelegramas relativos às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 (= RCT =);

2121 n) Os radiotelegramas a entregar em mão própria.

2122 § 2. Admitem-se ainda nos radiotelegramas as seguintes indicações de serviço taxadas: = GP =, = GPR =, = TR =, = TFx = (sentido bordo-terra), = TLXx = (sentido bordo-terra), = Jx = (sentido terra-bordo), = Reexpedido de x = (apenas no caso em que se possa efectivamente cobrar a taxa de reexpedição), = Dia =, = Noite =, = Estado Prioridade Nações =, = Estado Prioridade =, = Estado =, = A entregar a x = (sentido bordo-terra).

2123 § 3. Os radiotelegramas não são admitidos como telegramas-cartas. Tão-pouco se admitem os radiotelegramas a fazer seguir por ordem do expedidor.

ARTIGO 8

Prazo de retenção dos radiotelegramas nas estações terrestres

SECÇÃO I

Radiotelegramas destinados a navios no mar

2124 § 1. (1) O expedidor de um radiotelegrama destinado a um navio no mar pode indicar o número de dias em que a estação costeira deve manter esse radiotelegrama à disposição do navio.

2125 (2) O expedidor inscreve nesse caso, antes do endereço, a indicação de serviço taxada «x dias» ou = Jx =, especificando esse número de dias (dez no máximo), excluindo o dia da aceitação do radiotelegrama.

2126 § 2. Quando uma estação costeira não puder transmitir a uma estação de navio, a) quer um radiotelegrama que tenha a indicação de serviço taxada = Jx =, durante o prazo previsto, b) quer um radiotelegrama que não comporte essa indicação de serviço, durante um período de três dias, contados a partir do da aceitação, informa do facto a estação de origem, a qual previne o expedidor. Este pode pedir, por aviso de serviço taxado endereçado à estação costeira, ou que se anule o seu radiotelegrama no que respeita ao percurso entre a estação costeira e a estação de navio, ou que a estação costeira tente ainda, durante um período máximo de sete dias, transmiti-lo à estação de navio. Na falta de tal pedido, o radiotelegrama cai em depósito três dias depois do envio do aviso de não transmissão. Avisa-se imediatamente a estação de origem no caso de a estação costeira transmitir o radiotelegrama durante os três dias acima indicados. Proceder-se-á da mesma forma quando a estação costeira transmite o radiotelegrama durante o novo prazo eventualmente pedido pelo expedidor.

2127 § 3. Na manhã do dia que segue aquele em que um radiotelegrama destinado a um navio cai em depósito numa estação costeira, esta avisa a estação de origem, a qual previne o expedidor, a fim de que este possa ser reembolsado da taxa terrestre, da taxa de bordo e das taxas pelos serviços especiais não prestados.

2128 § 4. Não se consideram os prazos indicados no n.º 2126 quando a estação costeira tem a certeza de que a estação móvel entrará em breve na sua zona de serviço.

2129 § 5. (1) Por outro lado, não se aguarda a expiração dos prazos se a estação costeira tiver a certeza de que a estação de navio que efectua percurso já começado saiu definitivamente da sua zona de serviço ou nela não entrará. Se se presume que nenhuma outra estação costeira da administração ou da exploração particular de que ela depende está em ligação com a estação de navio ou virá a estar, a estação costeira anula o radiotelegrama no que respeita ao percurso entre ela e a estação de navio e informa do facto a estação de origem, a qual previne o expedidor. No caso contrário, dirige o radiotelegrama para a estação costeira presumìvelmente em ligação com a estação de navio, com a condição, porém, de que daí não resulte qualquer taxa adicional.

2130 (2) A estação costeira que reexpeça um radiotelegrama por fios modifica-lhe o endereço. Para isso menciona a seguir ao nome da estação de navio o da nova estação costeira encarregada da transmissão e insere no fim do preâmbulo a menção de serviço «reexpedido de x rádio» obrigatòriamente transmitida em todo o percurso do radiotelegrama.

2131 (3) Se, dentro dos limites dos prazos regulamentares de retenção, a estação costeira que reexpediu um radiotelegrama para uma outra estação costeira estiver posteriormente em posição de o transmitir directamente à estação móvel destinatária, procede a essa transmissão fazendo preceder o preâmbulo da indicação de serviço «ampliação». Transmite em seguida à estação costeira para que reexpediu o radiotelegrama um aviso de serviço informando-a daquela transmissão.

2132 § 6. Quando um radiotelegrama se não pode transmitir a uma estação de navio por esta ter chegado a um porto próximo da estação costeira, esta última estação pode, eventualmente, fazer chegar o radiotelegrama à estação de navio por outros meios de comunicação, informando dessa entrega a estação de origem por aviso de serviço. Nesse caso, a administração de que depende a estação costeira arrecada a taxa terrestre e a administração de que depende a estação de origem reembolsa o expedidor da taxa de bordo.

SECÇÃO II

Radiotelegramas destinados a aeronaves em voo

2133 § 7. (1) Os radiotelegramas destinados a aeronaves em voo devem ser transmitidos pelas estações terrestres no menor prazo possível. Quando a estação terrestre tiver a certeza de que se não pode atingir a estação de aeronave, informará imediatamente a estação de origem por aviso de serviço, a fim de que o expedidor seja reembolsado das taxas terrestres e de bordo e, eventualmente, das dos serviços especiais que não foram prestados.

2134 (2) No entanto, quando não foi possível transmitir um radiotelegrama para uma estação de aeronave, em consequência da chegada desta a um aeroporto (diferente daquele onde está eventualmente situada a estação terrestre), e se a permanência da aeronave se prolonga, a estação terrestre pode, se necessário, fazer chegar o radiotelegrama à estação de aeronave por outros meios de comunicação; informa a estação de origem dessa transmissão por aviso de serviço. Neste caso, a taxa terrestre é arrecadada pela administração de que depende a estação terrestre e a administração de que depende a estação de origem reembolsa o expedidor da taxa de bordo.

2135 (3) Pode-se entregar o radiotelegrama à estação de aeronave no aeroporto onde fica eventualmente situada a estação terrestre que devia efectuar a transmissão.

2136 (4) Em todo o caso, a estação terrestre informa dessa entrega a estação de origem por aviso de serviço e esta última reembolsa o expedidor das taxas terrestres e de bordo.

ARTIGO 9

Recepção duvidosa. Transmissão por «ampliação». Radiocomunicações a

grande distância

2137 § 1. (1) Quando, no serviço móvel, a comunicação se torna difícil, as duas estações correspondentes esforçam-se por assegurar o encaminhamento do radiotelegrama cuja transmissão esteja em curso. A estação receptora não pode pedir mais do que duas vezes a repetição de um radiotelegrama cuja recepção é duvidosa.

Se esta tripla transmissão não der resultado, o radiotelegrama fica pendente, aguardando que surja ocasião favorável para o terminar.

2138 (2) Se a estação transmissora julgar que não lhe será possível restabelecer a comunicação com a estação receptora dentro de vinte e quatro horas, procede da forma seguinte:

2139 a) Se a estação transmissora é uma estação móvel, comunica imediatamente ao expedidor a causa da não transmissão do seu radiotelegrama. O expedidor pode então pedir:

2140 - que o radiotelegrama seja transmitido por intermédio de outra estação terrestre ou por intermédio de outras estações móveis, 2141 - ou que o radiotelegrama seja retido até que se possa transmitir sem aumento de taxa, 2142 - ou que se anule o radiotelegrama.

2143 b) Se a estação transmissora é uma estação terrestre, aplica ao radiotelegrama as disposições do artigo 8 do presente regulamento.

2144 § 2. Quando uma estação móvel transmite ulteriormente o radiotelegrama que assim reteve à estação terrestre que o recebeu incompletamente, deve essa nova transmissão comportar a indicação de serviço «ampliação» no preâmbulo do radiotelegrama. Se este radiotelegrama for transmitido a outra estação terrestre dependente da mesma administração ou da mesma exploração particular, esta nova transmissão deve comportar a indicação de serviço «ampliação via ...» (inserir aqui o indicativo de chamada da estação terrestre à qual se transmitiu o radiotelegrama em primeiro lugar) e a referida administração ou exploração particular não pode reclamar senão as taxas correspondentes a uma só transmissão. A «outra estação terrestre» que assim encaminha o radiotelegrama pode reclamar à estação móvel de origem os encargos suplementares resultantes da transmissão do radiotelegrama pela rede geral das vias de telecomunicação entre ela e a estação de destino.

2145 § 3. Quando a estação terrestre encarregada, de harmonia com a redacção do endereço do radiotelegrama, de efectuar a transmissão deste não pode atingir a estação móvel de destino e se tem razões para supor que essa estação móvel se encontra na zona de serviço de uma outra estação terrestre da administração ou exploração particular de que ela própria depende, pode, desde que não resulte cobrança de qualquer taxa suplementar, dirigir o radiotelegrama para essa outra estação terrestre.

2146 § 4. (1) Uma estação do serviço móvel que haja recebido um radiotelegrama sem dele poder dar o entendido em condições normais deve aproveitar a primeira ocasião favorável para o fazer.

2147 (2) Quando o entendido de um radiotelegrama permutado entre uma estação móvel e uma estação terrestre se não pode dar directamente, encaminha-se por aviso de serviço por intermédio de uma outra estação móvel ou terrestre, se esta estiver em condições de poder comunicar com a estação que transmitiu o radiotelegrama de que se trata. Em caso algum deve daí resultar qualquer taxa suplementar.

2148 § 5. (1) As administrações reservam-se a faculdade de organizar um serviço de radiocomunicações a grande distância entre estações terrestres e estações móveis, com entendido diferido ou sem entendido.

2149 (2) Quando haja dúvidas sobre a exactidão de qualquer parte de um radiotelegrama transmitido segundo um ou outro destes sistemas, insere-se a menção «recepção duvidosa» no exemplar entregue ao destinatário e sublinham-se as palavras ou grupos de palavras duvidosas. Se faltarem palavras, deixam-se em branco os espaços onde essas palavras se deveriam encontrar.

2150 (3) Quando, no serviço de radiocomunicações a grande distância, com entendido diferido, a estação terrestre transmissora não recebeu, num prazo de cinco dias, o entendido de um radiotelegrama por ela transmitido, informa do facto a estação de origem. O reembolso das taxas terrestres e de bordo deverá diferir-se até que a estação de aceitação se tenha assegurado junto da estação terrestre aludida de que nenhum entendido chegou ulteriormente no prazo de um mês.

2151 (4) Cada administração designa a ou as estações terrestres que as suas estações móveis escutam, no serviço de radiocomunicações a grande distância.

ARTIGO 10

Retransmissão pelas estações móveis

SECÇÃO I

Retransmissão a pedido do expedidor

2152 § 1. As estações móveis devem, se o expedidor assim o pedir, servir de intermediárias na permuta dos radiotelegramas originários de outras estações móveis ou a elas destinados; o número de estações móveis intermediárias é, contudo, limitado a duas.

2153 § 2. Os radiotelegramas encaminhados como se indica no n.º 2152 devem comportar, antes do endereço, a indicação de serviço taxada = RM = (retransmissão).

2154 § 3. A taxa relativa ao trânsito, tanto quando intervêm duas estações intermédias como quando uma só estação assegura o trânsito, fixa-se uniformemente em 0,40 francos-ouro (40 cêntimos) por palavra, com o mínimo de cobrança correspondente a sete palavras. No caso de intervirem duas estações móveis, divide-se essa taxa por ambas, em partes iguais.

SECÇÃO II

Retransmissão por dever de função

2155 § 4. (1) A estação terrestre que não pode atingir a estação móvel de destino de um radiotelegrama para o qual o expedidor não fez qualquer depósito de taxa de retransmissão pode, para o fazer chegar ao seu destino, recorrer à intervenção de outra estação móvel, contanto que esta o consinta. O radiotelegrama transmite-se então a essa outra estação móvel e a intervenção desta última é gratuita.

2156 (2) Aplica-se também a mesma disposição no sentido estação móvel-estação terrestre, em caso de necessidade.

2157 (3) A estação que intervém para a retransmissão gratuita de acordo com o que dispõem os n.os 2155 e 2156 deve inscrever no preâmbulo dos radiotelegramas a menção de serviço QSP ... (nome da estação móvel).

2158 (4) Para que um radiotelegrama assim encaminhado possa considerar-se como tendo chegado ao seu destino, é necessário que a estação que recorreu à via indirecta tenha recebido o entendido regulamentar, quer directamente, quer por uma via indirecta, da estação móvel à qual se destinava o radiotelegrama, ou da estação terrestre pela qual devia encaminhar-se, consoante o caso.

ARTIGO 11

Aviso de não entrega

2159 § 1. Quando, por qualquer motivo, um radiotelegrama originário de uma estação móvel e destinado à terra firme se não pode entregar ao destinatário, emite-se um aviso de não entrega, dirigido à estação terrestre que recebeu este radiotelegrama.

Essa estação terrestre, depois de verificado o endereço, reexpede, se possível, o aviso para a estação móvel, se necessário por intermédio de uma estação terrestre do mesmo país ou de um país vizinho, desde que a situação vigente ou acordos especiais o permitam.

2160 § 2. Quando se não pode entregar um radiotelegrama recebido numa estação móvel, essa estação informa do facto a estação telegráfica ou a estação móvel de origem por meio de aviso de serviço. No caso de um radiotelegrama procedente de terra firme, esse aviso de serviço transmite-se, tanto quanto possível, à estação terrestre pela qual transitou o radiotelegrama ou, se necessário, a outra estação terrestre do mesmo país ou de país vizinho, desde que a situação existente ou os acordos especiais o permitam.

ARTIGO 12

Radiotelegramas originários ou destinados a aeronaves

2161 Na falta de arranjos especiais, aplicam-se, de modo geral, as disposições do Regulamento Adicional das Radiocomunicações aos radiotelegramas de correspondência pública originários ou destinados às aeronaves.

ARTIGO 13

Radiocomunicações para destinos múltiplos

2162 O serviço de radiocomunicações para destinos múltiplos efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento Telegráfico.

ARTIGO 14

Entrada em vigor do Regulamento Adicional das Radiocomunicações

2163 O presente Regulamento Adicional das Radiocomunicações entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1961.

2164 Ao assinar o presente regulamento, os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas sobre a aplicação de uma ou várias disposições deste Regulamento, qualquer outra administração não fica obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

2165 Em firmeza de que, os delegados dos Membros e Membros Associados da União, representados na Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra, 1959, assinaram, em nome dos seus países respectivos, o presente regulamento, cujo exemplar único ficará nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual uma cópia autenticada será enviada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.

Feito em Genebra, aos 21 de Dezembro de 1959.

(Seguem as assinaturas).

[Essas assinaturas são as mesmas que as que se seguem ao Regulamento das Radiocomunicações (ver pp. 1221 a 1224), com excepção, porém, das dos delegados dos Estados Unidos da América, país que não assinou o Regulamento Adicional].

PROTOCOLO ADICIONAL AOS REGULAMENTOS DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

(Genebra, 1959)

No momento de apor as assinaturas no Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes reservas formuladas por signatários do regulamento:

REPÚBLICA ARGENTINA

Em virtude das decisões tomadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações a respeito das consignações de frequência que figurarão no Ficheiro de referência internacional das frequências, a delegação argentina declara que o seu país não reconhecerá as consignações de frequência que possam ser feitas, directa ou indirectamente, por qualquer serviço e em qualquer parte do espectro das frequências, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul, às ilhas Sanduíche do Sul e às terras antárcticas situadas entre 25º e 74º de longitude oeste, ao sul de 60º de latitude sul e até ao pólo sul, sobre as quais a República Argentina exerce direitos de soberania, no caso de essas consignações serem feitas em nome de uma ou várias outras potências. De qualquer modo, a República Argentina reserva-se o direito de utilizar como suas as frequências consignadas nas condições mencionadas.

ÁUSTRIA

A Áustria não pode assinar a Convenção Europeia de Radiodifusão de Copenhaga, 1948, nem o plano a ela anexo.

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação austríaca declara formalmente que a sua assinatura não implica que reconheça os ditos Convenção e Plano de Copenhaga.

CANADÁ

O Regulamento Adicional das Radiocomunicações foi assinado em nome do Canadá com a reserva de que o Canadá não aceita as disposições do parágrafo 1 do artigo 1 do referido regulamento e que não se julga vinculado a essas disposições, na medida em que se referem à aplicação do Regulamento Telefónico às radiocomunicações.

CHINA

No momento da assinatura do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação da República da China declara que a menção da pretensa República Popular da Mongólia que figura neste regulamento representa apenas uma denominação puramente geográfica e não poderá, em caso algum, ser interpretada como contendo outro significado além do geográfico.

A delegação da República da China à Conferência Administrativa das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, Genebra, 1959, tal como em Atlantic City, é a única representação legítima da China nesta conferência e foi reconhecida como tal pela referida conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por membros da União durante o actual regulamento ou que se juntarem a este regulamento e que são incompatíveis com a posição da República da China exposta acima são ilegais e, por consequência, nulas e inexistentes. Ao assinar o presente regulamento, a República da China não aceita qualquer obrigação decorrente do regulamento de Genebra nem de qualquer protocolo a ele anexo, em relação a esses Membros da União.

REPÚBLICA DA COLÔMBIA

1. A República da Colômbia reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços que funcionam em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, no caso de estes serem afectados por serviços de outros países que funcionem em derrogação às disposições do referido regulamento e, especialmente, ao quadro de repartição das faixas de frequências.

2. Além disso, pelo que respeita às disposições do artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, relativas à radiodifusão em ondas decamétricas, a República da Colômbia reserva-se o direito de não se conformar com essas disposições, na faixa 5950-6200 kHz, no caso de o procedimento definido no referido artigo se revelar prejudicial ao serviço de radiodifusão que a Colômbia explora nessa faixa para servir o seu território nacional.

CONGO BELGA E TERRITÓRIO DE RUANDA-URUNDI

I

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, a delegação do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi exprime o seu pesar por:

- a estrita aplicação do artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações de Atlantic City, 1947, se ter verificado impossível na prática, pois a radiodifusão do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi, destinada ao interior destes territórios, não tem podido fazer-se em condições aceitáveis e isentas de interferências, utilizando para essas emissões frequências escolhidas exclusivamente nas faixas atribuídas ao serviço de radiodifusão;

- a Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra, 1959, não ter encontrado solução satisfatória para este problema e não ter considerado dever adoptar as propostas submetidas pela delegação do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi, para remediar esta situação.

Nestas condições, esta delegação declara formalmente que reserva, para a sua administração, o direito de só respeitar o artigo 3 do presente regulamento na medida em que a aplicação das disposições desse artigo lhe permita satisfazer as necessidades indispensáveis da radiodifusão interna.

II

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, a delegação do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi considera que as potências indicadas no apêndice 25 ao referido regulamento não permitem que as suas estações costeiras assegurem um serviço de radiotelefonia satisfatório, em virtude da sua situação geográfica e das linhas de navegação que têm de servir.

Portanto, o Congo Belga e Território de Ruanda-Urundi declara formalmente reservar-se o direito de utilizar potências apropriadas às necessidades, sem prejuízo de acordos eventuais com outras administrações interessadas.

REPÚBLICA DA COREIA

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações de Genebra, 1959, a delegação da República da Coreia, tomando nota do facto de que a actual conferência aceitou os planos e listas adoptados pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, nos quais não tinham sido consideradas as necessidades da República da Coreia, reserva para o seu Governo o direito de:

1. Pedir as frequências necessárias às suas necessidades nas faixas objecto dos planos e listas citados, quer numa futura conferência, quer antes;

2. Utilizar, no âmbito do quadro de repartição das faixas de frequências, todas as frequências de faixas que são objecto dos planos e listas citados e que possam ser-lhe úteis, em qualquer momento, para satisfazer as suas necessidades;

3. Tomar todas as medidas necessárias para eliminar as interferências eventuais, a fim de assegurar um serviço de radiodifusão satisfatório à nação coreana.

CUBA

No momento de assinar, em nome da República de Cuba, os Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação de Cuba faz a seguinte declaração:

Considerando:

a) Que não se elaborou, para o serviço de radiodifusão em ondas decamétricas, um plano mundial que satisfaça as necessidades de Cuba;

b) Que o plano de consignação das frequências às estações costeiras radiotelefónicas não resolveu os problemas existentes;

c) Que o procedimento de inscrição das frequências não satisfaz as necessidades dos países em via de desenvolvimento, tais como Cuba;

d) Que foram introduzidas modificações nas atribuições feitas aos serviços no quadro de repartição das faixas de frequências de Atlantic City entre 27,5 MHz e 10500 MHz, sem considerar os serviços estabelecidos nessas faixas no nosso país e sem considerar as prioridades que lhes cabiam;

Cuba faz as seguintes reservas formais:

1. Pelo que respeita ao artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações: Cuba utilizará as frequências mais apropriadas aos seus serviços de radiodifusão em ondas decamétricas e às suas estações radiotelefónicas costeiras entre 4000 kHz e 27500 kHz, em todos os casos em que se veja impedida de utilizar as frequências inscritas nos planos correspondentes;

2. Pelo que respeita as modificações introduzidas por esta Conferência no Regulamento das Radiocomunicações de Atlantic City, na parte do quadro de repartição das faixas de frequências compreendida entre 27,5 MHz e 10500 MHz, incluindo as notas que figuram nessa parte do quadro, sòmente acordos prévios entre administrações directamente interessadas levariam Cuba a aplicar essas modificações.

ESPANHA

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, a delegação espanhola formula as seguintes reservas:

1. A delegação de Espanha reserva para a sua administração o direito de não aceitar qualquer obrigação que resulte do Regulamento das Radiocomunicações pelo que respeita às estações espanholas que funcionam ou possam funcionar nas faixas 150-255 kHz e 415-1605 kHz, desde que a regulamentação relativa a estas faixas se baseie nos planos adoptados pelas Conferências regionais europeias de Copenhaga, 1948.

2. Igualmente a delegação de Espanha reserva para a sua administração o direito de continuar a utilizar, como o tem feito até agora, as frequências actualmente consignadas às estações de navio espanholas que funcionam ou possam funcionar na faixa 1605-2850 kHz, até que se possam concluir acordos satisfatórios com todos os países interessados.

GHANA E REPÚBLICA DA GUINÉ

As delegações de Ghana e da República da Guiné declaram que reservam para os seus Governos o direito de tomar as medidas que julgarem necessárias para a salvaguarda dos seus interesses se Membros ou Membros Associados não observarem, por qualquer modo, as estipulações do Regulamento das Radiocomunicações elaborado pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicação.

REPÚBLICA DA ÍNDIA

A delegação da República da Índia verifica com satisfação que, no conjunto, as decisões da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, favorecerão a realização dos fins e do objectivo da União. Está, contudo, preocupada com a complexidade dos problemas que em geral suscita a utilização do espectro das frequências e, especialmente, a da faixa das ondas decamétricas. A delegação da Índia continua pensando que o único método lógico que permite alcançar uma solução duradoura dos problemas suscitados pela procura de frequências disponíveis é a que assenta na utilização planificada do espectro das frequências. A administração da Índia esforçar-se-á por aplicar e respeitar as decisões da Conferência, na medida compatível com a necessidade de manter e melhorar os seus serviços de telecomunicação no interesse do desenvolvimento e do progresso do seu país, assim como no das relações internacionais.

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

Em virtude do facto de Irian Barat (Nova Guiné Ocidental) ser constitucionalmente parte integrante da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários e à Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, declara formalmente que o facto de apor a sua assinatura na Convenção e no presente Regulamento das Radiocomunicações não implica de modo algum que aceite o nome de Irian Barat (Nova Guiné) seja seguido da palavra «holandesa» nos documentos da União e no Regulamento das Radiocomunicações, assim como nos seus anexos e apêndices.

IRÃO

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação do Irão formula as seguintes reservas:

1. A delegação do Irão reserva para a sua administração o direito de não aceitar qualquer obrigação decorrente do futuro regulamento relativamente ao procedimento de notificação e de inscrição das frequências consignadas às estações de radiodifusão iranianas que funcionam ou venham a funcionar na faixa 535-1605 kHz.

2. A delegação do Irão reserva para a sua administração o direito de não aceitar o novo procedimento de notificação e de inscrição das frequências aplicáveis nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão em ondas decamétricas, no caso de esse procedimento se revelar inadequado à satisfação das suas necessidades essenciais.

ESTADO DE ISRAEL

O Governo do Estado de Israel não era signatário da Convenção de Radiodifusão de Copenhaga, 1948, e, ao assinar o presente Regulamento das Radiocomunicações, não reconhecerá o plano anexo a essa Convenção. Por consequência, reserva-se o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os interesses do Estado de Israel, no caso de esses interesses poderem ser lesados de facto ou pela aplicação do procedimento de notificação e de registo das consignações de frequência do referido plano.

JAPÃO

A delegação do Japão declara reservar para o Governo do Japão o direito de tornar as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso em que Membros ou Membros Associados não observem por qualquer modo as estipulações do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, ou no caso em que as reservas formuladas por certos países comprometam o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicação.

MÉXICO

I

O Governo do México reserva-se o direito de utilizar para as suas estações de radiodifusão que trabalham na faixa de 525 kHz a 535 kHz potências cujo valor será determinado em função de considerações puramente técnicas e práticas, tendo em conta a necessidade de proteger convenientemente os serviços cujas estações partilhem essa faixa de frequências.

II

Se o procedimento adoptado pela Conferência, com o fim de obter a elaboração a longo prazo de um plano de radiodifusão em ondas decamétricas, não der os resultados esperados pelo Governo do México, isto é, a obtenção de um número suficiente de frequências apropriadas para desenvolver a sua radiodifusão nacional e criar a sua radiodifusão internacional, de modo que a recepção seja aceitável durante todo o período correspondente a cada horário, o Governo do México reserva-se o direito de tomar, em devido tempo, as medidas que julgar convenientes em relação às suas consignações, enquanto aguardar a aplicação de um plano de radiodifusão que satisfaça as condições mencionadas e que seja devidamente respeitado pelos países interessados.

PAQUISTÃO

Reconhecendo que a única solução verdadeira do problema da radiodifusão em ondas decamétricas pode ser obtida pela aplicação de um plano de radiodifusão aprovado por todos os países, e considerando a) Que o procedimento de gestão técnica das frequências indicado no artigo 10 do presente regulamento não foi aprovado por todos os utilizadores de frequências;

b) Que esse procedimento não resolve o problema suscitado por numerosas estações já em serviço fora de faixa;

c) Que esse procedimento não permite satisfazer de modo conveniente as necessidades dos países cujo número de consignações inscritas no Ficheiro de referência das frequências não é suficiente, a delegação do Paquistão sòmente aprova esse procedimento a título de experiência.

No caso de esse procedimento não permitir satisfazer as necessidades essenciais do Paquistão, a delegação deste país reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para satisfazer essas necessidades. Ao fazê-lo, o Paquistão esforçar-se-á, todavia, por evitar causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações das outras administrações.

A delegação do Paquistão não está satisfeita, em especial, com as atribuições na faixa 7-7,3 MHz, e reserva, pois, a posição do seu país perante a resolução 10 anexa ao presente regulamento, relativa à radiodifusão fora de faixa.

REINO DOS PAÍSES BAIXOS

A delegação do Reino dos Países Baixos declara que não aceita a declaração formulada oficialmente pela delegação da República da Indonésia naquilo em que essa declaração contesta a soberania do Governo dos Países Baixos sobre o território não autónomo da Nova Guiné Holandesa.

A denominação «Nova Guiné Holandesa» é constitucionalmente correcta: ela é formalmente reconhecida como tal e aplicada pelo Secretariado das Nações Unidas.

PERU

O Peru reserva-se o direito de tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses no caso em que um Membro ou um Membro Associado não observe as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, ou no caso em que as reservas formuladas por outros países ocasionem prejuízos aos seus serviços de telecomunicações.

PORTUGAL

A delegação portuguesa, considerando:

a) Que Portugal, se bem que signatário da Convenção Europeia de Radiodifusão, Copenhaga, 1948, não a ratificou e que, por consequência, não se encontra vinculado às disposições dessa Convenção ou às do Plano a ela anexo, nem as reconhece sob o ponto de vista jurídico;

b) Que o Protocolo anexo a essa Convenção contém a reserva que Portugal formulou em relação a essa mesma Convenção;

c) Que essa reserva era baseada em razões que se mantêm válidas ou mesmo reforçadas por virtude da diferença entre a utilização actual da faixa 525-1605 kHz e a prevista no Plano;

d) A situação que resulta da aplicação das disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, às estações de radiodifusão que funcionam na faixa citada;

e) As reservas formuladas a esse respeito por outros países;

reserva, para o seu país, o direito de tomar todas as medidas que se verificarem necessárias, incluindo todas as restrições correspondentes na aceitação do regulamento, para assegurar uma qualidade satisfatória ao seu serviço nacional de radiodifusão na faixa 525-1605 kHz, comprometendo-se apenas a conceder às estações que funcionem na mesma via ou em vias adjacentes protecções que não sejam inferiores aos mínimos existentes actualmente para outras estações, quando for feita nova consignação ou modificada uma consignação existente.

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Ao assinar os Actos finais da presente Conferência, a delegação da República Federal da Alemanha declara que, relativamente às inscrições inseridas no Ficheiro de referência das frequências na coluna 2a para as consignações feitas nos termos da Convenção Europeia de Radiodifusão de Copenhaga, 1948, a sua administração mantém a posição indicada na carta do Presidente da República Federal da Alemanha de 31 de Março de 1952 publicada pelo secretário-geral na carta-circular n.º D 1564/TT de 29 de Abril de 1952.

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara: que não aceita a declaração feita pela República Argentina, na medida em que essa declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências, e que deseja reservar formalmente os direitos do Governo de Sua Majestade nessa questão. As ilhas Falkland e suas dependências são e permanecem parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido pelo nome de «Colónias, protectorados, territórios ultramarinos e territórios sob mandato ou tutela do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu em 16 de Novembro de 1953 à Convenção Internacional das Telecomunicações, Buenos Aires, 1952, e que é mencionado na Convenção Internacional das Telecomunicações de Genebra, 1959, com o nome de «Territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

TURQUIA

Ao assinar os Actos finais, a delegação da Turquia declara que o seu Governo:

Considerando:

a) Que o novo Regulamento das Radiocomunicações, pelo que respeita às faixas 150-285 kHz e 525-1605 kHz, não traz revisão equitativa da repartição das consignações de frequência ao serviço de radiodifusão na zona europeia de radiodifusão;

b) Que as disposições deste regulamento tendem a considerar como registadas as inscrições que figuram no Plano de Copenhaga, de 1948, o que prejudica especialmente a Turquia, e que não foi tomada qualquer decisão satisfatória no sentido de uma futura reunião dos países da zona europeia de radiodifusão para elaborar planos mais equitativos;

reserva-se o direito de tomar todas as disposições necessárias para assegurar um serviço adequado de radiodifusão no seu território, nas faixas já mencionadas;

e tendo em conta c) A atribuição adicional, em certos países, das faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz ao serviço de radiodifusão, reserva-se provisòriamente o direito de tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento nessas faixas dos serviços fixo e móvel (excepto móvel aeronáutico), respeitando as disposições da Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações.

REPÚBLICA DA VENEZUELA

Ao assinar o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, a delegação da Venezuela declara, em nome da sua administração, que não pode aceitar o mínimo de catorze palavras, fixado para os radiotelegramas noticiosos, nos termos do n.º 2058.

REPÚBLICA POPULAR DA ALBÂNIA, REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA, REPÚBLICA POPULAR HÚNGARA, REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA,

REPÚBLICA POPULAR ROMENA E CHECOSLOVÁQUIA.

No momento de apor a assinatura no Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações dos países acima mencionados declaram o seguinte:

1. No quadro de repartição das faixas de frequências foi atribuída, sem razão válida, uma parte considerável das faixas ao serviço chamado de «radiolocalização». Além disso, a própria definição deste serviço de «radiolocalização» não tem a clareza desejada.

As delegações acima mencionadas não podem aceitar a inclusão de um tal serviço no quadro de repartição das faixas de frequências e reservam para as suas administrações o direito de utilizar as faixas de frequências atribuídas ao serviço de «radiolocalização» segundo as necessidades dos seus serviços de radiocomunicação.

2. Dado que no quadro de repartição das faixas de frequências são insuficientes as faixas de ondas hectométricas atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica, as delegações acima mencionadas reservam para as suas administrações o direito de utilizar adicionalmente nos territórios dos seus países a faixa 415-490 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica.

3. As cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações tendentes a aumentar as atribuições da I. F. R. B. quanto à gestão da utilização do espectro das frequências e especialmente o exame da utilização do espectro radioeléctrico por iniciativa da I. F. R.

B. (artigo 9 e vários outros), estão em contradição com os direitos soberanos das administrações. As delegações acima mencionadas reservam para as suas administrações o direito de aceitar ou não as ditas cláusulas.

4. Na opinião das delegações acima mencionadas, o procedimento de elaboração do horário de emissões para o serviço de radiodifusão em ondas decamétricas nas faixas exclusivas entre 5950 kHz e 26100 kHz (artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações) tem um carácter experimental e apenas difere para data indeterminada a questão da elaboração do Plano para as referidas faixas. Este procedimento tem muitos inconvenientes, que tornam duvidosos os resultados da sua aplicação na prática. Por esta razão, as delegações acima mencionadas reservam para as suas administrações o direito de aplicar ou não o referido procedimento.

5. Dado que foram introduzidas importantes alterações no Regulamento das Radiocomunicações, sem considerar os interesses de todos os países, as delegações acima mencionadas reservam para os seus Governos o direito de apresentar posteriormente todas as reservas suplementares que julgarem necessárias, a respeito do Regulamento das Radiocomunicações e de todos os seus anexos, antes da ratificação final pelos seus países.

ÁUSTRIA, BÉLGICA, DINAMARCA, FRANÇA, GRÉCIA, NORUEGA, REINO DOS PAÍSES BAIXOS, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, SUÉCIA, SUÍÇA E

TURQUIA.

Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações dos países acima mencionados, referindo-se à atribuição adicional da faixa de frequências 645-960 MHz ao serviço de radionavegação aeronáutica, faixa em que estes países vão instalar estações de radiodifusão de acordo com o quadro de repartição das faixas de frequências e com os futuros acordos de radiodifusão e planos de consignação associados, declaram que os referidos países não têm possibilidade de assegurar a protecção do serviço de radionavegação aeronáutica.

ÁUSTRIA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E SUÉCIA Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações da Áustria, da República Federal da Alemanha e da Suécia, referindo-se à atribuição adicional ao serviço de radiodifusão das faixas de frequências 68-73 MHz e 76-87,5 MHz, em que funcionam numerosos e importantes serviços móveis, nos seus respectivos países, de acordo com o quadro de repartição das faixas de frequências, e considerando a probabilidade de interferências prejudiciais que daí podem resultar, declaram que reservam provisòriamente o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para manter e desenvolver os seus serviços radioeléctricos que actualmente funcionam nessas faixas, de acordo com as disposições da Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações.

CEILÃO E REPÚBLICA DA INDONÉSIA

I

As delegações do Ceilão e da República da Indonésia consideram que a única verdadeira solução do problema da radiodifusão em ondas decamétricas consiste em aplicar um plano de consignação de frequências aceite em escala internacional e registam o facto de o procedimento de gestão técnica das frequências, descrito no artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, não ser aceite por todos os utilizadores de frequências. As delegações do Ceilão e da República da Indonésia só aceitam este procedimento a título experimental; tendo um número insuficiente de consignações de frequências inscritas no Ficheiro de referência das frequências, efectivamente temem que esse procedimento as prejudique. No caso em que o referido procedimento não permita satisfazer as necessidades essenciais do Ceilão e da República da Indonésia em matéria de radiodifusão, as delegações citadas reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas necessárias, a fim de satisfazer essas necessidades.

II

Referindo-se à resolução 10 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, relativa à faixa de frequências 7100-7300 kHz, na qual a propagação é de alcance mundial, os Governos do Ceilão e da República da Indonésia não têm possibilidade de garantir que, nessa faixa, as estações de radiodifusão da Região 3 não causem interferências prejudiciais às estações de amador que utilizam a mesma faixa na Região 2.

REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA E REPÚBLICA ÁRABE UNIDA Reconhecendo que a única verdadeira solução do problema da radiodifusão em ondas decamétricas é a que se obtenha com a aplicação de um plano internacionalmente aceite;

e considerando:

a) Que o procedimento de gestão técnica das frequências definido no artigo 10 do regulamento não foi aceite por todas as administrações;

b) Que este procedimento não resolve o problema do grande número de estações de radiodifusão fora de faixa;

c) Que esse procedimento não considera devidamente as necessidades dos países novos ou em vias de desenvolvimento e especialmente daqueles em cujo nome apenas figura um número insuficiente de inscrições no Ficheiro de referência das frequências;

d) Que o artigo 9 do regulamento dá uma prioridade às consignações de radiodifusão em ondas hectométricas (plano de Copenhaga) e que foram formuladas, em tempo oportuno, reservas relativamente a esse Plano pelas respectiva delegações;

Os países acima mencionados, no caso de esse procedimento não dar satisfação às suas necessidades essenciais em matéria de radiodifusão em ondas decamétricas e de radiodifusão em ondas hectométricas, reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para satisfazer essas necessidades. Ao fazê-lo, todavia, o Reino Hachemita da Jordânia e a República Árabe Unida esforçar-se-ão por evitar causar interferências prejudiciais aos serviços autorizados dos outros países. Além disso, o Reino Hachemita da Jordânia e a República Árabe Unida reservam a sua posição quanto à resolução 10 relativa à faixa 7000-7100 kHz, no que respeita às estações de radiodifusão fora de faixa.

REINO DE MARROCOS E TUNÍSIA

Perante a recusa da maioria dos países da zona europeia de radiodifusão de encarar num futuro próximo a revisão do plano anexo à Convenção de Copenhaga para essa zona, as delegações da Tunísia e do Reino de Marrocos repetem as reservas mencionadas no Protocolo anexo à Convenção de Copenhaga e reservam-se o direito de utilizar as faixas 150-285 kHz e 525-1605 kHz para as necessidades dos seus serviços nacionais em derrogação às disposições do presente regulamento.

A delegação do Reino de Marrocos refere-se mais especialmente a uma parte importante do seu território não incluída no Plano de Copenhaga.

UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS, REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA DA UCRÂNIA E REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA DA

BIELORRÚSSIA.

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações dos Ministérios das Comunicações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da República Socialista Soviética da Bielorrússia estão autorizadas a declarar o seguinte:

1. O quadro de repartição das faixas de frequências elaborado pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações apresenta uma série de defeitos graves, em virtude dos quais estas três administrações terão dificuldade em o aplicar com vista à organização e exploração correctas dos seus meios de radiocomunicação.

2. Mais de 25 por cento do espectro das frequências foi atribuído sem razões válidas ao serviço de radiolocalização, serviço de que o Regulamento das Radiocomunicações dá uma definição imprecisa; por este facto, é necessário partilhar toda uma série de faixas entre o serviço de radionavegação aeronáutica e o serviço de radiolocalização, o que não satisfaz as exigências de segurança das aeronaves em voo nas linhas aéreas internacionais.

3. O número de faixas reservadas às comunicações que empregam a propagação por difusão ionosférica não está em proporção com as possibilidades deste novo tipo de comunicação.

4. O procedimento de elaboração de uma lista mundial para a radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo a esse serviço entre 5950 kHz e 26100 kHz (artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações) não é de natureza a melhorar a situação no domínio da radiodifusão em ondas decamétricas e apenas adia para data afastada a solução do problema da elaboração de um plano.

5. As administrações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da República Socialista Soviética da Bielorrússia não consideram como correctas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações que alargam as prerrogativas da I. F. R. B. à regulamentação da utilização das frequências pelos Membros da União (artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações e outras disposições).

6. Não reconhecem à I. F. R. B. qualquer direito para dar instruções sobre a utilização das frequências, por sua própria iniciativa; essas questões são da exclusiva competência das administrações em cujo nome se inscreveram frequências na U. I. T.

7. As administrações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da República Socialista Soviética da Bielorrússia reservam-se o direito:

- de utilizar igualmente para a radiodifusão a faixa 315-405 kHz, na região situada a leste do meridiano 40º E;

- de utilizar igualmente para o serviço de radionavegação aeronáutica, no território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, as faixas 415-490 kHz e 525-850 kHz;

- de utilizar, para as comunicações por difusão ionosférica, as faixas 29,7-33 MHz, 38-44 MHz, 46-48 MHz e 56,75-57,75 MHz, no território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, com a condição de não causar interferência prejudicial no serviço de radiodifusão;

- de tomar todas as medidas que poderão ser necessárias para assegurar condições de funcionamento normais aos seus serviços radioeléctricos nas faixas atribuídas ao serviço de radiolocalização;

- de utilizar as consignações de radiodifusão actualmente existentes na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nas faixas compreendidas entre 3950 kHz e 27500 kHz, segundo as necessidades desse país.

(Seguem as assinaturas) (Os países que assinaram são os mesmos que são signatários do Regulamento das Radiocomunicações).

RESOLUÇÃO 1

Relativa à elaboração do Ficheiro de referência internacional das frequências

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, decide o seguinte:

1. Generalidades:

1.1 O Ficheiro de referência internacional das frequências será elaborado e mantido em dia pela Comissão Internacional do Registo de Frequências, de preferência com o auxílio de um sistema mecânico.

1.2 O Ficheiro de referência internacional das frequências torna-se efectivo em 1 de Maio de 1961.

2. Inscrições iniciais:

2.1 O Ficheiro de referência internacional das frequências conterá:

a) As informações contidas no Ficheiro de referência das frequências (ver nota 1) em 30 de Abril de 1961, sob reserva das disposições do parágrafo 3 seguinte;

b) As frequências (por exemplo 500 kHz ou 2182 kHz) prescritas no Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para utilização comum em certos serviços, incluindo as frequências especificadas nos apêndices 15, 17 e 18 do referido regulamento;

c) As adjudicações que figuram nos planos contidos nos apêndices 25 e 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

(nota 1) Ficheiro de referência das frequências: ficheiro de referência provisório das consignações de frequência, elaborado e mantido em dia em execução das disposições do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações (C. A. E. R.), Genebra, 1951.

2.2 Uma menção do emprego das frequências e das adjudicações de que se trata em 2.1 b) e 2.1 c) será incluída nas inscrições correspondentes. Estas não conterão qualquer data na coluna 2 do Ficheiro de referência internacional das frequências.

3. Métodos de transferência:

3.1 As inscrições do Ficheiro de referência das frequências que, na data precitada, estiverem incompletas nos termos dos n.os 269 ou 270 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, ou nos termos do Anexo 6 da presente resolução, conforme o caso, não serão transferidas para o Ficheiro de referência internacional das frequências.

Todavia, excepto no que respeita às faixas de frequência acima de 28000 kHz, a Comissão enviará antes de 30 de Setembro de 1960 a cada uma das administrações interessadas uma lista das consignações de frequência que não estiverem completas, de modo que os elementos que faltam lhe possam ser notificados logo que possível e até ao limite de 30 de Abril de 1961.

3.2 Nos casos previstos no anexo 1 em que a transferência de uma inscrição é acompanhada por um exame ou reexame e em que a conclusão da Comissão for favorável, a Comissão modificará a inscrição de forma que figure no Ficheiro de referência internacional das frequências como se a Comissão tivesse emitido parecer favorável aquando da notificação. No caso contrário, a consignação será inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências como se a Comissão tivesse emitido uma conclusão desfavorável aquando da notificação.

3.3 As consignações não conformes com as disposições do n.º 501 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, serão indicadas, eventualmente, por um símbolo apropriado na coluna «Observações». Além disso, qualquer observação que figure no Ficheiro de referência das frequências e que não esteja em contradição com as disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, será inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências.

4. Características fundamentais suplementares:

4.1 Na medida em que o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, especifica características fundamentais que não eram requeridas segundo as disposições anteriores, as administrações fornecem à Comissão, quando for possível, as características suplementares destinadas a completar as inscrições iniciais do Ficheiro de referência internacional das frequências.

4.2 Todavia, as administrações devem fornecer estas características suplementares quando uma inscrição inicial estiver em causa numa revisão feita pela Comissão nos termos do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

ANEXO 1

Método de transferência a partir do Ficheiro de referência de frequência

(Ver o parágrafo 3 da presente resolução)

(ver documento original)

ANEXO 2

Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e

18030 kHz

As consignações de frequência inscritas no Ficheiro de referência das frequências com uma data na coluna 2b, posterior a 3 de Dezembro de 1951, serão examinadas pela Comissão segundo as partes adequadas do procedimento, descritas nos n.os 552 a 567, inclusive, do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências segundo o procedimento descrito nos n.os 589 a 599, inclusive, do dito regulamento.

ANEXO 3

Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e

23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas

1. As consignações não conformes com o plano adoptado pela C. A. E. R. (anexo 5 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951) que tiverem sido notificadas à Comissão entre 3 de Dezembro de 1951 e 1 de Maio de 1961 serão objecto, por parte da Comissão, de um exame técnico completo nos termos dos n.os 233, 234, 235 (ii) e 236 da secção III do artigo 33 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, em relação às adjudicações que figuram nas secções I e II do plano do anexo 5 ao referido Acordo (quer dizer, em relação às consignações de frequência já em serviço ou susceptíveis de entrar em serviço no futuro em conformidade com as adjudicações do plano), bem como em relação às consignações de frequência em conformidade com os n.os 327 e 328 do Regulamento das Radiocomunicações, Atlantic City, 1947, que tiverem sido anteriormente inscritas no Ficheiro de referência das frequências em frequências especificadas no anexo 7 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, quer em virtude de uma conclusão favorável, quer depois de uma conclusão desfavorável, não tendo, neste último caso, a consignação produzido interferência prejudicial. Igualmente se procederá para as modificações às características fundamentais de consignações em conformidade com o plano.

2. Na data da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as consignações em conformidade com o plano de adjudicação adoptado pela C. A. E. R., Genebra, 1951, serão consideradas transferidas para as vias do plano que figuram no apêndice 25 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

Todas as consignações de frequência não conformes com o plano adoptado pela C.

A. E. R., Genebra, 1951, que tiverem sido notificadas à Comissão entre 3 de Dezembro de 1951 e 1 de Maio de 1961, serão consideradas como transferidas para as vias do plano que figuram no apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, se tiverem sido notificadas nas frequências centrais de via do plano adoptado pela C. A. E. R., Genebra, 1951, Se não tiverem sido notificadas assim, as administrações interessadas notificarão a Comissão, o mais cedo possível antes de 1 de Maio de 1961, das modificações necessárias para que essas consignações conservem, em relação às vias do plano do apêndice 25, as mesmas posições relativas que tinham em relação às vias do plano adoptado pela C.

A. E. R., Genebra, 1951.

3. As consignações de frequência que em 1 de Maio de 1961 tiverem sido transferidas segundo as disposições do parágrafo 2 acima conservarão nas colunas 2a ou 2b as datas que figuravam nessas colunas em 30 de Abril de 1961.

ANEXO 4

Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e

23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio

1. As consignações de frequência de recepção às estações costeiras radiotelefónicas que tiverem sido notificadas à Comissão entre 3 de Dezembro de 1951 e 1 de Maio de 1961 serão examinadas pela Comissão segundo o procedimento descrito nos n.os 547 a 551, inclusive, do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências, segundo o procedimento descrito nos n.os 582 a 586 do referido regulamento.

2. Na data da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as consignações de frequência de recepção serão consideradas como transferidas para as frequências indicadas no apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, se tiverem sido notificadas nas frequências especificadas no anexo 7 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951. Se não tiverem sido assim notificadas, as administrações interessadas notificarão à Comissão, o mais cedo possível antes de 1 de Maio de 1961, as modificações necessárias para que essas consignações conservem, em relação às vias definidas no apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as mesmas posições relativas que tinham em relação às vias especificadas no anexo 7 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951.

3. As consignações de frequência que em 1 de Maio de 1961 tiverem sido transferidas segundo as disposições do parágrafo 2 acima conservarão na coluna 2a ou 2b as datas que figuravam nessas colunas em 30 de Abril de 1961.

ANEXO 5

Faixas compreendidas entre 3950 kHz (4000 kHz na Região 2) e 27500 kHz,

diferentes das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, ao

serviço móvel marítimo ou ao serviço de amador.

1. Transferência das consignações de frequência notificadas em execução das disposições do n.º 272 do Acordo da C. A. E. R.:

1.1 Inscrever-se-á um símbolo na coluna 2d.

1.2 A data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências.

2. Transferência das consignações de frequência notificadas a partir de 1 de Abril de 1952, diferentes das de que trata o parágrafo 1:

2.1 No caso em que a conclusão formulada pela Comissão nos termos do artigo 33 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, tenha sido favorável:

2.1.1 A data de recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação será inscrita na coluna 2d;

2.1.2 A data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências;

2.1.3 Se apropriado, a data que segue o símbolo XX na coluna 13 será inscrita na coluna «Observações» do Ficheiro de referência internacional das frequências, assim como qualquer outra data pertinente inscrita na coluna 13 do Ficheiro de referencia das frequências.

2.2 No caso em que a conclusão formulada pela Comissão nos termos do artigo 33 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, tenha sido desfavorável, isto é, no caso em que a consignação contenha o símbolo ZZ ou ZZZ na coluna 13 do Ficheiro de referência das frequências;

2.2.1 A data de recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação (isto é, a data que segue imediatamente o símbolo ZZ ou ZZZ) será inscrita na coluna 2d;

2.2.2 A data a inscrever na coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências será ou a data da entrada em serviço notificada pela administração interessada, ou a data do décimo dia que precede a data inscrita a seguir ao símbolo ZZ ou ZZZ, de ambas a que for posterior;

2.2.3 A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo (é em geral a data do décimo dia que segue a data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências) será inscrita na coluna «Observações» do Ficheiro de referência internacional das frequências.

ANEXO 6

Faixas de frequência de 27500 kHz

1. Faixas compreendidas entre 27500 kHz e 28000 kHz:

1.1 Transferência das consignações de frequência cuja notificação foi recebida pela Comissão antes de 1 de Abril de 1952:

1.1.1 Será inscrito um símbolo na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências;

1.1.2 A data inscrita, na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências;

1.1.3 Para aplicação das disposições do parágrafo 1.2 seguinte, as administrações fornecem à Comissão, depois de pedido formulado por esta em determinados casos, as características fundamentais enumeradas no apêndice 1 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, que poderão faltar nessas consignações.

1.2 Transferência das consignações de frequência cuja notificação foi recebida pela Comissão entre 1 de Abril de 1952 e a data de entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959:

1.2.1 Essas consignações serão examinadas pela Comissão segundo o procedimento descrito no artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959. As administrações fornecem à Comissão, depois de pedido formulado por esta em determinados casos, as características fundamentais enumeradas no apêndice 1 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, que poderão faltar nessas consignações;

1.2.2 A data de recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação será inscrita na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências;

1.2.3 A data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências.

2. Transferência das consignações de frequência nas faixas acima de 28000 kHz:

2.1 Após o fim da presente Conferência, as administrações reexaminarão as consignações inscritas em seu nome no Ficheiro de referência das frequências nas faixas acima de 28000 kHz, com o fim de reduzir de modo substancial o número das consignações a transferir para o Ficheiro de referência internacional das frequências a título de inscrições iniciais. Para isso as administrações inspiram-se nos princípios expostos no n.º 490 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e no apêndice 1 ao dito regulamento (secção E, coluna 5a, parágrafo 2d) e mantêm ùnicamente as consignações de frequência a estações que satisfaçam uma ou mais das condições enumeradas no n.º 486 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

2.2 A seguir a esse reexame, as administrações notificarão à Comissão antes de 1 de Outubro de 1960, pela forma descrita no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, todas as inscrições do Ficheiro de referência das frequências que desejam ver transferidas para o Ficheiro de referência internacional das frequências. As consignações assim notificadas não serão incluídas nas circulares semanais da Comissão de que tratam os n.os 497 e 498 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

2.3 Ao notificar novas consignações de frequência depois de terminar a presente Conferência, isto é, consignações que não serão submetidas ao reexame previsto no parágrafo 2.1 anterior, as administrações elaborarão as suas fichas de notificação pela forma descrita no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e aplicarão, se for oportuno, os princípios expostos no n.º 490 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e no apêndice 1 ao referido regulamento (secção E, coluna 5a, parágrafo 2d).

2.4 As fichas de notificação apresentadas nos termos dos parágrafos 2.2 ou 2.3 anteriores devem conter referência ao parágrafo adequado.

2.5 A partir de 1 de Outubro de 1960, a Comissão transferirá para o Ficheiro de referência internacional das frequências, a título de inscrições iniciais, as inscrições completas do Ficheiro de referência das frequências, que as administrações notificarão nos termos dos parágrafos 2.2 e 2.3 anteriores.

2.6 As consignações de frequência cuja notificação tiver sido recebida pela Comissão antes de 1 de Abril de 1952 conterão um símbolo na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências.

2.7 As consignações cuja notificação tiver sido recebida pela Comissão entre 1 de Abril de 1952 e a data da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, levarão na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de recepção da ficha de notificação pela Comissão.

2.8 Todas as consignações transferidas levarão na coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências a data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências. Quando, segundo as princípios expostos no n.º 490 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e no apêndice 1 ao referido regulamento (secção E, coluna 5a, parágrafo 2d), for notificada uma única consignação nos termos do parágrafo 2.2 anterior, em substituição de várias consignações inscritas no Ficheiro de referência das frequências, a data a inscrever na coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências será a mais antiga das datas inscritas na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências em relação às consignações interessadas.

RESOLUÇÃO 2

Relativa à aplicação, entre 1 de Março de 1960 e 30 de Abril de 1961, do

procedimento especificado no artigo 10 do Regulamento das

Radiocomunicações, Genebra, 1959, para as faixas atribuídas exclusivamente

ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, decide:

1. Que o procedimento especificado no artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, será aplicado a partir de 1 de Março de 1960;

2. Que é conveniente, para esse fim, que a Comissão Internacional do Registo de Frequências receba das administrações antes de 1 de Março de 1960 os primeiros horários, os quais entrarão em vigor a 4 de Setembro de 1960 e serão aplicados durante o período Setembro-Outubro de 1960. As datas-limites para a recepção dos horários seguintes pela Comissão serão determinadas por esta nos termos do n.º 641 do artigo 10;

3. Que os horários de que trata o parágrafo 2 acima serão elaborados e apresentados à Comissão de acordo com as disposições da secção I do artigo 10;

4. Que o procedimento de notificação e de inscrição das consignações de frequência especificado nos artigos 32 e 33 do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, cessará de ser aplicado a partir de 1 de Março de 1960 aos avisos de notificação respeitantes a consignações a estações de radiodifusão nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz;

5. Que, a partir de 1 de Março de 1960, se aplicará o procedimento especificado nos n.os 568 a 570 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959. As consignações de frequência inscritas no Ficheiro de referência das frequências segundo estas disposições terão na coluna 2c uma data determinada segundo as disposições pertinentes do n.º 606 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959. Nenhuma data será inscrita na coluna 2a ou coluna 2b;

6. Que, ao aplicar, nos termos da presente resolução, as disposições do artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, deve-se ler nessas disposições: «n.os 327 e 328 do Regulamento das Radiocomunicações, Atlantic City, 1947», em vez de «n.º 501 do presente regulamento», e ler: «Ficheiro de referência das frequências», em vez de «Ficheiro de referência internacional das frequências»;

7. Que a primeira edição da Lista das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas de que trata o n.º 655 do artigo 10 se referirá a Setembro de 1961.

RESOLUÇÃO 3

Relativa ao estudo, por um grupo de peritos, das medidas a tomar para reduzir

o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

(Ver a recomendação 37)

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a tendência para o congestionamento e saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz;

reconhecendo a) Que, se esta tendência se afirmar, as administrações poderão utilizar cada vez menos esta porção do espectro para as aplicações para que é necessária;

b) Que se recorre às faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz para necessidades que poderiam, sob o ponto de vista técnico e sob o ponto de vista da exploração, ser satisfeitas por outros meios;

c) Que as administrações não podem dar a sua adesão a um programa de libertação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz antes de serem nìtidamente definidos os princípios a seguir e as medidas a tomar;

d) Que a possibilidade, para as administrações, de aplicar tal programa está ìntimamente ligada às suas incidências financeiras;

decide:

1. Reunir um grupo de peritos cuja tarefa consistirá em estudar os meios de reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz;

2. Que os trabalhos preparatórios descritos no anexo 1 à presente resolução sejam executados antes da reunião do grupo de peritos pela Comissão Internacional do Registo de Frequências em colaboração com os outros organismos permanentes da União;

convida o conselho de administração:

1. 1.1 A convocar, segundo o estado de adiantamento dos trabalhos preparatórios citados, o grupo de peritos encarregado de desempenhar o trabalho especificado no mandato que figura no anexo 2. Será conveniente que o grupo de peritos inclua os chefes dos organismos permanentes da União ou seus representantes e conte onze pessoas no máximo;

1.2 A pedir às administrações, com o fim de constituir o grupo de peritos, que lhe apresentem candidaturas de técnicos altamente qualificados e juntem a cada candidatura uma memória biográfica das aptidões e experiência profissional de cada candidato;

1.3 A escolher, na lista dos candidatos, um máximo de sete peritos, tendo em vista a necessidade de recorrer a pessoas altamente qualificadas provenientes das diferentes partes do mundo. O grupo de peritos deverá reunir conhecimentos gerais extensos abrangendo os seguintes domínios:

- aspectos mundiais de planificação das telecomunicações, - aspectos económicos de desenvolvimento das telecomunicações, - comunicações em ondas decamétricas, - cabos terrestres e submarinos, - técnicas da radiodifusão, - feixes hertzianos, - propagação por difusão, - comunicações espaciais;

1.4 A fixar a data em que se reunirá o grupo de peritos;

1.5 A pedir ao presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências que reúna esse grupo em Genebra.

2. A decidir, depois de examinar o relatório final e as recomendações do grupo de peritos e depois de ter consultado as administrações, se é de tomar novas medidas e se se deve ou não convocar uma conferência administrativa a fim de tomar as decisões necessárias.

ANEXO 1

Estudo preliminar a fazer antes da reunião do grupo de peritos

1. A Comissão Internacional do Registo de Frequências procederá a uma classificação das utilizações actuais das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

2. A Comissão estudará e analisará cada uma dessas categorias de utilização a fim de determinar quais as que poderiam ser satisfeitas por meios diferentes da utilização dessas faixas. A Comissão não encarará, contudo, qualquer modificação do quadro de repartição das faixas de frequências.

3. A Comissão convidará, em tempo oportuno, as administrações a apresentar todas as propostas de ordem geral que poderão formular para reduzir o congestionamento das faixas consideradas.

4. A Comissão procurará obter ainda, por intermédio do secretário-geral, todos os elementos de informação adequados relativamente ao auxílio económico a prestar aos países que dele necessitarem para aplicação de um programa de redução do congestionamento das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

5. A Comissão apresentará ao conselho de administração, na sua sessão de 1961, um relatório que elaborará em colaboração com o secretário-geral e os directores da C. C. I. R. e da C. C. I. T. T. sobre os resultados do estudo descrito anteriormente.

Este relatório será acompanhado por todas as informações e propostas indicadas nos pontos 3 e 4 anteriores e das recomendações apropriadas ao conselho de administração, a fim de que o grupo de peritos possa reunir e começar os seus trabalhos. Igualmente se enviarão exemplares deste relatório a todas as administrações.

ANEXO 2

Mandato do grupo de peritos que estudará os meios de reduzir o

congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

1. Em cada sessão, o grupo de peritos elege o seu presidente. O presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências convocará o grupo na primeira reunião de cada sessão e terá o encargo de coordenar os trabalhos no intervalo entre as sessões.

2. O grupo de peritos examinará primeiramente o relatório sobre o estudo preliminar que lhe será entregue pelo conselho de administração. Efectuará as investigações e estudos suplementares que julgar oportunos.

3. O grupo de peritos determinará as categorias de utilizações para as quais se pode recorrer a meios diferentes do emprego das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz. Analisará as incidências técnicas e práticas e especialmente as incidências económicas desses outros meios, consultando as administrações, se for necessário.

Terá em conta, devidamente, as previsões de aumento de tráfego.

4. O grupo de peritos tomará em conta os diversos graus de desenvolvimento técnico dos países, bem como as suas necessidades diferentes relativamente aos diversos serviços de telecomunicações.

5. O grupo de peritos procurará obter, por intermédio do secretário-geral, todas as informações suplementares eventualmente necessárias sobre as possibilidades de auxílio económico aos países que dele necessitariam para aplicação do programa encarado pelo grupo. Obterá igualmente das administrações ou de outras fontes qualquer outra informação necessária.

6. O grupo de peritos estudará a melhor forma de informar as administrações dos problemas que se põem.

7. O grupo de peritos elaborará um relatório dirigido ao conselho de administração, acompanhando-o de recomendações relativas às medidas a tomar para reduzir o congestionamento das faixas consideradas.

8. As recomendações do grupo de peritos incluirão uma agenda pormenorizada e precisa que constituirá, depois de aprovada pelo conselho de administração, a agenda do organismo (conferência administrativa ou outro) encarregado de examinar as decisões de princípio a tomar para deduzir o congestionamento das faixas consideradas.

RESOLUÇÃO 4

Relativa a certas inscrições do Ficheiro de referência das frequências (ver nota

1) nas faixas abaixo de 27500 kHz.

(nota 1) Ficheiro de referência das frequências: ficheiro de referência provisório das consignações de frequências, elaborado e mantido em dia em execução das disposições do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, C. A. E. R., Genebra, 1951.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que em diversas partes do quadro de repartição das faixas de frequências de Atlantic City, 1947, certos serviços eram prioritários e serão serviços primários segundo o quadro de repartição das faixas de frequência, Genebra, 1959;

b) Que os conceitos de serviço primário e de serviço secundário só foram introduzidos pela presente Conferência (ver o artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959);

c) Que a Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, adoptou uma lista internacional das frequências em que figuravam inscrições não conformes ao quadro de repartição das faixas de frequências de Atlantic City, 1947;

d) Que se devem tomar medidas relativamente a estas inscrições quando se estabelecer o Ficheiro de referência internacional das frequências;

tendo em conta o relatório apresentado à Conferência pela Comissão Internacional do Registo de Frequências;

decide:

que as inscrições do Ficheiro de referência das frequências de que tratam os anexos à actual resolução, e que serão transferidas para o Ficheiro de referência internacional das frequências, serão consideradas e tratadas de modo especificado nos ditos anexos, e decide:

1. Pedir insistentemente às administrações que tomem as medidas requeridas;

2. Convidar a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações a reexaminar a situação.

ANEXO 1

Faixas inferiores a 3950 kHz (4000 kHz na Região 2), com excepção das faixas

atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico acima de 2850 kHz

(ver documento original)

ANEXO 2

Faixas partilhadas entre 3950 kHz (4000 kHz na Região 2) e 27500 kHz

(ver documento original)

RESOLUÇÃO 5

Relativa à notificação das consignações de frequência

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, referindo-se - ao Preâmbulo à Convenção, - ao artigo 43 da Convenção (acordos especiais), - ao artigo 4 do Regulamento das Radiocomunicações (acordos especiais), - ao artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações (notificação e inscrição das frequências no Ficheiro de referência internacional das frequências), decide:

que, salvo se expressamente se estipular o contrário em acordos especiais comunicados à União pelas partes interessadas, a notificação das consignações de frequência nos termos do Regulamento das Radiocomunicações deve ser feita pela administração do país em cujo território está situada a estação de que se trata.

RESOLUÇÃO 6

Relativa à terminologia referente às frequências

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que é necessário que, nos documentos da União, os termos relativos à utilização das frequências sejam utilizados com exactidão;

b) Que, no passado, alguns destes termos não foram usados de modo coerente, decide:

que, nos documentos da União onde figuram, os termos enumerados a seguir sejam usados nas diversas línguas de trabalho da União segundo o quadro seguinte:

(ver documento original)

RESOLUÇÃO 7

Relativa às emissões radioeléctricas dos satélites artificiais e outros veículos

espaciais

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que há interesse em estudar a questão da identificação das emissões radioeléctricas provenientes dos satélites artificiais e outros veículos espaciais;

b) Que há interesse em estudar a questão das disposições a tomar para interromper no momento apropriado as emissões radioeléctricas dos satélites artificiais e outros veículos espaciais;

convida:

1. A C. C. I. R. a estudar as questões anteriores;

2. Os Membros e Membros Associados da União que lançam satélites ou outros veículos espaciais a considerar os problemas acima indicados e a apresentar os resultados dos seus estudos à C. C. I. R.

RESOLUÇÃO 8

Relativa à formação dos indicativos de chamada e à atribuição de novas séries

internacionais

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) A recomendação da Conferência Internacional das Radiocomunicações, Atlantic City, 1947, relativa à formação dos indicativos de chamada;

b) O facto de não ter sido apresentada qualquer nova proposta à Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959;

c) O documento n.º 456 apresentado pela delegação da República das Filipinas;

d) O pedido crescente de indicativos de chamada motivado tanto pelo aumento do número dos Membros e Membros Associados da União como pelo aumento das necessidades dos países já Membros ou Membros Associados;

e) As informações fornecidas pelo secretário-geral a respeito das atribuições de séries de indicativos de chamada desde 1947 e as possibilidades do sistema de formação dos indicativos de chamada actualmente utilizado;

tendo em conta a) Que convém, tanto quanto possível, evitar modificar os indicativos de chamada actualmente usados;

b) Que é, todavia, possível que o sistema de formação dos indicativos de chamada actualmente usado não permita satisfazer a todos os pedidos que serão feitos até à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações;

decide:

1. Que, se se esgotarem as séries actuais de indicativos de chamada formadas ou por três letras, ou por um algarismo e duas letras, se poderá recorrer a novas séries compostas por uma letra, um algarismo e uma letra; mas esse algarismo não poderá nunca ser 0 ou 1;

2. Que o método preconizado na alínea 1 anterior não será aplicado às séries que começam pelas letras seguintes: B F G I K M N Q R U W;

3. Que o secretário-geral expedirá, logo que possível, uma carta-circular convidando insistentemente as administrações:

3.1 A utilizar no máximo as possibilidades das séries que actualmente lhes estão atribuídas, a fim de evitar, tanto quanto possível, novos pedidos;

3.2 A examinar novamente os indicativos de chamada atribuídos até agora, a fim de libertar eventualmente certas séries e colocá-las de novo à disposição da União;

4. Que o secretário-geral fornecerá todos os conselhos úteis às administrações que lhos peçam, e sobre os processos de aplicar nas melhores condições de economia, como é norma, as séries que lhes são atribuídas;

5. Que, se apesar de tudo parecer que as possibilidades do sistema actual de formação dos indicativos de chamada, modificado como se indica nas alíneas 1 e 2, se esgotam antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações, o secretário-geral enviará uma carta-circular:

5.1 Expondo a situação;

5.2 Convidando insistentemente as administrações a enviarem-lhe propostas sobre os meios de obviar a esta situação;

6. Que, com o auxílio das informações assim coligidas, o secretário-geral elaborará e apresentará à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações um relatório acompanhado dos seus comentários e sugestões.

RESOLUÇÃO 9

Relativa à publicação dos documentos de serviço

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando que seria de interesse geral que as disposições do artigo 20 do Regulamento das Radiocomunicações e do apêndice 9 a esse regulamento sejam aplicadas o mais cedo possível;

decide:

que o secretário-geral pode aplicar essas disposições no todo ou em parte, como entender, antes da entrada em vigor do novo Regulamento das Radiocomunicações.

RESOLUÇÃO 10

Relativa à utilização das faixas 7000-7100 kHz e 7100-7300 kHz pelo serviço de

amador e pelo serviço de radiodifusão.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a partilha das faixas de frequência entre o serviço de amador, o serviço fixo e o serviço de radiodifusão não é conveniente e deve ser evitada;

b) Que é conveniente que esses serviços recebam, na faixa 7, atribuições mundiais exclusivas;

c) Que a faixa 7000-7100 kHz é atribuída exclusivamente ao serviço de amador no mundo inteiro;

d) Que a faixa 7100-7300 kHz é atribuída ao serviço de radiodifusão nas Regiões 1 e 3 e ao serviço de amador na Região 2;

decide:

que a faixa 7000-7100 kHz deve ser interdita ao serviço de radiodifusão e que as estações de radiodifusão devem cessar de emitir nas frequências dessa faixa;

por outro lado, tomando em conta as disposições do n.º 117 do Regulamento das Radiocomunicações;

decide, além disso:

que convém que, de uma Região para outra, as ligações entre amadores se façam apenas na faixa 7000-7100 kHz e que as administrações façam todo o possível para que na faixa 7100-7300 kHz o serviço de radiodifusão nas Regiões 1 e 3 não cause interferências ao serviço de amador na Região 2; esta última cláusula está em conformidade com as disposições do n.º 117 do Regulamento das Radiocomunicações.

RESOLUÇÃO 11

Relativa à convocação de uma conferência regional especial

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que nos termos do n.º 250 do Regulamento das Radiocomunicações se deverá reunir uma conferência regional especial, o mais tardar em 1 de Maio de 1960, para elaborar acordos e planos associados referentes às faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz;

b) Que é indicado que esta conferência se reúna em Genebra, em virtude da disponibilidade da documentação da Comissão Internacional do Registo de Frequências e da C. C. I. R., assim como do pessoal experiente do Secretariado da União;

c) Que, segundo as disposições do regulamento geral anexo à Convenção, essa conferência é convocada pelo secretário-geral;

pede ao secretário-geral que tome as medidas necessárias para convocar para Genebra, a conferência regional especial prevista no n.º 250 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

RESOLUÇÃO 12

Relativa à elaboração de um manual para uso dos serviços móveis

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que entre as disposições dos Regulamentos das Radiocomunicações de Atlantic City, 1947, aplicáveis aos serviços móveis, figuram em especial:

- disposições que interessam directamente o funcionamento dos ditos serviços móveis, - outras disposições que não interessam directamente o funcionamento desses serviços;

b) Que certas administrações apresentaram à Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, propostas tendentes a rever e reclassificar as disposições que interessam directamente ao funcionamento dos serviços móveis;

c) Que essas administrações julgaram necessário modificar a apresentação das ditas disposições, a fim de facilitar a compreensão das cláusulas técnicas e dos procedimentos de exploração aplicados em radiotelegrafia e em radiotelefonia, bem com os procedimentos relativos aos radiotelegramas, às comunicações radiotelefónicas e ao tráfego de perigo;

d) Que essa nova apresentação ofereceria grandes vantagens para os serviços móveis e permitiria às administrações editar, se desejarem, regulamentações nacionais baseadas em conjuntos completos de regras internacionais relativas aos diferentes serviços;

e) Que não é possível, por razões de ordem prática, refundir completamente certas partes dos Regulamentos das Radiocomunicações durante a Conferência;

f) Que as disposições que interessam directamente o serviço móvel não serão, pois, apresentadas nos novos regulamentos das radiocomunicações pela forma recomendada e que, em consequência, a reclassificação final dessas disposições deveria ser efectuada depois do encerramento da Conferência;

g) Que, por outro lado, seria extremamente útil reagrupar e depois publicar num manual destinado aos serviços móveis as disposições que interessam directamente o funcionamento desses serviços;

h) Que o secretário-geral deveria ser encarregado de levar a cabo essas missões;

i) Que, no futuro, as disposições que não interessem directamente os serviços móveis deveriam ser reclassificados pela próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações, se esta o achar conveniente;

j) Que essa reclassificação necessitaria de um estudo preparatório, que poderia ser feito pelo secretário-geral e cujos resultados deveriam ser comunicados às administrações;

k) Que convém, finalmente, que o secretário-geral, ao desempenhar-se das duas missões indicadas na alínea h) anterior, consulte um grupo restrito de administrações;

decide:

1. Que as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e seus apêndices, assim com as do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, Genebra, 1959, que interessam directamente ao funcionamento dos serviços móveis, serão reagrupadas pela ordem enunciada no documento n.º 775 da Conferência e publicadas num manual elaborado em conformidade com os parágrafos 2 e 4 do artigo 16 da Convenção;

2. Que o secretário-geral deverá, logo que possível, depois da publicação do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, proceder à reclassificação das disposições e à publicação do manual visados no parágrafo anterior, depois de aprovação pelas administrações cujos nomes figuram no parágrafo seguinte;

3. Que o secretário-geral deverá em seguida estudar a inserção, nos locais apropriados do próximo Regulamento das Radiocomunicações, das disposições contidas no manual, assim como das outras disposições mencionadas na alínea i) anterior. Os resultados desse estudo deverão ser comunicados às administrações suficientemente antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações;

4. Que o secretário-geral poderá consultar as administrações a seguir indicadas, sobre as questões relativas às missões que lhe foram confiadas, nos termos do parágrafo 2 anterior:

Estados Unidos da América.

França.

Itália.

Holanda.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Suécia.

5. Que as administrações mencionadas aprovarão o manual antes da sua publicação;

6. Que convém que o manual esteja à disposição das administrações antes de 1 de Agosto de 1960.

RESOLUÇÃO 13

Relativa à elaboração de planos de adjudicação revistos para o serviço móvel

aeronáutico

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que os planos de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico elaborados pela Conferência Internacional Administrativa das Radiocomunicações Aeronáuticas (C. I. A. R. A.), Genebra, 1949, e adoptados pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, foram adoptados em grande parte pela actual Conferência e incluídos no Regulamento das Radiocomunicações;

b) Que, desde a época da C. I. A. R. A., ocorreram alterações dos itinerários nas linhas aéreas civis internacionais;

c) Que a percentagem do aumento de tráfego das linhas aéreas civis internacionais varia segundo as zonas de passagem das linhas áreas mundiais principais (ZLAMP);

d) Que são agora de considerar adjudicações de frequências para satisfazer às novas necessidades da aviação civil internacional além das ZLAMP existentes, por exemplo, na zona do pólo norte e nos territórios da U. R. S. S. vizinhos das ZLAMP existentes;

e) Que o aumento da velocidade das aeronaves motivou novos pedidos de frequências da aviação civil internacional, para satisfazer necessidades especiais, por exemplo, nas famílias de frequências adjudicadas no plano para transmitir informações meteorológicas às aeronaves em voo;

f) Que, por outro lado, certas disposições dos planos da C. I. A. R. A. já não são necessárias, como, por exemplo, a extensão das famílias de frequências das ZLAMP NSA-1 e NSA-2 a toda a zona europeia;

g) Que um número limitado de novas disposições, para satisfazer pedidos urgentes, foi incorporado nos planos durante a actual Conferência;

h) Que, graças à sua maleabilidade, os planos permitirão satisfazer uma parte dos novos pedidos, mas não a sua totalidade;

i) Que o estudo e o aperfeiçoamento, actualmente em curso, de novas técnicas de comunicações aeronáuticas têm repercussões directas nas larguras de via e no número de vias necessário para satisfazer as necessidades essenciais das comunicações na exploração das linhas aéreas nacionais e internacionais. Estas técnicas incluem especialmente:

1. O maior alcance útil das comunicações e a extensão da utilização das ondas métricas, 2. As novas técnicas de altas frequências que permitem aumentar a velocidade e a quantidade das comunicações, 3. Os novos métodos que permitem assegurar uma difusão mais rápida das informações meteorológicas, 4. Os sistemas aperfeiçoados de chamada selectiva;

j) Que, nos novos planos de adjudicação, há que levar em conta devidamente as novas técnicas de comunicações indicadas anteriormente e os progressos previsíveis das técnicas de radionavegação aeronáutica, em virtude da sua influência directa sobre a natureza e a quantidade das comunicações escoadas e da sua incidência sobre o espaço de que necessitam no espectro;

k) Que, tendo sido elaborados os planos em vigor segundo uma documentação abundante relativa às necessidades da exploração, às utilizações e formas de procedimento do serviço móvel aeronáutico, a presente Conferência não conseguiu obter os elementos de informação essenciais, na situação actual, para efectuar uma revisão completa dos planos elaborados para o serviço móvel aeronáutico;

l) Que numerosos países não dispunham, na presente Conferência, das informações necessárias para determinar em que medida os planos de adjudicação das frequências satisfazem as necessidades actuais da exploração da aviação nacional e regional;

m) Que a Convenção Internacional das Telecomunicações, Genebra, 1959, prevê nos parágrafos 4 e 5 do artigo 7 que uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações pode rever as disposições do Regulamento das Radiocomunicações;

emite o parecer de que os planos do serviço móvel aeronáutico, tais como figuram no apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, deverão ser objecto de novo exame e que as administrações deverão proceder urgentemente ao estudo das necessidades de comunicações da sua aviação nacional ou internacional, a fim de determinar quando se deverá empreender este novo exame nas condições mais favoráveis aos interesses aeronáuticos;

decide:

que, quando o conselho de administração o julgue conveniente e oportuno, seja convocada, segundo as disposições do artigo 7 da Convenção Internacional das Telecomunicações, uma Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, encarregada de proceder a um novo exame do apêndice 26 e das disposições conexas do Regulamento das Radiocomunicações. Esta Conferência deverá encerrar os seus trabalhos antes da próxima Conferência Administrativa ordinária das Radiocomunicações.

RESOLUÇÃO 14

Relativa à utilização das frequências do serviço móvel aeronáutico (R)

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que o plano elaborado para a utilização das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R) (apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959) foi aplicado em grande parte;

b) Que o tráfego aéreo está sujeito a alterações contínuas;

c) Que estas alterações deverão ser consideradas pelas administrações interessadas, mas d) Que, ao procurar satisfazer as novas necessidades de comunicações, é conveniente não tomar qualquer decisão de natureza a impedir ou comprometer a utilização coordenada das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R) tal como é previsto no plano;

e) Que as famílias de frequências adjudicadas às zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP), às zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN), bem como às subdivisões dessas zonas, foram escolhidas considerando as condições de propagação que permitem a escolha das frequências que mais convêm às distâncias consideradas;

f) Que é essencial repartir o tráfego tão uniformemente quanto possível entre as frequências da mesma ordem de grandeza;

g) Que convém tomar medidas para que seja correcta a ordem de grandeza das frequências utilizadas;

decide:

que as administrações tomarão, a título individual ou em colaboração, as medidas necessárias a fim de:

1. Assegurar a utilização tão ampla quanto possível das ondas métricas, a fim de diminuir o tráfego nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico (R);

2. Utilizar tanto quanto possível antenas com directividade e rendimento apropriados, a fim de reduzir ao mínimo os riscos de interferências mútuas no interior de uma zona ou entre várias zonas;

3. Coordenar a utilização das famílias de frequências necessárias para um segmento de linha determinado, de acordo com os princípios técnicos expostos no apêndice 26, e tendo em conta os dados disponíveis sobre as condições de propagação, a fim de serem utilizadas as frequências mais convenientes para a ligação entre o solo e uma aeronave situada a uma distância dada da estação aeronáutica que assegura o serviço sobre o segmento de linha considerado;

4. Aperfeiçoar as técnicas e os procedimentos de exploração e utilizar o material que permitirá obter o maior rendimento possível das comunicações ar-solo em ondas decamétricas;

5. Coligir dados técnicos exactos sobre o funcionamento dos seus sistemas de comunicação em ondas decamétricas, especialmente os dados com influência sobre as normas técnicas e de exploração, a fim de facilitar o novo exame do plano;

6. Fixar, por meio de acordos regionais, o melhor método que permita assegurar comunicações necessárias em qualquer nova linha aérea regional ou internacional a longa distância, que não seja ou não possa ser servida no quadro das ZLAMP e das ZLARN, de modo a não criar interferência prejudicial na utilização das frequências previstas no plano para o serviço móvel aeronáutico (R).

RESOLUÇÃO 15

Relativa às frequências navio-navio nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e

3600 kHz na Região 1.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações Genebra, 1959, considerando a) Que o Ficheiro de referência internacional das frequências incluirá entre as suas inscrições iniciais as frequências que foram consignadas pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, a determinados países para comunicações entre navios nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 3600 kHz na Região 1;

b) Que convém tomar disposições para a notificação e inscrição no Ficheiro de referência da utilização dessas frequências para comunicações entre navios pelas administrações de outros países na Região 1;

decide:

1. Que a utilização por outras administrações das frequências de que trata o parágrafo a) seja coordenada pelas administrações interessadas e notificada a seguir à Comissão Internacional do Registo de Frequências;

2. Que, ao receber essa notificação, a Comissão inscreva essas novas consignações no Ficheiro de referência internacional das frequências, sem datas nas colunas 2a e 2b, mas com uma observação apropriada na coluna «Observações», seguida da data de recepção da ficha de notificação pela Comissão;

convida as administrações a examinar novamente as zonas de utilização das consignações de frequência em causa, tais como estão inscritas no Ficheiro de referência, com o fim de melhorar as possibilidades de partilha;

e pede à Comissão Internacional do Registo de Frequências que apresente às administrações interessadas, se para tanto houver lugar, as propostas que possa formular a fim de alcançar o objectivo de que trata o parágrafo precedente.

RECOMENDAÇÃO 1

À C. C. I. R., relativamente às tolerâncias de frequência dos emissores

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que o apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações especifica as tolerâncias de frequência a respeitar pelos emissores;

b) Que o principal objectivo desse apêndice é diminuir a fracção do espectro das frequências necessário para cada via, por meio de uma redução das tolerâncias de frequência, e que em muitos casos é ainda possível obter uma melhoria considerável na utilização do espectro, por uma nova redução das tolerâncias de frequência;

c) Que reduzindo, em diversos serviços, a tolerância de frequência ao mínimo valor que é possível atingir no actual estado da técnica, poder-se-ia aumentar a relação sinal/ruído, melhorar a inteligibilidade e reduzir os erros;

d) Que, em certos casos, uma nova redução das tolerâncias de frequência não aumentaria na prática o número de vias disponíveis;

e) Que, em certas faixas de frequências, as tolerâncias especificadas no apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações talvez se aproximem já do valor mínimo utilizável para certas categorias de estações quando elas aplicam as técnicas e os métodos de exploração actuais;

f) Que será muito útil às administrações, quando tenham de elaborar os planos dos seus serviços e prever os materiais, conhecer as tolerâncias de frequência que podem ser consideradas como o limite mínimo utilizável pelas estações, quando aplicam a técnica e os métodos de exploração actuais;

g) Que, em certos casos, a redução das tolerâncias de frequência está submetida a restrições de ordem económica que convém conhecer e considerar;

convida a C. C. I. R.

1. A prosseguir no estudo das tolerâncias de frequência, a fim de reduzir a fracção do espectro das frequências necessário para uma dada via;

2. A considerar se, em certos casos, é ou não possível prever valores de tolerância limites, que não seria necessário tornar mais restritos nas condições de exploração actualmente conhecidas, e indicar quais seriam esses valores;

3. A elaborar um relatório sobre a possibilidade de atingir esses valores limites, tendo em conta os imperativos económicos e de construção e outras considerações práticas;

4. A indicar quais as tolerâncias especificadas no apêndice 3 ao Regulamento das radiocomunicações que já atingiram esses valores limites, se as houver.

RECOMENDAÇÃO 2

Relativa às normas técnicas da I. F. R. B.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, reconhecendo que as normas técnicas da Comissão Internacional do Registo de Frequências (I. F.

R. B.) são de utilização quotidiana para o exame técnico das notificações das consignações de frequências;

pede insistentemente à C. C. I. R.

que apresse a execução de todas as fases dos programas de estudos que são de natureza a auxiliar a I. F. R. B. a aperfeiçoar ainda as suas normas técnicas;

e convida as administrações a conceder, na sua participação nos trabalhos da C. C. I. R. e das suas comissões de estudos, uma prioridade especial aos estudos de que se trata.

RECOMENDAÇÃO 3

À C. C. I. R., relativa às relações de protecção sinal/interferência e às

intensidades de campo mínimas necessárias.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, reconhecendo que as informações de que se dispõe sobre a relação de protecção sinal/interferência e a intensidade de campo mínima necessárias para cada serviço devem ser ainda mais exactas para se poderem elaborar os planos mais eficazes para a utilização do espectro das frequências radioeléctricas, convida a C. C. I. R.

1. A prosseguir no estudo das relações de protecção sinal/interferência que definam o limiar de interferência prejudicial para os diferentes serviços;

2. A prosseguir no estudo das relações sinal/ruído e das intensidades de campo mínimas necessárias para receber de modo satisfatório as diferentes classes de emissão nos diferentes serviços;

3. A prosseguir no estudo das margens contra os desvanecimentos nos diferentes serviços;

4. A conceder atenção especial a esses estudos que ajudarão a Comissão Internacional do Registo de Frequências a melhorar ainda as normas técnicas empregadas por essa Comissão.

RECOMENDAÇÃO 4

À C. C. I. R., relativa aos estudos sobre a propagação e os ruídos

radioeléctricos

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a utilização eficaz das frequências radioeléctricas depende do emprego dos dados e normas técnicas mais seguros, sobretudo nas partes do espectro mais saturadas;

b) Que se pode facilitar a satisfação de novas necessidades de frequências e o progresso dos serviços de radiocomunicações, aperfeiçoando sempre que necessário as normas técnicas actualmente empregadas pela I. F. R. B.;

c) Que, em conformidade com o apêndice A, as administrações vão esforçar-se por promover os estudos sobre a propagação e sobre os ruídos radioeléctricos por intermédio da C. C. I. R.;

d) Que a C. C. I. R. adoptou um programa de estudos que trata grande número dos problemas em causa;

convida a C. C. I. R.

1. A continuar o estudo da propagação e dos ruídos radioeléctricos e a tomar as medidas necessárias a fim de coordenar os resultados obtidos em diferentes países;

2. A conceder atenção especial a esses estudos que auxiliarão a I. F. R. B. a aperfeiçoar ainda as normas técnicas utilizadas por essa Comissão;

3. A fornecer regularmente relatórios sobre essas questões, mesmo se os estudos não estiverem completos;

4. A continuar a consultar regularmente as outras organizações que efectuam estudos sobre a propagação, como, por exemplo, a União Radiocientífica Internacional, a fim de realizar uma coordenação tão ampla quanto possível.

RECOMENDAÇÃO 5

À C. C. I. R. e às administrações, relativa à fiscalização internacional das

emissões nas faixas inferiores a 28000 kHz

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que é conveniente obter uma utilização mais eficaz do espectro das frequências radioeléctricas a fim de auxiliar as administrações a satisfazer mais fàcilmente as suas necessidades de frequências e que para este fim é conveniente tomar medidas para que a Lista internacional das frequências reflicta mais fielmente a utilização real do espectro das frequências radioeléctricas;

b) As disposições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, segundo as quais a Comissão Internacional do Registo de Frequências deve rever as inscrições contidas no Ficheiro de referência internacional das frequências com o fim de as tornar tão conformes quanto possível à utilização real do espectro das frequências;

c) Que os dados provenientes da fiscalização internacional das emissões deveriam auxiliar essa Comissão a desempenhar-se dessa função;

reconhecendo a) Que um sistema internacional de fiscalização das emissões não pode ser plenamente eficaz se não abranger todas as zonas do Mundo;

b) Que, em certas zonas do Mundo, os meios para alcançar essa finalidade são actualmente inexistentes ou insuficientes para permitir uma fiscalização efectiva.

convida a C. C. I. R.

a estudar e a elaborar, em colaboração com a Comissão, pareceres técnicos relativos aos meios suplementares necessários para abranger convenientemente todas as zonas do Mundo para a aplicação das disposições dos artigos 8, 9 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações;

convida as administrações 1. A fazer todos os esforços a fim de desenvolver os meios de fiscalização, tal como se encara no artigo 13 do Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta as possibilidades oferecidas pelos organismos das Nações Unidas encarregados da assistência técnica.

2. A informar a Comissão da medida em que estão dispostas a cooperar em fiscalizações de determinada natureza pedidas pela Comissão.

RECOMENDAÇÃO 6

À C. C. I. R., relativa ao estudo das características técnicas do material

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, reconhecendo que as informações técnicas de que se dispõe sobre os diversos tipos de aparelhos utilizados para a recepção das diferentes classes de emissão nos diferentes serviços devem ser mais completas e mais precisas para se poderem elaborar os planos mais eficazes para a utilização do espectro das frequências radioeléctricas;

convida a C. C. I. R.

1. A prosseguir nos estudos das características que deveriam apresentar os diversos tipos de aparelhos para a recepção das diferentes classes de emissão nos diferentes serviços, no que respeita a largura de faixa, selectividade, sensibilidade e estabilidade, e a formular pareceres sobre esse assunto;

2. A prosseguir no estudo dos métodos práticos que permitam obter as características recomendadas;

3. A estudar o afastamento mínimo pràticamente realizável entre vias adjacentes, considerando as diferentes classes de emissão, os diferentes serviços e as diferentes faixas de frequências;

4. A estudar as outras condições às quais é conveniente que satisfaçam no seu conjunto os sistemas empregados pelos diferentes serviços, a fim de determinar as condições técnicas a que deve satisfazer o material, incluída a aparelhagem terminal das estações e as antenas;

5. A estudar os métodos que permitam determinar se o material satisfaz às condições recomendadas;

6. A conceder atenção especial a esses estudos que auxiliarão a Comissão Internacional do Registo de Frequências a aperfeiçoar ainda as normas técnicas empregadas por essa Comissão.

RECOMENDAÇÃO 7

Relativa às especificações para receptores de radiodifusão de preço módico

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que as vantagens da radiodifusão deveriam ser postas mais largamente à disposição das populações dos países onde a densidade dos receptores é actualmente muito pequena, por motivos económicos, geográficos ou técnicos;

b) Que para tal fim é conveniente que existam receptores de radiodifusão de bom rendimento a preços bastantes baixos para permitir a sua larga distribuição nesses países;

c) Que um acordo geral sobre as características de receptores de radiodifusão que satisfaçam a normas apropriadas geralmente aceites seria útil para os fabricantes, auxiliando-os na produção de tais receptores ao mais baixo preço;

convida a C. C. I. R.

1. A elaborar as especificações de um ou vários tipos de receptores de radiodifusão que se prestem ao fabrico em grande série, a preço baixo, receptores que satisfaçam às necessidades dos auditores dos países mencionados na alínea a) acima. Essas especificações deveriam aplicar-se a receptores de modulação de amplitude nas faixas das ondas quilométricas, hectométricas e decamétricas ou quilométricas e decamétricas (faixas 5, 6 e 7 ou 5 e 7), bem como a receptores de modulação de frequência na faixa das ondas métricas (faixa 8), consoante as necessidades dos países interessados;

2. A terminar esses trabalhos no mais breve prazo possível. Para evitar qualquer duplicação de esforços, a C. C. I. R. colabora com as organizações internacionais que se interessam por este assunto;

pede ao secretário-geral que comunique ao director-geral da U. N. E. S. C. O. os resultados de tais estudos, acompanhados de sugestões no respeitante às medidas a tomar.

RECOMENDAÇÃO 8

Relativa à classificação das emissões

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a secção I do artigo 2 do Regulamento das Radiocomunicações contém uma classificação das emissões cuja finalidade é permitir designá-las;

b) Que certos símbolos são utilizados para classes de emissão que não são especificadas de modo preciso;

c) Que pode ser necessário especificar novas classes de emissão;

d) Que os métodos de inscrição utilizados pela Comissão Internacional do Registo de Frequências e por certas administrações, especialmente os métodos mecanográficos, necessitam de um processo de designação simples e exacto, em que um número mínimo de símbolos para cada designação deve fornecer todas as informações essenciais;

e) Que pode ser útil combinar numa única série de símbolos as informações consideradas actualmente como características suplementares e as que indicam os tipos de modulação da onda de suporte principal;

f) Que o método actual de classificação das emissões não descreve de modo adequado os sistemas que empregam processos de modulação múltipla;

g) Que há conveniência em prever uma classificação dos sistemas telegráficos e telefónicos multivias, cuja utilização se expande cada vez mais, e em adoptar uma designação uniforme para as vias desses sistemas;

h) Que a modulação por impulsos não é por si própria um processo de modulação fundamental, mas um modo de estabelecimento do sinal que dá origem a uma modulação de amplitude, de frequência ou de fase ou a uma combinação dessas modulações;

i) Que a Comissão Internacional do Registo de Frequências recebe por vezes das administrações, ou pede-lhes, outras informações de certa importância de carácter suplementar, como, por exemplo, o nível da onda de suporte, a natureza do código telegráfico utilizado, que nem sempre são indicadas no actual sistema de designação das emissões;

j) Que o sistema actual de designação não permite designar todas as emissões de modo exacto ou completo;

k) Que os termos «emissão», «transmissão» e «radiação» não são definidos no Regulamento das Radiocomunicações e que assim se prestam a confusões quando se traduzem de uma língua de trabalho para outra ou mesmo quando se empregam numa mesma língua;

recomenda à C. C. I. R.

1. Que examine, em colaboração com a Comissão Internacional do Registo de Frequências, todas as emissões e todas as características que houver a classificar;

2. Que estude, em colaboração com a Comissão Internacional do Registo de Frequências, diversos métodos de designação e de classificação das emissões e elabore um método que permita, de modo durável, fornecer todas as informações essenciais;

3. Que apresente um relatório sobre as conclusões que formular em consequência desses estudos e emita um parecer a tempo de a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações poder tomar uma decisão;

4. Que defina os termos «emissão», «transmissão» e «radiação», de modo que possam ser empregados de modo coerente e sem confusão e ser fàcilmente traduzidos de uma língua de trabalho para outra.

RECOMENDAÇÃO 9

Relativo ao emprego do sistema de unidades MKS racionalizado

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, reconhecendo que os engenheiros radioeléctricos e os autores de publicações sobre radioelectricidade, assim como a C. C. I. R. e outros organismos permanentes da União, utilizam em grande escala o sistema MKS racionalizado (chamado também sistema Giorgi racionalizado);

recomenda que as administrações se esforcem por adoptar progressivamente este sistema de unidades nas suas relações com a União e seus organismos permanentes.

RECOMENDAÇÃO 10

Relativa aos meios a empregar para reduzir o congestionamento na faixa 7 (3-30

MHz)

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, reconhecendo a) Que é necessário reduzir urgentemente o volume dos pedidos referentes à faixa 7 do espectro das frequências radioeléctricas;

b) Que é possível contribuir para essa redução, aproveitando os últimos progressos da técnica das telecomunicações, e especialmente os que foram realizados na utilização das faixas 8 e superiores, no emprego dos cabos coaxiais, etc.;

c) Que a utilização de meios técnicos aperfeiçoados de substituição conduziria a despesas consideráveis, ao passo que seria menos oneroso continuar a empregar as frequências da faixa 7, e, nessas condições, certas administrações teriam mais dificuldades do que outras, mais favorecidas, para pôr em prática estes novos meios;

recomenda 1. Que todas as administrações tomem as medidas necessárias para reduzir o volume dos pedidos referentes à faixa 7, aplicando o mais possível as novas técnicas;

2. Que se solicite às organizações internacionais que prestam assistência que encarem muito especialmente o fornecimento, às administrações que os não puderem obter por razões de ordem económica, de materiais apropriados que permitam a essas administrações utilizar meios de telecomunicação de substituição, contribuindo assim para uma maior economia da utilização da faixa 7.

RECOMENDAÇÃO 11

Relativa ao aperfeiçoamento do agrupamento das ligações das redes nacionais

e internacionais de radiocomunicação que funcionam nas faixas compreendidas

entre 4000 kHz e 27500 kHz.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) As necessidades de frequências sempre crescentes, especialmente nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz;

b) A estrutura actual das redes nacionais e internacionais de radiocomunicação nessas faixas;

c) O tráfego relativamente reduzido em certas ligações dessas redes;

d) As disposições da Convenção relativas à utilização racional das frequências e do espectro (artigo 45);

tendo em conta a) Que o rendimento de um grupo de ligações é superior à soma dos rendimentos das ligações individuais;

b) Que, por consequência, é possível diminuir o número total das frequências necessárias;

c) Que, em certas partes do Mundo, existem zonas e países interligados por várias ligações ou radioeléctricas ou por cabos;

recomenda 1. Que, em todos os casos em que isso seja possível, as administrações se esforcem, agrupando mais eficazmente as ligações radioeléctricas de pequeno tráfego, por diminuir o congestionamento das faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz;

2. Que os países interligados por ligações radioeléctricas ou por cabos concluam, sempre que for praticável, acordos especiais relativos à utilização em comum das ligações radioeléctricas internacionais existentes que funcionam nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz;

3. Que, regra geral, esses acordos ofereçam a cada um dos países participantes vantagens equivalentes relativamente às condições financeiras e aos meios de exploração;

4. Que, ao projectar novas ligações radioeléctricas ou a extensão das que já existem, as administrações respeitem, tanto quanto possível, os princípios enunciados nas alíneas 1 a 3 anteriores.

RECOMENDAÇÃO 12

Relativa à utilização da faixa 9300-9500 MHz

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, notando a) Que existem duas classes principais de radiodetectores meteorológicos de aeronave, funcionando respectivamente nas faixas 5350-5460 MHz e 9300-9500 MHz;

b) Que existe um número considerável de radiodetectores de navio cuja maior parte funciona na faixa 9300-9500 MHz;

c) Que existem igualmente na faixa 9300-9500 MHz radiodetectores em terra do serviço de radionavegação marítima, do serviço de radionavegação aeronáutica e do serviço meteorológico;

d) Que os dispositivos de radiodetecção aerotransportados utilizam exclusivamente a faixa 5350-5460 MHz atribuída, a título primário, ùnicamente ao serviço da radionavegação aeronáutica;

e) Que os radiodetectores de navio não partilham da utilização das faixas 2900-3100 MHz e 5470-5650 MHz atribuídas, a título primário apenas, respectivamente, ao serviço de radionavegação e ao serviço de radionavegação marítima, com radiodetectores de terra;

f) Que se verificou ser necessário atribuir a faixa 9300-9500 MHz, na base da igualdade de direitos, ao serviço de radionavegação aeronáutica e ao serviço da radionavegação marítima;

considerando a) Que é da maior importância que não se cause qualquer interferência prejudicial aos serviços de radionavegação que asseguram a salvaguarda da vida humana;

b) Que convém que as condições de funcionamento de um serviço de salvaguarda da vida humana sejam as mesmas em todo o Mundo;

c) Que o aumento de utilização da faixa 9300-9500 MHz, não havendo coordenação, só poderá aumentar a probabilidade de interferências prejudiciais entre o serviço de radionavegação aeronáutica e o serviço de radionavegação marítima;

recomenda 1. Que as administrações, a Organização da Aviação Civil Internacional e a Organização Consultiva Intergovernamental da Navegação Marítima estudem esta questão assim que puderem, e especialmente 2. Que determinem se uma interferência reconhecida tècnicamente possível entre os dois serviços se torna prejudicial durante a exploração, e em que proporções;

3. Que procurem, se se produzir tal eventualidade, a possibilidade de reduzir a interferência prejudicial por meios técnicos de exploração e de procedimento, admitindo que os novos materiais devem sempre corresponder às normas técnicas mais elevadas;

convida as administrações, a Organização da Aviação Civil Internacional e a Organização Consultiva Intergovernamental da Navegação Marítima a comunicar à União os resultados dos seus estudos, assim como as suas opiniões e as propostas consequentes.

RECOMENDAÇÃO 13

Relativa às normas técnicas a aplicar na elaboração dos planos para as

estações de radiodifusão nas faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, recomenda o seguinte:

Quando elaborar planos relativos às estações de radiodifusão nas faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz, a Conferência regional especial mencionada no n.º 250 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, deverá considerar os seguintes factores:

a) Que as intensidades medianas mínimas de campo a proteger para o serviço de radiodifusão e para os serviços móvel e fixo sejam as intensidades de campo necessárias nas zonas rurais para um serviço satisfatório no limite da zona de serviço. Pelo que respeita à radiodifusão sonora em modulação de frequência, convém inspirar-se nos valores dados no parecer 263 da C. C. I. R., Los Angeles, 1959. Pelo que respeita à televisão, convém tomar para intensidade de campo mínima os mesmos valores que no caso de radiodifusão sonora em modulação de frequência.

Pelo que respeita aos serviços fixo e móvel, tomar-se-á provisòriamente o valor de 5 (mi)V por metro;

b) As relações de protecção necessárias para a radiodifusão sonora em modulação de frequência são dadas pelo parecer 263 da C. C. I. R., Los Angeles, 1959, e para a televisão no Relatório 125 da C. C. I. R., Los Angeles, 1959. Para os serviços fixo e móvel, convém que a relação de protecção seja de 6 dB, pelo menos;

c) Na determinação das relações de protecção requeridas, considerar-se-á devidamente a largura de faixa ocupada e a selectividade dos receptores, sempre que o sinal desejado e o sinal interferente forem emitidos em frequências diferentes, assim como a protecção suplementar que resulta do emprego de polarizações cruzadas;

d) Convém que todos os serviços sejam protegidos durante 90 por cento do tempo, pelo menos;

e) Na avaliação do grau de interferência possível, convém considerar devidamente as condições de propagação. Convirá utilizar, sempre que se puderem aplicar, as curvas de propagação troposférica do parecer 312 da C. C. I. R., Los Angeles, 1959.

RECOMENDAÇÃO 14

Às administrações da Região 1, relativamente ao serviço de radiodifusão na

faixa 100-108 MHz

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que conviria, sempre que possível, atribuir faixas de frequências ao serviço de radiodifusão nas três regiões uniformemente, o que permitiria às administrações coordenar melhor a sua utilização das frequências e realizar uma economia máxima de frequências;

b) Que se deve prever que na faixa 8 os pedidos de frequência para a radiodifusão sonora aumentem na Região 1;

c) Que, por razões técnicas e especialmente para evitar complicações no fabrico de receptores, qualquer futura extensão da faixa 87,5-100 MHz atribuída à radiodifusão se deveria fazer numa faixa adjacente;

15 d) Que a faixa 100-108 MHz é já atribuída ao serviço de radiodifusão nas Regiões 2 e 3, assim como em certos países da Região 1;

e) Que certas administrações da Região 1 exprimiram o desejo de utilizar a faixa 100-104 MHz para o serviço de radiodifusão;

recomenda que, tendo em consideração especialmente as necessidades do serviço de radiodifusão, as administrações da Região 1 estudem a possibilidade de propor à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações que atribua uma nova faixa de frequências aos diversos serviços aos quais está atribuída a faixa 100-108 MHz.

RECOMENDAÇÃO 15

Relativa às emissões em modulação de frequência

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que os auditores deveriam poder ouvir as emissões nacionais de radiodifusão sem serem perturbados por outras estações;

b) Que, em muitas regiões, o congestionamento das faixas 5 e 6 tem por efeito tornar cada vez mais difícil a escuta;

c) Que, segundo o que se verifica nos países onde se efectuam emissões de radiodifusão em modulação de frequência na faixa 8, os auditores desses países gozam de melhor recepção;

recomenda que os Membros e Membros Associados da União estudem a possibilidade de efectuar emissões de modulação de frequência na faixa 8 pelos seus serviços nacionais de radiodifusão.

RECOMENDAÇÃO 16

Relativa às medidas a tomar para impedir o funcionamento de estações de

radiodifusão a bordo de navios ou de aeronaves fora dos limites dos territórios

nacionais.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações Genebra, 1959, considerando a) Que o funcionamento de estações de radiodifusão a bordo de navios ou de aeronaves situados fora dos limites do território nacional de um país é contrário às disposições dos n.os 422 e 962 do Regulamento das Radiocomunicações;

b) Que semelhante funcionamento é contrário à utilização racional das frequências e pode acabar por criar uma situação extremamente confusa;

c) Que o funcionamento de tais estações de radiodifusão pode fazer-se fora de qualquer jurisdição dos países Membros da União e tornar difícil a aplicação directa das leis nacionais;

d) Que se pode deparar uma situação particularmente difícil sob o ponto de vista jurídico quando essas estações de radiodifusão funcionarem a bordo de navios ou de aeronaves que não estejam regularmente matriculados em qualquer país;

recomenda 1. Que as administrações peçam aos seus governos respectivos, por um lado, que examinem quais os meios directos ou indirectos para evitar ou fazer cessar o funcionamento das estações acima mencionadas e, por outro lado, que tomem as medidas que se impõem, se a isso houver lugar;

2. Que as administrações comuniquem ao secretário-geral o resultado desses estudos e lhe transmitam qualquer outra indicação de interesse geral a fim de que possa, por sua vez, informar os Membros e Membros Associados da União.

RECOMENDAÇÃO 17

Relativa à adopção de modelos normalizados de licenças concedidas às

estações de navio e às estações de aeronave.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a normalização dos modelos de licenças concedidas às estações dos navios ou das aeronaves que efectuam percursos internacionais facilitaria consideràvelmente a inspecção dessas estações;

b) Que modelos normalizados de licenças a conceder às estações de navio e de aeronave serviriam ùtilmente de guia às administrações que desejam aperfeiçoar os seus modelos actuais de licenças nacionais;

c) Que esses modelos normalizados de licença poderiam ser utilizados vantajosamente por essas administrações para constituir o certificado de que trata o n.º 732 do Regulamento das Radiocomunicações;

tendo elaborado d) Uma série de princípios para a preparação dos modelos normalizados de licenças (ver o anexo 1);

e) Modelos de licenças a conceder às estações de navio e às estações de aeronave (ver os anexos 2 e 3);

recomenda 1. Que as administrações, se acharem esses modelos práticos e aceitáveis, os adoptem para uso internacional;

2. Que as administrações se esforcem, tanto quanto possível, por tornar os seus modelos de licenças nacionais conformes a esses modelos normalizados.

ANEXO 1

Princípios a seguir para elaborar modelos normalizados de licenças a conceder

às estações de navio e às estações de aeronave.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considera que, ao elaborar os modelos normalizados de licenças de estações de navio ou de aeronave, convém:

1. Apresentar, tanto quanto possível, modelos de licença em forma de quadro. As linhas e as colunas desse quadro são identificadas por letras ou algarismos;

2. Dar uma forma tão semelhante quanto possível às licenças de navio e de aeronave;

3. Dar às licenças o formato internacional A4;

4. Apresentar as licenças sob uma forma que facilite ao máximo a verificação desses documentos a bordo dos navios ou das aeronaves;

5. Imprimir as licenças em caracteres latinos na língua nacional do país que as concede. As administrações de países cuja língua nacional não pode ser escrita em caracteres latinos utilizarão essa língua nacional e, além dela, uma língua de trabalho da União;

6. Colocar no cimo da licença o título: «Licença de estação de navio» ou «Licença de estação de aeronave». Este título será escrito na língua nacional do país de que emana, assim como nas três línguas de trabalho da União.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações aplicou ela própria esses princípios, elaborando modelos de licença que são objecto dos anexos 2 e 3 juntos à presente recomendação.

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

RECOMENDAÇÃO 18

Relativa aos certificados de operador

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que o artigo 23 do Regulamento das Radiocomunicações prevê que os certificados de operador das estações de navio e de aeronave são classificados em certificados de operador radiotelegrafista e certificados de operador radiotelefonista;

b) Que com a entrada em serviço de novos processos de telecomunicação, especialmente dos que utilizam dispositivos automáticos, se torna cada vez mais difícil classificar esses processos na radiotelegrafia ou radiotelefonia;

c) Que todos esses dispositivos, assim como os aparelhos das estações radiotelefónicas, podem ser manobrados por titulares de um certificado de operador radiotelegrafista e que numerosos dispositivos automáticos de comunicação podem ser manobrados por titulares de um certificado de radiotelefonista;

d) Que, nestas condições, talvez seja conveniente, especialmente, modificar a classificação actual de certificados de operador;

recomenda que as administrações examinem este problema e submetam à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações propostas de modificação do artigo 23 que tenham em conta o emprego desses novos processos de comunicação.

RECOMENDAÇÃO 19

Relativa à coordenação internacional para a escolha de uma faixa de

frequências apropriada aos sistemas de correspondência pública ar-solo.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que não existe actualmente qualquer sistema satisfatório de correspondência pública ar-solo;

b) Que, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, esses sistemas não devem funcionar nas faixas de frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (R);

c) Que certas administrações se preocupam activamente com o aperfeiçoamento desses sistemas, mas que não foi tomada qualquer medida de coordenação internacional relativamente às faixas de frequências em que deverão funcionar esses sistemas;

d) Que, em virtude do carácter internacional do serviço aeronáutico, é essencial que essas faixas de frequências sejam fixadas por meio de acordo internacional;

e) Que as emissões das estações de aeronave podem provocar interferências a consideráveis distâncias;

recomenda 1. Que as administrações que procedem actualmente ou tencionam proceder ao aperfeiçoamento de um sistema de correspondência pública ar-solo dêem a conhecer à Comissão Internacional do Registo de Frequências os pormenores dos seus projectos, a fim de que a Comissão possa informar as outras administrações sobre a evolução dessa técnica;

2. Que as administrações se esforcem, quer pela coordenação das frequências a utilizar, quer por qualquer outro meio, para que o funcionamento dos seus sistemas de correspondência pública ar-solo não cause interferência nos serviços dos outros países.

RECOMENDAÇÃO 20

Relativa às frequências a utilizar no serviço de radionavegação aeronáutica

para um sistema destinado a evitar colisões entre aeronaves.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que ainda se não aperfeiçoou um sistema eficaz para evitar as colisões de aeronaves e melhorar deste modo a segurança da navegação aeronáutica, tendo em conta especialmente a sua velocidade cada vez maior, mas que tal sistema se impõe urgentemente;

b) Que, se uma vez aperfeiçoado, esse sistema exigir o emprego de frequências radioeléctricas, deverá funcionar numa das faixas atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica;

c) Que é impossível prever, actualmente, se as faixas atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica convirão para um tal sistema;

recomenda que as administrações e a Organização da Aviação Civil Internacional concedam especial atenção aos trabalhos de aperfeiçoamento de um sistema eficaz para evitar as colisões entre aeronaves, tendo em conta o facto de que, no caso de se revelarem necessárias frequências radioeléctricas e se as faixas atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica não convierem a esse sistema, será oportuno estudar a questão numa base internacional.

RECOMENDAÇÃO 21

Relativa às disposições técnicas referentes aos radiofaróis marítimos na zona

africana

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a necessidade de facilitar o estabelecimento de novos radiofaróis marítimos na faixa 285-315 kHz, especialmente nas localidades vizinhas das zonas europeia e africana, recomenda que as administrações dos países da zona africana adoptem disposições análogas às do Acordo Regional Referente aos Radiofaróis Marítimos da Zona Europeia da Região 1, Paris, 1951.

RECOMENDAÇÃO 22

À Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, à

Organização da Aviação Civil Internacional e às administrações, relativa a um

código radiotelefónico internacional para o serviço móvel marítimo.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

considerando a) A Recomendação 5 da Conferência Radiotelefónica do Mar Báltico e do Mar do Norte, Göteborg, 1955;

b) Que as comunicações radiotelefónicas entre as estações de nacionalidades diferentes, pertencendo quer apenas ao serviço móvel marítimo, quer umas ao serviço móvel marítimo e outras ao serviço móvel aeronáutico, poderão em certos casos revelar-se impossíveis ou dar lugar a interpretações perigosas por virtude de dificuldades linguísticas;

c) Que não existe linguagem internacional comum entre os serviços móveis marítimo e aeronáutico para tais comunicações;

d) Que, em consequência dos trabalhos de certas administrações, foi possível elaborar um código radiotelefónico internacional para o serviço móvel marítimo;

e) Que as frases, expressões e símbolos incluídos no código anexo à presente recomendação foram extraídos do Código Internacional de Sinais;

f) Que será sem dúvida necessário completar o código proposto para facilitar a coordenação das operações de busca e salvamento aeromarítimas;

g) Que propostas análogas para um código radiotelefónico internacional serão certamente examinadas na Conferência Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, que deve celebrar-se em Maio-Junho de 1960;

h) Que igualmente foi pedido que estas últimas propostas sejam estudadas pela I. M.

C. O., supondo que a Comissão de Segurança Marítima da I. M. C. O. se encarregue do Código Internacional de Sinais;

recomenda 1. Que a I. M. C. O. seja convidada a pedir o parecer da Conferência Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar sobre os anexos à presente recomendação e a transmitir esse parecer ao secretário-geral da União, acompanhado eventualmente dos seus próprios comentários, logo que possível depois da dita Conferência;

2. Que a Comissão de Segurança Marítima da I. M. C. O. seja convidada a estudar o código proposto e o considere em qualquer revisão do Código Internacional de Sinais que venha a empreender;

3. Que a I. M. C. O. e a O. A. C. I. sejam convidadas a estudar a segunda e terceira partes (cifrante e decifrante) do código proposto, a fim de recomendar ao secretário-geral da União os sinais a incluir para as comunicações a permutar entre os navios e aviões que participem numa operação de salvamento aero-marítima;

4. Que as administrações estudem o código, tendo em conta as discussões havidas na Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959 (documentos n.os 426, 427, 504, 505 e 790), e, se o desejarem, baseiem esse estudo em ensaios práticos e fiscalizados, de carácter limitado;

5. Que se completem os estudos indicados nas alíneas anteriores 1, 3 e 4 e que os comentários sobre o código proposto sejam enviados ao secretário-geral da União em 1 de Dezembro de 1960;

pede 1. Que o secretário-geral da União comunique esses comentários às administrações, pedindo-lhes que lhe transmitam a sua opinião sobre esses comentários e a sua intenção de pôr em serviço o código a título experimental, a fim de poder avaliar das suas qualidades práticas. (Essa experiência deverá ser objecto de fiscalização estrita da parte das administrações para evitar qualquer mal-entendido em caso de perigo);

2. Que o secretário-geral da União seja encarregado de coordenar essa aplicação experimental do código, em colaboração, se necessário, com os secretários-gerais da I. M. C. O. e da O. A. C. I.;

3. Que o secretário-geral da União comunique às administrações, para aprovação e adopção, um exemplar do código emendado consoante os resultados dos estudos anteriores;

e convida as administrações, se o código for geralmente adoptado, a propor a sua inclusão no Regulamento das Radiocomunicações, na próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações.

ANEXO 1

Características fundamentais de um meio de expressão radiotelefónica

internacional para o serviço móvel marítimo

1. A expansão da radiotelefonia no serviço móvel marítimo e mais especialmente nas faixas dos 2 MHz utilizadas por navios de todas as categorias, incluindo navios de pesca, e nas faixas dos 156 MHz atribuídas especialmente às operações portuárias, convenceu as administrações da necessidade de um meio de expressão radiotelefónica internacional que permita permutar ràpidamente comunicações entre estações de nacionalidades diferentes. (Ver a Recomendação 5 da Conferência Radiotelefónica do Mar Báltico e do Mar do Norte, Göteborg, 1955).

2. A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, depois de ter estudado os dados do problema e os métodos propostos para o resolver, concluiu que, considerando as categorias de utilizadores e as suas necessidades, qualquer código destinado a comunicações radiotelefónicas internacionais deve satisfazer as seguintes exigências:

2.1 Deverá ser suficientemente simples, tanto na forma como no modo de utilização, para que possa ser compreendido e utilizado correctamente por marinheiros que não tenham conhecimento especial de uma língua estrangeira e possuam instrução geral média.

2.2 A tradução deverá ser quase imediata, pelo menos no que respeita às informações de maior urgência.

2.3 Deverá permitir, pelo menos, permuta de informações respeitantes a:

- perigo;

- urgência;

- segurança da navegação;

- busca e salvamento;

- estabelecimento das comunicações.

A quase totalidade das frases e expressões a utilizar pode ser extraída do Código Internacional de Sinais.

2.4 O melhor meio de simbolizar essas frases e expressões consiste na reunião de um pequeno número de letras, de algarismos ou de letras e de algarismos, que serão soletrados por meio de um quadro internacional de soletração.

2.5 O código, em conformidade com os princípios enunciados anteriormente, deverá apresentar-se sob forma simples, que compreenda:

- uma descrição geral e instruções para o seu emprego;

- uma parte cifrante;

- uma parte decifrante (se necessário);

- sinais especiais de reboque;

- sinais de procedimento para o estabelecimento das radiocomunicações.

2.6 Os sinais a incluir numa mensagem de perigo, o procedimento de envio da mensagem de perigo e o quadro de soletração devem ser reproduzidos num quadro afixado ao alcance visual do operador radiotelefonista. No anexo 3 figura um exemplo do quadro.

3. A Conferência, depois do exame do código que figura no anexo 2, decidiu que ele satisfaz aos princípios enunciados anteriormente. Por consequência, a Conferência recomendou que, se as administrações adoptarem o código depois de terem apreciado as suas qualidades práticas, se inclua este no Regulamento das Radiocomunicações.

4. Todavia, reconheceu que o vocabulário geral (2.ª, 3.ª e 4.ª partes do anexo 2) necessita de um estudo complementar por peritos em matéria de navegação e de salvamento aero-marítimo, a fim de se poder introduzir qualquer modificação ou adição que se revelarem necessárias, ficando estabelecido que:

- esse código se deve limitar às informações indicadas no parágrafo anterior 2.3.

- é necessário recorrer a ele ùnicamente quando se recearem dificuldades linguísticas.

ANEXO 2

Código Radiotelefónico Internacional para o serviço móvel marítimo

O presente anexo é dividido em cinco partes:

1.ª parte - Generalidades.

1. Descrição.

2. Sinal principal e sinais de complemento.

3. Como assinalar os complementos? 4. Quadros de soletração.

2.ª parte - Parte decifrante.

3.ª parte - Parte cifrante.

4.ª parte - Sinais de reboque.

5.ª parte - Sinais de procedimento radiotelefónico.

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

1. Descrição.

O código compreende certo número de frases e expressões mais correntes nas operações de perigo, busca, salvamento ou relativas à segurança da navegação.

Representa-se cada frase ou expressão por um símbolo de duas ou três letras ou por uma letra seguida de vários algarismos. As letras e algarismos são transmitidos com o auxílio do quadro de soletração anexo (parágrafo 4).

2. Sinal principal e sinais de complemento.

Pode exprimir-se uma informação com um ou vários símbolos. Neste último caso, a ideia-chave da informação é expressa pelo símbolo chamado «sinal principal» e é completada nos seus pormenores por um ou vários sim bolos, chamados «sinais de complemento» ou, abreviadamente, «complementos». A indicação dos sinais de complemento obrigatórios é dada, em geral, no texto do sinal principal e devem ser assinalados pela ordem indicada.

Exemplo: Foram avistados ou assinalados destroços de navio abandonado e à deriva em (posição), às horas (horas) e na data (data) indicadas.

Esta informação inclui o sinal principal anterior e, pela sua ordem, os sinais de complemento: posição dos destroços, hora e data. Se o nome do navio destroçado tiver sido reconhecido e constituir uma informação útil (em operação de busca ou de salvamento, por exemplo), poderá constituir um complemento que se colocaria em primeiro lugar e o sinal tornar-se-ia:

Os destroços de (navio) foram avistados em tal ponto (posição) às horas (hora) e na data (data) indicadas.

Neste caso, chama-se ao nome do navio destroçado «complemento ocasional».

3. Gomo assinalar os complementos? 3.1 Azimute (ou azimute verdadeiro, rumo verdadeiro, etc.). Pela letra A seguida obrigatòriamente de três algarismos que indicam os graus; por exemplo: 45º exprime-se A045 - Alfa zero quarto penta.

3.2 Distâncias. Pela letra R seguida dos algarismos que indicam a distância em milhas marítimas. Por exemplo: 152 milhas exprime-se R152 - Romio uane penta bis.

3.3 Data. Pela letra D seguida de dois, quatro ou seis algarismos. Os dois primeiros algarismos indicam o dia do mês. Empregados sós, indicam que se trata do mês em curso.

Por exemplo:

O sinal D 14 - Delta uane quarto - transmitido em 15 de Setembro significa: 14 de Setembro.

Os dois algarismos seguintes indicam o mês do ano. D 1409 - Delta uane quarto zero nona - significa: 14 de Setembro.

Se for necessário, pode indicar-se o ano por meio de dois outros algarismos.

D 140959 - Delta uane quarto zero nona penta nona - significa: 14 de Setembro de 1959.

3.4 Horas locais. Pela letra H seguida obrigatòriamente de quatro algarismos. Os dois primeiros indicam as horas, os dois últimos os minutos.

Exemplo: H 0430 - Hotel zero quarto ter zero - significa: às 4.30 locais.

3.5 Horas T. M. G. Pela letra T seguida obrigatòriamente de quatro algarismos com o significado indicado anteriormente.

3.6 Direcção e intensidade do vento. Pela letra W seguida obrigatòriamente de cinco algarismos, os três primeiros que indicam o azimute da direcção do vento e os dois últimos que indicam a intensidade do vento na escala de Beaufort.

Exemplo: W 13508 - Uísque uane ter penta zero octo - significa: vento de sudeste, intensidade 8.

3.7 Nome do navio. Pelo seu nome pronunciado lenta e distintamente ou, de preferência, pelo seu indicativo de chamada soletrado com o auxílio do quadro de soletração. Sempre que possível, pelo seu nome seguido do indicativo de chamada respectivo.

Exemplo: Cap Lihou (TRXB) transmite-se: Cap Lihou Tango Romio Équece-rei Bravo.

3.8 Números. Pela letra N seguida do número a transmitir.

Exemplo: 2078 transmite-se: Novembar bis zero sete octo.

3.9 Posição. Há dois processos de indicar a posição:

- pela latitude e longitude (ver 3.10).

- pelo azimute e distância, contados a partir de um ponto importante (ver 3.11).

3.10 Latitude-longitude.

A latitude é indicada pela letra L seguida obrigatòriamente de quatro algarismos (os dois primeiros indicam os graus, os dois últimos os minutos) e, caso possa haver confusão, uma das palavras Norte ou Sul (cuja pronúncia é sensìvelmente semelhante nas principais línguas marítimas).

A longitude é indicada pela letra G seguida obrigatòriamente de cinco algarismos (os três primeiros indicam os graus, os dois últimos os minutos) e, caso possa haver confusão, uma das palavras Este ou Oeste (cuja pronúncia é sensìvelmente semelhante nas principais línguas marítimas).

Exemplo: a posição: 48º 52' N - 006º 35' W será assinalada: Lima quarto acto penta bis Norte Golfe zero zero saxo ter penta Oeste.

3.11 Azimute e distância, contados a partir de um ponto importante. Pelo nome do ponto, seguido da letra X e de quatro algarismos ou mais, em que os três primeiros indicam o azimute em graus, contado a partir do ponto importante, e os seguintes a distância em milhas marítimas.

Exemplo: uma posição na direcção 64 e a 25 milhas de Barfleur assinala-se: Barfleur Équece-rei zero saxo quarto bis penta.

3.12 Velocidade. Pela letra V seguida do número inteiro de nós.

Exemplo: a velocidade de 12 nós indica-se: Viquetar uane bis.

3.13 Separação. Cada grupo de letras ou de algarismos é separado do grupo seguinte pela palavra «Stop».

Assim, numa mensagem de perigo, os grupos do código relativos à posição do navio, à natureza do perigo e eventualmente à natureza do serviço pedido serão separados uns dos outros pela palavra «Stop».

Exemplo: «Latitude 43º 52' N Longitude 023º 20' W. Tenho de abandonar o meu navio.

Enviem todas as embarcações de salvamento disponíveis», transmite-se do modo seguinte: Lima quarto ter penta bis Golfe zero bis ter bis zero Stop Alfa Delta Stop Quebeque Golfe.

4. Quadros de soletração.

4.1 Quadro de soletração das letras:

(ver documento original) 4.2 Quadro de soletração dos algarismos:

(ver documento original)

SEGUNDA PARTE

Parte decifrante

A

AA Azimute (ou marcação verdadeira, rumo verdadeiro, etc.) seguido obrigatòriamente de três algarismos.

AC A aeronave (indicada, se necessário) deverá ser abandonada.

AD Tenho de abandonar o meu navio.

AE Abandonarei o meu navio, a não ser que fiqueis na minha proximidade.

AF Eu (ou a tripulação do navio indicado) desejo(a) abandonar o meu(seu) navio; mas não tenho(tem) meios para tal.

AG Não tenciono abandonar o meu navio.

AH Abandonem o vosso navio o mais depressa possível.

AI Não abandonem a aeronave, tentarei rebocá-la.

AJ Não abandonem o vosso navio.

AK Tenciona abandonar o seu navio? AM Deu-se um acidente. Necessito de um médico.

AT Encalhei. Necessito socorro imediato.

AV Encalhei. Quer tentar desencalhar-me, rebocando-me?

B

BD Tenho seguimento a vante.

BJ Continue a marcha a vante.

BKW Interceptei uma mensagem (ver documento original) (ou MAYDAY) de um navio (indicado) em (ponto indicado) e vou socorrê-lo.

BKX Recebi (ver documento original) (ou MAYDAY) do (navio indicado) em (ponto indicado), às (horas indicadas), mas não posso socorrê-lo. Poderá ir em seu socorro? BM O aparelho (avião ou hidroavião) dado como em perigo está a receber auxílio.

BTK Posso passar a barra? BV Desço em (posição indicada) por falta de carburante.

BW Desço em (posição indicada) por avaria no motor.

BX Desço para recolher a tripulação da aeronave abandonada em (posição indicada).

BY Tenho de descer. Fique nas proximidades para recolher a tripulação.

C

CA Vi um aparelho (avião ou hidroavião) às (horas indicadas) em (posição indicada), navegando ao rumo (rumo indicado).

CD O mar está suficientemente calmo para poder amarar ao pé de mim.

CE O mar está demasiado agitado para que possa amarar.

CG Amare tão próximo de mim quanto possível.

CH Amare a sotavento de mim; estou parado.

CI Amare a barlavento de mim; estou parado.

CN Viu ou ouviu falar de um aparelho (avião ou hidroavião) em perigo? CR O mar está bom para amarar ao pé de si? CS Tente acostar (vir ao longo de).

CT Não acoste (não venha ao longo de).

D

D Data, seguida de dois, quatro ou seis algarismos.

Os dois primeiros algarismos indicam o dia do mês. Empregados sós, indicam que se trata do mês em curso.

Os dois algarismos seguintes indicam o mês do ano. Pode-se indicar o ano por dois algarismos suplementares.

DIP Fique o mais perto possível para recolher a minha gente.

DN Vou socorrê-lo.

DO Vou à deriva. Necessito de socorro.

DQ Tenho fogo a bordo e necessito socorro imediato.

DR Vou socorrer o navio em perigo em ou a (posição indicada).

DS Não posso socorrê-lo (ou socorrer o navio indicado).

DV O navio mete água e necessito socorro imediato.

DX Peço o auxílio - de.

E

EA Vou ficar nas suas proximidades (ou do navio indicado).

EC O navio indicado está em perigo e pede socorro imediato.

ED O navio indicado pede auxílio.

EI Pode auxiliar-me (ou: auxiliar o navio indicado)? EJ Ainda necessita de auxílio? EK Necessita de auxílio de? EM Necessita de auxílio imediato? EN Que espécie de socorro pretende? EP Quer ajudar-me a entrar no porto (ou: no porto indicado)? Estou desgovernado (indicação da avaria).

EU A barra é perigosa.

EW A barra não é perigosa.

EX A barra está intransponível.

F

FER Médico.

FM Afundo-me. Envie embarcações para recolherem os passageiros e a tripulação.

G

G Longitude, seguida de cinco algarismos e, eventualmente, de uma das palavras Este ou Oeste.

GU Escolhos, recifes, rochas ou banco a vante.

GV Escolhos, recifes, rochas ou banco na amura de bombordo.

GW Escolhos, recifes, rochas ou banco na amura de estibordo.

H

H Hora local, seguida de quatro algarismos.

HV O (navio indicado) vai estar em perigo.

HY Atenção a destroços de navio abandonado e à deriva, perigosos para a navegação em, a (posição indicada).

I

IL Fique onde está.

IN Não se aproxime.

IY Afundei um navio (indicação do nome, eventualmente).

IZ Houve um abalroamento dos (navios indicados).

J

JA (Navio indicado) teve um abalroamento.

JD Vai ficar em situação perigosa; ou vai correr perigo.

JM Mudo o rumo - em, para.

JN Mudo de rumo - em, para.

JZ Tenho o leme avariado. Não governo.

K

KA O meu navio está gravemente avariado.

KB O meu navio está gravemente avariado. Desejo transbordar os passageiros.

KF Foram avistados ou indicados destroços de navio abandonado e à deriva, ao largo de (ponto indicado ou na posição indicada) às (hora indicada) e na (data indicada).

KI Viu destroços de navio abandonado e à deriva? KL Não posso salvar o navio. Recolha passageiros e tripulação.

KM Vou tentar estabelecer um sistema de vaivém por meio de um aparelho lançador de cabos.

KR Pode estabelecer um sistema de vaivém por meio de um aparelho lançador de cabos?

L

L Latitude, seguida de quatro algarismos e, eventualmente, de uma das palavras Norte ou Sul.

LC Fique dentro do alcance visual.

LEW A minha posição estimada é:

LFB A posição indicada pelo navio que lançou o (ver documento original) (ou MAYDAY) está errada. Tenho o seu azimute obtido por radiogoniómetro e posso trocar azimutes com qualquer outro navio.

LFX Qual é a sua posição actual? LI Estou desgovernado (incapaz de seguir pelos meus próprios meios).

LJ Estou desgovernado. Quer levar-me a reboque (ou rebocar-me para o lugar indicado)? LK Passei perto de um navio desgovernado (no ponto indicado).

LN Avistei um navio desgovernado (no ponto indicado), aparentemente sem T. S. F.

LO As máquinas não trabalham.

LP O leme está avariado.

LR Avistou um navio desgovernado? LV Estou em perigo por falta de combustível.

LVV Há uma jangada em (posição indicada).

LY A minha aeronave está em perigo, fique nas minhas proximidades.

LZ O meu navio está desgovernado.

M

MA A posição indicada com (ver documento original) (ou MAYDAY) pela aeronave era:

MB Há um navio em perigo na direcção ou na posição indicada.

MC O navio indicado parece estar em perigo.

MD Ouviu o (ver documento original) (ou MAYDAY) transmitido por uma aeronave às (horas indicadas)? ME Avistou ou ouviu falar de um navio em perigo? MF O navio (indicado o azimute, eventualmente) está em perigo? MG Qual era a posição indicada pelo (ver documento original) (ou MAYDAY) lançado pela aeronave? MT As máquinas estão paradas.

N

N Numérico, seguido do número de algarismos pretendido.

NC Estou em perigo e necessito socorro imediato.

NSE Interceptei um (ver documento original) (ou MAYDAY) de um aparelho (avião ou hidroavião), situado em (posição aproximada indicada).

NSF Interceptei um (ver documento original) (ou MAYDAY) de um navio situado em (posição aproximada indicada).

NSG Recebi (ver documento original) (ou MAYDAY) do (navio indicado) em, a (posição indicada) às (horas indicadas), mas nada mais voltei a ouvir.

NW Estou com fogo a bordo. Envie embarcações para recolher passageiros e tripulação.

NZ O navio indicado está com fogo a bordo.

O

ONO Recolhi (indicação do número) sobreviventes do (navio indicado).

P

PKM Rebocador de alto mar.

PKN Rebocador de salvamento.

PY Não tenho salva-vidas.

Q

QA O(s) salva-vidas não pode(m) acostar ao navio.

QB O salva-vidas não pode alcançá-lo.

QC Um salva-vidas dirige-se para si.

QG Envie todos os salva-vidas disponíveis.

QH Pede (necessita de) salva-vidas? QJ Mostre contìnuamente uma luz.

QXD Encontrei destroços de aeronave em (posição indicada).

QXE São assinalados destroços de naufrágio em (posição indicada).

R

R Distância em milhas marítimas, seguida do número de algarismos pretendido.

RDG Navio de combate de incêndios.

RJJ Navio-farol.

S

SA Qual é o nome do navio (ou da estação de sinais) à vista? (indicar o azimute, se necessário).

SB Qual é o nome do navio que abalroou? SC Qual é o nome do seu navio? SF Pode deitar óleo para acalmar o mar? SI Peço ordens.

T

T Horas T. M. G., seguidas de quatro algarismos.

TH Perdi o hélice.

TI Está partido o veio do hélice.

U

UI A resposta é afirmativa. A resposta é «sim».

UJ A resposta é negativa. A resposta é «não».

V

V Velocidade, seguida do número inteiro de nós.

VC Os seus sinais de perigo foram entendidos. O socorro está a caminho.

W

W Direcção e força do vento, seguidas de cinco algarismos.

X

X Posição em azimute e distância de uma marca em terra, seguida de quatro, cinco ou seis algarismos, sendo imperativamente os três primeiros o azimute e os outros a distância em milhas marítimas.

XU Não posso rebocá-lo (ou rebocar o navio indicado).

XV Eu (ou o navio indicado) peço (pede) para ser rebocado.

XZ Devo rebocá-lo? Y YC Um (ou o número indicado de) rebocador(es) está(ão)-se dirigindo para si.

YP Tenho seguimento a ré.

Z

ZL Apite intervaladamente.

ZN Quais são a direcção e a força do vento?

TERCEIRA PARTE

Parte cifrante

A parte cifrante do presente anexo está dividida em nove secções. Cada título de secção evoca a ideia geral das mensagens nela contidas.

Para cifrar uma mensagem basta recorrer à secção evocatória da ideia geral que se pretende exprimir e procurar a frase que mais se aproxime da ideia exacta que se pretende exprimir por meio do código.

Aliás, a mesma ideia pode figurar em várias secções diferentes, o que facilita o emprego do código.

Secções

Secção 1. - Aeronave.

Secção 2. - Avarias.

Secção 3. - Riscos, urgência, segurança da navegação.

Secção 4. - Perigo, pedido de socorro ou de assistência.

Secção 5. - Manobras.

Secção 6. - Ponto, posição, datas, horas, numérico e diversos.

Secção 7. - Busca.

Secção 8. - Reboque. Rebocadores.

Secção 9. - Tráfego de perigo e de salvamento.

SECÇÃO 1

Aeronave

CD O mar está suficientemente calmo para poder amarar ao pé de mim.

CE O mar está demasiado agitado para que possa amarar.

CG Amare tão próximo de mim quanto possível.

CH Amare a sotavento de mim; estou parado.

CI Amare a barlavento de mim; estou parado.

BV Desço em (posição indicada) por falta de carburante.

BW Desço em (posição indicada) por avaria no motor.

BX Desço para recolher a tripulação da aeronave abandonada em (posição indicada).

BY Tenho de descer. Fique nas proximidades para recolher a tripulação.

CR O mar está bom para amarar ao pé de si? AC A aeronave (indicada, se necessário) deverá ser abandonada.

AI Não abandonem a aeronave, tentarei rebocá-la.

LY A minha aeronave está em perigo, fique nas minhas proximidades.

MA A posição indicada com (ver documento original) (ou MAYDAY) pela aeronave era:

CA Vi um aparelho (avião ou hidrovião) às (horas indicadas) em (posição indicada), navegando ao rumo (rumo indicado).

CN Viu ou ouviu falar de um aparelho (avião ou hidrovião) em perigo?

SECÇÃO 2

Avarias

KA O meu navio está gravemente avariado.

KB O meu navio está gravemente avariado. Desejo transbordar os passageiros.

LO As máquinas não trabalham.

LP O leme está avariado.

JZ Tenho o leme avariado. Não governo.

TI Está partido o veio do hélice.

TH Perdi o hélice.

DV O navio mete água e peço socorro imediato.

SECÇÃO 3

Riscos, urgência, segurança da navegação

ZN Quais são a direcção e a força do vento? W Direcção e força do vento, seguidas de cinco algarismos.

AM Deu-se um acidente. Necessito de um médico.

HV O (navio indicado) vai estar em perigo.

JD Vai ficar em situação perigosa; ou: vai correr perigo.

HY Atenção a destroços de navio abandonado e à deriva, perigosos para a navegação em, a (posição indicada).

EU A barra é perigosa.

EW A barra não é perigosa.

EX A barra está intransponível.

BTK Posso passar a barra? GU Escolhos, recifes, rochas ou banco, a vante.

GV Escolhos, recifes, rochas ou banco, na amura de bombordo.

GW Escolhos, recifes, rochas ou banco, na amura de estibordo.

SECÇÃO 4

Perigo, pedido de socorro ou de assistência

NC Estou em perigo e necessito socorro imediato.

AT Encalhei. Necessito socorro imediato.

FM Afundo-me. Envie embarcações para recolherem os passageiros e a tripulação.

DV O navio mete água e necessito socorro imediato.

DQ Tenho fogo a bordo e necessito socorro imediato.

DO Vou à deriva. Necessito de socorro.

NW Estou com fogo a bordo. Envie embarcações para recolher passageiros e tripulação.

LY A minha aeronave está em perigo, fique nas minhas proximidades.

AD Tenho de abandonar o meu navio.

AE Abandonarei o meu navio, a não ser que fique na minha proximidade.

AF Eu (ou a tripulação do navio indicado) desejo(a) abandonar o meu (seu) navio; mas não tenho (tem) meios para tal.

LI Estou desgovernado (incapaz de seguir pelos meus próprios meios).

LO As máquinas não trabalham.

LV Estou em perigo por falta de combustível.

DX Peço auxílio - de.

EP Quer ajudar-me a entrar no porto (ou: no porto indicado)? Estou desgovernado (indicação da avaria).

KB O meu navio está gravemente avariado. Desejo transbordar os passageiros.

KL Não posso salvar o navio. Recolha passageiros e tripulação.

EI Pode auxiliar-me (ou: auxiliar o navio indicado)? LJ Estou desgovernado. Quer levar-me a reboque (ou rebocar-me para o lugar indicado)? AV Encalhei; quer tentar desencalhar-me, rebocando-me?

SECÇÃO 5

Manobras

MT As máquinas estão paradas.

BD Tenho seguimento a vante.

YP Tenho seguimento a ré.

JM Mudo o rumo - em, para.

JN Mude o rumo - em, para.

CS Tente acostar (vir ao longo de).

CT Não acoste (não venha ao longo de).

TN Não se aproxime.

BJ Continue a marcha a vante.

LZ O meu navio está desgovernado.

BTK Posso passar a barra?

SECÇÃO 6

Ponto, posição, datas, horas, numérico e diversos

LFX Qual é a sua posição actual? LEW A minha posição estimada é:

LFB A posição indicada pelo navio que lançou o (ver documento original) (ou MAYDAY) está errada. Tenho o seu azimute obtido por radiogoniómetro e posso trocar azimutes com qualquer outro navio.

MB Há um navio em perigo na direcção ou na posição indicada.

A Azimute (ou marcação verdadeira, rumo verdadeiro, etc.) seguido obrigatòriamente de três algarismos.

MG Qual era a posição indicada pelo (ver documento original) (ou MAYDAY) lançado pela aeronave? MA A posição indicada com (ver documento original) (MAYDAY) pela aeronave era:

G Longitude, seguida de cinco algarismos e, eventualmente, da palavra Este ou Oeste.

L Latitude, seguida de quatro algarismos e, eventualmente, de uma das palavras Norte ou Sul.

X Posição em azimute e distância de uma marca em terra, seguida de quatro, cinco ou seis algarismos, sendo imperativamente os três primeiros o azimute e os outros a distância em milhas marítimas.

N Numérico, seguido do número de algarismos pretendido.

R Distância em milhas marítimas, seguida do número de algarismos pretendido.

D Data, seguida de dois, quatro ou seis algarismos.

Os dois primeiros algarismos indicam o dia do mês. Empregados sós, indicam que se trata do mês em curso.

Os dois algarismos seguintes indicam o mês do ano. Pode-se indicar o ano por dois algarismos suplementares.

H Hora local, seguida de quatro algarismos.

T Horas T. M. G., seguidas de quatro algarismos.

V Velocidade, seguida do número inteiro de nós.

ZN Quais são a direcção e a força do vento? W Direcção e força do vento, seguidas de cinco algarismos.

FER Médico.

RDG Navio de combate de incêndios.

RJJ Navio-farol.

UI A resposta é afirmativa. A resposta é «sim».

UJ A resposta é negativa. A resposta é «não».

SECÇÃO 7

Busca

MB Há um navio em perigo na direcção ou na posição indicada.

MC O navio indicado parece estar em perigo.

MF O navio (indicado o azimute, eventualmente) está em perigo? ME Avistou ou ouviu falar de um navio em perigo? LR Avistou um navio desgovernado? LK Passei perto de um navio desgovernado (no ponto indicado).

LN Avistei um navio desgovernado (no ponto indicado), aparentemente sem T. S. F.

KI Viu destroços de navio abandonado e à deriva? KF Foram avistados ou indicados destroços de navio abandonado e à deriva, ao largo de (ponto indicado ou na posição indicada) às (horas indicadas) e na (data indicada).

NZ O navio indicado está com fogo a bordo.

LVV Há uma jangada em (posição indicada).

CN Viu ou ouviu falar de um aparelho (avião ou hidroavião) em perigo? CA Vi um aparelho (avião ou hidroavião) às horas indicadas) em (posição indicada), navegando ao rumo (rumo indicado).

QXD Encontrei destroços de aeronave em (posição indicada).

QXE São assinalados destroços de naufrágio em (posição indicada).

BM O aparelho (avião ou hidroavião) dado como em perigo está a receber auxílio.

BX Desço para recolher a tripulação da aeronave abandonada em (posição indicada).

MG Qual era a posição indicada pelo (ver documento original) (ou MAYDAY) lançado pela aeronave? MA A posição indicada com (ver documento original) (ou MAYDAY) pela aeronave era:

MD Ouviu o (ver documento original) (ou MAYDAY) transmitido por uma aeronave às (horas indicadas)? BKX Recebi (ver documento original) (ou MAYDAY) do (navio indicado) em (ponto indicado), às (horas indicadas), mas não posso socorrê-lo. Poderá ir em seu socorro? BKW Interceptei uma mensagem (ver documento original) (ou MAYDAY) de um navio (indicado) em (ponto indicado) e vou socorrê-lo.

NSF Interceptei um (ver documento original) (ou MAYDAY) de um navio situado em (posição aproximada indicada).

NSE Interceptei um (ver documento original) (ou MAYDAY) de um aparelho (avião ou hidroavião), situado em (posição aproximada indicada).

NSG Recebi (ver documento original) (ou MAYDAY) do (navio indicado) em, a (posição indicada) às (horas indicadas), mas nada mais voltei a ouvir.

LFB A posição indicada pelo navio que lançou o (ver documento original) (ou MAYDAY) está errada. Tenho o seu azimute obtido por radiogoniómetro e posso trocar azimutes com qualquer navio.

SC Qual é o nome do seu navio? SA Qual é o nome do navio (ou da estação de sinais) à vista? (indicar o azimute, se necessário).

SB Qual é o nome do navio que abalroou? SI Peço ordens.

IL Fique onde está.

QJ Mostre contìnuamente uma luz.

ZL Apite intervaladamente.

SECÇÃO 8

Reboque, rebocadores

XU Não posso rebocá-lo (ou receber o navio indicado).

XV Eu (ou o navio indicado) peço (pede) para ser rebocado.

XZ Devo rebocá-lo? LJ Estou desgovernado. Quer levar-me a reboque (ou rebocar-me para o lugar indicado)? AV Encalhei. Quer tentar desencalhar-me, rebocando-me? EP Quer ajudar-me a entrar no porto (ou: no porto indicado)? Estou desgovernado (indicação da avaria).

YC Um (ou o número indicado de) rebocador(es) está(ão)-se dirigindo para si.

PKM Rebocador de alto mar.

PKN Rebocador de salvamento.

SECÇÃO 9

Tráfego de perigo e de salvamento

EC O navio indicado está em perigo e pede socorro imediato.

MB Há um navio em perigo na direcção ou na posição indicada.

DR Vou socorrer o navio em perigo em ou a (posição indicada).

DS Não posso socorrê-lo (ou socorrer o navio indicado).

NZ O navio indicado está com fogo a bordo.

BKW Interceptei uma mensagem (ver documento original) (ou MAYDAY) de um navio (indicado) em (ponto indicado) e vou socorrê-lo.

BKX Recebi (ver documento original) (ou MAYDAY) do (navio indicado) em (ponto indicado) às (horas indicadas), mas não posso socorrê-lo. Poderá ir em seu socorro? EK Necessita de auxílio de? EM Necessita auxílio imediato? EJ Ainda necessita de auxílio? ED O navio indicado pede auxílio.

AK Tenciona abandonar o seu navio? AG Não tenciono abandonar o navio.

AH Abandonem o vosso navio o mais depressa possível.

AJ Não abandonem o vosso navio.

AI Não abandonem a aeronave, tentarei rebocá-la.

AC A aeronave (indicada, se necessário) deverá ser abandonada.

IY Afundei um navio (indicação do nome, eventualmente).

EN Que espécie de socorro pretende? VC Os seus sinais de perigo foram entendidos. O socorro está a caminho.

YC Um (ou o número indicado de) rebocador(es) está(ão)-se dirigindo para si.

DN Vou socorrê-lo.

QA O(s) salva-vidas não pode(m) acostar ao navio.

QH Pede (necessita de) um salva-vidas? PY Não tenho salva-vidas.

QB O salva-vidas não pode alcançá-lo.

QC Um salva-vidas dirige-se para si.

QG Envie todos os salva-vidas disponíveis.

CS Tente acostar (vir ao longo de).

CT Não acoste (não venha ao longo de).

LY A minha aeronave está em perigo, fique nas minhas proximidades.

DIP Fique o mais perto possível para recolher a minha gente.

IN Não se aproxime.

CR O mar está bom para amarar ao pé de si? CE O mar está demasiado agitado para que possa amarar.

CD O mar está suficientemente calmo para poder amarar ao pé de mim.

EA Vou ficar nas suas proximidades (ou do navio indicado).

SF Pode deitar óleo para acalmar o mar? KM Vou tentar estabelecer um sistema de vaivém por meio de um aparelho lançador de cabos.

KR Pode estabelecer um sistema de vaivém por meio de um aparelho lançador de cabos? QJ Mostre contínuamente uma luz.

IZ Houve um abalroamento dos (navios indicados).

JA (Navio indicado) teve um abalroamento.

LC Fique dentro do alcance visual.

ZL Apite intervaladamente.

ONO Recolhi (indicação do número) sobreviventes do (navio indicado).

QUARTA PARTE

Sinais de reboque

Estes sinais apenas se devem empregar entre rebocadores e rebocados. São emitidos em radiotelefonia para confirmar os sinais visuais. Chama-se a atenção dos utilizadores para o facto de que os símbolos empregados nem sempre possuem o mesmo significado que nos sinais de uma letra do código reduzido.

São emitidos em radiotelefonia com o auxílio de quadro de soletração (primeira parte, parágrafo 4.1).

São indicados no seguinte quadro:

Quadro dos sinais de reboque

(ver documento original)

QUINTA PARTE

Sinais de procedimento radiotelefónico

As abreviaturas seguintes tomam a forma de perguntas quando forem seguidas da letra B (ponto de interrogação).

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

RECOMENDAÇÃO 23

À Conferência para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente ao

emprego da expressão «Socorro (reserva)».

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, observando que a) As expressões «Instalações de socorro (reserva)» e «Emissor de socorro (reserva)» são utilizadas simultâneamente no Regulamento das Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar mas não estão definidas em nenhum dos dois documentos;

b) As condições a que devem satisfazer essas instalações não são as mesmas nos dois documentos;

considerando a) Que seria conveniente eliminar a possibilidade de má interpretação na utilização destes termos que se patenteou na Conferência Administrativa das Radiocomunicações;

b) Que o melhor processo de resolver essa dificuldade é evitar o emprego de expressões ambíguas;

tendo decidido que, pelo que toca ao Regulamento das Radiocomunicações, o único termo que foi necessário definir neste contexto é «Emissor de socorro de navio», o qual foi definido como «um emissor de navio a utilizar apenas numa frequência de perigo, para as necessidades de perigo, urgência e segurança»;

recomenda 1. Que a Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar considere, a título de medida complementar, a possibilidade de suprimir as expressões «Instalação de socorro (reserva)», «Emissor de socorro (reserva)», «Receptor de socorro (reserva)» e «Alimentação de socorro» do texto da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e de os substituir por termos novos, tais como «Instalação de reserva», «Emissor de reserva», «Receptor de reserva» e «Alimentação de reserva» que assim evitariam o emprego da palavra «socorro»;

2. Que os termos novos que se empreguem sejam definidos com exactidão.

RECOMENDAÇÃO 24

Aos governos signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da

Vida Humana no Mar, relativamente à adopção de um sinal de alarme

radiotelefónico.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a adopção no Mundo inteiro de um sinal de alarme radiotelefónico, destinado a ser utilizado em caso de perigo, contribuiria para melhorar a segurança;

b) Que o Regulamento das Radiocomunicações contêm, nos artigos 35 e 36, instruções relativas à utilização desse sinal e no apêndice 20 disposições a que devem satisfazer os aparelhos automáticos destinados a recebê-lo;

recomenda que se chame a atenção da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, que deve reunir-se em Londres em 1960, para os artigos 35 e 36 do Regulamento das Radiocomunicações e para o parecer 219 da C. C. I. R., Los Angeles, 1959.

RECOMENDAÇÃO 25

À Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,

relativamente às comunicações de perigo, urgência e segurança.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a frequência 2182 kHz é a frequência internacional de perigo em radiotelefonia no serviço móvel marítimo;

b) Que as disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativamente ao serviço móvel marítimo radiotelefónico foram revistas a fim de ter em conta o desenvolvimento considerável desse serviço;

convida A Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, que se reunirá em Londres em Maio-Junho de 1960, a tomar nota:

1. Das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, relativas às comunicações de perigo, urgência e de segurança;

2. Dos pareceres seguintes da C. C. I. R.:

N.º 45: disposições a tomar para evitar que os aparelhos de detecção electromagnética de navio provoquem interferências nos aparelhos de radiocomunicações instalados a bordo;

N.º 218: eliminação das interferências na recepção a bordo dos navios;

N.º 219: sinal de alarme a utilizar na frequência de perigo do serviço marítimo radiotelefónico de 2182 kHz;

N.º 224: ensaios de receptores radiotelegráficos de auto-alarme instalados a bordo dos navios e funcionando em 500 kHz.

RECOMENDAÇÃO 26

Relativa a uma nova classificação das estações de navio que asseguram o

serviço internacional da correspondência pública.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que as estações radiotelegráficas de navio que, em conformidade com as disposições dos n.os 931 e 934 e com o apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações, asseguram uma escuta diária de 8 horas (H8) ou de 16 horas (H16), são classificadas todas numa mesma categoria (a segunda) segundo o ponto de vista do serviço internacional da correspondência pública;

b) Que, no mesmo serviço, todas as estações de navio equipadas exclusivamente para uso de radiotelefonia são classificadas, em conformidade com as disposições do n.º 938 do Regulamento das Radiocomunicações, numa única categoria, seja qual for a duração da escuta diária, sem relação com o aumento do tráfego nem com o progresso da radiotelefonia;

recomenda 1. Que as administrações estudem a possibilidade:

De aumentar para quatro o número de categorias de estações radiotelegráficas de navio, fazendo distinção entre as estações que asseguram escuta diária respectivamente durante 24 horas, 16 horas, 8 horas e um período indeterminado;

De prever um número de categorias melhor adaptado às condições exactas da escuta que mantêm as estações de navio equipadas exclusivamente para a radiotelefonia;

2. Que as administrações apresentem à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações propostas relativas a esta questão, tendentes a modificar a secção IV do artigo 25 do Regulamento das Radiocomunicações.

RECOMENDAÇÃO 27

Relativa aos horários das estações de navio

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que tende a aumentar o número das estações de navio equipadas para funcionar nas frequências das faixas autorizadas entre 4000 kHz e 27500 kHz;

b) Que essas faixas estão muito saturadas durante os períodos em que um único operador assegura a escuta;

c) Que, pela aplicação das disposições do apêndice 12, é assegurada escuta a bordo dos navios, em quatro zonas ao mesmo tempo, de modo que as faixas de chamada e de trabalho estão carregadas ao máximo durante os períodos em que a escuta é assegurada por um só operador;

d) Que a desigual repartição do tráfego nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz prolonga a duração das chamadas e da espera dos navios;

e) Que se poderia obter uma melhor utilização dessas faixas, exfasando as horas em que a escuta a bordo dos navios é assegurada por um só operador;

recomenda 1. Que as administrações estudem o problema da escuta a bordo dos navios, a fim de conseguirem uma repartição mais igual do tráfego nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz;

2. Que as administrações submetam propostas a esse respeito à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações.

RECOMENDAÇÃO 28

Relativa ao emprego dos sistemas de faixa lateral única pelo serviço móvel

marítimo

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que, para as comunicações radiotelefónicas do serviço móvel, os sistemas de faixa lateral única oferecem sobre os sistemas de dupla faixa lateral as seguintes vantagens:

1. Menor largura de faixa por via;

2. Ou aumento da relação sinal/ruído, ou diminuição da potência do emissor (e por consequência das tensões em jogo na antena) para a mesma relação sinal/ruído, melhorias que dependem do grau de redução da onda de suporte;

3. Redução da distorção provocada por desvanecimentos selectivos;

4. Diminuição das interferências, segundo o grau de redução da onda de suporte, especialmente das que são provocadas por batimentos entre ondas de suporte;

5. Redução das interferências devidas à diafonia entre vias adjacentes;

b) Que, para as comunicações radiotelefónicas do serviço móvel, os sistemas de faixa lateral única apresentam os inconvenientes seguintes em comparação com os sistemas de duas faixas laterais:

1. Condições mais rigorosas para a estabilidade de frequência do emissor e do receptor;

2. Natureza mais complexa dos aparelhos;

3. Custo mais elevado dos aparelhos;

4. Despesas de manutenção mais elevadas;

5. Dificuldades de adaptação dos aparelhos de faixa lateral dupla, actualmente utilizados no serviço móvel, à exploração em faixa lateral única;

c) Que o serviço móvel marítimo utiliza em radiotelefonia frequências da faixa 6 (faixas compreendidas, em base mundial, entre 1605 kHz e 2850 kHz, assim como, para a Região 1, faixas compreendidas entre 3155 kHz e 3800 kHz) e que essas faixas:

1. Incluem a frequência internacional de chamada e de perigo 2182 kHz;

2. São partilhadas com o serviço fixo;

3. São utilizadas por grande número de estações de navio de pequena tonelagem equipados exclusivamente, obrigatória ou voluntàriamente, com aparelhos radiotelefónicos de dupla faixa lateral que utilizam frequências da faixa 6;

d) Que as partes da faixa 7 atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não incluem frequência internacional de perigo;

e) Que, para a utilização dos aparelhos de faixa lateral única no serviço móvel marítimo, o predomínio das vantagens sobre os inconvenientes é mais acentuado na faixa 7 do que na faixa 6;

f) Que, no interesse da salvaguarda da vida humana no mar, a introdução no serviço móvel marítimo de aparelhos de faixa lateral única não deve travar a expansão dos equipamentos voluntários de navios com aparelhos de dupla faixa lateral na faixa 6;

recomenda para o serviço móvel marítimo:

1. Que os sistemas de faixa lateral única entrem em serviço na medida justificada pelas necessidades da exploração radiotelefónica na faixa 6 e na faixa 7;

2. Que as estações costeiras estejam preparadas para comunicar com aparelhos de dupla faixa lateral e de faixa lateral única instalados a bordo dos navios;

3. Que sirvam de guia as características técnicas recomendadas pela C. C. I. R. para os sistemas de faixa lateral única;

4. Que seja utilizada a faixa lateral superior (ver nota *);

5. Que a disposição das vias seja de modo que duas vias de faixa lateral única possam ficar contidas em cada via de dupla faixa lateral e que a largura de faixa das emissões de faixa lateral única seja mantida nos limites necessários para esse fim;

6. Que a faixa das frequências acústicas transmitida vá de 350 Hz a 2700 Hz, não excedendo 6 db a variação da amplitude com a frequência;

7. Que, na faixa 6, para as comunicações com estações de navio que utilizam sistemas de dupla faixa lateral, seja possível injectar nas emissões de faixa lateral única a onda de suporte a um nível suficiente para permitir recepção satisfatória por receptores de dupla faixa lateral;

8. Que, no caso especial das emissões na frequência radiotelefónica de chamada e de perigo 2182 kHz, todas as emissões sejam efectuadas ou com dupla faixa lateral ou com faixa lateral única com injecção da onda de suporte a um nível suficiente para permitir uma recepção satisfatória pelos receptores de dupla faixa lateral;

9. Que se chame a atenção das administrações para o facto de que seria vantajoso, sob o ponto de vista da exploração e no plano técnico, designar frequências comuns internacionais para as comunicações entre estações costeiras e de navio e entre estações de navio, em que seriam permitidas as emissões em faixa lateral única.

(nota *) Excepcionalmente, na faixa de 4 MHz a 23 MHz, a utilização de sistemas de faixa lateral independente poderá ser objecto de acordos especiais entre administrações.

RECOMENDAÇÃO 29

Relativa à pronúncia das palavras do quadro de soletração

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, observando a) Que foi obtido acordo sobre um quadro de soletração das letras de uso mundial (ver o apêndice 16);

b) Que a pronúncia das palavras desse quadro pode variar segundo os hábitos linguísticos das pessoas que o utilizam;

c) Que, a fim de reduzir às diferenças de pronúncia, a Organização da Aviação Civil Internacional fez gravar em disco a pronúncia correcta das palavras do novo quadro de soletração;

d) Que esse disco contém ainda uma introdução em francês, em inglês e em espanhol, e que é de fácil aquisição;

considerando que tal disco seria muito útil;

recomenda 1. Que o secretário-geral edite discos semelhantes, a título de publicação da União;

2. Que o secretário-geral estude a possibilidade de utilizar para esse fim as gravações existentes.

RECOMENDAÇÃO 30

Relativa ao quadro de soletração dos algarismos

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que, nas comunicações radiotelefónicas entre estações cujos operadores normalmente utilizam línguas diferentes, não existe actualmente qualquer fonética normalizada para os algarismos;

b) Que o apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações permite exprimir os algarismos por meio dos equivalentes fonéticos, em letras impressas na linha horizontal correspondente do quadro, com a indicação «em número» repetida duas vezes antes e depois de cada transmissão de algarismos;

c) Que a utilização de letras para designar algarismos pode dar lugar a confusões;

d) Que, no serviço móvel aeronáutico, a aviação civil internacional utiliza um quadro de soletração de algarismos (ver a coluna A seguinte) que talvez seja modificado depois de experiências fonéticas actualmente em curso;

e) Que foi combinado apreciar o valor de um quadro de soletração dos algarismos (ver a coluna B seguinte) no âmbito do Código Radiotelefónico Internacional para o Serviço Móvel Marítimo que é objecto da Recomendação 22;

pensando a) Que é essencial adoptar um quadro normalizado de soletração dos algarismos, para permitir a transmissão de algarismos entre estações que utilizam a radiotelefonia e em que os operadores normalmente falam línguas diferentes, sobretudo nos casos em que esteja em causa a salvaguarda da vida humana;

b) Que a solução ideal seria um quadro de soletração dos algarismos composto por palavras ou expressões cuja pronúncia seja tão idêntica quanto possível no maior número de línguas e cuja escolha permita evitar qualquer confusão com palavras utilizadas no quadro de soletração das letras;

recomenda 1. Que as administrações estudem essa questão no seu conjunto, tendo em conta os quadros de soletração dos algarismos que existem já ou que foram propostos, o valor prático desses quadros, as modificações que poderiam ser introduzidas e as possibilidades de estabelecer um novo quadro susceptível de ser universalmente aceite;

16 2. Que os resultados desses estudos sejam comunicados ao secretário-geral para informação dos Membros e Membros Associados da União, muito antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações;

3. Que a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações estude a adopção de um quadro normalizado de soletração dos algarismos para ser usado em todos os serviços radiotelefónicos onde se possam apresentar dificuldades linguísticas.

(ver documento original)

RECOMENDAÇÃO 31

Relativa à protecção das faixas de guarda das frequências-padrão a fim de

serem utilizadas em radioastronomia.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que é de interesse mundial proteger contra as interferências a recepção das emissões de frequências-padrão e de sinais horários nas faixas de frequências-padrão centradas nas frequências 2,5 MHz, 5 MHz, 10 MHz, 15 MHz, 20 MHz e 25 MHz, atribuídas ao serviço de frequências-padrão no quadro de repartição das faixas de frequências;

b) Que os radioastrónomos só poderão utilizar essas mesmas faixas com plena eficácia para a observação da radiação cósmica se nelas se não puder detectar qualquer energia proveniente de emissões de serviços que não sejam o das frequências-padrão;

c) Que as faixas 10003-10005 kHz e 19990-20010 kHz podem ser utilizadas para a investigação espacial;

recomenda que as administrações tomem todas as medidas praticáveis a fim de proteger as faixas de frequências-padrão contra qualquer interferência prejudicial.

RECOMENDAÇÃO 32

Relativa ao serviço de radioastronomia

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que o Regulamento das Radiocomunicações reconhece o serviço de radioastronomia e que no quadro de repartição das faixas de frequências lhe estão atribuídas faixas;

b) Que o serviço de radioastronomia se dedica à recepção de radiações electromagnéticas de nível extremamente baixo e de origem extraterrestre e que deve ser protegido das radiações artificiais na maior medida possível;

c) Que, pelo que respeita a espaço espectral de que necessita, o serviço de radioastronomia faz concorrência a outros serviços radioeléctricos já existentes e em progresso;

d) Que, para o serviço de radioastronomia, é limitada a possibilidade de partilhar faixas de frequências com outros serviços;

e) Que, para numerosas instalações do serviço de radioastronomia, seria muito difícil alterar a localização das instalações já estabelecidas ou as faixas de frequências em que funcionam, com o fim de evitar interferências prejudiciais;

f) Que convém o serviço de radioastronomia gozar de uma situação estável nas faixas de frequências que lhe estão atribuídas, no próprio interesse dos programas de estudos a longo prazo;

g) Que em muitas faixas que lhe estão atribuídas será difícil assegurar desde já ao serviço de radioastronomia a protecção desejável e que essa protecção só poderá ser alcançada a longo termo;

h) Que as atribuições do novo quadro de repartição das faixas de frequências não satisfazem plenamente as necessidades conhecidas do serviço de radioastronomia, especialmente na faixa 8 e na parte inferior da faixa 9;

i) Que o trabalho das administrações pelo que respeita ao serviço de radioastronomia seria facilitado se dispusessem de informações que indicassem a posição dos observatórios, assim como as faixas do quadro de repartição que são utilizadas por cada observatório;

recomenda 1. Que, ao preparar as suas propostas para a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações, as administrações reconsiderem a questão das atribuições ao serviço de radioastronomia;

2. Que se considere especialmente a possibilidade de fazer uma atribuição firme a esse serviço na faixa 37-41 MHz e que, entretanto, quando consignarem frequências a estações de outros serviços, as administrações evitem na maior medida possível as faixas 38,0 MHz (mais ou menos) 0,25 MHz ou 40,68 MHz (mais ou menos) 0,25 MHz, que são ou vão ser utilizadas em certos países para as observações radioastronómicas;

3. Que, quando as administrações estabelecerem planos de consignações de frequência, deixem livre, na medida possível, a faixa 606-614 MHz para observações radioastronómicas ou só consignem frequências dessa faixa a estações de outros serviços quando assegurarem a maior protecção possível ao serviço de radioastronomia;

4. Que as administrações notifiquem o secretário-geral sobre a localização dos observatórios instalados no seu território, assim como sobre as faixas do quadro de repartição das frequências que são utilizadas em cada observatório e que o secretário-geral comunique estas informações aos Membros e Membros Associados da União;

chama a atenção das organizações que se interessam pela radioastronomia para os seguintes pontos:

1. As disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações;

2. A necessidade de manter estreita coordenação com as administrações nacionais no que se refere à utilização das frequências;

3. A necessidade de escolher, para os observatórios, localizações que se encontrem o mais afastadas possível das fontes de interferências radioeléctricas.

RECOMENDAÇÃO 33 Relativa ao serviço dos auxiliares da meteorologia na faixa 27,5-28 MHz A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, recomenda às administrações que consignaram frequências da faixa 27,5-28 MHz às estações de serviço dos auxiliares de meteorologia que tomem disposições para transferir essas consignações logo que possível para faixas mais elevadas, atribuídas ao mesmo serviço;

convida a Organização Meteorológica Mundial a estudar essa questão e a proceder, eventualmente, à coordenação necessária entre as administrações.

RECOMENDAÇÃO 34

Relativa à utilização de ligações radiotelegráficas e telefónicas pelas

organizações da Cruz Vermelha

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que a obra universal de socorro das organizações da Cruz Vermelha toma importância crescente, especialmente em caso de desastre, catástrofes, etc.;

b) Que, nestas circunstâncias, acontece frequentemente que os meios normais de comunicação estão sobrecarregados, prejudicados ou mesmo completamente interrompidos;

c) Que é necessário facilitar, na medida do possível, a intervenção rápida dos organismos da Cruz Vermelha, nacionais e internacionais;

d) Que são essenciais meios de ligação rápidos e autónomos nas intervenções das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos);

e) Que é necessário que as sociedades nacionais da Cruz Vermelha empenhadas numa acção de socorro internacional possam comunicar entre si e com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha;

recomenda 1. Que as administrações considerem as necessidades eventuais das suas sociedades de Cruz Vermelha pelo que respeita a meios rápidos de radiocomunicações, se estiverem interrompidos os meios normais de comunicação;

2. Que as administrações estudem a possibilidade de consignar para esse fim, nos limites superiores ou inferiores das faixas de amador, uma ou várias frequências, comuns às estações da Cruz Vermelha;

3. Que a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações considere se são necessárias outras medidas.

RECOMENDAÇÃO 35

Relativa às necessidades práticas dos países que têm necessidade de

assistência especial

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, recomenda 1. Às administrações dos países que têm necessidade de assistência especial que se esforcem por estabelecer as suas próprias instalações de corte ou de ajuste dos cristais de quartzo e que se equiparem com osciladores de comando de faixa contínua estabilizados por cristal de quartzo, a fim de deles se servirem provisòriamente para estabilizar as frequências dos seus emissores, enquanto aguardam cristais de quartzo ajustados exactamente para as frequências pretendidas. Se uma administração pedir assistência nesse domínio, convém que a obtenha graças aos organismos das Nações Unidas encarregados da assistência técnica;

2. A todas as administrações que se esforcem especialmente por colaborar com as administrações dos países que necessitam de assistência especial, fornecendo-lhes informações de fiscalização das emissões e uma assistência técnica de molde a ajudá-las a obter consignações de frequência que convenham às suas ligações;

convida a Comissão Internacional do Registo de Frequências a fornecer às administrações dos países que têm necessidade de assistência especial as informações e dados técnicos de que necessitem, incluindo explicações pormenorizadas sobre o Regulamento das Radiocomunicações, de modo a permitir-lhes escolher e obter consignações de frequência que convenham ao funcionamento das suas ligações.

RECOMENDAÇÃO 36

Relativa à convocação de uma conferência administrativa extraordinária das

radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as

radiocomunicações espaciais.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, considerando a) Que várias delegações que participaram na Conferência Administrativa das Radiocomunicações propuseram atribuir frequências à investigação espacial, baseando-se apenas nas necessidades da investigação durante os anos mais próximos;

b) Que a C. C. I. R. já deu início ao estudo de certas questões técnicas relativas às radiocomunicações com os veículos espaciais e entre esses veículos;

c) Que a Conferência Administrativa das Radiocomunicações recomendou a essa Comissão que desse início ao estudo das questões de identificação e de fiscalização das emissões dos veículos espaciais;

d) Que, até se dispor dos resultados de alguns programas de investigação espacial, não será possível avaliar com exactidão em que medida os serviços de radiocomunicações espaciais podem partilhar frequências com outros serviços de radiocomunicação sem que resultem interferências prejudiciais;

e) Que é indispensável ter maior experiência da investigação espacial e conhecer o resultado dos estudos sobre as radiocomunicações espaciais empreendidos pela C.

C. I. R. e outras organizações interessadas, para que a União possa tomar decisões quanto à atribuição definitiva de frequências para as radiocomunicações espaciais;

e tomando em consideração o facto de que a União é a instituição especializada nesse domínio das telecomunicações e que terá de atribuir frequências apropriadas a todas as categorias de radiocomunicações espaciais logo que o permitam os resultados das investigações e os estudos efectuados pela C. C. I. R., bem como por outras organizações interessadas;

recomenda 1. Que seja convocada uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, em princípio cerca do final de 1963, com uma duração de cerca de um mês; na agenda dessa conferência inscrever-se-iam as questões fundamentais seguintes:

1.1 Examinar os progressos da técnica realizados na utilização das radiocomunicações para a investigação espacial, bem como os resultados dos estudos efectuados pela C. C. I. R. e outras organizações interessadas;

1.2 Decidir, à luz desses resultados, as faixas de frequência que é essencial atribuir às diversas categorias de radiocomunicações espaciais;

1.3 Examinar se continua sendo necessário reservar certas frequências para a investigação espacial e, caso afirmativo, tomar a esse respeito as medidas apropriadas;

1.4 Adoptar, se o considerar útil, certas disposições novas para a identificação e a fiscalização das emissões provenientes dos veículos espaciais, tomando em consideração os pareceres que a C. C. I. R. possa formular, e rever em consequência o Regulamento das Radiocomunicações.

2. Que o conselho de administração examine a situação durante as suas sessões ordinárias de 1962 e de 1963, em face das informações que tenha recebido dos Membros e Membros Associados da União, da C. C. I. R. e das outras organizações interessadas. Se o conselho de administração decidir que a convocação em 1963 de uma Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações é suficientemente justificada, dirigirá aos Membros e Membros Associados da União uma recomendação sobre a data, o local e a agenda dessa conferência;

e convida os Membros e Membros Associados da União que lançarem satélites artificiais durante o período de investigação espacial que precede a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações acima referida a dar a conhecer ao conselho de administração e aos organismos técnicos competentes da União as frequências utilizadas e os progressos técnicos alcançados no emprego das radiocomunicações para investigação espacial.

RECOMENDAÇÃO 37

(Ver a resolução 3)

Relativa ao estudo, por um grupo de peritos, das medidas a tomar a fim de

reduzir a saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, observando a) A tendência para a saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz;

b) A necessidade de adoptar novos princípios para resolver os problemas de frequências que se põem às administrações na utilização dessas faixas;

reconhecendo a) Que as administrações não podem dar a sua adesão a um programa de libertação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz antes de estarem nìtidamente assentes os princípios e medidas a tomar;

b) Que a possibilidade de as administrações empreenderem tal programa se encontra intìmamente ligada às incidências financeiras;

considera a) Que o primeiro passo no sentido de uma reforma deveria ser um exame completo das possibilidades precedendo a adopção das decisões de princípio necessárias;

b) Que, com esse fim, se poderia reunir um grupo de peritos cuja única missão consistiria em estudar os meios de reduzir a saturação nas faixas consideradas;

recomenda 1. Que se convoque um grupo de peritos cuja única missão consiste em procurar os meios de reduzir a saturação nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

Esse grupo elaborará um relatório sobre os seus trabalhos. Apresentá-lo-á ao conselho de administração, acompanhado de uma agenda pormenorizada e precisa.

Quando essa agenda tiver sido aprovada pelo conselho de administração, será confiada a um organismo encarregado de examinar as decisões de princípio que convirá tomar para reduzir a saturação nas faixas consideradas;

2. Que o grupo de peritos se reúna em Genebra durante cerca de 30 dias, em 1961, e durante cerca de 30 dias, em 1962;

3. Que cada administração que forneça um ou mais peritos seja convidada a tomar as disposições necessárias para pagamento dos salários dos seus peritos; o montante desses salários não ficará a cargo da União.

ÍNDICE IDEOGRÁFICO

do Regulamento das Radiocomunicações, dos apêndices ao Regulamento das Radiocomunicações, do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, do Protocolo Adicional ao Regulamento das Radiocomunicações e das Recomendações e Resoluções adoptadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959 (ver documento original)

ÍNDICE

Regulamento das Radiocomunicações

(Genebra, 1959)

... Págs.

CAPÍTULO I

Terminologia

Artigo 1. - Termos e definições ... 1131 Preâmbulo ... 1131 Secção I. - Termos gerais ... 1131 Secção II. - Sistemas, serviços e estações radioeléctricas ... 1132 Secção III. - Características técnicas ... 1134 Artigo 2. - Designação das emissões ... 1135 Secção I. - Classes ... 1135 Secção II. - Largura de faixa ... 1136 Secção III. - Nomenclatura das faixas de frequências e dos comprimentos de onda empregados em radiocomunicações ... 1136

CAPÍTULO II

Frequências

Artigo 3. - Regras gerais de consignação e de emprego das frequências ... 1137 Artigo 4. - Acordos especiais ... 1137 Artigo 5. - Repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz ... 1137 Secção I. - Regiões e zonas ... 1137 Secção II. - Categorias de serviços e de atribuições ... 1138 Secção III. - Disposição do quadro de repartição das faixas de frequências ... 1139 Secção IV. - Quadro de repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz ...

1139 Artigo 6. - Disposições especiais relativas à consignação e ao emprego das frequências ... 1159 Artigo 7. - Disposições especiais relativas a certos serviços ... 1160 Secção I. - Serviço de radiodifusão ... 1160 Secção II. - Serviço móvel aeronáutico ... 1160 Secção III. - Radiofaróis aeronáuticos ... 1160 Secção IV. - Serviço móvel marítimo ... 1161 Secção V. - Radiofaróis marítimos ... 1162 Secção VI. - Serviço fixo ... 1163

CAPÍTULO III

Notificação e registo das frequências

Comissão Internacional do Registo de Frequências

Artigo 8. - Disposições gerais ... 1163 Artigo 9. - Notificação e inscrição das frequências no Ficheiro de referência internacional das frequências ... 1164 Secção I. - Notificação das consignações de frequência ... 1164 Secção II. - Procedimento para o exame das fichas de notificação e inscrição das consignações de frequência no Ficheiro de referência ... 1164 Secção III. - Inscrição de datas e das conclusões no Ficheiro de referência ... 1169 Secção IV. - Categorias das consignações de frequência ... 1170 Secção V. - Reexame das conclusões ... 1170 Secção VI. - Modificação, anulação e revisão das inscrições do Ficheiro de referência ... 1171 Secção VII. - Estudos e recomendações ... 1171 Secção VIII. - Disposições diversas ... 1172 Artigo 10. - Procedimento relativo às faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz ... 1172 Secção I. - Apresentação dos horários periódicos de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1172 Secção II. - Exame preliminar e elaboração do horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1172 Secção III. - Exame técnico e revisão do horário provisório ... 1173 Secção IV. - Publicação do horário de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1173 Secção V. - Lista anual das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas ...

1173 Secção VI. - Disposições diversas ... 1173 Artigo 11. - Regulamento interno da Comissão Internacional do Registo de Frequências ... 1174

CAPÍTULO IV

Medidas contra as interferências

Artigo 12. - Características técnicas dos aparelhos e das emissões ... 1174 Artigo 13. - Fiscalização internacional das emissões ... 1174 Artigo 14. - Interferências e ensaios ... 1175 Secção I. - Interferências gerais ... 1175 Secção II. - Interferências industriais ... 1176 Secção III. - Casos especiais de interferências ... 1176 Secção IV. - Ensaios ... 1176 Artigo 15. - Procedimento contra as interferências prejudiciais ... 1176 Artigo 16. - Relatórios sobre infracções ... 1177

CAPÍTULO V

Disposições administrativas relativas às estações

Artigo 17. - Sigilo ... 1177 Artigo 18. - Licenças ... 1177 Artigo 19. - Identificação das estações ... 1178 Secção I. - Disposições gerais ... 1178 Secção II. - Atribuição das séries internacionais e consignação dos indicativos de chamada ... 1178 Secção III. - Formação dos indicativos de chamada ... 1180 Secção IV. - Identificação das estações que utilizam a radiotelefonia ... 1181 Secção V. - Disposições especiais ... 1181 Artigo 20. - Documentos de serviço ... 1182 Artigo 21. - Inspecção das estações móveis ... 1184

CAPÍTULO VI

Pessoal das estações do serviço móvel

Artigo 22. - Autoridade do comandante ... 1184 Artigo 23. - Certificados dos operadores das estações de navio e das estações de aeronave ... 1184 Secção I. - Disposições gerais ... 1184 Secção II. - Classes e categorias de certificados ... 1185 Secção III. - Condições para obtenção dos certificados ... 1185 Secção IV. - Estágios profissionais ... 1187 Artigo 24. - Classe e número mínimo de operadores nas estações de navio e de aeronave ... 1188 Artigo 25. - Horário de serviço das estações dos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1188 Secção I. - Preâmbulo ... 1188 Secção II. - Estações costeiras ... 1188 Secção III. - Estações aeronáuticas ... 1188 Secção IV. - Estações de navio ... 1188 Secção V. - Estações de aeronave ... 1189 Artigo 26. - Pessoal das estações costeiras e aeronáuticas ... 1189

CAPÍTULO VII

Condições de funcionamento dos serviços móveis

Artigo 27. - Estações de aeronave e estações aeronáuticas ... 1189 Artigo 28. - Condições a que devem satisfazer as estações móveis ... 1190 Secção I. - Disposições gerais ... 1190 Secção II. - Disposições especiais relativas à segurança ... 1190 Secção III. - Estações de navio que utilizam a radiotelegrafia ... 1190 Secção IV. - Estações de navio que utilizam a radiotelefonia ... 1191 Secção V. - Estações de aeronave ... 1191 Secção VI. - Estações de engenho de salvamento ... 1191 Artigo 29. - Procedimento geral radiotelegráfico nos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1191 Secção I. - Disposições gerais ... 1191 Secção II. - Operações preliminares ... 1192 Secção III. - Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego ... 1192 Secção IV. - Escoamento do tráfego ... 1193 Secção V. - Fim do tráfego e do trabalho ... 1194 Secção VI. - Orientação do trabalho ... 1194 Secção VII. - Ensaios ... 1194 Artigo 30. - Chamadas em radiotelegrafia ... 1194 Artigo 31. - Chamada a várias estações em radiotelegrafia ... 1195 Artigo 32. - Emprego das frequências em radiotelegrafia nos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1195 Secção I. - Faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz ... 1195 Secção II. - Faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz ... 1196 Secção III. - Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ... 1197 Secção IV. - Disposições suplementares aplicáveis apenas à Região 3 ... 1197 Secção V. - Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz ... 1198 Secção VI. - Serviço móvel aeronáutico ... 1201 Artigo 33. - Procedimento geral radiotelefónico no serviço móvel marítimo ... 1201 Secção I. - Disposições gerais ... 1201 Secção II. - Operações preliminares ... 1201 Secção III. - Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego ... 1202 Secção IV. - Escoamento do tráfego ... 1204 Secção V. - Duração e orientação do tráfego ... 1205 Secção VI. - Ensaios ... 1205 Artigo 34. - Chamadas em radiotelefonia ... 1205 Artigo 35. - Emprego das frequências em radiotelefonia no serviço móvel marítimo ...

1206 Secção I. - Disposições gerais ... 1206 Secção II. - Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ... 1206 Secção III. - Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz ... 1207 Secção IV. - Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz ... 1208

CAPÍTULO VIII

Perigo, alarme, urgência e segurança

Artigo 36. - Sinal e tráfego de perigo. Sinais de alarme, de urgência e de segurança ...

1209 Secção I. - Generalidades ... 1209 Secção II. - Sinal de perigo ... 1209 Secção III. - Chamada e mensagem de perigo ... 1209 Secção IV. - Procedimento de transmissão das chamadas e das mensagens de perigo ... 1210 Secção V. - Entendido de uma mensagem de perigo ... 1210 Secção VI. - Tráfego de perigo ... 1211 Secção VII. - Transmissão de uma mensagem de perigo por uma estação que não se encontra em perigo ... 1212 Secção VIII. - Sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico ... 1212 Secção IX. - Sinal de urgência ... 1213 Secção X. - Sinal de segurança ... 1213

CAPÍTULO IX

Radiotelegramas e conversações telefónicas

Artigo 37. - Ordem de prioridade das comunicações no serviço móvel ... 1214 Artigo 38. - Indicação da estação de origem dos radiotelegramas ... 1214 Artigo 39. - Encaminhamento dos radiotelegramas ... 1214 Artigo 40. - Contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas ...

1214 Secção I. - Generalidades ... 1214 Secção II. - Organização das contas relativas aos radiotelegramas ... 1215 Secção III. - Organização das contas relativas às comunicações radiotelefónicas ...

1216 Secção IV. - Permuta e verificação das contas. Liquidação dos saldos ... 1216 Secção V. - Prazo de conservação dos arquivos das contas ... 1218

CAPÍTULO X

Estações e serviços diversos

Artigo 41. - Estações de amador ... 1218 Artigo 42. - Estações experimentais ... 1218 Artigo 43. - Serviço de radiodeterminação ... 1219 Secção I. - Disposições gerais ... 1219 Secção II. - Estações radiogoniométricas ... 1219 Secção III. - Estações de radiofarol ... 1219 Artigo 44. - Serviços especiais ... 1219 Secção I. - Meteorologia ... 1219 Secção II. - Avisos à navegação marítima ... 1220 Secção III. - Pareceres médicos ... 1220 Secção IV. - Frequências-padrão e sinais horários ... 1220

CAPÍTULO XI

Artigo 45. - Entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações ... 1221 Assinaturas ... 1221 Apêndice ao Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959) ... Págs.

APÊNDICE 1

Secção A. - Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação nos termos do n.º 486 do regulamento ... 1224 Secção B. - Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação nos termos do n.º 487 do regulamento ... 1224 Secção C. - Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação nos termos do n.º 490 do regulamento ... 1224 Secção D. - Modelo de ficha ... 1225 Secção E. - Instruções gerais ... 1226 Anexo. - Zonas geográficas para a radiodifusão ... 1229

APÊNDICE 2

Secção A. - Modelo de ficha ... 1230 Secção B. - Instruções gerais ... 1231

APÊNDICE 3

Quadro das tolerâncias de frequência ... 1232

APÊNDICE 4

Quadro das tolerâncias para os níveis das radiações não essenciais ... 1235

APÊNDICE 5

Exemplos da largura da faixa necessária e de designação das emissões ... 1235

APÊNDICE 6

Relatórios sobre as observações de fiscalização das emissões ... 1238

APÊNDICE 7

Relatório sobre uma irregularidade ou infracção à Convenção Internacional das Telecomunicações ou aos regulamentos das radiocomunicações ... 1238

APÊNDICE 8

Relatório de interferência prejudicial ... 1239

APÊNDICE 9

Documentos de serviço ... 1239

APÊNDICE 10

Notações utilizadas nos documentos de serviço ... 1245

APÊNDICE 11

Documentos de que devem estar providas as estações de navio e as estações de aeronave ... 1246 Secção I. - Estações dos navios obrigatòriamente providos de uma instalação radiotelegráfica em virtude de acordo internacional ... 1246 Secção II. - Outras estações radiotelegráficas de navio ... 1246 Secção III. - Estações de navio obrigatòriamente providas de uma instalação radiotelefónica em virtude de acordo internacional ... 1246 Secção IV. - Outras estações radiotelefónicas de navio ... 1246 Secção V. - Estações de navio equipadas com várias instalações ... 1246 Secção VI. - Estações de aeronave ... 1246

APÊNDICE 12

Horas de serviço das estações de navio classificadas na segunda categoria ... 1247 Secção I. - Quadro ... 1247 Secção II. - Gráfico ... 1248

APÊNDICE 13

Abreviaturas e sinais diversos a empregar nas comunicações radiotelegráficas ... 1248 Secção I. - Código Q ... 1248 Secção II. - Abreviaturas e sinais diversos ... 1255

APÊNDICE 14

Códigos SINPO e SINPFEMO ... 1255

APÊNDICE 15

Quadro das frequências a utilizar pelas estações de navio nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1256 Secção A. - Frequências a consignar às estações radiotelegráficas de navio que utilizam as faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1257 Secção B. - Frequências das ondas de suporte das estações radiotelefónicas de navio que utilizam as faixas de serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 23 MHz ... 1258

APÊNDICE 16

Quadro de soletração das letras e dos algarismos ... 1258

APÊNDICE 17

Vias radiotelefónicas bilaterais nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz ... 1258

APÊNDICE 18

Quadro das frequências de emissão para o serviço móvel marítimo radiotelefónico na faixa 156-174 MHz ... 1259

APÊNDICE 19

Características técnicas dos emissores e receptores utilizados no serviço móvel marítimo na faixa 156-174 MHz ... 1260

APÊNDICE 20

Aparelhos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico ... 1260

APÊNDICE 21

Modelo de relação para a contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas ... 1261

APÊNDICE 22

Pagamento dos saldos das contas ... 1261

APÊNDICE 23

Obtenção dos azimutes radiogoniométricos e das posições Secção I. - Instruções gerais ... 1262 Secção II. - Regras de procedimento ... 1262

APÊNDICE 24

Mapas das regiões previstas no quadro de repartição das faixas de frequências ...

1264

APÊNDICE 25

Plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas que funcionam nas faixas exclusivas do serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz ... 1264 Secção I. - Frequências para as quais se deve inserir na coluna 2a do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de 3 de Dezembro de 1951 ... 1264 Secção II. - Frequências para as quais se deve inserir na coluna 2b do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de 4 de Dezembro de 1951 ... 1269

APÊNDICE 26

Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico e informações correspondentes ... 1270

PARTE I

Disposições gerais

Secção I. - Definições ... 1270 Secção II. - Princípios técnicos e de exploração ... 1270 A) Determinação da largura das vias ... 1270 B) Curvas de alcance da interferência ... 1272 Mapa das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais ... 1317 Mapa das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais ... 1318 Mapa das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais ... 1320 Vegetais para utilizar com os mapas citados ... 1321 Vegetais para utilizar com os mapas citados ... 1323 C) Potência radiada ... 1276

PARTE II

Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas

suas faixas exclusivas entre 2850 kHz e 17970 kHz

Secção I. - Descrição dos limites das zonas e das subdivisões das zonas ... 1276 Artigo 1. - Descrição dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP) ... 1276 Artigo 2. - Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) ... 1278 Secção II. - Adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (R) ... 1284 Artigo 1. - Plano de adjudicação das frequências (por zona e subdivisão de zona) ...

1284 Artigo 2. - Plano de adjudicação das frequências (por ordem numérica) ... 1288

PARTE III

Princípios técnicos e de exploração aplicados na adjudicação das frequências

ao serviço móvel aeronáutico (OR)

Secção I. - Faixas de frequências e vias disponíveis ... 1299 Secção II. - Adaptação dos princípios técnicos ... 1299

PARTE IV

Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico (OR)

nas faixas compreendidas entre 2505 kHz e 23350 kHz

1. Abreviaturas ... 1300 2. Plano das frequências (OR) ... 1301 A) Faixas exclusivas ... 1301 B) Faixas partilhadas (frequências adjudicadas) Região 1. 3155-3200 kHz, 3200-3230 kHz e 3800-3900 kHz ... 1314 Região 2. 2505-2850 kHz, 3155-3200 kHz e 3200-3230 kHz ... 1314 Região 3. 3155-3200 kHz, 3200-3230 kHz e 3900-3950 kHz ... 1314 C) Faixas partilhadas (frequências não adjudicadas) ... 1314

APÊNDICE A

Estudo e previsão da propagação e dos ruídos radioeléctricos ... 1324 Regulamento adicional das radiocomunicações ... Págs.

Artigo 1. - Aplicação dos regulamentos telegráfico e telefónico às radiocomunicações ... 1324 Artigo 2. - Endereço dos radiotelegramas ... 1324 Artigo 3. - Hora de aceitação dos radiotelegramas ... 1324 Artigo 4. - Taxas dos radiotelegramas ... 1325 Secção I. - Generalidades. Radiotelegramas de tarifa inteira ... 1325 Secção II. - Radiotelegramas de tarifa reduzida ... 1326 Artigo 5. - Taxa das conversações radiotelefónicas nos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1326 Secção I. - Taxa de bordo, taxa terrestre, taxa de transmissão pela rede geral ... 1326 Secção II. - Taxas suplementares ... 1327 Artigo 6. - Cartas radiomarítimas e cartas radioaéreas ... 1328 Artigo 7. - Radiotelegramas especiais. Indicações de serviço taxadas ... 1328 Artigo 8. - Prazo de retenção dos radiotelegramas nas estações terrestres ... 1329 Secção I. - Radiotelegramas destinados a navios no mar ... 1329 Secção II. - Radiotelegramas destinados a aeronaves em voo ... 1329 Artigo 9. - Recepção duvidosa. Transmissão por «ampliação». Radiocomunicações a grande distância ... 1330 Artigo 10. - Retransmissão pelas estações móveis ... 1331 Secção I. - Retransmissão a pedido do expedidor ... 1331 Secção II. - Retransmissão por dever de função ... 1331 Artigo 11. - Aviso de não-entrega ... 1331 Artigo 12. - Radiotelegramas originários ou destinados a aeronaves ... 1331 Artigo 13. - Radiocomunicações para destinos múltiplos ... 1331 Artigo 14. - Entrada em vigor do Regulamento adicional das radiocomunicações ...

1331 Protocolo adicional aos actos da Conferência Administrativa das Radiocomunicações ... 1331 Resoluções adoptadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959:

Resolução 1 relativa à elaboração do Ficheiro de referência internacional das frequências ... 1337 Anexo 1. - Método de transferência a partir do Ficheiro de referência das frequências ...

1338 Anexo 2. - Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 18030 kHz ... 1341 Anexo 3. - Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas ... 1341 Anexo 4. - Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio ... 1341 Anexo 5. - Faixas compreendidas entre 3950 kHz (4000 kHz na Região 2) e 27500 kHz, diferentes das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, ao serviço móvel marítimo ou ao serviço de amador ... 1341 Anexo 6. - Faixas de frequências acima de 27500 kHz ... 1342 Resolução 2 relativa à aplicação, entre 1 de Março de 1960 e 31 de Abril de 1961, do procedimento especificado no artigo 10 do Regulamento das radiocomunicações, Genebra, 1959, para as faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz ... 1343 Resolução 3 relativa ao estudo por um grupo de peritos das medidas a tomar para reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ...

1343 Anexo 1. - Estudo preliminar a fazer antes da reunião do grupo de peritos ... 1344 Anexo 2. - Mandato do grupo de peritos que estudará os meios de reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1344 Resolução 4 relativa a certas inscrições do Ficheiro de referência das frequências nas faixas abaixo de 27500 kHz ... 1344 Anexo 1. - Faixas abaixo de 3950 kHz (4000 kHz na região 2), com excepção das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico acima de 2850 kHz ...

1345 Anexo 2. - Faixas partilhadas entre 3950 kHz (4000 kHz na região 2) e 27500 kHz ...

1346 Resolução 5 relativa à notificação das consignações de frequência ... 1346 Resolução 6 relativa à terminologia referente às frequências ... 1347 Resolução 7 relativa às emissões radioeléctricas dos satélites artificiais e outros veículos espaciais ... 1347 Resolução 8 relativa à formação dos indicativos de chamada e à atribuição das séries internacionais dos indicativos de chamada ... 1347 Resolução 9 relativa à publicação dos documentos de serviço ... 1348 Resolução 10. Utilização das faixas 7000-7100 kHz e 7100-7300 kHz pelo serviço amador e pelo serviço de radiodifusão ... 1348 Resolução 11 relativa à convocação de uma conferência regional especial ... 1348 Resolução 12 relativa à elaboração de um manual para uso dos serviços móveis ...

1348 Resolução 13 relativa à elaboração de planos de adjudicação revistos para o serviço móvel aeronáutico ... 1349 Resolução 14 relativa à utilização das frequências do serviço móvel aeronáutico (R) ... 1350 Resolução 15 relativa às frequências navio-navio nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 3600 kHz na Região 1 ... 1350 Recomendações adoptadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959:

Recomendação 1 à C. C. I. R., relativamente às tolerâncias de frequência dos emissores ... 1351 Recomendação 2 relativa às normas técnicas da I. F. R. B. ... 1351 Recomendação 3 à C. C. I. R., relativa às relações de protecção sinal/interferência e às intensidades de campo mínimas necessárias ... 1351 Recomendação 4 à C. C. I. R., relativa aos estudos sobre a propagação e os ruídos radioeléctricos ... 1352 Recomendação 5 à C. C. I. R. e às administrações, relativa à fiscalização internacional das emissões nas faixas inferiores a 28000 kHz ... 1352 Recomendação 6 à C. C. I. R., relativa ao estudo das características técnicas do material ... 1352 Recomendação 7 relativa às especificações para receptores de radiodifusão de preço módico ... 1353 Recomendação 8 relativa à classificação das emissões ... 1353 Recomendação 9 relativa ao emprego do sistema de unidades MKS racionalizado ... 1354 Recomendação 10 relativa aos meios a empregar para reduzir o congestionamento na faixa 7 ... 1354 Recomendação 11 relativa ao aperfeiçoamento do agrupamento das ligações das redes nacionais e internacionais de radiocomunicação que funcionam nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz ... 1354 Recomendação 12 relativa à utilização da faixa 9300-9500 kHz ... 1354 Recomendação 13 relativa às normas técnicas a aplicar na elaboração dos planos para as estações de radiodifusão nas faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz ... 1355 Recomendação 14 às administrações da Região 1, relativamente ao serviço de radiodifusão na faixa 100-108 MHz ... 1355 Recomendação 15 relativa às emissões em modulação de frequência ... 1356 Recomendação 16 relativa às medidas a tomar para impedir o funcionamento de estações de radiodifusão a bordo de navios ou de aeronaves fora dos limites dos territórios nacionais ... 1356 Recomendação 17 relativa à adopção de modelos normalizados de licenças concedidas às estações de navios e às estações de aeronaves ... 1356 Anexo 1. - Princípios a seguir para elaborar modelos normalizados de licenças a conceder às estações de navio e às estações de aeronave ... 1356 Anexo 2. - Licenças de estação de navio ... 1357 Anexo 3. - Licença de estação de aeronave ... 1357 Recomendação 18 relativa aos certificados de operador ... 1357 Recomendação 19 relativa à coordenação internacional para a escolha de uma faixa de frequências apropriada aos sistemas de correspondência pública ar-solo ...

1358 Recomendação 20 relativa às frequências a utilizar no serviço de radionavegação aeronáutica para um sistema destinado a evitar colisões entre aeronaves ... 1358 Recomendação 21 relativa às disposições técnicas referentes aos radiofaróis marítimos na zona africana ... 1358 Recomendação 22 à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, à Organização da Aviação Civil Internacional e às administrações, relativa a um código radiotelefónico internacional para o serviço móvel marítimo ... 1358 Anexo 1. - Características fundamentais de um meio de expressão radiotelefónica internacional para o serviço móvel marítimo ... 1359 Anexo 2. - Código radiotelefónico internacional para o serviço móvel marítimo ... 1360 Anexo 3. - Modelo de quadro ... 1368 Recomendação 23 à Conferência para a salvaguarda da vida humana no mar, relativamente ao emprego da expressão «socorro (reserva)» ... 1369 Recomendação 24 aos governos signatários da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, relativamente à adopção de um sinal de alarme radiotelefónico ... 1369 Recomendação 25 à Conferência internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, relativamente às comunicações de perigo, urgência e segurança ... 1369 Recomendação 26 relativa a uma nova classificação das estações de navio que asseguram o serviço internacional da correspondência pública ... 1369 Recomendação 27 relativa aos horários das estações de navio ... 1370 Recomendação 28 relativa ao emprego dos sistemas de faixa lateral única pelo serviço móvel marítimo ... 1370 Recomendação 29 relativa à pronúncia das palavras do quadro de soletração ...

1371 Recomendação 30 relativa ao quadro de soletração dos algarismos ... 1371 Recomendação 31 relativa à protecção das faixas de guarda das frequências-padrão a fim de serem utilizadas em radioastronomia ... 1372 Recomendação 32 relativa ao serviço de radioastronomia ... 1372 Recomendação 33 às administrações, relativamente ao serviço dos auxiliares de meteorologia na faixa 27,5-28 MHz ... 1373 Recomendação 34 relativa à utilização de ligações radiotelegráficas e radiotelefónicas pelas organizações da Cruz Vermelha ... 1373 Recomendação 35 relativa às necessidades práticas dos países que têm necessidade de assistência especial ... 1373 Recomendação 36 relativa à convocação de uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais ... 1373 Recomendação 37 relativa ao estudo, por um grupo de peritos, das medidas a tomar a fim de reduzir a saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1374 ÍNDICE IDEOGRÁFICO ... 1375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44839 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação a Convenção Internacional das Telecomunicações, 1959, cujos textos em fancês e respectiva tradução para português constam em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-03 - Portaria 20490 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 45205, que aprova o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-07 - Decreto 46425 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

  • Tem documento Em vigor 1968-05-28 - Decreto 48404 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-13 - Portaria 427/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - Decreto 434/71 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-02 - Decreto Regulamentar 10-A/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova a revisão parcial, assinada em Genebra em 17 de Julho de 1971, do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Decreto 39-A/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento das Radiocomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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