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Decreto Regulamentar 10-A/77, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a revisão parcial, assinada em Genebra em 17 de Julho de 1971, do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10-A/77

de 2 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. É aprovada a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante.

2. Essa revisão, que foi assinada em Genebra em 17 de Julho de 1971, altera o referido Regulamento das Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto 45205, de 21 de Agosto de 1963.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Manuel de Medeiros Ferreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações (ver nota 1)

(nota 1) Trata-se do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), parcialmente revisto pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais (Genebra, 1963), pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de rever o plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) (Genebra, 1966) e pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações encarregada de tratar de questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967).

Genebra, 1959 Na sua Recomendação Spa9, a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais, realizada em Genebra em 1963, recomendou que o conselho de administração da União examinasse, em cada uma das suas sessões anuais, os progressos realizados pelas administrações no domínio das radiocomunicações espaciais, assim como os relatórios e recomendações sobre este assunto emanando dos organismos permanentes da União. Recomendou igualmente que o conselho de administração, tendo em conta o exame anual dos progressos realizados e numa data que ele fixaria, recomendasse às administrações a convocação de uma conferência administrativa encarregada de elaborar novos acordos relativos à regulamentação internacional sobre a utilização das faixas de frequências atribuídas às radiocomunicações espaciais pela Conferência de 1963.

Na sua 23.ª sessão, em 1968, o conselho de administração, na sua Resolução 632, recomendou a convocação, para fins de 1970 ou princípios de 1971, de uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações e convidou as administrações a enviarem ao secretário-geral as respectivas propostas relativas à ordem do dia da referida conferência.

Em cumprimento das disposições dos n.os 56 e 64 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), o conselho de administração, na sua sessão de 1969 e com o acordo da maioria dos Membros da União, estabeleceu, na sua Resolução 653, a ordem do dia da Conferência administrativa mundial das telecomunicações espaciais e decidiu que esta se reuniria em Genebra a 7 de Junho de 1971, com a duração de seis semanas e, se necessário, com a possibilidade de uma semana suplementar.

No entanto, em 1970, o conselho de administração, tendo em conta as disposições da Resolução 40 da XII Assembleia Plenária da CCIR relativas à convocação, antes da Conferência, de uma reunião especial mista de comissões de estudos desta Comissão, decidiu, na sua Resolução 665, que a duração da Conferência seria de seis semanas.

* Reunida, em consequência, na data fixada, a Conferência administrativa mundial das telecomunicações espaciais examinou e reviu, de acordo com a sua ordem do dia, as partes pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações. Os pormenores dessa revisão do Regulamento das Radiocomunicações figuram nos anexos 1 a 19, que se seguem.

As disposições do Regulamento das Radiocomunicações assim revistas fazem parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1973, data em que são revogadas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações anuladas ou modificadas em consequência desta revisão.

* Ao assinar a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações, os delegados respectivos declaram que, se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

* Os Membros e Membros Associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento das Radiocomunicações pela Conferência administrativa mundial das telecomunicações espaciais de Genebra (1971). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros Associados à medida que as for recebendo.

Em firmeza do que os delegados dos Membros da União representados na Conferência administrativa mundial das Telecomunicações espaciais de Genebra (1971) assinaram, em nome dos seus respectivos países, a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações, cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.

Feito em Genebra aos 17 de Julho de 1971.

Seguem-se as assinaturas dos delegados dos seguintes países:

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

M. Ibnou-Zekri.

M. Harbi.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

A. Zaidan.

Obaid Al Rahman Saffdar.

Pela República da Argentina:

N. J. Mazzaro.

R. Saidman.

Pela Comunidade da Austrália:

L. M. Harris.

E. Sandbach.

Pela Áustria:

H. Pangratz.

Pela Bélgica:

P. C. M. Bouchier.

Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia:

Z. L. Podorski.

Pelo Brasil:

P. Ribenboim.

J. V. Pareto Neto.

A. J. A. Salgado.

N. V. da Silva.

C. P. Quevedo.

M. A. de Biase Silva Picot.

R. R. Ramos.

M. B. Marsiaj.

L. C. Bahiana.

A. B. Carleial.

B. Himelgryn.

J. Santelli Júnior.

Pela República Popular da Bulgária:

I. Ignatov.

Pela República Federal dos Camarões:

P. N. Kamga.

Pelo Canadá:

De Montigny Marchand.

R. Marchand.

Pela República Centro-Africana:

F. D. Dima.

Por Ceilão:

M. B. Rodrigo.

Pelo Chile:

J. S. Schatz.

S. H. Morales.

R. Aragay.

R. B. E. Benavides.

A. M. Lueugo.

J. B. Serrat.

Pela China:

P. Cheng.

T. V. Miao.

C. Chen.

Pela República de Chipre:

R. Michaelides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

H. M. de Riedmatten.

A. Stefanizzi.

P. V. Giudici.

Pela República da Colômbia:

D. Garces.

L. Chethuan.

H. Romero.

Pela República Democrática do Congo:

A. Bananisa.

G. Nkubito.

B. Mvilakani.

Pela República Popular do Congo:

F. Batola.

Pela República da Coreia:

J. S. Choy.

B. K. Cho.

Y. H. Lee.

J. U. Rim.

Pela República da Costa do Marfim:

P. K. Kopoin.

C. N. Nogbou.

Por Cuba:

L. Solá Vila.

J. A. Valladares Timoneda.

J. Raurell Vidal.

Pela Dinamarca:

G. Pedersen.

B. Nielsen.

(ver documento original) P. V. Larsen.

Pelo conjunto dos territórios representados pelo departamento francês dos correios e telecomunicações do ultramar:

J. L. A. Constantin.

Pela Espanha:

E. Pérez-Hernández.

F. Molina Negro.

J. M. Arto Madrazo.

J. M. Paredes Quevedo.

B. A. Durán Mingorance.

Pelos Estados Unidos da América:

R. C. Tyson W. Dean, Jr.

G. L. Huffeutt.

R. E. Lee.

Pela Etiópia:

B. Desta.

T. Sebhatu.

Pela Finlândia:

T. Kytöniemi.

A. Sinkkonen.

Pela França:

F. Job.

M. Huet.

P. L. Chaspoul.

J. B. Bes.

Pela República do Gabão:

E. Ewore.

T. Souah.

Pelo Ghana:

R. K. Baffour.

Pela Grécia:

L. Paravantis.

E. Nicolaides.

G. Debonos.

Pela República do Alto Volta:

J. M. Quedraogo.

J. Guissou.

Pela República Popular da Hungria:

D. Horn.

Pela República da Índia:

N. C. Shrivastava.

M. K. Basu.

M. V. Krishnaswamy.

R. B. Mukherjee.

S. Thiruvenkatachari.

B. S. Rao.

Pela República da Indonésia:

M. K. M. Mangoendiprodjo.

W. M. Mangoendiprodjo.

Soegiharto.

Pelo Irão:

A. Motamedi.

H. Ansari.

S. Fatemi.

Pela República do Iraque:

A. H. Ali.

Pela Irlanda:

J. Malone.

Pela Islândia:

S. Thorkelsson.

S. Oskarsson.

Pelo Estado de Israel:

M. Shakkéd.

Pela Itália:

A. Bigi.

A. Petti.

Pela Jamaica:

G. A. Gauntlett.

T. O. Minott.

Pelo Japão:

S. Fujiki.

Y. Okawa.

Pelo Quénia:

R. M. Yusuf.

P. O. Okundi.

I. N. Odundo.

Pelo Estado do Koweit:

A. A. Al-Saiàwi.

A. A. Alsaadoon.

A. M. Alsabej.

A. A. Alayoub.

J. A. Almazeedi.

Pela República da Libéria:

S. H. Butler.

Pela República Árabe da Líbia:

N. S. Tulti.

Pelo Principado do Listenstaina:

M. Ledebur.

Pelo Luxemburgo:

P. Faber.

Pela Malásia:

Tun V. T. Sambanthan.

K. P. Chew.

S. bin Abdul Kadir.

D. S. Variyan.

Pela República do Mali:

M. L. Kane.

M. M. Keita.

Pelo Reino de Marrocos:

AI. Moukiti.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

A. Duffau.

Pelo México:

J. Hernández.

Pelo Mónaco:

C. C. Solamuo.

Pela Nicarágua:

A. A. Mullhaupt.

Pela República do Níger:

M. Abba.

Pela República Federal da Nigéria:

A. A. Bodede.

Pela Noruega:

H. Nymoen.

A. Boe.

Pela Nova Zelândia:

D. C. Rose.

R. J. Bundle.

Pela Uganda:

P. O. Okundi.

Pelo Paquistão:

A. Khan.

S. A. Aziz.

A. Zaidi.

Pelo Paraguai:

C. M. Gaona Velazco.

Pelo Reino dos Países Baixos:

F. R. Neubauer.

P. E. Willems.

K. J. Kerling E. S. Latour.

Pelo Peru:

J. Estrada Gomez Sanchez.

J. E. Barreda Delgado.

M. Colina-Marie.

Pela República das Filipinas:

C. S. Carreon.

L. A. Garcia.

Pela República Popular da Polónia:

K. Kozlowski.

Por Portugal:

F. de Alcambar Pereira.

D. A. Pires Franco.

J. O. Leandro.

A. Marini Castanheira.

M. J. Lopes da Silva.

Pelas províncias portuguesas do ultramar:

F. de Alcambar Pereira.

J. D. Ferraz de Carvalho.

J. O. Leandro.

Pela República Árabe da Síria:

N. Kisrawi.

M. Harnmoude.

Pela República Árabe Unida:

E. Elkashlan.

N. Khodair.

Pela República Federal da Alemanha:

J. Kupper.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

I. E. Timchenko.

Pela República Socialista da Roménia:

G. Airinei.

I. Constantinescu.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as ilhas anglo-normandas e a ilha de Man:

D. E. Baptiste.

C. W. Sowton.

S. G. Hicks.

Pela República do Ruanda:

M. Bucyana.

Pela República do Senegal:

A. M'Bodji.

L. Dia.

I. N'Doye.

Pela República de Singapura:

R. G. Rajasingam.

Pela República Sul-Africana:

A. Birrell.

P. H. de V. Van Tonder.

Pela Suécia:

B. Bjurel.

(ver documento original) Pela Confederação Suíça:

F. Locher.

H. R. Probst.

C. Steffen.

H. A. Kieffer.

Pela República Unida da Tanzânia:

R. M. Yusuf.

P. O. Okundi.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

(ver documento original) Nguyen Cong Anh-Tuan.

Pelos territórios dos Estados Unidos da América:

W. E. Denny.

Pelos territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

T. F. H. Howarth.

Pela Tailândia:

P. Surasidhi.

P. Kasemsri.

C. Kanchanindu.

Pela República do Togo:

A. Aithnard.

Pela Tunísia:

B. Khouadja.

Pela Turquia:

N. Akyüzalp.

O. Turan.

T. Uluçevik.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. L. Badalov.

Pela República Oriental do Uruguai:

R. Botto.

Pela República da Venezuela:

C. J. Martinez.

R. Zerpa.

Pela República do Vietname:

Vuong Quang Nghia.

Pham Van Trinh.

Nguyen Cong Anh-Tuan.

Pela República da Jugoslávia:

M. Dakic.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/02/plain-218490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-21 - Decreto 45205 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra, em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44839, de 31 de Dezembro de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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