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Decreto 46425, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

Texto do documento

Decreto 46425

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovada a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

Essa revisão, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinada em Genebra em 8 de Novembro de 1963 e altera o referido Regulamento das Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto 45205, de 21 de Agosto de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959)

Na sua Recomendação 36, a Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações de Genebra (1959) recomendou que o Conselho de administração da União encarasse a convocação, cerca do fim de 1963, de uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais.

O Conselho de administração examinou o problema durante a sua sessão de 1962 e, na sessão de 1963, adoptou a Resolução 524, na qual, com o acordo prévio da maioria dos Membros da União, fixou a ordem do dia da conferência e decidiu que ela se reuniria em Genebra, em 7 de Outubro de 1963.

Reunida consequentemente na data assim fixada, a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações reviu, de acordo com as disposições dos n.os 60 e 61 da Convenção, as partes pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores dessa revisão figuram nos anexos seguintes.

As disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1965, data em que são revogadas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas ou modificadas como consequência da revisão.

Ao assinar a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

Em firmeza do que os delegados dos Membros e Membro Associado da União representados na Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963) assinaram, em nome dos países respectivos, a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.

Os Membros e Membros Associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros Associados, à medida que as for recebendo.

Feito em Genebra aos 8 de Novembro de 1963.

Seguem-se as assinaturas dos delegados dos seguintes países:

Argélia (República Democrática e Popular da), Argentina (República da), Austrália (Federação da), Áustria, Bélgica, Bielorrússia (República Socialista Soviética da), Bulgária (República Popular da), Camboja (Reino do), Canadá, China, Chipre, Cidade do Vaticano (Estado da), Colômbia, Congo (República do) (Léopoldville), Coreia, Cuba, Dinamarca, Conjunto dos territórios representados pelo departamento francês dos correios e telecomunicações do ultramar, Espanha, Estados Unidos da América, Etiópia, Finlândia, França, Ghana, Grécia, Hungria (República Popular), Índia (República da), Indonésia (República da), Irlanda, Islândia, Israel (Estado de), Itália, Jamaica, Japão, Kuwait, Líbano, Libéria, Listenstaina (Principado de), Luxemburgo, Malásia, Marrocos (Reino de), México, Mónaco, Noruega, Nova Zelândia, Uganda, Paquistão, Países Baixos (Reino dos), Filipinas (República das), Polónia (República Popular da), Portugal, Províncias espanholas de África, República Árabe Unida, República Federal da Alemanha, República Socialista Federal da Jugoslávia, República Socialista Soviética da Ucrânia, Roménia (República Popular), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República Sul-Africana e territórios da África do Sudoeste, Suécia, Suíça (Confederação), Tanganhica, Checoslováquia (República Socialista), Territórios dos Estados Unidos da América, Territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Quénia.

Nos anexos utilizam-se as seguintes abreviaturas para caracterizar a natureza das emendas introduzidas pela revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações:

MOD - modificação.

SUP - supressão.

ADI - adição.

INA - inalterado.

(MOD) - modificação de redacção sem alteração de princípio.

ANEXO 1

Revisão do artigo 1 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 1 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

Os n.os 34 e 35 são substituídos pelos novos textos seguintes:

SECÇÃO II

Sistemas, serviços e estações radioeléctricas

MOD 34 Estação aeronáutica: estação terrestre de serviço móvel aeronáutico. Em certos casos uma estação aeronáutica pode estar colocada a bordo de um navio ou de um satélite da Terra.

MOD 35 Estação de aeronave: estação móvel do serviço móvel aeronáutico instalada a bordo de uma aeronave ou de um veículo aero-espacial.

Os n.os 70, 71, 72 e 73 são eliminados. Em seguida ao n.º 75 é adicionado o seguinte novo número:

ADI 75A Estação de radioastronomia: estação de serviço de radioastronomia.

Em seguida ao n.º 84 são adicionados os seguintes novos números:

ADI 84AA Serviço de Terra: qualquer serviço radioeléctrico definido no presente regulamento, que não um serviço espacial ou o serviço de radioastronomia.

ADI 84AB Estação de Terra: estação de um serviço de Terra.

SECÇÃO IIA

Sistemas, serviços e estações espaciais

ADI 84AC Serviço espacial: serviço de radiocomunicação:

- entre estações terrenas e estações espaciais, - ou entre estações espaciais, - ou entre estações terrenas quando os sinais são retransmitidos por estações espaciais ou transmitidos por reflexão em objectos situados no espaço, com exclusão da reflexão ou da difusão pela ionosfera ou na atmosfera terrestre.

ADI 84AD Estação terrena: estação do serviço espacial situada quer à superfície da Terra, incluindo a bordo de um navio, quer a bordo de uma aeronave.

ADI 84AE Estação espacial: estação do serviço espacial situada sobre um objecto que se encontra, é destinado a ir, ou foi, além da parte principal da atmosfera terrestre.

ADI 84AF Sistema espacial: qualquer conjunto de estações terrenas e espaciais cooperando entre si e assegurando um serviço espacial dado e podendo incluir, em certos casos, objectos espaciais reflectores dos sinais de radiocomunicação.

ADI 84AG Serviço de telecomunicação por satélites: serviço espacial:

- entre estações terrenas, quando se utilizam satélites activos ou passivos, para a permuta de comunicações do serviço fixo ou do serviço móvel, - ou entre uma estação terrena e estações situadas em satélites activos, para a permuta de comunicações do serviço móvel, com vista à sua retransmissão para estações do serviço móvel ou a partir destas.

ADI 84AH Estação terrena de telecomunicação por satélites: estação terrena do serviço de telecomunicação por satélites.

ADI 84AI Estação espacial de satélite de telecomunicação: estação espacial do serviço de telecomunicação por satélites situada num satélite da Terra.

ADI 84AJ Satélite activo: satélite da Terra que transporta uma estação destinada a emitir ou retransmitir sinais de radiocomunicação.

ADI 84AK Satélite passivo: satélite da Terra destinado a transmitir sinais de radiocomunicação por reflexão.

ADI 84AL Sistema de satélites: qualquer conjunto de estações cooperando entre si e que assegura um serviço espacial dado e inclui um ou vários satélites activos ou passivos.

ADI 84AM Serviço de investigação espacial: serviço espacial no qual se utilizam engenhos ou outros objectos espaciais para a investigação científica ou técnica.

ADI 84AN Estação terrena de investigação espacial: estação terrena do serviço de investigação espacial.

ADI 84AO Estação espacial de investigação espacial: estação espacial do serviço de investigação espacial.

ADI 84AP Serviço de radiodifusão por satélites: serviço espacial no qual os sinais emitidos ou retransmitidos por estações espaciais ou transmitidos por reflexão em objectos em órbita em torno da Terra são destinados a ser recebidos directamente pelo público em geral.

ADI 84AQ Serviço de radionavegação por satélites: serviço que utiliza estações espaciais situadas em satélites da Terra para assegurar uma radionavegação e compreendendo, em certos casos, a emissão ou a retransmissão de informações complementares necessárias a essa radionavegação.

ADI 84AR Estação terrena de radionavegação por satélites: estação terrena do serviço de radionavegação por satélites.

ADI 84AS Estação espacial de satélite de radionavegação: estação espacial do serviço de radionavegação por satélites situada num satélite da Terra.

ADI 84AT Serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites: serviço espacial em que os resultados de observações meteorológicas feitas com o auxílio de aparelhos situados em satélites da Terra são transmitidos a estações terrenas a partir de estações espaciais situadas nesses satélites.

ADI 84AU Estação terrena de meteorologia por satélites: estação terrena do serviço de auxiliares da meteorologia por satélites.

ADI 84AV Estação espacial de satélite de meteorologia: estação espacial do serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites situada num satélite da Terra.

ADI 84AW Telemedida espacial: telemedida utilizada para a transmissão, a partir de uma estação espacial, dos resultados das medidas efectuadas num engenho espacial, incluindo as que se referem ao funcionamento do engenho.

ADI 84AX Telemedida espacial de manutenção: telemedida espacial respeitante exclusivamente às condições eléctricas e mecânicas de funcionamento de um engenho espacial e da aparelhagem que ele contém, bem como das condições do meio próximo do engenho.

ADI 84AY Telecomando espacial: transmissão de sinais radioelétricos a uma estação espacial para pôr em funcionamento os aparelhos situados no objecto espacial associado, incluindo a estação espacial, ou para modificar ou parar o funcionamento.

ADI 84AZ Perseguição espacial: determinação da órbita, da velocidade ou da posição instantânea de um objecto situado no espaço pela utilização da radiodeterminação, com exclusão da radiodetecção primária, a fim de seguir os deslocamentos desse objecto.

SECÇÃO IIB

ADI Espaço, órbitas e tipos de objectos espaciais

ADI 84BA Espaço longínquo: região do espaço situada a distâncias da Terra iguais ou superiores à distância entre a Terra e a Lua.

ADI 84BB Órbita: trajectória descrita no espaço pelo centro de gravidade de um satélite ou de outro objecto espacial.

ADI 84BC Ângulo de inclinação de uma órbita: ângulo agudo entre o plano que contém uma órbita e o plano do equador terrestre.

ADI 84BD Período de um objecto espacial: tempo compreendido entre duas passagens consecutivas de um objecto espacial no mesmo ponto da sua órbita fechada.

ADI 84BE Altitude do apogeu: altitude, acima da superfície da Terra, do ponto de uma órbita fechada em que um satélite se encontra à distância máxima do centro da Terra.

ADI 84BF Altitude do perigeu: altitude, acima da superfície da Terra, do ponto de uma órbita fechada em que um satélite se encontra à distância mínima do centro da Terra.

ADI 84BG Satélite estacionário: satélite cuja órbita circular se situa no plano do equador terrestre e que gira em torno do eixo dos pólos da Terra no mesmo sentido e com o mesmo período que os da rotação da Terra.

ADI 84BH Engenho espacial: qualquer tipo de veículo espacial habitado ou não, incluindo um satélite da Terra ou uma sonda para o espaço longínquo.

ANEXO 2

Revisão do artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

O n.º 114 é substituído pelo novo número seguinte:

MOD 114 § 2. Qualquer nova consignação ou qualquer modificação da frequência ou de uma outra característica fundamental de uma consignação existente (ver o Apêndice 1 ou o Apêndice 1A) deve ser efectuada de modo a evitar que cause interferências prejudiciais aos serviços assegurados por estações que utilizam frequências de acordo com o Quadro de repartição das faixas de frequências do presente capítulo e com as outras disposições do presente regulamento e cujas características estejam inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências.

Em seguida ao n.º 116 é adicionado o novo número seguinte:

ADI 116A § 4A. Para o procedimento nos casos de interferências prejudiciais, o serviço de radioastronomia é tratado como um serviço de radiocomunicação. Em relação aos serviços que funcionam nas outras faixas, ele beneficia do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços, uns em relação aos outros.

ANEXO 3

Revisão do artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 9995 kHz e 10005 kHz é substituído pelo seguinte:

kHz (ver documento original) INA 204 214 MOD 215 A faixa 10003-10005 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 15450 kHz e 16460 kHz é substituído pelo seguinte:

kHz (ver documento original) ADI 215A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S.

o serviço de investigação espacial é um serviço primário nas faixas 15762-15768 kHz e 18030-18036 kHz.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 18030 kHz e 20010 kHz é substituído pelo seguinte:

kHz (ver documento original) INA 220 MOD 221 A faixa 19990-20010 kHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.

ADI 221A A frequência 20007 kHz pode adicionalmente, em caso de socorro, ser utilizada para fins de busca e salvamento dos cosmonautas e dos engenhos espaciais. As emissões devem ficar limitadas a uma faixa de (mais ou menos)3 kHz para cada um dos lados da frequência.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 29,7 MHz e 41 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 228 229 230 231 232 233 236 SUP 234 MOD 235 A faixa 39,986-40,002 MHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 68 MHz e 74,6 MHz é substituído pelo seguinte para a Região 2:

MHz (ver documento original) SUP 253 ADI 253A Na região 2 os serviços fixo e móvel e o serviço de radiodifusão precedentemente autorizados na faixa 73-74,6 MHz poderão continuar a funcionar desde que não causem interferências prejudiciais ao serviço de radioastronomia.

ADI 253B Em Cuba a faixa 73-74,6 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel e ao serviço de radiodifusão.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 117,975 MHz e 144 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 273 ADI 273A Na faixa 117,975-132 MHz e na faixa 132-136 MHz, em que é autorizado o serviço móvel aeronáutico (R) , podem ser autorizados a utilização e desenvolvimento para esse serviço de sistemas que utilizem técnicas de telecomunicação espacial, mas serão limitados de início a estações retransmissoras por satélites do serviço móvel aeronáutico (R). Essa utilização e esse desenvolvimento serão objecto de medidas de coordenação entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, funcionando de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

INA 274 MOD 275 Em Burundi, Etiópia, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, nas províncias ultramarinas portuguesas da Região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia, em Ruanda e na República Sul-Africana e território da África do Sudoeste as faixas 132-136 MHz e 138-144 MHz são atribuídas aos serviços fixo e móvel.

ADI 275A Em Burundi, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, nas províncias ultramarinas portuguesas da região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia e em Ruanda a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

INA 276 277 MOD 278 Na Nova Zelândia as faixas 132-133 MHz e 138-144 MHz são atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (OR).

MOD 279 Na Austrália a faixa 132-136 MHz é atribuída ao serviço móvel aeronáutico.

MOD 279A Na Austrália a faixa 137-144 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços de radiodifusão para a televisão.

SUP 280 SUP 281 ADI 281A Para a utilização da faixa 136-137 MHz, ver a Recomendação 7A.

ADI 281B Na Região 2 a faixa 136-137 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel até 1 de Janeiro de 1969. Todavia, depois desta data, em Cuba, esta faixa continuará atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

ADI 281C Na Argélia, Bulgária, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico (OR). Nos outros países da região 1 a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico (OR) até 1 de Janeiro de 1969.

ADI 281D Na Noruega, Suíça e Turquia a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, até 1 de Janeiro de 1969.

ADI 281E Nas Regiões 2 e 3 a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel até 1 de Janeiro de 1969. Todavia, depois desta data, em Cuba, Malásia, Paquistão e Filipinas a faixa 137-138 MHz continuará a ser atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

ADI 281F A faixa 137-138 MHz será principalmente utilizada para as investigações relativas à entrada em serviço inicial, ao aperfeiçoamento técnico e à manutenção dos sistemas espaciais em exploração.

MOD 282 Na Áustria, Países Baixos e Reino Unido a faixa 138-144 MHz será atribuída ulteriormente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

MOD 283 Na Dinamarca, Grécia, Noruega, Portugal, República Federal da Alemanha, Suécia, Suíça e Turquia a faixa 138-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R).

MOD 284 Na China a faixa 138-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 144 MHz e 150,05 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) ADI 284 Na faixa 144-146 MHz o serviço de amador pode utilizar satélites artificiais.

MOD 285 Na Rodésia e Niassalândia e na República Sul-Africana e território da África do Sudoeste as faixas 146-149,9 MHz e 150,05-174 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico.

ADI 285A As frequências 148,25 MHz (mais ou menos)15 kHz e 154,2 MHz (mais ou menos)15 kHz podem ser utilizadas para o telecomando espacial, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

ADI 285B As estações dos serviços fixo e móvel em exploração podem continuar a utilizar esta faixa até 1 de Janeiro de 1969. Este prazo não se aplica à Áustria, Bulgária, Cuba, Hungria, Irão, Kuwait, Marrocos, Paquistão, Países Baixos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia e Roménia, onde os serviços fixos e móvel continuarão a ter o estatuto de serviço primário em igualdade de direitos com o serviço de radionavegação por satélites (ver a Recomendação 6A).

INA 289 MOD 290 Na Nova Zelândia as faixas 148-149,9 MHz e 150,05-156 MHz são atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (OR).

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 150,05 MHz e 174 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) MOD 285 (Ver página anterior).

MOD 286 Na Região 1 a faixa 150,05-153 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às novas estações dos outros serviços a que está atribuída esta faixa, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial.

ADI 286A No Reino Unido a faixa 150,05-151 MHz é atribuída ao serviço de radioastronomia e a faixa 151-153 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radioastronomia e, a título secundário, ao serviço dos auxiliares da meteorologia;

todavia, as disposições do n.º 274 são aplicáveis nesta faixa.

INA 287 INA 288 MOD 290 (Ver página anterior).

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 174 MHz e 216 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 291 292 293 295 296 MOD 294 A faixa 183,1-184,1 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 235 MHz e 328,6 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 305 309 INA 310 ADI 309A As estações espaciais que utilizam frequências na faixa 267-273 MHz para a telemedida podem igualmente emitir sinais de perseguição nesta faixa.

ADI 309B As administrações podem utilizar nos seus países respectivos, a título primário, as frequências da faixa 267-272 MHz para a telemedida espacial, sob reserva de acordo das administrações interessadas e daquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 335,4 MHz e 401 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) ADI 311A As estações dos serviços fixo e móvel em exploração podem continuar a utilizar esta faixa até 1 de Janeiro de 1969. Este prazo não se aplica à Bulgária, Cuba, Grécia, Hungria, Irão, Kuwait, Líbano, Marrocos, República Árabe Unida e Jugoslávia, onde os serviços fixo e móvel continuarão a ter o mesmo estatuto que o serviço de radionavegação por satélites (ver a Recomendação 6A).

SUP 312 ADI 312A Na Suécia a faixa 400,05-401 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel até 1 de Janeiro de 1966.

MOD 313 Na Albânia, Bulgária, Grécia, Hungria, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 400,05-401 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

MOD 314 No Reino Unido a faixa 400,05-420 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização; na parte de faixa 400,05-410 MHz o serviço de radiolocalização é um serviço secundário.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 401 MHz e 406 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) MOD 314 (Ver coluna anterior).

INA 315 ADI 315A As estações espaciais que utilizem para fins de telemedida frequências da faixa 401-402 MHz podem igualmente emitir sinais de perseguição nessa faixa.

ADI 315B Na Austrália o serviço espacial (telemedida) é um serviço secundário na faixa 401-402 MHz.

INA 316 MOD 317 A faixa 404-410 MHz na Região 2 e a faixa 406-410 MHz nas Regiões 1 e 3 são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Será definida, a nível nacional ou regional, uma faixa contínua compreendida nestes limites. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estão atribuídas estas faixas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 420 MHz e 470 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 318 319 320 321 322 323 324 ADI 318A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S.

a faixa 460470 MHz pode ser utilizada, a título primário, pelo serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços actuais ou futuros, que funcionem de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

ADI 319A A faixa 449,75-450,25 MHz pode ser utilizada para o telecomando espacial, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, assegurados de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 470 MHz e 890 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 326 329 MOD 330 Na Região 1, com excepção da Zona africana de radiodifusão (ver nota *), o serviço de radionavegação pode continuar a funcionar na faixa 606-610 MHz até que esta faixa seja necessária ao serviço de radiodifusão.

ADI 330A Na Zona africana de radiodifusão (ver nota *) a faixa 606-614 MHz é atribuída ao serviço de radioastronomia.

INA 331 330.1 (nota *) Para a aplicação do presente Regulamento, o termo «Zona africana de radiodifusão» designa:

a) Os países, partes de países, territórios e grupos de territórios africanos situados entre os paralelos 40º Sul e 30º Norte;

b) As ilhas do oceano Índico a oeste do meridiano 60º Este situadas entre o paralelo 40º Sul e o arco de círculo máximo que liga os pontos de coordenadas 45º Este, 11º 30' Norte e 60º Este, 15º Norte;

c) As ilhas do oceano Atlântico a este da linha B definida no n.º 131 do presente Regulamento situadas entre os paralelos 40º Sul e 30º Norte.

MOD 332 A faixa 606-614 MHz na Região 1, com excepção da Zona africana de radiodifusão (ver nota *), e a faixa 610-614 MHz na Região 3 podem ser utilizadas pelo serviço de radioastronomia. As administrações evitarão, tanto tempo quanto possível, utilizar estas faixas para o serviço de radiodifusão e, em seguida, na medida do possível, utilizar potências aparentes radiadas susceptíveis de produzir interferências prejudiciais às observações de radioastronomia.

Na Região 2 a faixa 608-614 MHz é reservada em exclusivo para o serviço de radioastronomia até à data da próxima Conferência administrativa das radiocomunicações posterior a 1 de Janeiro de 1974, que será competente para rever esta cláusula; todavia, esta cláusula não se aplica a Cuba.

(nota *) Ver 330.1.

INA 336 337 338 339 O quadro de repartição das faixas de frequências entre 890 MHz e 1215 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 333 340 ADI 339A Podem também ser utilizadas partes determinadas da faixa 900-960 MHz, a título secundário, para fins experimentais relativos à investigação espacial.

MOD 341 A faixa 960-1215 MHz é reservada no Mundo inteiro para a utilização e desenvolvimento de ajudas electrónicas à navegação aeronáutica instaladas a bordo das aeronaves, bem como das instalações terrestres que lhe estão directamente associadas.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 1400 MHz e 1660 MHz é substituído pelo seguinte, mantendo-se as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para a faixa 1429-1525 MHz:

MHz (ver documento original) SUP 350 ADI 350A As estações espaciais que utilizam para fins de telemedida frequências da faixa 1525-1540 MHz podem igualmente emitir sinais de perseguição nessa faixa.

ADI 350B Para o estatuto do serviço fixo ver a Resolução 3A.

ADI 350C Na Albânia, Bulgária, França, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1525-1535 MHz é atribuída adicionalmente, a título primário, ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico. Para o estatuto deste serviço ver a Resolução 3A.

ADI 350D Em Cuba a faixa 1525-1535 MHz é atribuída adicionalmente, a título primário, ao serviço móvel.

ADI 350E No Japão a faixa 1525-1535 MHz é atribuída adicionalmente, a título primário, ao serviço móvel até 1 de Janeiro de 1969.

MOD 351 Na Itália a faixa 1535-1600 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo até 1 de Janeiro de 1970.

MOD 352 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S.

S. a faixa 1535-1660 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo. Para o estatuto do serviço fixo na faixa 1535-1540 MHz ver a Resolução 3A.

ADI 352A As faixas 1540-1660 MHz, 4200-4400 MHz, 5000-5250 MHz e 15,4-15,7 GHz são reservadas no Mundo inteiro para a utilização e desenvolvimento de ajudas electrónicas à navegação aeronáutica instaladas a bordo de aeronaves, bem como para a utilização e desenvolvimento das instalações terrestres ou em satélites que lhes estejam directamente associadas.

ADI 352B As faixas 1540-1660 MHz, 5000-5250 MHz e 15,4-15,7 GHz são atribuídas adicionalmente ao serviço móvel aeronáutico (R) para a utilização e desenvolvimento dos sistemas que utilizem técnicas de telecomunicação espacial. Essa utilização e esse desenvolvimento serão objecto de acordos e de medidas de coordenação entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

ADI 352C Em Marrocos e Jugoslávia a faixa 1535-1540 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegação aeronáutica.

ADI 352D Na Áustria, Indonésia e República Federal da Alemanha a faixa 1540-1660 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 1660 MHz e 1710 MHz é substituído pelo seguinte, mantendo-se as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para a faixa 1670-1690 MHz:

MHz (ver documento original) ADI 324A Prevê-se que as estações espaciais de satélite de meteorologia que funcionem nesta faixa emitirão para estações terrenas especialmente escolhidas. A localização dessas estações terrenas deve determinar-se por acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

INA 353 ADI 353A Devido aos êxitos obtidos pelos radioastrónomos na observação de duas riscas espectrais na vizinhança das frequências 1665 MHz e 1667 MHz, pede-se instantemente às administrações que dêem toda a protecção pràticamente possível na faixa 1664,4-1668,4 MHz, com vista a futuras investigações de radioastronomia.

INA 354 ADI 354A Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 1660-1670 MHz e 1690-1700 MHz são atribuídas adicionalmente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

ADI 354B Na Austrália, Chipre, Espanha, Etiópia, Indonésia, Israel, Nova Zelândia, Portugal, Províncias espanholas de África, Reino Unido, Suécia e Suíça a faixa 1660-1670 MHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

ADI 354C Na Austrália, Indonésia e Nova Zelândia a faixa 1690-1700 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto ao serviço móvel aeronáutico.

SUP 355 ADI 355A Em Cuba a faixa 1700-1710 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 1710 MHz e 2290 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 356 ADI 356AA Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S.

S. o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites é um serviço primário na faixa 1770-1790 MHz, sob reserva de coordenação com as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados pela situação das estações terrenas.

ADI 356A A faixa 2110-2120 MHz pode ser utilizada para o telecomando dos engenhos espaciais empregados na investigação do espaço longínquo, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 2290 MHz e 2300 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) ADI 356B Em Cuba a faixa 2290-2300 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

ADI 356C Na Áustria o serviço de investigação espacial na faixa 2290-2300 MHz é um serviço secundário.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 2550 MHz e 2700 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 362 MOD 363 Na República Federal da Alemanha a faixa 2550-2690 MHz é atribuída ao serviço fixo e a faixa 2690-2700 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

MOD 364 Na Região 1 os sistemas que utilizam a difusão troposférica podem funcionar na faixa 2550-2690 MHz, sob reserva de acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.

ADI 364A Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, índia, Israel, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Filipinas, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 2690-2700 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

ADI 364B Na Argélia, Bulgária, Hungria, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. os sistemas que utilizam a difusão troposfériça podem funcionar na faixa 2690-2700 MHz, sob reserva de acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída, de acordo com o presente Quadro, são susceptíveis de ser afectados.

MOD 365 Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações do serviço fixo e do serviço móvel, tomem as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 3300 MHz e 4200 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 370 371 372 374 375 376 377 378.

MOD 373 Na Dinamarca, Noruega, Suécia e Suíça os serviços fixo e móvel, o serviço de radiolocalização e o serviço de telecomunicação por satélites funcionam numa base de igualdade na faixa 3400-3600 MHz.

ADI 374A Esta faixa pode, adicionalmente, ser utilizada para a transmissão de sinais de perseguição e de telemedida que interessem às estações espaciais de satélite de telecomunicação que funcionam na mesma faixa.

MOD 379 Na Austrália a faixa 3700-3770 MHz é atribuída aos serviços de radiolocalização e de telecomunicação por satélites.

SUP 380 O quadro de repartição das faixas de frequências entre 4200 MHz e 5000 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) MOD 365 (Ver coluna anterior).

INA 381 382 383 ADI 383A Em Cuba a faixa 4990-5000 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel e aplicam-se as disposições do n.º 365.

ADI 392A Esta faixa pode ser utilizada, adicionalmente, para a transmissão de sinais de telecomando que interessem às estações terrenas de telecomunicação por satélites que funcionam na mesma faixa.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 5000 MHz e 5350 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) MOD 384 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5250-5350 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegação.

ADI 384A Na Suécia a faixa 5255-5350 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegacão.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 5650 MHz e 6425 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 354 388 389 391 ADI 389A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S.

o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 5670-5725 MHz.

MOD 390 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S.

S. a faixa 5800-5850 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel e ao serviço de telecomunicação por satélites.

SUP 392 O quadro de repartição das faixas de frequências entre 6425 MHz e 7750 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) ADI 392B A faixa 7120-7130 MHz pode ser utilizada para o telecomando que interesse ao serviço espacial, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços que funcionam de acordo com o presente Quadro são susceptíveis de serem afectados.

ADI 392C As estações dos serviços fixo e móvel precedentemente autorizadas nas faixas 7250-7300 MHz e 7975-8025 MHz podem continuar a funcionar nestas faixas até 1 de Janeiro de 1969. Esta disposição não se aplica aos países citados nos n.os 392G e 392H.

ADI 392D A título de excepção, quando o serviço de telecomunicação por satélites use satélites passivos, pode também utilizar a faixa 7250-7750 MHz, sob reserva:

a) De acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, podem ser afectados;

b) Da aplicação do procedimento de coordenação, tal como definido nos artigos 9 e 9A.

Neste caso, as estações deste serviço não devem causar nas estações terrenas que recebem as emissões de satélites activos interferências mais importantes que as que seriam causadas pelos serviços fixo e móvel. Os limites da densidade de fluxo de potência à superfície da Terra, após reflexão nos satélites passivos do serviço de telecomunicação por satélite, não devem ultrapassar os valores limites prescritos pelo presente Regulamento para o serviço de telecomunicação por satélites que use satélites activos.

O máximo da potência aparente radiada numa qualquer direcção do plano horizontal pelas estações terrenas que efectuem emissões com destino a satélites passivos não deve ultrapassar +55 dBW, não tendo em conta o factor de blindagem do terreno. Se a distância entre a estação terrena que efectua emissões com destino a satélites passivos e o território de uma outra administração ultrapassa 400 km, este limite pode ser aumentado na direcção considerada de 2 dB por 100 km além de 400 km, até ao máximo de 65 dBW.

ADI 392F Nas faixas 7200-7250 MHz e 7300-7750 MHz o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites pode utilizar, a título primário, uma faixa com uma largura máxima de 100 MHz. Estas faixas podem adicionalmente ser utilizadas para a transmissão de sinais de perseguição e de telemedida que interessem às estações espaciais de meteorologia por satélites que funcionem na mesma faixa.

ADI 392C Na Argélia, Áustria, Bulgária, Chipre, Cuba, Etiópia, Finlândia, Hungria, Japão, Kuwait, Líbano, Libéria, Malásia, Marrocos, Filipinas, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 7250-7300 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

MOD 393 Na Itália a faixa 6450-6575 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radiolocalização.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 7750 MHz e 8500 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) ADI 392H Na Argélia, Bulgária, Cuba, Etiópia, Finlândia, Hungria, Japão, Kuwait, Líbano, Marrocos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 7975-8025 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

MOD 394 Na Austrália e no Reino Unido a faixa 8250-8400 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização e ao serviço de telecomunicação por satélite.

ADI 394A Na Austrália e Reino Unido a faixa 8400-8500 MHz é atribuída aos serviços de radiolocalização e de investigação espacial.

ADI 394B Em Israel a faixa 8025-8400 MHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo e móvel e, a título secundário, ao serviço de telecomunicação por satélites.

ADI 394C Em Cuba a faixa 8400-8500 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

ADI 394D Na Áustria, Bélgica, França, Israel, Luxemburgo e Malásia o serviço de investigação espacial é um serviço secundário na faixa 8400-8500 MHz.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 9800 MHz e 10500 MHz é substituído pelo seguinte:

MHz (ver documento original) INA 400 401 402 403 ADI 401A A faixa 9975-10025 MHz pode ser utilizada pelos radiodetectores meteorológicos instalados nas estações espaciais de satélite de meteorologia.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 10,55 GHz e 10,7 GHz é substituído pelo seguinte:

GHz (ver documento original) SUP 405 ADI 405A Na Austrália e Reino Unido a faixa 10,68-10,7 GHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de radiolocalização.

ADI 405B Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Japão, Kuwait, Líbano, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 10,68-10,7 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 14 GHz e 15,7 GHz é substituído pelo seguinte:

GHz (ver documento original) MOD 407 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S.

S. as faixas 13,25-13,5 GHz, 14,175-14,3 GHz, 15,4-17,7 GHz, 21-22 GHz, 23-24,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

ADI 409A Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 15,25-15,35 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

ADI 409B Na Áustria, Bélgica, Japão, Países Baixos, Portugal, República Federal da Alemanha, Reino Unido e Suíça a faixa 15,25-15,35 GHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, aos serviços fixo e móvel.

ADI 409C Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 15,35-15,4 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 17,7 GHz e 21 GHz é substituído pelo seguinte:

GHz (ver documento original) ADI 409D Na Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Polónia, República Árabe Unida, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 19,3-19,4 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

O quadro de repartição das faixas de frequências entre 25,25 GHz e 40 GHz é substituído pelo seguinte:

GHz (ver documento original) ADI 405C Em Cuba a faixa 31,5-31,8 GHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, aos serviços fixo e móvel.

MOD 407 (Ver página anterior).

INA 408 412 ADI 412A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, República Árabe Unida, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 31,3-31,5 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.

ADI 412B Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 31,8-32,3 GHz.

ADI 412C Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S.

o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 34,2-35,2 GHz.

ADI 412D A faixa 34,4-34,5 GHz pode ser utilizada pelos radiodetectores meteorológicos instalados nas estações espaciais de satélite da meteorologia para a detecção das nuvens.

ADI 412E Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 36,5-37,5 GHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radioastronomia.

ADI 412F Em Cuba e na índia a faixa 33-33,4 GHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radioastronomia.

ADI 412G Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 33,4-34 GHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radioastronomia.

ADI 412H Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S.

o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 31-31,3 GHz.

ANEXO 4

Revisão do artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

Em seguida à secção VII adicionam-se as novas secções VII, VIII e IX seguintes:

ADI

SECÇÃO VII

Serviços de Terra partilhando faixas de frequências com os serviços espaciais

entre 1 GHz e 10 GHz

Escolha das localizações e das frequências:

ADI 470A § 18. As localizações e as frequências das estações de Terra que funcionam nas faixas de frequências partilhadas, com igualdade de direitos, entre os serviços de Terra e os serviços espaciais, devem ser escolhidas de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R. relativos à sua separação geográfica com as estações terrenas.

Limites de potência:

ADI 470B § 19. (1) O nível máximo de potência aparente radiada por um emissor de uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel e pela antena que lhe está associada não deve ultrapassar +55 dBW.

ADI 470C (2) O nível máximo de potência fornecida à antena por um emissor do serviço fixo ou do serviço móvel não deve ultrapassar +13 dBW.

ADI 470D (3) Os limites especificados nos n.os 470B e 470C aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a recepção pelas estações espaciais, quando elas são partilhadas com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou serviço móvel:

5800-5850 MHz (para os países mencionados no n.º 390).

5850-5925 MHz (Regiões 1 e 3).

5925-6425 MHz.

7900-8100 MHz.

SECÇÃO VIII ADI Serviços espaciais partilhando faixas de frequências com os serviços de Terra entre 1 GHz e 10 GHz Escolha das localizações e das frequências:

ADI 470E § 20. As localizações e as frequências das estações terrenas que funcionem nas faixas de frequências partilhadas, com igualdade de direitos, entre os serviços de Terra e os serviços espaciais, devem ser escolhidas de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R. relativos à sua separação geográfica com as estações de Terra.

Limites de potência:

ADI 470F § 21. (1) Estações terrenas do serviço de telecomunicação por satélites.

ADI 470G (2) O nível da potência média aparente radiada por uma estação terrena numa direcção qualquer do plano horizontal (ver nota 1) não deve ultrapassar +55dBW numa qualquer faixa com largura de 4 kHz, excepto nos casos previstos nos n.os 470H e 470I, em que pode ser aumentado. Todavia, não deve em qualquer caso ultrapassar o valor +65dBW numa faixa qualquer com largura de 4 kHz.

(nota 1) Para os fins da presente disposição, a potência aparente radiada no plano horizontal deve ser considerada como a potência aparente radiada efectivamente transmitida para o horizonte, reduzida pelo factor de blindagem do terreno. O valor deste factor é determinado de acordo com as indicações da secção 5 do anexo à Recomendação 1A.

ADI 470H (3) Se, numa direcção qualquer, a distância entre uma estação terrena de um país e a parte mais próxima do território de um outro país é superior a 400 km, o limite de +55 dBW, numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, pode ser aumentado nessa direcção de 2 dB por secção suplementar de 100 km.

ADI 470I (4) O limite de +55 dBW numa faixa qualquer com largura de 4 kHz pode ser aumentado por acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços podem ser desfavoràvelmente influenciados.

ADI 470J (5) Os limites especificados no n.º 470G aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a emissão pelas estações terrenas, quando elas são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:

4400-4700 MHz.

5800-5850 MHz (para os países mencionados no n.º 390).

5850-5925 MHz (Regiões 1 e 3).

5925-6425 MHz.

7900-8400 MHz.

Ângulo mínimo de elevação:

ADI 470K § 22. (1) Estações terrenas do serviço de telecomunicação por satélites.

ADI 470L (2) As antenas das estações terrenas não devem ser empregadas na emissão com ângulos de elevação inferiores a 3º, medidos a partir do plano horizontal até ao eixo central do lóbulo principal, excepto em caso de acordo entre as administrações interessadas ou aquelas cujos serviços podem ser desfavoràvelmente influenciados.

ADI 470M (3) O limite especificado no n.º 470L aplica-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a emissão pelas estações terrenas, quando elas são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:

4400-4700 MHz.

5800-5850 MHz (para os países mencionados no n.º 390).

5850-5925 MHz (Regiões 1 e 3).

5925-6425 MHz.

7250-7750 MHz.

7900-8400 MHz.

Limites do fluxo de potência:

ADI 470N § 23. (1) Estações espaciais de satélite de telecomunicação.

ADI 470O a) A densidade do fluxo de potência produzido à superfície da Terra por uma emissão de uma estação espacial de satélite de telecomunicação ou pela reflexão num satélite passivo de telecomunicação, se se trata de uma emissão de modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -130 dBW/m2, qualquer que seja o ângulo de chegada. Além disso, tais emissões devem ser contìnuamente moduladas, se necessário por uma onda de forma conveniente, de modo que a densidade do fluxo de potência não ultrapasse, em qualquer caso, -149 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;

ADI 470P b) A densidade do fluxo de potência produzido à superfície da Terra por uma emissão de uma estação espacial de satélite de telecomunicação ou pela reflexão num satélite passivo de telecomunicação, se o processo de modulação utilizado for diferente da modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -152 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;

ADI 470Q c) Os limites especificados nos n.os 470O e 470P aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a emissão pelas estações espaciais, quando elas são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:

3400-4200 MHz.

7250-7750 MHz.

ADI 470R (2) Estações espaciais de satélites de meteorologia (ver nota 1).

ADI 470S a) A densidade do fluxo total de potência produzido à superfície da Terra pela emissão de uma estação espacial de satélite de meteorologia, se se trata de uma emissão de modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -130 dBW/m2, qualquer que seja o ângulo de chegada.

Além disso, tais emissões devem ser contìnuamente moduladas, se necessário por uma onda de forma conveniente, de modo que a densidade do fluxo de potência não ultrapasse, em qualquer caso, -149 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;

ADI 470T b) A densidade do fluxo de potência produzido à superfície da Terra pela emissão de uma estação espacial de satélite de meteorologia, se o processo de modulação utilizado for diferente da modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -152 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;

ADI 470U c) Os limites especificados nos n.os 470S e 470T aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites para a emissão pelas estações espaciais e que são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:

1660-1670 MHz.

1690-1700 MHz.

7200-7250 MHz.

7300-7750 MHz.

Os limites especificados nos n.os 470S e 470T aplicam-se igualmente na faixa 1770-1790 MHz, se bem que o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites seja um serviço secundário.

(nota 1) Tendo em conta a ausência de qualquer parecer da C. C. I. R. relativo à partilha entre o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites e os outros serviços, os valores da densidade do fluxo de potência produzido pelas emissões dos satélites de telecomunicação são igualmente aplicados aos satélites de meteorologia.

SECÇÃO IX

Serviços espaciais

Cessação das emissões:

ADI 470V § 24. As estações espaciais devem ser capazes de cessar as suas sessões por meio de dispositivos apropriados (ver nota 1) que assegurarão a cessação certa dessas emissões.

(nota 1) Duração de vida das baterias, dispositivos de relojoaria, telecomando a partir da Terra, etc.

ANEXO 5

Revisão do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

O título do artigo, o da secção I e os n.os 486, 487 e 491 são substituídos pelos textos seguintes:

MOD Notificação e inscrição no Ficheiro de referência internacional das frequências das consignações de frequência às estações do serviço de Terra (ver nota o)

SECÇÃO I

MOD Notificação das consignações de frequência e procedimento de

coordenação a aplicar em certos casos

MOD 486 § 1. (1) Qualquer consignação de frequência (1,2) a uma estação fixa, terrestre de radiodifusão (3), terrestre de radionavegação, terrestre de radiolocalização de frequência padrão, ou uma estação em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia, deve ser notificada à Comissão internacional do registo de frequências:

a) se a utilização da frequência em causa é susceptível de produzir interferências prejudiciais a um qualquer serviço de uma outra administração (ver nota 4), b) ou se a frequência deve ser utilizada para radiocomunicações internacionais, c) ou ainda se se deseja obter um reconhecimento internacional da utilização dessa frequência (ver nota 4).

ADI (nota o) No que respeita à notificação e inscrição no Ficheiro de referência das consignações de frequência às estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia, ver o artigo 9A.

ADI 486.4 (nota 4) Chama-se especialmente a atenção das administrações para a aplicação das disposições das alíneas a) e c) do n.º 486 no caso em que elas efectuem uma consignação de frequência a uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel situada, em relação a uma estação terrena, aquém da distância de coordenação (ver o n.º 492A) numa faixa que tal serviço partilhe, com igualdade de direitos, com o serviço espacial, na faixa de frequências compreendida entre 1 GHz e 10 GHz.

MOD 487 (2) Deve efectuar-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência destinada a ser utilizada na recepção das emissões das estações móveis por uma estação determinada, sempre que se verifique pelo menos uma das circunstâncias especificadas no n.º 486.

MOD 491 § 3. (1) Cada ficha de notificação deve, tanto quanto possível, ser recebida pela Comissão antes da data de entrada em serviço da consignação da frequência em causa. Ela deve ser recebida não mais cedo que 90 dias antes dessa data, mas em qualquer caso não mais tarde que 30 dias após tal data. Todavia, quando se trata de uma consignação de frequência a uma estação de serviço fixo ou do serviço móvel de que trata o n.º 492A, a ficha de notificação deve ser recebida pela Comissão não mais cedo que dois anos antes da data de entrada em serviço da consignação de frequência em causa.

A seguir ao n.º 492 adicionam-se os novos números seguintes:

ADI 492A § 3A. (1) Qualquer administração antes de notificar à Comissão ou de pôr em serviço uma consignação de uma frequência de emissão ou de recepção a estação de serviço fixo ou de serviço móvel numa faixa determinada atribuída, com igualdade de direitos, a esse serviço e ao serviço espacial, por um lado, e da estação preendida entre 1 GHz e 10 GHz, coordena a utilização dessa consignação com qualquer outra administração que tenha efectuado anteriormente uma coordenação nos termos do n.º 639AD, para o estabelecimento de uma estação terrena, se a estação em projecto estiver situada, em relação à estação terrena, aquém da distância de coordenação (ver nota 1) e se as faixas necessárias das emissões da estação em causa do serviço especial, por um lado, e da estação em causa do serviço fixo ou do serviço móvel, por outro lado, estiverem separadas de menos que 6 MHz. Para esse efeito, ela envia a cada uma das administrações de que se trata um gráfico, em escala conveniente, no qual indica a localização da estação do serviço fixo ou do serviço móvel e comunica-lhes todos os outros pormenores pertinentes relativos à consignação de frequência em projecto, bem como uma indicação da data aproximada prevista para a entrada em serviço da estação.

ADI 492.1 (nota 1) Para os fins do presente artigo, a expressão «distância de coordenação» designa a distância em relação a uma estação terrena, tal como calculada segundo o procedimento que figura na Recomendação 1A, aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por essa estação terrena é susceptível de produzir interferências prejudiciais às estações do serviço fixo ou do serviço móvel que partilham a mesma faixa de frequências na faixa compreendida entre 1 GHz e 10 GHz, ou aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel é susceptível de produzir interferências prejudiciais na recepção por essa estação terrena.

ADI 429B (2) Qualquer administração junto da qual se procura a coordenação nos termos do n.º 492A acusa a recepção num prazo de 30 dias dos dados relativos à coordenação e estuda ràpidamente a questão a fim de determinar:

a) no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na emissão pela estação do serviço fixo ou do serviço móvel, se essa utilização é susceptível de causar interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas suas estações terrenas que funcionem de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento, ou destinadas a funcionar desse modo nos dois anos seguintes, sob reserva de que, neste último caso, tenha sido efectuada a coordenação especificada no n.º 639AD ou se tenha já iniciado o procedimento a seguir com vista a uma tal coordenação;

b) no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na recepção pela estação do serviço fixo ou do serviço móvel, se são susceptíveis de ser produzidas interferências prejudiciais à recepção por essa estação pelo serviço assegurado pelas suas estações terrenas que funcionem de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento, ou destinadas a funcionar desse modo nos dois anos seguintes, sob reserva de que, neste último caso, tenha sido efectuada a coordenação especificada no n.º 639AD ou se tenha já iniciado o procedimento a seguir com vista a uma tal coordenação.

Em seguida, dentro de um novo prazo de 30 dias, essa administração ou comunica à administração que procura efectuar a coordenação o seu acordo sobre a consignação em projecto ou então, em caso de impossibilidade, indica-lhe os motivos do seu desacordo e apresenta as sugestões que lhe possa fazer, se tal for o caso, a fim de chegar a uma solução satisfatória do problema.

ADI 492C (3) Não é necessária qualquer coordenação nos termos do n.º 492A quando uma administração se propõe:

a) pôr em serviço uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel situada, em relação a uma estação terrena, além da distância de coordenação, tal como definida no n.º 492A.1;

b) modificar as características de uma consignação existente de tal modo que não aumente a probabilidade de interferências prejudiciais causadas às estações terrenas de outras administrações.

ADI 492D (4) A administração que procura efectuar a coordenação pode pedir à Comissão que tente efectuar essa coordenação nas circunstâncias seguintes:

a) a administração junto da qual se procura a coordenação nos termos do n.º 492A não responde no prazo de 90 dias;

b) a administração que procura a coordenação e a administração junto da qual se procura a coordenação estão em desacordo no que respeita à probabilidade de interferências prejudiciais;

c) ou, ainda, a coordenação não é possível por qualquer outra razão.

Ao apresentar o seu pedido à Comissão, a administração interessada comunica-lhe as informações necessárias para lhe permitirem efectuar a coordenação.

ADI 492E (5) A administração que procura efectuar a coordenação ou qualquer administração junto da qual se procura a coordenação ou a Comissão podem pedir as informações suplementares que julguem necessárias para avaliar a probabilidade de interferências prejudiciais aos serviços interessados.

ADI 492F (6) Quando a Comissão recebe um pedido nos termos da alínea a) do n.º 492D ou quando não recebe resposta num prazo de 90 dias ao pedido de coordenação que ela formule no caso previsto na alínea c) do n.º 492D, envia imediatamente um telegrama à administração junto da qual se procura a coordenação.

Se não receber qualquer resposta dessa administração no prazo de 60 dias que se segue à data do envio do telegrama, considera-se que ela se obrigou a não formular queixa relativa às interferências prejudiciais que a estação do serviço fixo ou do serviço móvel poderia causar ao serviço assegurado pela sua estação terrena.

ADI 492G (7) Se para tanto houver lugar, a Comissão avalia, como parte do procedimento especificado no n.º 492D, a probabilidade de interferências prejudiciais.

Em qualquer caso, comunica os resultados obtidos às administrações interessadas.

Os n.os 493 e 494 são substituídos pelos novos números seguintes:

(MOD) 493 § 3. (1) Qualquer que seja o meio de comunicação, incluindo o telégrafo, pelo qual seja transmitida à Comissão uma ficha de notificação, esta é considerada como completa quando contenha, pelo menos, as características fundamentais apropriadas, tais como especificadas no apêndice 1.

(MOD) 494 (2) A Comissão examina as fichas de notificação completas pela ordem em que as recebe.

A seguir ao n.º 499 é adicionado o novo título seguinte:

SUBSECÇÃO IIA

Procedimento a seguir no caso em que não são aplicáveis as disposições do n.º

492A

O n.º 535 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 535 § 17. Na aplicação das disposições da presente subsecção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão e recebida por ela mais de 180 dias após a data em que devolveu a ficha à administração notificadora é considerada como uma nova ficha de notificação.

Em seguida ao n.º 570 são adicionados os novos textos seguintes:

ADI

SUBSECÇÃO IIB

Procedimento a seguir no caso em que são aplicáveis as disposições do n.º

492A

ADI 570AA § 23A. A Comissão examina cada ficha de notificação:

ADI 570AB a) sob o ponto de vista da sua conformidade com as cláusulas da Convenção, o Quadro de repartição das faixas de frequência e as outras cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações (com excepção das relativas ao procedimento de coordenação e à probabilidade de interferências prejudiciais);

ADI 570AC b) sob o ponto de vista da sua conformidade com as disposições do n.º 492A relativas à coordenação da utilização da consignação de frequência com as outras administrações interessadas;

ADI 570AD c) se tal for o caso, sob o ponto de vista da probabilidade de interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação terrena de recepção para a qual tenha já sido inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência de acordo com as disposições do n.º 639AS, se a consignação de frequência correspondente à estação espacial de emissão não tiver, de facto, causado interferência prejudicial a uma qualquer consignação anteriormente inscrita no Ficheiro de referência e de acordo com os n.os 501 ou 570AB, consoante o caso.

ADI 570AE § 23B. Consoante as conclusões a que a Comissão chegar em consequência do exame previsto nos n.os 570AB, 570AC e 570AD, o procedimento subsequente é o modo seguinte:

ADI 570AF § 23C. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 570AB.

ADI 570AG § 2. Quando a ficha comporta uma referência pela qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 570AH § 3. (3) Quando a ficha não comporta qualquer referência pela qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, ela é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora, com indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que esta possa fazer, se tanto for o caso, para se obter uma solução satisfatória do problema.

ADI 570AI (4) Se a administração notificadora apresentar de novo a sua ficha não modificada, esta é tratada segundo as disposições do n.º 570AH.

ADI 570AJ (5) Se a administração notificadora apresentar de novo a ficha com uma referência pela qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é inscrita na coluna 2d.

ADI 570AK (6) Se a administração notificadora apresentar de novo a sua ficha com modificações tais que, após um novo exame, a conclusão da Comissão se torna favorável relativamente ao n.º 570AB, a ficha de notificação é tratada segundo as disposições dos n.os 570AL a 570AY. Se houver lugar para inscrever ulteriormente a consignação no Ficheiro de referência, a data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna 2d.

ADI 570AL § 23D. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 570AB.

ADI 570AM (2) Quando a Comissão concluir que o procedimento de coordenação referido no n.º 570AC foi aplicado com êxito no que respeita a todas as administrações cujas estações terrenas possam ser desfavoravelmente influenciadas, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 570AN (3) Quando a Comissão concluir que não foi aplicado o procedimento de coordenação de que trata o n.º 570AC e se a administração notificadora lhe pede para efectuar a coordenação exigida, a Comissão toma as medidas necessárias para esse fim e comunica os resultados obtidos às administrações interessadas. Se as tentativas da Comissão para efectuar a coordenação forem coroadas de êxito, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 570AM. Se as tentativas da Comissão não forem coroadas de êxito, ela examina a ficha de notificação sob o ponto de vista do n.º 570AD.

ADI 570AO (4) Quando a Comissão conclui que não foi aplicado o procedimento de coordenação referido no n.º 570AC e se a administração notificadora lhe não pede para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora, com a indicação das razões que motivam essa devolução e com as sugestões que a Comissão possa fazer, se tal for o caso, para se chegar a uma solução satisfatória do problema.

ADI 570AP (5) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação, e se a Comissão conclui que o procedimento de coordenação de que trata o n.º 570AC foi aplicado com êxito no que respeita a todas as administrações cujas estações terrenas podem ser desfavoràvelmente influenciadas, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação original é inscrita na coluna 2d. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 570AQ (6) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação pedindo à Comissão para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 570AN. Se houver ulteriormente lugar para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 570AR (7) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação declarando que não teve êxito ao tentar efectuar a coordenação, a Comissão examina a ficha sob o ponto de vista das disposições do n.º 570AD. Se houver ulteriormente lugar para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data da recepação pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 570AS § 23E. (1) Conclusão favorável relativamente aos n.os 570AB e 570AD.

ADI 570AT (1) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 570AU § 23F. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 570AB, mas desfavorável relativamente ao n.º 570AD.

ADI 570AV (2) A ficha de notificação é de volvida imediatamente por correio aéreo à administração donde emana, com a indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tanto for o caso, para se obter uma solução satisfatória do problema.

ADI 570AW (3) Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha com modificações que, após novo exame, originam da parte da Comissão uma conclusão favorável relativamente ao n.º 570AD, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação original é inscrita na coluna 2d. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 570AX (4) No caso em que a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação, quer não modificada, quer com modificações que diminuem a probabilidade de interferências prejudiciais, mas em proporções insuficientes para permitir a aplicação das disposições do n.º 570AW, e se essa administração insiste por um novo exame da ficha de notificação, mas se as conclusões da Comissão se mantêm, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Mas esta inscrição apenas se faz se a administração notificadora avisa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante, pelo menos, 120 dias sem que daí resultasse qualquer queixa de interferência prejudicial. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação original é inscrita na coluna 2d. A data em que a Comissão recebeu aviso pelo qual não se verificou qualquer queixa de interferência prejudicial é indicada na coluna «Observações».

ADI 570AY (5) O período de 120 dias mencionado no n.º 570AX é contado:

- a partir da data de entrada em serviço da consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel que foi objecto da conclusão desfavorável, se a consignação à estação terrena estiver então em serviço;

- a partir da data de entrada em serviço da consignação à estação terrena, no caso contrário.

Todavia, se a consignação à estação terrena não foi posta em serviço na data notificada, o período de 120 dias é contado a partir desta última data. Quando apropriado, tem-se em conta o prazo suplementar especificado no n.º 570BF.

ADI 570AZ § 23G. (1) Modificações das características fundamentais das consignações já inscritas no Ficheiro de referência.

ADI 570BA (2) Qualquer notificação de modificação das características fundamentais de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência, tais como definidas no apêndice 1 (com excepção, todavia, das que figuram nas colunas 3 e 4a do Ficheiro de referência), é examinada pela Comissão de acordo com as disposições dos n.os 570AB e 570AC e, se apropriado, 570AD, e são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 570AF a 570AY. Quando houver lugar para inscrever a modificação no Ficheiro de referência, a consignação original é modificada de acordo com a notificação.

ADI 570BB (3) Todavia, no caso de uma modificação das características fundamentais de uma consignação que está de acordo com as disposições do n.º 570AB e se a Comissão formula uma conclusão favorável relativamente ao n.º 570AC e, se lhe é aplicável, relativamente ao n.º 570AD, ou conclui que essa modificação não aumenta a probabilidade de interferências prejudiciais em detrimento de consignações de frequências já inscritas no Ficheiro de referência, a consignação de frequência modificada conserva a data primitivamente inscrita na coluna 2d. Além disso, indica-se na coluna «Observações» a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação respeitante à modificação.

ADI 570BC § 23H. Na aplicação das disposições da presente subsecção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão e recebida por esta mais de dois anos após a data em que ela devolveu a ficha à administração notificadora é considerada como uma nova ficha de notificação.

ADI 570BD § 23I. (1) Inscrição de consignações de frequência notificadas antes da sua entrada em serviço.

ADI 570BE (2) Se uma consignação de frequência notificada antes da sua entrada em serviço é objecto de conclusões favoráveis formuladas pela Comissão relativamente aos n.os 570AB e 570AC e, se apropriado, 570AD, ela é inscrita provisòriamente no Ficheiro de referência com um símbolo especial na coluna «Observações» indicando o carácter provisório dessa inscrição.

ADI 570BF (3) Se, num prazo de 30 dias após a data prevista para entrada em serviço, a Comissão receber da administração notificadora a confirmação da data de entrada em serviço, anula o símbolo especial inscrito na coluna «Observações». No caso em que, em seguimento a um pedido recebido da administração notificadora antes de expirar esse prazo de 30 dias, a Comissão conclua que circunstâncias excepcionais justificam um prazo suplementar, este último não deve, em qualquer caso, ultrapassar 150 dias.

ADI 570BG (4) No caso previsto no n.º 570AX e enquanto uma ficha de notificação que foi objecto de uma conclusão desfavorável não pode ser apresentada uma segunda vez à Comissão por virtude das disposições do n.º 570AY, a administração notificadora pode pedir à Comissão para inscrever provisòriamente a consignação de frequência em causa no Ficheiro de referência. Insere-se então, na coluna «Observações», um símbolo especial indicando o carácter provisório dessa inscrição.

A Comissão anula esse símbolo quando a administração notificadora a avise, ao terminar o período especificado no n.º 570AX, da ausência de queixa sobre interferência prejudicial.

ADI 570BH (5) Se a Comissão não receber a confirmação nos prazos previstos no n.º 570BF ou ao expirar o período de que trata o n.º 570BG, consoante o caso, a inscrição em causa é anulada.

O n.º 572 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 572 § 25. O procedimento a aplicar para a inscrição de datas na parte apropriada da coluna 2 do Ficheiro de referência, consoante as faixas de frequência e os serviços interessados, é descrita a seguir nos n.os 573 a 604, no que respeita a consignações de frequência de que trata a subsecção IIA.

A seguir ao n.º 611 é adicionado o novo texto seguinte:

ADI 611A (6) Se a utilização de uma consignação de frequência não conforme com as disposições dos n.os 501 ou 570AB causa efectivamente uma interferência prejudicial na recepção de uma estação qualquer que funcione de acordo com as disposições do n.º 639AS, a estação que utiliza a consignação de frequência não de acordo com as disposições dos n.os 501 ou 570AB deve fazer cessar imediatamente a interferência prejudicial logo que avisada da referida interferência.

Os n.os 613 e 615 são substituídos pelos novos textos seguintes:

MOD 613 (2) A Comissão, baseando-se em todas as informações de que disponha, reexamina o assunto, tendo em conta as disposições dos n.os 501 ou 570AB e dos n.os 502, 503, 570AC ou 570AD, consoante o caso, e formula uma conclusão apropriada; em seguida, informa a administração notificadora dessa conclusão, quer antes de publicar a conclusão, quer, se tal for o caso, antes de a incluir no Ficheiro de referência.

MOD 615 § 38. (1) Após a utilização real, durante um período razoável, de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência a insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente aos n.os 502, 503 ou 570AD, consoante o caso, essa administração pode pedir à Comissão que reexamine a conclusão. A Comissão reexamina então o assunto depois de consultar as administrações interessadas.

ANEXO 6

Adição de um novo artigo (artigo 9A) ao Regulamento das Radiocomunicações

Em seguida ao artigo 9 é adicionado ao Regulamento das radiocomunicacões o novo artigo seguinte:

ARTIGO 9A

Notificação e inscrição no Ficheiro de referência internacional das frequências

das consignações de frequência às estações do serviço espacial e do serviço

de radioastronomia.

SECÇÃO I

Notificação das consignações de frequência e procedimento de coordenação a

aplicar em certos casos

ADI 639AA § 1. (1) Qualquer consignação de frequência (ver nota 1) a uma estação terrena ou espacial deve ser notificada à Comissão internacional do registo de frequências:

a) se a utilização da frequência em causa é susceptível de produzir interferências prejudiciais a um qualquer serviço de uma outra administração;

b) ou se a frequência deve ser utilizada para radiocomunicações internacionais;

c) ou, ainda, se se deseja obter um reconhecimento internacional oficial da utilização dessa frequência.

ADI 639AA.1 (nota 1) A expressão «consignação de frequência», sempre que figure no presente artigo, deve entender-se como referindo-se quer a uma nova consignação de frequência, quer a uma modificação de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências (denominado a seguir «Ficheiro de referência»).

ADI 639AB (2) Deve efectuar-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência destinada a ser utilizada na recepção das emissões das estações terrenas ou espaciais por uma estação espacial ou terrena determinada, sempre que se verifique pelo menos uma das circunstâncias especificadas no n.º 639AA.

ADI 639AC (3) Pode fazer-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência ou faixa de frequência destinada a ser utilizada na recepção por uma estação de radioastronomia determinada, se se deseja que essa informação seja inscrita no Ficheiro de referência.

ADI 639AD § 2. (1) Antes de notificar à Comissão ou de pôr em serviço uma consignação de uma frequência de emissão ou de recepção a uma estação terrena numa faixa determinada atribuída, com igualdade de direitos, ao serviço espacial e ao serviço fixo ou ao serviço móvel na faixa de frequências compreendida entre 1 GHz e 10 GHz, qualquer administração coordena a utilização dessa consignação, mas ùnicamente no que respeita ao serviço lixo ou ao serviço móvel, com a administração de qualquer outro país cujo território esteja situado, em relação à estação terrena em projecto, em todo ou em parte, aquém da distância de coordenação (ver nota 1). Para esse efeito envia a cada uma das administrações de que se trata um gráfico em escala conveniente no qual indica a localização da estação terrena e, em função do azimute, a distância de coordenação a partir dessa estação, tanto no caso em que ela emita como no caso em que ela receba; comunica-lhe igualmente os parâmetros em que se funda o cálculo dessa distância, bem como todos os outros pormenores pertinentes relativos à consignação de frequência em projecto, tais como enumerados no Apêndice 1A; indica igualmente a data aproximada que se prevê a estação começará a funcionar.

ADI 639AD.1 (nota 1) Para os fins do presente artigo, a expressão «distância de coordenação» designa a distância em relação a uma estação terrena, tal como calculada segundo o procedimento que figura na Recomendação 1A, aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por essa estação terrena é susceptível de produzir interferências prejudiciais às estações do serviço fixo ou do serviço móvel que partilham a mesma faixa de frequências na faixa compreendida entre 1 GHz e 10 GHz, ou aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel é susceptível de produzir interferências prejudiciais na recepção por essa estação terrena.

ADI 639AE (2) Qualquer administração junto da qual foi procurada a coordenação nos termos do n.º 639AD acusa a recepção num prazo de 30 dias dos dados respeitantes à coordenação e estuda ràpidamente o assunto a fim de determinar:

a) no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na emissão pela estação terrena, se essa emissão é susceptível de causar interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel que funcionam de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento ou destinadas a assim funcionar nos dois anos seguintes;

b) no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na recepção pela estação terrena, se são susceptíveis de ser causadas interferências prejudiciais na recepção por essa estacão pelo serviço assegurado pelas suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel que funcionam de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento ou destinadas a assim funcionar nos dois anos seguintes.

Em seguida, num novo prazo de 30 dias, essa administração comunica à administração que procura efectuar a coordenação o seu acordo sobre a consignação em projecto. Se este não for possível, a administração junto da qual se procura a coordenação envia, no mesmo prazo, à administração que procura efectuar a coordenação um gráfico em escala conveniente no qual indica a localização daquelas das suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel que estão, em relação à estação terrena de emissão ou de recepção (consoante o caso), aquém da distância de coordenação, comunica-lhe todas as outras características fundamentais pertinentes e apresenta as sugestões que possa fazer, se tanto for o caso, a fim de se obter uma solução satisfatória do problema. Envia à Comissão uma cópia desses dados, a título de notificação, nos prazos especificados para este caso nos termos do n.º 491.

ADI 639AF (3) Não é exigida qualquer coordenação, nos termos do n.º 639AD, quando uma administração se propõe:

a) pôr em serviço uma estação terrena situada, em relação ao território de qualquer outro país, além da distância de coordenação tal como definida no n.º 639AD.1;

b) modificar as características de uma consignação existente de tal modo que não fique aumentada a probabilidade de interferências prejudiciais causadas a estações do serviço fixo ou do serviço móvel de outras administrações;

c) pôr em serviço uma estação terrena, na faixa 4400-4700 MHz ou na faixa 8100-8400 MHz;

d) fazer funcionar uma estação terrena a bordo de um navio ou de uma aeronave;

todavia, se, em tal caso, o navio ou a aeronave se encontra, em relação à fronteira de um país que não aquele de que depende, a uma distância inferior à distância de coordenação da estação terrena, o funcionamento desta estação numa das faixas de frequência de que trata o n.º 639AD será objecto de um acordo prévio entre as administrações interessadas, a fim de se evitar causar interferências prejudiciais às estações existentes do serviço fixo e do serviço móvel desse outro país.

ADI 639AG (4) A administração que procura efectuar a coordenação pode pedir à Comissão que tente efectuar essa coordenação nas seguintes circunstâncias:

a) a administração junto da qual se procura a coordenação, nos termos do n.º 639AD, não responde num prazo de 90 dias;

b) a administração que procura a coordenação e a administração junto da qual se procura a coordenação estão em desacordo no que respeita à probabilidade de interferências prejudiciais;

c) ou, ainda, não é possível a coordenação por qualquer outro motivo.

Ao apresentar o seu pedido à Comissão a administração interessada comunica-lhe as informações necessárias para lhe permitir efectuar a coordenação.

ADI 639AH (5) A administração que procura efectuar a coordenação ou qualquer administração junto da qual se procura a coordenação, ou, ainda, a Comissão, podem pedir as informações suplementares de que julguem ter necessidade para avaliar a probabilidade de interferências prejudiciais aos serviços interessados.

ADI 639AI (6) Quando a Comissão recebe um pedido nos termos da alínea a) do n.º 639AG, ou quando não recebe resposta num prazo de 90 dias ao pedido de coordenação que ela formula, no caso previsto da alínea c) do n.º 639AG, envia imediatamente um telegrama à administração junto da qual se procura a coordenação.

Se não recebe qualquer resposta dessa administração no prazo de 60 dias que segue à data do envio do telegrama, considera-se que essa administração se obriga a não formular queixa relativa às interferências prejudiciais que possam ser causadas pelas suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel.

ADI 639AJ (7) Se para tanto houver lugar, a Comissão avalia, como parte do procedimento especificado no n.º 639AG, a probabilidade de interferências prejudiciais.

Em qualquer caso, comunica os resultados obtidos às administrações interessadas.

ADI 639AK § 3. Qualquer consignação de frequência notificada em execução dos n.os 639AA, 639AB ou 639AC deve ser objecto de uma ficha individual de notificação elaborada pela forma prescrita no apêndice 1A, cujas secções B, C, D, E ou F especificam as características fundamentais a fornecer consoante o caso.

Recomenda-se que a administração notificadora comunique igualmente à Comissão as outras informações indicadas na secção A desse apêndice, bem como qualquer outra informação que possa julgar útil.

ADI 639AL § 4. (1) Quando se trata de uma consignação de frequência a uma estação terrena ou espacial, a ficha de notificação deve ser recebida pela Comissão não mais cedo do que dois anos antes da entrada em serviço da consignação da frequência em causa. Ela deve ser recebida, em qualquer caso, não mais tarde do que 180 dias antes dessa data, excepto se se tratar de uma consignação de frequência a uma estacão do serviço de investigação espacial numa faixa atribuída em exclusivo a esse serviço ou numa faixa partilhada na qual ele é o único serviço primário. No caso de uma tal consignação a uma estação do serviço de investigação espacial, a ficha de notificação deve, tanto quanto possível, ser recebida pela Comissão antes da data de entrada em serviço da consignação de frequência em causa, mas deve, em qualquer caso, ser recebida não mais tarde do que 30 dias após a data em que a consignação de frequência é efectivamente posta em serviço.

ADI 639AM (2) Qualquer consignação de frequência a uma estacão terrena ou espacial, cuja notificação seja recebida pela Comissão depois de expirados os prazos requeridos especificados no n.º 639AL, levará, quando houver lugar para a inscrever no Ficheiro de referência, uma observação que indique não estar a ficha de notificação de acordo com as disposições do n.º 639AL.

SECÇÃO II

Procedimento para o exame das fichas de notificação e inscrição das

consignações de frequências no Ficheiro de referência

ADI 639AN § 5. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação que não contém, pelo menos, as características especificadas no Apêndice 1A (secções B, C, D, E ou F, consoante o caso), devolve-a imediatamente, por correio aéreo, à administração donde emana, acompanhada dos motivos dessa devolução.

ADI 639AO § 6. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação completa, inclui as informações que ela contém e a data da sua recepção na circular semanal de que trata o n.º 497; esta circular conterá as informações que figuram em todas as fichas de notificação completas recebidas pela Comissão após a publicação da circular precedente.

ADI 639AP § 7. A circular desempenha o papel de aviso de recepção pela Comissão, à administração notificadora, de uma ficha de notificação completa.

ADI 639AQ § 8. A Comissão examina as fichas de notificação completas pela ordem em que as recebe. Não pode adiar a conclusão, a menos que lhe faltem informações suficientes para tomar uma decisão a esse respeito; além disso, a Comissão não resolve sobre uma ficha de notificação que tenha relações técnicas com uma ficha recebida anteriormente e ainda em exame antes de tomar uma decisão no que respeita a esta última.

ADI 639AR § 9. A Comissão examina cada ficha de notificação:

ADI 639AS a) sob o ponto de vista da sua conformidade com as cláusulas da Convenção, o Quadro de repartição das faixas de frequência e as outras cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações (com excepção das relativas ao procedimento de coordenação e à probabilidade de interferências prejudiciais);

ADI 639AT b) se apropriado, sob o ponto de vista da sua conformidade com as disposições do n.º 639AD, as quais respeitam à coordenação da utilização da consignação de frequências com as outras administrações interessadas;

ADI 639AU c) se apropriado, sob o ponto de vista da probabilidade de uma interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel para a qual já esteja inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência em conformidade com as disposições dos n.os 501 ou 570AB, consoante o caso, se essa consignação de frequência não tiver, de facto, causado interferência prejudicial a uma consignação qualquer anteriormente inscrita no Ficheiro de referência e conforme ao n.º 639AS.

ADI 639AV § 10. Segundo as conclusões a que chegar a Comissão em consequência do exame previsto nos n.os 639AS, 639AT e 639AU, o procedimento continua pela forma seguinte:

ADI 639AW § 11. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 639AS nos casos em que não são aplicáveis as disposições do n.º 639AT.

ADI 639AX (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 639AY § 12. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 639AS.

ADI 639AZ (2) Quando a ficha comporta uma referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 639BA (3) Quando a ficha não comporta qualquer referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, essa ficha é devolvida imediatamente, por correio aéreo, à administração notificadora, com indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tanto for o caso, para se obter uma solução satisfatória do problema.

ADI 639BB (4) Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha não modificada, esta é tratada consoante as disposições do n.º 639BA. Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha, ou com referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, ou com modificações tais que, após um novo exame, a conclusão da Comissão se torna favorável relativamente ao n.º 639AS, e se não são aplicáveis as disposições do n.º 639AT, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é inscrita na coluna 2d.

ADI 639BC § 13. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 639AS nos casos em que são aplicáveis as disposições do n.º 639AT.

ADI 639BD (2) Quando a Comissão conclui que o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT foi aplicado com êxito relativamente a todas as administrações cujos serviços fixo ou móvel podem ser desfavoràvelmente influenciados, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 639BE (3) Quando a Comissão conclui que não foi aplicado o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT e se a administração notificadora pede para efectuar a coordenação exigida, a Comissão toma as medidas necessárias para esse efeito e comunica os resultados obtidos às administrações interessadas. Se as tentativas da Comissão para levar a cabo a coordenação forem coroadas de êxito, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 639BD. Se as tentativas da Comissão não forem coroadas de êxito, ela examina a ficha de notificação sob o ponto de vista das disposições do n.º 639AU.

ADI 639BF (4) Quando a Comissão conclui que não foi aplicado o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT e se a administração notificadora lhe não pede para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é devolvida imediatamente, por correio aéreo, à administração notificadora, com indicação das razões que motivam essa devolução e com as sugestões que a Comissão possa fazer, se tanto for o caso, a fim de se obter uma solução satisfatória do problema.

ADI 639BG (5) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação e se a Comissão conclui que o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT foi aplicado com êxito relativamente a todas as administrações cujos serviços fixo ou móvel podem ser desfavoràvelmente influenciados, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha original de notificação é inscrita na coluna 2d.

A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BH (6) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação pedindo à Comissão para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 639BE. Se houver lugar, ulteriormente, para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BI (7) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação declarando que não teve êxito ao tentar efectuar a coordenação, a Comissão examina a ficha sob o ponto de vista das disposições do n.º 639AU. Se houver lugar, ulteriormente, para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BJ § 14. (1) Conclusão favorável relativamente aos n.os 639AS e 639AU.

ADI 639BK (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.

ADI 639BL § 15. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 639AS, mas desfavorável relativamente ao n.º 639AU.

ADI 639BM (2) A ficha de notificação é devolvida imediatamente, por correio aéreo, à administração de que emana, com indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tanto for o caso, com vista a obter-se uma solução satisfatória do problema.

ADI 639BN (3) Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha com modificações que, após novo exame, originam da parte da Comissão uma conclusão favorável relativamente ao n.º 639AU, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha original de notificação é inscrita na coluna 2d. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BO (4) No caso em que a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação, quer não modificada, quer com modificações cujo efeito é diminuir a probabilidade de interferências prejudiciais, mas em proporções insuficientes para permitir a aplicação das disposições do n.º 639BN, e quando essa administração insiste por um novo exame da ficha de notificação, mas as conclusões da Comissão se mantêm, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Mas essa inscrição apenas se faz se a administração notificadora avisa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 120 dias sem que daí tenha resultado qualquer queixa sobre interferência prejudicial. A data da recepção pela Comissão da ficha original de notificação é inscrita na coluna 2d. A data em que a Comissão recebe o aviso segundo o qual não se verificou qualquer queixa sobre interferência prejudicial é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BP (5) O período de 120 dias mencionado no n.º 639BO é contado:

- a partir da data da entrada em serviço da consignação à estação terrena que foi objecto da conclusão desfavorável, se a consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel está então em serviço;

- a partir da data da entrada em serviço da consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel, no caso contrário.

Todavia, se a consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel não entrou em serviço na data notificada, o período de 120 dias é contado a partir desta última data. Se apropriado, toma-se em conta o prazo suplementar especificado no n.º 639BY.

ADI 639BQ § 16. (1) Fichas de notificação relativas às estações de radioastronomia.

ADI 639BR (2) Uma ficha de notificação relativa a uma estação de radioastronomia não é examinada pela Comissão sob o ponto de vista das disposições dos n.os 639AT ou 639AU. Qualquer que seja a conclusão, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência com uma data na coluna 2c. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BS § 17. (1) Modificações das características fundamentais das consignações já inscritas no Ficheiro de referência.

ADI 639BT (2) Qualquer notificação de modificação das características fundamentais de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência, tais como definidas no Apêndice 1A (com excepção, todavia, do indicativo de chamada, do nome da estação ou do nome da localidade na qual ela está situada) é examinada pela Comissão segundo as disposições dos n.os 639AS e, se apropriado, 639AT ou 639AU, e aplicam-se as disposições dos n.os 639AW a 639BR, inclusive. Quando houver de inscrever a modificação no Ficheiro de referência, a consignação original é modificada consoante a notificação.

ADI 639BU (3) Todavia, no caso de uma modificação das características de uma consignação que esteja de acordo com as disposições do n.º 639AS e quando a Comissão formule uma conclusão favorável relativamente aos n.os 639AT ou 639AU, quando estas disposições são aplicáveis, ou conclui que essa modificação não aumenta a probabilidade de interferências prejudiciais em detrimento de consignações de frequência já inscrita no Ficheiro de referência, a consignação de frequência modificada conserva a data primitivamente inscrita na coluna 2d. Além disso, a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação respeitante à modificação é indicada na coluna «Observações».

ADI 639BV § 18. Na aplicação das disposições da presente secção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão e recebida por ela mais de dois anos após a data em que ela devolveu a ficha à administração notificadora é considerada como uma nova ficha de notificação.

ADI 639BW § 19. (1) Inscrição das consignações de frequência notificadas antes da sua entrada cm serviço.

ADI 639BX (2) Se uma consignação de frequência notificada antes da sua entrada em serviço é objecto de conclusões favoráveis formuladas peia Comissão relativamente aos n.os 639AS e, se apropriado, 639AT ou 639AU, ela é inscrita provisòriamente no Ficheiro de referência, com um símbolo especial na coluna «Observações» que indique o carácter provisório dessa inscrição.

ADI 639BY (3) Se, num prazo de 30 dias após a data prevista para a entrada em serviço, a Comissão recebe da administração notificadora a confirmação da data de entrada em serviço, anula o símbolo especial inserido na coluna «Observações». No caso em que, em seguimento a um pedido recebido da administração notificadora antes de expirar esse prazo de 30 dias, a Comissão conclui que circunstâncias excepcionais justificam um prazo suplementar, este último não deve, em qualquer caso, ultrapassar 150 dias.

ADI 639BZ (4) No caso previsto no n.º 639BO e enquanto não possa ser apresentada pela segunda vez à Comissão uma ficha de notificação que tenha sido objecto de uma conclusão desfavorável, devido às disposições do n.º 639BP, a administração notificadora pode pedir à Comissão para inscrever provisòriamente a consignação de frequência em causa no Ficheiro de referência. Um símbolo especial que indique o carácter provisório desta inscrição é então inserido na coluna «Observações». A Comissão anula esse símbolo quando a administração notificadora a avisa, ao expirar o período especificado no n.º 639BO, da ausência de queixa sobre interferência prejudicial.

ADI 639CA (5) Se a Comissão não recebe a confirmação nos prazos previstos no n.º 639BY ou ao expirar o período de que trata o n.º 639BZ, consoante o caso, a inscrição em causa é anulada.

SECÇÃO III

Inscrição das conclusões no Ficheiro de referência

ADI 639CB § 20. Sempre que a Comissão inscreve uma consignação de frequência no Ficheiro de referência, indica a sua conclusão por um símbolo colocado na coluna 13a. Além disso, insere na coluna «Observações» uma observação que indica as razões de qualquer conclusão.

SECÇÃO IV

Categorias de consignações de frequência

ADI 639CC § 21. (1) A data a inscrever na coluna 2c é a data de entrada em serviço notificada pela administração interessada. É apenas dada a título de informação.

ADI 639CD (2) Se a utilização de uma consignação de frequência que não está de acordo com as disposições do n.º 639AS, causa efectivamente uma interferência prejudicial na recepção de uma estação qualquer que funcione de acordo com as disposições dos n.os 501, 570AB ou 639AS, consoante o caso, a estação que utiliza a consignação de frequência não de acordo com as disposições do n.º 639AS deve fazer cessar imediatamente a interferência prejudicial logo que avisada da referida interferência.

SECÇÃO V

Reexame das conclusões

ADI 639CE § 22. (1) Uma conclusão pode ser reexaminada pela Comissão:

- a pedido da administração notificadora, - a pedido de qualquer outra administração interessada na questão, mas ùnicamente em consequência de uma interferência prejudicial verificada, - por própria iniciativa da Comissão, quando esta considere essa medida justificada.

ADI 639CF (2) A Comissão, baseando-se em todas as informações de que dispõe, reexamina a questão tendo em conta as disposições do n.º 639AS e as disposições dos n.os 639AT ou 639AU, nos casos em que estas são aplicáveis, e formula uma conclusão apropriada; em seguida informa dessa conclusão a administração notificadora, quer antes de publicar a conclusão, quer, se tanto for o caso, antes de a incluir no Ficheiro de referência.

ADI 639CG § 23. (1) Após utilização real durante um período razoável de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência a insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente ao n.º 639AU, essa administração pode pedir à Comissão para reexaminar a conclusão. A Comissão reexamina a questão depois de ter consultado as administrações interessadas.

ADI 639CH (2) Se a conclusão da Comissão for então favorável, ela introduz no Ficheiro de referência as modificações necessárias para que a inscrição passe a figurar aí como se a conclusão inicial tivesse sido favorável.

ADI 639CI (3) Se a conclusão relativa à probabilidade de uma interferência prejudicial se mantém desfavorável, a inscrição inicial não é modificada.

SECÇÃO VI

Modificação, anulação e revisão das inscrições do Ficheiro de referência

ADI 639CJ § 24. Se a utilização de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência for abandonada definitivamente, a administração notificadora deve informar do facto a Comissão, num prazo de 90 dias, em seguimento ao que é anulada a inscrição no Ficheiro de referência.

ADI 639CK § 25. Sempre que a Comissão tenha razões para supor, segundo as informações de que dispõe, que uma consignação inscrita no Ficheiro de referência não entrou em serviço regular de acordo com as características fundamentais notificadas, a Comissão consulta a administração notificadora e, sob reserva do seu acordo, anula a inscrição ou introduz as modificações convenientes.

ADI 639CL § 26. Se, em seguimento a um inquérito efectuado pela Comissão, nos termos do n.º 639CK, a administração notificadora não forneceu à Comissão, dentro dos 90 dias, as informações necessárias ou pertinentes, a Comissão insere na coluna «Observações» do Ficheiro de referência observações que indiquem a situação.

SECÇÃO VII

Estudos e recomendações

ADI 639CM § 27. (1) Se lhe for feito pedido por uma qualquer administração e se as circunstâncias parecerem justificá-lo, a Comissão, utilizando para o efeito os meios de que dispõe e que convêm às circunstâncias, procede a um estudo dos casos de presunção de contravenção do presente Regulamento ou da não observância deste Regulamento ou dos casos de interferência prejudicial.

ADI 639CN (2) A Comissão elabora em seguida um relatório que comunica às administrações interessadas e no qual consigna as suas conclusões e recomendações para a solução do problema.

ADI 639CO § 28. Nos casos em que, em seguimento a um estudo, a Comissão apresenta a uma ou várias administrações propostas ou recomendações tendentes à solução de uma questão, e quando, num prazo de 90 dias, não recebeu resposta de uma ou de várias dessas administrações, considera que as suas propostas ou recomendações não são aceitáveis pela ou pelas administrações que não responderam. Se a própria administração requerente não respondeu nesse prazo, a Comissão não prossegue o estudo.

SECÇÃO VIII

Disposições diversas

ADI 639CP § 29. As normas técnicas da Comissão fundam-se nas disposições pertinentes do presente Regulamento e dos seus apêndices, nas decisões, se existirem, das conferências administrativas da União e nos Pareceres da C. C. I. R.

ADI 639CQ § 30. A Comissão leva ao conhecimento das administrações as suas conclusões e as respectivas justificações, bem como todas as modificações introduzidas no Ficheiro de referência, por meio de circular semanal de que trata o n.º 497.

ADI 639CR § 31. Se um Membro ou Membro Associado da União recorrer às disposições do artigo 27 da Convenção, a Comissão, se lhe for feito pedido, põe os seus documentos à disposição das partes interessadas para a aplicação de qualquer procedimento prescrito na Convenção para a solução de desacordos internacionais.

ANEXO 7

Revisão do artigo 14 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 14 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

O n.º 695 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 695 § 3. A fim de evitar as interferências:

- as localizações das estações de emissão e, quando a natureza do serviço o permite, as das estações de recepção devem ser escolhidas com cuidado especial;

- a radiação em direcções inúteis, bem como a recepção das radiações provenientes das direcções inúteis, devem ser, quando a natureza do serviço o permite, reduzidas o mais possível, tirando o melhor partido das propriedades das antenas direccionais;

- a escolha e a utilização dos emissores e dos receptores devem satisfazer às disposições do artigo 12;

- as estações espaciais são equipadas com dispositivos apropriados que lhes permitam cessar ràpidamente as suas emissões quando isso lhes é exigido nos termos das disposições do presente Regulamento.

ANEXO 8

Revisão do artigo 15 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 15 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

Em seguida ao n.º 711 são adicionados os novos números seguintes:

ADI 711A § 8A. Quando é causada uma interferência ao serviço assegurado por uma estação terrena, a administração de que depende a estação de recepção que verificou a interferência pode igualmente intervir directamente junto da administração de que depende a estação interferente.

ADI 711B § 8B. Se as emissões de uma estação espacial causam interferências prejudiciais, as administrações interessadas devem, a pedido da administração de que depende a estação interferida, fornecer os dados necessários das efemérides que permitam determinar por cálculo a posição da estação espacial.

ANEXO 9

Revisão do artigo 19 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 19 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

O n.º 735.1 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 735.1 1 No estado actual da técnica reconhece-se, contudo, que a transmissão de sinais de identificação nem sempre é possível em certos sistemas radioeléctricos (radiodeterminação, feixes hertzianos e serviço espacial, por exemplo).

Em seguida ao n.º 737 é adicionado o novo número seguinte:

ADI 737A § 2A. No caso em que não é possível a transmissão de sinais de identificação por uma estação espacial, essa estação é identificada pela indicação do ângulo de inclinação da órbita, pelo período do objecto espacial, bem como pelas altitudes em quilómetros do apogeu e do perigeu. No caso de uma estação espacial colocada a bordo de um satélite estacionário, deve ser especificada a longitude geográfica média da projecção da posição do satélite sobre a superfície da Terra (ver o Apêndice 1A).

Em, seguida ao n.º 773 é adicionado o novo número seguinte:

Estações do serviço espacial ADI 773A § 21A. Quando se empregam indicativos de chamada pelas estações do serviço espacial, recomenda-se que sejam compostos de:

- duas letras seguidas de dois ou três algarismos (não sendo 0 nem 1 o que segue imediatamente as letras). (Ver também o n.º 737A).

ANEXO 10

Revisão do artigo 20 do Regulamento das Radiocomunicações

O artigo 20 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

O n.º 808 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 808 (VII) Lista VII. Lista alfabética dos indicativos de chamada das séries internacionais consignados às estações que figuram nas Listas I a VI e na Lista VIII A.

Em seguida ao n.º 811 é adicionado o novo número seguinte:

ADI 811A (VIIIA) Lista VIIIA. Nomenclatura das estações do serviço espacial do serviço de radioastronomia.

Esta lista compreende os estados sinaléticos das estações terrenas, das estações espaciais e das estações de radioastronomia. Nesta lista é consagrada uma secção especial a cada classe de estações.

O n.º 815 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 815 § 2. (1) O secretário-geral publica as modificações a introduzir nos documentos indicados nos n.os 790 a 814, inclusive, do presente Regulamento. Uma vez por mês as administrações dar-lhe-ão conhecimento, seguindo a forma indicada no Apêndice 9 para as próprias listas, das adições, modificações e supressões a introduzir nas Listas IV, V e VI, utilizando os símbolos apropriados que figuram no Apêndice 10. Para introduzir nas Listas I, II, III e VIIIA as adições, modificações e supressões necessárias, ele utilizará, por outro lado, os dados que a Comissão internacional do registo de frequências lhe forneça e provenientes de informações recebidas em virtude da aplicação das disposições dos artigos 9, 9A e 10. Introduzirá na Lista VII as modificações necessárias utilizando os dados recebidos a propósito das Listas I a VI e da Lista VIIIA.

Em seguida ao n.º 829 é adicionado o número seguinte:

ADI 829A § 10A. A Nomenclatura das estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia (Lista VIIIA) é reeditada a intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.

O n.º 831 é substituído pelo novo texto seguinte:

MOD 831 § 12. (1) Os modelos segundo os quais se devem preparar as Listas I a VI, inclusive, as Listas VIII e VIIIA e a Estatística das radiocomunicações são os indicados no Apêndice 9. Os prefácios destes documentos darão todas as indicações necessárias sobre a forma de os utilizar. Cada inscrição deverá ser acompanhada do símbolo apropriado indicado no Apêndice 10 para designar a categoria da estação de que se trata. O secretário-geral poderá escolher símbolos suplementares quando for necessário; deverá notificá-los, então, às administrações.

ANEXO 11

Revisão ao Apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações

O Apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

SECÇÃO A

INA

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos

do n.º 486 do Regulamento

MOD Coluna 5Ab Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.

Não é uma característica fundamental no caso das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estações de frequência padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia.

MOD Coluna 5b Comprimento da ligação (em quilómetros).

Não é uma característica fundamental no caso das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequência padrão.

MOD Informações suplementares: frequência(s) de referência e, eventualmente, as informações relativas à coordenação exigida nos termos do n.º 492A.

SECÇÃO B

INA

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos

do n.º 487 do Regulamento

MOD Coluna 4b País onde está situada a estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 4c Longitude e latitude da localização da estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 5a Nome da estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 5b Distância máxima (em quilómetros) entre as estações móveis e a estação terrestre.

MOD Coluna 6 Classe das estações móveis e natureza do serviço efectuado.

MOD Coluna 7 Classe de emissão das estações móveis e largura de faixa necessária.

MOD Coluna 8 Potência mais elevada das estações móveis.

MOD Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento das estações móveis.

ADI Informações suplementares: eventualmente, as informações relativas à coordenação exigida nos termos do n.º 492A.

SECÇÃO C

INA

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos

do n.º 490 do Regulamento

ADI Informações suplementares: eventualmente, as informações relativas à coordenação exigida nos termos do n.º 492A.

INA II. Notas relativas às informações a incluir na ficha para a sua inscrição nas diversas colunas do Ficheiro de referência MOD Coluna 4b (recepção) Indicar o país em que está situada a estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 4c (recepção) Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização da estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 5a (paragr. 3) No caso das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estacões de frequência padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia não será necessário inscrever o que quer que seja nesta coluna.

MOD Coluna 5a (paragr. 5) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar o nome da localidade pelo qual se designa ou onde está situada a estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 5b (paragr. 2) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a distância máxima entre as estações móveis e a estação terrestre de recepção.

MOD Coluna 5b (paragr. 3) Esta informação não é uma característica fundamental, excepto no caso previsto na alínea 2 acima e nos casos das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequência padrão. Nesse caso, a distância indicada deverá representar o raio de acção da estação.

MOD Coluna 6 (paragr. 2) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a classe das estações móveis e a natureza do serviço que elas efectuam.

MOD Coluna 7 (paragr. 2) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, as características a indicar são as das estações móveis.

MOD Coluna 8 (paragr. 5) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a potência das estações móveis.

Se estas não forem todas da mesma potência, indicar a potência mais elevada.

MOD Coluna 10 (paragr. 5) No caso de se tratar de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, o horário máximo de funcionamento a indicar é o das estações móveis.

INA Informações suplementares.

MOD (paragr. 5) Apenas são características fundamentais as informações especificadas no parágrafo 3 acima, mas recomenda-se dar as indicadas nos parágrafos 1 e 2 acima. Todavia, no caso das estações do serviço fixo ou do serviço móvel de que trata o n.º 492A, são características fundamentais os nomes das administrações junto das quais se procurou uma coordenação com vista à utilização da frequência e os nomes das administrações com as quais se efectuou essa coordenação.

ANEXO 12

Adição de um novo apêndice (Apêndice 1A) ao Regulamento das

Radiocomunicações

É adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações e em seguida ao Apêndice 1 o novo apêndice seguinte:

APÊNDICE 1A

Fichas de notificação relativas às estações do serviço espacial e do serviço de

radioastronomia

(Ver o artigo 9A)

SECÇÃO A

Instruções gerais

1. Deve ser enviada à Comissão internacional do registo de frequências uma ficha de notificação distinta, elaborada por uma forma que convenha à administração notificadora, para notificar:

- cada nova consignação de frequência;

- qualquer modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências, denominado seguidamente «Ficheiro de referência»;

- qualquer anulação total de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência.

2. No que respeita às consignações de frequência às estações terrenas e espaciais notificadas nos termos do n.º 639AA ou do n.º 639AB, consoante se trate de frequências de emissão ou de recepção, devem ser apresentadas à Comissão fichas de notificação distintas. No caso de um sistema de satélites passivos, apenas devem ser objecto de uma notificação as consignações das frequências de emissão e de recepção às estações terrenas.

3. No caso de um sistema de satélites que comporte várias estações espaciais com as mesmas características gerais:

- deve ser apresentada à Comissão uma ficha distinta para cada estação espacial, se se trata de satélites estacionários;

- pode ser apresentada à Comissão uma ficha única válida para todas as estações espaciais, se se trata de satélites não estacionários.

4. Cada ficha de notificação deve conter as informações seguintes:

a) o número de série da ficha e a data do seu envio à Comissão;

b) o nome da administração de que emana;

c) as informações suficientes para permitir identificar o sistema de satélites no qual deve funcionar a estação terrena ou espacial;

d) A indicação de que a ficha se refere:

1) à primeira utilização de uma frequência por uma estação;

2) à primeira utilização de uma frequência suplementar por uma estação;

3) a uma modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência (indicar se esta modificação constitui uma substituição, uma adição ou uma anulação);

4) a anulação da totalidade das características notificadas de uma consignação;

e) Finalmente, qualquer outra informação que a administração julgue pertinente, por exemplo: a indicação de qualquer disposição especial dos canais ou a designação de qualquer método especial de modulação, o efeito de blindagem do terreno em todos os azimutes em torno das estacões terrenas, a indicação de que a consignação será utilizada de acordo com o n.º 115, informações relativas à utilização da frequência notificada, no caso em que essa utilização é restrita ou, se trata de uma ficha de notificação relativa a uma estação espacial, no caso em que as emissões desta serão definitivamente interrompidas ao fim de um período determinado.

SECÇÃO B

Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação de uma

frequência de emissão de uma estação terrena

Ponto 1 Frequência consignada.

Indicar a frequência consignada, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.

Ponto 2 Data de entrada em serviço.

a) No caso de uma nova consignação, indicar a data de entrada em serviço efectiva ou prevista, consoante o caso, da consignação de frequência;

b) Quando da modificação de uma qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram nos pontos 3 ou 4 a), a data indicada deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.

Ponto 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.

Ponto 4 Identidade e localização da estação terrena.

a) Indicar o nome por que é designada a estação ou o nome da localidade na qual ela se situa;

b) Indicar o país onde a estação se situa. Utilizar para esse fim os símbolos que figuram no prefácio da Lista internacional de frequências;

c) Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do emissor.

Ponto 5 Estação(ões) com a qual (as quais) a comunicação deve ser estabelecida.

Indicar a identidade da ou das estações espaciais de recepção associadas com a estação terrena, fazendo referência às notificações a elas relativas ou por qualquer outro modo ou, então, no caso de um satélite passivo, a identidade do satélite e a localização da ou das estações terrenas de recepção.

Ponto 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Indicar, por meio dos símbolos que figuram no Apêndice 10, a classe da estação e a natureza do serviço efectuado.

Ponto 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.

a) Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão, de acordo com o artigo 2 e o Apêndice 5;

b) No caso em que existam uma ou várias frequências de referência numa emissão dada, indicar essas frequências.

Ponto 8 Potência (em kW).

Consoante a classe de emissão, indicar do modo seguinte a potência fornecida à antena:

- potência média (Pm) se se trata de uma emissão de modulação de amplitude com onda de suporte completa não manipulada ou de uma emissão de modulação de frequência (ver o n.º 96):

- potência de ponta (Pp) se se trata de uma emissão que não as referidas acima (ver o n.º 95).

Ponto 9 Características da antena de emissão.

a) Indicar, em graus, o ângulo mínimo de elevação da antena (ângulo em relação ao plano horizontal);

b) Indicar, em graus, a partir do norte verdadeiro, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, os limites entre os quais pode variar o azimute da antena;

c) Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência se reduz a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não for simétrico);

d) Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção da radiação máxima (ver o n.º 100);

e) Indicar o ganho isótropo máximo da antena (dB) no plano horizontal para os ângulos de elevação superiores ao ângulo mínimo de elevação (ver o n.º 100);

f) Indicar, em metros, a altura da antena acima do nível médio do mar.

Ponto 10 Horário máximo de funcionamento.

Indicar o horário máximo de funcionamento (T. M. G.) para a frequência indicada no ponto 1.

Ponto 11 Coordenação.

Indicar os nomes das administrações com as quais foi coordenada a utilização da frequência e, se tanto for o caso, os nomes das administrações junto das quais a coordenação da utilização da frequência foi tentada mas não efectuada.

Ponto 12 Administração ou companhia exploradora.

Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração à qual se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências, à qualidade das emissões e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).

SECÇÃO C

Características fundamentais a fornecer no caso de notificação de uma

frequência de recepção de uma estação terrena

Ponto 1 Frequência consignada.

Indicar a frequência consignada da emissão a receber, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.

Ponto 2 Data de entrada em serviço.

a) No caso de uma nova consignação, indicar a data efectiva ou prevista, consoante o caso, na qual começa a recepção na frequência consignada;

b) Quando de uma modificação de uma qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram no ponto 3 a), a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.

Ponto 3 Identidade e localização da estação terrena de recepção.

a) Indicar o nome por que é designada a estação terrena de recepção ou o nome da localidade na qual ela se situa;

b) Indicar o país em que se situa a estação terrena de recepção. Utilizar para esse fim os símbolos que figuram no prefácio da Lista internacional de frequências;

c) Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do receptor.

Ponto 4 Estação(ões) de emissão associada(s) à estação terrena.

Indicar a identidade da ou das estações espaciais de emissão associadas com a estação terrena, fazendo referência às notificações a elas relativas, ou de qualquer outro modo, ou, então, no caso de um satélite passivo, a identidade do ou dos satélites e da ou das estações terrenas de emissão que lhe ou lhes estão associadas.

Ponto 5 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Indicar, por meio dos símbolos que figuram no Apêndice 10, a classe da estacão e a natureza do serviço efectuado.

Ponto 6 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão a receber.

a) Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão a receber, de acordo com o artigo 2 e Apêndice 5. Indicar também a faixa de admissão do receptor, definida pelos pontos em que a resposta do receptor é de 6 dB inferior ao seu máximo;

b) No caso em que exista uma ou várias frequências de referência numa emissão a receber, indicar essas frequências.

Ponto 7 Características da antena de recepção da estação terrena.

a) Indicar, em graus, o ângulo mínimo de elevação da antena (ângulo em relação ao plano horizontal);

b) Indicar, em graus, a partir do norte verdadeiro no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, os limites entre os quais pode variar o azimute da antena;

c) Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência fica reduzida a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não for simétrico;

d) Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção do lóbulo principal (ver o n.º 100).

e) Indicar o ganho isótropo máximo da antena (dB) no plano horizontal para os ângulos de elevação superiores ao ângulo mínimo de elevação (ver o n.º 100);

f) Indicar, em metros, a altura da antena acima do nível médio do mar.

Ponto 8 Horário máximo de recepção.

Indicar o horário máximo de recepção (T. M. G.) para a frequência indicada no ponto 1.

Ponto 9 Coordenação.

Indicar o nome das administrações com as quais foi coordenada a utilização de frequência e, se tanto for o caso, o nome das administrações junto das quais a coordenação da utilização da frequência foi tentada mas não efectuada.

Ponto 10 Temperatura de ruído.

Indicar, em graus Kelvin, a temperatura de ruído do conjunto do sistema de recepção em funcionamento das condições de «céu calmo», para o valor mínimo do ângulo de elevação da antena.

Ponto 11 Administração ou companhia exploradora.

Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração à qual se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).

SECÇÃO D

Características fundamentais a fornecer no caso da notificação de uma

frequência de emissão de estações espaciais

Ponto 1 Frequência consignada.

Indicar a frequência consignada, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.

Ponto 2 Data de entrada em serviço.

a) No caso de uma nova consignação, indicar a data de entrada em serviço efectiva ou prevista, consoante o caso, da consignação de frequência;

b) Quando uma modificação de uma qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram nos pontos 3 ou 4, a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.

Ponto 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.

Ponto 4 Identidade da ou das estações espaciais.

Indicar a identidade da ou das estações espaciais.

Ponto 5 Zona de serviço.

Indicar a zona de serviço prevista ou o nome da localidade e do país onde está ou estão situadas a ou as estacões de recepção associadas à ou às estações espaciais.

Ponto 6 Informações relativas à órbita.

Indicar, se para tanto houver lugar, o ângulo de inclinação da órbita, o período do objecto espacial, bem como as altitudes, em quilómetros, do apogeu e do perigeu. No caso de uma estação espacial colocada a bordo de um satélite estacionário, indicar a longitude geográfica média da projecção da posição do satélite sobre a superfície da Terra.

Ponto 7 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Indicar, por meio dos símbolos que figuram no Apêndice 10, a classe da ou das estações e a natureza do serviço efectuado.

Ponto 8 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.

a) Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão, de acordo com o artigo 2 e o Apêndice 5;

b) No caso da existência de uma ou várias frequências de referência numa dada emissão, indicar essas frequências.

Ponto 9 Potência (em watts).

Consoante a classe de emissão, indicar do modo seguinte a potência fornecida à antena:

- potência média (Pm) se se trata de uma emissão de modulação de amplitude com onda de suporte completa não manipulada, ou de uma emissão de modulação de frequência (ver o n.º 96);

- potência de ponta (Pp) se se trata de uma emissão que não as referidas acima (ver o n.º 95).

Ponto 10 Características da antena de emissão.

a) Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência fica reduzida a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não for simétrico);

b) Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção da radiação máxima (ver o n.º 100);

c) No caso de um satélite estacionário utilizando antenas com efeito directivo, indicar o ponto da superfície da Terra para o qual é dirigida a antena, bem como a precisão da orientação.

Ponto 11 Horário máximo de funcionamento.

Indicar o horário máximo de funcionamento (T. M. G.) na frequência indicada no ponto 1.

Ponto 12 Número de estações espaciais.

No caso de satélites não estacionários, indicar o número de estações espaciais às quais se aplica a ficha de notificação.

Ponto 13 Administração ou companhia exploradora.

Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração a que se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências, à qualidade das emissões e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).

SECÇÃO E

Características fundamentais a fornecer no caso da notificação de uma

frequência de recepção de estações espaciais

Ponto 1 Frequência consignada.

Indicar a frequência consignada da emissão a receber, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.

Ponto 2 Data de entrada em serviço.

a) No caso de uma nova consignação, indicar a data efectiva ou prevista, consoante o caso, na qual começa a recepção na frequência consignada;

b) Quando de uma modificação de qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram no ponto 3, a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.

Ponto 3 Identidade da ou das estações espaciais de recepção.

Indicar a identidade da ou das estações espaciais de recepção.

Ponto 4 Informações relativas à órbita.

Indicar, se para tanto houver lugar, o ângulo de inclinação da órbita, o período do objecto espacial, bem como as altitudes, em quilómetros, do apogeu e do perigeu. No caso de uma estação espacial colocada a bordo de um satélite estacionário, indicar a longitude geográfica média da projecção da posição do satélite sobre a superfície da Terra.

Ponto 5 Estação(ões) terrena(s) de emissão associada(s) à ou às estações espaciais.

Indicar a identidade da ou das estações terrenas de emissão associadas à ou às estações espaciais, fazendo referência às notificações a elas relativas ou de qualquer outro modo.

Ponto 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Indicar, por meio dos símbolos que figuram no apêndice 1, a classe da ou das estações de recepção e a natureza do serviço efectuado.

Ponto 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da ou das transmissões a receber.

a) Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da ou das transmissões a receber, de acordo com o artigo 2 e Apêndice 5. Indicar também a faixa de admissão do receptor, definida pelos pontos em que a resposta do receptor é de 6 dB inferior ao seu máximo. No caso de uma estação espacial de satélite de telecomunicação destinada a receber o sinal composto de várias emissões transmitidas por uma ou várias estações terrenas em canais contíguos, indicar o número dessas emissões, o afastamento entre as suas frequências consignadas e a largura de faixa total que elas ocupam;

b) No caso em que existam uma ou várias frequências de referência numa emissão a receber, indicar essas frequências.

Ponto 8 Características da antena de recepção da ou das estações espaciais.

a) Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência fica reduzida a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não é simétrico);

b) Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção do lóbulo principal (ver o n.º 100);

c) No caso de um satélite estacionário que utilize antenas de efeito directivo, indicar o ponto da superfície da Terra para o qual a antena é dirigida, bem como a precisão da orientação.

Ponto 9 Horário máximo de recepção.

Indicar o horário máximo de recepção (T. M. G.) na frequência indicada no ponto 1.

Ponto 10 Número de estações espaciais.

No caso de satélites não estacionários, indicar o número de estações espaciais às quais se aplica a ficha de notificação.

Ponto 11 Temperatura de ruído.

Indicar, em graus Kelvin, a temperatura de ruído do conjunto do sistema de recepção.

Ponto 12 Administração ou companhia exploradora.

Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração a que se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).

SECÇÃO F

Características fundamentais a fornecer no caso da notificação de uma

frequência de recepção de estações de radioastronomia

Ponto 1 Frequência observada.

Indicar o centro da faixa de frequência observada em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.

Ponto 2 Data de entrada em serviço.

a) Indicar a data efectiva ou prevista, consoante o caso, na qual começa a recepção na faixa de frequências;

b) Quando de uma modificação de qualquer das características fundamentais especificadas na presente secção, com excepção das que figuram no ponto 3 b), a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.

Ponto 3 Nome e localização da estação.

a) Indicar as letras «RA»;

b) Indicar o nome por que é designada a estação ou o nome da localidade na qual ela se situa, ou então esses dois nomes;

c) Indicar o país onde se situa a estação. Utilizar para esse fim os símbolos que figuram no prefácio da Lista internacional de frequências;

d) Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização da estação.

Ponto 4 Largura de faixa.

Indicar a largura da faixa de frequências na qual se efectuam as observações.

Ponto 5 Características da antena.

Indicar o tipo e as dimensões da antena, a sua superfície efectiva e os limites entre os quais pode variar o seu azimute e o seu ângulo de elevação.

Ponto 6 Horário máximo de recepção.

Indicar o horário máximo de recepção (T. M. G.) na faixa de frequências indicada no ponto 1.

Ponto 7 Temperatura de ruído.

Indicar, em graus Kelvin, a temperatura de ruído do conjunto do sistema de recepção.

Ponto 8 Classe das observações.

Indicar a classe das observações efectuadas na faixa de frequências indicada no ponto 1. As observações da classe A são aquelas nas quais a sensibilidade dos aparelhos não é um factor essencial. As observações da classe B são as que se não podem efectuar senão com receptores de pequeno ruído, muito aperfeiçoados.

Ponto 9 Administração ou companhia exploradora.

Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração a que se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).

ANEXO 13

Revisão do Apêndice 9 do Regulamento das Radiocomunicações

O Apêndice 9 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

É adicionada, em seguida à Lista VIII a nova lista seguinte:

Lista VIIIA

Nomenclatura das estações do serviço espacial e do serviço de

radioastronomia (ver nota 1)

1 - Estações terrenas de telecomunicação por satélites

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original) (nota 1) Para os casos em que devem ser fornecidos os dados, ver os n.os 639AA, 639AB e 639AC.

2 - Estações espaciais de satélite de telecomunicação

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.

(ver documento original)

3 - Estações terrenas de meteorologia por satélites

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

4 - Estações espaciais de satélite de meteorologia

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.

(ver documento original)

5 - Estações terrenas de radionavegação por satélites

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

6 - Estações espaciais de satélite de radionavegação

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.

(ver documento original)

7 - Estações terrenas de investigação espacial

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

8 - Estações espaciais de investigação espacial

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.

(ver documento original)

9 - Estações de radioastronomia

Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.

Nomes das estações por ordem alfabética.

(ver documento original)

ANEXO A

Revisão do Apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações

O Apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:

Inserem-se, na ordem alfabética respectiva, as novas notações seguintes:

EC Estação espacial de satélite de telecomunicação.

ED Estação espacial de telecomando espacial.

EH Estação espacial de investigação espacial.

EK Estação espacial de perseguição espacial.

EM Estação espacial de satélite de meteorologia.

EN Estação espacial de satélite de radionavegação.

ER Estação espacial de telemedida espacial.

RA Estação de radioastronomia.

TC Estação terrena de telecomunicação por satélites.

TD Estação terrena de telecomando espacial.

TH Estação terrena de investigação espacial.

TK Estação terrena de perseguição espacial.

TM Estação terrena de meteorologia por satélites.

TN Estação terrena de radionavegação por satélites.

TR Estação terrena de telemedida espacial.

RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

RESOLUÇÃO 1-A

Relativa às informações a fornecer sobre os sistemas internacionais de

satélites e sobre a utilização dessas informações.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963), considerando que a utilização eficaz do espectro radioeléctrico pelos serviços espaciais é de interesse de todas as administrações;

convencida a) que os sistemas internacionais de satélites devem satisfazer aos interesses e às necessidades de todos os países;

b) que, nos termos do artigo 4 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), a U. I. T. deve seguir de perto o desenvolvimento dos sistemas internacionais de satélites no que respeita às telcomunicações;

c) que os organismos permanentes da U. I. T. devem prestar todo o seu concurso possível a este respeito;

d) que o progresso no desenvolvimento das telecomunicações espaciais não deve ser retardado, mas que será necessário um certo tempo para adquirir dados suplementares derivados da experiência dos ensaios e da exploração;

e) que, para satisfazer ao interesse referido acima, o melhor será fornecer às administrações, tão ràpidamente quanto possível, informações sobre a realização dos sistemas internacionais de satélites;

f) que essas informações, por virtude da data próxima em que são fornecidas, devem ser consideradas como de carácter preliminar;

g) que os dados a que se refere a alínea d) acima deverão ser reunidos pela C. C. I.

R., C. C. I. T. T. e I. F. R. B. para fins da sua utilização pelas conferências que poderão ser convocadas no futuro para tratar da regulamentação internacional dos sistemas de telecomunicações espaciais;

decide 1. que, a título de medida destinada a permitir às administrações formular ràpidamente as suas observações sobre os projectos dos sistemas de satélites, qualquer administração (ou grupo de administrações) que projecte estabelecer um sistema internacional de satélites deve comunicar à Comissão Internacional do Registo de Frequências, tão ràpidamente quanto possível, durante o procedimento de coordenação (n.º 639AD do Regulamento das Radiocomunicações), informações análogas às enumeradas no Apêndice 1A e apropriadas para fornecer uma descrição geral do sistema, por exemplo:

a) as frequências e larguras de faixa que serão utilizadas durante a fase inicial de funcionamento do sistema;

b) o conjunto das frequências e larguras de faixa do sistema de satélites necessários para facilitar o estabelecimento do sistema no seu estado definitivo, a fim de satisfazer às necessidades de outras administrações que desejem utilizar o sistema;

c) as localizações das estações terrenas e as suas funções respectivas no sistema, bem como as suas distâncias de coordenação em função do azimute, tais como definidas na Recomendação 1-A.

2. que a Comissão publicará essas informações numa secção especial da sua circular semanal, a título de informação destinada a todas as administrações;

decide, além disso, 3. que se uma administração, após ter estudado as referidas informações, crê ter razões para esperar que sejam causadas interferências prejudiciais aos seus serviços espacais (quer se trate de serviços existentes ou daqueles para os quais já tenham sido publicadas informações em execução da presente resolução), deve enviar as suas observações à administração interessada, num prazo de 90 dias, a contar da recepção da circular semanal pertinente da Comissão, e deve enviar a esta uma cópia das referidas observações;

4. que, se uma administração receber observações que lhe são endereçadas nos termos do parágrafo 3 acima, se deve esforçar para encontrar uma solução que dê satisfação à administração donde emanam as observações;

5. que se se não obtém acordo, pode-se pedir à Comissão para apresentar as sugestões que esteja em situação de formular no momento;

6. que, se ao expirar o período de que trata o parágrafo 3, a administração interessada não receber qualquer observação sobre as informações mencionadas no parágrafo 2, está no direito de supor que nenhuma observação foi formulada sobre o projecto;

7. que, a fim de manter em dia as informações relativas aos sistemas espaciais, a Comissão deverá reuni-las e publicá-las periòdicamente.

RESOLUÇÃO 2-A

Relativa aos engenhos espaciais em perigo e em situação crítica

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963), considerando a) que os voos de engenhos espaciais ou de satélites habitados se tornarão provàvelmente mais numerosos;

b) que, em consequência, é necessário considerar a eventualidade de aterragens forçadas desses engenhos num ponto qualquer da superfície terrestre;

c) que, em tal caso, a busca e o salvamento dos ocupantes, bem como a recuperação dos engenhos, põem problemas análogos aos que se encontram nos casos das aeronaves e dos navios em perigo e em situação crítica;

d) que a frequência 20007 kHz foi escolhida pela presente Conferência, para a busca e salvamento, além das frequências já designadas no Regulamento das Radiocomunicações para fazer face aos casos de perigo e de urgência e a fim de serem utilizadas pelos engenhos de salvamento;

notando que os engenhos espaciais e os seus ocupantes não são mencionados expressamente nas disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel que se aplicam aos casos de perigo e às situações críticas;

decide que até à próxima revisão do Regulamento das Radiocomunicações as disposições dos capítulos VII e VIII relativas aos casos de perigo e às situações críticas são consideradas como aplicando-se também aos cosmonautas e aos engenhos espaciais nas circunstâncias descritas na presente resolução.

RESOLUÇÃO 3-A

Relativa ao estatuto dos serviços fixo e móvel na faixa 1525-1540 MHz

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963), considerando a) que o Quadro de repartição das faixas de frequências do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959) previu certas atribuições para os serviços fixo e móvel nas faixas 1525-1535 MHz e 1535-1540 MHz;

b) que um certo número de administrações exploram os serviços fixos e móvel de acordo com essas atribuições;

c) que a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963) decidiu que a faixa 1525-1540 MHz seria atribuída ao serviço espacial (telemedida), a título primário, e que os serviços fixo e móvel já explorados nesta faixa deveriam continuar a funcionar;

d) que as administrações interessadas não estão em posição de aceitar as consequências económicas que resultariam de uma desclassificação prematura do serviço fixo e móvel;

decide que é, todavia, altamente desejável proteger a recepção dos sinais muito fracos do serviço espacial (telemedida) contra as interferências causadas pelas estações dos serviços fixo e móvel;

e convida as administrações que exploram as estações dos serviços fixo e móvel, a título primário, faixa 1525-1540 MHz, a investigar se lhes é possível aceitar a desclassificação desses serviços da categoria «primário» para a categoria «secundário», isto numa data tão próxima quanto possível.

RESOLUÇÃO 4-A

Relativa à cooperação internacional e à assistência técnica no domínio das

radiocomunicações espaciais

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963), considerando a) que um grande número de países, Membros da União Internacional das Telecomunicações, não estão em posição de beneficiar imediatamente das vantagens fornecidas pela técnica dos satélites para o desenvolvimento dos seus serviços de telecomunicação;

b) que esses países poderiam tirar grandes vantagens dos programas de assistência técnica executados sob a égide da União;

notando a) que os sistemas internacionais de telecomunicação por satélites serão subordinados às disposições da Convenção e dos regulamentos da União e que todos os países, incluindo especialmente os países em via de desenvolvimento, poderão, por esse facto, participar nos sistemas de telecomunicações espaciais;

b) que deverão ser resolvidos vários problemas a fim de que os países em via de desenvolvimento possam participar efectivamente nos sistemas internacionais de telecomunicações espaciais e integrar esses sistemas nas suas redes nacionais de telecomunicação;

decide convidar o Conselho de administração 1. a chamar a atenção das administrações para os meios que lhes permitem beneficiar de uma assistência técnica no domínio do estabelecimento das telecomunicações espaciais;

2. a estudar a melhor maneira pela qual os países Membros da União podem formular e apresentar pedidos de assistência a fim de receberem o máximo de auxílio sob formas financeiras e outras;

3. a estudar a melhor maneira como possam ser utilizados os fundos tornados disponíveis pela Organização das Nações Unidas em aplicação da sua Resolução 1721, a fim de prestar uma assistência sobre as formas técnica e outras às administrações dos países Membros da União, para que estas possam utilizar efectivamente as telecomunicações espaciais;

4. a estudar o modo pelo qual os trabalhos das comissões consultivas e dos outros organismos da União possam ser utilizados da maneira mais eficaz para fornecer às administrações dos países Membros da União informações e uma assistência para o desenvolvimento das radiocomunicações espaciais.

RECOMENDAÇÃO 1-A

Relativa ao cálculo da distância de coordenação para as estacões terrenas

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963), considerando a) que, nos termos do artigo 9-A do Regulamento das Radiocomunicações, as consignações de frequência às estações terrenas nalgumas das faixas partilhadas devem ser objecto de uma coordenação com os serviços fixo e móvel de maneira a evitar interferências prejudiciais mútuas;

b) que, em qualquer azimute, a partir de uma estação terrena, existe uma distância (chamada «distância de coordenação» para esse azimute) além da qual se pode considerar como desprezível a probabilidade de que o emprego de uma frequência de emissão dada por essa estação terrena cause interferências prejudiciais na recepção numa estação do serviço fixo ou do serviço móvel;

c) que, em qualquer azimute, a partir de uma estação terrena, existe uma distância (chamada «distância de coordenação» para esse azimute) além da qual se pode considerar como desprezível a probabilidade de que o emprego de uma frequência de emissão dada por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel cause interferências prejudiciais na recepção nessa estação terrena;

d) que as administrações devem dispor de um método que lhes permita calcular fàcilmente a distância de coordenação a partir de uma estação terrena, de acordo com a sua localização e as suas características;

notando que os pareceres e os relatórios da 10.ª Assembleia Plenária da C. C. I. R. fornecem, para o cálculo da distância de coordenação, uma base técnica provisória e sujeita a novo estudo pela C. C. I. R.;

recomenda que o método descrito no anexo à presente recomendação seja utilizado para determinar as distâncias de coordenação até que a C. C. I. R. esteja em posição de recomendar um método a utilizar para este fim;

convida a C. C. I. R.

a estudar o problema da distância de coordenação e, logo que disponha de melhores métodos de cálculo e de dados mais precisos sobre a propagação, a emitir pareceres destinados a substituir o método descrito no anexo à presente recomendação.

ANEXO À RECOMENDAÇÃO 1-A

Método de cálculo da distância de coordenação entre estações terrenas e

estacões de terra que utilizem em partilha, a mesma faixa de frequência na faixa

de 1 GHz a 10 GHz.

1. Objectivos.

É exigida uma coordenação quando estações de Terra funcionam numa faixa de frequências partilhada com igualdade de direitos. Consoante o caso, essa coordenação pode interessar a mais de duas administrações, conforme a localização das estações e as distâncias de coordenação que entram em linha de conta.

Determina-se a zona de coordenação em torno de uma estação terrena calculando a distância de coordenação nos diferentes azimutes a partir dessa estação.

Para calcular a distância de coordenação é necessário considerar três casos:

a) o da interferência causada pela emissão de uma estação terrena na recepção numa estação de Terra;

b) o da interferência causada pela emissão de uma estação de Terra na recepção numa estação terrena de telecomunicação por satélites ou de meteorologia por satélites;

c) o da interferência causada pela emissão de uma estação de Terra na recepção numa estação terrena de investigação espacial.

No caso a), admitiu-se, para fins de cálculo, que a estação de recepção de Terra é uma estação de um sistema de feixes hertzianos em visibilidade directa de acordo com os pareceres da C. C. I. R. No caso b), supôs-se que, tanto numa hipótese como na outra, a estação terrena faz parte de um sistema de telecomunicação por satélites.

Além disso, a fim de se obter um valor seguro da distância de coordenação, supôs-se, em todos os casos, que a antena da estação de recepção tem um ganho elevado.

Supôs-se também, pela mesma razão, que se trata, em todos os casos, de receptores sensíveis e de pequeno ruído.

2. Valor mínimo admissível da atenuação de transmissão de referência (L(índice b)).

Para calcular o valor mínimo admissível da atenuação de transmissão de referência emprega-se a fórmula geral seguinte:

L(índice b) = (P(índice t) + G(índice t)) - F(índice s) - (P(índice r) + G(índice r)) onde P(índice t) é a potência em dBW fornecida por um emissor interferente à entrada da linha de alimentação da antena, G(índice t) é o ganho isótropo, em dB, da antena de emissão da estação interferente na direcção da estação de recepção que pode sofrer interferências, incluindo o efeito de todas as perdas da linha de alimentação da antena, e as atenuantes devidas, se tanto for o caso, às blindagens artificiais, F(índice r) é o factor de blindagem do terreno em torno da estação terrena, em dB (ver a secção 5), P(índice s) é o nível de interferência admissível, em dBW, à entrada do receptor da estação de recepção, G(índice r) é o ganho isótropo, em dB, da antena da estação de recepção na direcção do emissor interferente, diminuída das perdas na linha de alimentação da antena e, se tanto for o caso, da atenuação por cruzamento de polarização.

No caso das interferências causadas a sistemas de transmissão telefónica, sobretudo quando se trata de sistemas que utilizam modulação de frequência, é cómodo considerar as densidades de potência numa faixa qualquer de 4 kHz; é por isso que, quando o emissor de uma estacão terrena causa interferências a feixes hertzianos de terra, P(índice t) representa a densidade de potência máxima numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, que é fornecida pelo emissor da estação terrena à entrada da linha de alimentação da sua antena; do mesmo modo, P(índice r) é a densidade de potência máxima admissível numa faixa qualquer de 4 kHz na entrada do receptor.

Quando se estuda a interferência causada pelo emissor de uma estação de terra no receptor de uma estação terrena é mais cómodo considerar P(índice t) e P(índice r), na fórmula (1), como potências totais em vez de densidades de potência.

No cálculo das distâncias de coordenação nos casos a) e b) de que trata a secção 1, supõe-se que o sistema de telecomunicação por satélites funciona, quando o tráfego é pequeno, com dispersão da energia da onda de suporte.

3. Cálculo da atenuação de transmissão de referência mínimo admissível.

Os quadros 1 a 3 seguintes indicam a maneira como se obtém o valor mínimo admissível da atenuação de transmissão de referência (L(índice b)) numa qualquer direcção a partir da estação de emissão.

QUADRO 1

Interferência causada pelo emissor de uma estação terrena de telecomunicação

por satélites num feixe hertziano de Terra em visibilidade directa

(ver documento original)

QUADRO 2

Interferência causada por um emissor de feixe hertziano de Terra, em

visibilidade directa, no receptor de uma estação terrena de telecomunicação

por satélites

(ver documento original)

QUADRO 3

Interferência causada pelo emissor de uma estação de Terra no receptor de

uma estação terrena de investigação espacial

(ver documento original) 4. Resumo.

As fórmulas que dão o valor da atenuação de transmissão de referência, L(índice b) (dB), que não se deve ultrapassar durante 0,1% de tempo, são, em resumo, as seguintes:

1) Coordenação entre uma estação terrena de emissão e estações de terra de recepção:

L(índice b) = P(índice terre) + G(índice terre)(ver nota 1) - F(índice s) + 174 2) Coordenação entre estações de terra de emissão e uma estação terrena de recepção de telecomunicação por satélites ou de meteorologia por satélites:

L(índice b) = P(índice de Terra) + G(índice de Terra) - F(índice s) + G(índice terre)(ver nota 2) + 145 3) Coordenação entre estações de terra de emissão e uma estação terrena de recepção de investigação espacial:

L(índice de Terra) + G(índice de Terra) - F(índice s) + G(índice terre)(ver nota 3) + 165 (nota 1) Ver a nota 2 do quadro 1.

(nota 2) Ver a nota 1 do quadro 2.

(nota 3) Ver a nota 3 do quadro 3.

5. Factor de blindagem do terreno.

No caso em que as estações terrenas estão situadas abaixo do nível do terreno vizinho, é necessário adoptar o método descrito a seguir. Se, num certo azimute, o ângulo de elevação de um obstáculo em relação à estação terrena é (teta), é necessário, para calcular a distância de coordenação nesse azimute, utilizar o ganho máximo da antena da estação terrena correspondente ao ângulo de elevação (teta), em vez do ganho máximo no plano horizontal.

Como se indicou precedentemente, quando existe um obstáculo no terreno, o valor requerido da atenuação da transmissão de referência L(índice b) pode ser diminuído de um certo factor F(índice s) (dB) que tem em conta esse obstáculo. Adoptam-se, para esse factor, os valores indicados no quadro seguinte quando o obstáculo que limita o ângulo de elevação está situado a mais de 5 km da estação terrena.

(ver documento original) Para obstáculos mais próximos o valor a adoptar para o factor F(índice s) pode obter-se multiplicando os valores do quadro acima pela fracção d/5, em que d designa a distância, em quilómetros, que separa a estação terrena do obstáculo.

Os valores do factor de blindagem do terreno dados acima devem ser utilizados com precaução nos casos em que é possível que as estações de terra estejam situadas, aquém da distância de coordenação, em locais nìtidamente acima do plano horizontal que passa pela estação terrena.

6. Atenuação de transmissão de referência equivalente para 4 GHz (L'(índice b)).

Os dados de propagação considerados no parágrafo seguinte referem-se à frequência 4 GHz; é, por consequência, necessário, em geral, transformar o valor mínimo admissível da atenuação da transmissão de referência (L(índice b)) numa atenuação equivalente para 4 GHz (L'(índice b)) antes de poder utilizar esses dados para a determinação da distância de coordenação.

A atenuação equivalente (dB) para a frequência 4 GHz é dada pela fórmula:

L'(índice b) = L(índice b) + 13 - 21,6 log(índice 10)f em que f é a frequência consignada em gigahertz. Os valores tomados para esta expressão estão indicados na fig. 1.

7. Condições radioclimáticas mundiais e dados de propagação.

As curvas de propagação da fig. 2, marcadas respectivamente por zona A, zona B e zona C, correspondem às diversas regiões radioclimáticas mundiais de base, a saber:

Zona A: terra.

Zona B: mar, às latitudes superiores a 23º 5' N e 23º 5' S.

Zona C: mar, às latitudes compreendidas entre 23º 5' N e 23º 5' S (incluindo os limites).

Para um qualquer azimute, a partir da estação terrena, a determinação da distância de coordenação necessária faz-se da maneira seguinte:

a) Se a atenuação da transmissão de referência equivalente, L'(índice b), tem um valor tal que a distância de coordenação no azimute considerado fica inteiramente compreendida no interior de uma das zonas, o valor da distância de coordenação pode ler-se directamente na curva apropriada da fig. 2;

b) Se a distância de coordenação se estende por duas zonas diferentes, devem-se utilizar as curvas das figs. 3, 4 e 5 que se referem a trajectos mistos. Essas curvas dão aos valores da atenuação L'(índice b) em função do comprimento do trajecto em cada uma das duas zonas consideradas separadamente. Nestas condições, se se conhecer, simultâneamente, o comprimento do trajecto numa das zonas e a atenuação exigida, é possível determinar o comprimento do trajecto na outra zona. O comprimento do trajecto da primeira zona é a distância conhecida entre a estação terrena e o limite da zona na direcção considerada; por este facto, é possível calcular o comprimento do trajecto na segunda zona. O comprimento de todo o trajecto, isto é, a distância de coordenação, é a soma desses dois comprimentos. As figs. 3, 4 e 5 aplicam-se a todos os casos de trajectos mistos nas duas zonas, a saber:

Fig. 3: zonas A e B.

Fig. 4: zonas A e C.

Fig. 5: zonas B e C.

Em apêndice encontra-se um exemplo de cálculo da distância de coordenação no caso de um trajecto misto;

c) Em certas zonas geográficas em que se sabe que as atenuações de propagação são inferiores aos valores dados pelas curvas de propagação pertinentes, devem-se calcular as distâncias de coordenação utilizando dados conhecidos da propagação.

APÊNDICE

Exemplo de cálculo da distância de coordenação no caso de um trajecto misto

O método a seguir no caso de um trajecto misto é indicado pelo exemplo seguinte, no qual se admite ser necessária uma atenuação de transmissão de referência de 190 dB para evitar as interferências causadas a serviços de terra, numa certa direcção, por uma estação terrena.

Como indicado na fig. 6-A, a estação terrena está situada a 50 km da costa e há um trajecto marítimo de 150 km entre as costas dos países interessados. Deseja-se conhecer a distância de coordenação a partir da estação terrena na direcção desejada, utilizando o diagrama da fig. 6-B, que é válido para trajectos mistos. O modo operatório é o seguinte:

1. Marca-se no eixo das abcissas o comprimento A(índice 1) = 50 km, distância da estação terrena à costa mais próxima.

2. Marca-se em ordenadas a distância A(índice 1)B(índice 1) = 150 km, comprimento do trajecto marítimo.

3. A paralela ao eixo das abcissas traçada por B(índice 1) corta a curva 190 dB no ponto X. Mede-se B(índice 1)X, que é igual a 90 km.

4. A distância de coordenação é igual à soma das distâncias precedentes, isto é, 50 + 150 + 90 = 290 km.

Factor de correcção a adicionar à atenuação de transmissão necessária, L(índice b), à frequência f para se obter a atenuação equivalente L'(índice b) à frequência 4 GHz (L'(índice b) = L(índice b) + factor de correcção).

(ver documento original) Curvas de propagação troposférica simplificadas para o cálculo da distância de coordenação. Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo à frequência 4 GHz.

(ver documento original) Diagrama para o cálculo da distância de coordenação. Trajectos mistos (zonas A e B).

Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo, à frequência 4 GHz (L'(índice b)), em dB.

(ver documento original) Diagrama para o cálculo da distância de coordenação. Trajectos mistos (zonas A e C). Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo, à frequência 4 GHz (L'(índice b)), em dB.

(ver documento original) Diagrama para o cálculo da distância de coordenação. Trajectos mistos (zonas B e C). Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo, à frequência 4 GHz (L'(índice b)), em dB.

(ver documento original) Exemplo de cálculo da distância de coordenação no caso de um trajecto misto (ver documento original)

RECOMENDAÇÃO 2-A

À C. C. I. R. e às administrações relativa ao cálculo das probabilidades de

interferência entre estações situadas uma em relação à outra aquém da

distância de coordenação.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que os critérios técnicos para a partilha das faixas de frequências entre os serviços de terra e os serviços espaciais são baseados principalmente na separação geográfica entre as estacões desses dois tipos de serviço;

b) que as Actas finais da presente Conferência mencionam um procedimento de coordenação entre administrações, procedimento cujas últimas fases compreendem o cálculo das probabilidades de interferências possíveis entre estações dos dois serviços;

c) que tais cálculos exigirão um conhecimento dos parâmetros dos sistemas utilizados no serviço de terra e no serviço espacial interessados, e o das características de propagação na zona geográfica considerada;

d) que uma exposição concisa e prática dos valores apropriados dos factores de que dependem as interferências entre diversos sistemas-tipos utilizados nos serviços de terra e nos serviços espaciais facilitaria a execução dos procedimentos de execução previstos pelas Actas finais da Conferência;

tomando nota (i) que a C. C. I. R., por intermédio das suas diversas comissões de estudo, especialmente as Comissões IV, V e IX, iniciou um estudo aprofundado dos diversos parâmetros de que depende a partilha das faixas de frequências entre os serviços de terra e os serviços espaciais;

(ii) que, todavia, os dados actualmente disponíveis na C. C. I. R. não permitem à presente Conferência estabelecer métodos suficientemente precisos para calcular, em todos os casos, as probabilidades de interferências prejudiciais entre as estações dos dois serviços;

convida as administrações a apresentar, antes da XI Assembleia Plenária da C. C. I. R., contribuições relativas:

1. às fases essenciais do cálculo que permita determinar as probabilidades de interferência entre as estações dos dois serviços;

2. aos valores dos factores de que dependem as interferências entre estações que utilizam sistemas-tipos nos serviços de terra e nos serviços espaciais;

convida a C. C. I. R.

a decidir, durante a sua XI Assembleia Plenária e em face das contribuições apresentadas de acordo com as alíneas 1 e 2 acima, a forma mais indicada, por exemplo um manual separado, pela qual deveriam ser publicados os dados que fossem adoptados.

RECOMENDAÇÃO 3-A

À C. C. I. R. e às administrações relativa às faixas de frequência partilhadas

entre o serviço espacial e os serviços de terra.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), reconhecendo a) o valor da documentação contida no Documento n.º 1 (resultados obtidos pela X Assembleia Plenária da C. C. I. R. no domínio das radiocomunicações espaciais);

b) o facto de a referida Assembleia Plenária ter aprovado um certo número de questões e de programas de estudo pelos quais a C. C. I. R. deve ainda estudar problemas muito diversos relativos às radiocomunicações espaciais;

considerando, todavia, a) que os seguintes paraceres da C. C. I. R. são de natureza provisória e que necessitam, antes de apresentar um valor definitivo, a continuação dos trabalhos e dos estudos:

PARECER 355

Sistemas de telecomunicação por satélites activos - Possibilidade de partilha das faixas de frequências com os sistemas de radiocomunicação terrenos.

PARECER 356

Sistemas de telecomunicação por satélites que utilizam as mesmas faixas de frequências que os sistemas de feixes hertzianos em visibilidade directa - Valores máximos admissíveis de interferências numa via telefónica de um sistema de telecomunicação por satélites.

PARECER 357

Sistemas de telecomunicação por satélites que utilizam as mesmas faixas de frequências que os sistemas de feixes hertzianos em visibilidade directa - Valores máximos admissíveis das interferências numa via telefónica de feixes hertzianos.

PARECER 358

Sistemas de telecomunicação por satélites que utilizam as mesmas faixas de frequências que os sistemas de feixes hertzianos em visibilidade directa - Valores máximos admissíveis da densidade do fluxo de potência produzida à superfície da Terra por satélites de telecomunicação.

PARECER 406

Sistemas de feixes hertzianos de visibilidade directa funcionando nas mesmas faixas de frequências que os receptores dos satélites dos sistemas de telecomunicações espaciais por satélites activos - Valores máximos da potência aparente radiada dos emissores de feixes hertzianos de visibilidade directa.

b) que os debates da presente Conferência, especialmente relativos às secções VII, VIII e IX do artigo 7 e ao anexo à Recomendação 1-A, mostraram haver necessidade de informações suplementares em resposta às questões e programas de estudos seguintes, postos já em estudo pela C. C. I. R.:

QUESTÃO 235 (IV)

Características técnicas dos sistemas de telecomunicação por satélites

no ponto 4: especialmente a) necessidade de fixar e de aplicar limites máximos à potência das estações terrenas e das estações de terra nas faixas partilhadas (ver os n.os 470B e 470G);

b) necessidade de fixar e aplicar cláusulas que prevejam certos escalões de potência, a fim de permitir o emprego de potências mais elevadas em certos casos, quando as estações estão notàvelmente afastadas das fronteiras dos países limítrofes (ver o n.º 470H);

no ponto 5: tanto quanto a disposição de que se trata pode afectar a coordenação das consignações de frequências às estações terrenas (ver os artigos 9 e 9-A).

PROGRAMA DE ESTUDOS 235-A (IV)

Possibilidade de partilha das faixas de frequências entre os sistemas de

telecomunicação por satélites e os serviços terrenos

no ponto 1: especialmente os valores que conviria ter em conta para o factor de blindagem do terreno:

a) na aplicação dos limites de potência (ver o n.º 470G, nota 1);

b) no cálculo da distância de coordenação (ver a Recomendação 1-A).

no ponto 3: especialmente o ângulo mínimo de elevação a utilizar pelas antenas das estações terrenas, tendo em conta os efeitos da propagação troposférica (ver o n.º 470L).

no ponto 5: os limites da densidade de fluxo de potência a prever para as estações espaciais de satélites de telecomunicação nas faixas partilhadas com os serviços de terra (ver os n.os 470O e 470P).

no ponto 6: especialmente no que se refere à escolha das localizações e das frequências para as estações de terra e para as estações terrenas que funcionam em faixas partilhadas (ver os n.os 470A e 470E).

QUESTÃO 236 (IV)

Partilha das faixas de frequências utilizadas para as ligações entre estações

terrenas e engenhos espaciais

no ponto 2: especialmente a) a partilha entre serviços espaciais e serviços de terra que não feixes hertzianos em visibilidade directa; e b) os limites da densidade de fluxo de potência para as estações espaciais do serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites, do serviço de radionavegação por satélites e do serviço de investigação espacial nas faixas partilhadas com o serviço de terra (ver os n.os 470S e 470T).

novo ponto: possibilidade de partilhar faixas de frequências e critérios de partilha necessários nas faixas inferiores a 1 GHz ou superiores a 10 GHz.

QUESTÃO 237 (IV)

Características técnicas das ligações entre estações terrenas e estações

espaciais

nos pontos 1, 2, 3 e 4: especialmente partilha das faixas de frequências entre o

serviço espacial para o telecomando, a telemedida, a perseguição e a

transmissão de dados e os serviços de terra.

QUESTÃO 242 (IV)

Características técnicas dos sistemas de radionavegação por satélites

no ponto 3: possibilidades práticas de partilha das faixas de frequências com outros serviços e critérios de partilha a aplicar em tal caso.

PROGRAMA DE ESTUDOS 243-A (IV)

Problemas de radiocomunicação nos sistemas de satélites meteorológicos

no ponto 3: especialmente, possibilidades práticas de partilha das faixas de frequências com outros serviços e critérios de partilha a aplicar em tal caso.

QUESTÃO 244 (IV)

Radioastronomia

no ponto 2.1: níveis aceitáveis de interferência prejudicial.

PROGRAMA DE ESTUDOS 188 (V)

Influência das irregularidades do terreno na propagação troposférica

especialmente a aplicação da noção de factor de blindagem do terreno (ver o n.º 470G, nota 1, e a Recomendação 1-A).

PROGRAMA DE ESTUDOS 190 (V). Ver também PROGRAMAS DE ESTUDOS

185-A (V) e 185-B (V)

Factores de propagação troposférica que afectam a partilha das faixas de frequências entre os sistemas de feixes hertzianos, incluindo os sistemas de telecomunicação espaciais e terrestres no ponto 3: especialmente o fornecimento de dados mais precisos sobre os valores mínimos da atenuação de transmissão que se produz, em diversos climas, durante muito pequenas percentagens do tempo (por exemplo: 1% e 0,1%), para trajectos terrestres, marítimos e mistos.

no ponto 5: especialmente os efeitos das reflexões devidas à chuva, à geada, às nuvens e aos aviões na produção de interferências a grande distância, sobretudo quando se utilizam antenas de muito grande efeito directivo.

recomenda a) às administrações e explorações privadas reconhecidas que dêem, no quadro da sua participação nos tralhos da C. C. I. R., uma prioridade à apresentação de contribuições para o estudo das questões acima, de modo que as comissões de estudo dessa Comissão possam, durante as suas reuniões preparatórias, preparar pareceres e apresentá-los, para adopção, à XI Assembleia Plenária da C. C, I. R.;

b) à C. C. I. R. que estude:

1. os critérios de interferência admissível para os diversos serviços espaciais e serviços de terra que partilhem faixas de frequências atribuídas pela C. A. E. E. de Genebra (1963), a fim de permitir a determinação;

1.1. da distância de coordenação e da probabilidade de interferência entre estações dentro desta distância;

1.2. dos limites necessários da densidade de fluxo de potência produzido à superfície da Terra pelas estações espaciais;

2. os limites a impor às emissões não essenciais e às tolerâncias de frequência nos serviços espaciais e nos serviços de terra, na medida em que elas possam afectar a partilha das faixas de frequências.

RECOMENDAÇÃO 4-A

À C. C. I. R. relativa ao estudo dos métodos de modulação para os feixes

hertzianos sob o ponto de vista da partilha das faixas de frequências com os

sistemas de telecomunicação por satélites.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que, segundo o artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações, certas faixas de frequências podem ser utilizadas em partilha pelo serviço de telecomunicação por satélites e pelo serviço fixo;

b) que o artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações fixa os critérios de partilha a respeitar a fim de evitar as interferências mútuas entre as estações desses dois serviços;

c) que a redução das interferências entre dois serviços parece ser o mais importante de numerosos factores de que depende a eficácia de utilização das faixas de frequências;

notando i) que a eficácia de utilização das faixas de frequências partilhadas por esses dois serviços depende dos métodos de modulação utilizados nos sistemas interessados;

ii) que o estudo das características de modulação preferidas para os sistemas de telecomunicação por satélites está previsto no Programa de Estudos 235-D (IV) da C.

C. I. R.;

recomenda que a C. C. I. R. estude, especialmente, na quadro da Questão 236 (IV), os métodos de modulação (como a modulação por impulsos codificados utilizada com a modulação de fase ou de frequência), em especial para os feixes hertzianos de visibilidade directa, sob o ponto de vista da partilha das faixas de frequências com os sistemas de telecomunicação por satélites.

RECOMENDAÇÃO 5-A

À C. C. I. R. relativa ao serviço de radiodifusão por satélites

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que a utilização de satélites para efectuar emissões de radiodifusão sonora e de televisão destinadas a serem recebidas directamente pelo público em geral poderá ser possível no futuro;

b) que a C. C. I. R. estuda actualmente a possibilidade técnica de realizar emissões de radiodifusão sonora e de televisão a partir de satélites, as faixas de frequências que conviriam, sob o ponto de vista técnico, para um tal serviço, bem como a possibilidade de partilhar essas faixas de frequências com os serviços de terra;

recomenda que a C. C. I. R. diligencie nos seus estudos e estabeleça logo que possível os pareceres relativos à Questão 241 (IV), Genebra, 1963, especialmente no que respeita à possibilidade técnica de realizar emissões de radiodifusão a partir de satélites, às características óptimas dos sistemas a utilizar, às faixas de frequências tècnicamente convenientes e, enfim, às possibilidades e condições de partilha dessas faixas entre o serviço de radiodifusão por satélites e os serviços de terra.

RECOMENDAÇÃO 6-A

Relativa às necessidades de frequências nas faixas de ondas decamétricas

atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que para a segurança de todas as aeronaves é essencial prever o estabelecimento de comunicações para os voos normais dos veículos de transporte aero-espaciais destinados a voar entre pontos da superfície terrestre, bem como no interior e acima da parte principal da atmosfera;

b) que para tais comunicações satisfazem tècnicamente frequências das faixas de ondas decamétricas (entre 2850 kHz e 22000 kHz), bem como as frequências superiores a 100 MHz de que dispõe actualmente o serviço móvel aeronáutico (R);

recomenda que na Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações que deverá rever o Apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações em aplicação da Resolução 13 da Conferência administrativa das radiocomunicações de Genebra (1959) se tomem medidas para reservar os canais de ondas decamétricas necessários para esse efeito.

RECOMENDAÇÃO 7-A

Relativa à utilização da faixa 136-137 MHz pelos serviços fixo e móvel

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que o quadro de repartição das faixas de frequências, Genebra, 1959, comporta atribuições aos serviços fixo e móvel, bem como aos serviços espaciais, na faixa 136-137 MHz;

b) que um certo número de administrações exploram serviços fixo e móvel de acordo com essas atribuições;

c) que o quadro de repartição das faixas de frequências, modificado, Genebra, 1963, comporta atribuições, a título primário, ao serviço de investigação espacial na faixa 136-137 MHz e permite continuar a exploração, a título primário, dos serviços fixo e móvel nessa faixa;

d) que, dado o nível muito fraco dos sinais que podem ser utilizados no serviço de investigação espacial, importa altamente assegurar a protecção desse serviço contra as interferências causadas por estações dos serviços fixo e móvel;

recomenda 1. que, em todas as Regiões, as administrações que utilizam ou que tenham intenção de utilizar estações dos serviços fixo e móvel na faixa 136-137 MHz tomem todas as disposições possíveis para assegurar a protecção necessária ao serviço de investigação espacial e para fazer cessar, logo que possível, o funcionamento das estações dos serviços fixo e móvel;

2. que as administrações notifiquem à Comissão Internacional de Registo de Frequências, de preferência antecipadamente, a data em que essas estações cessarão de funcionar, fazendo referência à presente Recomendação;

e pede à Comissão Internacional de Registo de Frequências que publique essas informações todos os seis meses.

RECOMENDAÇÃO 8-A

Relativa à necessidade de fazer cessar o funcionamento das estações dos

serviços fixo e móvel nas faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05

MHz atribuídas ao serviço de radionavegação por satélites.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que as faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz foram atribuídas em exclusivo, no Mundo inteiro, ao serviço de radionavegação por satélites;

b) que numerosas administrações têm necessidade de prazos prolongados para poder assegurar, noutras faixas apropriadas, o funcionamento dos serviços fixo e móvel existentes;

c) que é de interesse para todas as administrações que o serviço de radionavegação por satélites seja iniciado em prazo breve, especialmente no que respeita à sua aplicação à navegação marítima;

d) que as interferências causadas aos utilizadores do serviço de radionavegação por satélites poderiam pôr em perigo a segurança da vida humana e dos bens;

e) que a C. C. I. R. estuda actualmente as possibilidades de partilha das faixas de frequências entre o serviço de radionavegação por satélites e os serviços de terra, mas não está ainda em condições de formular conclusões a esse respeito;

recomenda 1. que, aguardando uma conclusão positiva da C. C. I. R. relativa à possibilidade de partilha entre as estações do serviço de radionavegação por satélites e os serviços fixo e móvel, as administrações tomem todas as medidas possíveis para proteger contra as interferências prejudiciais o funcionamento das estações terrenas móveis que utilizem o serviço de radionavegação por satélites;

2. que, à luz das disposições do parágrafo precedente, se convidem as administrações a pôr, logo que possível, termo ao funcionamento das estações dos serviços fixo e móvel nas faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz, especialmente daquelas situadas em regiões costeiras.

RECOMENDAÇÃO 9-A

Relativa ao exame dos progressos realizados no domínio das

radiocomunicações espaciais

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que o Homem progride ràpidamente na conquista do espaço extra-atmosférico, que todas as nações disso beneficiarão e que esse progresso depende da eficácia e da boa organização das radiocomunicações espaciais;

b) que a presente Conferência fez o primeiro passo na via do desenvolvimento das radiocomunicações espaciais, atribuindo-lhes faixas de frequências e estabelecendo critérios técnicos e procedimentos de notificação e de registo das frequências, concebidos de maneira a favorecer o referido desenvolvimento;

reconhecendo a) que o desenvolvimento dos serviços espaciais irá a par com o dos sistemas de terra;

b) que todos os Membros da União têm interesse em que as faixas de frequências atribuídas às radiocomunicações espaciais sejam utilizadas de maneira racional, sem interferências mútuas e de acordo com uma regulamentação internacional;

c) que as decisões da presente Conferência poderão ainda ser melhoradas e aperfeiçoadas por futuras conferências da União;

d) que a experiência que será adquirida no domínio dos ensaios e da exploração fornecerá mais dados sobre as radiocomunicações espaciais, pensando que as melhorias e aperfeiçoamentos a esperar são do maior interesse para os Membros e Membros Associados da União, se se quer tirar o melhor partido desta nova técnica;

recomenda 1. que os Membros e Membros Associados da União comuniquem aos organismos permanentes competentes da U. I. T os dados que resultem da experiência das radiocomunicações espaciais que eles tenham adquirido durante ensaios ou durante a exploração, bem como os seus propósitos relativos às referidas radiocomunicações;

2. que o conselho de administração examine em cada uma das suas sessões anuais os progressos realizados pelas administrações no domínio das radiocomunicações espaciais, bem como os relatórios e recomendações a esse respeito emanados dos organismos permanentes da União;

recomenda, além disso, 3. que, até que tenham sido revistos por uma conferência ulterior, especialmente por aquela mencionada na alínea 4 abaixo, os procedimentos de notificação e de registo no Ficheiro de referência das consignações de frequência às estações dos serviços espaciais sejam os que foram adoptados pela presente Conferência;

4. que o conselho de administração, tendo em conta o exame anual dos progressos realizados e numa data que ele determinará, recomende às administrações a convocação de uma conferência administrativa extraordinária encarregada de elaborar novos acordos relativos à regulamentação internacional da utilização das faixas de frequências atribuídas às radiocomunicações espaciais pela presente Conferência.

RECOMENDAÇÃO 10-A

Relativa à utilização e à partilha das faixas de frequências atribuídas às

radiocomunicações espaciais.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando as Resoluções 1721 (XVI), parte D, e 1820 (XVII), parte IV.3, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em cada uma das quais é especialmente mencionada a convicção dos Membros das Nações Unidas de que os sistemas de telecomunicação por satélites devem ser organizados sob uma forma mundial e de modo tal que todos os países possam a eles ter acesso sem qualquer descriminação;

considerando, além disso, as consequências de ordem económica e social que resultarão para todas as nações da introdução de um sistema de telecomunicação mundial por satélites, como recentemente frisou um relatório elaborado para os Membros e Membros Associados da U. N. E. S. C. O. em execução de uma decisão tomada em Dezembro de 1962 pela 12.ª sessão da Conferência geral dessa instituição;

reconhecendo que os Membros e Membros Associados da União têm todos interesse e também o direito de utilizar de maneira equitativa e racional as faixas de frequências atribuídas para as radiocomunicações espaciais;

recomenda aos Membros e Membros Associados da União Internacional das Telecomunicações que a utilização e exploração das faixas de frequências atribuídas para as radiocomunicações espaciais sejam submetidas a acordos internacionais baseados em princípios de justiça e de equidade e de forma a permitir a utilização e a partilha dessas faixas no interesse mútuo de todas as nações.

RECOMENDAÇÃO 11-A

Relativa ao serviço de radioastronomia

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), considerando a) que em virtude das definições contidas nos n.os 74, 75 e 75A do Regulamento das Radiocomunicações (artigo 1) a radioastronomia é um serviço que apenas utiliza a recepção;

b) que as investigações em radioastronomia se fazem por meio de equipamentos de recepção da maior sensibilidade possível:

c) que a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Outubro-Novembro de 1963) reconheceu que, numa larga medida, as necessidades do serviço de radioastronomia eram justificadas;

d) que, além de uma faixa atribuída em exclusivo no Mundo inteiro, algumas administrações puderam atribuir em exclusivo à radioastronomia frequências compreendidas em certas outras faixas;

e) que é indispensável, para o progresso da ciência da radioastronomia, que esse serviço beneficie da melhor protecção possível contra as interferências;

recomenda 1. que a próxima conferência administrativa ordinária das radiocomunicações examine de novo as possibilidades de fazer beneficiar a radioastronomia de atribuições de frequências mais satisfatórias;

2. que, entretanto, as administrações se esforcem por assegurar uma protecção tão eficaz quanto possível às frequências agora atribuídas à radioastronomia na base de partilha com outros serviços de radiocomunicação.

PROTOCOLO ADICIONAL

No momento de proceder à assinatura das Actas da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963) os delegados abaixo assinados tomam nota de que foram formuladas as reservas seguintes por certos signatários:

REPÚBLICA ARGENTINA

I

A delegação argentina declara que o seu país não reconhece as consignações de frequências que poderão ser feitas, directa ou indirectamente, em nome de uma ou de várias outras potências, para não importa que serviço e não importa que parte do espectro de frequências, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul ou às ilhas Sanduíche do Sul, territórios sobre os quais a República Argentina exerce direitos de soberania. O facto de não se fazer menção de outros territórios não deve ser considerado como uma renúncia da parte da República Argentina aos direitos que exerce sobre eles. Em qualquer caso, a República Argentina reserva-se o direito de utilizar como suas as frequências consignadas nas condições mencionadas acima.

II

A delegação argentina declara que o seu país se reserva o direito de adoptar todas as medidas necessárias a fim de proteger os seus serviços de radiocomunicação se um qualquer Membro ou Membro Associado da União não se conformar com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações tal como revisto pela presente Conferência ou se as reservas formuladas por esse Membro tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento do serviço de telecomunicação da República Argentina.

CANADÁ

A delegação canadiana vê-se obrigada a exprimir a sua inquietação sobre a inclusão de certas notas relativas à utilização das frequências para fins espaciais na Região 2.

Essas notas modificam os princípios há muito tempo estabelecidos e respeitados por todos os países dessa Região, muitas vezes com sacrifícios, como se verificou, por exemplo, durante a presente Conferência.

O Canadá sentiria graves apreensões se a exploração de radiocomunicações na Região 2 se afastasse de uma utilização do espectro das frequências racional e por todos admitida.

Verificamos que a República de Cuba se reserva formalmente o direito de usar de uma total liberdade de acção para rejeitar as disposições das Actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações que poderiam, segundo ela, ser prejudiciais aos interesses de Cuba. Dado que todos países da Região 2 não deixaram, até aqui, de manifestar o desejo de cooperar entre si, esperamos que esta reserva de Cuba não implique a intenção de não cooperar plenamente com os outros Membros da Região para uma utilização racional do espectro. Nestas condições, o Canadá vê-se obrigado a associar-se ao Protocolo apresentado pelos Estados Unidos da América e Territórios dos Estados Unidos da América no que respeita às notas que foram pedidas por Cuba e que o Canadá poderia considerar desde já, ou no futuro, como contrárias aos seus interesses. Deve dizer-se que essas mesmas reservas se aplicam ao Protocolo final apresentado pela República de Cuba.

REPÚBLICA DA COLÔMBIA

A República da Colômbia reserva-se o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias a fim de proteger os seus serviços que funcionam de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, no caso em que fossem afectados pelo serviço de outros países funcionando em contradição com as disposições do referido regulamento, especialmente no que respeita ao quadro da repartição das faixas de frequências.

A República da Colômbia adoptará a mesma posição nos casos em que a aplicação do Regulamento das Radiocomunicações tenha por efeito afectar os direitos reconhecidos na Convenção.

CUBA

Ao assinar, em nome da República de Cuba, as Actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações espaciais de Genebra (1963), a delegação de Cuba faz a declaração seguinte:

considerando a) que não se elaborou plano mundial para o serviço de radiocomunicações espaciais;

b) que não se adoptaram princípios apropriados para garantir uma participação equitativa de todos os países no serviço das radiocomunicações espaciais;

c) que certas disposições do procedimento de notificação das frequências e do procedimento de coordenação não satisfazem os interesses de Cuba;

d) que se introduziram no quadro de repartição das faixas de frequências modificações susceptíveis de prejudicarem o funcionamento normal das radiocomunicações cubanas, por estas razões, Cuba reserva-se normalmente o direito de usar de uma total liberdade de acção e de não adoptar as disposições da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações espaciais de Genebra (1963) que possam ser contrárias aos interesses de Cuba.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E TERRITÓRIOS DOS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA

Ao assinar as actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), a delegação dos Estados Unidos da América e a dos Territórios dos Estados Unidos da América fazem a declaração seguinte:

1. Todos os países da Região 2 têm sempre estado de acordo, até aqui, para colaborar estreitamente na aplicação das disposições do quadro de repartição das faixas de frequências que figura no Regulamento das Radiocomunicações da União;

2. Essa colaboração foi, em grande medida, necessária, visto a maior parte dos países da Região 2 estarem quer geogràficamente muito próximos uns dos outros, quer separados por espaços marítimos de extensão relativamente pequena, o que os protege muito menos eficazmente contra as interferências prejudiciais do que uma extensão equivalente de terra;

3. Por virtude da colaboração a que se faz referência no parágrafo 1, nenhum país da Região 2 julgou necessário, no passado, pedir a inclusão no quadro de repartição das faixas de frequências de notas consagrando, a um dados país, uma derrogação à atribuição internacional de uma ou várias faixas de frequências especiais;

4. A delegação de Cuba à presente Conferência decidiu não associar o seu país aos compromissos tomados por todas as outras delegações dos países da Região 2 no que respeita a certas disposições do quadro de repartição das faixas de frequências, tal como modificado por esta Conferência;

5. À luz do que precede, as delegações dos Territórios dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos da América recusam-se, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, a aceitar a obrigação de respeitar as derrogações pedidas por Cuba nas notas ao quadro de repartição que foram adoptadas pela presente Conferência e nas quais Cuba está nominalmente designada.

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

No parecer da delegação da República da Indonésia à Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais, um país deve primeiramente aderir à Convenção Internacional das Telecomunicações antes de ter o direito de participar nas conferências da União Internacional das Telecomunicações.

A delegação indonesiana refere-se, a este respeito, ao caso da representação da Malásia, que, segundo a delegação da Indonésia, não pode ser considerada senão como um novo país, suposto como formado pela Malásia (Federação da), país Membro da União, e de Singapura-Bornéu do Norte, Membro Associado, e ao qual se aplica o artigo 18 da Convenção. Não tendo ainda a administração indonesiana recebido do secretário-geral, antes da sessão plenária da presente Conferência em 6 de Novembro de 1963, notificação da adesão à Convenção do novo país acima mencionado, a delegação da República da Indonésia reserva o direito do seu Governo de não reconhecer a representação da Malásia à Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais, porque esse reconhecimento seria contrário às disposições do artigo 18 da Convenção.

MALÁSIA

A delegação da Malásia declara que não aceita a declaração da delegação indonesiana no que respeita à Malásia. A Constituição original da Federação da Malásia (Federação de Malaia), que prevê emendas, foi alterada por uma lei do Parlamento malásio antes da Festa Nacional do nosso país, em 16 de Setembro de 1963. Essa lei teve em conta a incorporação de Singapura, Sarawak e Sabah (Bornéu do Norte) na antiga Federação da Malásia, do que resultou a nova denominação de Malásia (Malaysia).

Foi possível este acordo graças a um acordo entre o Governo de Sua Majestade Britânica e o Governo da Federação da Malásia. Ao dar o seu consentimento à lei, Sua Majestade Britânica abandonou o seus direitos de soberania sobre Singapura, Sarawak e Sabah.

De facto a Malásia é Federação antes de 16 de Setembro de 1963 com a adição de novos territórios. Este princípio foi proclamado pùblicamente numa mensagem radiodifundida do secretário permanente malásio dos Negócios Estrangeiros em 16 de Setembro. Há, pois, completa continuidade jurídica, constituindo apenas uma única identidade a Federação da Malásia (Malaia) e a Malásia (Malaysia).

É, pois, evidente que a Federação e a Malásia não são senão um só e mesmo Estado.

Pode-se, contudo, recordar que a Malásia foi eleita recentemente para o Conselho de Segurança das Nações Unidas - onde alternará com a Checoslováquia - sem que tivesse sido posta em causa a sua identidade.

MÉXICO

Ao assinar as actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), a delegação do México exprime a intenção da sua administração de se conformar com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações assim revisto. Todavia, esta delegação declara que o Governo Mexicano se reserva o direito de adoptar as medidas que julgar apropriadas a fim de proteger os seus interesses, se um qualquer Membro ou Membro associado da União se não conformar com as disposições do referido regulamento ou se as reservas formuladas por outros países tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicação do México.

PAQUISTÃO

Embora plenamente confiante do interesse de pôr ràpidamente em vigor as decisões da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), com vista a acelerar o desenvolvimento e o estabelecimento das radiocomunicações espaciais no mundo inteiro, a delegação do Paquistão não perde, todavia, de vista o facto de as técnicas das radiocomunicações espaciais estarem ainda no estado de adaptação e de experimentação. As disposições relativas aos critérios de partilha e à possibilidade de interferência entre sistemas de radiocomunicações espaciais e sistemas de terra não assentam numa experiência prática adquirida na exploração simultânea dessas duas categorias dos sistemas;

estes problemas são ainda objecto de um estudo pela C. C. I. R., cujos pareceres actuais têm um carácter provisório. Não foi definido qualquer critério de partilha para as faixas inferiores a 1 GHz. Como o Paquistão é um país novo em via de desenvolvimento, composto de dois territórios separados e onde, portanto, as telecomunicações internas são tributárias do emprego das ondas hertzianas, este país não poderá, nessas condições, conformar-se com as novas disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações, tais como adoptadas na presente Conferência, senão na medida em que os serviços espaciais não causem qualquer interferência aos seus serviços.

A delegação do Paquistão reserva, pois, o direito, para o seu país, de tomar, em último em caso, as medidas necessárias para satisfazer às suas necessidades em matéria de telecomunicações. Ao fazer isso, o Paquistão esforçar-se-á, todavia, para evitar causar interferências prejudiciais ao serviços de radiocomunicações das outras administrações.

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, KUWAIT, A

REPÚBLICA ÁRABE UNIDA

considerando que a aplicação eficaz da Resolução 1721 (XVI) das Nações Unidas sobre a cooperação internacional relativa às utilizações pacíficas do espaço extra-atmosférico deve, no fim de contas, basear-se no estabelecimento, pelos Membros e Membros Associados da União, de planos mundiais relativos a todas as categorias de serviços espaciais que prevejam a participação equitativa de todos os países do Mundo nesses serviços de acordo com o espírito da resolução acima mencionada;

considerando 1. que não foi elaborado qualquer plano mundial desse género, indicando as necessidades de todos os países do Mundo em matéria de serviços espaciais;

2. que as faixas de frequências atribuídas aos serviços de telecomunicação por satélites, tais como figuram no artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações revisto, repousam sobre deduções inteiramente empíricas e que de nenhum modo correspondem às necessidades reais dos países;

3. a) que a partilha das frequências entre serviços de telecomunicações por satélites e serviços de terra, tal como prevista no quadro de repartição das faixas de frequências, foi baseada em critérios provisórios fornecidos pela C. C. I. R.;

b) que os critérios de partilha provisórios válidos para o serviço de telecomunicação por satélites foram aplicados a outros serviços para os quais tais critérios não existiam, o que torna precária a protecção dos serviços de terra contra as interferências prejudiciais;

c) que o procedimento de cálculo das distâncias de coordenação é provisório e não assegura, de nenhum modo, um funcionamento das telecomunicações por satélites isento de interferências;

4. que os progressos técnicos do desenvolvimento geral das diversas categorias de serviços espaciais não estão suficientemente avançados;

5. que os factores económicos em jogo no estabelecimento e exploração de tais serviços não foram avaliados até ao presente, o que põe os pequenos países numa situação muito desvantajosa;

6. que os custos em causa, bem como as condições de ordem jurídica e outras que presidirão à utilização de um sistema desse género, nem sequer estão ainda a ser estudados;

Os países acima mencionados reservam-se o direito:

a) De tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus serviços existentes e futuros sem prever restrições de qualquer espécie para o material utilizado ou destinado a ser utilizado no futuro em todas as faixas de frequências;

b) De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus direitos relativos à prioridade de inscrição das frequências depois da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações revisto.

Os países acima mencionados contribuem, todavia, para os esforços destinados a fazer progredir as novas técnicas das telecomunicações espaciais, que foram iniciados pelos países pioneiros, e aceitam as faixas de frequências que foram atribuídas para a salvaguarda das vidas humanas, para a investigação espacial e para os serviços meteorológicos mundiais.

DINAMARCA, NORUEGA, SUÉCIA E SUÍÇA

Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), as delegações dos países acima mencionados fazem a seguinte declaração: atendendo a que o serviço de radiolocalização em terra, a bordo dos navios e no ar foi estabelecido, está em curso de estabelecimento ou está projectado nas faixas de frequências 3400-3600 MHz e 5725-5850 MHz, de acordo com o quadro de repartição das faixas de frequências de Genebra (1959), as administrações dos países acima mencionados consideram que lhes será difícil assegurar a protecção geral do serviço de telecomunicação por satélites noutros países, muito embora este serviço tenha sido autorizado nessas faixas em virtude das novas disposições de Genebra (1963) do Regulamento das Radiocomunicações. Todavia, as administrações dos países acima mencionados estão dispostas a tomar todas as medidas úteis a fim de realizar a coordenação entre os dois serviços, por via de acordo com as administrações interessadas.

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara:

Que não aceita a declaração da delegação da República da Argentina, na medida em que essa declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências e que deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre este assunto. As ilhas Falkland e suas dependências são e continuam parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido sob o nome de: Colónias, Protectorados, Territórios Ultramarinos e Territórios sob Mandato ou Tutela do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu, em 16 de Novembro de 1953, à Convenção internacional das telecomunicações (Buenos Aires, 1952), e que é mencionado na Convenção internacional são asseguradas pelo Governo da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Tomou nota da declaração do delegado da República Argentina, segundo a qual «o facto de não se fazer menção de outros territórios não deve ser considerado como uma renúncia da parte da República Argentina aos direitos que exerce sobre eles». Na medida em que essa declaração tenda a referir-se ao território britânico do Antárctico, o Governo de Sua Magestade declara não ter qualquer dúvida quanto à sua soberania sobre o território britânico do Antárctico e chama a atenção do Governo Argentino para o artigo IV do Tratado do Antárctico, no qual o Governo Argentino e o Governo do Reino Unido são, ambos, partes.

(Seguem as assinaturas).

Os países que assinaram são os mesmos que figuram a p. 916.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/07/plain-256970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-21 - Decreto 45205 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra, em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44839, de 31 de Dezembro de 1962.

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