de 15 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. - 1. É aprovada a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante.
2. Essa revisão, que foi assinada em Genebra em 3 de Novembro de 1967, altera os referidos Regulamento das Radiocomunicações e Regulamento Adicional das Radiocomunicações, aprovados pelo Decreto 45205, de 21 de Agosto de 1963.
Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REVISÃO PARCIAL DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES
Genebra, 1959
Na sua Resolução 20, a Conferência de Plenipotenciários de Montreux (1965) decidiu que seria realizada em Genebra, em 1967, uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações para tratar de questões relativas ao serviço móvel marítimo e convidou o Conselho de Administração a elaborar a ordem do dia pormenorizada dessa conferência e a fixar a data de abertura e duração durante a sua sessão anual de 1966. O Conselho de Administração, durante a sua 21.ª sessão (1966), adoptou a Resolução 590, pela qual, com o acordo da maioria dos Membros da União, fixou a ordem do dia da conferência e decidiu que esta se reuniria em Genebra em 18 de Setembro de 1967.Em consequência, reunida na data fixada, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo examinou e reviu, segundo as disposições dos n.os 52 e 54 da Convenção de Montreux (1965), as partes pertinentes dos Regulamentos das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores da revisão do Regulamento das Radiocomunicações figuram nos Anexos 1 a 37 seguintes.
As disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Abril de 1969, data em que são revogadas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas ou modificadas em consequência da revisão.
Ao assinar a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Os Membros e Membros associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros associados à medida que as for recebendo.
Em firmeza do que os delegados dos Membros da União representados na Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967) assinaram, em nome dos países respectivos, a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros associados da União.
Feito em Genebra aos 3 de Novembro de 1967.
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):
Mohamed Aouabed.
Ahcene Hamadou.
Mehamed Harbi.
Pela República da Argentina:
Aldo Santiago Irrera.
António Darino.
Horácio Francisco Ferrer.
Gustavo Alberto Urrutia.
Pela Comunidade da Austrália:
J. D. Campbell.
Pela Áustria:
H. Pangratz.
Pela Bélgica.
Pierre Charles Marie Bouchier.
Robert Vancraeynest.
Pelo Brasil:
Álvaro de Souza Coelho.
Fernando Cotta Portela.
Artur de F. Torres de Melo.
Djalma S. Ferreira.
Roberto Ribeiro Ramos.
Renan dos Santos Silva.
Pela República Popular da Bulgária:
Nicolay Stephanov.
Pela República Federal dos Camarões:
J. Jipguep.
Pelo Canadá:
A. G. W. Timmers.
Pelo Ceilão:
F. V. Vernon Watson.
Pelo Chile:
Ramon Aragay.
Pela China:
Paonan Cheng.
Peter Bei-Teh Chang.
Timothy L. Wang.
An-Kang Cheng.
Wiliam W. L. Wu.
Pela República de Chipre:
R. M. Michaelides.
A. E. Embedoklis.
Pela República da Colômbia:
António Oviedo.
Pela República da Coreia:
Joon Shik Choy.
Jae Moon Cho.
Pela República da Costa do Marfim:
Pierre Kopoin.
Por Cuba:
Joel Raurell Vidal.
Luis Solá Vila.
Wigberto Hernandez Dominguez.
Pela Dinamarca:
Borge Nielsen.
Poul Kr. Olesen.
A. Lindblad.
P. V. Larsen.
Pelo conjunto dos territórios representados pelo Departamento Francês dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
Jean Constantin.
Pela Espanha:
Fernando Benito.
Valeriano Martin.
Rogelio Masip.
José M. M. Villarejo.
Francisco Jimenez Eusebio.
Pelos Estados Unidos da América:
Robert T. Bartley.
Gordon L. Huffcutt.
Paul D. Miles.
Pela Etiópia:
Tesfatsion Sebhatu.
Hailu G. Mariam.
Pela Finlândia:
T. Kytoniemi.
Arvi Sinkkonen.
Pela França:
Yves Place.
Jean Bes.
Albert Chassignol.
Pelo Ghana:
Kweky B. Hudson.
Pela Grécia:
Georges Papoulias Pela Guiana:
H. L. Hayward.
Pela República Popular Húngara:
Dezso Horn.
Pela República da Índia:
V. V. Rao.
S. V. Junnarkar.
Pela República da Indonésia:
E. J. S. Lahay.
Pela Irlanda:
J. Malone.
Pela Islândia:
S. Thorkelsson.
Pelo Estado de Israel:
Yirmiyahu Fleminger.
Pela Itália:
Angelo Petti.
Pela Jamaica:
Kenneth B. Scott.
Pelo Japão:
S. Ouchi.
M. Niki.
Y. Kasai.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Ahmed A. Al-Sáadoon.
Pelo Estado do Koweit:
Ahmed A. Al-Sáadoon.
Pela República da Libéria:
Samuel H. Butler.
Pela Malásia:
K. P. Ramanathan Menon.
Por Malta:
Joseph V. Galea.
Pelo México:
J. J. Hernandez G.
Por Mónaco:
César Charles Solamito.
Pela Noruega:
Per Mortensen.
Odd J. Sandvei.
John Ragnar Veastad.
K. Hammerstrom.
Arne Boe.
Pela Nova Zelândia:
Derek C. Rose.
P. D. Scott.
Pelo Paquistão:
S. N. Rahim.
Akbar Hussain Khan.
Pelo Reino dos Países Baixos:
V. R. Y. Winkelman.
P. E. Willems.
Pela República Popular da Polónia:
Jerzy Rutkowski.
Por Portugal:
M. Amaro Vieira.
Carlos Alberto de Oliveira e Lemos.
Pelas províncias portuguesas do ultramar:
M. Amaro Vieira.
Carlos Alberto de Oliveira e Lemos.
Pela República Federal da Alemanha:
B. Arens.
W. Kronjaeger.
Pela República Socialista da Roménia:
Victor Nicolescu.
Alexandru Ghegelin.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man:
R. M. Billington.
P. W. F. Fryer.
J. L. Creighton.
S. G. Hicks.
Pela República do Senegal:
Pierre Kopoin.
Pela República de Singapura:
Seng Kong Wan.
Pela República Sul-Africana:
William Lennox Browne.
Pela Suécia:
Per V. Akerlind.
Sven E. Thornander.
Pela Confederação Suíça:
H. A. Kieffer.
Pela República do Chade:
J. Jipguep.
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Jaroslav Marsicek.
Milan Zahradnicek.
Pelos territórios dos Estados Unidos da América:
William E. Denny.
Pela República do Togo:
Jean Constantin.
Pela Tunísia:
Habib Ben Cheikh.
Pela Turquia:
O. Gultekin Gebizli.
Esen Atli.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Ashot Badalov.
Jouri Atserov.
Pela República da Venezuela:
Mário Delmoral.
José A. Lopez.
Angel Landaeta Lovera.
Pela República do Vietname:
Bach Van Tham.
Pham Van Trinh.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Makso Dakic.
ABREVIATURAS
Utilizam-se nos anexos as seguintes abreviaturas, para caracterizar a natureza das emendas efectuadas quando da revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações:MOD ... Modificação;
SUP ... Supressão;
ADI ... Adição;
(MOD) ... Modificação de redacção sem alteração do princípio.
Do ANEXO 1 ao ANEXO 20
(ver documento original)
ANEXO 21
Revisão do apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue.
APÊNDICE 3
Quadro das tolerâncias de frequência (ver nota *)
(ver documento original) (nota *) Poderão ser necessárias tolerâncias mais restritas em certos serviços, por razões técnicas ou de exploração.
ANEXO 22
Revisão do apêndice 9 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 9 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
Documentos de serviço
(Ver os artigos 8, 9, 10 e 20) ................................................................................
LISTA IV
Nomenclatura das estações costeiras
................................................................................
PARTE B
Estados sinaléticos das estações costeiras
................................................................................
(ver documento original) ADI ... (8) O indicativo de chamada da estação é seguido, entre parênteses, quando apropriado, pelo número ou sinal de identificação que ela utiliza quando emprega sinais de chamada selectiva.
LISTA V
Nomenclatura das estações de navio
MOD ... As informações relativas a estas estações são publicadas como indicado abaixo:(ver documento original) Coluna 1:
As estações são ordenadas por ordem alfabética dos nomes dos navios sem consideração de nacionalidade. Em caso de homonimia, o nome do navio é seguido do indicativo de chamada, sendo o nome e o indicativo separados por um traço de fracção.
Coluna 2:
Indicativo de chamada. Esta coluna contém também, se apropriado, o número ou sinal de chamada selectiva.
Coluna 3:
País de que depende a estação (indicação por meio do símbolo apropriado).
Coluna 4:
Instalações auxiliares, incluindo as informações relativas:
a) Ao número de embarcações de salvamento munidas de aparelhos radioeléctricos instalados a bordo;
b) Ao tipo e número de radiobalizas de localização de sinistros (facultativo), sendo a frequência designada por uma das seguintes letras:
A = 2182 kHz;
B = 121,5 MHz;
C = 243 MHz.
Um algarismo a seguir à letra indica o número de radiobalizas; a letra «X» substituirá esse algarismo quando não tiver sido indicado esse número.
Colunas 5 a 7:
Sob forma de notações de serviço (ver o apêndice 10). Além disso, a lista dos símbolos utilizados na coluna 5 para designar a classe do navio figura no prefácio à Nomenclatura.
Colunas 8 e 9:
Indicação das faixas de frequências e das classes de emissão por meio dos símbolos seguintes:
Radiotelegrafia w = 110 - 150 kHz x = 405 - 535 kHz y = 1605 - 3800 kHz z = 4000 - 25110 kHz Radiotelefonia t = 1605 - 4000 kHz u = 4000 - 23000 kHz v = 156 - 174 MHz Se necessário, estes símbolos serão seguidos de breves chamadas, no fim da Nomenclatura, contendo informações de natureza especial e indicação das frequências para que estão regulados os emissores.
Coluna 10:
Taxa de bordo de base aplicável por palavra aos radiotelegramas (ver nota 1).
Coluna 11:
Taxa mínima para uma conversação radiotelefónica de três minutos (ver nota 1).
As informações que figuram nas colunas 10 e 11 são seguidas por uma nota que designa a administração ou exploração particular a que devem ser enviadas as contas. Em caso de mudança do endereço da entidade exploradora, uma segunda nota em seguida à taxa dará o novo endereço e a data a partir da qual a mudança entra em vigor.
Coluna 12:
Quando várias estações de navio da mesma nacionalidade têm o mesmo nome, ou quando as contas das taxas devem ser endereçadas directamente ao proprietário do navio, menciona-se nesta coluna o nome da companhia de navegação ou do armador a quem pertence o navio.
Além disso, em caso de falta de espaço na coluna apropriada, podem figurar na coluna 12, por meio de chamadas, informações suplementares relativas às colunas 1 a 11. Esta coluna pode comportar várias linhas.
(nota 1) Estas taxas são fixadas ou aprovadas por cada administração.
ANEXO 23
Revisão do apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
(ver documento original)
ANEXO 24
Revisão do apêndice 11 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 11 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
APÊNDICE 11
Documentos de que devem estar providas as estações de navio e as estações
de aeronave
(Ver os artigos 18, 20, 21, 23 e 28 e o apêndice 9)SECÇÃO I
Estações de navios obrigatòriamente providos por uma instalação
radiotelegráfica, em virtude de acordo internacional
Os pontos 6 e 8 são substituídos pelos novos textos seguintes:
MOD ... 6. Da Nomenclatura das estações de navio; (a existência do suplemento é facultativa).
MOD ... 8. Do Manual para uso do serviço móvel marítimo.
SECÇÃO III
Estações de navios obrigatòriamente providos de uma instalação
radiotelefónica, em virtude de acordo internacional
O ponto 5 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD ... 5. Das disposições do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento adicional das radiocomunicações aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico, ou do Manual para uso do serviço móvel marítimo.
ANEXO 25
Revisão do apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações
O título do apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações é modificado como segue:
MOD ... Horas de serviço das estações de navio classificadas na 2.ª ou na 3.ª categoria (Ver os artigos 20 e 25)
ANEXO 26
Revisão do apêndice 13 ao Regulamento das Radiocomunicações
O título do apêndice 13 ao Regulamento das Radiocomunicações é modificado como segue:
MOD ... Abreviaturas e sinais diversos a utilizar nas comunicações radiotelegráficas, com excepção das do serviço móvel marítimo.
(Ver o artigo 29)
ANEXO 27
Adição de um novo apêndice (apêndice 13-A) ao Regulamento das
Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 13 é adicionado o seguinte novo apêndice ao Regulamento das Radiocomunicações:
APÊNDICE 13-A
ADD ... Abreviaturas e sinais diversos a utilizar nas radiocomunicações do
serviço móvel marítimo.
(Ver os artigos 29, 33 e 36)
SECÇÃO I
Código Q
Introdução
1. As séries de grupos mencionadas no presente apêndice vão de QOA a QVZ.2. As séries QOA a QQZ são reservadas ao serviço móvel marítimo.
3. Pode dar-se o sentido afirmativo ou negativo a certas abreviaturas do código Q, transmitindo imediatamente a seguir à abreviatura, a letra C ou as letras NO (em radiotelefonia, palavra de código CHARLIE ou pronuncia NO).
4. O significado das abreviaturas do código Q pode ser alargado ou completado pela adição apropriada de outras abreviaturas, indicativos de chamada, nomes de locais, algarismos, números, etc., os espaços em branco contidos entre parênteses correspondem a indicações facultativas. Essas indicações devem ser transmitidas pela ordem em que se encontram no texto dos quadros seguintes.
5. As abreviaturas do código Q tomam a forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação em radiotelegrafia, e por RQ (ROMEO QUEBEC) em radiotelefonia. Quando uma abreviatura empregada como pergunta for seguida de indicações adicionais ou complementares, convém colocar o ponto de interrogação ou a abreviatura RQ a seguir a essas indicações.
6. As abreviaturas do código Q comportam vários significados numerados e são seguidas do número apropriado que precisa o sentido escolhido. Esse número é transmitido imediatamente a seguir à abreviatura.
7. As horas são indicadas em tempo médio de Greenwich (T. M. G.), a menos de indicação contrária nas perguntas ou respostas.
8. Um asterisco * colocado a seguir a uma abrevitura do código Q significa que esse sinal tem a mesma significação que um sinal que figura no Código Internacional de Sinais.
Abreviaturas utilizadas no serviço móvel marítimo
A) Lista das abreviaturas por ordem alfabética
(ver documento original)
B) Lista das abreviaturas pela natureza das perguntas, respostas ou pareceres
(ver documento original)
SECÇÃO II
Abreviaturas e sinais diversos
(ver documento original) Nota. - Em radiotelegrafia, um traço horizontal sobre as letras que compõem o sinal significa que essas letras devem ser transmitidas como um só sinal.
ANEXO 28
Revisão do apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 15 Quadro das frequências a utilizar pelas estações radiotelegráficas de navio nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4 MHz e 27,5 MHz.
(Ver o artigo 32) No quadro:
a) As frequências a consignar numa dada faixa para cada uma das utilizações consideradas são:
Designadas pela frequência mais baixa e pela frequência mais alta a consignar. Estas duas frequências são indicadas em normando;
Regularmente espaçadas entre si. O número de frequências a consignar e o valor do seu espaçamento, expresso em kHz, são indicados por uma menção em itálico.
b) Fiechas verticais simbolizam as relações harmónicas entre as frequências a consignar nas diferentes faixas.
Frequências a consignar às estações radiotelegráficas de navio que utilizam as faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz kHz (ver documento original)
ANEXO 29
Revisão do apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 16 Quadro de soletração das letras e dos algarismos (Ver os artigos 33 e 36) 1. Quando for necessário soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, utiliza-se o quadro seguinte de soletração das letras:
(ver documento original) 2. Quando for necessário soletrar algarismos ou sinais utiliza-se o quadro seguinte:
(ver documento original) 3. Todavia, as estações de um mesmo país podem utilizar, quando comuniquem entre si, um outro quadro estabelecido pela administração de que dependem.
ANEXO 30
Revisão do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 17 Vias radiotelefónicas nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz (Ver artigo 35) 1. A repartição das vias radiotelefónicas a utilizar pelas estações costeiras e as estações de navio nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo é indicada nas três secções seguintes:
Secção A - Quadro das frequências de emissão em dupla faixa lateral para a exploração dúplex (vias a duas frequências), em kHz.
Secção B - Quadro das frequências de emissão em faixa lateral única para a exploração dúplex (vias a duas frequências), em kHz.
Secção C - Quadro das frequências de emissão em faixa lateral única para exploração simplex (vias a uma frequência), em kHz.
2. As características técnicas dos emissores de faixa lateral única estão especificadas no apêndice 17-A.
3. Consignam-se a cada estação costeira uma ou mais séries de frequências das secções A ou B (com excepção das frequências da secção B mencionadas no § 5 abaixo) e essa estação utiliza essas frequências, tanto quanto possível, associadas por pares; cada par compreende uma frequência de emissão e uma frequência de recepção. Deverão escolher-se as séries tendo em conta as zonas a servir, de modo a evitar, tanto quanto possível, as interferências prejudiciais entre as emissões das diferentes estações costeiras.
4. As frequências da secção C são destinadas a ser utilizadas em comum no mundo inteiro pelos navios de todas as categorias, tendo em conta as necessidades do tráfego, para as emissões dos navios com destino às estações costeiras e para as comunicações entre navios. Além disso, podem ser utilizadas em comum no mundo inteiro para as emissões das estações costeiras (exploração simplex) sob a reserva de que a potência de ponta não ultrapasse 1 kW.
5. - a) As frequências das seguintes séries da secção B são atribuídas para a chamada:
Série n.º 24 nas faixas dos 4 MHz e dos 8 MHz;
Série n.º 2 na faixa dos 6 MHz;
Série n.º 22 nas faixas dos 12 MHz, 16 MHz e 22 MHz.
As outras frequências das secções A, B e C são frequências de trabalho.
b) Convém que a utilização das frequências de chamada em dupla faixa lateral 8269 kHz, 12403,5 kHz, 16533,5 kHz e 22074 kHz cesse, tanto quanto possível, em 1 de Março de 1970 para permitir a utilização das novas vias de faixa lateral única. Em qualquer caso, o emprego dessas frequências para a chamada em dupla faixa lateral deverá terminar em 1 de Janeiro de 1978.
6. As estações que utilizem emissões por dupla faixa lateral devem funcionar ùnicamente nas frequências da secção A, sob reserva das disposições do n.º 1351-A, e nas frequências mencionadas no § 5, b), acima.
7. - a) As estações que utilizem emissões de faixa lateral única devem funcionar ùnicamente nas frequências de suporte especificadas nas secções B e C, de acordo com as características técnicas especificadas no apêndice 17-A. Essas estações devem sempre utilizar a faixa lateral superior.
b) As estações que utilizem emissões de faixa lateral única devem efectuar ùnicamente emissões das classes A3A e A3J. Todavia, convém que as administrações se esforcem, tanto quanto possível, para limitar às emissões da classe A3J a utilização das frequências da série n.º 1 da secção B. Até 1 de Janeiro de 1978, é autorizada a utilização de emissões da classe A3H, de acordo com as disposições do n.º 1351-A, exclusivamente nas frequências de suporte da secção B que coincidem com as frequências da secção A, ou que diferem no máximo de 100 Hz dessas frequências. Contudo, nas frequências de chamada empregadas pelas estações costeiras, podem-se utilizar as emissões da classe A3H até 1 de Janeiro de 1978.
8. Durante o período de transição (ver a Resolução MAR 13), as consignações de frequências às estações que utilizam emissões de faixas laterais independentes serão consideradas de acordo com o quadro da secção A se a largura de faixa necessária não for além dos limites superior ou inferior da largura de faixa prevista para as emissões por dupla faixa lateral.
9. Se uma administração autoriza o emprego de frequências diferentes das indicadas nas secções A, B e C, as suas comunicações radiotelefónicas não devem causar interferência prejudicial às estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que empregam frequências especificadas nos quadros que seguem.
SECÇÃO A
Quadro das frequências de emissão por dupla faixa lateral para a exploração
dúplex (vias a duas frequências), em kHz
(ver documento original)
SECÇÃO B
Quadro das frequências de emissão por faixa lateral única para a exploração
dúplex (vias a duas frequências), em kHZ
(ver documento original)
SECÇÃO C
Quadro das frequências de emissão por faixa lateral única para exploração
simplex (vias a uma frequência), em kHz
(ver documento original)
ANEXO 31
Adição de um novo apêndice (apêndice 17-A) ao Regulamento das
Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 17 é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:ADI ... APÊNDICE 17-A Características técnicas dos emissores de faixa lateral única utilizados no serviço móvel marítimo para a radiotelefonia nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 23000 kHz.
1. Classes de emissão:
a) Para as emissões da classe A3A a potência da onda de suporte será inferior de 16(mais ou menos)2 dB à potência de ponta da emissão;
b) Para as emissões da classe A3J a potência da onda de suporte será inferior de 40 dB, pelo menos, à potência de ponta da emissão.
2. As estações costeiras e as estações de navio devem emitir apenas na faixa lateral superior.
3. A faixa das frequências acústicas transmitida deve ser de 350 Hz a 2700 Hz, não devendo a variação de amplitude em função da frequência ultrapassar 6 dB.
4. A frequência da onda de suporte dos emissores deve ser mantida dentro das tolerâncias seguintes:
a) Estações costeiras: (mais ou menos)20 Hz;
b) Estações de navio: (mais ou menos)100 Hz; a deriva máxima em curto período (da ordem de 15 minutos) é de (mais ou menos)40 Hz.
5. A modulação de frequência parasita da onda de suporte deve ser suficientemente pequena para não criar distorções prejudiciais.
6. No caso de emissões das classes A3H, A3A ou A3J a potência de qualquer oscilação não desejada fornecida à linha de alimentação da antena numa frequência específica qualquer deve, quando o emissor funciona à sua potência de ponta máxima, satisfazer às condições indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original) No que respeita às radiações não essenciais, quando se deseja verificar se uma emissão com onda de suporte reduzida ou suprimida satisfaz às condições acima, pode-se aplicar à entrada do emissor um sinal constituído por duas frequências acústicas suficientemente afastadas uma da outra para que todos os produtos de intermodulação caiam em frequências distantes de, pelo menos, 1,6 kHz da frequência consignada.
ANEXO 32
Revisão do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 18 Quadro das frequências da emissão para o serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico na faixa 156-174 MHz.
(Ver o número 287 e artigo 35) Nota 1:
Para facilitar a compreensão do quadro, ver as notas a) a j) adiante.
Nota 2:
As vias 01 a 28 (com excepção das vias 15 e 17) correspondem às vias do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) e as vias 15, 17 e 60 a 88 representam as vias suplementares disponíveis para as consignações que as administrações efectuarão no futuro nesta faixa de frequências (ver a Resolução MAR 14).
Nota 3:
Os n.os 60 a 88 foram escolhidos para as vias suplementares a fim de as distinguir nìtidamente das vias existentes.
(ver documento original)
ANEXO 33
Revisão do apêndice 19 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 19 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 19 Características técnicas dos emissores e dos receptores utilizados no serviço móvel marítimo na faixa 156-174 MHz.
(Ver os artigos 28 e 35, o apêndice 18 e a Resolução MAR 14)
SECÇÃO A
Emissores e receptores que funcionam com um espaçamento de 50 kHz entre
vias adjacentes
1. Apenas é utilizada a modulação de frequência com preacentuação de 6 dB por oitava (modulação de fase).2. O desvio de frequência que corresponde a uma modulação de 100 por cento deve ser tão vizinho quanto possível de 15 kHz. Não deve, em qualquer caso, ultrapassar (mais ou menos) 15 kHz. Admite-se, todavia, que, em certas condições, a taxa de modulação possa ser diminuída a fim de evitar interferências nas vias adjacentes.
3. Em cada uma das frequências indicadas no quadro do apêndice 18 a radiação de cada estação deve ser polarizada verticalmente na origem.
4. A faixa de frequências acústicas não deve ir além de 3000 Hz.
SECÇÃO B
Emissores e receptores que funcionam com um espaçamento de 25 kHz entre
vias adjacentes
1. Apenas é utilizada a modulação de frequência com preacentuação de 6 dB por oitava (modulação de fase).2. O desvio de frequência que corresponde a uma modulação de 100 por cento deve ser tão vizinho quanto possível de 5 kHz. Não deve, em qualquer caso, ultrapassar (mais ou menos) 5 kHz.
3. A tolerância de frequência de uma estação costeira ou de uma estação de navio não deve ultrapassar 10 milionésimos.
4. Em cada uma das frequências indicadas no quadro do apêndice 18 a radiação de cada estação deve ser polarizada verticalmente na origem.
5. A faixa de frequências acústicas não deve ir além de 3000 Hz.
6. A potência aparente radiada pelas estações de navio deve poder ser reduzida fàcilmente a um valor inferior ou igual a 1 W.
ANEXO 34
Revisão do apêndice 20 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 20 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
APÊNDICE 20
Aparelhos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme
radiotelegráfico e radiotelefónico
(Ver a secção VIII do artigo 36) 1. Os aparelhos automáticos destinados à recepção do sinal de alarme radiotelegráfico deverão satisfazer as seguintes condições:MOD ... a) O aparelho deve funcionar sob a acção do sinal de alarme transmitido por radiotelegrafia em emissões das classes A2 e A2H, pelo menos (ver o n.º 1094-A).
................................................................................
ANEXO 35
Adição de um novo apêndice (apêndice 20-A) ao Regulamento das
Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 20 é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:ADI ... APÊNDICE 20-A Características técnicas das radiobalizas de localização de sinistros que funcionam na frequência de suporte 2182 kHz.
(Ver a secção VIII-A do artigo 36) As radiobalizas de localização de sinistros devem satisfazer às condições seguintes:
a) A potência radiada pelas radiobalizas de pequena potência (tipo L) deve ter o valor necessário para produzir ao nível do mar, a uma distância de 30 milhas marítimas, um campo cuja intensidade seja igual ou inferior a 10 miV por metro, sendo a intensidade de campo inicial de pelo menos 2,5 miV por metro;
b) A potência radiada pelas radiobalizas de grande potência (tipo H) deve ter o valor necessário para produzir ao nível do mar, a uma distância de 30 milhas marítimas, um campo cuja intensidade seja superior a 10 miV por metro;
c) Após um período de quarenta e oito horas de funcionamento contínuo, a potência radiada não ser inferior a 20 por cento do seu vapor inicial;
d) As radiobalizas devem poder efectuar emissões da classe A2 ou A2H, com uma taxa de modulação compreendida entre 30 e 90 por cento;
e) As tolerâncias das frequências acústicas das emissões das radiobalisas de localização de sinistros (ver os n.os 1476-B e 1476-C) são:
(mais ou menos) 20 Hz para a frequência 1300 Hz;
(mais ou menos) 35 Hz para a frequência 2200 Hz.
f) O material deve ser concebido de maneira a estar de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R.
ANEXO 36
Adição de um novo apêndice (apêndice 20-B) ao Regulamento das
Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 20-A é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:
APÊNDICE 20-B
Aparelhos de faixa estreita de telegrafia por impressão directa
(Ver os artigos 28 e 29) Os aparelhos de faixa estreita de telegrafia por impressão directa, utilizados no serviço móvel marítimo, devem satisfazer às seguintes condições:
a) Os aparelhos devem poder funcionar com os sinais do alfabeto telegráfico internacional n.º 2 com uma rapidez de modulação de 50 bauds e fornecer à sua saída sinais do mesmo tipo susceptíveis de serem em seguida transmitidos pela rede telegráfica pública;
b) A rapidez de modulação no trajecto radioeléctrico não deve ultrapassar 100 bauds;
c) Devem-se utilizar as emissões da classe F1, sendo o desvio total de frequência de 170 Hz.
ANEXO 37
Adição de um novo apêndice (apêndice 20-C) ao Regulamento das
Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 20-B é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:
APÊNDICE 20-C
Sistema de chamada selectiva a utilizar no serviço móvel marítimo internacional (Ver os artigos 19, 28-A, 29 e 33 e o apêndice 9) 1. Nos casos em que seja necessário satisfazer necessidades imediatas em matéria de chamada selectiva, o sistema utilizado deve apresentar as seguintes características:1.1 O sinal de chamada selectiva deve conter cinco algarismos representando o número de chamada selectiva consignado a um navio para a chamada selectiva;
1.2 O sinal de frequência acústica aplicado à entrada do emissor da estação costeira deve ser constituído por uma série de impulsos de frequência acústica de acordo com as seguintes disposições:
1.2.1 As frequências acústicas que servem para representar os algarismos de um número de chamada selectiva consignado a um navio devem ser tomadas na seguinte série:
(ver documento original) Por exemplo, a série de impulsos de frequências acústicas correspondente ao número de chamada selectiva 12133 seria 1124, 1197, 1124, 1275 e 2110 Hz, e a série correspondente ao n.º 22222 seria 1197, 2110, 1197, 2110 e 1197 Hz;
1.2.2 Se os números de chamada selectiva representados por apenas duas frequências (escolhidas entre as indicadas no § 1.2.1) ficarem reservados à chamada de grupos predeterminados de navios, poder-se-á dispor de 100 combinações diferentes a atribuir segundo as necessidades das administrações;
1.2.3 Os sinas produzidos pelos geradores de frequências acústicas devem ser essencialmente sinusoidais, com uma distorção harmónica total que não ultrapasse 2 por cento;
1.2.4 Os impulsos de frequência acústica devem ser transmitidos em sequência;
1.2.5 A diferença entre as amplitudes máximas de dois impulsos quaisquer não deve ultrapassar 1 dB;
1.2.6 A duração de cada impulso de frequência acústica, medida entre os pontos a 50 por cento da implitude máxima, deve ser de 100 ms (mais ou menos) 10 ms;
1.2.7 O intervalo de tempo entre dois impulsos consecutivos, medido entre os pontos a 50 por cento da amplitude máxima, deve ser de 3 ms (mais ou menos) 2 ms;
1.2.8 O tempo do estabelecimento e o tempo de extinção de cada impulso, medidos entre os pontos a 10 e a 90 por cento da amplitude máxima, deve ser de 1,5 ms (mais ou menos) 1 ms;
1.2.9 A tolerância das frequências acústicas indicadas no § 1.2.1 deve ser de (mais ou menos) 4 Hz;
1.2.10 O sinal de chamada selectiva (número de chamada selectiva consignado à estação de navio) deve ser emitido duas vezes, com um intervalo de 900 ms (mais ou menos) 100 ms entre o fim do primeiro sinal e o começo do segundo (fig. 1);
1.2.11 O intervalo entre as chamadas de uma estação costeira a navios diferentes deve ser no mínimo de um segundo (fig. 1).
2. As informações suplementares que se seguem ao sinal de chamada selectiva devem ser transmitidas pela forma seguinte:
2.1 Quatro algarismos para identificar a estação costeira que chama;
2.2 Dois zeros seguidos de dois algarismos para indicar a via de transmissão em ondas métricas na qual deverá ser dada a resposta (ver o apêndice 18);
2.3 As características dos sinais devem estar de acordo com as disposições dos §§ 1.2.1 e 1.2.3 a 1.2.9, inclusive;
2.4 A composição do sinal deve estar de acordo com o diagrama da fig. 2, sendo de (mais ou menos) 30 ms a tolerância do intervalo de 350 ms.
3. Uma chamada especial «a todos os navios», destinada a accionar os selectores de recepção instalados a bordo de todos os navios, qualquer que seja o seu número de chamada selectiva, deve comportar a emissão em sequência da série das onze frequências acústicas indicadas no § 1.2.1. As características dos impulsos de frequência acústica devem satisfazer às disposições dos §§ 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.9.
A duração de cada um desses impulsos, medida entre os pontos a 50 por cento da amplitude máxima, deve ser de 17 ms (mais ou menos) 1 ms; o intervalo de tempo entre dois impulsos consecutivos, medidos entre os pontos a 50 por cento da amplitude máxima, não deve ultrapassar 1 ms.
4. Os selectores de recepção instalados a bordo dos navios deverão ter uma boa fiabilidade de funcionamento em todas as condições que permitam obter comunicações de qualidade satisfatória.
5. O selector de recepção deve ser concebido para receber os sinais definidos no § 1.
Todavia, tendo em conta o facto de que as estações costeiras podem emitir sinais suplementares (por exemplo, para a identificação da estação costeira), importa que a duração da reposição do descodificador seja de 250 ms (mais ou menos) 40 ms.
6. Convém que este selector seja concebido, realizado e mantido de maneira tal que possa funcionar em presença de ruídos atmosféricos e outros sinais perturbadores, incluindo os sinais de chamada selectiva diferentes daquele para o qual o descodificador foi ajustado.
7. O selector de recepção deve comportar um dispositivo que forneça uma indicação acústica ou visual da recepção de uma chamada e, se necessário, um dispositivo complementar que permita determinar a identidade da estação donde provém a chamada ou a via de transmissão em ondas métricas a utilizar para a resposta, segundo as necessidades das administrações.
8. Este dispositivo indicador deve entrar em funcionamento quando da recepção correcta do sinal de chamada, quer o registo correcto tenha tido lugar quando da emissão do primeiro sinal de chamada pela estação costeira ou quando da sua repetição ou em ambos os casos.
9. O dispositivo indicador deve manter-se actuado até ser reposto manualmente.
10. Convém que o selector de recepção seja tão simples quanto possível e que possa funcionar de maneira segura durante longos períodos com um mínimo de manutenção e comporte meios que permitam efectuar o seu ensaio sem recursos exteriores.
Composição dos sinais de chamada selectiva, sem informações suplementares
(ver documento original)
Composição dos sinais de chamada selectiva, com informações suplementares
(ver documento original)
REVISÃO PARCIAL DO REGULAMENTO ADICIONAL DAS
RADIOCOMUNICAÇÕES
(Genebra, 1959)
Na sua Resolução 20, a Conferência de Plenipotenciários de Montreux (1965) decidiu que seria realizada em Genebra, em 1967, uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações para tratar de questões relativas ao serviço móvel marítimo e convidou o conselho de administração a elaborar a ordem do dia pormenorizada dessa conferência e a fixar a data da abertura e duração durante a sua sessão anual de 1966. O conselho de administração, durante a sua 21.ª sessão (1966), adoptou a Resolução 590, pela qual, com o acordo da maioria dos Membros da União, fixou a ordem do dia da conferência e decidiu que esta se reuniria em Genebra em 18 de Setembro de 1967.Em consequência, reunida na data fixada, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo examinou e reviu, segundo as disposições dos n.os 52 e 54 da Convenção de Montreux (1965) as partes pertinentes dos Regulamentos das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores da revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações figuram nos anexos 1 a 6 seguintes.
As disposições do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento Adicional das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Abril de 1969, data em que são revogadas as disposições do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas ou modificadas em consequência da revisão.
Ao assinar a presente revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Os Membros e Membros associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967).
O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros associados à medida que as for recebendo.
Em firmeza do que os delegados dos Membros da União representados na Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967) assinaram, em nome dos países respectivos, a presente revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e de que será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros associados da União.
Feito em Genebra, aos 3 de Novembro de 1967.
(Seguem as assinaturas.) (As assinaturas que seguem à revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações são as mesmas que as que seguem à revisão do Regulamento das Radiocomunicações, com excepção das de Cuba, dos Estados Unidos da América e dos territórios dos Estados Unidos da América).
Do ANEXO RA 1 ao ANEXO RA 6
(ver documento original)
PROTOCOLO FINAL
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1967), os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes declarações, formuladas por algumas delegações signatárias:ARGÉLIA (REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR), REPÚBLICA FEDERAL DOS CAMARÕES, REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, ETIÓPIA, GHANA, REPÚBLICA DA LIBÉRIA, REPÚBLICA DO SENEGAL E TUNÍSIA.
As delegações dos países acima mencionados declaram que a assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967), bem como a aprovação ulterior desses Actos pelos seus Governos respectivos não implicam, em qualquer caso, o reconhecimento do Governo actual da República Sul-Africana por esses Estados e não comportam qualquer obrigação em relação a esse Governo.
ARGÉLIA (REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR), REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, ESTADO DO KOWEIT E TUNÍSIA.
As delegações dos países acima mencionados declaram que a sua assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo, bem como a aprovação ulterior eventual dos referidos Actos, pelos seus Governos respectivos, não são válidas em relação ao Membro inscrito sob o nome de Israe1 e não implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.
REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA, REPÚBLICA POPULAR HÚNGARA, REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA E REPÚBLICA SOCIALISTA
CHECOSLOVACA.
Ao assinar os Actos finais da presente Conferência, as delegações dos países acima mencionados declaram:A presente Conferência designou, nas faixas de ondas decamétricas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo, faixas de frequência destinadas a serem utilizadas para a transmissão de dados oceanográficos.
As delegações dos países acima mencionados reconhecem a importância que reveste a criação de um sistema mundial de recolha e de transmissão de dados relativos à oceanografia. Todavia, elas são de parecer que seria mais lógico, e no próprio interesse do sistema de recolha e de transmissão de dados oceanográficos, definir em primeiro lugar o seu estatuto jurídico internacional e resolver todos os problemas técnicos ligados ao seu estabelecimento e exploração. Na ausência de critérios técnicos devidamente estudados pelos organismos competentes internacionais, e entre eles a C. C. I. R., as decisões tomadas sobre este assunto não podem ser senão incompletas e mesmo erradas.
Por estas razões, as delegações dos países acima mencionados mantêm o seu ponto de vista de que a solução de todos os problemas ligados à oceanografia, incluindo a atribuição de faixas de frequêncas e a consignação de frequências concretas para fins de transmissão de dados oceanográficos, só pode ser obtida de modo satisfatório depois de um estudo aprofundado efectuado pela Comissão Oceanográfica Intergovernamental e pela Organização Meteorológica Mundial com a União Internacional das Telecomunicações, após estarem satisfeitas as condições técnicas e jurídicas mencionadas acima e ùnicamente na base de um plano, coordenado à escala mundial, de repartição geográfica das estações oceanográficas e do seu regime de funcionamento.
Em face do que precede, as delegações dos países acima mencionados consideram como não resolvida a questão da atribuição e da utilização das faixas de frequências para fins de transmissão de dados oceanográficos.
CHILE
A delegação do Chile formula as seguintes reservas:a) Introdução da técnica da faixa lateral única:
Considerando:
1. Que a presente Conferência fixou prazos para a passagem da dupla faixa lateral para a da faixa lateral única nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 1605 e 4000 kHz e nas faixas das ondas decamétricas;
2. Que os prazos assim fixados exigirão, no plano económico, esforços consideráveis que será difícil efectuar;
a delegação do Chile faz uma reserva formal quanto às datas aprovadas na presente Conferência para a introdução da técnica da faixa lateral única no serviço móvel marítimo. A administração chilena esforçar-se-á, contudo, para tomar as medidas necessárias para satisfazer às datas fixadas.
b) Reserva de ordem geral:
A delegação do Chile assina os Actos finais, os acordos, as resoluções e as recomendações da presente Conferência sob reserva da sua ratificação ulterior pelas competentes autoridades chilenas.
REPÚBLICA DA CHINA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da República da China, referindo-se à declaração feita pelo representante do regime reaccionário de Castro, declara que o Governo da República da China rejeita e tem por nula e não existente essa declaração atentatória e incompatível com o seu estatuto legítimo de Governo da China.
REPÚBLICA DA COREIA
A delegação da República da Coreia à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967) declara que, do mesmo modo que nas conferências realizadas depois que a Coreia aderiu à União, ela é a única representante legítima de toda a Coreia e que ela foi reconhecida coma tal pela Conferência.Todas as declarações ou reservas apresentadas por Membros da União relativas ao Regulamento das Radiocomunicações ou anexas a esse Regulamento e que são incompatíveis com a posição da República da Coreia exposta acima são ilegais e por consequência nulas e sem valor.
REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM E REPÚBLICA DO SENEGAL A delegação da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo e para o do Senegal, em virtude dos poderes que lhe estão conferidos, o direito de tomarem, em colaboração com a U. I. T., todas as medidas que julgarem necessárias para a salvaguarda dos seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as estipulações da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) adoptada pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo, Genebra (1967), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
CUBA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação de Cuba faz, em nome do Governo da República de Cuba, as declarações seguintes:
I
Considerando:a) Que não existe qualquer acordo relativo às disposições susceptíveis de reger, no quadro de normas jurídicas mundiais, tudo o que se refere à transmissão de dados oceanográficos;
b) Que para estabelecer um plano que permita reunir e difundir para todos os países informações oceanográficas, bem como os dados técnicos necessários a uma organização no plano mundial;
c) Que a presente Conferência não foi unânime ao aprovar que se liberte uma faixa de frequências destinada a ser utilizada para a transmissão de dados oceanográficos sem se terem prèviamente estabelecido as bases técnicas e jurídicas da organização e da aplicação de um tal plano.
Cuba fez uma reserva formal sobre todas as disposições adoptadas pela presente Conferência e relativas ao estabelecimento, na parte do espectro atribuída ao serviço móvel marítimo, de faixas destinadas a serem utilizadas em exclusivo para a transmissão de dados oceanográficos, sem estarem definidas as bases de um sistema mundial coordenado que permita reunir esses dados e sem que esteja elaborado um plano que permita a participação de todos os países em pé de igualdade.
II
Considerando:a) Que vários países se pronunciaram a favor de datas posteriores à fixada pela presente Conferência para aplicação da técnica da faixa lateral única nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo;
b) Que as divergências de opinião surgidas quanto às datas de entrada em vigor dessa técnica mostram que, para vários países, o desenvolvimento económico, técnico ou de exploração não atingiu um grau que lhes permita introduzir esse sistema na data fixada;
c) Que a Conferência não teve em conta a desigualdade do desenvolvimento dos diferentes países nela representados.
Cuba faz reservas formais quanto às datas aprovadas pela presente Conferência para a introdução da técnica da faixa lateral única no serviço móvel marítimo.
III
1. A delegação do regime traidor de Saigão não pode representar na presente Conferência, do mesmo modo que noutra qualquer, o povo heróico do Vietname do Sul. O único representante legítimo do povo sul-vietnamês é a Frente Nacional de Libertação do Vietname do Sul.2. As pretensões de representar toda a Coreia na presente Conferência, emitidas pelos delegados do regime fantoche da Coreia do Sul, são ridículas e desprovidas de qualquer valor jurídico. O Governo da Coreia do Sul não representa, em qualquer momento, o povo coreano.
3. A presença na presente Conferência dos delegados do palhaço da Formosa e a assinatura por estes dos Actos finais são ilegais e perfeitamente ilógicas. Os representantes legítimos da China só podem ser designados pelo Governo da República Popular da China.
GHANA
A delegação da República do Ghana reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições do Regulamento das Radiocomunicações adoptadas pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967) ou se as reservas de certos países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.
REPÚBLICA DA INDONÉSIA
Dado que o novo plano quinquenal de desenvolvimento, cujo início está previsto para 1969, está ainda em curso de elaboração, a delegação da Indonésia, actuando em nome da sua Administração, reserva a sua posição no que respeita às datas limite (1,1. 1972) indicadas no n.º 1351-A do Regulamento das Radiocomunicações revisto em Genebra (1967) e nos §§ 2 e 3 da Resolução MAR 6.
ESTADO DE ISRAEL
Estando as declarações feitas pelos Governos da Argélia, da Jordânia, do Koweit e da Tunísia em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e sendo, por consequência, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera que elas não podem ter qualquer valor quanto aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União internacional das Telecomunicações.De qualquer modo, o Governo de Israel usará os direitos que lhe são próprios para proteger os seus interesses no caso de os Governos da Argélia, da Jordânia, do Koweit ou da Tunísia violarem, por qualquer forma, qualquer dos artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações ou de um dos Regulamentos que lhe estão anexos.
REPÚBLICA DA LIBÉRIA
A delegação da República da Libéria reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967) ou se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
MALÁSIA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da Malásia declara reservar para o Governo da Malásia o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária para a salvaguarda dos seus interesses, no caso de Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições dos referidos Actos finais, ou no caso de reservas formuladas por Membros os Membros associados comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
PAQUISTÃO
A delegação do Paquistão declara que o Governo do seu país fará o possível para dar satisfação às diversas decisões da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967). Todavia, o Paquistão reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Membro ou um Membro associado deixar de satisfazer às referidas decisões ou se reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
REPÚBLICA DE SINGAPURA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para salvaguarda dos seus interesses se qualquer país não observar, de qualquer modo, as disposições dos referidos Actos finais ou se reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Singapura.
REPÚBLICA SUL-AFRICANA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da República Sul-Africana declara que ela representa o Governo legal da República Sul-Africana e não admite qualquer das reservas feitas por outras delegações que atinjam o estatuto do Governo da República Sul-Africana. A delegação da República Sul-Africana declara, ainda, que o seu país se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus serviços de radiocomunicações, no caso de um Membro ou um Membro associado da União não satisfazer às disposições do Regulamento das Radiocomunicações ou do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, tais como revistos pela presente Conferência, ou no caso em que reservas feitas por certos Membros da União tenham um efeito prejudicial nos serviços de telecomunicações da República Sul-Africana.
UNIAO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
A delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, considerando que se deve encontrar uma solução para o estabelecimento de um sistema mundial de transmissão de dados oceanográficos e que uma atribuição concreta da frequência à oceanografia não é possível senão no quadro de um sistema mundial determinado de recolha e de transmissão de dados oceanográficos, recomendou, nas suas propostas à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), que a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (C. O. I.) e a Organização Meteorológica Mundial (O. M. M.) elaborassem esse sistema internacional e determinassem, em acordo com os técnicos de telecomunicações, as necessidades reais em frequências da oceanografia.Considerando que foram atribuídas faixas de frequências determinadas para a transmissão de dados oceanográficos, antes da elaboração e aprovação - por acordo entre os países interessados - de um plano destinado ao estabelecimento de um sistema mundial de recolha de dados oceanográficos, a administração das telecomunicações da U. R. S. S. considera em aberto a questão da atribuição de frequências para a transmissão de dados oceanográficos.
REPÚBLICA DO VIETNAME
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), em nome da República do Vietname, a delegação vietnamesa formula as seguintes reservas:
I
A delegação da República do Vietname reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar apropriadas para salvaguardar os seus interesses, no caso de reservas formuladas por um outro país causarem prejuízo aos seus serviços de telecomunicações.
II
As declarações feitas por alguns delegados, durante a presente Conferência, contra a delegação do Vietname são destituídas de qualquer fundamento jurídico e são consideradas nulas e não existentes.(Seguem as assinaturas.) (As assinaturas que se seguem ao Protocolo Final são as mesmas que as que se seguem ao Regulamento das Radiocomunicações.)
RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Sobre a revogação de Recomendações da Conferência Administrativa das
Radiocomunicações de Genebra (1959)
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que foram tomadas todas as medidas necessárias resultantes das seguintes Recomendações da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959):Recomendação 22 à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, à Organização da Aviação Civil Internacional e às administrações, relativa a um código radiotelefónico internacional para o serviço móvel marítimo;
Recomendação 23 à Conferência para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente ao emprego da expressão «socorro (reserva)»;
Recomendação 24 aos Governos signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente à adopção de um sinal de alarme radiotelefónico;
Recomendação 25 à Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente às comunicações de perigo, urgência e de segurança;
b) Que as seguintes Recomendações da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959) estão ultrapassadas:
Recomendação 26, relativa a uma nova classificação das estações de navio que asseguram o serviço internacional de correspondência pública;
Recomendação 27, relativa aos horários das estações de navio;
Recomendação 28, relativa ao emprego de sistemas de faixa lateral única pelo serviço móvel marítimo;
Recomendação 30, relativa ao quadro de soletração dos algarismos;
decide revogar as referidas Recomendações.
Relativa à publicação de um manual para utilização no serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando estar especificado no apêndice 11 ao Regulamento das Radiocomunicações que as estações de navio devem estar providas com um manual para utilização no serviço móvel marítimo;
decide 1. Que o secretário-geral agrupará num manual intitulado Manual para Utilização no Serviço Móvel Marítimo:
a) As disposições do Regulamento das Radiocomunicações (incluindo os seus apêndices) e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, revistos pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967);
b) As disposições do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico;
c) As disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações, que são aplicáveis ou úteis às estações do serviço móvel marítimo;
2. Que o secretário-geral publicará esse Manual inspirando-se no Manual para Utilização dos Serviços Móveis, publicado em 1961, com excepção das disposições que se não referem ao serviço móvel marítimo, e assegurará a sua difusão no máximo em 1 de Outubro de 1968;
3. Que o secretário-geral poderá consultar as administrações seguintes sobre certas questões relativas à tarefa que lhe é confiada em virtude dos §§ 1 e 2 acima:
Estados Unidos da América.
França.
Itália.
Holanda.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
4. Que o secretário-geral estudará a possibilidade de apresentar esse Manual sob a forma de folhas amovíveis, a fim de facilitar a sua actualização em consequência de qualquer revisão, por conferências futuras, das disposições referidas nos §§ 1, a), 1, b), e 1, c), acima;
5. Que a partir de 1 de Abril de 1969, o Manual para Utilização no Serviço Móvel Marítimo substituirá, no que respeita ao serviço móvel marítimo, o Manual para Utilização dos Serviços Móveis, publicado em execução das disposições da Resolução 12 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959).
Relativa às classes de emissão a utilizar pelas estações costeiras
telecomandadas do serviço móvel marítimo radiolelefónico
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que no seu parecer 258-1, a C. C. I. R. (Oslo, 1966) recomendou a utilização das classes de emissão A3A e A3J;
b) Que, segundo as disposições dos n.os 1336-A e 1351-A do Regulamento das Radiocomunicações, as estações costeiras deverão poder efectuar emissões da classe A3H durante o período de transição para a técnica da faixa lateral única;
c) Que certas administrações introduziram já a técnica da faixa lateral única, satisfazendo às disposições do Parecer 258 da C. C. I. R. (Los Angeles, 1959);
d) Que a utilização, durante o período de transição, de três classes de emissão diferentes pode causar sérias dificuldades a essas administrações na exploração de estações costeiras telecomandadas;
decide 1. Que, durante o período de transição (ver nota 1) da técnica da dupla faixa lateral para a técnica da faixa lateral única, as estações costeiras equipadas para efectuar pelo menos emissões das classes A3H e A3A satisfarão às necessidades das estações de navios equipadas para receber emissões das classes A3, A3A ou A3J;
2. Que, após o fim do período de transição (ver nota 1), essas estações costeiras deverão estar em condições de utilizar as classes de emissão A3A e A3J, sendo todavia exigida a classe de emissão A3H na frequência 2182 kHz, de acordo com as disposições do n.º 1337 do Regulamento das Radiocomunicações.
(nota 1) Ver as resoluções n.os MAR 5 e Mar 6.
Relativa à passagem para a técnica da faixa lateral única das estações
radiotelefónicas do serviço móvel marítimo nas faixas compreendidas entre
1605 kHz e 4000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que as estações radiotelefónicas de dupla faixa lateral do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 1605 e 4000 kHz utilizam uma largura de faixa da ordem de 6 kHz;b) Que essas estações deverão utilizar no futuro a técnica da faixa lateral única;
c) Que durante o período de passagem para a técnica da faixa lateral única devem ser previstas medidas para evitar, tanto quanto possível, interferências prejudiciais entre as estações que utilizam a técnica da dupla faixa lateral e as estações que utilizam a técnica da faixa lateral única;
decide 1. Que a passagem para a técnica da faixa lateral única das estações referidas na alínea a) acima efectuar-se-á de acordo com as disposições seguintes:
1.1 A frequência de suporte da via de faixa lateral única situada na parte superior da antiga via de dupla faixa lateral será a mesma que a frequência de suporte desta última via;
1.2 A frequência de suporte da via de faixa lateral única situada na parte inferior da antiga via de dupla faixa lateral será inferior a 3 kHz à frequência de suporte desta última via, quando esta última frequência for superior de 6 kHz, pelo menos, à frequência de suporte da via radiotelefónica de dupla faixa lateral adjacente;
1.3 Na Região 1, a frequência de suporte da via de faixa lateral única situada na parte inferior da antiga via de dupla faixa lateral para as comunicações entre navios será inferior de 2,5 kHz à frequência de suporte desta última via, quando esta última frequência estiver separada de 5 kHz da frequência da via radiotelefónica de dupla faixa lateral imediatamente inferior.
2. Que as emissões da classe A3H não deverão ser utilizadas nas vias de faixa lateral única situadas na parte inferior das antigas vias de dupla faixa lateral.
Relativa à utilização da técnica da faixa lateral única nas faixas do serviço
móvel marítimo radiotelefónico compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) A Recomendação 28 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra(1959);
b) Que a presente Conferência decidiu impor a utilização da técnica da faixa lateral única, excepto em certos casos;
c) Que é conveniente substituir, logo que possível, as emissões de dupla faixa lateral por emissões de faixa lateral única nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo entre 1605 kHz e 4000kHz;
decide Que, salvo disposições em contrário contidas nos Actos finais da presente Conferência, as estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz deverão satisfazer às seguintes condições:
1. A partir de 1 de Janeiro de 1973, não será autorizada nas estações de navio qualquer nova instalação de aparelhos de dupla faixa lateral, com excepção dos casos previstos nos n.os 984, 987 e 1323, do Regulamento das Radiocomunicações;
contudo, as administrações deverão esforçar-se para não efectuar instalações de aparelhos de dupla faixa lateral o mais cedo possível, a partir de 1 de Abril de 1969;
2. As estações costeiras deverão poder começar a utilizar o mais cedo possível aparelhos de faixa lateral única. Além disso, deverão deixar de efectuar emissões de dupla faixa lateral nos prazos mais curtos possíveis e, em qualquer caso, no máximo em 1 de Janeiro de 1975;
3. Até 1 de Janeiro de 1982, as estações costeiras e as estações de navio equipadas com aparelhos de faixa lateral única deverão igualmente estar equipadas de modo a poderem efectuar emissões da classe A3H compatíveis com o emprego de receptores de dupla faixa lateral (a obrigação de poder efectuar emissões da classe A3H na frequência de suporte 2182 kHz subsistirá para além de 1 de Janeiro de 1982);
4. Depois de 1 de Janeiro de 1982, apenas serão autorizadas as emissões das classes A3A e A3J; todavia, serão, além disso, autorizadas:
As emissões das classes A3A e A3H pelas estações de navio, de aeronave e de engenho de salvamento na frequência de suporte 2182 kHz;
As emissões da classe A3H pelas estações costeiras na frequência de suporte 2182 kHz;
Nas Regiões 1 e 3 e na Gronelândia, a título excepcional, as emissões da classe A3H pelas estações costeiras que difundam mensagens de segurança na frequência de suporte 2170,5 kHz;
As emissões das classes A2H, A2A e A2J pelas estações costeiras para fins de chamada selectiva na frequência de suporte 2170,5 kHz;
As emissões das classes especificadas no apêndice 20-A ao Regulamento das Radiocomunicações pelas radiobalizas de localização de sinistros (ver também o n.º 1476-G do Regulamento das Radiocomunicações).
5. A partir de 1 de Janeiro de 1982, as estações de navio e as estações de aeronave que são obrigadas a utilizar a técnica da faixa lateral única nas frequências de trabalho do serviço móvel marítimo utilizarão apenas emissões da classe A3H na frequência de suporte 2182 kHz.
Relativa à utilização da técnica da faixa lateral única nas faixas do serviço
móvel marítimo radiotelefónico compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) A Recomendação 28 e a Resolução 3 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959);
b) A Recomendação 3 contida no Relatório final do Grupo de peritos encarregado de estudar as medidas a tomar para reduzir o congestionamento das faixas compreendidas entre 4 e 27,5 MHz (Genebra, 1963);
c) O interesse que apresenta a substituição tão rápida quanto possível das emissões de dupla faixa lateral por emissões de faixa lateral única nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz;
decide Que, salvo especificações contrárias contidas nos Actos finais da presente Conferência ou que possam resultar de qualquer decisão relativa ao emprego de emissões da classe A3B a tomar em execução da Resolução MAR 13 , as estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz devem satisfazer às condições enunciadas nas disposições seguintes:
1. A partir de 1 de Janeiro de 1972, não será autorizada qualquer nova instalação de aparelhos de dupla faixa lateral nas estações de navio. As administrações esforçar-se-ão, contudo, para evitar a instalação de aparelhos de dupla faixa lateral tão cedo quanto possível, a partir de 1 de Abril de 1969;
2. As estações costeiras deverão cessar qualquer emissão de dupla faixa lateral, a partir de 1 de Janeiro de 1972;
3 - a) Até 1 de Janeiro de 1978, as estações costeiras equipadas com aparelhos de faixa lateral única deverão estar em condições de efectuar emissões da classe A3H, além de emissões das classes A3A e A3J(ver nota 1);
b) Esta disposição aplicar-se-á também até 1 de Janeiro de 1978 às estações de navio equipadas com aparelhos de faixa lateral única;
c) Em qualquer caso, as estações de navio equipadas com aparelhos de faixa lateral única antes de 1 de Janeiro de 1972 deverão poder efectuar emissões da classe A3H, a fim de poderem comunicar com as estações costeiras que não estão ainda equipadas com receptores de faixa lateral única;
4. A partir de 1 de Janeiro de 1978 apenas serão autorizadas as emissões das classes A3A e A3J.
(nota 1) Ver também a Resolução MAR 3.
Relativa às normas e aos processos respeitantes às radiobalizas de localização
de sinistros que funcionam na frequência 121,5 MHz ou na frequência de 243
MHz ou em ambas.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que as radiobalizas de localização de sinistros que funcionam nas frequências 121,5 MHz e 243 MHz se destinam a facilitar as operações de busca e salvamento;b) Que as frequências 121,5 MHz e 243 MHz são correntemente utilizadas pelas aeronaves que participam nas operações de busca e salvamento;
c) Que a Organização da Aviação Civil Internacional recomendou características do sinal e especificações técnicas aplicáveis aos aparelhos de aeronave que funcionam na frequência 121,5 MHz ou na frequência 243 MHz ou em ambas essas duas frequências;
decide Que convém que as administrações que autorizem a utilização de radiobalizas de localização de sinistros na frequência 121,5 MHz ou na frequência de 243 MHz ou em ambas, se assegurem de que essas radiobalizas estejam de acordo com as normas e os pareceres pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional e da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações.
Relativa à notificação das frequências utilizadas pelas estações de navio para
os sistemas de faixa estreita de telegrafia por impressão directa e de
transmissão de dados.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que, segundo o apêndice 15, certas partes das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel marítimo são reservadas para os sistemas de faixa estreita de telegrafia por impressão directa e de transmissão de dados;b) Que o desenvolvimento pelas administrações das duas aplicações acima citadas entre os navios e a terra apenas está no seu início;
c) Que a presente Conferência não está, pois, em condições de decidir se é necessário regulamentar a utilização racional das frequências para a transmissão pelas estações de navio de sinais de telegrafia por impressão directa, nem de decidir em que base conviria fundamentar essa regulamentação;
d) Que convém que essas questões sejam examinadas pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações considerada na Recomendação MAR 6;
e) Que as actuais disposições do Regulamento das Radiocomunicações não dão às administrações as necessárias directivas para o período compreendido entre a data da entrada em vigor dos Actos finais da presente Conferência e a data da entrada em vigor dos da Conferência indicada na alínea d) acima;
decide 1. Que, durante o período a que se refere a alínea e) acima, qualquer administração que explore ou ponha em funcionamento, para comunicação com os navios, um sistema de faixa estreita de telegrafia por impressão directa ou transmissão de dados, deverá notificar à I. F. R. B., para fins de inscrição no ficheiro de referência internacional das frequências, e ao secretário-geral para fins de inclusão na nomenclatura das estações costeiras, as frequências em que deverão emitir os navios que participem nesse serviço;
2. Que as fichas de notificação relativas às frequências utilizadas na recepção pelas estações costeiras não serão objecto de exame técnico por parte da I. F. R. B. e as consignações notificadas serão inscritas no ficheiro de referência ùnicamente a título de informação, sem data na coluna 2, mas com uma observação pertinente, na coluna «Observações», contendo apenas uma referência à presente Resolução;
3. Que essas inscrições no ficheiro de referência não constituirão precedente quanto às decisões que poderá tomar a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de que se trata na Recomendação MAR 6.
Relativa à utilização não autorizada das frequências das faixas atribuídas ao
serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que as observações de fiscalização das emissões relativas à utilização das frequências na faixa 2170-2194 kHz e nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4063 kHz e 25110 kHz mostram que um certo número de frequências destas faixas é utilizado por estações pertencentes a serviços diferentes do serviço móvel marítimo;b) Que essas estações causam assim interferências prejudiciais às comunicações permutadas neste serviço e que um grande número de emissões cuja origem não pôde ser identificada com precisão foram observadas nas faixas em causa;
c) Que as radiocomunicações constituem o único meio de comunicação à disposição do serviço móvel marítimo;
d) Que, em especial, é essencial que as frequências internacionais de perigo e as frequências utilizadas para as chamadas internacionais e a correspondência pública estejam isentas de interferências prejudiciais devido à absoluta necessidade por um lado, de salvaguardar a vida humana e os bens e, por outro, de assegurar comunicações regulares e eficazes no serviço móvel marítimo;
decide solicitar instantemente às administrações que procedam de modo tal que as estações pertencentes a outros serviços que não o serviço móvel marítimo se abstenham de utilizar as frequências das faixas de guarda das frequências de chamada e de perigo e as faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, excepto nas condições expressamente estipuladas nos n.os 115, 208, 209, 211, 213 ou 415 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);
convida a I. F. R. B. a continuar a organizar observações de fiscalização das emissões nas faixas de guarda das frequências de chamada e de perigo e nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4063 MHz e 25110 MHz, com o objectivo de eliminar as emissões das estações fora de faixa que causem interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo ou são susceptíveis de as causar e de procurar a colaboração das administrações, por um lado, para identificar as origens dessas emissões utilizando todos os meios disponíveis, e especialmente aparelhos de registo automático, radiogoniómetros e aparelhos de medida de intensidade de campo e, por outro lado, para obter o desaparecimento dessas emissões.
Relativa à transferência de certas consignações de frequência a estações
costeiras radiotelegráficas nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço
móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que a revisão dos apêndices 15 e 17 ocasionou uma modificação dos limites das faixas de frequências atribuídos às estações costeiras radiotelegráficas;
b) Que os novos limites das faixas de frequências atribuídos às estações costeiras radiotelegráficas são os seguintes:
4231 - 4361 kHz;
6345,5 - 6514 kHz;
8459,5 - 8728,5 kHz;
16917,5 - 17255 kHz;
22374 - 22624,5 kHz.
reconhecendo Que convém que o rearranjo da utilização das frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo se efectue em várias fases e que a transferência de certas consignações de frequências a estações costeiras radiotelegráficas condiciona os arranjos ulteriores e deve, em consequência, constituir uma das fases do rearranjo;
decide 1. Que as consignações de frequência às estações costeiras radiotelegráficas que em 1 de Abril de 1969 estejam inscritas no ficheiro de referência internacional das frequências serão transferidas do modo seguinte:
Qualquer consignação de frequência f na faixa 4361-4368 kHz será transferida para a frequência f-129 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 6514-6525 kHz será transferida para a frequência f-168 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 8728,5-8745 kHz será transferida para a frequência f-269 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 13107,5-13130 kHz será transferida para a frequência f-419 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 17255-17290 kHz será transferida para a frequência f-338 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 22624,5-22650 kHz será transferida para a frequência f-251 kHz.
2. Que as estações de navio de pequeno tráfego abandonarão a utilização das frequências situadas acima das frequências 4229 kHz, 6343,5 kHz, 8458 kHz, 12687 kHz, 16916 kHz e 22370 kHz desde que isso seja praticável e, em qualquer caso, no máximo até 1 de Fevereiro de 1970;
3. Que entre 2 de Fevereiro de 1970 e 28 de Fevereiro de 1970 as administrações modificarão as frequências de emissão das suas estações costeiras radiotelegráficas como indicado no parágrafo 1 acima; elas notificarão essas modificações à I. F. R. B.
de acordo com as disposições da secção I do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
4. Que, sob reserva de que a ficha de notificação recebida pela I. F. R. B. de acordo com as disposições do parágrafo 3 acima não comporte qualquer modificação das características fundamentais da consignação inicial excepto a relativa à frequência consignada, a I. F. R. B. efectuará essa modificação na inscrição do ficheiro de referência; as datas a inscrever nas partes apropriadas da coluna 2 serão as da consignação inicial; se a ficha de notificação comportar qualquer outra modificação das características fundamentais da consignação original, essa modificação será tratada de acordo com as disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
5. Que em 1 de Março de 1970 a I. F. R. B. inserirá também no ficheiro de referência, em relação a cada consignação inicial cuja transferência lhe não foi notificada, uma inscrição provisória determinada de acordo com as disposições do parágrafo 1 acima;
as datas inscritas na coluna 2 em relação às consignações iniciais serão mantidas nestas inscrições provisórias; as consignações iniciais serão mantidas no ficheiro de referência, mas com uma observação especial da coluna «Observações», e as datas eventualmente inscritas na coluna 2-a serão transferidas para a coluna 2-b;
6. Que trinta dias depois de 1 de Março de 1970 a I. F. R. B. enviará às administrações que não tenham ainda notificado a transferência das consignações de frequência às suas estações costeiras radiotelegráficas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 3 acima, um extracto do ficheiro de referência que indique as inscrições pertinentes que aí figuram em seu nome, e que chamará a sua atenção para as disposições da presente Resolução;
7. Que, se sessenta dias depois do envio desses extractos, uma administração não tiver ainda notificado à I. F. R. B. a transferência de uma consignação existente de acordo com os parágrafos 1 e 3 acima, a nova inscrição provisória correspondente será retirada do ficheiro de referência e será mantida a inscrição original com a sua data na coluna 2-b e uma observação especial na coluna «Observações»; mas se a administração interessada notificar a transferência durante este prazo de sessenta dias, serão aplicadas as disposições do parágrafo 4 acima;
8. Que, nos casos em que a aplicação do precedimento de transferência acima indicado tenha por resultado um acréscimo da probabilidade de interferência prejudicial causada por uma consignação de frequência determinada ou em seu detrimento, a I.
F. R. B. prestará às administrações interessadas toda a assistência necessária a fim de resolver o problema; ao fazer isso, ela aplicará as disposições do n.º 534 ou dos n.os 629 a 633 do Regulamento das Radiocomunicações, consoante o caso.
Relativa à transferência das consignações de frequência às estações costeiras
radiotelefónicas nas faixas de frequências atribuídas exclusivamente ao
serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que o Plano de adjudicação de frequências que figura no apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) é mantido até que a Conferência de que trata a Recomendação MAR 6 tenha elaborado um novo plano;
b) Que, devido ao alargamento das faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo para a radiotelefonia, ficarão à disposição do serviço móvel marítimo novas vias radiotelefónicas que figurarão na secção III do apêndice 25 MOD (ver a Resolução MAR 15);
c) Que convém que, em cada faixa de frequências, o espaçamento se mantenha constante entre as frequências de emissão das estações costeiras e as frequências de emissão das estações de navio;
d) Que, no conjunto, é mais fácil e mais económico modificar as frequências de emissão das estações costeiras que as das estações de navio, tendo em conta o grande número destas últimas;
e) Que as adições às faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo para a radiotelefonia ficarão disponíveis em 1 de Março de 1970 (ver a Resolução MAR 12);
f) Que convém que as novas vias possam ser utilizadas tão ràpidamente quanto possível;
decide 1. Que em 1 de Março de 1970 as frequências que figuram no apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) serão substituídas pelas que figuram no anexo 1 à presente Resolução; o apêndice 25 assim modificado conterá igualmente a nova secção III (ver o anexo 3) a que se refere a Resolução MAR 15 e será então denominado «apêndice 25 MOD»;
2. Que em 1 de Março de 1970 a I. F. R. B. colocará as inscrições pertinentes que figuraram no ficheiro internacional das frequências em execução das disposições da alínea 2.1, c), da Resolução 1 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959), em concordância com as adjudicações que figurarão no apêndice 25 MOD referido acima;
3. Que as consignações de frequência a estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas inscritas em 1 de Março de 1970 no ficheiro de referência nas vias definidas no apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) serão transferidas de acordo com os quadros do anexo 1 (emissões de dupla faixa lateral ou de faixas 1aterais independentes) ou do anexo 2 (emissões de faixa lateral única), consoante o caso;
4. Que as consignações de frequência a estações costeiras radiotelefónicas que estejam inscritas no ficheiro de referência, em 1 de Março de 1970, nas faixas atribuídas exclusivamente às estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas, mas que não estejam de acordo com o apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), serão transferidas de modo tal que conservem em relação às frequências especificadas na secção A do apêndice 17 as mesmas posições relativas que tinham em relação às frequências do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);
5. Que, em 1 de Março de 1970 à 1 hora TMG, as administrações modificarão as frequências de emissão das suas estações costeiras radiotelefónicas como indicado nos parágrafos 3 e 4 acima; notificarão essas mudanças à I. F. R. B. de acordo com as disposições da secção I do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
6. Que, sob reserva de que a ficha de notificação recebida pe1a I. F. R. B. de acordo com as disposições do parágrafo 5 acima não comporte qualquer modificação das características fundamentais da consignação inicial que não seja a da frequência consignada, a I. F. R. B. introduzirá essa modificação na inscrição do ficheiro de referência; as datas a inscrever nas partes apropriadas da coluna 2 serão as da consignação inicial. Se a ficha de notificação comportar qualquer outra modificação das características fundamentais da consignação inicial, essa modificação será tratada de acordo com as disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
7. Que, em 1 de Março de 1970, a I. F. R. B. inserirá também no ficheiro de referência, em relação a cada consignação inicial cuja transferência não tenha sido notificada até essa data, uma inscrição provisória determinada de acordo com as disposições dos parágrafos 3 ou 4 acima; as datas inscritas na coluna 2 em relação às consignações iniciais serão mantidas nestas inscrições provisórias; as consignações iniciais serão mantidas no ficheiro de referência, mas com uma observação especial na coluna «Observações», e as datas eventualmente inscritas na coluna 2-a serão transferidas para a coluna 2-b;
8. Que, trinta dias após essa data, a I. F. R. B. enviará às administrações que não tenham ainda notificado a transferência das consignações de frequência às suas estações costeiras radiotelefónicas de acordo com as disposições dos parágrafos 3 ou 4 e 5 acima um extracto do ficheiro de referência indicando as inscrições pertinentes que aí figuram em seu nome, e chamará a atenção para as disposições da presente Resolução;
9. Que, se sessenta dias após o envio desses extractos uma administração não tiver ainda notificado à I. F. R. B. a transferência de uma consignação existente de acordo com os parágrafos 3 ou 4 e 5 acima, a nova inscrição provisória correspondente será retirada do ficheiro de referência e a inscrição inicial será mantida com a sua data na coluna 2-b e uma observação especial na coluna «Observações»; mas, se a administração interessada notificar a transferência durante este prazo de sessenta dias, serão aplicadas as disposições do parágrafo 6 acima.
ANEXO 1
Quadro das frequências de emissão das estações costeiras radiotelefónicas
(emissões de dupla faixa lateral ou de faixas independentes (ver nota 1)), em
kHz
(ver documento original) (nota 1) Ver a Resolução MAR 13.
ANEXO 2
Quadro das frequências de emissão das estações costeiras radiotelefónicas
(emissões de faixa lateral única), em kHz
(ver documento original)
ANEXO 3
Vias de faixa lateral única da secção III do apêndice 25 MOD, em kHz
As preferências indicadas em itálico são frequências de chamada
(Ver o n.º 1352-A) (ver documento original)
RESOLUÇÃO MAR 12 (ver nota *)
Relativa à entrada em vigor da nova disposição das faixas de frequências
atribuídas ao serviço móvel marítimo radiotelegráfico e radiotelefónico entre
4000 kHz e 27500 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que cada uma das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel marítimo, quer para a radiotelegrafia, quer para a radiotelefonia, pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959) foi objecto de rearranjos destinados a criar vias radiotelefónicas suplementares;b) Que um número considerável de estações costeiras e de estações de navio abandonarão as frequências que actualmente utilizam, para empregar novas frequências designadas pela presente Conferência;
c) Que convém que as consignações de frequência a essas estações sejam modificadas nos mais breves prazos, a fim de que se beneficie o mais ràpidamente possível das vantagens resultantes dos rearranjos das faixas de frequências;
d) Que convém que a transferência das consignações de frequência se efectue de tal modo que seja o mais reduzida possível a eventual interrupção do serviço assegurado a cada estação;
e) Que convém que essa transferência se efectue de modo que não haja interferências prejudiciais entre as estações em causa durante o período de entrada em vigor;
decide 1. Que a execução das medidas tomadas pela presente Conferência relativas ao rearranjo das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel marítimo se deverá efectuar de acordo com um procedimento metódico elaborado para a passagem das antigas para as novas consignações;
2. Que as administrações se deverão esforçar para proceder a essa execução segundo o calendário que figura nos anexos 1, 2 e 3 à presente Resolução.
O presidente da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações, encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967), e um certo número de países assinalaram uma contradição existente entre as disposições da Resolução MAR 12, as da Resolução MAR 10 e as do apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações. Em seu parecer, seria preferível, no Anexo 1 à Resolução MAR 12, redigir o texto que figura sob «1.ª fase» como segue:
«Abandono pelas estações de navio de pequeno tráfego das frequências de trabalho que ocupam as vias 84 a 98 nas faixas dos 4, 6, 8, 12 e 16 MHz e as vias 41 a 50 na faixa dos 22 MHz».
(nota *) Nota do Secretariado-Geral.
Do ANEXO 1 ao ANEXO 3
(ver documento original)
Relativa à utilização da classe de emissão A3B pelas estações radiotelefónicas
do serviço móvel marítimo nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000
kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que algumas administrações utilizam actualmente, de acordo com as disposições do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), emissões da classe A3B para comunicações radiotelefónicas com os navios;b) Que pelo facto da utilização de emissões desta classe se podem apresentar dificuldades quando da elaboração do novo plano de adjudicação pela conferência considerada na Recomendação MAR 6;
decide 1. Que, a título excepcional, o emprego de emissões da classe A3B em adição às emissões de faixa lateral única normais ficará autorizado até à data de entrada em vigor do novo plano de adjudicação, sob reserva de acordos especiais entre as administrações interessadas e aquelas cujas comunicações poderiam ser desfavoràvelmente influenciadas;
2. Que a conferência considerada na Recomendação MAR 6 examinará se convém ou não manter a utilização da classe de emissão A3B após essa data.
Relativa ao espaçamento das frequências de emissão atribuídas ao serviço
móvel marítimo internacional radiotelefónico na faixa 156-174 MHz.
(Ver o apêndice 18 e o artigo 35) A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que as frequências de faixas de ondas métricas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz são cada vez mais utilizadas no serviço móvel radiotelefónico;
b) Que existe uma necessidade crescente de vias suplementares para o uso das operações portuárias (pilotagem, reboque e outros serviços);
c) Que se tem necessidade de vias suplementares de ondas métricas para as comunicações a pequena distância no serviço móvel marítimo, a fim de reduzir o congestionamento e a saturação das frequências do serviço móvel marítimo compreendidas na faixa de 1605 kHz a 3800 kHz;
d) Que não é possível fazer face totalmente a essa utilização crescente das ondas métricas recorrendo às vias disponíveis actualmente, tais como especificadas no quadro das frequências de emissão do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);
e) Que podem ser obtidas vias suplementares reduzindo o espaçamento das frequências de emissão de 50 kHz para 25 kHz;
decide 1. Que o espaçamento entre vias utilizadas no serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico em ondas métricas seja reduzido de 50 kHz para 25 kHz;
2. Que as frequências das vias suplementares serão separadas de 25 kHz das frequências especificadas no apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959); essas vias suplementares serão numeradas de 60 a 88;
3. Que as vias espaçadas de 25 kHz deverão ser atribuídas numa base internacional;
4. Que até 1 de Janeiro de 1983 as administrações deverão proceder de modo que as estações de navio que dispõem de vias do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) (vias 01 a 28) possam obter uma utilização suficiente de serviços disponíveis;
5. Que a entrada em serviço das vias 15 e 17 e das vias 60 a 88 (ver o apêndice 18) antes de 1 de Janeiro de 1983 não deverá causar qualquer interferência prejudicial aos serviços que funcionam nas vias 01 a 28 a que se refere o parágrafo 4 acima, especialmente no que respeita aos navios equipados com receptores adaptados para o espaçamento de 50 kHz entre vias;
6. Que as características técnicas dos aparelhos destinados a funcionar nas vias espaçadas de 25 kHz no serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico em ondas métricas deverão estar de acordo com as disposições da secção B do apêndice 19;
7. Que a partir de 1 de Janeiro de 1983 as faixas de guarda de um e outro lado da frequência 156,80 MHz serão as seguintes: de 156,7625 a 156,7875 MHz e de 156,8125 a 156,8375 MHz;
8. Adoptar o calendário seguinte para a passagem da utilização das vias espaçadas de 50 kHz para a das vias espaçadas de 25 kHz:
8.1 Data na qual se poderá começar a modificar os emissores para que funcionem com uma excursão máxima de (mais ou menos)5 kHz e a modificar os receptores para aumentar, se necessário, o seu ganho de baixa frequência - 1 de Janeiro de 1972.
8.2 Data em que as modificações indicadas no parágrafo 8.1 deverão estar terminadas em todos os aparelhos existentes - 1 de Janeiro de 1973.
8.3 Data até à qual convém que as estações costeiras mantenham a possibilidade de receber emissões com excursão máxima de (mais ou menos)15 kHz, e a partir da qual convém modificar o mais cedo possível o receptor dessas estações a fim de que satisfaçam às condições de selectividade necessárias para vias espaçadas de 25 kHz - 1 de Janeiro de 1973.
8.4 Data a partir da qual todos os novos aparelhos deverão funcionar com o espaçamento de 25 kHz entre vias - 1 de Janeiro de 1973.
8.5 Data a partir da qual as estações não poderão utilizar senão aparelhos que satisfaçam ao espaçamento de 25 kHz entre vias e a partir da qual as vias intercalares poderão ser utilizadas sem qualquer reserva - 1 de Janeiro de 1973.
Relativa à utilização das novas vias de ondas decamétricas postas à disposição
da radiotelefonia marítima pela presente Conferência.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que a Conferência decidiu criar a partir de 1 de Março de 1970 novas vias radiotelefónicas dúplex em ondas decamétricas e incluí-las no apêndice 17 e, sem as adjudicar a países, na secção III do apêndice 25 MOD;
b) Que a Conferência decidiu também recomendar que seja convocada uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações em 1973, para elaborar um novo plano de adjudicação de frequências para as estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas nas vias referidas no apêndice 25 actual bem como nas novas vias a que se refere a alínea a) acima;
c) Que as administrações e a I. F. R. B. têm, contudo, de tomar medidas provisórias a fim de que as novas vias sejam utilizadas de modo racional entre a data em que ficarão à disposição da radiotelefonia marítima e a data em que entrará em vigor o novo plano de adjudicação de frequência;
decide 1. Que, durante o período transitório de que se trata na alínea c) acima, convirá que as novas vias utilizadas segundo a técnica da faixa lateral única e também segundo a técnica da dupla faixa lateral nos casos em que isso seja tècnicamente praticável, de acordo com o calendário elaborado pela presente Conferência para a passagem para a técnica da faixa lateral única; a potência de ponta dos emissores será limitada a 5 kW por via para as estações costeiras (ver nota 1) e a 1,5 kW para as estações de navio;
2. Que a I. F. R. B. recolherá os pedidos das administrações relativos à utilização dessas novas vias;
pede instantemente às administrações 3. Que, devido ao número restrito das novas vias postas à disposição da radiotelefonia marítima, não apresentem senão os pedidos que considerem essenciais para utilizar as vias durante o período transitório a que se refere a alínea c) acima;
decide, além disso, 4. Que, após ter reunido os pedidos apresentados pelas administrações, a I. F. R. B., em conjunto, se para tanto houver lugar, com as administrações interessadas, esforçar-se-á por repartir esses pedidos pelas novas vias tratando-os pela ordem seguinte nas faixas de frequências que são objecto do apêndice 25 MOD, consideradas faixa por faixa:
4.1 Os pedidos apresentados por países que, numa das faixas de frequências, não têm qualquer adjudicação no apêndice 25 actual, em nome dos quais não está inscrita no ficheiro de referência qualquer consignação de frequência a estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas nessa faixa de frequências e que tenham uma necessidade urgente de frequências para a radiotelefonia marítima na referida faixa;
4.2 Os pedidos apresentados por países em nome dos quais estão inscritas no ficheiro consignações de frequência a estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas, mas que têm um volumoso tráfego a permutar e cujas consignações de frequência causam ou sofrem interferências prejudiciais;
5. Que a repartição dos pedidos pelas novas vias, feita de acordo com as disposições do parágrafo 4 acima, será comunicada a todas as administrações, pelo menos seis meses antes de essas vias serem postas à disposição da radiotelefonia marítima;
6. Que as vias repartidas de acordo com as disposições do parágrafo 4 acima serão consideradas como adjudicações aos países em causa quanto ao procedimento de notificação e de inscrição das frequências a aplicar a partir da data em que as novas vias ficarão disponíveis;
7. Que a partir dessa data as disposições pertinentes dos n.os 541 a 551 do Regulamento das Radiocomunicações, na parte que se refere à secção I do apêndice 25, serão aplicadas também às faixas de frequências que contêm as novas vias (secção III do apêndice 25 MOD), durante o exame pela I. F. R. B. das fichas de notificação de consignação de frequência para a emissão ou recepção pelas estações costeiras;
8. Que as datas a inscrever na coluna 2-a ou na coluna 2-b do ficheiro de referência segundo as conclusões formuladas pela I. F. R. B., após o exame mencionado no parágrafo 7 acima, serão de acordo com as disposições pertinentes dos n.os 577 a 586 do Regulamento das Radiocomunicações;
9. Que o procedimento acima, ao qual convirá pôr fim na data de entrada em vigor do novo plano de adjudicação de frequências que será elaborado pela Conferência das Radiocomunicações consideradas na Recomendação MAR 6, é de carácter provisório e não constitui, de qualquer modo, precedente quanto às decisões que serão tomadas pela referida Conferência; para tal fim será inserida no ficheiro de referência uma observação em face das consignações de frequência nas faixas em causa.
Relativa à criação de um certificado geral de operador das radiocomunicações
do serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que estão previstas no artigo 23 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) duas classes de certificados, bem como um certificado especial para os operadores radiotelegrafistas;b) Que numerosos operadores radiotelegrafistas são titulares de certificado de 2.ª classe;
c) Que a aptidão para a transmissão e recepção em código Morse à velocidade mais elevada exigida para o certificado de 1.ª classe pode não ser necessária no futuro;
d) Que convirá no futuro exigir maiores conhecimentos práticos necessários para assegurar a manutenção dos aparelhos de radiocomunicações em serviço;
é de parecer a) Que as administrações deveriam examinar se é conveniente substituir as duas classes de certificados de operador radiotelegrafista actualmente existentes por um certificado geral de operador das radiocomunicações que melhor satisfaça às necessidades futuras no assunto;
b) Que ao estudar a criação de um tal certificado as administrações deviam ter em conta as capacidades exigidas nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 à presente Resolução;
decide 1. Que as administrações que desejem conceder um certificado geral de operador das radiocomunicações do serviço móvel marítimo são autorizadas a fazê-lo;
2. Que a obtenção desse certificado geral deverá garantir no mínimo os conhecimentos técnicos e práticos exigidos para o certificado de 1.ª classe;
3. Que a velocidade exigida para a transmissão manual e a recepção auditiva de sinais em código Morse não deverá ser inferior à especificada no n.º 884 do Regulamento das Radiocomunicações;
4. Que esse certificado geral será reconhecido como podendo substituir, sob o ponto de vista do Regulamento das Radiocomunicações, os certificados actuais de 1.ª e de 2.ª classes;
5. Que um país que não conceda certificado geral e que utilize os serviços de um operador estrangeiro titular desse certificado terá toda a latitude para decidir do estatuto a conceder a esse operador no que respeita ao seu emprego nos navios que dependem da autoridade desse país.
ANEXO 1
Condições de obtenção do certificado geral de operador das
radiocomunicações do serviço móvel marítimo
O certificado geral de operador das radiocomunicações é concedido aos candidatos que demonstrarem os conhecimentos e aptidões técnicas e profissionais enumerados a seguir:
a) O conhecimento tanto dos princípios gerais de electricidade como da teoria da radioelectricidade que permitam satisfazer às condições estipuladas nas alíneas b), c) e d) seguintes;
b) O conhecimento teórico dos emissores, dos receptores e dos sistemas de antenas utilizados no serviço móvel marítimo radiotelegráfico e radiotelefónico, dos aparelhos automáticos de alarme, dos aparelhos radioeléctricos das embarcações e outros engenhos de salvamento, dos aparelhos utilizados para a radiogoniometria e de todo o material auxiliar, incluindo os dispositivos de alimentação de energia eléctrica (motores, alternadores, geradores, conversores, rectificadores e acumuladores) especialmente com o fim de assegurar a manutenção dos aparelhos;
c) O conhecimento prático do funcionamento, da regulação e da manutenção dos aparelhos mencionados na alínea b) acima, incluindo os conhecimentos práticos necessários para a obtenção de azimutes radiogoniométricos e o conhecimento dos princípios de calibração dos radiogoniómetros;
d) Os conhecimentos práticos necessários para a localização e reparação (pelos meios a bordo) das avarias susceptíveis de ocorrer durante a viagem nos aparelhos mencionados na alínea b);
e) A aptidão para a transmissão manual correcta e para a recepção auditiva correcta, em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, de algarismos e de sinais de pontuação), à velocidade de dezasseis grupos por minuto, e de um texto em linguagem clara, à velocidade de vinte palavras por minuto. Cada grupo de código deverá compreender cinco caracteres, cada algarismo ou sinal de pontuação contando por dois caracteres. A palavra média do texto em linguagem clara deve comportar cinco caracteres.
A duração de cada prova de transmissão e de recepção é, em geral, de cinco minutos;
f) A aptidão para a transmissão correcta e a recepção correcta em radiotelefonia;
g) O conhecimento dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações, dos documentos relativos à taxação das radiocomunicações e das disposições da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que se referem à radioelectricidade;
h) Conhecimentos suficientes da geografia do Mundo, especialmente das principais linhas de navegação marítima e das vias de telecomunicação mais importantes;
i) O conhecimento de uma das línguas de trabalho da União. Os candidatos devem ser capazes de se exprimir nessa língua de maneira conveniente, tanto oralmente como por escrito. Cada administração indicará a ou as línguas impostas.
ANEXO 2
Estágios profissionais
1. O titular de um certificado geral de operador das radiocomunicações pode ser autorizado a embarcar como chefe de estação num navio cuja estação está classificada na 4.ª categoria (ver o n.º 932 do Regulamento das Radiocomunicações).2. Antes de passar a chefe de estação de uma estação de navio da 2.ª ou da 3.ª categoria (ver os n.os 931 e 931-A do Regulamento das Radiocomunicações) um operador titular de certificado geral de operador das radiocomunicações deve ter, como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira, pelo menos, seis meses de prática, dos quais, pelo menos três a bordo de um navio.
3. Antes de se tornar chefe de estação de uma estação de navio da 1.ª categoria (ver o n.º 930 do Regulamento das Radiocomunicações) um operador titular de certificado geral de operador das radiocomunicações deve ter, como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira, pelo menos, dois anos de prática, dos quais, pelo menos, um ano a bordo de um navio.
ANEXO 3
Condições de emprego aos titulares de certificado geral de operador das
radiocomunicações nas estações de navio
O titular de um certificado geral de operador das radiocomunicações pode assegurar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico de qualquer estação de navio e, tendo em conta as disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do Anexo 2, pode exercer as funções de chefe ou ser apenas operador a bordo, nas condições especificadas nos n.os 914 a 918 do Regulamento das Radiocomunicações.
Relativa à necessidade, para as estações de navio, de assegurar uma escuta
suficiente na frequência internacional de perigo em radiotelefonia.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que a presente Conferência adoptou as emendas que é necessário introduzir no Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), relativas ao funcionamento das radiobalizas de localização de sinistros na frequência internacional de perigo em radiotelefonia;
b) Que as estações de navio equipadas para a radiotelegrafia, mas equipadas também para a radiotelefonia, são obrigadas a assegurar uma escuta ùnicamente na frequência internacional de perigo em radiotelegrafia;
c) Que as estações de navio que asseguram a escuta apenas na frequência internacional de perigo em radiotelegrafia não estão em posição de ouvir as chamadas de perigo provenientes de pequenos barcos que chamam na frequência internacional de perigo em radiotelefonia;
d) Que, se as estações radiotelegráficas de navio providas dos aparelhos necessários assegurassem a escuta nas suas frequências internacionais de perigo em radiotelefonia e em radiotelegrafia, a segurança dos navios, especialmente daqueles equipados apenas para a radiotelefonia, ficaria aumentada;
e) Que uma escuta mantida em duas frequências internacionais de perigo em radiotelefonia e em radiotelegrafia tornaria mais eficazes os socorros aos sobreviventes de um acidente no mar;
é de parecer que é necessário intensificar a escuta assegurada por estações de navio na frequência internacional de perigo em radiotelefonia;
decide convidar a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima a estudar esta questão, especialmente no âmbito do estudo em curso sobre o sistema de segurança marítima, tendo em conta a possibilidade de emendar a final as disposições pertinentes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Londres, 1960);
encarrega o secretário-geral de comunicar a presente Resolução à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.
Relativa ao exame das partes pertinentes do Código Internacional de Sinais,
revisto
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima (O. M. C.I.) preparou um Código Internacional de Sinais, revisto, concebido para utilização em todos os sistemas de sinalização, incluindo os que utilizam a radioelectricidade;
b) Que a Assembleia da O. M. C. I., na sua 4.ª sessão (1965), adoptou esse Código, revisto, para entrar em vigor de 1 de Janeiro de 1968 (data substituída ulteriormente pela de 1 de Janeiro de 1969);
c) Que a Assembleia da O. M. C. I., durante a sua 4.ª sessão, convidou a União Internacional das Telecomunicações (U. I. T.) a formular, durante uma conferência administrativa das radiocomunicações do serviço móvel marítimo, observações sobre as partes desse Código, revisto, que se referem às radiocomunicações;
d) Que a presente Conferência alterou certas partes do Regulamento das Radiocomunicações e especialmente adoptou o apêndice 13-A e o apêndice 16, esforçando-se para reduzir ao mínimo as diferenças que existem entre o Regulamento das Radiocomunicações e o Código Internacional de Sinais, revisto;
e) Que é necessário definir as responsabilidades da O. M. C. I. e da U. I. T. no que respeita à escolha e às modalidades de emprego dos sinais internacionais que se referem às radiocomunicações;
f) Que é desejável pôr em vigor na mesma data:
O Código Internacional de Sinais, revisto;
O apêndice 13-A e o apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações;
reconhecendo a) Que incumbe à U. I. T. fixar a escolha e estabelecer as modalidades de emprego dos sinais internacionais referentes aos procedimentos das radiocomunicações;
b) Que incumbe à O. M. C. I. fixar a escolha e estabelecer as modalidades de emprego dos sinais internacionais que se referem a outras questões, tais como a navegação, a busca e as operações de salvamento;
decide 1. Que, no caso em que isso seja considerado desejável, os sinais que são da competência da União Internacional das Telecomunicações podem ser reproduzidos nas publicações da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima com uma anotação indicando claramente a sua origem.
2. Que convém chamar a atenção da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima sobre as diferenças que existem entre o Regulamento das Radiocomunicações e o Código Internacional de Sinais, revisto (ver o anexo à presente Resolução);
pede ao secretário-geral que comunique a presente Resolução com o seu anexo à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.
ANEXO
Diferenças entre as disposições dos apêndices 13-A e 16 ao Regulamento das
Radiocomunicações e as do Código Internacional de Sinais.
1. Quadro de soletração das letras e dos algarismos:
O quadro de soletração dos algarismos que figura no apêndice 16 contém, além dos algarismos 0 a 9 e do «Sinal utilizado para separar a parte decimal de um número da sua parte inteira», o sinal «PONTO» (ver nota *) indicado como segue:
(ver documento original) (nota *) O sinal «PONTO» figura no Código Internacional de Sinais, mas não figura no quadro de soletração de algarismos desse Código.
2. Abreviaturas do apêndice 13-A que se referem à utilização de radiobalizas de localização de sinistros e não figuram no Código Internacional de Sinais:
(ver documento original) 3. Sinais que têm significações idênticas ou quase idênticas, mas que se apresentam como abreviaturas ou sinais diferentes:
(ver documento original) 4. Abreviaturas ou sinais idênticos que têm significados muito diferentes:
BK, BQ, BT, CL, CP, DF, DO, KA, NW, NX, OL, TU, WD, WX, XQ, MIN, MSG 5. Abreviaturas ou sinais idênticos que apresentam apenas ligeiras diferenças de significado:
CQ K (não é possível qualquer confusão se o sinal K for transmitido com algarismos).
Nota. - As disposições seguintes do Regulamento das Radiocomunicações contêm referências ao Código Internacional de Sinais:
N.º 1386-A;
Apêndice 13-A, secção I, abreviatura QTQ;
Apêndice 13-A, secção II, abreviatura INTERCO.
Relativa ao tratamento pela I. F. R. B. das fichas de notificação de consignação
de frequência às estações oceanográficas.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) A sua Resolução MAR 20, relativa ao estabelecimento de um sistema mundial coordenado para coligir dados relativos à oceanografia;
b) Que a I. F. R. B. tem necessidade de instruções no que respeita à notificação e inscrição no ficheiro de referência das consignações de frequência às estações oceanográficas;
decide Dar instruções à I. F. R. B. de apenas aceitar, para fins de inscrição no ficheiro de referência, as fichas de notificação apresentadas pelas administrações nos termos dos n.os 486 e 487 do Regulamento das Radiocomunicações, relativas a estações oceanográficas de emissão e de recepção situadas em terra e que estejam de acordo com as disposições da Resolução 20. A I. F. R. B. tratará essas fichas de notificação segundo as disposições do n.º 505 do Regulamento das Radiocomunicações. As inscrições pertinentes no ficheiro de referência não constituirão qualquer precedente quanto às decisões a tomar pela próxima conferência administrativa das radiocomunicações competente no que respeita ao serviço móvel marítimo.
Relativa ao estabelecimento de um sistema mundial coordenado para coligir
dados relativos à oceanografia
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) O desejo expresso de se estabelecer um sistema mundial coordenado para coligir dados respeitantes à oceanografia;b) Que, em cada uma das seis faixas de ondas decamétricas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, a Conferência designou uma faixa de frequências destinada a ser utilizada, de acordo com as disposições do apêndice 15, para coligir dados respeitantes à oceanografia;
c) Que as faixas de frequências em causa não serão utilizadas com o máximo de rendimento senão mediante a colaboração das administrações e a coordenação a que elas procederão;
d) Que algumas administrações manifestaram o desejo de que seja estabelecido um sistema mundial coordenado de transmissão de dados relativos à oceanografia na base de um plano coordenado nas faixas atribuídas pela presente Conferência;
e) Mas que outras administrações desejam utilizar, em futuro próximo, estações para coligir dados relativos à oceanografia, no quadro das decisões tomadas sobre esta questão pela presente Conferência;
f) Que convém, por consequência, estabelecer um programa coordenado para coligir dados respeitantes à oceanografia nas faixas de frequências de que trata a alínea b) acima;
g) Que a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (C. O. I.) e a Organização Meteorológica Mundial (O. M. M.) se consultam desde 1962 sobre os esforços de cooperação a efectuar no domínio da reunião dos dados relativos à oceanografia (por exemplo, o grupo de peritos O. M. M./C. O. I. encarregados de estudar a coordenação das necessidades, Genebra, 19-21 de Julho 1967);
decide 1. Convidar a C. O. I. e a O. M. M. a estabelecer em comum, consultando a I. F. R. B.
e, segundo o caso, as administrações dos Membros e Membros associados da União, um plano coordenado concebido de maneira a satisfazer as necessidades presentes e futuras de todos os Membros e Membros associados interessados e a permitir às estações que participam na reunião dos dados relativos à oceanografia funcionar num sistema mundial no quadro das disposições tomadas pela presente Conferência relativamente a um tal sistema; esse plano deverá comportar a indicação da repartição geográfica das estações oceanográficas, do seu modo de exploração, da utilização das frequências no sistema e da maneira como deverão ser transmitidas as informações oceanográficas.
2. Incitar as administrações a consignar, para a parte do sistema mundial sob a sua jurisdição, frequências de acordo com o plano acima e com as recomendações da C.
O. I. e da O. M. M.
3. Convidar além disso a C. O. I. e a O. M. M. a assumir em comum, em consulta com a I. F. R. B., a responsabilidade de manter o plano actualizado, tendo em conta a evolução das necessidades em dados relativos à oceanografia.
4. Com a próxima conferência administrativa das radiocomunicações, encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo, deverá tomar em consideração o plano de que se trata nos parágrafos 1 e 3 acima, a fim de determinar as modificações eventualmente necessárias para aumentar a sua eficácia.
Relativa a uma reimpressão do Regulamento das Radiocomunicações e do
Regulamento Adicional das Radiocomunicações
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando Que o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) foi revisto parcialmente pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações encarregada de atribuir faixa de frequências para as radiocomunicações espaciais (Genebra, 1963) e pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações encarregada de elaborar um plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R) (Genebra, 1966) e que a presente Conferência reviu parcialmente o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), bem como o Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959);
é de parecer Que a tarefa das administrações seria facilitada se esses Regulamentos fossem reimpressos, a fim de ter em conta as revisões parciais efectuadas pelas conferências acima mencionadas;
recomenda 1. Que o secretário-geral consulte todas as administrações sobre:
a) A oportunidade de proceder a uma tal reimpressão;
b) A oportunidade de apresentar essa nova publicação sob a forma de folhas amovíveis, com a numeração das páginas separada por cada artigo a fim de facilitar a actualização e ter em conta qualquer revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações ou do Regulamento Adicional das Radiocomunicações que possa ser efectuada por futuras conferências;
2. Que, se a resposta relativa ao ponto 1, a), for favorável, o secretário-geral inicie a reimpressão desses Regulamentos de maneira que essa nova publicação esteja disponível em 1 de Abril de 1969.
Relativa ao reagrupamento das disposições do Regulamento das
Radiocomunicações que respeitam ao serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), tendo em conta As Resoluções n.os 522 e 549, bem como a Decisão n.º 346 do conselho de administração, relativas a uma revisão eventual da estrutura do Regulamento das Radiocomunicações;
considerando a) Que é desejável que as disposições do Regulamento das Radiocomunicações respeitantes ao serviço móvel marítimo estejam separadas das outras e reagrupadas numa ordem lógica;
b) Que a Administração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte lhe submeteu uma proposta (Documento n.º 117) tendente a reagrupar as disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel marítimo, mas que a Conferência não teve tempo de a examinar em pormenor;
c) Que é, em geral, muito difícil para uma conferência de duração limitada, encarregada de rever quanto ao fundo apenas uma parte do Regulamento das Radiocomunicações, iniciar suficientemente a tempo, durante os seus trabalhos, um rearranjo da ordem pela qual as disposições estão agrupadas;
recomenda 1. Que o conselho de administração não perca de vista a) O interesse que haveria em inscrever o reagrupamento das disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel marítimo na ordem do dia da primeira conferência administrativa mundial das radiocomunicações, durante a qual, segundo ele, essa tarefa poderia ser efectuada;
b) Em especial, a possibilidade de inscrever essa questão na ordem do dia da conferência referida na Recomendação MAR 6 da presente Conferência;
2. Que o sercretário-geral peça às administrações que tomem em conta a presente recomendação nos estudos que possam ser levados a efectuar nos termos da Decisão n.º 346 do conselho de administração;
solicita do secretário-geral e da I. F. R. B. que estudem igualmente esta questão e que apresentem as suas sugestões oportunamente às administrações.
Relativa à utilização das técnicas de telecomunicações espaciais no serviço
móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Os esforços efectuados pela U. I. T. para reduzir o congestionamento das faixas de frequências de que dispõe o serviço móvel marítimo;b) O facto de que um navio no mar é inteiramente tributário das radiocomunicações;
c) O interesse que pode apresentar a adaptação das técnicas de telecomunicação por satélites às necessidades do serviço móvel marítimo em matéria de comunicações;
notando a) Que os ensaios, até agora limitados, demonstraram que é possível estabelecer comunicações entre estações de navio e estações costeiras por intermédio de um satélite estacionário;
b) Que a utilização das técnicas de telecomunicação por satélites não está prevista em qualquer das faixas de frequências actualmente atribuídas ao serviço móvel marítimo;
c) Que as frequências de que pode dispor o serviço móvel marítimo, segundo o apêndice 18 do Regulamento das Radiocomunicações, são convenientes sob o ponto de vista técnico para a utilização das técnicas de telecomunicação por satélites, mas que tudo leva a crer que o congestionamento previsto nessas frequências, pelo facto da sua utilização pelo serviço móvel marítimo (sem retransmissão espacial), mesmo após redução da largura das vias, não permitirá aí acomodar um sistema de exploração que empregue as técnicas da telecomunicação por satélites;
d) Que a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima (O. M. C.
I.) efectuou um estudo das necessidades em matéria de segurança marítima susceptíveis de serem satisfeitas recorrendo às técnicas de telecomunicação por satélites;
e) Que existe na C. C. I. R. uma comissão de estudos encarregada de sistemas espaciais e da radioastronomia e uma comissão de estudos encarregada dos serviços móveis e que é conveniente uma estreita coordenação dos trabalhos efectuados nestes domínios pela C. C. I. R. e pela O. M. C. I.;
f) Que a subcomissão científica e técnica da comissão das Nações Unidas para a utilização pacífica do espaço extra-atmosférico criou um grupo de trabalho que estuda também as possibilidades e os meios para realizar um sistema universal de navegação com auxílio de informações retransmitidas por satélites;
convida as administrações A determinar as necessidades previsíveis do serviço móvel marítimo em matéria de exploração que são susceptíveis de serem satisfeitas recorrendo às técnicas de telecomunicação por satélites;
convida a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima A continuar a estudar quais são as condições a satisfazer e os factores a tomar em conta para aumentar a segurança da navegação marítima utilizando as técnicas de telecomunicações espaciais;
convida a C. C. I. R.
A estudar os aspectos técnicos dos sistemas susceptíveis de satisfazerem a essas necessidades da navegação marítima e a recomendar um sistema utilizável na prática, prestando atenção especial ao meio no qual evoluem os navios;
e convida as administrações e a C. C. I. R.
A considerar, nesses estudos, a possibilidade técnica de utilizar uma faixa de frequências situada acima da faixa 8 e tendo uma largura suficiente para satisfazer a todas as necessidades do serviço móvel marítimo; para esse efeito, convém dar atenção especial às faixas 9 e 10 para assegurar a ligação entre a estação móvel e o satélite retransmissor.
Relativa à transmissão televisual de imagens de radares portuários com destino
aos navios
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que se pode tornar necessário transmitir por televisão imagens dos radares portuários entre a terra firme e os navios situados em zonas congestionadas;b) Que não está prevista para esse fim qualquer faixa de frequências no quadro de repartição das faixas de frequências;
recomenda 1. Que as administrações e a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental estudem as necessidades de um tal serviço em matéria de exploração, bem como as suas características, e que informem o secretário-geral da U. I. T. dos resultados desse estudo;
2. Que, se esse estudo mostrar que um tal serviço é necessário, seja convidada a C.
C. I. R. a determinar a ordem de grandeza das frequências mais convenientes, bem como os parâmetros técnicos que convém adoptar;
3. Que as administrações se preparem para tomar uma decisão sobre este assunto na próxima conferência administrativa mundial das radiocomunicações competente.
Relativa à designação de frequências das faixas de ondas hectométricas a
utilizar em comum pelas estações costeiras radiotelefónicas para as
comunicações com as estações de navio de outras nacionalidades.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), notando a) Que nos navios de pequena tonelagem equipados com aparelhos de faixa lateral única, é essencial dispor de um receptor de frequências fixas comandadas por quartzo, a fim de ser facilitada a regulação correcta;
b) Que os navios desse tipo que efectuam viagens internacionais e comunicam com estações costeiras de nacionalidades diferentes da sua têm necessidade de dispor de um número considerável de quartzos suplementares;
c) Que a redução do número dos quartzos necessários permite manter a um nível satisfatório o custo do receptor de faixa lateral única;
considerando a) Que convém consignar a todas as estações costeiras frequências de trabalho internacionais para as suas comunicações com navios de nacionalidades diferentes da sua, uma tal utilização dessas frequências não excluindo o seu emprego para as necessidades nacionais;
b) Que ao examinar o ficheiro de referência internacional das frequências se verifica que, quer em base regional, quer em base mundial, parece não existir frequência disponível susceptível de ser utilizada pelas estações costeiras para as suas comunicações com navios de nacionalidades diferentes da sua;
recomenda 1. Que as administrações estudem esta questão o mais cedo possível, a fim de formular propostas destinadas a ser apresentadas à próxima conferência administrativa das radiocomunicações habilitada a tratar deste problema;
2. Que, entretanto, os países procurem a possibilidade de concluir acordos regionais, bilaterais ou multilaterais, a fim de pôr à disposição das estações costeiras frequências de trabalhos comuns para comunicar com estações de navio de nacionalidades diferentes da sua.
Relativa ao estabelecimento de um novo plano de adjudicação de frequências
às estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que o plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas, que constitui o apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), foi, originalmente, elaborado pela Comissão Provisória das Frequências durante os anos de 1948 a 1950 e foi modificado - pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações de Genebra (1951) e pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959);
b) Que esse plano foi já posto em aplicação em larga medida, como o testemunham as consignações que estão de acordo com as adjudicações e que estão inscritas no ficheiro de referência;
c) Que um certo número de consignações suplementares foram também inscritas no ficheiro de referência;
d) Que a técnica da faixa lateral única começou já ser introduzida nas faixas do serviço móvel marítimo radiotelefónico em ondas decamétricas, de acordo com as disposições do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), e que a passagem da dupla faixa lateral para a faixa lateral única prosseguirá de acordo com o calendário estabelecido pela presente Conferência e com as especificações técnicas suplementares que ela adoptou;
e) Que a técnica da dupla faixa lateral continuará a ser utilizada nas faixas de frequências em causa até 1 de Janeiro de 1972 pelas estações costeiras e até 1 de Janeiro de 1978 pelas estações de navio;
f) Que a Conferência decidiu criar para a radiotelefonia dúplex em ondas decamétricas, a partir de 1 de Março de 1970, novas vias a utilizar de acordo com as disposições da Resolução MAR 15 e incluir essas novas vias no apêndice 17 e, sem as adjudicar a países, na secção III do apêndice 25 MOD;
g) Que a presente Conferência considerou que lhe era pràticamente impossível elaborar um novo plano de adjudicação de frequências, mas julgou necessário que um tal plano seja elaborado por uma conferência ulterior;
h) Que é desejável dispor, antes dessa Conferência, de propostas relativas às bases técnicas necessárias à elaboração de um plano de adjudicação de frequências;
tendo em vista As disposições dos n.os 60 e 61 da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965);
recomenda 1. Que seja convocada uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações para:
1.1 Elaborar, na base da técnica da faixa lateral única, um novo plano de adjudicação de frequências para as estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas nas vias de que trata o apêndice 25 actual, bem como nas novas vias a que se refere a alínea f) acima;
1.2 Modificar as disposições conexas do Regulamento das Radiocomunicações;
2. Que essa conferência tenha lugar em 1973;
3. Que o conselho de administração fixe a data exacta e o local dessa conferência, de acordo com as disposições do n.º 64 da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965);
4. Que essa conferência seja precedida de uma reunião preparatória, de acordo com as disposições do n.º 73 da referida Convenção.
Relativa à relação harmónica e ao espaçamento das vias nas faixas de ondas
decamétricas utilizadas para a radiotelegrafia pelas estações de navio.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), considerando a) Que é necessário e urgente que todos os serviços utilizem as ondas decamétricas da maneira mais racional;
b) Que os novos progressos e a evolução da técnica, em especial a dos sintetizadores de frequência, permitem a existência de aparelhos de radiocomunicação de uma estabilidade e de uma fiabilidade melhoradas;
c) Que o facto de continuar a utilizar frequências em relação harmónica, bem como os espaçamentos actuais das vias, arrisca, no futuro, a entravar a plena utilização das faixas de frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo para as estações radiotelegráficas de navio, especialmente as faixas mais elevadas;
d) Que qualquer plano de modificação dos aparelhos de navio pode exigir uma vintena de anos, tendo em conta o tempo necessário para obter a sua completa utilização e a duração previsível da sua amortização;
recomenda 1. Que as administrações, inspirando-se das técnicas modernas, estudem as questões relativas à futura utilização da relação harmónica nos aparelhos radioeléctricos de navio e a determinação do espaçamento óptimo entre vias e do número dessas vias nas faixas atribuídas à chamada, aos navios de grande tráfego e aos navios de pequeno tráfego, segundo o apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações, e que apresentem propostas à próxima conferência administrativa mundial competente para examinar essas questões.
2. Que as administrações estudem a questão de saber se o emprego de sintetizadores de frequência nos emissores de navio será de natureza a tornar vantajosa uma modificação do método actual, na medida em que se trata de navios de pequeno tráfego (n.os 1196 a 1201), a fim de dar mais flexibilidade na escolha das frequências de trabalho.
Relativa ao estudo de um sistema de chamada selectiva apropriado às
condições futuras de exploração do serviço móvel marítimo.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), notando a) Que a C. C. I. R. estabeleceu o projecto de parecer D.a (257-1) contendo as características de um sistema de chamada selectiva para o serviço móvel marítimo, destinado a satisfazer necessidades imediatas;
b) Que a presente Conferência adoptou e incluiu nos artigos 19 e 28-A e no apêndice 20-C do Regulamento das Radiocomunicações disposições relativas à utilização desse sistema;
c) Que a C. C. I. R. adoptou a questão 9/XIII relativa a um sistema de chamada selectiva apropriado às condições futuras de exploração do serviço móvel marítimo;
convida incessantemente a C. C. I. R.
A completar, tão ràpidamente quanto possível, os estudos necessários para responder à questão 9/XIII;
e convida as administrações A dar prioridade a esses estudos na sua participação nos trabalhos da C. C. I. R.