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Despacho 7240/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na subdiretora-geral do Ensino Superior

Texto do documento

Despacho 7240/2016

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação e nos termos do Despacho 4703/2016, de 15 de fevereiro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 67, de 6 abril:

1 - Delego e subdelego na subdiretorageral do Ensino Superior, Ângela Maria Roque de Matos Noiva Gonçalves, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 1 500 000,00, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

b) Efetuar aquisições de bens e serviços mediante o cartão

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Tesouro Português

» previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 36/2015, de 9 de março;

c) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

d) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de € 10 000,00;

e) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de € 25 000,00 por transferência;

f) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional a todos os que exercem funções na DGES e, sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação, conjugado com o disposto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

g) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro a todos os que exercem funções na DGES e, sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte bem como, em casos excecionais de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua atual redação, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua atual redação, conjugado com o disposto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

h) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal e feriados, mesmo quando ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não implique uma remuneração superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

i) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da DireçãoGeral do Orçamento, bem como os documentos e expediente relacionados com os mesmos;

k) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);

l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é conferida pelo acima referido despacho de delegação de competências;

m) Autorizar a constituição e reconstituições do fundo de maneio bem como as despesas por conta do mesmo, em conformidade com o regulamento e a legislação em vigor, mediante a utilização do já referido cartão

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Tesouro Português

»;

n) Proferir as autorizações a que se referem os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação;

o) Autorizar o abate de bens móveis insuscetíveis de reutilização ou a sua reafetação a outros serviços públicos, nos termos do Decreto Lei 307/94, de 21 de dezembro;

p) Proceder à confirmação a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua atual redação;

q) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação;

r) Proceder à liberação de cauções prestadas nos termos do CCP;

s) Autorizar despesas com realização de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para viaturas oficiais, nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação;

t) Autorizar a liquidação e cobrança de receitas da DGES;

u) Autorizar o processamento de vencimentos, abonos e demais prestações complementares bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito;

2 - Delego, ainda, na subdiretorageral do Ensino Superior, Ângela Maria Roque de Matos Noiva Gonçalves, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a prática de todos os atos subsequentes à abertura de procedimentos de recrutamento de pessoal;

b) Autorizar todas as ações relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público;

c) Autorizar os pedidos inerentes às diferentes modalidades de horário de trabalho bem como ao estatuto de trabalhador estudante;

d) Autorizar os pedidos apresentados no âmbito do regime de incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente a acumulação de atividades ou funções, pú-blicas ou privadas;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

f) Assinar documentos a emitir em prazos certos, cujo preenchimento resulte da compilação de elementos existentes na DGES ou documentos que comuniquem despachos emitidos;

g) Autorizar o registo de criação e de alteração de ciclos de estudos; quando aplicável;

h) Autorizar as instalações para a ministração de ciclos de estudos, i) Autorizar e praticar outros atos correntes no âmbito das competências e atribuições da Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior bem como da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

3 - Nos poderes delegados e subdelegados nos termos dos números anteriores inclui-se a competência para assinar o expediente de comunicação com outras entidades referentes a processos de serviço e matérias delegadas e subdelegadas.

4 - O presente despacho de delegação e subdelegação de poderes entende-se feito sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, bem como sem prejuízo do uso dos poderes de substituição e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de maio de 2016. - O DiretorGeral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

209614671

EDUCAÇÃO

Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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