Portaria 760/85, de 4 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 229/1985, Série I de 1985-10-04.
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Data:
1985-10-04
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Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
Portaria 760/85
de 4 de Outubro
Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na
Portaria 632/71, de 19 de Novembro;
Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.
3.º As referidas tabelas são aplicáveis:
a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.
4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 13 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.
TABELA I
Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas
seguintes)
(ver documento original)
TABELA II
Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados
(ver documento original)
TABELA III
(Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade)
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/04/plain-26204.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/26204.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1991-04-01 -
Acórdão
61/91 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA (...)
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1993-09-01 -
Decreto-Lei
304/93 -
Ministério das Finanças
ALTERA O ARTIGO 65 DO DECRETO 360/71, DE 21 DE AGOSTO (CALCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO DE PENSOES), E ATRIBUI O DIREITO A PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR MORTE DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. O DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 50 DAQUELE DECRETO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, E APLICÁVEL AS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE IGUAL OU SUPERIOR A 30% OU POR MORTE FIXADAS ANTERIORMENTE A 1 DE O (...)
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1995-10-10 -
Acórdão
468/95 -
Tribunal Constitucional
DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3, CONJUGADA COM O NUMERO 1, AMBOS DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO, - APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO -, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 55, NUMERO 5, ALÍNEA D), E 57, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO RESULTANTE DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 20 DE SETEMBRO. (ACORDAO NUMERO 468/95-PROC. NUMERO 121/95)
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