Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação 974/2015, de 29 de maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro; implementando-a de forma progressiva através de experiências piloto com incidência nos cuidados clínicos de reabilitação.
Em face da extrema relevância destas experiências piloto importa celebrar os contratosprograma para o funcionamento da RNCCI, na área dos cuidados continuados pediátricos, nos termos das competências atribuídas pelo Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, pelo Despacho 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016 e pelo Despacho 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., fica autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito do contrato-programa celebrado, durante o ano de 2016, com a entidade a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, prevista no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2 - O disposto no n.º 1 do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho.
3 - Nos termos do disposto no artigo 105.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, é autorizado o contratoprograma identificado no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
27 de maio de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de maio de 2016. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - 20 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
209623102
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, em 24 de maio de 2016, delibera o seguinte:
1.º
Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior São homologadas as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior, constantes do anexo I, contendo:
a) A intenção de aplicarem o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 90/2008, de 30 de maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2017-2018;
b) As condições que, para o efeito, definem, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, nomeadamente:
b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos; b.2) Os cursos do ensino superior que lecionam para cujo acesso se aplica, efetivamente, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98; b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que consideram poder substituir os exames nacionais do ensino secundário português que exigem como provas de ingresso;
2.º
Homologia de disciplinas
1 - As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98 são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.
2 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos da subalínea b.3) do artigo 1.º da presente deliberação e das disciplinas referidas no número anterior, são ainda aceites, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiro legalmente reconhecidos como equivalentes a um curso do ensino secundário português.
3.º
Classificações mínimas As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabe-lecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respetivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do De-creto-Lei 296-A/98.
24 de maio de 2016. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.
- Prova de Ingresso de Biologia e Geologia:
- AICE - Biology - International Baccalaureate - Biology HL ou
SL + Environmental Systems - Classificação Final do Bachillerato/Pruebas de Acceso a la Universidad, PAU (Consoante a legislação aplicável) - Biologia e Ciencias de la Terra e Medioambientales - Klasse 12 (Abitur) - Biologie - Prova de Ingresso de Física e Química:
- AICE - Physics ou Chemistry - International Baccalaureate - Physics HL/SL ou
Chemistry HL/SL 1500 Universidade de Lisboa. . . . . . . . . 1507 Faculdade de Medicina . . . . . . . . . prova de ingresso de Biologia e Geologia.
1100 Universidade do Porto. . . . . . . . . . 1105 Faculdade de Engenharia . . . . . . . niz. a disposição legal supracitada. ensino superior português. da média aritmética das classificações obtidas.
Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 209620398