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Regulamento 539/2016, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 539/2016

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 21 de abril de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

9 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel

Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC) Preâmbulo Tendo como objetivo o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de fornecimento e distribuição de água destinada a consumo humano e de saneamento de águas residuais e a melhor adequação do respetivo regulamento e da estrutura tarifária aos objetivos da eficiência de gestão e do equilíbrio económicofinanceiro da AC, Águas de Coimbra, E. M., bem como o cumprimento das normas legais nacionais e comunitárias em vigor, procede-se à alteração do Regulamento de Água e Águas Residuais de Coimbra, publicado pelo Edital 193/2012 na 2.ª série Diário da República, de 13/12/2012.

Visando assegurar uma eficiente prestação de serviço público municipal de qualidade e um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses dos utilizadores e da AC, Águas de Coimbra, E. M., o presente Regulamento Municipal foi apresentado à Câmara Municipal de Coimbra pelo Conselho de Administração da AC, Águas de Coimbra, E. M. e, na sua elaboração, foi considerado o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), constante da sua informação n.º I-000540/2015, de 25/02/2015, nele se integrando o essencial das recomendações indicadas.

Assim, em consequência e relativamente ao Regulamento publicado pelo Edital 193/2012, foram alterados os artigos;

1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º,18.º,19.º,23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º,42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 62.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º,76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 116.º, 117.º, 119.º, 121.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º foi eliminado o artigo 56.º, inseriram-se seis artigos novos, os artigos 8.º, 35.º, 51.º, 111.º, 115.º e 118.º, e, a partir do artigo 8.º foram renumerados todos os artigos.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC) estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e o saneamento de águas residuais urbanas no Município de Coimbra, compreendendo a gestão dos respetivos sistemas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais.

2 - A entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC, Águas de Coimbra, E. M..

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, no Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, com a redação em vigor.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.

2 - A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal, e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares devem obedecer às disposições em vigor na lei, designadamente, no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, na sua versão atual, no Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

4 - O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas residuais no Município de Coimbra assegurados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua versão atual, da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua versão atual, e, ainda, no tocante ao regime jurídico aplicável às cauções, ao disposto no Decreto Lei 195/99, de 8 de junho, na sua versão atual, e no Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - O regime tarifário dos serviços públicos de distribuição de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais deve obedecer às determinações da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro), ao Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com o Direito Comunitário e a Lei 73/2013, de 09 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

6 - As exigências da qualidade da água fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores obedecem às disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto.

7 - A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante a autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do estatuído no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto Lei 226-A/2007, de 29 de maio.

8 - Em matéria de procedimento sancionatório, aplica-se, para além do disposto no Capítulo XVIII, do Título IV, do presente Regulamento, o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, previsto pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 4.º Definições Para efeito do presente Regulamento consideram-se as seguintes

1 - “Águas residuais domésticas” - são as provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem que se caracterizam por ter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo.

2 - “Águas residuais industriais” - são as provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais. definições:

3 - “Águas residuais pluviais” - são as resultantes da precipitação, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários;

4 - “Boca-de-incêndio” - órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio.

5 - “Calibração”/“Verificação” - ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras.

6 - “Coletor” - canalização, em geral enterrada, destinada a as-segurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou das pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.

7 - “Conduta” - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água.

8 - “Entidade Gestora de sistema de abastecimento público de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais em baixa” - a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público e à recolha e drenagem de águas residuais urbanas dos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação.

9 - “Entidade Gestora”-por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC, Águas de Coimbra, E. M.. 10 - “Entidade Reguladora”-a entidade reguladora dos serviços de águas denomina-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, (ERSAR)

11 - “Entidade Titular” - aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ou seja, o Município de Coimbra, (Câmara Municipal de Coimbra) representado, nos termos legais pelos seus órgãos autárquicos.

12 - “Fossa sética” - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica.

13 - “Inspeção” - implementação de um procedimento formal, em regra escrito, cujos resultados ficam registados de forma a permitir à AC, Águas de Coimbra, E. M. avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

14 - “Interrupção de serviço” - interrupção do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da interrupção até ao restabelecimento total do serviço.

15 - “Marco de Água” - órgão destinado ao combate a incêndio, vulgarmente designado como marco de incêndio, caracterizado por ter diversas saídas de água, em regra, de maior diâmetro que a boca-de-incêndio.

16 - “Ponto de entrega” - ponto onde se efetua a medição da água; águas residuais.

17 - “Ponto de recolha” - ponto onde se efetua a medição de

18 - “Ramal de ligação de água” - troço de canalização que as-segura o abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a conduta pública em que estiver inserido, ou entre a conduta pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

19 - “Ramal de ligação de águas residuais” - troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade privada até ao coletor da rede pública de drenagem em que estiver inserido.

20 - “Remodelação do ramal de ligação” - alteração da localização, do diâmetro ou do material da canalização de abastecimento ou de drenagem a pedido do utilizador.

21 - “Renovação” - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema, no seu todo ou em parte, que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e funções iniciais.

22 - “Reparação” - retificação de defeitos localizados ou de danos dos materiais estruturais dos sistemas e reconstrução de pequenas extensões.

23 - “Sistema de controlo na origem de águas residuais pluviais” - sistema incorporado na rede de drenagem de águas pluviais, que permite realizar o controlo dos caudais, de modo a assegurar que em determinada bacia contribuinte o acréscimo de caudal gerado pela impermeabilização de determinada operação urbanística seja nulo.

24 - “Sistema público de distribuição de água” - o sistema de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios do sistema e instalações complementares, instalado na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

25 - “Sistema público de drenagem de águas residuais” - sistema de coletores, ramais de ligação, elementos acessórios da rede e instalações complementares, instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, destinado à coleta, transporte, e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

26 - “Sistema separativo de drenagem” - sistema de drenagem constituído em geral por duas redes de canalizações distintas, uma destinada exclusivamente à drenagem de águas residuais domésticas e industriais, e a outra destinada à drenagem de águas residuais pluviais. 27 - “Sistema unitário de drenagem” - sistema público de drenagem constituído por uma rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas e industriais e as águas residuais pluviais. 28 - “Sistemas de distribuição predial” - são os constituídos pelas canalizações e acessórios instalados no prédio a servir e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

29 - “Sistemas de drenagem predial” - são os constituídos pelas canalizações e acessórios instalados no prédio a servir e que drenam desde os dispositivos de utilização até ao ramal de ligação.

30 - “Substituição” - mudança de uma infraestrutura ou equipamento existentes por outros novos.

31 - “Utilizadores” - são todos os consumidores de água do sistema público de distribuição e todos os utilizadores do sistema público de drenagem de águas residuais, podendo ser do tipo doméstico (aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios) e do tipo não doméstico (os restantes), bem como os utilizadores dos demais serviços associados prestados pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo.

Artigo 6.º

Deveres da AC, Águas de Coimbra, E. M.

Constituem deveres da AC, Águas de Coimbra, E. M., na qualidade de entidade gestora:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos dos sistemas públicos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas;

f) Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva e da variação brusca de pressão nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M. e da Câmara Municipal de Coimbra;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir adequada resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço público de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis;

b) O serviço de abastecimento público de água e o serviço público de drenagem de águas residuais consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da AC, Águas de Coimbra, E. M. esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

c) Ao bom funcionamento global do sistema público de distribuição de água e, por conseguinte, a dispor de água de qualidade;

d) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;

e) Direito ao bom funcionamento global do sistema público de drenagem de águas residuais;

f) Direito à preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

g) Direito à solicitação de vistorias;

h) Direito à reclamação dos atos e omissões da AC, Águas de Coimbra, E. M. que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da AC, Águas de Coimbra, E. M. elaboradas com base naquele;

b) Permitir o acesso da AC, Águas de Coimbra, E. M. ou entidade por esta contratada ao sistema predial para efeitos de verificação do controlo da qualidade da água, bem como para verificação da conformidade das redes prediais com as disposições regulamentares aplicáveis;

c) Não fazer uso indevido das redes prediais de distribuição e de drenagem e assegurar a sua manutenção;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização e os aparelhos sanitários;

e) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos de fornecimento de água e de drenagem, de águas residuais sem a autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.

f) Não alterar os ramais de ligação;

g) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição e de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de atos que possam provocar entupimentos nos coletores;

h) Avisar a AC, Águas de Coimbra, E. M. de eventuais anomalias nos contadores e nos medidores de caudal;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do respetivo contrato;

j) Cooperar com a AC, Águas de Coimbra, E. M. para o bom funcionamento do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela AC, Águas de Coimbra, E. M. das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da AC, Águas de Coimbra, E. M., suas atribuições e âmbito de atuação;

(quando aplicável); contas;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 9.º

Deveres dos proprietários ou outros titulares

São deveres dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários ou titulares de qualquer direito sobre os prédios servidos por redes prediais de distribuição e de drenagem:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, bem como respeitar e executar as intimações que, em observân-cia daquele, lhes forem dirigidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;

b) Pedir a ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos do presente Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

d) Manter em boas condições de utilização as instalações prediais;

e) Cooperar com a AC, Águas de Coimbra, E. M. para o bom funcionamento dos sistemas.

TÍTULO II

Sistema Público de Distribuição de Água

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 10.º

Âmbito de fornecimento

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. fornece água para consumo doméstico, industrial, comercial, público e outros aos prédios situados nas zonas do concelho de Coimbra, servidas pelo sistema público de distribuição de água.

2 - O eventual fornecimento de água para fins diferentes dos previstos no número anterior fica sempre condicionado à sustentabilidade do sistema.

Artigo 11.º

Responsabilidade da exploração

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. assegura as condições para a satisfação do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo, higiene e segurança do sistema público de distribuição de água do concelho de Coimbra, no âmbito dos respetivos programas elaborados. 2 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. promove igualmente planos de construção, renovação e reabilitação do sistema público, que garantam a adequada exploração do mesmo.

CAPÍTULO II

Sistema de Distribuição de Água

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água

1 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível. 2 - A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização. 3 - Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito podem requerer a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água.

4 - As notificações para cumprimento do disposto nos números anteriores são efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias. 5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de outro prazo fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos de revogação dos títulos de utilização de recursos hídricos, a AC, Águas de Coimbra, E. M. comunica à entidade competente quais as áreas servidas pela respetiva rede pública.

7 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, a AC, Águas de Coimbra, E. M. analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

9 - Se forem vários os proprietários, que nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.

10 - No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos a AC, Águas de Coimbra, E. M. terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

Artigo 13.º

Dispensa de ligação

1 - Em zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição de água, apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação, os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

2 - Ficam também isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

3 - Ficam ainda isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores os edifícios que estejam em vias de expropriação ou demolição.

4 - A dispensa de ligação é requerida pelos interessados, sendo permitido à AC, Águas de Coimbra, E. M. solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 14.º

Estabelecimento e alterações do sistema público de distribuição de água - Danos provocados por terceiros

1 - A rede pública de distribuição de água é propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a respetiva instalação, manutenção, reabilitação, renovação e substituição.

2 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação e pela modificação dos mesmos a pedido dos proprietários arrendatários usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, é cobrado o respetivo preço de custo, de acordo com o tarifário em vigor.

4 - A evolução para a situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas prediais para os sistemas públicos, com extensão até vinte metros, ocorrerá de acordo com o recomendado pela entidade reguladora.

5 - A construção de ramais de ligação superiores a vinte metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

6 - O sistema público de distribuição de água é, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município de Coimbra mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos utilizadores interessados.

7 - No caso de qualquer componente do sistema público de distribuição de água ser danificada por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Execução e alteração do sistema de distribuição predial de água

Artigo 15.º

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o n.º 1, do artigo 16.º, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 13.º, do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

2 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para executar, conservar, renovar, remodelar e reparar estes sistemas, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela AC, Águas de Coimbra, E. M., as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

3 - A requerimento dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, pode a AC, Águas de Coimbra, E. M. executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.

4 - O parecer favorável sobre os sistemas de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações.

5 - A responsabilidade pela colocação e manutenção do contador de água compete à AC, Águas de Coimbra, E. M..

CAPÍTULO III

Projeto e Fiscalização de Sistemas de Distribuição Prediais

Artigo 16.º

Projeto do sistema de distribuição predial

1 - O projeto do sistema de distribuição predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento mediante preenchimento do impresso em suporte próprio disponibilizado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. através da hiperligação http:

//www.aguasdecoimbra.pt/index.php /clientes/projetos-obras/redes-prediais;

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção do sistema, materiais e acessórios e instalações complementares projetadas;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, equipamentos e instalações complementares projetadas;

e) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, fornecida pela C.M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

f) Planta de implantação à escala 1/200, com a representação dos sistemas prediais até às ligações ao sistema público e/ou outros sistemas de abastecimento;

g) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado dos sistemas, com indicação dos diâmetros nominais e materiais de todas as tubagens que, no mínimo, deve constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidoras das condições técnicas de funcionamento e ligação ao sistema público. Devem ser apresentados desenhos de localização e de pormenor das instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel, o requerente deve também juntar o respetivo suporte digital.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor.

4 - O projeto do sistema de distribuição predial está sujeito a parecer da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5.

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 que precede;

b) A articulação com a AC, Águas de Coimbra, E. M. em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

6 - A apreciação do procedimento do projeto do sistema da distribuição predial está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 17.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema de distribuição predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Dispensa de projeto do sistema de distribuição predial

1 - Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de distribuição predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:

a) Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;

b) Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição de água, que estejam devidamente legalizados;

c) Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de distribuição de água ou possuam contratos temporários de fornecimento de água, e que estejam devidamente legalizados;

d) Nos casos da separação de sistemas prediais de distribuição, cujo abastecimento se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água.

2 - Nos casos do ponto anterior, se, após inspeção da AC, Águas de Coimbra, E. M., se verificar que os sistemas de distribuição prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deve ser apresentado o projeto do sistema de distribuição predial.

3 - A apreciação do projeto simplificado está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 19.º

Execução, inspeção, ensaios das obras dos sistemas de distribuição predial

1 - A execução dos sistemas de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos nos artigos 16.º e 18.º

2 - A realização de vistoria pela AC, Águas de Coimbra, E. M., destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos dos sistemas de distribuição predial com os projetos aprovados ou apresentados, prévia à licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5, do artigo 16.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao pre-sente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a AC, Águas de Coimbra, E. M. procede a ações de fiscalização nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores, para garantia do cumprimento do disposto no artigo 46.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a AC, Águas de Coimbra, E. M. deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, da responsabilidade dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para a execução das obras.

7 - Os ensaios dos sistemas de distribuição predial são da responsabilidade do proprietário ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

8 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à Câmara Municipal de Coimbra do sistema público de água e ao requerente, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos.

9 - Por solicitação do requerente, podem ser agendadas e realizadas vistorias, pagando aquele a correspondente tarifa, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. enviar o respetivo relatório de vistoria.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo anterior, o técnico responsável pela direção técnica da obra, ou o requerente, deverá comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As ações de fiscalização, para além da verificação do adequado cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com os sistemas públicos de distribuição de água.

Artigo 21.º

Vistorias prediais

1 - Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a AC, Águas de Coimbra, E. M. realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme definido no n.º 1, do artigo anterior.

2 - Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de distribuição predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas dos sistemas públicos, geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.

3 - Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento por escrito ao requerente.

4 - Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previstos.

Artigo 22.º

Incumprimento das condições do projeto - Notificação do requerente

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a AC, Águas de Coimbra, E. M. deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público geridas por esta, indicando as correções a realizar e o prazo para as executar.

2 - Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.

4 - Das anomalias verificadas deverá ser dado conhecimento à Câ-mara Municipal de Coimbra.

Artigo 23.º

Ligação ao sistema público de distribuição de água - Licenciamento de utilização de novos prédios

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

2 - A ligação do ramal só pode ser concretizada após a comunicação de início dos trabalhos, nos termos definidos no n.º 1, do artigo 20.º, exceto nos casos previstos no n.º 1, do artigo 18.º

3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M., depois da ligação ao sistema público de distribuição de água estar concluída e pronta a funcionar, precedendo a vistoria final, nos casos em que a mesma não seja dispensada, informa em conformidade a Câmara Municipal de Coimbra para efeito da emissão da licença de utilização.

Artigo 24.º

Sistema de distribuição predia - Responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.

O parecer favorável relativamente aos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por incumprimento de disposições regulamentares e normativas, ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 25.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Todos os sistemas de distribuição predial podem ser inspecionados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. o acesso às instalações a inspecionar. As reparações e ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios são notificados para efetuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 15.º a 24.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Proibição de ligações não autorizadas - Proteção dos dispositivos de utilização de água

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro dispositivo ou recipiente insalubre pode ser ligado diretamente a um sistema de distribuição de água para consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água para consumo humano. 3 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de independência do sistema de distribuição predial

1 - O sistema de distribuição predial ligado ao sistema público de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, designadamente, furos, poços, minas ou outros, que, quando existam, devem ser licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que verifique alguma anomalia ou irregularidade no sistema predial a AC, Águas de Coimbra, E. M. elabora um auto de vistoria, notificando o responsável por aquelas irregularidades para proceder à sua correção no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos a executar.

3 - No caso de haver reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, a AC, Águas de Coimbra, E. M. pode determinar a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 28.º

Proibição de ligação a reservatórios dos sistemas prediais - Salvaguarda de casos especiais

1 - Não é permitida a ligação direta da rede pública de abastecimento a reservatórios dos sistemas prediais de distribuição, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excecional, designadamente, a insuficiência de pressão e/ou caudal para a correta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de sistema sobrepressor, após reservatório predial. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos utilizadores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios prediais. 3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não é responsável pela exploração da infraestrutura nem pela qualidade da água predial nas situações especiais referidas no n.º 1 e n.º 2.

CAPÍTULO IV

Projeto e Fiscalização de Sistemas Públicos de Distribuição Executados no Âmbito de Operações de Loteamento e Processos Prediais

Artigo 29.º

Projeto de sistema público de distribuição de água

1 - O projeto do sistema público de distribuição de água no âmbito de operações de loteamento, de impacte relevante e em processos prediais que impliquem a extensão daquele sistema deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida empresa municipal devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso existente na AC, Águas de Coimbra, E. M. (pode ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção do sistema, materiais e acessórios que devem estar de acordo com as especificações técnicas da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, e demais exigências regulamentares;

e) Medições e orçamento dos trabalhos;

f) Planta de localização à escala 1/1000, fornecida pela C.M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

g) Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/200;

h) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das condutas, mapas de nós e instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar-se o respetivo suporte digital.

3 - As alterações do sistema público de distribuição de água só podem ser executadas após parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M. sobre o respetivo projeto a apresentar pelo requerente e que observe o disposto nos números anteriores.

4 - Nos casos de operações de loteamentos a sua apreciação será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 30.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema público de distribuição de água será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Ligações ao sistema público de distribuição de água

1 - Os trabalhos de ligação das novas condutas ao sistema público de distribuição de água poderão ser efetuados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à AC, Águas de Coimbra, E. M., após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.

3 - A fatura relativa aos trabalhos de ligação, quando estes forem executados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, será enviada, posteriormente, ao requerente.

4 - A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios, considerados necessários pela AC, Águas de Coimbra, E. M., tenham sido realizados e aprovados.

Artigo 32.º

Deveres do requerente

1 - O sistema público de distribuição de água do loteamento deve ser sujeito a uma receção provisória por parte da Câmara Municipal de Coimbra, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M. e observados os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais, em papel e formato digital, devem ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - O requerente deve, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo alvará ou das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

CAPÍTULO V

Fornecimento de Água

Artigo 33.º

Forma de fornecimento de água

1 - Toda a água fornecida para consumo público ou outros, incluindo a que é fornecida através de fontanários ligados a rede pública, é objeto de medição.

2 - A água fornecida é medida por meio de contadores, propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a sua instalação, selagem, manutenção e substituição, diretamente ou através de subcontratação. 3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode abster-se do fornecimento de água aos prédios ou frações quando exista perigo de contaminação ou de poluição, ou outros perigos devidamente fundamentados.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 44.º, os custos com a instalação, manutenção e substituição de contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

5 - Deve existir um contador em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando existam dispositivos de utilização nas partes comuns.

Artigo 34.º

Contratos de fornecimento de água

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objeto de contrato entre a AC, Águas de Coimbra, E. M. e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Também poderá ser celebrado contrato de fornecimento de água após aprovação da vistoria final, solicitada pelo utilizador.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da AC, Águas de Coimbra, E. M. e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que se inicia o serviço de fornecimento de água, terminando a vigência quando denunciados.

5 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou os utilizadores, dos prédios, desde que legalmente autorizados pelos primeiros.

6 - A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a qualidade de arrendatário, usufrutuário, comodatário, superficiário ou titular de qualquer direito sobre os prédios. 7 - Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao utilizador onde conste, em anexo, o extrato das condições aplicáveis ao fornecimento.

8 - Sempre que estas condições se alterem, deve o utilizador informar a AC, Águas de Coimbra, E. M., para efeitos de alteração do respetivo tarifário a aplicar.

9 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, nos casos em que seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 35.º

Caução

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água, no momento do restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento, desde que os utilizadores não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque, transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos doze meses nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro, referido no n.º 4 do artigo 3.º

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo. 4 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

6 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários. 2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes condições:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. admite a contratação do serviço em condições especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 37.º Trespasse A mudança de utilizador é considerada como nova ligação, com a inerente celebração de novo contrato.
Artigo 38.º

Denúncia e resolução do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à AC, Águas de Coimbra, E. M. o levantamento do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final.

3 - Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.

4 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios ligados ao sistema público de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos utilizadores.

5 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de resolver o contrato de fornecimento, verificada a impossibilidade de acesso por duas vezes à leitura do contador, precedendo aviso por escrito da data e do intervalo da terceira deslocação a efetuar para o efeito bem como da interrupção do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura, ou ainda por falta de pagamento das faturas respetivas.

6 - A resolução por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M. deve ser feita mediante préaviso escrito, com a antecedência de dez dias, devendo o utilizador facultar a retirada do contador.

7 - No impedimento à retirada do contador, o seu preço atual será debitado na respetiva fatura, conjuntamente com o consumo estimado.

Artigo 39.º

Fugas ou perdas de água nos sistemas de distribuição prediais 1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas de distribuição prediais.

2 - Sempre que seja detetada uma fuga ou uma perda de água em qualquer ponto dos sistemas de distribuição prediais ou nos dispositivos de utilização, devem os responsáveis pela sua conservação promover a sua reparação.

3 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menor cuidado do utilizador e o custo resultante da perda de água for significativo, pode ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, não sujeitas a juros.

4 - O não pagamento de uma das prestações implica o pagamento antecipado, por uma só vez, das prestações vincendas.

5 - Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial e a requerimento do interessado, serão aplicados ao consumo apurado, de acordo com as regras do artigo 54.º, n.º 2.º, do presente Regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos, definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa correspondente ao segundo escalão tido como escalão de referência, que permite a recuperação de custos.

6 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

7 - Os volumes de águas residuais e de resíduos considerados para efeitos de faturação destes serviços na presença de uma rotura na rede predial serão igualmente calculados recorrendo aos critérios de estimativa, presentes no artigo 54.º, n.º 2.º

8 - Relativamente à taxa de recursos hídricos de saneamento, nas situações em que comprovadamente se demonstre que a água consumida, decorrente da fuga ou perda de água, não drenou para a rede de saneamento, deverão ser anulados os metros cúbicos que excedem o consumo habitual dos utilizadores, calculado de acordo com as regras previstas no n.º 5.

Artigo 40.º

Exclusão da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. - Interrupção do fornecimento de água

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas no sistema público de distribuição de água e em consequência de casos de força maior ou por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas de distribuição prediais.

2 - Fica também excluída a responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. nas situações programadas de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Compete à AC, Águas de Coimbra, E. M. e aos utilizadores tomar, em todos os casos, providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

4 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

Artigo 41.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. só pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Deterioração na qualidade de água distribuída ou previsão da sua

b) Ausência de condições de salubridade na rede de distribuição ocorrência eminente; predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

e) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema de distribuição pública ou alteração das pressões de serviço.

3 - Qualquer interrupção programada no abastecimento de água deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a AC, Águas de Coimbra, E. M. informará os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet.

5 - No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

6 - Em qualquer caso, a AC, Águas de Coimbra, E. M. mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.

Artigo 42.º

Interrupção do fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode interromper o fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador, nas situações seguintes:

a) Mora no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

b) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público ou quando o contador for encontrado viciado ou ainda quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. no âmbito de inspeções ao mesmo que impliquem necessidade de realização de reparações, consignadas em auto de vistoria, que não sejam efetuadas dentro do prazo dado para o efeito, ou quando, na sequência de vistoria, se verifique a existência de perigo de contaminação ou de poluição;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o utilizador não seja o titular do contrato e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M. de recorrer às competentes entidades judiciais e ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias em dívida e, ainda, de levantar os autos de contraordenação que ao caso couberem.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a interrupção é precedida de aviso escrito aos utilizadores com uma antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que venha a ocorrer, sem prejuízo do disposto na lei.

4 - O aviso referido no número anterior, para além de justificar o motivo da interrupção, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para a evitar e, bem assim, para a retoma do serviço, sem prejuízo de fazer valer os direitos que lhe assistem nos termos legais. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização, salvo na situação prevista em 1. b).

6 - Quando, na sequência da interrupção por mora no pagamento, tiver sido levantado o contador, o restabelecimento do fornecimento, através da colocação de novo contador, implicará o pagamento da dívida em atraso e da tarifa de restabelecimento.

Artigo 43.º

Suspensão temporária do fornecimento de água a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores podem, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo por escrito o respetivo pedido à AC, Águas de Coimbra, E. M., sem prejuízo do pagamento da tarifa de suspensão do fornecimento prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 50.º

2 - A suspensão terá lugar nos cinco dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da AC, Águas de Coimbra, E. M., em data e hora a definir pelas partes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o utilizador deve comunicar previamente e por escrito à AC, Águas de Coimbra, E. M. tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a indicação da morada onde deverão ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.

4 - Recebida a comunicação de ausência, é efetuada a leitura do contador para efeitos de cobrança.

Artigo 44.º

Características metrológicas, tipo e diâmetro nominal dos contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - A alteração do contador por eventuais modificações na rede predial que alterem o caudal de cálculo será por conta do utilizador, que suportará também as despesas com a alteração devida a anomalia que lhe seja imputável.

4 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode subcontratar outras entidades, por ela credenciadas, para instalar, manter e retirar os contadores.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à AC, Águas de Coimbra, E. M. a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 45.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da referida AC, Águas de Coimbra, E. M., de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. 2 - Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública. 3 - Os contadores de obras serão instalados em caixa de alvenaria, metálica ou plástica, instalada em local protegido e próximo do ponto de ligação à rede pública.

4 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se na fachada do prédio, sem prejuízo de se admitirem soluções alternativas por razões arquitetónicas ou estruturais devidamente justificadas.

5 - No caso de vários consumidores as soluções alternativas devem ser concretizadas com a instalação dos contadores em bateria, a localizar em espaços comuns, na zona da entrada ou em salas técnicas.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, cujas fachadas não confinem com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no limite da propriedade privada, com as caixas acessíveis através da via pública, sem prejuízo de se admitirem soluções alternativas por razões arquitetónicas ou estruturais devidamente justificadas. No caso de vários consumidores as soluções alternativas devem ser concretizadas com a instalação dos contadores em bateria no logradouro junto à entrada contígua com a via pública.

7 - Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteções adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

8 - Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção aos contadores, durante as horas normais de serviço, ao pessoal da AC, Águas de Coimbra, E. M. devidamente identificado.

9 - O utilizador fica obrigado a avisar a AC, Águas de Coimbra, E. M. logo que verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

10 - Quando existirem sistemas sobrepressores prediais, deverão ser instalados contadores totalizadores a montante. Excecionalmente a AC, Águas de Coimbra, E. M. pode exigir a instalação de contador totalizador no ramal de introdução.

11 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

12 - Não pode ser imposta pela AC, Águas de Coimbra, E. M. aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 46.º

Responsabilidade do utilizador pelo contador

Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica à guarda do utilizador respetivo, o qual avisará a AC, Águas de Coimbra, E. M. logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados, foi violado, ou apresenta qualquer outro defeito. 2 - O utilizador responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, salvo se os mesmos tiverem sido provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que tenha dado conhecimento imediato à AC, Águas de Coimbra, E. M., ficando igualmente isento de responsabilidade pelo desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O utilizador responde também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o utilizador, excetuando as situações previstas no n.º 2 e n.º 3.

Artigo 47.º

Controlo metrológico dos contadores

Correção dos valores de consumo

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à substituição dos contadores no termo da sua vida útil ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede, sempre que julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador. O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - A verificação extraordinária, a pedido do utilizador, só se realizará depois do interessado depositar na tesouraria da AC, Águas de Coimbra, E. M. o valor da tarifa estabelecida para o efeito.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a AC, Águas de Coimbra, E. M. corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25 % do valor médio relativo.

6 - Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao utilizador.

7 - O utilizador tem o prazo de 10 dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, nova verificação do contador sob pena de, findo aquele prazo, perder o direito de reclamar o consumo atribuído.

8 - A importância depositada para a verificação extraordinária será integralmente restituída ao utilizador quando se concluir que o contador não funcionava corretamente e o prejudicava.

9 - Sempre que se constatar que o contador, apesar de não funcionar perfeitamente e dentro dos limites legais estabelecidos, prejudicava a AC, Águas de Coimbra, E. M., contabilizando os consumos por defeito, não haverá lugar à restituição da importância depositada.

10 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, para o que avisará previamente o respetivo utilizador, ficando obrigada à sua substituição no termo da sua vida útil.

Procedimento específico de verificação dos contadores

Artigo 48.º

1 - Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a verificação dos contadores ao pessoal, devidamente identificado, e credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M., dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a AC, Águas de Coimbra, E. M. e o utilizador.

2 - Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a AC, Águas de Coimbra, E. M. e o utilizador, qualquer das partes pode promover a verificação do contador.

3 - A verificação do contador solicitada pelo utilizador será efetuada mediante requerimento do interessado perante a AC, Águas de Coimbra, E. M., que dele passará recibo no respetivo duplicado e deverá ser acompanhado do depósito do valor da tarifa aprovada e em vigor, o qual será restituído na sua totalidade quando fique provado o deficiente funcionamento do contador, prejudicial ao requerente.

4 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. obriga-se a proceder ao as-sentamento de novo contador, com a verificação metrológica prevista na legislação em vigor, no ato de levantamento do contador para verificação.

5 - O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.

6 - Os ensaios serão efetuados no laboratório da AC, Águas de Coimbra, E. M., qualificado como reparador instalador de contadores de água potável fria.

7 - Caso o utilizador pretenda que o contador seja submetido a verificação extraordinária, esta é requerida ao Instituto Português da Qualidade, sendo todas as despesas suportadas por quem se provar não ter fundamento na reclamação.

8 - Da verificação do contador é lavrado auto pelos agentes da respetiva entidade de verificação, sendo por ele devidamente assinado no qual será descrito o estado do contador e respetiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtida. Será ainda declarado no mesmo auto se o utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.

CAPÍTULO VI

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 49.º

Regime

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de abastecimento de água, a Câmara Municipal de Coimbra fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da AC, Águas de Coimbra, E. M., as tarifas enumeradas no artigo seguinte.

2 - A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei da Água, pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais e deve respeitar especificamente os seguintes princípios, visando a adequação com as recomendações tarifárias da entidade reguladora:

a) Princípio da recuperação dos custos:

os tarifários devem permitir a recuperação dos custos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

b) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos:

os tarifários devem incentivar, em articulação com outros instrumentos de gestão dos recursos hídricos, a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;

c) Princípio da acessibilidade económica:

os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores, de forma a garantir o acesso universal ao abastecimento de água;

d) Princípio da transparência:

os tarifários devem apresentar uma estrutura tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respetiva compreensão por parte dos utilizadores;

e) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores:

os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador dos serviços prestados e, por outro lado, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio.

Artigo 50.º

Tarifas a cobrar pela AC, Águas de Coimbra, E. M.

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. é responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de abastecimento de água, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, com a seguinte estrutura:

a) Tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias, diferenciada em função do tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos, sendo estabelecida por níveis, de acordo com o diâmetro nominal do contador instalado, nos termos seguintes:

i) Domésticos:

1.º Nível:

até 25mm 2.º Nível:

>25mm

ii) Não Domésticos:

1.º Nível:

até 20mm 2.º Nível:

>20 a 30mm 3.º Nível:

>30 a 50mm 4.º Nível:

>50 a 100mm 5.º Nível:

>100 a 300mm

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias para os dois tipos de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos.

i) Domésticos:

1.º Escalão:

0 a 5m³ 2.º Escalão:

>5 a 15m³ 3.º Escalão:

>15 a 25m³ 4.º Escalão:

>25m³

Em que;

O valor da componente variável do serviço de abastecimento de água (CvA), devido pelo utilizador, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

ii) Não Domésticos:

Escalão único

c) Tarifas especiais:

i) Tarifa para famílias numerosas (de acordo com o Regulamento Municipal para atribuição do Cartão Social para Famílias Numerosas), a tarifa fixa é igual à dos Domésticos e a tarifa variável tem o mesmo número escalões, mas os seus limites são reajustados em função do nú-mero de elementos do agregado familiar. Ou seja, o limite do 1.º escalão é aumentado com o produto de 3m³ por cada elemento do agregado familiar que exceda o número de 4, mantendo-se constante a amplitude dos demais escalões;

ii) Tarifa Social (para famílias cujo rendimento do agregado familiar do titular do contrato, declarado pela Segurança Social, não ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)), isenção de tarifa fixa e tarifa variável diferenciada por três escalões assim definidos:

1.º Escalão:

0 a 15m³ 2.º Escalão:

>15 a 25m³ 3.º Escalão:

>25m³

d) Tarifa de interrupção e restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador; for solicitada pelo utilizador;

e) Tarifa de transferência do contador, cobrável quando a transferência

f) Tarifa de suspensão e reinício da ligação a pedido do utilizador;

g) Tarifa de leitura extraordinária a pedido do utilizador;

h) Tarifa de ensaio ou verificação extraordinária do contador a pedido do utilizador;

i) Tarifa de ligação temporária ao sistema público;

j) Tarifa de reparação de rotura junto ao contador, apenas aplicável a reparações na rede predial;

k) Tarifa de vistoria à rede predial a pedido do utilizador, por contador;

l) Tarifa de apreciação de processo predial;

m) Tarifa de apreciação de processo simplificado;

n) Tarifa de apreciação de loteamento;

o) Tarifa de fornecimento de água em autotanques;

p) Execução de ramais de ligação de acordo com o definido no artigo 51.º;

q) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 51.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do con-g) Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imtador; putável ao utilizador.

3 - Pela prestação de serviço de abastecimento é ainda faturado aos utilizadores o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 444/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do DR de 9 de janeiro.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 51.º

Execução de ramais de ligação

A execução de ramais de ligação obedece às seguintes regras:

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 52.º

Tarifas especiais

1 - Os utilizadores domésticos finais podem beneficiar da aplicação de tarifas especiais nas seguintes condições:

a) Tarifa famílias numerosas, aplicável aos utilizadores de acordo com o ponto i, da alínea c), do n.º 1 do artigo 50.º;

b) Tarifa social, aplicável aos agregados familiares que comprovem que o seu rendimento não ultrapassa o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em conformidade com o ponto ii, da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º

2 - De entre os utilizadores não domésticos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social podem beneficiar da aplicação de tarifas reduzidas face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores não domésticos.

3 - O acesso à tarifa especial famílias numerosas obriga à apresentação na AC, Águas de Coimbra, E. M. do cartão social para famílias numerosas.

4 - Para beneficiar da aplicação da tarifa social, os utilizadores finais Domésticos, devem entregar à AC, Águas de Coimbra, E. M. cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou declaração da Segurança Social, que comprove que o rendimento do agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS.

5 - A aplicação dos tarifários especiais é válida por um período de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova documental referida no ponto 3 ou no ponto 4, para o que a AC, Águas de Coimbra, E. M. notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 53.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos utilizadores o pagamento das tarifas previstas nos artigos anteriores, exceto quando os prédios, no todo ou em parte, estiveram devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários enquanto estes não pedirem à AC, Águas de Coimbra, E. M. a retirada dos respetivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no número seguinte.

2 - O facto de o contrato se encontrar em nome dos proprietários do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar diretamente com a AC, Águas de Coimbra, E. M. o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de utilizador.

3 - O pagamento das importâncias constantes das faturas de consumo de água é exigido ao utilizador afeto à instalação.

Artigo 54.º

Leituras dos contadores - Reclamações

Restituição de importâncias

1 - A leitura real dos contadores é efetuada periodicamente pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade externa por esta contratada, sendo a sua periodicidade fixada e posteriormente divulgada com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o utilizador.

2 - Caso não seja possível efetuar uma dada leitura prevista ou a mesma não seja fornecida à AC, Águas de Coimbra, E. M. dentro do prazo indicado, a fatura é emitida com o consumo estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais, efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;

b) Em função do consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência dos elementos referidos nas alíneas antecedentes e na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras reais anuais, com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura o utilizador pode apresentar reclamação, nos termos do artigo 127.º do presente Regulamento.

5 - A reclamação do utilizador contra a fatura apresentada, por erros de medição, suspende o seu pagamento até à conclusão do respetivo procedimento, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - No caso de improcedência da reclamação serão devidos juros de mora desde a data do vencimento inicial da fatura.

7 - Na eventualidade de o utilizador já ter pago a fatura o reembolso será processado na fatura seguinte, sem prejuízo daquele poder receber o montante referente ao crédito se preferir esta opção.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à AC, Águas de Coimbra, E. M., o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o utilizador deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à AC, Águas de Coimbra, E. M., por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.

9 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do utilizador.

10 - O utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efetuar sempre que a AC, Águas de Coimbra, E. M. o tenha por conveniente.

Artigo 55.º

Leituras dos contadores fora do normal - Avaliação da contagem 1 - Quando, por motivo de paragem devida a comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo de indisponibilidade do utilizador, se revele impossível por duas vezes o acesso ao contador por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., devendo aquele ser avisado por escrito da data e hora para a realização de uma terceira deslocação ao local para o efeito, bem como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 56.º

Faturação de consumos e cobranças

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerado mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - As faturas devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador, contendo informações sobre a AC, Águas de Coimbra, E. M., o próprio utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e qualquer outra informação considerada relevante.

4 - A fatura a emitir deve incluir, designadamente:

a) Valor unitário da componente fixa do serviço de abastecimento devida à AC, Águas de Coimbra, E. M. e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de quando aplicável; abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. do serviço “em alta”.

Artigo 57.º

Prazo, modalidades e local de pagamento

1 - Devem ser disponibilizados ao utilizador vários meios de pagamento por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M. com o objetivo de facilitar e tornar mais eficiente o processo de pagamento.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a vinte dias da data da sua emissão, sem prejuízo da comunicação ao utilizador, por correio simples ou outro meio equivalente, da exigência de tal pagamento, com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data limite fixada para aquele efeito.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite para tanto, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias para além da data limite para tal efeito confere à AC, Águas de Coimbra, E. M. o direito de proceder à interrupção do fornecimento de água, conforme previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 42.º do presente Regulamento, observado o disposto no n.º 3 e n.º 4.

5 - O préaviso de interrupção do serviço deve ser enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, devendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

6 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à AC, Águas de Coimbra, E. M. o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

8 - A interrupção do serviço por motivo imputável ao utilizador não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M. de recorrer às entidades judiciais e administrativas para garantir o exercício dos seus direitos.

9 - O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à AC, Águas de Coimbra, E. M., incluindo o pagamento das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º

10 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas nem da taxa de recursos hídricos associada.

Artigo 58.º

Elementos postais a fornecer à AC, Águas de Coimbra, E. M. A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da AC, Águas de Coimbra, E. M., qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à AC, Águas de Coimbra, E. M. o envio da fatura referente à dívida contraída para a morada devida.

CAPÍTULO VII

Serviço de Incêndios

Artigo 59.º

Bocas-de-incêndio e marcos de água da rede pública de distribuição de água

1 - Na rede pública de distribuição de água serão previstas bocas-de-incêndio e marcos de água de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios, e o definido na legislação em vigor para os sistemas públicos de distribuição de água.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio e marcos de água referidos não será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios, mas sim a partir de ramais ligados diretamente às condutas da rede pública.

Artigo 60.º

Diâmetro nominal dos ramais para serviço de incêndios de edifícios

Os ramais de ligação de água para serviço de incêndio de edifícios terão o diâmetro nominal mínimo de 40 milímetros.

Artigo 61.º

Manobra de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios, ligados diretamente à rede pública de distribuição de água, só podem ser manobrados por pessoal da AC, Águas de Coimbra, E. M., dos bombeiros ou da proteção civil.

Artigo 62.º

Bocas-de-incêndio e marcos de água dos sistemas de distribuição predial

1 - O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento. 2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - Em caso de incêndio, esta torneira de corte poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à AC, Águas de Coimbra, E. M. nas vinte e quatro horas subsequentes, sob pena de haver lugar à cobrança da água utilizada, aplicando-se a tarifa variável estabelecida para os usos do condomínio.

Artigo 63.º

Legislação aplicável

1 - Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos constitutivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, devem, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação em vigor à data da proposição dos respetivos projetos.

2 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade por insuficiências de caudal ou pressão para o combate a incêndios nas redes prediais, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO VIII

Controlo da Qualidade e Uso Eficiente da Água

Artigo 64.º

Programa de controlo da qualidade da água

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M., enquanto responsável por um sistema de abastecimento público em baixa, elabora anualmente o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), segundo a legislação em vigor relativa à qualidade da água para consumo humano.

2 - De acordo com a determinação legal, relativa aos parâmetros a analisar e à frequência da sua análise para cada zona de abastecimento, é efetuada a programação das amostragens no tempo e a localização dos pontos de amostragem. Esta programação é submetida a aprovação da entidade reguladora.

Artigo 65.º

Programa de controlo operacional

1 - O Plano de Controlo Operacional (PCO) tem como objetivo fundamental assegurar a adequada qualidade da água para consumo humano através da sua monitorização no sistema público de distribuição em pontos como bocas-de-incêndio, marcos de água, reservatórios e pontos de entrega.

2 - Este plano é elaborado anualmente, sendo definidos os pontos de amostragem, os parâmetros a analisar e a frequência das análises de acordo com a evolução do desempenho do sistema.

Artigo 66.º

Periodicidade e divulgação de dados sobre controlo da qualidade

A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à divulgação dos dados da qualidade da água, relativos ao Programa de Controlo de Qualidade da Água (PCQA), do seguinte modo:

a) São elaborados Resumos Periódicos Trimestrais, que são disponibilizados ao público em geral, através de publicação de Edital nos Paços do Concelho, até dois meses após o trimestre a que dizem respeito;

b) Os Resumos referidos na alínea anterior são também enviados a todas as entidades definidas na legislação em vigor e publicados no sítio da internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.; aplicável);

c) Resumos periódicos semestrais são enviados a todos os utilizadores da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

d) Todos os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do PCQA, são enviados anualmente à entidade reguladora até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 67.º

Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água Tendo em conta que a água é um bem essencial à vida e que os recursos hídricos não são ilimitados, devem os utilizadores adotar as seguintes medidas no dia-a-dia para reduzir o seu consumo, de forma a prevenir e minimizar o impacto ambiental e económico em eventuais situações de escassez:

1 - Ao nível de uso doméstico:

Autoclismos a) Ajuste do autoclismo para o volume de descarga mínimo (quando

b) Usos de descarga de menor volume, ou interrupção da descarga, para usos que não necessitem da descarga total (p. ex., urina);

c) Colocação de lixo em balde apropriado a esse fim, evitando deitar lixo na bacia da retrete e a descarga associada;

d) Redução do volume de armazenamento (colocando garrafas, pequenas barragens plásticas, etc.);

e) Não efetuar descargas desnecessárias do autoclismo;

f) Reutilização da água de outros usos para lavagem da bacia de retrete (em situações de escassez);

g) Aquisição ou substituição de autoclismos, eventualmente associados a retretes específicas, mais eficientes.

Chuveiros a) Utilização preferencial do duche em alternativa ao banho de imersão;

b) Utilização de duches curtos, com um período de água corrente não superior a cinco minutos;

c) Fecho da água do duche durante o período de ensaboamento;

d) Em caso de opção pelo banho de imersão, utilização de apenas um terço do nível máximo da banheira;

e) Recolha da água fria corrente até chegar a água quente à torneira, para posterior rega de plantas ou lavagens na habitação (em situação de escassez);

f) Utilização de recipiente para certos usos (lavagem de vegetais, de mãos, etc.) e reutilização no autoclismo ou na rega consoante apropriado (em situação de escassez);

g) Adoção de um modelo com menor caudal sempre que for necessária a substituição de um chuveiro;

h) Adaptação de dispositivos convencionais através da instalação de arejador ou de redutor de pressão (anilha ou válvula) ou de válvula de seccionamento.

Torneiras a) Minimização de utilização de água corrente para lavar ou descongelar alimentos (com utilização alternativa de alguidar), para lavagem de louça ou roupa (com alguidar), para escovar os dentes (com uso de copo ou fechando a torneira durante a escovagem), para fazer a barba (utilização alternativa de máquina elétrica) ou (com água no lavatório) tal como para lavar as mãos;

b) Verificação do fecho correto das torneiras após o uso, não as deixando a pingar;

c) Utilização da menor quantidade de água possível para cozinhar os alimentos, usando alternativamente vapor, microondas ou panela de pressão (poupando água, vitaminas e melhorando o sabor);

d) Utilização de alguma água de lavagens, enxaguamento de roupa ou louça (com pouco detergente) para outros usos, como sejam, p. ex., lavagens na casa, enchimento de autoclismos (desligando previamente as torneiras);

e) Utilização de água de cozer vegetais para confecionar sopas ou para cozer outros vegetais (no frigorífico dura vários dias);

f) Sempre que necessária a substituição de uma torneira, optar por um modelo com menor caudal;

g) Utilização de torneiras misturadoras, monocomando ou termoestáticas, que permitem também diminuir o consumo por utilização, já que permitem a redução do desperdício até a água ter a temperatura desejada;

h) Adaptação de dispositivos convencionais através da instalação de arejador ou de redutor de pressão (anilha ou válvula).

Máquinas de lavar louça a) Cumprimento das instruções do equipamento, particularmente no que se refere às recomendações relativas aos consumos de água, energia e aditivos (detergente, sal e abrilhantador);

b) Utilização da capacidade total de carga sempre que possível;

c) Minimização do enxaguamento da louça antes de a colocar na

d) Não utilização de programas com ciclos desnecessários (por exemmáquina; plo, enxaguamento); pré-lavagem);

e) Seleção de programas conducentes a menor consumo de água;

f) Regulação da máquina para a carga a utilizar e para o nível mínimo de água, se possuir regulador para esse fim;

g) Lavagem de louça na máquina em vez da lavagem à mão;

h) Limpeza regular dos filtros e remoção de depósitos;

i) Substituição de máquinas de lavar louça no fim de vida por outras mais eficientes em termos de uso de água e energia e com maior flexibilidade para adaptação dos programas à necessidade de lavagem.

Máquinas de lavar roupa a) Consulta das instruções do equipamento, particularmente no que se refere às recomendações relativas aos consumos de água, energia e detergente;

b) Utilização da máquina apenas com carga completa;

c) Não utilização de programas com ciclos necessários (exemplo, d) Regulação da máquina para a carga a utilizar e para o nível de água mínimo, se possuir regulador para esse fim;

e) Substituição de máquinas de lavar roupa no fim de vida por outras mais eficientes em termos de uso de água e energia e com maior flexibilidade para adaptação dos programas à necessidade de lavagem.

2 - Ao nível de uso industrial:

a) Adequação da utilização da água na unidade industrial;

b) Adequação de procedimentos na gestão de resíduos;

c) Utilização de equipamento para limpeza a seco das instalações;

d) Adoção (adicionalmente) das medidas de escassez referenciadas nos números anteriores para uso doméstico.

TÍTULO III

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 68.º

Âmbito de drenagem

A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à drenagem das águas residuais provenientes dos prédios situados nas zonas do concelho de Coimbra, servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, visando aumentar o grau de conforto das respetivas populações e proteger a saúde pública.

Artigo 69.º

Responsabilidade da exploração

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. assegura as condições para a satisfação do cumprimento das regras de operação, manutenção, con-servação, controlo, higiene e segurança do sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Coimbra, no âmbito dos respetivos programas elaborados.

2 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. promove igualmente planos de construção, renovação e reabilitação do sistema público que garantam a adequada exploração do mesmo.

Artigo 70.º

Carácter ininterrupto do serviço

Situações excecionais de interrupção

1 - O serviço público de drenagem de águas residuais urbanas é efetuado ininterruptamente, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalhos de reparação ou de substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias no sistema público;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio.

2 - Pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções no serviço público de drenagem de águas residuais, resultantes, quer de obras programadas, quer de casos fortuitos ou de força maior, ou por defeitos ou avarias nos sistemas de drenagem predial, não têm os utilizadores direito a qualquer indemnização.

3 - Qualquer interrupção programada no sistema público de drenagem de águas residuais deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no sistema público de drenagem de águas residuais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet. 5 - No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

6 - Em qualquer caso, a AC, Águas de Coimbra, E. M. mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.

7 - A interrupção do serviço por motivo imputável ao utilizador não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M. de recorrer às entidades judiciais e administrativas para garantir o exercício dos seus direitos.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 71.º

Responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.

A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais ou de interrupção do serviço por avarias ou em consequência de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares, tal como nas situações previstas no artigo 106.º

Artigo 72.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas de drenagem predial devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais, desde que devidamente autorizados pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

CAPÍTULO II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 73.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existam, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis, os proprietários são, nos termos deste Regulamento, obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, o sistema de drenagem predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correta recolha, isolamento e evacuação das águas residuais produzidas;

b) Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, nos termos deste Regulamento.

2 - Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito podem requerer a ligação dos prédios ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas. 3 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, exceto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 75.º

4 - Em toda a área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais domésticas é proibido construir fossas séticas.

5 - As notificações para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias. 6 - Após a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e sua entrada em funcionamento, caso existam fossas séticas estas devem ser desativadas, entulhadas, depois de despejadas e desinfetadas, nas condições definidas e no prazo máximo de trinta dias sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica. 7 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, é admissível a utilização de sistemas de drenagem predial que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis, ficando isentos da ligação ao sistema público. Esta admissão não isenta os proprietários da ligação logo que cesse a isenção. Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados, deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistema público de drenagem de águas residuais, que os possam desde logo servir.

8 - As instalações de águas residuais domésticas devem ser completamente independentes das instalações de águas pluviais, quer no seu traçado interior, quer na sua ligação ao sistema público de drenagem.

9 - Nos prédios ligados ao sistema público de drenagem em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários obrigados a proceder à respetiva retificação no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos, precedendo notificação.

10 - Os proprietários dos prédios ou frações abandonadas, ou em mau estado de conservação ou ruína e desabitados, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

Artigo 74.º

Aproveitamento total ou parcial de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes

1 - Nos prédios existentes à data de entrada em funcionamento do sistema público de drenagem, poderá a AC, Águas de Coimbra, E. M. consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial existente se, após vistoria, requerida pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, for verificado que estes se encontram construídos em conformidade com as disposições deste Regulamento e com a legislação em vigor aplicável.

2 - No caso de se verificar a necessidade de introduzir obras de beneficiação ou remodelação, a AC, Águas de Coimbra, E. M. notificará o requerente das condições e prazo de execução.

3 - Caso se justifique, a AC, Águas de Coimbra, E. M. poderá exigir a apresentação prévia de um projeto de alterações, nos termos do previsto no artigo 79.º do presente Regulamento.

4 - Nos prédios atualmente servidos por coletores existentes, implantados em propriedades privadas com funcionamento precário, devem os proprietários proceder às alterações e modificações do sistema de drenagem predial necessárias para efetuar a ligação ao coletor público de drenagem de águas residuais, executado na via pública pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assumindo os respetivos encargos, nas condições do n.º 2 deste artigo.

Artigo 75.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Em locais onde não exista sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, ou o sistema infraestrutural se situe a uma dis-tância superior a vinte metros, podem adotar-se sistemas de drenagem predial, de tratamento e receção dos efluentes, tais como fossas séticas seguidas de sistemas de infiltração ou outros sistemas individuais que proporcionem o mesmo grau de proteção ambiental.

2 - Nos casos referidos no número anterior os sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas devem ser concebidos de modo a permitir a adequada ligação ao futuro sistema público de drenagem de águas residuais.

3 - Para os prédios situados na proximidade das zonas abrangidas pelo atual sistema público de drenagem de águas residuais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para a ampliação do sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - Nas situações previstas no número que precede, a AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

5 - Os prolongamentos do sistema público de drenagem executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da AC, Águas de Coimbra, E. M., mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, ficando a sua operação e manutenção a cargo da AC, Águas de Coimbra, E. M..

6 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão do referido sistema.

Artigo 76.º

Responsabilidade da instalação e conservação do sistema público de drenagem de águas residuais

1 - A rede pública de drenagem de águas residuais é propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a respetiva instalação, manutenção, reabilitação, renovação e substituição.

2 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação e pela modificação dos mesmos, a pedido dos proprietários ou arrendatários, é cobrado ao requerente o respetivo preço de custo, de acordo com o tarifário em vigor e em conformidade com o disposto no artigo 111.º

4 - A manutenção e renovação do sistema público de drenagem de águas residuais e dos ramais de ligação competem à AC, Águas de Coimbra, E. M.. Porém, no caso de qualquer componente do sistema ser danificado por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assim como, por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

5 - A reparação e a desobstrução dos ramais de ligação por incorreta utilização dos sistemas de drenagem predial, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas, devem ser executadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. a expensas do utilizador, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 77.º

Execução e alteração do sistema de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o disposto nos artigos 78.º e 79.º, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º, do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

2 - Compete aos proprietários, arrendatários usufrutuários comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal de realizar a conservação, reparação e renovação das canalizações e demais acessórios que constituem os sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A requerimento dos proprietários arrendatários usufrutuários comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, pode a AC, Águas de Coimbra, E. M. executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas de drenagem predial, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.

4 - O parecer favorável relativamente aos sistemas de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários e/ou equipamentos acessórios (fossas séticas, câmaras de inspeção prediais, válvulas antirretorno, etc.) bem como por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

CAPÍTULO III

Projeto e Fiscalização de Sistemas de Drenagem Prediais

Artigo 78.º

Projeto de sistema de drenagem predial

1 - O projeto do sistema de drenagem predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso disponibilizado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. através da hiperligação http:

//www.aguasde-coimbra.pt/index.php/clientes/projetos-obras/redes-prediais (poderá ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção do sistema, materiais e acessórios e instalações complementares projetadas;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, equipamentos e instalações complementares projetadas;

e) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, fornecida pela C.M. de Coimbra, com a delimitação do lote;

f) Planta de implantação à escala 1/200, com a representação do sistema de drenagem predial até às ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais e/ou outros sistemas recetores;

g) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado do sistema, com indicação dos diâmetros nominais e materiais de todas as tubagens que, no mínimo, deve constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidoras das condições técnicas de funcionamento e ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

h) Deverão ser apresentados desenhos de localização e de pormenor das instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar o respetivo suporte digital.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de drenagem predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

4 - O projeto do sistema de drenagem predial está sujeito a parecer da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5.

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;

b) A articulação com a AC, Águas de Coimbra, E. M. em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

6 - A apreciação do projeto do sistema de drenagem predial será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 79.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema de drenagem predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 80.º

Dispensa de projeto do sistema de drenagem predial

1 - Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de drenagem predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:

a) Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;

b) Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem de águas residuais, que estejam devidamente legalizados;

c) Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, e que estejam devidamente legalizados;

d) Nos casos da separação de sistemas de drenagem prediais, cuja drenagem se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - Nos casos do número anterior, se após inspeção da AC, Águas de Coimbra, E. M., se verificar que os sistemas de drenagem prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deverá ser apresentado o projeto do sistema de drenagem predial.

3 - A apreciação do projeto simplificado será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 81.º

Execução, inspeção, ensaios das obras dos sistemas de drenagem predial

1 - A execução dos sistemas de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos nos artigos 78.º e 79.º

2 - A realização de vistoria pela AC, Águas de Coimbra, E. M., destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos dos sistemas de drenagem predial com os projetos aprovados ou apresentados, prévia à licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 5 do artigo 78.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao pre-sente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a AC, Águas de Coimbra, E. M. procede a ações de fiscalização nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a AC, Águas de Coimbra, E. M. deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - Os ensaios dos sistemas de drenagem predial são da responsabilidade dos proprietários.

8 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à Câmara Municipal de Coimbra do sistema público de recolha de águas residuais e ao requerente, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos.

9 - Por solicitação do requerente, poderão ser agendadas e realizadas vistorias, pagando aquele a correspondente tarifa, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. enviar o respetivo relatório de vistoria.

Artigo 82.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela direção técnica da obra ou o requerente, deve comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para efeitos de eventual fiscalização.

2 - As ações de fiscalização, para além da verificação do adequado cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com o sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 83.º

Vistorias prediais

1 - Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a AC, Águas de Coimbra, E. M. realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme definido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de drenagem predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público, geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.

3 - Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento por escrito ao requerente.

4 - Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previsto.

Artigo 84.º

Incumprimento das condições do projeto

Notificação do requerente

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a AC, Águas de Coimbra, E. M. deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público geridas por esta, indicando as correções a realizar.

2 - Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.

4 - Das anomalias verificadas deverá ser dado conhecimento à Câ-mara Municipal de Coimbra.

Artigo 85.º

Sistema de drenagem predial - Responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.

O parecer favorável relativamente aos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por incumprimento de disposições regulamentares e normativas, ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 86.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Todos os sistemas de drenagem predial podem ser inspecionados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários, arrendatários usufrutuários comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. o acesso às instalações a inspecionar.

3 - As reparações ou alterações consideradas necessárias são convenientemente fundamentadas.

Artigo 87.º

Prevenção de contaminação

1 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de distribuição de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

2 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 88.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas desde que se comprove a utilidade desta opção e se cumpram as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada setor.

2 - A junção das águas residuais referidas no número anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre AC, Águas de Coimbra, E. M. e a unidade industrial no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais. 3 - As águas residuais industriais ou similares só são admitidas nos coletores após análise, caso a caso, da necessidade de prétratamento. Artigo 89.º Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das similares, incluindo as águas residuais industriais com autorização de descarga de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - Em sistemas de drenagem de águas pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Precipitação atmosférica;

e) Drenagem do solo.

3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas residuais referidas na alínea a) do n.º 2, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.

Artigo 90.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial é interdito o lançamento, no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas de drenagem predial, de:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais domésticas;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;

d) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

e) Entulhos, areias ou cinzas;

f) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º;

g) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câma-ras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

i) Águas residuais de unidades industriais, que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas dos próprios sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes biológico; patogénicos;

j) Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

k) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

l) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

m) Águas residuais domésticas nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais pluviais;

n) Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substân-cias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais;

o) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais, tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente (que devido a absorção de água aumenta de volume), cotonetes, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;

p) Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

q) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não.

Artigo 91.º

Estanquidade das instalações e proteções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excecional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas das caixas das canalizações, situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios, deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves, pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - Os proprietários são os responsáveis pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.

5 - A aprovação, pela AC, Águas de Coimbra, E. M., das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Projeto e Fiscalização do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Executado no Âmbito de Loteamentos e Processos Prediais, e Limpeza de Fossas Séticas

Artigo 92.º

Projeto de sistema público de drenagem de águas residuais

1 - O projeto do sistema público de drenagem de águas residuais no âmbito de operações de loteamentos e de edifícios com impacte relevante em processos prediais que impliquem a extensão daquele sistema, deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Requerimento de acordo com o impresso disponibilizado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. através da hiperligação http:

//www.aguasde-coimbra.pt/index.php/clientes/projetos-obras/redes-prediais (poderá ser efetuado em suporte próprio);

b) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto, assinado pelo autor, devidamente habilitado;

c) Memória descritiva, da qual constem a descrição da conceção dos sistemas, materiais e acessórios que deverão estar de acordo com as especificações técnicas da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

d) Cálculos hidráulicos, dos quais constem os critérios de dimensionamento do sistema, materiais, e demais exigências regulamentares;

e) Medições e orçamento dos trabalhos;

f) Planta de localização à escala 1/1000, fornecida pela Câmara Municipal de Coimbra, com a delimitação do lote;

g) Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/200;

h) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado dos coletores e instalações complementares.

2 - Para além da entrega em papel deverá também juntar o respetivo suporte digital.

3 - As alterações do sistema público de drenagem de águas residuais só podem ser executadas após parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M. relativamente ao respetivo projeto de alterações a apresentar pelo requerente e que observe o disposto nos números anteriores.

4 - A apreciação dos processos referentes a operações de loteamentos e de edifícios está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 93.º

Elaboração do projeto

O projeto do sistema público de drenagem de águas residuais deve ser elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 94.º

Ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais 1 - Os trabalhos de ligação dos novos coletores ao sistema público de drenagem de águas residuais poderão ser efetuados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à AC, Águas de Coimbra, E. M., após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.

3 - A fatura relativa aos trabalhos de ligação, quando estes forem executados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, será enviada, posteriormente, ao requerente.

4 - A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios considerados necessários pela AC, Águas de Coimbra, E. M. tenham sido realizados e aprovados.

Artigo 95.º

Deveres do requerente

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais de operações de loteamentos e de edifícios com impacte relevante ou de processos prediais que impliquem a extensão daquele sistema deverá ser sujeito a uma receção provisória por parte da Câmara Municipal de Coimbra, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., e ob-servados todos os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais, em papel e em formato digital, deverão ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - O requerente deve, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo alvará ou das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

Artigo 96.º

Limpeza de fossas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à AC, Águas de Coimbra, E. M. que pode assegurar a prestação do serviço através de serviços próprios ou através de serviços subcontratados.

2 - Todos os utilizadores domésticos que descarreguem os seus efluentes em fossas séticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da AC, Águas de Coimbra, E. M., responsabilizando-se pelo pagamento do serviço prestado. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos desta entidade, através de comunicação por escrito ou, ainda, telefonicamente.

3 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A AC, Águas de Coimbra, E. M. não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.

4 - Aquando da prestação do serviço, será registado num formulário próprio, fornecido pela AC, Águas de Coimbra, E. M., o volume de água residual retirado, o número de viagens a efetuar pelo camião de limpeza e o seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a AC, Águas de Coimbra, E. M. comprovará a execução do serviço e efetuará a cobrança da respetiva tarifa. Cada uma das partes ficará com um documento assinado.

5 - A cobrança será efetuada conjuntamente com o serviço de fornecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado ao sistema público de distribuição de água, este serviço será cobrado por envio de fatura ao utilizador.

6 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.

7 - No que respeita aos trâmites processuais de faturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente Regulamento para o abastecimento de água.

8 - A responsabilidade pela manutenção e pela limpeza das fossas é dos utilizadores, os quais devem requerer a limpeza das mesmas sempre que o nível das lamas esteja trinta centímetros abaixo da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

9 - É proibido aos utilizadores o lançamento dos efluentes das fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais, devendo os mesmos ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais.

CAPÍTULO V

Águas Residuais Industriais e Similares

Artigo 97.º

Condições de ligação

1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares, no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.

2 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de drenagem de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 5 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofram alterações.

4 - As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao prétratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha no sistema público de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento;

b) Garantir que o sistema público de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

5 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos pela AC, Águas de Coimbra, E. M. nas condições específicas de descarga a definir na autorização de descarga.

Artigo 98.º

Pedido para autorização de descarga

1 - O pedido para autorização de rejeição de águas residuais de origem industrial e similares no sistema público de drenagem de águas residuais deve ser apresentado pelo requerente à AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - O pedido previsto no número anterior deve ser instruído de acordo com o requerimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema municipal de drenagem, disponível no sítio da internet da AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - O beneficiário da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais e similares.

Artigo 99.º

Conteúdo da autorização de descarga

Da autorização referida no n.º 1, do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Caudais rejeitados;

b) Valores dos parâmetros fixados para a descarga;

c) Periodicidade das descargas;

d) Equipamento de controlo para efeitos de inspeção e fiscalização;

e) O sistema de autocontrolo, especificando-se, nomeadamente, os parâmetros a analisar, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos à AC, Águas de Coimbra, E. M..

Artigo 100.º

Autocontrolo, inspeção e fiscalização das descargas

1 - O beneficiário da autorização deve providenciar a contratação de um laboratório acreditado para a realização do sistema de autocontrolo definido, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à AC, Águas de Coimbra, E. M., fazem parte integrante do conteúdo da aludida autorização.

2 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do beneficiário da autorização. 3 - O beneficiário da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M..

4 - A existência de um sistema de autocontrolo não impede a AC, Águas de Coimbra, E. M. de proceder às ações de inspeção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.

5 - Compete à AC, Águas de Coimbra, E. M. assumir os encargos inerentes à execução dessas ações de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo beneficiário da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.

6 - O beneficiário da autorização obriga-se a fornecer à AC, Águas de Coimbra, E. M. todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.

7 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para efeitos de fiscalização, será dividida em três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à AC, Águas de Coimbra, E. M. para efeitos de análises a realizar; o desejar;

b) Outro é entregue ao utilizador para poder ser analisado, se assim

c) O terceiro, devidamente lacrado, na presença de representante do utilizador, será adequadamente conservado e mantido em depósito pela AC, Águas de Coimbra, E. M., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

Artigo 101.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 98.º, a AC, Águas de Coimbra, E. M. pode:

a) Conceder a autorização de ligação;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamen-3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização tadas. de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Se verifiquem alterações no processo de fabrico.

4 - A reapreciação referida no número anterior pode ser suscitada por comunicação de iniciativa própria do beneficiário da autorização.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.

6 - Trinta dias antes do termo do prazo concedido, a entidade empresarial deve requerer a renovação da autorização de descarga.

7 - No caso de a realidade da entidade empresarial não ter sofrido alterações significativas no processo e nos caudais de águas residuais descarregados, o pedido pode ser efetuado através de carta, faxe ou correio eletrónico.

8 - No caso de haver alterações significativas a renovação do pedido deve ser de novo instruída de acordo com o estatuído no artigo 98.º

Artigo 102.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais e similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 98.º n.º 3, do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, a AC, Águas de Coimbra, E. M., do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contraordenacional.

Artigo 103.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade e desde que munida de título administrativo e/ou judicial para o efeito, a AC, Águas de Coimbra, E. M. pode promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de drenagem prediais, independentemente da solicitação ou autorização dos proprietários.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO VI

Drenagem de Águas Residuais

Artigo 104.º

Contratos

1 - A prestação do serviço de drenagem de águas residuais, podendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, é objeto de contrato com a AC, Águas de Coimbra, E. M., lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efetuada por quem tiver legitimidade para o celebrar, designadamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios. e, observados, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 34.º

2 - Quando a AC, Águas de Coimbra, E. M. for responsável pelo fornecimento de água para consumo humano e pela drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente a prestação dos dois serviços.

3 - Nos casos em que os edifícios não confinem com o sistema pú-blico de distribuição de água, e tendo presente o disposto no artigo 73.º, será celebrado contrato apenas para a prestação do serviço de drenagem de águas residuais.

4 - Do contrato celebrado deve a AC, Águas de Coimbra, E. M. entregar uma cópia ao utilizador tendo em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 105.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais a prestação de serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais e similares.

2 - Quando as águas residuais industriais e similares a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras para o sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos devem incluir a exigência de prétratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Nos contratos de recolha de águas residuais industriais e similares devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais e similares pode ser realizada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela, para o processo de produção.

5 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias, tanto no interesse da generalidade dos utilizadores, como no justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 106.º

Responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.

Interrupção do serviço

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas no sistema público de drenagem de águas residuais resultantes de casos de força maior ou de atos dolosos ou negligentes dos próprios utilizadores e bem assim de defeitos ou avarias nos sistemas de distribuição prediais.

2 - Fica também excluída a responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. nas situações programadas de interrupção do serviço de drenagem de águas residuais por avarias ou por motivo de obras, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores, falta ou deficiência de válvula antirretorno e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 107.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de recolha, desde que o comuniquem, por escrito, à AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - Tendo o utilizador celebrado um contrato único, a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais implica a denúncia da totalidade do contrato, incluindo o serviço de fornecimento de água para consumo humano.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais e similares de estabelecimentos que utilizem ou pretendam vir a utilizar a água distribuída pela AC, Águas de Coimbra, E. M., a denúncia implica a imediata interrupção da ligação, sem necessidade de aviso prévio.

CAPÍTULO VII

Medidores de Caudal

Artigo 108.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que a AC, Águas de Coimbra, E. M. julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais ou similares antes da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - A pedido do utilizador pode ser também instalado um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

3 - Os medidores são propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição por anomalia não imputável ao utilizador.

4 - Os medidores de caudal ou contadores, quando exigidos, devem ser instalados em locais definidos pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

5 - No caso de utilização de furos de captação própria, em apoio de indústria, ou instalações similares, é obrigatória a comunicação por escrito à AC, Águas de Coimbra, E. M. da sua existência, não podendo estes órgãos entrar em serviço antes da referida comunicação.

6 - Nos casos referidos no número anterior, é obrigatória a instalação de um medidor de caudal de águas residuais a expensas do proprietário da instalação ou, em alternativa, a instalação de um contador de água na captação, que será instalado pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

7 - A medida aludida no n.º 4 aplica-se a todas as instalações industriais ou similares existentes ou a construir, bem como, aos prédios, não abrangidos pela rede pública de abastecimento, em que a água, não proveniente da rede pública de abastecimento da AC, Águas de Coimbra, E. M., é utilizada para fins domésticos e aflui à rede pública de drenagem de águas residuais da AC, Águas de Coimbra, E. M..

8 - Na ausência de medidor, o volume de águas residuais recolhidas deve ser estimado e faturado em função do volume de água consumida, nos termos definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º

CAPÍTULO VIII

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 109.º

Regime

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal de Coimbra fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da AC, Águas de Coimbra, E. M., as tarifas enumeradas no artigo seguinte.

2 - A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estatuídos no n.º 2, do artigo 49.º

Artigo 110.º

Tarifas a cobrar pela AC, Águas de Coimbra, E. M.

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. é responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de drenagem de águas residuais, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, com a seguinte estrutura:

a) Tarifa fixa de drenagem de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias, diferenciada em função do tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos;

b) Tarifa variável de drenagem de águas residuais, devida em função do volume de água drenada durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada por tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos, corresponde a uma percentagem da componente variável do serviço de abastecimento de água (CvA) determinada por um coeficiente de custo e tendo em conta o coeficiente de afluência, em conformidade com as recomendações sobre a formação de tarifários da entidade reguladora, nomeadamente, Recomendação IRAR n.º 01/2009 e Recomendação ERSAR n.º 02/2010. Nos casos em que não seja possível aplicar esta tarifa em função da componente variável de abastecimento de água, será aplicada tarifa em função do volume de efluente;

c) Tarifa de efluente industrial (excesso de carga poluente);

d) Tarifa de vazamento de fossas séticas;

e) Tarifa de desobstrução das redes prediais;

f) Tarifa de desobstrução de ramal domiciliário;

g) Tarifa de apreciação de processo predial;

h) Tarifa de apreciação de processo simplificado;

i) Tarifa de apreciação de loteamento;

j) Tarifa de vistoria a pedido do utilizador;

k) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 111.º;

l) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 111.º;

b) Recolha e encaminhamento das águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Pela prestação de serviço de drenagem de águas residuais é ainda faturado aos utilizadores o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 444/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do DR, de 9 de janeiro.

Artigo 111.º

Execução de ramais de ligação

Em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a execução de ramais de ligação obedece às seguintes regras:

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de drenagem, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 112.º

Incidência e âmbito

1 - A tarifa fixa de drenagem de águas residuais é extensiva a todos os utilizadores domésticos, abrangendo a prestação gratuita, duas vezes por ano, do serviço de limpeza de fossas para os utilizadores inseridos em aglomerado populacional não servido pelo sistema público de drenagem.

2 - No caso de fossas coletivas, pertencentes a condomínios, independentemente do número de frações, a prestação gratuita do serviço referido no número anterior só poderá ocorrer, também, duas vezes por ano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, é devida uma tarifa fixa por deslocação e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m³ de lamas recolhidas.

Artigo 113.º

Faturação e cobranças

1 - O valor global das tarifas fixa e variável, aplicáveis à prestação do serviço público de drenagem de águas residuais, é incluído na fatura de consumo de água de cada utilizador deste serviço, evidenciado em campo específico, quer aquele seja ou não utilizador da rede pública de distribuição de água.

2 - A faturação objeto deste artigo deve observar, com as devidas adaptações, os requisitos e princípios ínsitos no artigo 56.º do presente Regulamento.

3 - As faturas emitidas devem descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

4 - A cobrança voluntária e coerciva das tarifas fixa e variável do serviço público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das faturas de consumo de água.

5 - A fatura a emitir deve incluir designadamente a seguinte informação:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;

c) Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

d) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. do serviço “em alta”.

Artigo 114.º

Prazo, forma e locais de pagamento

1 - Compete aos utilizadores efetuar o pagamento das tarifas do sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - À faturação de que trata este artigo, são aplicáveis, com as especificidades devidas, as regras previstas no artigo 57.º

Artigo 115.º

Tarifas a aplicar em casos excecionais

1 - Em casos excecionais, entendido como situações provisórias e de duração limitada, a AC, Águas de Coimbra, E. M. poderá aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos no Contrato de Autorização de Descarga, acordando nesses casos, quais os custos adicionais que o Utilizador Industrial terá de suportar pela adoção de medidas de tratamento específicas.

2 - Esta exceção, de duração limitada, constará da autorização de ligação específica que deverá indicar qual ou quais os parâmetros que poderão ser ultrapassados, os seus limites, bem como os custos adicionais a suportar pelo utilizador.

3 - A tarifa a aplicar nestes casos excecionais será fixada anualmente no Tarifário.

TÍTULO IV

Regime sancionatório, reclamações, recursos, disposições diversas e finais

CAPÍTULO I

Regime Sancionatório

Artigo 116.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 09 de setembro e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.

Artigo 117.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no artigo 72.º, do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, constitui contraordenação, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos dos artigos 12.º e 73.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a €1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais por trabalhadores, devidamente identificados, da AC, Águas de Coimbra, E. M.;

d) Qualquer meio fraudulento de utilização da água da rede pública;

e) A utilização de hidrantes sem o consentimento da AC, Águas de Coimbra, E. M. ou fora das condições previstas no presente Regulamento e na lei.

Artigo 118.º

Consumos fraudulentos

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, caso se detete consumo à revelia de qualquer contrato celebrado, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão de água indevidamente consumida ou perdida, nos seguintes termos:

a) Construções - 1,0 m3 de água por cada m2 de construção, por cada mês decorrido, entre a data de emissão de alvará e a data de deteção da ocorrência;

b) Piscinas - o dobro do volume da piscina;

c) Jardins - 1,37 lt/dia por cada m2 de jardim;

d) Habitações - 15 m3/mês;

e) Em situações não previstas nas alíneas anteriores, a quantificação do volume de água indevidamente utilizado será feita de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º

2 - O intervalo de tempo, a considerar para estimativa do volume de água consumido indevidamente, será contabilizado desde o último registo de leitura existente na AC, Águas de Coimbra, E. M. até à data de deteção do consumo.

3 - Na impossibilidade de se determinar o intervalo de tempo durante o qual ocorreu o consumo indevido, a AC, Águas de Coimbra, E. M. considerará, para estimar o volume de água a faturar, o período entre o início do contrato e a data de deteção da infração.

Artigo 119.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis, também, a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 120.º

Das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à AC, Águas de Coimbra, E. M., cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, com faculdade de delegação em Vereador, a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público e privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 121.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da coima aplicada, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 117.º, o infrator será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias a contar da respetiva notificação.

2 - Quando as descargas forem efetuadas infringindo o presente Regulamento a ligação poderá ser obstruída após notificação pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e desde que as determinações daquela constantes não tenham sido cumpridos nos prazos na mesma prescritos.

3 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efetuadas possam constituir um perigo iminente para a salubridade pública, o ramal de ligação pelo qual se efetuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

Artigo 122.º

Do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento é repartido em partes iguais entre a Câmara Municipal de Coimbra e a AC, Águas de Coimbra, E. M..

Artigo 123.º

Responsabilidade civil e criminal do infrator

O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 124.º

Incapacidade legal

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 125.º Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - No exercício da atividade de fiscalização, a AC, Águas de Coimbra, E. M. é coadjuvada por trabalhadores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

4 - Os autos de notícia levantados por agentes da AC, Águas de Coimbra, E. M. darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.

5 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO II

Atendimento ao Público e Reclamações

Artigo 126.º

Serviço de atendimento

1 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. dispõe de um serviço de atendimento ao público, presencial, que funciona na Loja do Cidadão de Coimbra, todos os dias úteis, também aos sábados, de acordo com o horário em vigor.

2 - Paralelamente, dispõe de atendimento telefónico, todos os dias úteis, através da sua linha telefónica geral, dispondo, ainda, da linha de faxe e da linha “Verde”.

3 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

Artigo 127.º

Litígios de consumo ou reclamações

1 - Os utilizadores podem reclamar, por qualquer meio, contra atos ou omissões praticadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A AC, Águas de Coimbra, E. M. disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respetivo, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, que será disponibilizado aos utilizadores interessados em apresentar reclamação.

3 - Para além do livro aludido no número anterior a AC, Águas de Coimbra, E. M. disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de vinte e dois dias úteis, contados da sua receção, por despacho devidamente fundamentado do órgão ou serviço competente da AC, Águas de Coimbra, E. M., que dele notificará o reclamante.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, do artigo 54.º

6 - Os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos ao tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, exceto quando exista processo de execução fiscal instaurado.

7 - Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para instauração de processo de execução fiscal, ação judicial ou de injunção.

CAPÍTULO III

Obras de Outras Entidades em Infraestruturas da AC, Águas de Coimbra, E. M.

Artigo 128.º

Prestação de caução e outras condicionantes

1 - À exceção das obras integradas em operações urbanísticas, e sem prejuízo do previsto em legislação especial, a realização de obras, no espaço público municipal, para instalação ou alteração de infraestruturas afetas à AC, Águas de Coimbra, E. M., por outras entidades, públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a prévia autorização.

2 - O pedido de autorização, a submeter à AC, Águas de Coimbra, E. M., deverá ser acompanhada pelos elementos de projeto que permitam esclarecer e quantificar todos os trabalhos a executar.

3 - Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras referidas nos números anteriores não podem ser iniciadas sem que sejam prestadas as cauções necessárias, dependendo o início da execução dos trabalhos de comprovativo do depósito de caução, de garantia bancária à primeira solicitação ou de segurocaução, visando assegurar a correta execução/reposição das infraestruturas executadas no espaço público. 4 - O montante da caução a prestar será no montante de 10 % da estimativa do valor dos trabalhos de construção ou alteração das infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.

5 - As infraestruturas intervencionadas geridas ou a gerir pela AC, Águas de Coimbra, E. M. serão sujeitas a receção provisória, da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. e com os trâmites legais aplicáveis.

6 - As telas finais, em papel e respetivo formato digital, deverão ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando as respetivas especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

7 - As outras entidades, públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos deverão, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

8 - O prazo de garantia para libertação da caução será de cinco anos após a receção dos trabalhos por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M..

CAPÍTULO IV

Qualidade dos Materiais

Artigo 129.º

Materiais a aplicar

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição e de drenagem, peças acessórias e dispositivos de utilização, em obser-vância do disposto no artigo 21.º do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição e de drenagem devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com as normas legais aplicáveis, e com as especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M..

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adotadas, nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela AC, Águas de Coimbra, E. M., que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas nacionais, europeias ou outras internacionais adotadas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 130.º

Abrangência do presente Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a AC, Águas de Coimbra, E. M..

Artigo 131.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 132.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M. (http:

//www.aguasdecoimbra.pt) e da Câmara Municipal de Coimbra (http:

//www.cm-coimbra.pt) e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecido um exemplar a todos os utilizadores que o desejem.

Artigo 133.º

Norma revogatória

São revogados todos os instrumentos e disposições regulamentares municipais anteriores sobre a matéria ora regulada ou que a ela sejam contrários.

Artigo 134.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, precedendo a sua afixação, por Edital, nas páginas eletrónicas oficiais do Município (http:

//www.cm-coimbra.pt) e (http:

// www.aguasdecoimbra.pt) e demais lugares do uso e costume.

ANEXO I

Minuta de termo de responsabilidade (artigo 16.º, n.º 5, e 78.º, n.º 5) Termo de responsabilidade (Projetos de Execução) …(Nome e habilitação do autor do projeto), morador na …, contribuinte n.º…, inscrito na …, (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º…, declara, para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 10.º e do artigo 38.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, que o projeto de ….(identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de--(identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ….,(localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) … foi requerido por …. (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente,… (descriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto, nomeadamente, …. (ex:

pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, ou localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, no caso de saneamento, etc.),junto da AC, Águas de Coimbra, E. M. responsável pelo sistema de abastecimento público de água(ou pelo sistema público de drenagem de águas residuais);

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial (tratando-se de abastecimento público de água).

(Local), …., de …de…. … (Assinatura reconhecida ou comprovada por trabalhador municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade (artigo 19.º, n.º 3, e 81.º, n.º 3) …(nome e habilitação do autor do projeto), morador na …, contribuinte n.º …,inscrito na …(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º …., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ….de …de…. (assinatura reconhecida ou comprovada por trabalhador municipal)

209608094

MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2617282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Não tem documento Em vigor 2009-04-14 - DESPACHO 444/2009 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia o licenciado Arnaldo Fernandes de Oliveira Machado, em regime de comissão de serviço e por um período de três anos, a exercer funçõesde Director Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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