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Despacho 7052/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo em associação com a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu

Texto do documento

Despacho 7052/2016

Nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora das Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo e da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecidas de interesse público pelo Decreto Lei 468/88, de 16 de dezembro, e pelo Decreto Lei 271/97, de 4 de outubro, e pelo Decreto 33/2002, de 3 de outubro, respetivamente, determino a publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, em anexo.

13 de maio de 2016. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define, conforme determinado nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, as regras de acesso e de ingresso, e a prova de avaliação de capacidade, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSPs, ministrados em associação pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo e a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar, nos termos previstos no artigo 8.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 3.º

Prazos para a candidatura e realização da prova de avaliação de capacidade

O prazo para a apresentação da candidatura, o calendário geral de realização das provas de avaliação de capacidade e para a matrícula e inscrição são fixados pelo(a) diretor(a) da Escola, constando de Edital a afixar em local próprio e divulgado na página web da Escola.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola, nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 43/2014, divulgadas através de Edital a afixar em local próprio e na página web da Escola.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, nos prazos fixados no respetivo calendário.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados no Regulamento Financeiro.

3 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Certificado de habilitações;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade/cartão de cidadão.

Artigo 6.º

Exclusão do processo de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente da Escola, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º integra uma prova escrita e uma prova oral, podendo ser realizada em qualquer uma das áreas relevantes para o curso, selecionada pelo candidato no momento da candidatura.

2 - A avaliação de capacidade tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

3 - Os referenciais da prova de avaliação de capacidade, assim como a sua estrutura, constam em documento próprio.

4 - São considerados reprovados os candidatos que na prova de avaliação de capacidade tenham uma classificação inferior a 95 valores, os que não compareçam à prova ou que dela expressamente desistam. 5 - A aprovação na prova de avaliação de capacidade é válida:

a) Para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da aprovação e nos três anos letivos subsequentes;

b) Para a candidatura ao ingresso nos diferentes CTeSPs em funcionamento na Escola que exijam a realização dessa prova.

6 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior poderão candidatar-se a CTeSPs desta Escola, desde que as provas se mostrem adequadas ao curso a que se pretende candidatar.

7 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.

Artigo 8.º

Júri da prova de avaliação de capacidade

1 - Para a realização da prova de avaliação de capacidade, o/a Di-retor/a nomeará um júri composto por, pelo menos, três docentes da Escola.

2 - O júri integrará, pelo menos, um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 - Ao júri compete:

a) Marcar as datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;

b) Definir os conteúdos programáticos, organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;

c) Elaborar a parte escrita da prova de avaliação de capacidade e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

e) Verificar da adequação das provas de avaliação da capacidade realizadas noutro estabelecimento de ensino superior, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deste Regulamento.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 9.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À classificação da prova escrita ou prática, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;

b) À prova oral, a que corresponde um peso de 30 pontos da classificação final.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 10.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova teórica e a sua reapreciação, no prazo máximo de 48 horas contadas da afixação da classificação, havendo lugar ao pagamento do emolumento fixado no Regulamento Financeiro.

2 - O pedido é apresentado ao Presidente do Júri, que designará dois docentes, que não tenham participado na avaliação, para sobre ela emitirem parecer fundamentado.

3 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente.

Artigo 11.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 12.º

Condições de ingresso

1 - Para o ingresso num Curso Técnico Superior Profissional o candidato deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Preencher um dos requisitos elencados no artigo 2.º deste Regulamento; e

b) Possuir os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata.

2 - A comprovação do requisito a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser realizada por prova documental ou por prova escrita e prova oral.

3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º avalia igualmente as condições de ingresso.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.

Artigo 13.º

Seriação

Os candidatos serão seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente:

i) Classificação da habilitação;

b) Os candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março:

i) Classificação obtida nas referidas provas;

c) Os candidatos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário:

i) Classificação obtida na prova de avaliação de capacidade;

d) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que possuam conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata:

i) Classificação da habilitação;

ii) Classificação das disciplinas do ensino secundário da área relevante do curso a que se candidata;

e) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que não possuam conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata;

i) Classificação da habilitação;

ii) Classificação obtida na prova realizada nos termos fixados no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Júri de seriação

1 - O/A Diretor/a nomeará um júri de seriação, organizado por curso, constituído por, pelo menos, um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

2 - Compete ao júri de seriação:

a) Aplicar os critérios de seriação;

b) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 15.º

Resultado final

O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 16.º Desempate Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 17.º

Publicação da decisão

O resultado final é divulgado através de listas afixadas na Escola e publicadas na página web institucional, no prazo fixado nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído da candidatura e de não colocado é acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 18.º

Reclamação da decisão final

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias úteis após a fixação da lista de colocações, mediante exposição dirigida ao/à Diretor/a da Escola.

2 - A reclamação poderá ser entregue em mão na SecretariaGeral da Escola ou por via postal registada com aviso de receção.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 2 dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respetiva fundamentação. Artigo 19.º Erro dos Serviços

1 - O candidato não colocado por erro, exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola. 3 - A retificação abrange o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato colocado num determinado curso deverá proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos fixados no referido artigo 3.º

Artigo 21.º

Formação Complementar

1 - Os candidatos admitidos que correspondam ao perfil a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a cursar por cada estudante é realizada pelo júri de seriação, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento, e o elenco das unidades curriculares que o Conselho Técnico-Científico fixar como integrantes do plano de formação.

Artigo 22.º

Dívidas e Casos Omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pelo/a Diretor/a, ouvido o órgão estatutariamente competente e de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 23.º

Emolumentos e Propinas

Os montantes a pagar pela candidatura, inscrição e frequência dos CTeSPs, bem como os emolumentos, são estabelecidos no Regulamento Financeiro.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

209587861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 468/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação de duas Escolas Superiores de Educação Jean Piaget, e respectivo funcionamento, em Almada e Arcozelo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-04 - Decreto-Lei 271/97 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu. O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Decreto 33/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu para Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu e amplia os objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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