Nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora das Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo e da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecidas de interesse público pelo Decreto Lei 468/88, de 16 de dezembro, e pelo Decreto Lei 271/97, de 4 de outubro, e pelo Decreto 33/2002, de 3 de outubro, respetivamente, determino a publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, em anexo.
13 de maio de 2016. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define, conforme determinado nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, as regras de acesso e de ingresso, e a prova de avaliação de capacidade, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSPs, ministrados em associação pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo e a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.
2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar, nos termos previstos no artigo 8.º e seguintes deste Regulamento.
3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 3.º
Prazos para a candidatura e realização da prova de avaliação de capacidade
O prazo para a apresentação da candidatura, o calendário geral de realização das provas de avaliação de capacidade e para a matrícula e inscrição são fixados pelo(a) diretor(a) da Escola, constando de Edital a afixar em local próprio e divulgado na página web da Escola.
Artigo 4.º
Vagas
As vagas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola, nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 43/2014, divulgadas através de Edital a afixar em local próprio e na página web da Escola.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, nos prazos fixados no respetivo calendário.
2 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados no Regulamento Financeiro.
3 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Certificado de habilitações;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade/cartão de cidadão.
Artigo 6.º
Exclusão do processo de candidatura
Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente da Escola, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
Artigo 7.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - A avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º integra uma prova escrita e uma prova oral, podendo ser realizada em qualquer uma das áreas relevantes para o curso, selecionada pelo candidato no momento da candidatura.
2 - A avaliação de capacidade tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
3 - Os referenciais da prova de avaliação de capacidade, assim como a sua estrutura, constam em documento próprio.
4 - São considerados reprovados os candidatos que na prova de avaliação de capacidade tenham uma classificação inferior a 95 valores, os que não compareçam à prova ou que dela expressamente desistam. 5 - A aprovação na prova de avaliação de capacidade é válida:
a) Para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da aprovação e nos três anos letivos subsequentes;
b) Para a candidatura ao ingresso nos diferentes CTeSPs em funcionamento na Escola que exijam a realização dessa prova.
6 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior poderão candidatar-se a CTeSPs desta Escola, desde que as provas se mostrem adequadas ao curso a que se pretende candidatar.
7 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.
Artigo 8.º
Júri da prova de avaliação de capacidade
1 - Para a realização da prova de avaliação de capacidade, o/a Di-retor/a nomeará um júri composto por, pelo menos, três docentes da Escola.
2 - O júri integrará, pelo menos, um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 - Ao júri compete:
a) Marcar as datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;
b) Definir os conteúdos programáticos, organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de avaliação de capacidade e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;
e) Verificar da adequação das provas de avaliação da capacidade realizadas noutro estabelecimento de ensino superior, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deste Regulamento.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.
Artigo 9.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá obrigatoriamente:
a) À classificação da prova escrita ou prática, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;
b) À prova oral, a que corresponde um peso de 30 pontos da classificação final.
2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 10.º
Reapreciação das provas
1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova teórica e a sua reapreciação, no prazo máximo de 48 horas contadas da afixação da classificação, havendo lugar ao pagamento do emolumento fixado no Regulamento Financeiro.
2 - O pedido é apresentado ao Presidente do Júri, que designará dois docentes, que não tenham participado na avaliação, para sobre ela emitirem parecer fundamentado.
3 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente.
Artigo 11.º
Recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das deliberações do júri não cabe recurso.
Artigo 12.º
Condições de ingresso
1 - Para o ingresso num Curso Técnico Superior Profissional o candidato deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Preencher um dos requisitos elencados no artigo 2.º deste Regulamento; e
b) Possuir os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata.
2 - A comprovação do requisito a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser realizada por prova documental ou por prova escrita e prova oral.
3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º avalia igualmente as condições de ingresso.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.
Artigo 13.º
Seriação
Os candidatos serão seriados de acordo com os seguintes critérios:
a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente:
i) Classificação da habilitação;
b) Os candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março:
i) Classificação obtida nas referidas provas;
c) Os candidatos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário:
i) Classificação obtida na prova de avaliação de capacidade;
d) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que possuam conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata:
i) Classificação da habilitação;
ii) Classificação das disciplinas do ensino secundário da área relevante do curso a que se candidata;
e) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que não possuam conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) do curso a que se candidata;
i) Classificação da habilitação;
ii) Classificação obtida na prova realizada nos termos fixados no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Júri de seriação
1 - O/A Diretor/a nomeará um júri de seriação, organizado por curso, constituído por, pelo menos, um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.
2 - Compete ao júri de seriação:
a) Aplicar os critérios de seriação;
b) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.
Artigo 15.º
Resultado final
O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 16.º Desempate Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 17.º
Publicação da decisão
O resultado final é divulgado através de listas afixadas na Escola e publicadas na página web institucional, no prazo fixado nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:
a) Nome;
b) Número de identificação civil;
c) Resultado final.
3 - A menção da situação de excluído da candidatura e de não colocado é acompanhada da respetiva fundamentação legal.
Artigo 18.º
Reclamação da decisão final
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias úteis após a fixação da lista de colocações, mediante exposição dirigida ao/à Diretor/a da Escola.
2 - A reclamação poderá ser entregue em mão na SecretariaGeral da Escola ou por via postal registada com aviso de receção.
3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 2 dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respetiva fundamentação. Artigo 19.º Erro dos Serviços
1 - O candidato não colocado por erro, exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.
2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola. 3 - A retificação abrange o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 20.º
Matrícula e inscrição
1 - O candidato colocado num determinado curso deverá proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos fixados no referido artigo 3.º
Artigo 21.º
Formação Complementar
1 - Os candidatos admitidos que correspondam ao perfil a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.
2 - A definição do plano de formação complementar a cursar por cada estudante é realizada pelo júri de seriação, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento, e o elenco das unidades curriculares que o Conselho Técnico-Científico fixar como integrantes do plano de formação.
Artigo 22.º
Dívidas e Casos Omissos
As dúvidas e casos omissos são resolvidos pelo/a Diretor/a, ouvido o órgão estatutariamente competente e de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 23.º
Emolumentos e Propinas
Os montantes a pagar pela candidatura, inscrição e frequência dos CTeSPs, bem como os emolumentos, são estabelecidos no Regulamento Financeiro.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
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