Considerando que esse equipamento mecanográfico tem de ser encomendado com antecedência, a fim de permitir a sua entrega ao serviço utente no próximo ano económico;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da chefia do serviço do orçamento e administração, a celebrar contrato com a Companhia I. B. M. Portuguesa para o fornecimento de equipamento mecanográfico, na importância de 510040$50, no ano económico de 1961.
§ único. A quantia mencionada no corpo do artigo corresponde ao somatório das importâncias de 471421$20 e 38619$30, relativas, respectivamente, a doze meses de aluguer do equipamento mecanográfico necessário e à aquisição de fios e painéis de ligação.
Art. 2.º É igualmente autorizada a manutenção do regime de aluguer do referido equipamento nos anos económicos de 1962 e seguintes, até ao montante anual de 471421$20.
§ único. Fica o Ministério do Exército autorizado a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário para a execução do disposto neste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.