Decreto-lei 45473, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 304/1963, Série I de 1963-12-28.
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Data:
1963-12-28
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Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 e faculta à mesma Direcção-Geral recrutar pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego para a realização do trabalho dactilográfico da referida lista.
Decreto-Lei 45473
Por subsistirem as razões que justificaram a publicação do
Decreto-Lei 43417, de 21 de Dezembro de 1960, que prorrogou a aplicação de regime mais favorável à remissão dos foros e censos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940, e ainda por ser necessário publicar a lista definitiva daqueles foros e censos, prevista no § 3.º do artigo 5.º do
Decreto-Lei 32404, de 21 de Novembro de 1942;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Beneficiarão dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 29840, de 19 de Agosto de 1939, as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar no prazo de três anos a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 32404, de 21 de Novembro de 1942.
§ 1.º A lista será organizada por concelhos e afixada à porta das direcções de finanças distritais e repartições concelhias em que os prédios forem situados, afixação que será anunciada, simultâneamente, no Diário do Governo e em dois jornais de grande circulação.
§ 2.º É facultado à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para a realização do trabalho dactilográfico da lista, recrutar o pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego ou outro em regime de tarefa, que não poderá exceder oito unidades.
§ 3.º Não é aplicável a estes subsidiados o prazo de seis meses estabelecido no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/28/plain-260820.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260820.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1939-08-19 -
Decreto-Lei
29840 -
Ministério da Justiça
Determina que a competência atribuída por vários diplomas à Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais seja exercida quanto às remições dos ónus enfitêuticos e censíticos sob a sua administração, nos termos do presente decreto.
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1940-07-25 -
Decreto-Lei
30615 -
Ministério da Justiça
Promulga várias disposições relativas à celebração do casamento - Reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público. Extingue a Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais.
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1942-11-21 -
Decreto-Lei
32404 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Determina que os ónus enfitêuticos e censíticos que estavam sob a administração da extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais e que foram encorporados no património do Estado, sejam remidos pela forma estabelecida no Decreto-lei 29840.
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1947-11-24 -
Decreto-Lei
36606 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Determina que, no futuro, só poderá ser autorizado o recurso a subsidiados pelo Comissariado do Desemprego nos serviços do Estado para a realização de trabalhos certos e determinados - de sua natureza transitórios - e nunca para suprir deficiências, ainda que ocasionais, de pessoal destinado aos serviços normais, não podendo estar ao serviço por prazo superior a seis meses; os subsidiados pelo Comissariado do Desemprego que há mais de dois anos prestem bom e efectivo serviço em estabelecimentos do Estado po (...)
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1960-12-21 -
Decreto-Lei
43417 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Prorroga por mais um ano o prazo para elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 a faculta à Direcção-Geral da Fazenda Pública recrutar pessoal, subsidiado pelo Comissariado d (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1967-03-22 -
Decreto-Lei
47599 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939. Concede à Direcção-Geral da Fazenda Pública os meios necessários para promover a publicação da lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º (...)
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